DL n.º 111/2012, de 23 de Maio
Índice (49)
- Artigo 1.º Objeto
- Artigo 2.º Definição e âmbito de aplicação
- Artigo 3.º Prevalência
- Artigo 4.º Fins
- Artigo 5.º Repartição de responsabilidades
- Artigo 6.º Pressupostos
- Artigo 7.º Partilha de riscos
- Artigo 8.º Programas setoriais de parcerias
- Artigo 9.º Início do processo
- Artigo 10.º Constituição da equipa de projecto
- Artigo 11.º Especificações técnicas
- Artigo 12.º Competências da equipa de projecto
- Artigo 13.º Alternativa ao lançamento de uma parceria
- Artigo 14.º Aprovação do lançamento da parceria
- Artigo 15.º Procedimento aplicável
- Artigo 16.º Decisão de contratar
- Artigo 17.º Júri do procedimento
- Artigo 18.º Adjudicação e reserva de não adjudicação
- Artigo 19.º Acompanhamento inicial
- Artigo 20.º Acréscimo e redução de encargos
- Artigo 21.º Distribuição de benefícios, reposição de equilíbrio financeiro e reneg
- Artigo 22.º Comissão de negociação
- Artigo 23.º Aprovação do relatório da negociação
- Artigo 24.º Regime especial
- Artigo 25.º Apoio da Unidade Técnica
- Artigo 26.º Matérias económico-financeiras
- Artigo 27.º Acompanhamento de processos arbitrais
- Artigo 28.º Objetivos
- Artigo 29.º Prestação de informação
- Artigo 30.º Apoio técnico ao Governo
- Artigo 31.º Fiscalização das parcerias
- Artigo 32.º Sítio da Unidade Técnica
- Artigo 33.º Publicitação obrigatória
- Artigo 34.º Natureza
- Artigo 35.º Missão e atribuições
- Artigo 36.º Apoio técnico e gestão de contratos
- Artigo 37.º Designação
- Artigo 38.º Incompatibilidades, impedimentos e controlo público de riqueza
- Artigo 39.º Competências do Coordenador
- Artigo 40.º Consultores
- Artigo 41.º Planos e relatórios de atividades
- Artigo 42.º Apoio
- Artigo 43.º Prestadores de serviços
- Artigo 44.º Dever geral de colaboração
- Artigo 45.º Partilha de benefícios e novas atividades
- Artigo 46.º Disposição transitória
- Artigo 47.º Norma revogatória
- Artigo 48.º Aplicação no tempo
- Artigo 49.º Entrada em vigor
::: DL n.º 111/2012, de 23 de Maio Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa:
Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h.
O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação DL n.º 111/2012, de 23 de Maio PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS - UNIDADE TÉCNICA DE ACOMPANHAMENTO DE PROJECTOS (versão actualizada) Contém as seguintes alterações:
Ver versões do diploma: -->
A expressão exacta Ir para o art.:
Artigo 1.ºObjeto
Artigo 2.ºDefinição e âmbito de aplicação
Artigo 2.ºA
Norma interpretativa
Artigo 3.ºPrevalência
Artigo 4.ºFins
Artigo 5.ºRepartição de responsabilidades
Artigo 6.ºPressupostos
Artigo 7.ºPartilha de riscos
Artigo 8.ºProgramas setoriais de parcerias
Artigo 9.ºInício do processo
Artigo 10.ºConstituição da equipa de projecto
Artigo 11.ºEspecificações técnicas
Artigo 12.ºCompetências da equipa de projecto
Artigo 13.ºAlternativa ao lançamento de uma parceria
Artigo 14.ºAprovação do lançamento da parceria
Artigo 15.ºProcedimento aplicável
Artigo 16.ºDecisão de contratar
Artigo 17.ºJúri do procedimento
Artigo 18.ºAdjudicação e reserva de não adjudicação
Artigo 19.ºAcompanhamento inicial
Artigo 20.ºAcréscimo e redução de encargos
Artigo 21.ºDistribuição de benefícios, reposição de equilíbrio financeiro e renegociação de contrato
Artigo 22.ºComissão de negociação
Artigo 23.ºAprovação do relatório da negociação
Artigo 24.ºRegime especial
Artigo 25.ºApoio da Unidade Técnica
Artigo 26.ºMatérias económico-financeiras
Artigo 27.ºAcompanhamento de processos arbitrais
Artigo 28.ºObjetivos
Artigo 29.ºPrestação de informação
Artigo 30.ºApoio técnico ao Governo
Artigo 31.ºFiscalização das parcerias
Artigo 32.ºSítio da Unidade Técnica
Artigo 33.ºPublicitação obrigatória
Artigo 34.ºNatureza
Artigo 35.ºMissão e atribuições
Artigo 35.ºA
Artigo 36.ºApoio técnico e gestão de contratos
Artigo 37.ºDesignação
Artigo 38.ºIncompatibilidades, impedimentos e controlo público de riqueza
Artigo 39.ºCompetências do Coordenador
Artigo 40.ºConsultores
Artigo 41.ºPlanos e relatórios de atividades
Artigo 42.ºApoio
Artigo 43.ºPrestadores de serviços
Artigo 44.ºDever geral de colaboração
Artigo 45.ºPartilha de benefícios e novas atividades
Artigo 46.ºDisposição transitória
Artigo 47.ºNorma revogatória
Artigo 48.ºAplicação no tempo
Artigo 49.ºEntrada em vigor
Nº de artigos : 51 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Disciplina a intervenção do Estado na definição, conceção, preparação, concurso, adjudicação, alteração, fiscalização e acompanhamento global das parcerias público-privadas e cria a Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos _____________________ Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio O Decreto-Lei nº 86/2003, de 26 de abril , constituiu a primeira iniciativa legislativa, de carácter transversal, especificamente dirigida às parcerias público-privadas (PPP), procurando potenciar o aproveitamento, pelo setor público, da capacidade de gestão do setor privado, melhorar a qualidade dos serviços públicos prestados e gerar economias na utilização dos recursos públicos.
