DL n.º 28/84, de 20 de Janeiro
Índice (86)
- Artigo 1.º (Legislação subsidiária)
- Artigo 2.º (Responsabilidade por actuação em nome de outrem)
- Artigo 3.º (Responsabilidade criminal das pessoas colectivas e equiparadas)
- Artigo 4.º (Tentativa)
- Artigo 5.º (Substituição da prisão por multa)
- Artigo 6.º (Determinação da medida da pena)
- Artigo 7.º (Penas aplicáveis às pessoas colectivas e equiparadas)
- Artigo 8.º (Penas acessórias)
- Artigo 9.º (Perda de bens)
- Artigo 10.º (Caução de boa conduta)
- Artigo 11.º (Injunção judiciária)
- Artigo 12.º (Interdição temporária do exercício de certas actividades ou profissõe
- Artigo 13.º (Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públic
- Artigo 14.º (Privação do direito a subsídios ou subvenções outorgados por entidade
- Artigo 15.º (Proibição de participar em feiras ou mercados)
- Artigo 16.º
- Artigo 17.º (Encerramento temporário do estabelecimento)
- Artigo 18.º (Encerramento definitivo do estabelecimento)
- Artigo 19.º (Publicidade da decisão)
- Artigo 20.º (Bens essenciais)
- Artigo 21.º (Definição de subsídio ou subvenção)
- Artigo 22.º (Abate clandestino)
- Artigo 23.º (Fraude sobre mercadorias)
- Artigo 24.º (Contra a genuinidade, qualidade ou composição de géneros alimentícios
- Artigo 25.º (Contra a genuinidade, qualidade ou composição de alimentos destinados
- Artigo 26.º (Isenção de responsabilidade criminal)
- Artigo 27.º (Desistência)
- Artigo 28.º (Açambarcamento)
- Artigo 29.º (Açambarcamento de adquirente)
- Artigo 30.º (Desobediência a requisição de bens pelo Governo)
- Artigo 31.º (Destruição de bens e matérias-primas ou aplicação dos mesmos a fins d
- Artigo 32.º (Destruição de bens próprios com relevante interesse para a economia n
- Artigo 33.º (Exportação ilícita de bens)
- Artigo 34.º
- Artigo 35.º (Especulação)
- Artigo 36.º (Fraude na obtenção de subsídio ou subvenção)
- Artigo 37.º (Desvio de subvenção, subsídio ou crédito bonificado)
- Artigo 38.º (Fraude na obtenção de crédito)
- Artigo 39.º (Restituição de quantias)
- Artigo 40.º (Publicidade fraudulenta)
- Artigo 41.º (Ofensa à reputação económica)
- Artigo 42.º (Forma de processo)
- Artigo 43.º (Assistentes)
- Artigo 44.º (Intervenção das associações de consumidores e das associações profiss
- Artigo 45.º (Processo de liquidação)
- Artigo 46.º (Apreensão de bens)
- Artigo 47.º (Venda dos bens apreendidos)
- Artigo 48.º (Caução económica)
- Artigo 49.º (Arresto preventivo)
- Artigo 50.º (Caducidade ou redução da caução)
- Artigo 51.º (Entidades competentes)
- Artigo 52.º (Entidades competentes para aplicação das coimas e sanções acessórias)
- Artigo 53.º (Tentativa)
- Artigo 54.º (Agravação das coimas)
- Artigo 55.º (Isenção de responsabilidade)
- Artigo 56.º (Das sanções acessórias)
- Artigo 57.º (Abate de reses com inobservância de requisitos técnicos)
- Artigo 58.º (Contra a genuinidade, qualidade ou composição de géneros alimentícios
- Artigo 59.º
- Artigo 60.º (Contra a genuinidade, qualidade ou composição de alimentos destinados
- Artigo 61.º (Transportes sem documentos de bens sujeitos a condicionamento de trân
- Artigo 62.º (Envio de bens não encomendados)
- Artigo 63.º (Falta de instrumentos de peso ou medida)
- Artigo 64.º (Falta de exposição de bens e de indicação de preços)
- Artigo 65.º (Documentação irregular)
- Artigo 66.º (Actividades sujeitas a inscrição, registo, autorização ou verificação
- Artigo 67.º (Falta de satisfação de requisitos ou características legais)
- Artigo 68.º (Violação de regras para o exercício de actividades económicas)
- Artigo 69.º (Violação de preceitos reguladores da organização de mercados)
- Artigo 70.º (Violação de normas que imponham restrições ao consumo)
- Artigo 71.º (Recomendação de preços não permitidos)
- Artigo 72.º (Violação da confiança em matéria de saldos e práticas semelhantes)
- Artigo 73.º (Entidades competentes)
- Artigo 74.º (Apreensão de objectos)
- Artigo 75.º (Venda antecipada dos objectos apreendidos)
- Artigo 76.º (Efeitos da apreensão)
- Artigo 77.º (Publicidade)
- Artigo 78.º Distribuição do produto das coimas
- Artigo 79.º (Recurso)
- Artigo 80.º (Comunicação das decisões)
- Artigo 81.º (Definições)
- Artigo 82.º (Definição e classificação de género alimentício anormal)
- Artigo 83.º (Definição e classificação de aditivo alimentar anormal)
- Artigo 84.º (Definição de alimentos, aditivos e pré-misturas destinados a animais)
- Artigo 85.º (Norma revogatória)
- Artigo 86.º (Entrada em vigor)
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Artigo 1.º(Legislação subsidiária)
Artigo 2.º(Responsabilidade por actuação em nome de outrem)
Artigo 3.º(Responsabilidade criminal das pessoas colectivas e equiparadas)
Artigo 4.º(Tentativa)
Artigo 5.º(Substituição da prisão por multa)
Artigo 6.º(Determinação da medida da pena)
Artigo 7.º(Penas aplicáveis às pessoas colectivas e equiparadas)
Artigo 8.º(Penas acessórias)
Artigo 9.º(Perda de bens)
Artigo 10.º(Caução de boa conduta)
Artigo 11.º(Injunção judiciária)
Artigo 12.º(Interdição temporária do exercício de certas actividades ou profissões)
Artigo 13.º(Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos de fornecimento)
Artigo 14.º(Privação do direito a subsídios ou subvenções outorgados por entidades ou serviços públicos)
Artigo 15.º(Proibição de participar em feiras ou mercados)
Artigo 16.º
(Privação do direito de abastecimento através de órgãos da Administração Pública ou de outras entidades do sector público)
Artigo 17.º(Encerramento temporário do estabelecimento)
Artigo 18.º(Encerramento definitivo do estabelecimento)
Artigo 19.º(Publicidade da decisão)
Artigo 20.º(Bens essenciais)
Artigo 21.º(Definição de subsídio ou subvenção)
Artigo 22.º(Abate clandestino)
Artigo 23.º(Fraude sobre mercadorias)
Artigo 24.º(Contra a genuinidade, qualidade ou composição de géneros alimentícios e aditivos alimentares)
Artigo 25.º(Contra a genuinidade, qualidade ou composição de alimentos destinados a animais)
Artigo 26.º(Isenção de responsabilidade criminal)
Artigo 27.º(Desistência)
Artigo 28.º(Açambarcamento)
Artigo 29.º(Açambarcamento de adquirente)
Artigo 30.º(Desobediência a requisição de bens pelo Governo)
Artigo 31.º(Destruição de bens e matérias-primas ou aplicação dos mesmos a fins diferentes)
Artigo 32.º(Destruição de bens próprios com relevante interesse para a economia nacional)
Artigo 33.º(Exportação ilícita de bens)
Artigo 34.º
(Violação de normas sobre declarações relativas a inquéritos, manifestos, regimes de preços ou movimento das empresas)
Artigo 35.º(Especulação)
Artigo 36.º(Fraude na obtenção de subsídio ou subvenção)
Artigo 37.º(Desvio de subvenção, subsídio ou crédito bonificado)
Artigo 37.ºA
Utilização indevida de receitas da União Europeia
Artigo 38.º(Fraude na obtenção de crédito)
Artigo 39.º(Restituição de quantias)
Artigo 40.º(Publicidade fraudulenta)
Artigo 41.º(Ofensa à reputação económica)
Artigo 41.ºA
Corrupção activa com prejuízo do comércio internacional
Artigo 41.ºB
Corrupção passiva no sector privado
Artigo 41.ºC
Corrupção activa no sector privado
Artigo 42.º(Forma de processo)
Artigo 43.º(Assistentes)
Artigo 44.º(Intervenção das associações de consumidores e das associações profissionais)
Artigo 45.º(Processo de liquidação)
Artigo 46.º(Apreensão de bens)
Artigo 47.º(Venda dos bens apreendidos)
Artigo 48.º(Caução económica)
Artigo 49.º(Arresto preventivo)
Artigo 50.º(Caducidade ou redução da caução)
Artigo 51.º(Entidades competentes)
Artigo 52.º(Entidades competentes para aplicação das coimas e sanções acessórias)
Artigo 53.º(Tentativa)
Artigo 54.º(Agravação das coimas)
Artigo 55.º(Isenção de responsabilidade)
Artigo 56.º(Das sanções acessórias)
Artigo 57.º(Abate de reses com inobservância de requisitos técnicos)
Artigo 58.º(Contra a genuinidade, qualidade ou composição de géneros alimentícios e aditivos alimentares)
Artigo 59.º
(Detenção de quaisquer substâncias ou utensílios que possam ser utilizados na falsificação de géneros alimentícios)
Artigo 60.º(Contra a genuinidade, qualidade ou composição de alimentos destinados a animais)
Artigo 61.º(Transportes sem documentos de bens sujeitos a condicionamento de trânsito)
Artigo 62.º(Envio de bens não encomendados)
Artigo 63.º(Falta de instrumentos de peso ou medida)
Artigo 64.º(Falta de exposição de bens e de indicação de preços)
Artigo 65.º(Documentação irregular)
Artigo 66.º(Actividades sujeitas a inscrição, registo, autorização ou verificação de requisitos)
Artigo 67.º(Falta de satisfação de requisitos ou características legais)
Artigo 68.º(Violação de regras para o exercício de actividades económicas)
Artigo 69.º(Violação de preceitos reguladores da organização de mercados)
Artigo 70.º(Violação de normas que imponham restrições ao consumo)
Artigo 71.º(Recomendação de preços não permitidos)
Artigo 72.º(Violação da confiança em matéria de saldos e práticas semelhantes)
Artigo 72.ºA
Utilização indevida de receitas da União Europeia de menor montante
Artigo 73.º(Entidades competentes)
Artigo 74.º(Apreensão de objectos)
Artigo 75.º(Venda antecipada dos objectos apreendidos)
Artigo 76.º(Efeitos da apreensão)
Artigo 77.º(Publicidade)
Artigo 78.ºDistribuição do produto das coimas
Artigo 79.º(Recurso)
Artigo 80.º(Comunicação das decisões)
Artigo 81.º(Definições)
Artigo 82.º(Definição e classificação de género alimentício anormal)
Artigo 83.º(Definição e classificação de aditivo alimentar anormal)
Artigo 84.º(Definição de alimentos, aditivos e pré-misturas destinados a animais)
Artigo 85.º(Norma revogatória)
Artigo 86.º(Entrada em vigor)
Nº de artigos : 91 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Altera o regime em vigor em matéria de infracções antieconómicas e contra a saúde pública _____________________ 1. A criminalização e punição das actividades delituosas contra a economia nacional tem sido objecto de legislação penal secundária, cujo marco mais importante é o Decreto-Lei n.º 41204, de 24 de Julho de 1957, ao tempo saudado como um diploma bastante avançado em relação aos textos estrangeiros que proliferavam na matéria.
Entretanto, decorridos mais de 26 anos sobre a sua publicação e a despeito das sucessivas alterações nele introduzidas, a realidade criminológica, em permanente evolução, requer com premência a revisão e a actualização do sistema de normas especialmente virado para o combate à delinquência económica.
Disso se deu conta o legislador constituinte quando estatuiu que as actividades delituosas contra a economia nacional serão definidas por lei e objecto de sanções adequadas à sua gravidade (Constituição da República Portuguesa, artigo 88.º, n.º 1) e quando apontou algumas directrizes de política criminal a observar, neste domínio, pelo legislador ordinário.
Uma delas respeita às sanções, que poderão incluir, como efeito da pena, a perda dos bens, directa ou indirectamente obtidos com a actividade criminosa, e sem que ao infractor caiba qualquer indemnização (citado artigo, n.º 2).
Outra prende-se com a intervenção do Estado na racionalização dos circuitos de distribuição e na formação e no controle dos preços, a fim de combater práticas especulativas, evitar práticas comerciais restritivas e seus reflexos sobre os preços e adequar a evolução dos preços de bens essenciais aos objectivos da política económica e social (artigo 109.º, n.º 1).
Acresce que, por força da definição contida no artigo 1.º daquele diploma, as suas disposições têm sido aplicadas apenas como um sistema quase exclusivamente repressivo da actividade comercial ou equiparada, quando a própria realidade da vida económico-social tem demonstrado que noutros sectores se desenvolvem comportamentos passíveis de prevenção e repressão não menos significativos.
Aliás, é da própria natureza desta área do direito penal atender essencialmente à reprovação das condutas em si mesmas lesivas dos valores fundamentais do ordenamento sócio-económico, só se considerando a qualidade ou condição dos autores em casos especiais ou para efeitos especiais.
A mesma lei autorizou o Governo a alterar o regime jurídico das contra-ordenações, seus processos e sanções, previstas, designadamente, nos Decretos-Leis n.os 191/83, de 16 de Maio, e 433/82, de 27 de Outubro, para o qual aquele remete.
Por fim, o sentido da lei autorizadora é, quanto às infracções antieconómicas e contra a saúde pública, a obtenção de maior celeridade e eficácia na prevenção e repressão deste tipo de infracções, nomeadamente actualizando o regime em vigor.
Nessa medida, enquadra-se nos princípios que nortearam a elaboração do Código Penal, em vigor deste 1 de Janeiro do corrente ano, razão pela qual se elimina a distinção entre crimes e contravenções, privilegiando-se a distinção entre crimes e contra-ordenações.
No que respeita ao processo penal não seria aconselhável introduzir alterações significativas, sabido, como é, que se encontra em fase de elaboração um novo projecto de Código de Processo Penal, e esse facto, só por si, condiciona toda e qualquer tentativa no sentido de consagrar inovações que, a mais ou menos curto prazo, poderiam revelar-se desarmónicas com as que vierem a ser adoptadas naquele.
Mas o interesse da celeridade e da eficácia mostra-se garantido na medida do imediatamente possível, designadamente através da utilização da forma de processo sumário, prevista para as infracções a que corresponda pena de prisão até 3 anos quando o agente for preso em flagrante delito.
Aliás, o facto de vários comportamentos aparecerem agora tratados como contra-ordenações proporciona uma maior celeridade no respectivo processamento e na aplicação das sanções, na medida em que são subtraídos à actuação da máquina judicial, já demasiadamente assoberbada.
Neste aspecto, retomaram-se algumas soluções do Decreto-Lei n.º 191/83, de 16 de Maio, havendo o particular cuidado de extremar rigorosamente os campos dos 2 ilícitos em presença, a fim de evitar sobreposições ou confusões entre as previsões dos correspondentes tipos legais.
Quer isto dizer que se relegaram para o capítulo das contra-ordenações apenas aqueles comportamentos que não põem em causa interesses essenciais ou fundamentais da colectividade e que, por isso, carecem de verdadeira dignidade penal.
Importa reconhecer que o próprio preâmbulo daquele diploma já apontava, de certo modo, nessa direcção, embora não possa razoavelmente ser criticado como tendo invadido esferas de ilicitude estranhas à mera ordenação social, em termos de todo intoleráveis para a consciência jurídica.