Posteriormente, o Decreto-Lei nº 141/2006, de 27 de julho , veio introduzir diversas alterações ao regime então vigente, designadamente ao nível da preparação de processos de parceria e da execução dos respetivos contratos, com vista a um pretendido, mas não demonstrado, reforço da tutela do interesse financeiro público.
Mais recentemente, por força da aprovação do Código dos Contratos Públicos, o regime aplicável às PPP registou novos desenvolvimentos. Contudo, este Código não disciplinou todas as matérias relativas às PPP, em particular no que diz respeito aos procedimentos internos a observar pelo setor público, quer na fase da preparação e desenvolvimento dos projetos, quer na fase de execução e acompanhamento dos contratos. Adicionalmente, a aprovação do Código veio suscitar dúvidas quanto à vigência de algumas disposições do referido Decreto-Lei n.º 86/2003.
Entretanto, a experiência adquirida recomenda vivamente que se proceda a uma modificação significativa do regime jurídico aplicável às PPP, designadamente no que diz respeito ao seu âmbito de aplicação, à organização interna do setor público, a um melhor acompanhamento, por parte do Ministério das Finanças, do desenvolvimento dos projetos e, em particular, dos contratos de PPP já celebrados, assim como à transparência, designadamente através da publicitação de documentos relacionados com esta modalidade de contratação.
Atualmente no setor público não existe uma unidade orgânica que tenha como principal missão participar na preparação, desenvolvimento, execução e, especialmente, no acompanhamento global de processos de PPP, prestando, nesse âmbito, ao Governo e a outras entidades públicas, o necessário apoio técnico especializado.
Com efeito, essas tarefas têm sido confiadas, de forma dispersa, a várias entidades do setor público, com excessiva pluralidade de intervenientes em representação de cada uma das entidades públicas envolvidas, o que tem determinado a inexistência de uma gestão pública coordenada e, bem assim, a incapacidade do setor público de acumular experiência, com a consequente necessidade de recurso recorrente a consultadoria externa, fatores que têm contribuído, de forma determinante, para o agravamento dos encargos a suportar pelo setor público com as PPP.
A necessidade de aperfeiçoar e otimizar os meios técnicos e humanos ao dispor do setor público no apoio a esta modalidade complexa de contratação justifica, à semelhança do que se verifica em vários países da União Europeia e do resto do mundo, que se concentre numa única unidade um conjunto assinalável de responsabilidades e competências, eliminando-se, assim, a dispersão de múltiplas tarefas por diferentes entidades públicas.
A unidade agora criada, designada Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos, que tem a natureza de entidade administrativa dotada de autonomia administrativa, na dependência direta do membro do Governo responsável pela área das finanças, assume responsabilidades no âmbito da preparação, desenvolvimento, execução e acompanhamento global dos processos de PPP e assegura um apoio técnico especializado ao Governo, e em especial ao Ministério das Finanças, em matérias de natureza económico-financeira.
Simultaneamente, reconhece-se à Unidade Técnica a possibilidade de, na área das parcerias, prestar apoio técnico a entidades públicas na gestão de contratos, assumir a qualidade de gestora de contratos e promover ações de formação, bem como de prestar apoio técnico no desenvolvimento, contratação e acompanhamento de grandes projetos de infraestruturas não enquadráveis na definição legal de PPP.
Ao criar-se a Unidade Técnica, houve necessidade de, para efeito do cabal cumprimento das suas atribuições, ajustar alguns aspetos do regime legal aplicável às PPP, designadamente em matéria procedimental, de modo a contemplar a forma e o âmbito de intervenção desta nova entidade.
O desenvolvimento e o acompanhamento de processos de parcerias passam, assim, a ser assegurados pela Unidade Técnica, em estreita colaboração com os ministérios setoriais e com as entidades públicas contratantes envolvidas, permitindo colher os seus indispensáveis contributos, que serão conjugados com as valências disponibilizadas pelos elementos que integram, com carácter permanente, os quadros da Unidade Técnica.