Salienta-se, pela sua notória oportunidade, a introdução de um novo tipo de contra-ordenação, destinado a castigar comportamentos inadmissíveis na actividade comercial, em matéria de saldos ou outras práticas semelhantes, com ele se visando garantir, a seu modo, a regulamentação geral de tais práticas e, reflexamente, a confiança dos consumidores.
Tratando-se de um tema polémico em termos de dogmática jurídico-penal, nem por isso devem ignorar-se as realidades práticas, pois se reconhece por toda a parte que é no domínio da criminalidade económica que mais se tem defendido o abandono do velho princípio societas delinquere non potest.
Em todo o caso, o princípio da responsabilidade penal das pessoas colectivas é consagrado com prudência: exige-se sempre uma conexão entre o comportamento do agente - pessoa singular - e o ente colectivo, já que aquele deve actuar em representação ou em nome deste e no interesse colectivo. E tal responsabilidade tem-se por excluída quando o agente tiver actuado contra ordens expressas da pessoa colectiva.
Aqui, porém, não poderiam deixar de surgir algumas dificuldades, na medida em que é sempre tarefa difícil encontrar pontos de referência entre tipos de crimes.
Não se desconhecendo, embora, a proximidade material entre os crimes contra a economia e os crimes contra o património - com o que seria possível pensar molduras penais previstas na parte especial do Código Penal para estes -, não pode ignorar-se a natureza eminentemente supra-individual dos bens jurídico-económicos para o efeito da determinação das sanções a aplicar às condutas que com eles contendem.
Daí que as penas previstas neste diploma para os diferentes tipos de crimes tenham em conta a diversidade de interesses apontada.
Faz-se um largo uso da pena de prisão, tida por adequada ao tipo normal de agente que se quer atingir, relativamente ao qual predominam os fins de prevenção especial e se revelam menos prementes as contra-indicações de sentido ressocializador.
Abundantes estudos criminológicos apontam nesse sentido: o delinquente contra a economia é particularmente sensível à ameaça da pena privativa da liberdade e, em contrapartida, indiferente às penas pecuniárias, já que ao assumir os comportamentos criminosos conta com uma margem de risco em que inclui os custos eventuais da sujeição a sanções deste último tipo.
Não se enveredou, todavia, por um direito penal de terror, traduzido em sanções exageradamente graves, de comprovada ineficácia e comportando o risco de violar o princípio da proporcionalidade, sem falar de indesejáveis disjunções no plano económico-social.
Adoptou-se, no entanto, um vasto elenco de sanções acessórias, que a experiência mostra serem as mais adequadas ao particular tipo de agente de que se trata e que permitem uma correcta individualização.
Cumpre referir, a propósito, que as sanções acessórias susceptíveis de implicar privação de direitos, nomeadamente profissionais, nunca são previstas como efeito necessário da pena principal, em consonância com o n.º 4 do artigo 30.º da Constituição da República Portuguesa. A sua aplicação dependerá das circunstâncias de cada caso e ficará ao critério do julgador.
Destas, cumpre destacar a pena de dissolução, que, pela sua gravidade, é reservada para hipóteses muito restritas: quando o ente colectivo se tenha constituído, exclusiva ou predominantemente, para a prática de certos crimes previstos neste diploma ou se tenha desviado do seu objecto ou dos seus fins para os cometer.
Trata-se de uma pena prevista em algumas legislações europeias e recomendada, como ultima ratio, para casos de excepcional gravidade, a utilizar sempre com a devida prudência.
Assim:
No uso da autorização legislativa conferida pelos artigos 1.º, alínea a), 2.º e 4.º, alínea a), da Lei n.º 12/83, de 24 de Agosto, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 1.º(Legislação subsidiária)
1 - Aos crimes previstos neste diploma são aplicáveis, subsidiariamente, o Código Penal, o Código de Processo Penal e legislação complementar.
2 - Às contraordenações económicas previstas neste diploma é aplicável, subsidiariamente, o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE).
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 2.º(Responsabilidade por actuação em nome de outrem)
1 - Quem agir voluntariamente, como órgão, membro ou representante de uma pessoa colectiva, sociedade, ainda que irregularmente constituídas, ou de mera associação de facto, ou ainda em representação legal ou voluntária de outrem, será punido mesmo quando o tipo legal de crime ou de contra-ordenação exijam:
2 - O disposto no número anterior para os casos de representação vale ainda que seja ineficaz o acto jurídico fonte dos respectivos poderes.
3 - As sociedades civis e comerciais e qualquer das outras entidades referidas no n.º 1 respondem solidariamente, nos termos da lei civil, pelo pagamento das multas, coimas, indemnizações e outras prestações em que forem condenados os agentes das infracções previstas no presente diploma, nos termos do número anterior.
Artigo 3.º(Responsabilidade criminal das pessoas colectivas e equiparadas)
1 - As pessoas colectivas, sociedades e meras associações de facto são responsáveis pelas infracções previstas no presente diploma quando cometidas pelos seus órgãos ou representantes em seu nome e no interesse colectivo.
2 - A responsabilidade é excluída quando o agente tiver actuado contra ordens ou instruções expressas de quem de direito.
3 - A responsabilidade das entidades referidas no n.º 1 não exclui a responsabilidade individual dos respectivos agentes, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o n.º 3 do artigo anterior.
CAPÍTULO II
Dos crimes contra a economia e contra a saúde pública SECÇÃO I Princípios gerais
Artigo 4.º(Tentativa)
Nos crimes previstos no presente diploma a tentativa é sempre punível.
Artigo 5.º(Substituição da prisão por multa)
Não é admissível a substituição de prisão por multa quando a infracção for praticada concorrendo alguma das circunstâncias previstas no artigo seguinte.
Artigo 6.º(Determinação da medida da pena)
Na determinação da medida da pena atender-se-á especialmente às seguintes circunstâncias:
Artigo 7.º(Penas aplicáveis às pessoas colectivas e equiparadas)
1 - Pelos crimes previstos neste diploma são aplicáveis às pessoas colectivas e equiparadas as seguintes penas principais:
2 - Aplicar-se-á a pena de admoestação sempre que, nos termos gerais, tal pena possa ser aplicada à pessoa singular que, em representação e no interesse da pessoa colectiva ou equiparada, tiver praticado o facto.
3 - Quando aplicar a pena de admoestação o tribunal poderá, cumulativamente, aplicar a pena acessória de caução de boa conduta.
4 - Cada dia de multa corresponde a uma quantia entre 1000$00 e 100000$00, que o tribunal fixará em função da situação económica e financeira da pessoa colectiva ou equiparada e dos seus encargos.
5 - Se a multa for aplicada a uma entidade sem personalidade jurídica, responderá por ela o património comum e, na sua falta ou insuficiência, solidariamente, o património de cada um dos associados.
6 - A pena de dissolução só será decretada quando os fundadores da pessoa colectiva ou sociedade tenham tido a intenção, exclusiva ou predominante, de, por meio dela, praticar crimes previstos no presente diploma ou quando a prática reiterada de tais crimes mostre que a pessoa colectiva ou sociedade está a ser utilizada para esse efeito, quer pelos seus membros, quer por quem exerça a respectiva administração.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 8.º(Penas acessórias)
Relativamente aos crimes previstos no presente diploma podem ser aplicadas as seguintes penas acessórias:
Artigo 9.º(Perda de bens)
1 - A perda de bens, a declarar nos termos do presente diploma e do Código Penal, abrange o lucro ilícito obtido pelo infractor.
2 - Se o tribunal apurar que o agente adquiriu determinados bens empregando na sua aquisição dinheiro ou valores obtidos com a prática do crime, serão os mesmos também abrangidos pela decisão que ordenar a perda.
Artigo 10.º(Caução de boa conduta)
1 - A caução de boa conduta implica a obrigação de o agente depositar uma quantia em dinheiro entre 10000$00 e 1000000$00, à ordem do tribunal, pelo prazo fixado na decisão, a determinar entre 6 meses e 2 anos.