Com a revisão profunda operada pelo presente diploma ao regime jurídico constante do ora revogado Decreto-Lei n.º 86/2003, de 26 de abril, procede-se ainda ao alargamento do seu âmbito de aplicação. Com efeito, as empresas públicas e as entidades por estas constituídas passam a considerar-se parceiros públicos na economia do diploma, sem prejuízo de se estatuir um regime especial para as empresas públicas com natureza comercial ou industrial que lancem parcerias sem apoios, diretos ou indiretos, do Estado e cujos custos daí decorrentes não sejam suscetíveis de afetar, direta ou indiretamente, a dívida pública.
No que diz respeito a decisões suscetíveis de gerar encargos, o novo diploma atribui uma assinalável relevância à sua comportabilidade orçamental, quer na vertente de lançamento de novas parcerias, quer na vertente de eventuais determinações unilaterais proferidas pelos parceiros públicos.
Deste modo, para além de se passar a exigir uma análise de comportabilidade orçamental e a realização de análises de sensibilidade, com vista à verificação da sustentabilidade de cada parceria face a variações de procura e a alterações macroeconómicas, contempla-se ainda uma análise custo-benefício e a elaboração de uma matriz de partilha de riscos, com uma clara identificação da tipologia de riscos assumidos por cada um dos parceiros, sempre que se prepare um novo projeto de parceria.
Entre as diversas inovações introduzidas por este novo regime, destaca-se ainda a adoção de medidas que visam o propósito de tornar mais transparentes os processos relativos a PPP, o que será concretizado, designadamente, mediante a publicitação obrigatória de vários documentos com aquelas relacionados.
Finalmente, importa salientar que a revisão do regime legal aplicável às PPP dá corpo aos objetivos e medidas previstas no Programa de Assistência Financeira acordado com a União Europeia, o Fundo Monetário Internacional e o Banco Central Europeu, mais concretamente no que respeita à obrigação do Estado Português de introduzir no ordenamento jurídico um quadro legal e institucional reforçado, no âmbito do Ministério das Finanças, que permita um efetivo e rigoroso controlo dos encargos, bem como dos riscos, associados às PPP.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.ºObjeto
O presente diploma tem por objeto:
Artigo 2.ºDefinição e âmbito de aplicação
1 - Para os efeitos do presente diploma, entende-se por parceria público-privada, adiante abreviadamente designada por parceria, o contrato ou a união de contratos por via dos quais entidades privadas, designadas por parceiros privados, se obrigam, de forma duradoura, perante um parceiro público, a assegurar, mediante contrapartida, o desenvolvimento de uma atividade tendente à satisfação de uma necessidade coletiva, em que a responsabilidade pelo investimento, financiamento, exploração, e riscos associados, incumbem, no todo ou em parte, ao parceiro privado.
2 - São parceiros públicos:
3 - O presente diploma é igualmente aplicável a todas as parcerias em que o equivalente ao parceiro não público seja uma cooperativa ou uma instituição privada sem fins lucrativos.
4 - Constituem, entre outros, instrumentos de regulação jurídica das relações de colaboração entre entes públicos e entes privados:
5 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente diploma:
6 - Para efeitos do disposto no número anterior, os custos de manutenção, de conservação, de reparação e de substituição de bens afetos à parceria são considerados investimento.
7 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 a 4 do presente artigo e do regime previsto no Código dos Contratos Públicos, o lançamento e a contratação de parceria abrangida pelo disposto no n.º 5 deve observar o regime previsto nos artigos 4.º, 5.º, 6.º e 7.º do presente diploma.
8 - Aos contratos de aquisição, sustentação, apoio logístico, manutenção e suporte aos sistemas de armas ou outros equipamentos militares celebrados ao abrigo do regime previsto no Decreto-Lei n.º 104/2011, de 6 de outubro, não se aplica o regime previsto no presente diploma.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 2.ºA
Norma interpretativa (Revogado por cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 170/2019, de 4/12.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 3.ºPrevalência
O disposto no presente diploma prevalece sobre quaisquer outras normas, gerais ou especiais, relativas a parcerias, tal como definidas no artigo anterior.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 4.ºFins
1 - Constituem finalidades essenciais das parcerias a economia e o acréscimo de eficiência na afetação de recursos públicos face a outros modelos de contratação, bem como a melhoria qualitativa e quantitativa do serviço, induzida por formas de controlo eficazes que permitam a sua avaliação permanente por parte do parceiro público e dos potenciais utentes.
2 - As finalidades a que se refere o número anterior devem orientar a interpretação e aplicação das normas e princípios constantes do presente diploma.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 5.ºRepartição de responsabilidades
No âmbito das parcerias, incumbe:
Artigo 6.ºPressupostos
1 - O lançamento e a adjudicação do contrato de parceria pressupõem:
3 - A verificação da conformidade do projeto de parceria com os pressupostos referidos no n.º 1 deve, fundamentadamente, ser realizada com o maior grau de concretização possível.
4 - No que respeita, em especial, à declaração de impacte ambiental, quando exigível segundo a lei aplicável, deve a mesma ser obtida previamente ao lançamento da parceria.
5 - Nos casos a que se refere o número anterior, os prazos de caducidade previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de maio, são alargados para três anos.
6 - O estudo e a preparação da parceria devem ter em consideração a conveniência de averiguação prévia do posicionamento do setor privado relativamente ao tipo de parceria em estudo, tendo em vista, designadamente, a identificação de potenciais interessados e a análise das condições de mercado existentes, procedendo, quando aplicável, à atualização do estudo estratégico a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 12.º 7 - Nos casos em que sejam apresentadas propostas com variantes assentes em pressupostos diferentes daqueles que serviram de base à declaração de impacte ambiental, os riscos inerentes a essas variantes correm exclusivamente por conta do parceiro privado.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 7.ºPartilha de riscos
1 - A partilha de riscos entre os parceiros públicos e privados deve estar claramente identificada contratualmente e obedece às seguintes regras:
2 - Os contratos devem incluir um anexo com a matriz de riscos, em formato de tabela ou outro de natureza semelhante, donde conste uma descrição sumária daqueles, que permita a clara identificação da tipologia de riscos assumidos por cada um dos parceiros.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 8.ºProgramas setoriais de parcerias
De acordo com as prioridades políticas e de investimentos setoriais, podem ser desenvolvidos programas setoriais de parcerias, envolvendo um conjunto articulado de projetos com recurso à gestão e ao financiamento privado, nos termos dos artigos 18.º e seguintes da lei de enquadramento orçamental.
CAPÍTULO II
Desenvolvimento do processo de contratação da parceria SECÇÃO I Preparação do processo
Artigo 9.ºInício do processo
1 - Quando um serviço de um ministério ou uma das entidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 2 do artigo 2.º pretenda dar início ao estudo e preparação do lançamento de uma parceria, deve apresentar ao membro do Governo responsável pela respetiva área uma proposta devidamente fundamentada, indicando, nomeadamente, o objeto da parceria, os objetivos que se pretendem alcançar, a sua fundamentação económica e a respetiva viabilidade financeira do projeto.
2 - Caso o membro do Governo responsável pela área do projeto em causa decida dar início ao estudo e preparação da parceria, deve notificar o membro do Governo responsável pela área das finanças com vista à constituição de uma equipa de projeto, indicando desde logo, consoante a complexidade do processo, dois ou três membros efetivos e um ou dois suplentes, respetivamente, para integrar essa equipa.
3 - Cumprido o disposto nos números anteriores, o membro do Governo responsável pela área das finanças determina à Unidade Técnica a constituição de uma equipa de projeto.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 10.ºConstituição da equipa de projecto
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, nos cinco dias subsequentes à determinação a que se refere o n.º 3 do artigo anterior, o diretor da Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos propõe ao membro do Governo responsável pela área das finanças a designação das equipas de projeto, indicando o respetivo presidente, devendo ser integrados naquela equipa os membros indicados pelo membro do Governo responsável pela área do projeto em causa.
2 - Por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, o Coordenador da Unidade Técnica pode ser designado como presidente da equipa de projeto.
3 - A equipa de projeto deve ser constituída por cinco ou sete membros efetivos, consoante o membro do Governo responsável pela área do projeto em causa tenha indicado dois ou três membros efetivos, e por dois ou quatro suplentes, respetivamente.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 11.ºEspecificações técnicas
1 - Sem prejuízo dos ajustamentos que se revelem necessários introduzir pela equipa de projeto, compete aos serviços do ministério da área do projeto em causa ou à entidade que assume a qualidade de parceiro público definir as especificações técnicas a incluir nas peças do respetivo procedimento.
2 - Os serviços e as entidades a que se refere o número anterior, bem como as entidades por si contratadas, devem colaborar ativamente com as equipas de projeto, designadamente na elaboração dos documentos de natureza técnica que integram as peças do respetivo procedimento.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 12.ºCompetências da equipa de projecto
1 - Compete à equipa de projeto desenvolver os trabalhos preparatórios necessários ao lançamento da parceria.
2 - Compete, designadamente, à equipa de projeto:
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, compete ainda à equipa de projeto demonstrar a verificação de todos os pressupostos a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º 4 - A equipa de projeto tem poderes para solicitar a qualquer serviço ou organismo do ministério da área do projeto em causa ou às entidades a que se referem as alíneas b) a e) do n.º 2 do artigo 2.º, consoante o caso, a informação e o apoio técnico que se revelem necessários ao desenvolvimento e execução do projeto, devendo todas estas entidades prestar a informação e o apoio técnico solicitado.