2 - A caução de boa conduta pode ser aplicada cumulativamente com a pena de injunção judiciária e, em geral, sempre que o tribunal condene em pena cuja execução declare suspensa.
3 - A caução será declarada perdida a favor do Estado se o agente praticar nova infracção prevista neste diploma no decurso do prazo fixado, pela qual venha a ser condenado, sendo-lhe restituída no caso contrário.
Artigo 11.º(Injunção judiciária)
1 - O tribunal poderá ordenar ao agente que cesse, imediatamente ou no prazo que lhe for indicado, a actividade ilícita ou, em caso de omissão, que adopte as providências legalmente exigidas.
2 - A injunção tem essencialmente por fim pôr termo a uma situação irregular ou potencialmente perigosa e restabelecer a legalidade.
3 - Incorre em crime de desobediência qualificada quem não respeitar a injunção.
Artigo 12.º(Interdição temporária do exercício de certas actividades ou profissões)
1 - A interdição temporária do exercício de certas actividades ou profissões poderá ser ordenada quando a infracção tiver sido cometida com flagrante abuso da profissão ou no exercício de uma actividade que dependa de um título público ou de uma autorização ou homologação da autoridade pública.
2 - A duração da interdição do exercício de uma profissão ou de uma actividade terá um mínimo de 2 meses e um máximo de 2 anos.
3 - Incorre na pena do artigo 393.º do Código Penal quem, por si ou por interposta pessoa, exercer a profissão ou a actividade durante o período da interdição.
Artigo 13.º(Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos de fornecimento)
1 - A privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos de fornecimentos é aplicável ao agente:
2 - A privação do direito referido no número anterior terá uma duração fixada entre 1 e 5 anos.
3 - O tribunal, conforme as circunstâncias, poderá limitar a privação do direito a certas arrematações ou a certos concursos.
Artigo 14.º(Privação do direito a subsídios ou subvenções outorgados por entidades ou serviços públicos)
1 - A privação do direito a subsídios ou subvenções outorgados por entidades ou serviços públicos é aplicável a agente que exerça ou não profissão ou actividade subsidiada ou subvencionada.
2 - A sanção prevista no número anterior terá uma duração fixada entre 1 e 5 anos.
Artigo 15.º(Proibição de participar em feiras ou mercados)
1 - A proibição de participar em feiras ou mercados só é aplicável quando a infracção, punida com pena de prisão superior a 3 meses, tenha sido praticada por agente legalmente habilitado a participar como vendedor em feiras ou mercados e consiste na interdição desta actividade, por si ou por interposta pessoa, por um período mínimo de 2 meses e máximo de 2 anos.
2 - O tribunal poderá limitar esta proibição a determinadas feiras ou mercados ou a certas áreas territoriais.
3 - A violação da proibição de participar em feiras ou mercados é punida com a pena prevista no artigo 393.º do Código Penal.
Artigo 16.º
(Privação do direito de abastecimento através de órgãos da Administração Pública ou de outras entidades do sector público) 1 - A pena de privação do direito de abastecimento através de órgãos da Administração Pública ou de outras entidades do sector público poderá ser aplicada quando o agente tiver utilizado bens ou mercadorias dessa proveniência para cometer a infracção.
2 - Esta pena consiste na privação do direito a novos abastecimentos por um período de 1 a 5 anos.
Artigo 17.º(Encerramento temporário do estabelecimento)
1 - O encerramento temporário do estabelecimento poderá ser ordenado por um período mínimo de 1 mês e máximo de 1 ano, quando o agente tiver sido condenado em pena de prisão superior a 6 meses.
2 - Não obsta à aplicação desta pena a transmissão do estabelecimento ou a cedência de direitos de qualquer natureza, relacionadas com o exercício da profissão ou actividade, efectuadas depois da instauração do processo ou depois da perpretação da infracção salvo se, neste último caso, o adquirente se encontrar de boa-fé.
3 - O encerramento do estabelecimento não constitui justa causa para o despedimento dos trabalhadores nem fundamento para a suspensão ou redução do pagamento das respectivas remunerações.
4 - A sentença será publicada.
Artigo 18.º(Encerramento definitivo do estabelecimento)
1 - O encerramento definitivo do estabelecimento comercial ou industrial poderá ser ordenado quando o agente:
2 - É aplicável o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo anterior.
Artigo 19.º(Publicidade da decisão)
1 - Sempre que o tribunal aplicar a pena de publicidade da decisão, será esta efectivada, a expensas do condenado, em publicação periódica editada na área da comarca da prática da infracção ou, na sua falta, em publicação periódica da comarca mais próxima, bem como através da afixação de edital, por período não inferior a 30 dias, no próprio estabelecimento comercial ou industrial ou no local de exercício da actividade, por forma bem visível ao público.
2 - Em casos particularmente graves, nomeadamente quando a infracção importe lesão ou perigo de lesão de interesses não circunscritos a determinada área do território, o tribunal ordenará, também a expensas do condenado, que a publicidade da decisão seja feita no Diário da República, 2.ª série, ou através de qualquer outro meio de comunicação social.
3 - A publicidade da decisão condenatória será feita por extracto, de que constem os elementos da infracção e as sanções aplicadas, bem como a identificação dos agentes.
Artigo 20.º(Bens essenciais)
Para os efeitos dos crimes previstos neste diploma equiparam-se a bens essenciais todos aqueles para os quais estejam fixados preços máximos ou estabelecidos regimes especiais de garantia de abastecimento.
Artigo 21.º(Definição de subsídio ou subvenção)
Para os efeitos deste diploma, considera-se subsídio ou subvenção a prestação feita a empresa ou unidade produtiva, à custa de dinheiros públicos, quando tal prestação:
SECÇÃO II Dos crimes em especial SUBSECÇÃO I Crimes contra a saúde pública
Artigo 22.º(Abate clandestino)
1 - Quem abater animais para consumo público:
2 - Com a mesma pena será punido quem adquirir, para consumo público, carne dos animais abatidos nos termos do número anterior ou produtos com ela fabricados.
3 - Havendo negligência, a pena será de prisão até 1 ano e multa não inferior a 50 dias.
4 - A condenação pelos crimes previstos neste artigo implica sempre a perda dos animais abatidos ou dos respectivos produtos.
5 - A sentença será publicada.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 23.º(Fraude sobre mercadorias)
1 - Quem, com intenção de enganar outrem nas relações negociais, fabricar, transformar, introduzir em livre prática, importar, exportar, reexportar, colocar sob um regime suspensivo, tiver em depósito ou em exposição para venda, vender ou puser em circulação por qualquer outro modo mercadorias:
2 - Havendo negligência, a pena será de prisão até 6 meses ou multa até 50 dias.
3 - O tribunal poderá ordenar a perda das mercadorias.
4 - A sentença será publicada.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 24.º(Contra a genuinidade, qualidade ou composição de géneros alimentícios e aditivos alimentares)
1 - Quem produzir, preparar, confeccionar, fabricar, transportar, armazenar, detiver em depósito, vender, tiver em existência ou exposição para venda, importar, exportar ou transaccionar por qualquer forma, quando destinados ao consumo público, géneros alimentícios e aditivos alimentares anormais não considerados susceptíveis de criar perigo para a vida ou para a saúde e integridade física alheias será punido:
2 - Havendo negligência as penas serão, respectivamente, as seguintes:
3 - O tribunal ordenará a perda dos bens.
4 - A sentença será publicada.
Artigo 25.º(Contra a genuinidade, qualidade ou composição de alimentos destinados a animais)
1 - Quem produzir, preparar, confeccionar, fabricar, transportar, armazenar, detiver em depósito, vender, tiver em existência ou em exposição para venda, importar, exportar ou transaccionar por qualquer forma alimentos, aditivos e pré-misturas destinados a animais não considerados susceptíveis de criar perigo para a vida ou para a saúde e integridade física dos referidos animais será punido:
2 - Havendo negligência, as penas referidas no número anterior serão, respectivamente, de prisão até 6 meses e multa não inferior a 50 dias e de prisão até 3 meses e multa não inferior a 30 dias.