5 - A equipa de projeto deve envolver ativamente no desenvolvimento do projeto as entidades que venham a assumir responsabilidades no acompanhamento e controlo da execução do contrato de parceria a celebrar, de forma que estas possam proceder, de forma eficaz, a um acompanhamento e controlo da execução do referido contrato.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 13.ºAlternativa ao lançamento de uma parceria
Se no desenvolvimento dos trabalhos de preparação do lançamento da parceria, tendo em consideração os fins a alcançar, se configurar um diferente modelo de contratação suscetível de apresentar vantagens para o setor público, a equipa de projeto, ouvido o órgão de gestão da entidade pública interessada, quando se trate de umas das entidades a que se referem as alíneas b) a e) do n.º 2 do artigo 2.º, pode imediatamente recomendar ao Governo a utilização de um modelo de contratação diferente da parceria.
Artigo 14.ºAprovação do lançamento da parceria
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a equipa de projeto, ouvido o órgão de gestão da entidade pública interessada, quando se trate de umas das entidades a que se referem as alíneas b) a e) do n.º 2 do artigo 2.º, submete à consideração dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do projeto em causa um relatório fundamentado, com uma proposta de decisão.
2 - O relatório a que se refere o número anterior deve incluir a análise, nomeadamente, da conformidade da versão definitiva do projeto de parceria com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º e no artigo 7.º, devendo ainda incluir a quantificação, designadamente, dos encargos brutos, diretos e indiretos, para o setor público, bem como o impacte potencial dos riscos, direta ou indiretamente, afetos ao setor público.
3 - Os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do projeto em causa decidem quanto à aprovação do lançamento da parceria e respetivas condições, mediante despacho a emitir no prazo de 30 dias a contar da apresentação do mencionado relatório.
4 - Sendo aprovado o lançamento da parceria, do teor do despacho conjunto, ou dos seus anexos, devem constar os seguintes elementos:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 15.ºProcedimento aplicável
1 - A escolha do procedimento para a formação do contrato de parceria deve observar o regime previsto no Código dos Contratos Públicos.
2 - No procedimento pode ser autonomizada a componente de financiamento, com respeito pelos princípios aplicáveis à contratação pública, caso em que deve indicar-se na documentação do procedimento, designadamente, a taxa global de custo de capital alheio a considerar, o nível de fundos próprios exigidos e a maturidade e composição dos fundos alheios, bem como o respetivo serviço da dívida.
3 - Os elementos a que se refere o número anterior, quando aplicáveis, servem de referência para efeitos de avaliação das propostas.
Artigo 16.ºDecisão de contratar
1 - A decisão de contratar compete:
Artigo 17.ºJúri do procedimento
1 - O procedimento para a formação de contrato de parceria é conduzido por um júri, designado por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do projeto em causa, nos termos da alínea c) do n.º 4 do artigo 14.º 2 - O júri do procedimento é constituído por três ou cinco membros efetivos, um dos quais presidirá, e dois suplentes.
3 - Um ou dois membros efetivos do júri, consoante seja constituído por três ou cinco membros, e um suplente, são indicados pelo membro do Governo responsável pela área do projeto em causa.
4 - Um ou dois membros efetivos do júri, consoante seja constituído por três ou cinco membros, e um suplente, são indicados pelo Coordenador da Unidade Técnica.
5 - O presidente do júri é escolhido de entre os técnicos que desempenham funções na Unidade Técnica, podendo, para o efeito, ser designado o respetivo Coordenador.
6 - A competência do júri e o seu funcionamento obedece ao regime previsto no Código dos Contratos Públicos.
7 - O apoio administrativo e técnico ao júri é prestado pela Unidade Técnica, sem prejuízo do dever de colaboração dos serviços da entidade que procede ao lançamento da parceria no que diz respeito à análise e avaliação das soluções técnicas preconizadas nas propostas apresentadas pelos concorrentes.
8 - O júri, no seu relatório, deve, designadamente, descrever o projeto e o seu modo de financiamento e proceder à avaliação quantitativa dos encargos previstos para o setor público, bem como da estimativa do impacte potencial dos riscos, direta ou indiretamente, afetos ao setor público, decorrentes do conteúdo e natureza de cada uma das propostas, tendo especialmente em conta o pressuposto referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º 9 - O júri deve verificar a conformidade do projeto de decisão com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º e no artigo 7.º, bem como demonstrar a comportabilidade dos custos e riscos decorrentes da parceria em função da programação financeira plurianual.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 18.ºAdjudicação e reserva de não adjudicação
1 - Sem prejuízo da competência prevista na lei para a autorização da despesa, a adjudicação é realizada mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do projeto em causa ou, quando se trate de parceria lançada por uma das entidades a que se referem as alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 2.º, por ato do respetivo órgão de gestão, precedido de despacho conjunto favorável daqueles membros do Governo, aos quais compete apreciar o relatório elaborado pelo júri.
2 - O despacho conjunto referido no número anterior é emitido no prazo de 30 dias a contar da receção do relatório elaborado pelo júri do procedimento.