3 - É aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo anterior.
Artigo 26.º(Isenção de responsabilidade criminal)
Se o agente, antes de qualquer intervenção da autoridade ou denúncia de particular, retirar do mercado os géneros e aditivos a que se referem os artigos anteriores, e sem prejuízo da sua conveniente beneficiação, transformação ou inutilização:
Artigo 27.º(Desistência)
O tribunal poderá atenuar livremente a pena se o agente, antes de os crimes referidos nos artigos anteriores desta subsecção terem provocado dano considerável, remover voluntariamente o perigo por ele criado e espontaneamente reparar o dano causado.
Artigo 28.º(Açambarcamento)
1 - Quem, em situação de notória escassez ou com prejuízo do abastecimento regular do mercado de bens essenciais ou de primeira necessidade ou ainda de matérias-primas utilizáveis na produção destes:
2 - A recusa de venda considera-se justificada nos casos de:
3 - Havendo negligência, a pena será a de prisão até 1 ano e multa não inferior a 40 dias.
4 - Não constitui infracção a recusa de venda:
5 - O tribunal ordenará a perda de bens em caso de condenação por açambarcamento doloso.
6 - A sentença será publicada.
Artigo 29.º(Açambarcamento de adquirente)
1 - Quem, em situação de notória escassez ou com prejuízo do regular abastecimento do mercado, adquirir bens essenciais ou de primeira necessidade em quantidade manifestamente desproporcionada às suas necessidades de abastecimento ou de renovação normal das suas reservas será punido com prisão até 6 meses ou multa de 50 a 100 dias.
2 - O tribunal poderá ordenar a perda de bens que excederem as necessidades de abastecimento ou de renovação normal das reservas.
Artigo 30.º(Desobediência a requisição de bens pelo Governo)
1 - Quem não cumprir a requisição, ordenada pelo Governo, de bens considerados indispensáveis ao abastecimento das actividades económicas ou ao consumo público será punido com prisão de 6 meses a 3 anos e multa não inferior a 150 dias.
2 - Havendo negligência, a pena será a de prisão até 1 ano e multa não inferior a 50 dias.
3 - O tribunal ordenará a perda dos bens.
4 - A sentença será publicada.
Artigo 31.º(Destruição de bens e matérias-primas ou aplicação dos mesmos a fins diferentes)
1 - Quem, com prejuízo do abastecimento do mercado:
2 - Havendo negligência, a pena será a de prisão até 6 meses e multa não inferior a 50 dias.
3 - A sentença será publicada.
Artigo 32.º(Destruição de bens próprios com relevante interesse para a economia nacional)
1 - Quem, por qualquer meio, destruir, danificar ou tornar não utilizáveis bens próprios de relevante interesse para a economia nacional ou de qualquer outro modo os subtrair ao cumprimento dos deveres legais impostos no interesse da economia nacional será punido com prisão até 2 anos e multa até 150 dias.
2 - Havendo negligência, a pena será a de prisão até 1 ano e multa não inferior a 30 dias.
3 - A sentença será publicada.
Artigo 33.º(Exportação ilícita de bens)
1 - Quem exportar, sem licença, bens cuja exportação, por determinação legal, estiver dependente de licença de qualquer entidade será punido com prisão até 2 anos e multa não inferior a 100 dias.
2 - Havendo negligência, a pena será a de prisão até 1 ano e multa não inferior a 50 dias.
Artigo 34.º
(Violação de normas sobre declarações relativas a inquéritos, manifestos, regimes de preços ou movimento das empresas) 1 - Quem, na sequência de inquéritos ou manifestos legalmente estabelecidos ou ordenados pelo ministro competente, para conhecimento das quantidades existentes de certos bens, se recusar a prestar declarações ou informações, as prestar falsamente, com omissões ou deficiências, ou se recusar a prestar quaisquer outros elementos exigidos para o mesmo fim será punido com prisão até 1 ano e multa não inferior a 40 dias.
2 - Igual pena é aplicável à omissão, falsidade, recusa ou deficiência de declarações ou informações relativas à aplicação dos regimes de preços em vigor ou ao movimento das empresas para efeitos de fiscalização, quando exigidas por lei ou pelas entidades competentes.
3 - É equiparado às situações previstas no n.º 1 o não cumprimento dos prazos legalmente fixados ou ordenados pela entidade competente para as declarações referidas nos números anteriores.
4 - Havendo negligência, a pena aplicável será a de multa de 20 a 100 dias.
Artigo 35.º(Especulação)
1 - Será punido com prisão de 6 meses a 3 anos e multa não inferior a 100 dias quem:
2 - Com a pena prevista no número anterior será punida a intervenção remunerada de um novo intermediário no circuito legal ou normal da distribuição, salvo quando da intervenção não resultar qualquer aumento de preço na respectiva fase do circuito, bem como a exigência de quaisquer compensações que não sejam consideradas antecipação do pagamento e que condicionem ou favoreçam a cedência, uso ou disponibilidade de bens ou serviços essenciais.
3 - Havendo negligência, a pena será a de prisão até 1 ano e multa não inferior a 40 dias.
4 - O tribunal poderá ordenar a perda de bens ou, não sendo possível, a perda de bens iguais aos do objecto do crime que sejam encontrados em poder do infractor.
5 - A sentença será publicada.
Artigo 36.º(Fraude na obtenção de subsídio ou subvenção)
1 - Quem obtiver subsídio ou subvenção:
2 - Nos casos particularmente graves, a pena será de prisão de 2 a 8 anos.
3 - Se os factos previstos neste artigo forem praticados em nome e no interesse de uma pessoa colectiva ou sociedade, exclusiva ou predominantemente constituídas para a sua prática, o tribunal, além da pena pecuniária, ordenará a sua dissolução.
4 - A sentença será publicada.
5 - Para os efeitos do disposto no n.º 2, consideram-se particularmente graves os casos em que o agente:
6 - Quem praticar os factos descritos nas alíneas a) e b) do n.º 1 com negligência será punido com prisão até 2 anos ou multa até 100 dias.
7 - O agente será isento de pena se:
8 - Consideram-se importantes para a concessão de um subsídio ou subvenção os factos:
Artigo 37.º(Desvio de subvenção, subsídio ou crédito bonificado)
1 - Quem utilizar prestações obtidas a título de subvenção ou subsídio para fins diferentes daqueles a que legalmente se destinam será punido com prisão até 2 anos ou multa não inferior a 100 dias.
2 - Com a mesma pena será punido quem utilizar prestação obtida a título de crédito bonificado para um fim diferente do previsto na linha de crédito determinada pela entidade legalmente competente.
3 - A pena será a de prisão de 6 meses a 6 anos e multa até 200 dias quando os valores ou danos causados forem consideravelmente elevados.
4 - Se os factos previstos neste artigo forem praticados reiteradamente em nome e no interesse de uma pessoa colectiva ou sociedade e o dano não tiver sido espontaneamente reparado, o tribunal ordenará a sua dissolução.
5 - A sentença será publicada.
Artigo 37.ºA
Utilização indevida de receitas da União Europeia 1 - Quem utilizar um benefício obtido legalmente, que resulte de receitas da União Europeia distintas das que sejam provenientes dos recursos próprios do imposto sobre o valor acrescentado, para fim diferente daquele a que se destina e que envolva prejuízo ou vantagem em montante superior a 100 000 (euro), é punido com pena de prisão até 5 anos.
2 - Quando os factos previstos no número anterior envolvam prejuízo ou vantagem em montante igual ou superior a 10 000 (euro) e inferior ou igual a 100 000 (euro), o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou pena de multa até 240 dias.
3 - Nas mesmas penas incorre quem praticar as condutas previstas nos números anteriores por omissão contrária aos deveres do cargo.
Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 4/2024, de 15 de Janeiro
Artigo 38.º(Fraude na obtenção de crédito)
1 - Quem ao apresentar uma proposta de concessão, manutenção ou modificação das condições de um crédito destinado a um estabelecimento ou empresa:
2 - Se o agente, actuando pela forma descrita no número anterior, obtiver crédito de valor consideravelmente elevado, a pena poderá elevar-se até 5 anos de prisão e até 200 dias de multa.
3 - No caso do número anterior, se o crime tiver sido cometido em nome e no interesse de pessoa colectiva ou sociedade, o tribunal poderá ordenar a dissolução destas.
4 - O agente será isento de pena:
5 - A sentença será publicada.
Artigo 39.º(Restituição de quantias)
Além das penas previstas nos artigos 36.º e 37.º, o tribunal condenará sempre na total restituição das quantias ilicitamente obtidas ou desviadas dos fins para que foram concedidas.
Artigo 40.º(Publicidade fraudulenta)
Revogado pelo DL n.º 28/84, 20 de Janeiro.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 41.º(Ofensa à reputação económica)
1 - Quem, revelando ou divulgando factos prejudiciais à reputação económica de outra pessoa, nomeadamente ao seu crédito, com consciência da falsidade dos mesmos factos, desse modo lesar ou puser em perigo interesses pecuniários dessa pessoa será punido com prisão até 1 ano e multa não inferior a 50 dias.
2 - Se o crime for praticado através de qualquer meio de comunicação social, a pena poderá elevar-se de metade nos seus limites mínimo e máximo.
3 - O procedimento criminal depende de queixa.
Artigo 41.ºA
Corrupção activa com prejuízo do comércio internacional (Revogado pela Lei n.º 20/2008, de 21 de Abril) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 41.ºB
Corrupção passiva no sector privado (Revogado pela Lei n.º 20/2008, de 21 de Abril) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 41.ºC
Corrupção activa no sector privado (Revogado pela Lei n.º 20/2008, de 21 de Abril) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 42.º(Forma de processo)
Serão julgados em processo sumário os crimes previstos neste diploma quando lhes não corresponda pena mais grave do que a de prisão até 3 anos e multa e os infractores tenham sido presos em flagrante delito.
Artigo 43.º(Assistentes)
Qualquer pessoa, singular ou colectiva, pode intervir como assistente em processos instaurados por crimes previstos neste diploma, desde que tenha sido lesada pelo facto.
Artigo 44.º(Intervenção das associações de consumidores e das associações profissionais)
1 - As associações de consumidores a que se refere a Lei n.º 29/81, de 22 de Agosto, e as associações profissionais são admitidas a intervir como assistentes nos processos por crimes previstos neste diploma.
2 - O disposto neste artigo não prejudica o disposto na lei relativamente à denúncia caluniosa ou à litigância de má-fé.
Artigo 45.º(Processo de liquidação)
1 - Transitada em julgado a decisão que aplicar a pena de dissolução de pessoa colectiva ou sociedade, o ministério público requererá a liquidação do respectivo património, observando-se, com as necessárias adaptações, o processo previsto na lei para a liquidação de patrimónios.
2 - O processo de liquidação correrá no tribunal da condenação e por apenso ao processo principal.
3 - Os liquidatários serão sempre nomeados pelo juiz.
4 - O ministério público requererá as providências cautelares que se mostrarem necessárias para garantir a liquidação.
5 - Pelo produto dos bens serão pagos, em primeiro lugar e pela seguinte ordem:
1.º As multas penais;
2.º O imposto de justiça;
3.º As custas liquidadas a favor do Estado, dos cofres e do serviço social do Ministério da Justiça;
4.º As restantes custas, proporcionalmente;
5.º As indemnizações.
Artigo 46.º(Apreensão de bens)
1 - Nos processos instaurados por crimes previstos neste diploma, a apreensão de bens pode ter lugar quando necessária à investigação criminal ou à instrução, à cessação da ilicitude ou nos casos de indícios de infracção capaz de determinar a sua perda.
2 - No crime de especulação podem ser apreendidos bens iguais aos do objecto do crime que sejam encontrados em poder do agente no respectivo estabelecimento, em outras dependências ou no local da venda.
3 - Para os efeitos do número anterior, consideram-se bens iguais ao objecto do crime os que forem do mesmo tipo, qualidade, características e preço unitário.
Artigo 47.º(Venda dos bens apreendidos)
1 - Os bens apreendidos, logo que se tornem desnecessários para a investigação criminal ou à instrução, poderão ser vendidos por ordem da entidade encarregada da mesma, observando se o disposto nos artigos 884.º e seguintes do Código de Processo Civil desde que haja, relativamente a eles:
2 - Verificada alguma das circunstâncias referidas no número anterior em qualquer outro momento do processo, competirá a ordem de venda ao juiz.
3 - Quando, nos termos do n.º 1, se proceda à venda de bens apreendidos, a entidade encarregada da investigação criminal tomará as providências adequadas em ordem a evitar que a venda ou o destino dado a esses bens sejam susceptíveis de originar novas infracções previstas neste diploma.
4 - O produto da venda será depositado na Caixa Geral de Depósitos, à ordem do tribunal ou da entidade encarregada da investigação criminal, a fim de ser entregue, por simples termo nos autos e sem quaisquer cargos, a quem a ele tenha direito ou dar entrada nos cofres do Estado, se for declarado perdido a favor deste.
5 - Serão inutilizados os bens apreendidos, sempre que não seja possível aproveitá-los sem violação do disposto neste diploma.
6 - Quando razões de economia nacional o justifiquem e não haja prejuízo para a saúde do consumidor, o Governo poderá determinar que os bens apreendidos, não sejam inutilizados nos termos do número anterior e sejam aproveitados para os fins e nas condições que forem estabelecidos.
Artigo 48.º(Caução económica)
Sempre que seja legalmente exigível a caução destinada a garantir a comparência do arguido, é obrigatória a prestação de caução económica, nos termos da lei de processo penal.
Artigo 49.º(Arresto preventivo)
1 - Nos casos de justo receio de insolvência do infractor ou de ocultação de bens e de a multa provável, fixada por prudente arbítrio do juiz, não ser inferior a 300000$00, requererá o ministério público, no acto da acusação ou equivalente, o arresto preventivo sobre bens do indiciado, a fim de garantir a responsabilidade pecuniária em que ele possa incorrer.
2 - O arresto preventivo pode ainda ser requerido durante a instrução quando, além dos pressupostos fixados no número anterior, ocorrerem circunstâncias anormais que levem a considerar como altamente provável a condenação do arguido, como a ausência do infractor em parte incerta, o abandono dos respectivos negócios ou a entregue a outrem da direcção do giro comercial.
3 - Ao arresto, que será processado por apenso, podem ser opostos os meios de defesa previstos no Código de Processo Civil, salvo quanto ao facto constitutivo da responsabilidade.
Artigo 50.º(Caducidade ou redução da caução)
1 - A exigência de caução destinada a garantir o pagamento da parte pecuniária da condenação ficará sem efeito ou será convenientemente reduzida quando o arresto assegure, total ou parcialmente, esse pagamento.
2 - A caução pode ser voluntariamente prestada para que o arresto fique sem efeito.
3 - A caução económica prestada antes de efectuado o arresto fará sobrestar na realização deste.
Artigo 51.º(Entidades competentes)
1 - A fiscalização de bens e serviços exercer-se-á na produção, confecção, preparação, importação, exportação, armazenagem, depósito, conservação, transporte e venda por grosso ou a retalho, bem como na prestação de serviços, qualquer que seja o agente económico, incluindo os do sector público.
2 - É da competência exclusiva da Polícia Judiciária a investigação dos crimes previstos nos artigos 36.º a 38.º 3 - Relativamente aos restantes crimes previstos neste diploma, compete à Direcção-Geral de Fiscalização Económica proceder a inquérito preliminar, sem prejuízo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 605/75, de 3 de Novembro, no que respeita ao ministério público.