3 - A qualquer momento pode pôr-se termo ao procedimento em curso relativo à constituição da parceria, sem direito a qualquer indemnização, sempre que, de acordo com a apreciação dos objetivos a prosseguir, os resultados das análises e avaliações realizadas até então ou os resultados das negociações levadas a cabo com os concorrentes não correspondam, em termos satisfatórios, aos fins de interesse público subjacentes à constituição da parceria, incluindo a respetiva comportabilidade de encargos globais estimados.
4 - A decisão relativa ao termo do procedimento deve observar, com as necessárias adaptações, as formalidades previstas no n.º 1 do presente artigo.
5 - O termo do procedimento relativo à constituição da parceria é obrigatório sempre que se apresente apenas um concorrente no respetivo procedimento adjudicatório, salvo decisão expressa e fundamentada dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do projeto em causa.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
CAPÍTULO III
Execução e modificação de parcerias
Artigo 19.ºAcompanhamento inicial
1 - Quando a complexidade, o valor ou o interesse público da parceria o justifiquem, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do projeto em causa podem determinar a constituição de uma equipa para acompanhar a fase inicial da execução do contrato em causa, mediante despacho conjunto, que fixa o âmbito da missão atribuída à respetiva equipa.
2 - A equipa de acompanhamento deve ser constituída nos termos do disposto no artigo 10.º, com as necessárias adaptações.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 20.ºAcréscimo e redução de encargos
1 - Quando o parceiro público pretenda, nos termos fixados no contrato ou na lei, e sem prejuízo da observância do regime jurídico relativo à realização de despesas públicas, proferir uma determinação unilateral suscetível de fundamentar um pedido de reposição do equilíbrio financeiro do respetivo contrato de parceria, deve, previamente, estimar os efeitos financeiros decorrentes dessa determinação e verificar a correspondente comportabilidade orçamental.
2 - Sem prejuízo da observância do regime jurídico relativo à realização de despesas públicas, carece de despacho prévio de concordância dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do projeto em causa, a emitir no prazo de 20 dias, a contar da data da receção do parecer da Unidade Técnica, qualquer decisão do parceiro público, no âmbito da execução do respetivo contrato e das condições aí fixadas, suscetível de gerar:
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o pedido do serviço ou entidade que representa o parceiro público na execução do contrato em causa deve ser apresentado na Unidade Técnica, acompanhado da respetiva fundamentação, do orçamento apresentado pelo parceiro privado e das condições de execução e de pagamento.
4 - No caso de os membros do Governo a que se refere o n.º 2 não aceitarem o orçamento apresentado ou as respetivas condições de execução e de pagamento, bem como as eventuais alterações que, entretanto, ocorram em função de um processo negocial, o parceiro público, obtido despacho de concordância daqueles membros do Governo, a emitir no prazo de 30 dias a contar da data da receção do parecer da Unidade Técnica a que se refere o número seguinte, pode, unilateralmente e nos termos fixados no contrato ou na lei, tomar a decisão que acautele em melhores condições o interesse público.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, deve ser emitido um novo parecer pela Unidade Técnica.
6 - A Unidade Técnica deve emitir os pareceres a que se referem os números anteriores no prazo de 15 dias a contar da receção de todos os elementos exigidos.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 21.ºDistribuição de benefícios, reposição de equilíbrio financeiro e renegociação de contrato
1 - Quando, nos termos de contrato de parceria já celebrado, se verifiquem ou sejam invocados factos suscetíveis de fundamentar uma partilha de benefícios, ou a sua integral atribuição ao parceiro público, a reposição de equilíbrio financeiro ou a renegociação do contrato, deve ser constituída uma comissão de negociação para o efeito.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o serviço ou entidade que representa o parceiro público deve apresentar ao membro do Governo responsável pela área do projeto uma proposta, devidamente fundamentada, indicando, nomeadamente, os fundamentos para o início do processo negocial e os objetivos que se pretendem alcançar.
3 - Caso o membro do Governo responsável pela área do projeto em causa decida dar início ao processo negocial, deve notificar o membro do Governo responsável pela área das finanças com vista à constituição da comissão de negociação, indicando, desde logo, consoante a complexidade do processo, dois ou três membros efetivos e um ou dois suplentes para integrar aquela comissão.
4 - Cumprido o disposto nos números anteriores, o membro do Governo responsável pela área das finanças determina à Unidade Técnica a constituição de uma comissão de negociação.
5 - Quando tomar conhecimento de que se verifica uma das situações previstas no n.º 1 sem que, entretanto, tenha sido apresentada a proposta a que se refere o n.º 2, a Unidade Técnica deve informar, de imediato, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do projeto em causa, propondo, fundamentadamente, a constituição de uma comissão de negociação.
6 - Em casos excecionais, devidamente fundamentados, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do projeto em causa podem dispensar a constituição da comissão de negociação.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 22.ºComissão de negociação
1 - À comissão de negociação aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime previsto no artigo 10.º 2 - Compete à comissão de negociação desenvolver as ações que se revelem necessárias à conclusão do processo negocial.
3 - Compete, designadamente, à comissão de negociação:
Artigo 23.ºAprovação do relatório da negociação
1 - A comissão de negociação, ouvido o órgão de gestão da entidade pública interessada, quando for o caso, submete à consideração dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do projeto em causa um relatório fundamentado sobre os resultados do processo negocial, com uma proposta de decisão.
2 - O relatório a que se refere o número anterior deve ser acompanhado dos projetos dos instrumentos jurídicos necessários à concretização da proposta de decisão apresentada.
3 - Os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do projeto em causa decidem quanto à aprovação do relatório, mediante despacho a emitir no prazo de 30 dias a contar da receção do mesmo.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
CAPÍTULO IV
Empresas públicas com carácter comercial ou industrial
Artigo 24.ºRegime especial
1 - Com exceção do que se dispõe nos números seguintes, o regime previsto nos capítulos ii e iii do presente diploma não é aplicável às parcerias desenvolvidas e lançadas por empresas públicas com carácter comercial ou industrial quando, cumulativamente, se verifiquem as seguintes situações:
2 - As empresas públicas abrangidas pelo disposto no número anterior devem, com as necessárias adaptações, considerar os elementos definidos no n.º 2 do artigo 12.º, no n.º 2 do artigo 14.º e nos n.os 8 e 9 do artigo 17.º 3 - É ainda aplicável às empresas públicas abrangidas pelo disposto no n.º 1 o regime previsto nos n.os 3 e 5 do artigo 18.º, competindo a decisão ao respetivo órgão de gestão.
4 - Para efeitos do disposto no n.º 1, considera-se que a empresa pública tem carácter comercial ou industrial quando a sua atividade económica se submete à lógica do mercado e da livre concorrência.
Artigo 25.ºApoio da Unidade Técnica
No desenvolvimento e execução de processos de parcerias, as empresas públicas abrangidas pelo regime especial previsto no artigo anterior devem, necessitando de apoio técnico externo, recorrer, preferencialmente, ao apoio da Unidade Técnica, nas condições que com esta forem definidas.
CAPÍTULO V
Acompanhamento global das parcerias e apoio técnico ao Governo
Artigo 26.ºMatérias económico-financeiras
1 - Sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades, incumbe à Unidade Técnica, nas matérias económico-financeiras, proceder ao registo dos encargos financeiros estimados e assumidos pelo setor público no âmbito das parcerias, bem como acompanhar permanentemente a situação e evolução dos respetivos contratos.
2 - A Unidade Técnica, até ao dia 20 do mês subsequente de cada trimestre, elabora e submete à apreciação do membro do Governo responsável pela área das finanças um relatório sobre a situação dos encargos estimados e assumidos pelo setor público, complementado pelos elementos que julgue relevantes relacionados com os contratos e processos em execução.
3 - A Entidade do Tesouro e Finanças disponibiliza à Entidade Orçamental o acesso, em tempo real, à base de dados que regista os encargos a que se refere o n.º 1.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 27.ºAcompanhamento de processos arbitrais
1 - Compete, igualmente, à Unidade Técnica proceder ao acompanhamento dos processos arbitrais relativos às parcerias, disponibilizando, designadamente, todo o apoio técnico que lhe for solicitado pelos mandatários do parceiro público.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, devem os parceiros públicos dar conhecimento, no prazo de três dias, de qualquer pedido de submissão de litígio a arbitragem.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 28.ºObjetivos
O acompanhamento, pela Unidade Técnica, a que se refere os artigos anteriores tem, designadamente, os seguintes objetivos:
Artigo 29.ºPrestação de informação
Para efeitos do disposto nos artigos anteriores, as entidades a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º e os parceiros privados devem prestar toda a informação e fornecer todos os elementos solicitados pela Unidade Técnica, nos termos e nos prazos por esta definidos.
Artigo 30.ºApoio técnico ao Governo
1 - A Unidade Técnica presta apoio técnico ao Ministério das Finanças no âmbito do desenvolvimento, execução e acompanhamento dos processos de parcerias.
2 - O apoio técnico a que se refere o número anterior pode, igualmente, ser prestado a outras entidades envolvidas em processos de parcerias, mediante solicitação expressa do membro do Governo responsável pela área da parceria em causa ao membro do Governo responsável pela área das finanças.
3 - No âmbito do apoio técnico a que se referem os números anteriores, a Unidade Técnica emite os pareceres que lhe forem solicitados e executa as tarefas que lhe forem determinadas pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.
CAPÍTULO VI
Fiscalização das parcerias
Artigo 31.ºFiscalização das parcerias
As atribuições conferidas pelo presente diploma à Unidade Técnica não prejudicam os poderes atribuídos na lei e ou nos contratos a outras entidades para fiscalizar, controlar a execução e determinar auditorias às parcerias.
CAPÍTULO VII
Transparência e publicitação
Artigo 32.ºSítio da Unidade Técnica
A Unidade Técnica deve dispor de um sítio próprio para efeitos de publicitação de todos os documentos julgados úteis relacionados com processos de parcerias.