4 - As autoridades que recebam denúncias ou levantem autos nos termos do artigo 166.º do Código de Processo Penal respeitantes aos crimes previstos neste diploma enviá-los-ão imediatamente à entidade que, nos termos do presente artigo, for competente para a respectiva investigação.
CAPÍTULO III
Das contra-ordenações SECÇÃO I Princípios gerais
Artigo 52.º(Entidades competentes para aplicação das coimas e sanções acessórias)
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 53.º(Tentativa)
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 54.º(Agravação das coimas)
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 55.º(Isenção de responsabilidade)
Ficam isentos da responsabilidade pelas contra-ordenações previstas neste diploma os que, antes de qualquer intervenção oficial ou denúncia, retirando os bens do mercado e sem prejuízo da sua conveniente beneficiação, transformação ou inutilização:
Artigo 56.º(Das sanções acessórias)
1 - Em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa e da situação económica do agente, poderão ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
2 - As sanções referidas no número anterior terão a duração mínima de 10 dias e a máxima de 1 ano, contando-se a partir da decisão condenatória definitiva.
SECÇÃO II Das contra-ordenações em especial
Artigo 57.º(Abate de reses com inobservância de requisitos técnicos)
1 - Quem abater para consumo público animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína ou equina sem que o abate tenha sido precedido, durante as 24 horas anteriores, do descanso das reses, em alojamento apropriado, contíguo ao recinto da matança ou próximo dele, nem aqueles tenham sido convenientemente abeberados ou quando tiverem recebido alimento nas últimas 12 horas, é punido por contraordenação económica leve, nos termos do RJCE.
2 - A negligência é punível nos termos do RJCE.
3 - Os produtos que forem objeto desta contraordenação são apreendidos.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 58.º(Contra a genuinidade, qualidade ou composição de géneros alimentícios e aditivos alimentares)
1 - É punido por contraordenação económica grave, nos termos do RJCE, quem produzir, preparar, confecionar, fabricar, transportar, armazenar, detiver em depósito, vender, tiver em existência ou exposição para venda, importar, exportar ou transacionar por qualquer forma, quando destinados ao consumo público, géneros alimentícios e aditivos alimentares:
2 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 59.º
(Detenção de quaisquer substâncias ou utensílios que possam ser utilizados na falsificação de géneros alimentícios) Quem, sem justificação, tiver em seu poder substâncias, produtos, artigos, objetos, utensílios ou qualquer maquinaria que possam ser empregados na falsificação de géneros alimentícios e aditivos alimentares, bem como possuir ou tiver em laboração produtos que não obedeçam às prescrições legais e que possam servir para aquele fim, é punido por contraordenação económica muito grave, nos termos do RJCE.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 60.º(Contra a genuinidade, qualidade ou composição de alimentos destinados a animais)
1 - É punido por contraordenação económica grave, nos termos do RJCE, quem produzir, preparar, confecionar, fabricar, transportar, armazenar, detiver em depósito, vender, tiver em existência ou em exposição para venda, importar, exportar ou transacionar por qualquer forma alimentos, aditivos e pré-misturas destinados a animais:
2 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 61.º(Transportes sem documentos de bens sujeitos a condicionamento de trânsito)
1 - Quem transportar bens sujeitos a condicionamento de trânsito sem apresentação imediata da guia ou documento autorizando o transporte é punido por contraordenação económica grave, nos termos do RJCE.
2 - A negligência é punível nos termos do RJCE.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 62.º(Envio de bens não encomendados)
Revogado pelo DL 143/2001, 26 de Abril Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 63.º(Falta de instrumentos de peso ou medida)
1 - A falta de adequados instrumentos de peso ou medida em todos os locais de venda, ainda que domiciliária ou ambulatória, onde sejam considerados necessários por imposição legal ou regulamentar, pelos usos do comércio ou pela natureza dos bens objeto de venda, constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE.
2 - A impossibilidade de pesagem correta nos locais referidos no número anterior, tratando-se de bens que, por unidade, devam ter certo peso, constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE.
3 - A negligência é punível nos termos do RJCE.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 64.º(Falta de exposição de bens e de indicação de preços)
1 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, a prática dos seguintes atos:
2 - A negligência é punível nos termos do RJCE.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 65.º(Documentação irregular)
1 - Nas transações de bens ou na prestação de serviços, quando existam normas legais que imponham ou regulamentem a emissão de documentação respetiva, é punido por contraordenação económica grave, nos termos do RJCE:
2 - São equiparados aos factos descritos no número anterior o extravio, ocultação ou destruição de documentos relativos à aquisição de bens ou à prestação de serviços antes de decorridos os prazos legalmente estabelecidos.
3 - A negligência é punível nos termos do RJCE.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 66.º(Actividades sujeitas a inscrição, registo, autorização ou verificação de requisitos)
1 - Quem praticar atos que, sem observância das respetivas disposições legais, integrem o exercício de atividades económicas relativas a bens ou serviços sujeitos à inscrição ou registo em entidades públicas, à autorização destas ou à verificação de requisitos, é punido por contraordenação económica grave, nos termos do RJCE.
2 - A negligência é punível nos termos do RJCE.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 67.º(Falta de satisfação de requisitos ou características legais)
1 - Quem produzir, preparar, confecionar, fabricar, transportar, armazenar, detiver em depósito ou para venda, vender, importar, exportar ou transacionar por qualquer outra forma bens, com exclusão de géneros alimentícios e aditivos alimentares e alimentos e aditivos destinados a animais, ou prestar serviços que não satisfaçam os requisitos ou características legalmente estabelecidos é punido por contraordenação económica grave, nos termos do RJCE.
2 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 68.º(Violação de regras para o exercício de actividades económicas)
1 - Quem produzir, preparar, confecionar, fabricar, transportar, armazenar, detiver em depósito ou para venda, vender, importar, exportar ou transacionar por qualquer outra forma bens ou prestar serviços com inobservância das regras legalmente estabelecidas para o exercício das respetivas atividades, é punido por contraordenação económica grave, nos termos do RJCE.
2 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 69.º(Violação de preceitos reguladores da organização de mercados)
Quem violar preceitos legais reguladores da organização de mercados, designadamente os relativos a regras de normalização, à constituição de reservas mínimas, à capacidade de armazenagem, a máximos e mínimos de laboração, à imposição de formas especiais de escrituração, registo, arquivo ou comunicação de elementos relativos à respetiva atividade, é punido por contraordenação económica grave, nos termos do RJCE.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 70.º(Violação de normas que imponham restrições ao consumo)
1 - Quem infringir disposições legais que estabeleçam condicionamentos à atividade económica, mediante a imposição de capitações, contingentes ou outras restrições ao consumo, é punido por contraordenação económica muito grave, nos termos do RJCE.
2 - É também punido por contraordenação económica muito grave, nos termos do RJCE, quem constituir reservas de bens sujeitos aos regimes referidos no número anterior em quantidades superiores às legalmente estabelecidas ou determinadas por entidade competente.
3 - A negligência é punível nos termos do RJCE.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 71.º(Recomendação de preços não permitidos)
O produtor, fabricante, importador, distribuidor, embalador ou armazenista que recomendar ou indicar preços não permitidos pelo respetivo regime legal ou superiores ao que dele resultem, bem como qualquer outra prática tendente ao mesmo fim, relativamente a bens ou serviços objeto da sua atividade, é punido por contraordenação económica grave, nos termos do RJCE.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 72.º(Violação da confiança em matéria de saldos e práticas semelhantes)
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 70/2007, de 26 de Março).
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 72.ºA
Utilização indevida de receitas da União Europeia de menor montante Quando os factos previstos no n.º 1 do artigo 37.º-A, mesmo que por omissão contrária aos deveres do cargo, envolvam prejuízo ou vantagem em montante inferior a 10 000 (euro), o agente é punido com coima de 5000 (euro) a 20 000 (euro).
Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 4/2024, de 15 de Janeiro SECÇÃO III Do processo
Artigo 73.º(Entidades competentes)
1 - A fiscalização de bens e serviços exercer-se-á na produção, fabrico, confecção, preparação, importação, exportação, armazenagem, depósito, conservação, transporte, venda por grosso ou a retalho, bem como na prestação de serviços, qualquer que seja o agente económico, incluindo os do sector público.
2 - Sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do disposto neste diploma e a instrução dos processos de contraordenação competem à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).
3 - A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao inspetor-geral da ASAE.
4 - As associações de consumidores a que se refere a Lei n.º 29/81, de 22 de Agosto, são admitidas a intervir nos processos por contra-ordenações previstas no presente diploma, quando assim o requeiram, podendo apresentar memoriais, pareceres técnicos e sugerir exames ou outras diligências de prova até que o processo esteja pronto para decisão final.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 74.º(Apreensão de objectos)
1 - Podem ser apreendidos os objectos que representem um perigo para a comunidade ou para a prática de um crime ou de outra contra-ordenação.
2 - A apreensão pode ter sempre lugar quando necessária à investigação ou à instrução, à cessação da ilicitude ou no caso de se indiciar contra-ordenação susceptível de impor a transmissão da sua propriedade para o Estado a título de sanção acessória.
3 - Sempre que possível, a apreensão limitar-se-á a parte dos objectos.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 75.º(Venda antecipada dos objectos apreendidos)
1 - Os objectos apreendidos, logo que se tornem desnecessários para a investigação ou instrução, poderão ser vendidos por ordem da entidade encarregada da mesma, observando-se o disposto nos artigos 884.º e seguintes do Código de Processo Civil, desde que haja, relativamente a eles:
2 - Verificada alguma das circunstâncias referidas no número anterior em qualquer outro momento do processo, competirá a ordem de venda às entidades competentes para aplicação da coima ou ao juiz.
3 - Quando, nos termos do n.º 1, se proceda à venda de objectos apreendidos, a entidade encarregada da investigação tomará as providências adequadas em ordem a evitar que a venda ou o destino dado a esses bens sejam susceptíveis de originar novas infracções previstas neste diploma.
4 - O produto da venda será depositado na Caixa Geral de Depósitos, à ordem da entidade que a determinou, a fim de ser entregue, por simples termo nos autos e sem quaisquer encargos, a quem a ele tenha direito, ou dar entrada nos cofres do Estado, se for decidida a transmissão da propriedade para este.
5 - Serão inutilizados os objectos apreendidos, sempre que não seja possível aproveitá-los sem violação do disposto neste diploma.
6 - Quando razões de economia nacional o justifiquem e não haja prejuízo para a saúde do consumidor, o Governo poderá determinar que os objectos apreendidos não sejam inutilizados nos termos do número anterior e sejam aproveitados para os fins e nas condições que forem estabelecidos.
Artigo 76.º(Efeitos da apreensão)
1 - A decisão condenatória definitiva proferida em processo por contra-ordenação determinará a transferência para a propriedade do Estado ou para a entidade que o Governo determinar dos objectos declarados perdidos a título de sanção acessória.
2 - Serão nulos os negócios jurídicos de alienação dos objectos posteriores à decisão definitiva de apreensão.
Artigo 77.º(Publicidade)
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 78.ºDistribuição do produto das coimas
1 - O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas neste diploma é repartido nos termos do RJCE.
2 - (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 79.º(Recurso)
O recurso das decisões que aplicarem coimas de montante inferior a 300000$00 por contra-ordenações previstas no presente diploma não tem efeito suspensivo.
Artigo 80.º(Comunicação das decisões)
1 - O Instituto da Qualidade Alimentar e os tribunais deverão remeter à Direcção-Geral de Fiscalização Económica cópia das decisões finais proferidas nos processos instaurados pelas contra-ordenações referidas neste diploma.
2 - A Direcção-Geral de Fiscalização Económica organizará, em registo especial, o cadastro de cada agente económico, no qual serão lançadas todas as sanções que lhe forem aplicadas no âmbito das actividades ilícitas previstas nesta secção.
3 - O tribunal pedirá oficiosamente o cadastro referido no número anterior antes da decisão que aprecie o recurso, se as entidades referidas no artigo 52.º o não tiverem feito anteriormente.
CAPÍTULO IV
Definições e classificações
Artigo 81.º(Definições)
1 - Para efeitos deste diploma entende-se por:
2 - A expressão 'aditivo alimentar' não abrange as substâncias adicionadas aos géneros alimentícios com a finalidade de lhes melhorar as propriedades nutritivas.
Artigo 82.º(Definição e classificação de género alimentício anormal)
1 - Considera-se anormal o género alimentício que, sendo ou não susceptível de prejudicar a saúde do consumidor:
2 - Os géneros alimentícios anormais classificam-se em:
I) Adição ao género alimentício de alguma substância, inclusive ingrediente, estranha à sua composição e natureza ou nele não permitida legalmente e que possa ter como consequência, entre outras, o aumento de peso ou volume, o encobrimento de má qualidade ou deterioração ou incorporação de aditivo no mesmo inadmissível;
II) Subtracção ao género alimentício de algum ingrediente, ou constituinte, total ou parcialmente, de modo a desvirtuá-lo ou a empobrecê-lo quanto a qualidades nutritivas ou quanto à sua composição própria, legalmente fixada ou declarada;
III) Substituição do género alimentício, bem como de algum dos seus ingredientes, total ou parcialmente, por outra substância, de modo a imitá-lo;
3 - Considera-se sempre avariado o género alimentício cujo material de acondicionamento, por deficiente ou inadequado, seja susceptível de o tornar anormal, deteriorando-o ou provocando-lhe modificações de natureza, composição ou qualidade.
4 - É considerado sempre com falta de requisitos o género alimentício pré-embalado em que a indicação do prazo de validade, quando legalmente obrigatório, seja omissa, inexacta ou deficiente.
Artigo 83.º(Definição e classificação de aditivo alimentar anormal)
1 - Considera-se anormal o aditivo alimentar que, sendo ou não susceptível de prejudicar a saúde do consumidor:
2 - Os aditivos alimentares anormais classificam-se em:
I) Adição ao aditivo alimentar de alguma substância estranha à sua composição e natureza ou nele não permitida legalmente e que possa ter como consequência, entre outras, o aumento do peso ou volume e o encobrimento da má qualidade ou deterioração;
II) Subtracção ao aditivo alimentar de alguma substância, total ou parcialmente, de modo a desvirtuá-lo ou a empobrecê-lo quanto à sua composição própria, legalmente fixada ou declarada;
III) Substituição do aditivo alimentar, total ou parcialmente, por outra substância, de modo a imitá-lo;
3 - Considera-se sempre avariado o aditivo alimentar cujo material de acondicionamento, por deficiente ou inadequado, seja susceptível de o tornar anormal, deteriorando-o ou provocando-lhe modificações de natureza, composição ou qualidade.
Artigo 84.º(Definição de alimentos, aditivos e pré-misturas destinados a animais)
As definições de género alimentício e aditivo alimentar falsificado, corrupto ou avariado são aplicáveis aos alimentos, aditivos e pré-misturas destinados a animais.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 85.º(Norma revogatória)
1 - São revogadas as disposições dos capítulos I e II do Decreto-Lei n.º 41204, de 24 de Julho de 1957, do Decreto-Lei n.º 191/83, de 16 de Maio, e todas as disposições legais que prevêem e punem factos constitutivos de crimes e contra-ordenações previstos no presente diploma.
2 - Consideram-se feitas para as correspondentes disposições do presente diploma as remissões para o Decreto-Lei n.º 41204, de 24 de Julho de 1957, e para o Decreto-Lei n.º 191/83, de 16 de Maio.
Artigo 86.º(Entrada em vigor)
Este diploma entra em vigor em 1 de Março de 1984.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Dezembro de 1983. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António Manuel Maldonado Gonelha - Manuel José Dias Soares Costa - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - António d'Orey Capucho.
Promulgado em 9 de Janeiro de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 11 de Janeiro de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
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