Artigo 33.ºPublicitação obrigatória
No sítio a que se refere o artigo anterior são obrigatoriamente publicitados os seguintes documentos.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
CAPÍTULO VIII
Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos
Artigo 34.ºNatureza
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 35.ºMissão e atribuições
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 35.ºA
A Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos integra a Entidade do Tesouro e Finanças, nos termos estabelecidos no respetivo diploma orgânico.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 56/2025, de 31 de Março
Artigo 36.ºApoio técnico e gestão de contratos
1 - A Unidade Técnica, no âmbito de processos de parcerias por determinação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da parceria em causa, segundo as condições por estes definidas, pode:
4 - Os membros do Governo a que se referem os números anteriores podem determinar que os custos, incluindo os de pessoal, com as atividades a que se refere o n.º 1 sejam total ou parcialmente suportados pelas entidades públicas que delas beneficiem.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 37.ºDesignação
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 38.ºIncompatibilidades, impedimentos e controlo público de riqueza
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 39.ºCompetências do Coordenador
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 40.ºConsultores
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 41.ºPlanos e relatórios de atividades
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 42.ºApoio
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
CAPÍTULO IX
Disposições finais
Artigo 43.ºPrestadores de serviços
1 - Qualquer pessoa, singular ou coletiva, que preste serviços ao parceiro público ou à Unidade Técnica na preparação, avaliação, acompanhamento, renegociação ou outra intervenção referente a uma determinada parceria que lhe permita o acesso a informação não disponível publicamente fica impedido, no âmbito dessa parceria, de prestar assessoria ao parceiro privado ou a qualquer entidade que se apresente como concorrente, bem como a qualquer entidade financiadora do parceiro privado relativamente ao projeto em causa.
2 - A inobservância do disposto no número anterior constitui fundamento de exclusão de candidatura ou proposta apresentadas no âmbito de procedimento tendente à adjudicação da parceria, quando tal confira ao candidato ou concorrente uma vantagem passível de falsear as condições normais de concorrência, constituindo ainda facto suscetível de fundamentar a rescisão de contrato de parceria celebrado, sem prejuízo da indemnização a que o parceiro público possa ter direito, nos termos legais ou contratuais aplicáveis.
Artigo 44.ºDever geral de colaboração
1 - Os serviços e organismos do Estado, as entidades indicadas no n.º 2 do artigo 2.º, ainda que não tenham a qualidade de parceiro público, e os parceiros privados devem prestar à Unidade Técnica e às entidades incumbidas da fiscalização das parcerias toda a colaboração que se revele necessária, designadamente fornecendo os elementos que lhes sejam solicitados relacionados com processos de parcerias.
2 - À recusa de colaboração são aplicáveis as normais legais que regulam os casos de desobediência.
Artigo 45.ºPartilha de benefícios e novas atividades
O regime previsto nos artigos 341.º e 412.º do Código dos Contratos Públicos relativo à partilha de benefícios e ao exercício de atividades não previstas em contratos celebrados aplica-se, com as necessárias adaptações, a todas as parcerias realizadas pelas entidades a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º, independentemente de se encontrarem abrangidas pelo âmbito de aplicação daquele Código.
Artigo 46.ºDisposição transitória
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 47.ºNorma revogatória
1 - É revogado o Decreto-Lei nº 86/2003, de 26 de abril , sem prejuízo da manutenção em vigor do despacho n.º 13208/2003, publicado na 2.ª série no Diário da República de 7 de julho de 2003, até à determinação de nova taxa de desconto real a ser usada na avaliação dos projetos de parceria, sob proposta da Unidade Técnica.
2 - São revogados os artigos 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 11.º a 13.º, 18.º, o n.º 3 do artigo 19.º, os artigos 20.º a 23.º, 32.º, 33.º, o n.º 4 do artigo 35.º e os artigos 37.º e 38.º do Decreto-Lei nº 185/2002, de 20 de agosto .
Artigo 48.ºAplicação no tempo
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o regime previsto no presente diploma aplica-se a todos os processos de parcerias, ainda que já tenham sido celebrados os respetivos contratos.
2 - Salvo despacho em contrário proferido pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos projetos em causa, mantêm-se, com as mesmas funções:
3 - A Unidade Técnica presta apoio técnico às comissões e aos júris a que se refere a alínea a) do número anterior nos mesmos termos em que, na data da entrada em vigor do presente diploma, é prestado pela Parpública - Participações Públicas, SGPS, S. A.
4 - Encontrando-se em preparação o lançamento de uma parceria público-privada sem que ainda tenha sido designada a respetiva comissão de acompanhamento, o respetivo processo prossegue, com as necessárias adaptações, nos termos fixados no presente diploma.
5 - Da aplicação do presente diploma não podem resultar alterações aos contratos de parcerias já celebrados, ou derrogações das regras neles estabelecidas, nem modificações a procedimentos de parceria lançados até à data da sua entrada em vigor.
Artigo 49.ºEntrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de março de 2012. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar.
Promulgado em 10 de maio de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 14 de maio de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali