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-Dec. Reglm. n.º 5/85, de 16/01
-Dec. Reglm. n.º 72/84, de 13/09
-Portaria n.º 611/84, de 18/08
-Portaria n.º 886/81, de 03/10
-Portaria n.º 607/79, de 22/11
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-16ª versão (DL n.º 55/89, de 22/02)
-15ª versão (DL n.º 284/88, de 12/08)
-14ª versão (DL n.º 162/88, de 14/05)
-13ª versão (DL n.º 150/88, de 28/04)
-12ª versão (DL n.º 363/87, de 27/11)
-11ª versão (Portaria n.º 811/87, de 26/09)
-10ª versão (DL n.º 278/87, de 07/07)
-9ª versão (Lei n.º 35/86, de 04/09)
-8ª versão (Dec. Reglm. n.º 5/85, de 16/01)
-7ª versão (Dec. Reglm. n.º 72/84, de 13/09)
-6ª versão (Portaria n.º 611/84, de 18/08)
-5ª versão (Portaria n.º 886/81, de 03/10)
-4ª versão (Portaria n.º 607/79, de 22/11)
-3ª versão (Portaria n.º 554/78, de 15/09)
-2ª versão (Portaria n.º 44/73, de 23/01)
-1ª versão (DL n.º 265/72, de 31/07) Procurar no presente diploma:
A expressão exacta Ir para o art.:
ARTIGO 1.ºRepartições marítimas
ARTIGO 2.ºLimites das áreas de jurisdição das repartições marítimas
ARTIGO 3.ºAtribuições das repartições marítimas
ARTIGO 4.ºJurisdição marítima
ARTIGO 5.ºCapitães de portos e delegados marítimos
ARTIGO 6.ºSubstituição dos capitães de portos
ARTIGO 7.ºSubstituição dos delegados marítimos
ARTIGO 8.ºLotações das repartições marítimas
ARTIGO 9.ºCompetência disciplinar dos capitães de portos e dos delegados marítimos
ARTIGO 10.ºCompetência dos capitães de portos
ARTIGO 11.ºCompetência dos delegados marítimos
ARTIGO 12.ºCompetência dos oficiais-adjuntos
ARTIGO 13.ºCompetência dos patrões-mores
ARTIGO 14.ºCompetência dos escrivães
ARTIGO 15.ºFinalidade e constituição do serviço de policiamento marítimo
ARTIGO 16.ºCompetência do serviço de policiamento marítimo
ARTIGO 17.º
Competência do C. P. M.
ARTIGO 18.ºCompetência do restante pessoal militar e civil
ARTIGO 19.ºClassificação das embarcações quanto às actividades a que se destinam
Artigo 19.ºA
Embarcações de alta velocidade
ARTIGO 20.ºEmbarcações de comércio
ARTIGO 21.ºEmbarcações de pesca
ARTIGO 22.ºEmbarcações de recreio
ARTIGO 23.ºRebocadores
Artigo 23.ºA
ARTIGO 24.ºEmbarcações auxiliares
ARTIGO 25.ºClassificação das embarcações de comércio quanto à área em que podem operar
ARTIGO 26.ºEmbarcações de tráfego local
ARTIGO 27.ºEmbarcações de navegação costeira nacional
ARTIGO 28.ºEmbarcações de navegação costeira internacional
ARTIGO 29.ºEmbarcações de cabotagem
ARTIGO 30.ºAlteração dos limites da navegação costeira e de cabotagem
ARTIGO 31.ºEstabelecimento dos limites da navegação costeira internacional e de cabotagem fora da metrópole
ARTIGO 32.ºEmbarcações de longo curso
ARTIGO 33.ºClassificação das embarcações de comércio quanto à natureza do transporte que efectuam
ARTIGO 34.ºClassificação das embarcações de pesca, incluindo as de cetáceos, quanto à área em que podem operar
ARTIGO 35.ºEmbarcações de pesca local
ARTIGO 36.ºEmbarcações de pesca costeira
ARTIGO 37.ºEmbarcações de pesca do alto
ARTIGO 38.ºEmbarcações de pesca longínqua
ARTIGO 39.ºClassificação das embarcações de pesca quanto à natureza da exploração económica
ARTIGO 40.º
Classificação das embarcações de pesca quanto às artes ou sistemas que utilizam na captura do pescado
ARTIGO 41.ºClassificação das embarcações de pesca quanto às espécies de pescado a cuja captura se destinam
ARTIGO 42.ºCondicionamentos da actividade das embarcações de pesca
ARTIGO 43.º
Classificação das embarcações de recreio, rebocadores e embarcações auxiliares quanto à área em que podem operar
ARTIGO 44.ºRegulamentos sanitários em vigor
ARTIGO 45.ºDefinição de aquisição, construção ou modificação de embarcações
ARTIGO 46.ºAquisição, construção ou modificação de embarcações de comércio
ARTIGO 47.ºAquisição, construção ou modificação de embarcações de pesca
ARTIGO 48.ºObrigações do requerente da autorização
ARTIGO 49.ºAquisição, construção ou modificação de rebocadores e embarcações auxiliares
ARTIGO 50.ºCaducidade da autorização para aquisição de embarcações mercantes
ARTIGO 51.ºCaducidade da autorização para construção ou modificação de embarcações mercantes
ARTIGO 52.ºEspecificação do porto de registo no pedido de autorização
ARTIGO 53.ºExigências para fins de defesa
ARTIGO 54.ºTransmissão de autorizações para aquisição ou construção de embarcações de pesca
ARTIGO 55.ºDispensa de autorização de construção ou modificação de embarcações
ARTIGO 56.ºConcessão de licenças para construção ou modificação de embarcações
ARTIGO 57.ºMotorização de embarcações de pesca
ARTIGO 58.ºEm que consiste a arqueação
ARTIGO 59.ºComo se obtêm as arqueações bruta e líquida de uma embarcação
ARTIGO 60.ºQuando deve ser feita a arqueação durante a construção
ARTIGO 61.ºCálculo das arqueações bruta e líquida
ARTIGO 62.ºRegra I
ARTIGO 63.ºRegra II
ARTIGO 64.ºProcesso especial de arqueações
ARTIGO 65.ºCasos a que se aplica a regra I
ARTIGO 66.ºCasos a que se aplica a regra II
ARTIGO 67.ºCasos a que se aplica o processo especial de arqueações
ARTIGO 68.ºNomeação de peritos para arqueações
ARTIGO 69.ºTrâmites processuais e encargos da arqueação e passagem dos certificados
ARTIGO 70.ºDimensões de sinal das embarcações
ARTIGO 71.ºEsclarecimentos para a determinação das dimensões de sinal
ARTIGO 72.ºRegisto de propriedade e registo comercial
ARTIGO 73.ºRepartição competente para o registo
ARTIGO 74.ºPorto de registo e porto de armamento
ARTIGO 75.ºRegistos provisórios
ARTIGO 76.ºEmbarcações desprovidas de meios de propulsão
ARTIGO 77.ºEmbarcações dispensadas de registo
ARTIGO 78.ºRequisitos e termos do primeiro registo definitivo
ARTIGO 79.ºRegisto de embarcações do Estado
ARTIGO 80.ºCancelamento de registo
ARTIGO 81.ºReforma e alteração de registo
Artigo 81.ºA
ARTIGO 82.ºAutorização para reforma de registo
ARTIGO 83.ºTermos da reforma de registo
ARTIGO 84.ºAlteração por simples averbamento
ARTIGO 85.ºActualização dos documentos da embarcação
ARTIGO 86.ºTransferência de registo na metrópole
ARTIGO 87.ºTransferência de registo de embarcações entre a metrópole e o ultramar
ARTIGO 88.ºTermos da transferência de registo
ARTIGO 89.ºActualização dos documentos da embarcação e cancelamento do registo anterior
ARTIGO 90.ºAbate de registo
ARTIGO 91.ºCondições em que se realiza a demolição ou o desmantelamento
ARTIGO 92.ºPedido para demolição
ARTIGO 93.ºCitação de credores e interessados
ARTIGO 94.ºOposição e concurso de credores
Artigo 95.ºGarantia dos credores nos casos de desmantelamento e equiparados
ARTIGO 96.ºAuto de demolição ou de desmantelamento; abandono à entidade seguradora
ARTIGO 97.ºDispensa de algumas formalidades
ARTIGO 98.ºMaterial flutuante adquirido para desmantelar
ARTIGO 99.ºAbate de registo por naufrágio
ARTIGO 100.ºAbate de registo por falta de notícias
ARTIGO 101.ºAnulação do abate
ARTIGO 102.ºAbate de registo por perda da nacionalidade
ARTIGO 103.ºPrazo para a actualização dos registos
ARTIGO 104.ºComunicação dos registos
ARTIGO 105.ºIdentificação das embarcações
ARTIGO 106.ºConjunto de identificação
ARTIGO 107.ºNúmero de registo
ARTIGO 108.ºLetra ou letras indicativas da área de actividade ou da entidade proprietária
ARTIGO 109.ºNome das embarcações
ARTIGO 110.ºInscrições a marcar nas embarcações
ARTIGO 111.ºMarcação das inscrições
ARTIGO 112.º
Inscrições a usar pelas embarcações de tráfego local que não sejam de passageiros e rebocadores e embarcações auxiliares do porto.
ARTIGO 113.º
Inscrições a usar pelas embarcações de navegação costeira e rebocadores e embarcações auxiliares costeiros de arqueação bruta igual ou inferior a 20 t.
ARTIGO 114.ºInscrições a usar pelas embarcações de pesca local e costeira
ARTIGO 115.ºInscrições a usar pelas restantes embarcações
ARTIGO 116.ºEmbarcações de vela
ARTIGO 117.ºPenalidades pelo não cumprimento das disposições relativas às inscrições a fazer nas embarcações
ARTIGO 118.ºEmbarcações que podem ser isentas de marcar as inscrições
ARTIGO 119.ºMeios de prova da nacionalidade das embarcações
ARTIGO 120.ºUso da bandeira da nacionalidade e de outras bandeiras e distintivos
ARTIGO 121.ºPapéis de bordo
ARTIGO 122.ºTítulo de propriedade
ARTIGO 123.ºPassaporte de embarcação
ARTIGO 124.ºConcessão de passaporte
ARTIGO 125.ºReforma de passaporte
ARTIGO 126.ºPassaporte provisório
ARTIGO 127.ºRol de matrícula
ARTIGO 128.ºCertificado de navegabilidade
ARTIGO 129.ºCertificados de navegabilidade provisórios e especiais
ARTIGO 130.º
Certificados de segurança da C. I. S. V. H. M.
ARTIGO 131.ºCertificados internacionais das linhas de carga e de isenção do bordo livre
ARTIGO 132.ºCertificado das linhas de água carregada
ARTIGO 133.ºImpresso para informação das condições em que foi feito o carregamento
ARTIGO 134.ºCertificado de inspecção dos meios de salvação
ARTIGO 135.º
Certificados e outros documentos do R. S. R. E.
ARTIGO 136.º
Certificados e outros documentos do R. I. M.
ARTIGO 137.ºCertificado de prova dos aparelhos de carga e descarga
ARTIGO 138.ºCertificado de compensação de agulhas
ARTIGO 139.ºDiário da navegação
ARTIGO 140.ºDiário das máquinas
ARTIGO 141.ºCertificado de arqueação
ARTIGO 142.ºLista de passageiros
ARTIGO 143.ºLotação de passageiros
ARTIGO 144.ºLivro de registo de óleos
ARTIGO 145.ºDesembaraço da autoridade marítima
ARTIGO 146.ºAlvará de saída
ARTIGO 147.ºDesembaraço da autoridade sanitária
ARTIGO 148.ºConhecimentos e fretamentos; manifesto de carga
ARTIGO 149.ºGuarda dos papéis de bordo
ARTIGO 150.ºApresentação dos papéis de bordo
ARTIGO 151.ºPapéis a apresentar à chegada a um porto
ARTIGO 152.ºPenalidades aplicáveis a irregularidades relativas a papéis de bordo
ARTIGO 153.ºLegalização dos livros de bordo
ARTIGO 154.ºPapéis de bordo retidos numa repartição marítima
ARTIGO 155.ºResponsabilidade da segurança das embarcações e das pessoas e cargas nelas embarcadas
ARTIGO 156.ºOrganismos que passam as vistorias
ARTIGO 157.ºEspécies de vistorias
ARTIGO 158.ºVistorias de construção
ARTIGO 159.ºVistorias de registo
ARTIGO 160.ºVistorias de manutenção
ARTIGO 161.ºVistorias suplementares
ARTIGO 162.ºVistorias suplementares a embarcações estrangeiras
ARTIGO 163.ºResponsabilidade do comandante e restantes membros da tripulação na segurança da embarcação
ARTIGO 164.ºResponsabilidade do comandante pela segurança e protecção da sua embarcação nos portos
ARTIGO 165.ºCondições gerais de segurança
ARTIGO 166.ºObrigações do comandante nos sinistros marítimos
ARTIGO 167.ºObrigações das autoridades marítimas nos sinistros marítimos
ARTIGO 168.ºEmbarcações afundadas ou encalhadas na área de jurisdição marítima
ARTIGO 169.ºOutras disposições relativas a segurança das embarcações, da navegação, da pesca e a vistorias
ARTIGO 170.ºComunicações
ARTIGO 171.ºFogos de artifício
ARTIGO 172.ºPenalidades
ARTIGO 173.ºAncoradouros e suas espécies
ARTIGO 174.ºCondições em que as embarcações devem fundear, amarrar ou atracar
ARTIGO 175.ºEmbarcações atracadas ou a reboque de outras amarradas a bóias ou fundeadas
ARTIGO 176.ºEmbarcações em risco de garrar, de se desamarrar ou de prejudicar outras
ARTIGO 177.ºEmbarcações com amarrações enrascadas
ARTIGO 178.ºEmbarcações com espias passadas
ARTIGO 179.ºAcesso de pessoal a bordo em condições de segurança
ARTIGO 180.ºPaus de carga
ARTIGO 181.ºEmbarque e desembarque de passageiros
ARTIGO 182.ºLocal de atracação ocupado por outra embarcação
ARTIGO 183.ºAtracação de embarcações de pequeno porte
ARTIGO 184.ºPenalidades
ARTIGO 185.ºRegime dos objectos achados no mar, no fundo do mar ou por este arrojados
ARTIGO 186.ºConcessão da licença do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 416/70
ARTIGO 187.ºElementos a enviar pelas capitanias à D. M. M. relativamente às licenças
ARTIGO 188.ºAchados de natureza militar
ARTIGO 189.ºAchados pelas embarcações de material de natureza militar
ARTIGO 190.ºProvidências das autoridades marítimas e navais quanto a achados de natureza militar
ARTIGO 191.ºAchados de natureza militar entregues às autoridades aduaneiras
ARTIGO 192.ºDestino dos achados de natureza militar
ARTIGO 193.ºDever de informar as autoridades aduaneiras
ARTIGO 194.ºFerros perdidos
ARTIGO 195.ºRocega de ferro perdido
ARTIGO 196.ºFerros perdidos por navios da Armada ou outras embarcações do Estado
ARTIGO 197.ºFerro achado ao suspender
ARTIGO 198.ºFerro achado ao rocegar outro
ARTIGO 199.ºFerro registado achado por outrem
ARTIGO 200.ºPerda do direito ao ferro achado por outrem
ARTIGO 201.ºFerro achado ou rocegado por embarcação do Estado
ARTIGO 202.ºFerros não registados
ARTIGO 203.ºFalta de manifesto de ferros achados
ARTIGO 204.ºEmbarcações abandonadas
ARTIGO 205.ºRelatórios de mar
ARTIGO 206.ºCompetência territorial; regra de julgamento
ARTIGO 207.ºParticipação e resposta
ARTIGO 208.ºJulgamento
ARTIGO 209.ºValor da decisão
ARTIGO 210.ºRegras especiais no caso de avarias
ARTIGO 211.ºTrâmites especiais do julgamento por avarias ou outros danos
ARTIGO 212.ºLitígios em que estejam envolvidas embarcações do Estado
ARTIGO 213.ºProvidências relativas à execução da decisão
ARTIGO 214.ºTransgressão marítima; exercício da acção penal
ARTIGO 215.ºCompetência para o julgamento; recurso
ARTIGO 216.ºLevantamento de autos; pagamento voluntário da multa
ARTIGO 217.ºDestino dos autos
ARTIGO 218.ºDiligências para julgamento
ARTIGO 219.ºNúmero de testemunhas; inquirição por deprecada
ARTIGO 220.ºTermos do julgamento
ARTIGO 221.ºRegisto das transgressões
ARTIGO 222.ºDireito subsidiário; imposto de justiça e emolumentos; formulário
ARTIGO 223.ºPagamento voluntário
ARTIGO 224.ºAplicação das penas; reincidência
ARTIGO 225.ºRegras gerais sobre multas
ARTIGO 226.ºExecução patrimonial da condenação
ARTIGO 227.ºInfracções disciplinares ou criminais
ARTIGO 228.ºDisposições gerais e comuns
ARTIGO 229.ºExercício da pesca em águas de jurisdição portuguesa
ARTIGO 230.ºAfretamento de embarcações de pesca estrangeiras
ARTIGO 231.ºTráfego marítimo entre portos portugueses
ARTIGO 232.ºEmbarcações desprovidas de propulsão
ARTIGO 233.ºMeteorologia
ARTIGO 234.ºArmas e munições a bordo de embarcações
ARTIGO 235.ºMaterial flutuante para obras nos portos
ARTIGO 236.ºEmolumentos e outras verbas
ARTIGO 237.ºElementos para a cobrança de taxas e elaboração de estatísticas
ARTIGO 238.ºCobrança de receitas
ARTIGO 239.ºRegisto de receitas
ARTIGO 240.ºEntrega de receitas
ARTIGO 241.ºGuias de entrega
ARTIGO 242.ºRegisto de preparos
ARTIGO 243.ºAlterações aos artigos anteriores
ARTIGO 244.ºLicenças a conceder pelas autoridades marítimas
ARTIGO 245.ºEsclarecimento de dúvidas
ARTIGO 246.ºAlterações ao regulamento
ARTIGO 247.ºLegislação que se mantém, provisoriamente, em vigor
ARTIGO 248.ºOutras disposições legais em vigor
ARTIGO 249.ºLegislação revogada
ARTIGO 250.ºData da entrada em vigor
ANEXO Nº de artigos : 254 Páginas:
1 2 3 Seguinte > Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Aprova o Regulamento Geral das Capitanias _____________________ Decreto-Lei n.º 265/72, de 31 de Julho 1. O Regulamento Geral das Capitanias, aprovado por Decreto de 1 de Dezembro de 1892, mais que um simples regulamento daqueles organismos, tem constituído, desde a citada data, o diploma fundamental das actividades marítimas civis, designadamente no que respeita à intervenção do Ministro da Marinha nas mesmas actividades.
2.Há pelo menos meio século que foi reconhecida a necessidade de actualizar aquele diploma. Muitas tentativas foram feitas nesse sentido, mas a desactualização das disposições legais em vigor, a dispersão da legislação relativa à matéria, a maneira diferente como aquelas disposições têm sido interpretadas em diversos locais e em diferentes ocasiões nunca permitiram que tal tarefa fosse cumprida com êxito.
3.Publica-se, agora, um novo Regulamento Geral das Capitanias. É de prever que após a sua entrada em vigor venham a verificar-se omissões ou a necessidade de alterações. Todavia, julga-se, só assim seria possível sair do ponto morto em que o assunto se encontrava.
4.Tal como sucedeu com o Regulamento de 1892, o actual constitui o diploma fundamental das actividades marítimas civis.
Hesitou-se sobre se seria de manter a antiga designação - Regulamento Geral das Capitanias - ou se seria de adoptar uma designação mais adequada às matérias nele tratadas. Por uma questão de tradição, preferiu-se a primeira das citadas hipóteses.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Regulamento Geral das Capitanias
CAPÍTULO I
Repartições marítimas
ARTIGO 1.ºRepartições marítimas
1.As repartições marítimas da metrópole - capitanias dos portos e delegações marítimas - são órgãos externos da Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo (D. G. S. F. M.) destinados a desempenhar nas respectivas áreas as funções que lhes estejam ou forem atribuídas por lei e a fiscalizar o cumprimento das decisões, e consequentes procedimentos, da competência da mesma Direcção-Geral.
2.(Revogado.) 3. No continente e ilhas adjacentes existem as repartições marítimas constantes do quadro n.º 1 anexo a este diploma.
4.As repartições marítimas criam-se ou extinguem-se por decreto.
5.As repartições marítimas são consideradas repartições militares e ficam exclusivamente sujeitas às competentes autoridades do Ministério da Marinha; o pessoal que nelas presta serviço só pode ser notificado pelas autoridades administrativas nos mesmos termos em que pode ser feita a sua requisição pelos tribunais civis.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
-DL n.º 44/2002, de 02/03 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL n.º 265/72, de 31/07
ARTIGO 2.ºLimites das áreas de jurisdição das repartições marítimas
1.As estremas das áreas de jurisdição das repartições marítimas são as que figuram no quadro n.º 1 anexo a este diploma.
2.As estremas a que se refere o número anterior podem ser modificadas por portaria do Ministro da Marinha desde que se trate de ajustar entre as diversas repartições marítimas as áreas de jurisdição que lhes pertencem.
3.A determinação das estremas referidas nos números anteriores, à excepção das que confrontem com áreas de jurisdição de país estrangeiro, é definida por normas fixadas por portaria do Ministro da Marinha.
4.Entre as estremas a que se referem os números anteriores, a jurisdição das repartições marítimas abrange:
a)As águas do mar, respectivos leitos e margens nas condições e limites em que naqueles é exercida a jurisdição do Estado Português;
b)As águas interiores, respectivos leitos e margens até ao limite interior estabelecido no quadro n.º 1 anexo a este diploma.
5.A jurisdição das repartições marítimas exerce-se sempre, fora das áreas referidas nos números anteriores, sobre toda a área portuária e sobre as zonas de estaleiros de construção naval, secas, tiradouros, tendais das artes de pesca e seus arraiais e outras instalações de natureza semelhante, em parte situadas dentro das suas áreas.
ARTIGO 3.ºAtribuições das repartições marítimas
1.Às repartições marítimas incumbe principalmente cumprir e fazer cumprir as disposições legais relativas:
a)Às marinhas de comércio, de pesca e de recreio, rebocadores e embarcações auxiliares;
b)À indústria da pesca;
c)À segurança e disciplina da navegação marítima, fluvial e lacustre;
d)À iluminação e sinalização das margens para segurança da navegação;
e)À assistência a pessoas e embarcações em perigo com vista à salvação de vidas humanas;
f)À disciplina nas praias e assistência aos banhistas;
g)À segurança da exploração dos leitos das águas;
h)Aos objectos achados no mar ou por este arrojados;
i)À poluição das águas e margens;
j)Aos terrenos do domínio público marítimo;
l)Aos inscritos marítimos.
2.Às repartições marítimas incumbe também o policiamento geral das respectivas áreas de jurisdição, sem prejuízo das atribuições policiais das autoridades portuárias.
ARTIGO 4.ºJurisdição marítima
1.Entende-se por jurisdição marítima a actividade exercida pelas autoridades marítimas para o desempenho da sua competência.
2.As autoridades consulares ou navais exercem jurisdição marítima nas condições expressas na legislação em vigor.
ARTIGO 5.ºCapitães de portos e delegados marítimos
1.As capitanias dos portos e as delegações marítimas são chefiadas por oficiais da Armada designados, respectivamente, por capitães de portos e por delegados marítimos.
2.Os capitães de portos estão hieràrquicamente subordinados ao intendente das capitanias, principalmente no que respeita ao aspecto disciplinar e à coordenação do funcionamento das capitanias, e dependem ainda:
a)Do director-geral dos Serviços de Fomento Marítimo, no exercício de funções que digam respeito aos organismos da D. G. S. F. M. não mencionados na alínea c);
b)Dos chefes dos departamentos marítimos, para certos fins especiais estabelecidos na legislação em vigor;
c)Dos directores do Instituto de Socorros a Náufragos (I. S. N.) e da Direcção de Faróis (D. F.) no exercício de funções que digam respeito a estes organismos da D. G. S. F. M.
ARTIGO 6.ºSubstituição dos capitães de portos
A substituição dos capitães de portos, nas suas faltas ou impedimentos, faz-se sucessivamente:
a)Pelo adjunto mais graduado ou antigo;
b)Pelo oficial mais graduado ou antigo que preste serviço na capitania;
c)Por outro oficial da Armada designado pelo director-geral dos Serviços de Fomento Marítimo entre os oficiais que prestam serviço na respectiva Direcção-Geral.
ARTIGO 7.ºSubstituição dos delegados marítimos
(revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
-DL n.º 44/2002, de 02/03 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL n.º 265/72, de 31/07
ARTIGO 8.ºLotações das repartições marítimas
1.As lotações de pessoal militar e de pessoal civil de cada capitania ou delegação marítima são fixadas, respectivamente, por portaria e por despacho do Ministro da Marinha, podendo compreender:
a)Oficiais-adjuntos;
b)Patrão-mor;
c)Escrivão;
d)Pessoal do serviço de policiamento marítimo;
e)Outro pessoal militar da Armada ou do Q. P. C. M. M.
2.Nas portarias ou despachos referidos no número anterior serão fixados os postos e classes ou categorias dos oficiais-adjuntos, dos patrões-mores, dos escrivães e do restante pessoal em serviço na repartição marítima.
ARTIGO 9.ºCompetência disciplinar dos capitães de portos e dos delegados marítimos
1.Os capitães de portos e delegados marítimos têm a competência disciplinar prevista:
a)No Regulamento de Disciplina Militar, no que se refere aos militares e civis que prestam serviço nas suas capitanias ou delegações marítimas;
b)No Código Penal e Disciplinar da Marinha Mercante (C. P. D. M. M.), no que respeita aos indivíduos e circunstâncias em que o mesmo Código é aplicável.
2.Para além do disposto no número anterior, os capitães de portos e delegados marítimos têm a competência penal e disciplinar constante deste diploma e de outra legislação referente às autoridades marítimas.
ARTIGO 10.ºCompetência dos capitães de portos
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
-Lei n.º 35/86, de 04/09
-DL n.º 44/2002, de 02/03 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL n.º 265/72, de 31/07
-2ª versão: Lei n.º 35/86, de 04/09
ARTIGO 11.ºCompetência dos delegados marítimos
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
-DL n.º 44/2002, de 02/03 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL n.º 265/72, de 31/07
ARTIGO 12.ºCompetência dos oficiais-adjuntos
Aos oficiais-adjuntos compete auxiliar os chefes das repartições marítimas nos termos fixados nos regulamentos internos das respectivas repartições e chefiar o serviço de policiamento marítimo por delegação daquele.
ARTIGO 13.ºCompetência dos patrões-mores
Compete, em geral, aos patrões-mores auxiliar os chefes das repartições marítimas, observando as ordens e instruções que estes lhes derem em forma legal, cabendo-lhes especialmente:
a)Propor tudo que possa concorrer para desenvolvimento e melhoria do serviço;
b)Ter a seu cargo as embarcações e material marítimo afectados à repartição, velando pela sua conservação, e detalhar e fiscalizar o pessoal empregado no respectivo serviço;
c)Dirigir e fiscalizar o serviço de sinais da repartição marítima e velar pela conservação do respectivo material;
d)Registar, em livro apropriado, os serviços executados, material consumido ou inutilizado, ocorrências dignas de menção e informações que julgar úteis, relativas ao serviço, submetendo, diàriamente, esse livro a visto do chefe da repartição;
e)Inspeccionar, quando necessário, as embarcações nacionais, no que respeita ao aparelho, ferros, amarras, faróis, embarcações miúdas, meios de salvação e mais pertences;
f)Auxiliar, quando determinado pelo chefe da repartição marítima, o lançamento ao mar de embarcações e fiscalizar esse lançamento quando não seja executado por técnicos de construção naval;
g)Verificar, na medida do exequível e conforme as circunstâncias de tempo, mar e correntes e as condições dos portos, especialmente dos ancoradouros, cais e varadouros, e sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 10.º, a forma como as embarcações estão fundeadas, amarradas, atracadas ou varadas e se as amarrações fixas se conservam nas respectivas posições, atendendo especialmente ao cumprimento das disposições de segurança relativas a pessoal e material, passageiros e carga;
h)Colaborar no serviço de policiamento marítimo que incumbe à respectiva repartição marítima, especialmente quanto ao cumprimento das disposições legais respeitantes a embarcações e à fiscalização da pesca;
i)Prestar a colaboração que resulte das suas funções ou dos seus conhecimentos profissionais, em caso de sinistro marítimo e socorros a náufragos;
j)Tomar parte nas vistorias e exames que se realizem na área de jurisdição da sua repartição marítima, quando a sua colaboração seja requerida por lei ou pelos seus conhecimentos profissionais.
ARTIGO 14.ºCompetência dos escrivães
Compete, em geral, aos escrivães dirigir e executar o serviço de secretaria e auxiliar os chefes das repartições marítimas, observando as ordens e instruções que estes lhes derem em forma legal, cabendo-lhes especialmente:
a)Autenticar, pessoalmente, os termos, autos, certidões e documentos passados pela repartição marítima que devam ser assinados pelo respectivo chefe;
b)Ter a seu cargo o mobiliário, livros e outro material da repartição marítima que não devam estar a cargo de outro funcionário;
c)Lavrar os registos de propriedade das embarcações e assiná-los com o chefe da repartição marítima;
d)Receber e registar as importâncias relativas às receitas que, por lei, compete à repartição marítima cobrar, desde que não haja na repartição outro funcionário a quem isso deva competir.
ARTIGO 15.ºFinalidade e constituição do serviço de policiamento marítimo
1.O serviço de policiamento marítimo tem por fim colaborar na prevenção da criminalidade, assegurar o cumprimento das leis e regulamentos marítimos e efectuar o policiamento geral das áreas das repartições marítimas.
2.O pessoal do serviço de policiamento compreende:
a)O pessoal do Corpo da Polícia Marítima (C. P. M.) para esse efeito destacado nas repartições marítimas;
b)Os cabos-de-mar;
c)Os militares da Armada designados, a título temporário, para desempenhar serviços de policiamento marítimo.
3.Na falta do pessoal a que se refere o n.º 2, podem os capitães de portos utilizar, em serviço de policiamento marítimo, elementos suficientemente qualificados do troço do mar, do Q. P. C. M. M.
ARTIGO 16.ºCompetência do serviço de policiamento marítimo
1.Compete ao serviço de policiamento marítimo:
a)Fazer o policiamento geral da área de jurisdição marítima e das actividades a esta sujeitas, atendendo especialmente:
1)Às zonas de pesca e seus arraiais, ao exercício da pesca e de apanha de mariscos, moluscos e plantas marinhas e à observância, nas praias, do R. A. B. P.
2)À verificação da segurança das pranchas de acesso às embarcações, à manutenção da ordem e da regularidade do serviço de embarque e desembarque das pessoas nos cais de atracação e nos pontões flutuantes que sirvam de cais de atracação a embarcações de tráfego local;
b)Fazer o policiamento geral das embarcações mercantes nacionais e intervir para estabelecer a ordem a bordo de embarcações mercantes estrangeiras, independentemente de qualquer formalidade, sempre que houver perigo para a segurança de outras embarcações, perturbação da tranquilidade do porto ou estiverem envolvidos cidadãos portugueses e ainda quando, tratando-se sòmente de membros da tripulação, de nacionalidade estrangeira, a sua intervenção seja requerida pelo cônsul do país a que pertencer a embarcação ou pelo respectivo comandante;
c)Apreender, com as formalidades legais, coisas furtadas na área da jurisdição marítima, fazendo a sua entrega ao chefe da repartição marítima para lhes ser dado o destino legal;
d)Visitar as embarcações mercantes nacionais e estrangeiras, para a conferência da lista de passageiros e rol de matrícula;
e)Impedir que à chegada das embarcações e antes de ser passada a visita de saúde e das outras autoridades e, à saída dos portos, depois de desembaraçadas, atraquem outras embarcações ou entrem a bordo quaisquer indivíduos não autorizados;
f)Manter a liberdade de trabalho em todas as circunstâncias em que possa ser prejudicado;
g)Fiscalizar o serviço de vigilância que nas embarcações mercantes nacionais deve ser mantido pelas respectivas tripulações;
h)Impedir o lançamento ou despejo em quaisquer águas da área de jurisdição marítima da respectiva repartição, praias e demais locais da mesma área, de líquidos e substâncias residuais nocivas, tais como produtos petrolíferos ou misturas que os contenham entulhos, lixos, lastro das embarcações, quaisquer plantas marinhas e substâncias tóxicas, que de algum modo possam poluir as águas ou margens ou ser prejudiciais para a higiene pública, fauna e flora marítimas e conservação dos fundos;
i)Impedir a acumulação de pequenas embarcações próximo de outras maiores, principalmente junto dos portalós;
j)Vigiar o cumprimento dos preceitos relativos à regularidade e segurança do tráfego local e à segurança e comodidade dos passageiros;
l)No que respeita ao domínio público marítimo:
1)Velar pela sua guarda e conservação;
2)Verificar as licenças concedidas para usos privativos desse domínio e fiscalizar esse uso;
3)Noticiar ao chefe da repartição marítima, mediante auto de ocorrência, os actos de utilização abusiva de qualquer parcela dominial, competindo àquele proceder de acordo com a legislação em vigor;
4)Participar ao chefe da repartição marítima o início de quaisquer trabalhos e obras conducentes a usos privativos, devidamente licenciados, de qualquer parcela dominial;
m)Vigiar a observância das licenças concedidas pelas repartições marítimas;
n)Cumprir os mandados expedidos pelo chefe da repartição marítima;
o)Prestar e receber o auxílio e cooperação referidos na alínea o) do n.º 1 do artigo 10.º, dando conhecimento do facto ao chefe da respectiva repartição marítima;
p)Capturar os delinquentes nos casos em que a lei o permitir e com as formalidades aí previstas;
q)Levantar os autos de transgressão;
r)Reprimir as infracções fiscais nos termos do contencioso aduaneiro;
s)Prestar, em caso de sinistro marítimo, o auxílio necessário para o salvamento de vidas humanas, requisitando para tal fim o pessoal e material marítimos que existam no local;
t)Requisitar, sempre que indispensável para o desempenho da sua função, embarcações particulares, comunicando o facto ao chefe da repartição marítima;
u)Informar o chefe da repartição marítima sobre:
1)O aparecimento de cascos de embarcações naufragadas, destroços, material flutuante ou submerso e, de um modo geral, todos os factos de que possa resultar prejuízo para a navegação e pesca;
2)O aparecimento de cadáveres, sem prejuízo de imediatamente os fazer resguardar convenientemente, bem como o local onde se encontrem, até chegar a autoridade competente;
3)Embarcações que, pelo seu estado, especialmente do casco, aparelho ou velame, não pareçam dever continuar ao serviço a que se destinam;
4)Qualquer sinistro marítimo, fazendo igual comunicação à autoridade aduaneira;
5)Irregularidades ou anomalias relativas à iluminação e balizagem;
6)Quaisquer outras ocorrências ou irregularidades que se verifiquem nas áreas de jurisdição marítima, ainda que estranhas à competência da autoridade marítima.
2.Ao pessoal a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo anterior não compete, exclusivamente, o serviço de policiamento marítimo, cabendo-lhe ainda auxiliar o patrão-mor no desempenho de todas as suas outras funções e o escrivão no serviço de secretaria.
ARTIGO 17.º
Competência do C. P. M.
1.Ao C. P. M., cuja competência só se exerce na área de jurisdição marítima, além das funções referidas no n.º 1 do artigo anterior e nas condições da alínea a) do n.º 2 do artigo 15.º, compete ainda:
a)Proceder à instrução preparatória dos processos por infracções marítimas nas capitanias que tenham destacamentos permanentes atribuídos e naquelas onde seja solicitada ou ordenada a sua colaboração;
b)Colaborar com os órgãos privativos de polícia judiciária na prevenção da criminalidade habitual.
2.A actividade do C. P. M. exerce-se por intermédio de:
a)Destacamentos permanentes atribuídos às repartições marítimas;
b)Agentes destacados para coadjuvar os chefes das repartições marítimas na instrução preparatória de processos.
3.A actividade do C. P. M. deve ser exercida com pleno conhecimento do capitão do porto respectivo.
4.Os elementos do C. P. M., quando em diligências de investigação, mesmo fora da área de jurisdição marítima, têm entrada livre nas casas e recintos de espectáculos ou de outras diversões, nas estações de caminho de ferro e aeródromos comerciais, nas sedes das associações de recreio e, em geral, em todos os lugares onde se realizem reuniões públicas ou onde seja permitido o acesso ao público mediante o pagamento de uma taxa, ou a realização de certa despesa, ou a apresentação do bilhete que qualquer pessoa possa obter.
5.Para a realização de diligências de investigação, o pessoal do C. P. M. pode entrar, mesmo fora da área de jurisdição marítima, independentemente de quaisquer formalidades, em estabelecimentos comerciais, industriais ou de assistência, assim como em escritórios, oficinas, repartições públicas ou outras quaisquer instalações que não tenham a natureza de domicílio particular, desde que sejam prevenidos os respectivos donos, gerentes ou directores, salvo no caso de diligência urgente, que poderá efectuar-se independentemente de prevenção, mas, sempre que possível e sem inconveniente para as investigações policiais, na presença de empregados ou representantes dos donos, gerentes ou directores do estabelecimento, repartição ou instalação visitada.
6.Tudo quanto for observado nos locais referidos nos dois números anteriores, mesmo que não interesse directamente à função do C. P. M., constitui segredo profissional e o abuso das prerrogativas concedidas é infracção disciplinar grave.
ARTIGO 18.ºCompetência do restante pessoal militar e civil
Ao pessoal a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 8.º cabem as funções que, de acordo com os respectivos postos e classes ou categorias e especialidades, lhe sejam atribuídas nos regulamentos das respectivas repartições.
CAPÍTULO II
Classificação das embarcações nacionais
ARTIGO 19.ºClassificação das embarcações quanto às actividades a que se destinam
1 - As embarcações da marinha nacional, incluindo as do Estado não pertencentes à Armada, a forças e serviços de segurança interna e a outros órgãos do Estado com atribuições de fiscalização marítima, em conformidade com as actividades a que se destinam, classificam-se em:
a)De comércio;
b)De pesca;
c)De recreio;
d)Rebocadores;
e)De investigação;
f)Auxiliares;
g)Outras do Estado.
2 - As embarcações a que se referem as alíneas a), b), d) e f) do número anterior constituem a marinha mercante e designam-se por embarcações mercantes.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
-DL n.º 287/98, de 17/09 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL n.º 265/72, de 31/07
Artigo 19.ºA
Embarcações de alta velocidade As embarcações de alta velocidade são reguladas pelo regime definido em diploma próprio, e, no aplicável, pelo estabelecido no presente decreto-lei.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
-DL n.º 43/2026, de 16/02 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL n.º 249/90, de 01/08
ARTIGO 20.ºEmbarcações de comércio
Embarcações de comércio são as destinadas ao transporte de pessoas e de carga, mesmo quando desprovidas de meios de propulsão, considerando-se como tal as que só podem navegar por meio de rebocadores.
ARTIGO 21.ºEmbarcações de pesca
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
-DL n.º 278/87, de 07/07 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL n.º 265/72, de 31/07
ARTIGO 22.ºEmbarcações de recreio
Embarcações de recreio são as que se empregam nos desportos náuticos, na pesca desportiva ou em simples entretenimento, sem quaisquer fins lucrativos para os seus utentes ou proprietários.
ARTIGO 23.ºRebocadores
1.Rebocadores são embarcações de propulsão mecânica destinadas a conduzir outras por meio de cabos ou outros meios não permanentes.
2.Os rebocadores especialmente preparados para o salvamento de navios em perigo ou das suas tripulações e passageiros são designados por rebocadores salvadegos ou de salvação.
Artigo 23.ºA
1 - As embarcações de investigação são as que dotadas de meios de propulsão mecânica se destinam, consoante a sua aptidão técnica, à investigação científica, oceânica ou costeira.
2 - As embarcações referidas no número anterior ficam sujeitas ao regime legal aplicável às embarcações auxiliares.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 287/98, de 17 de Setembro
ARTIGO 24.ºEmbarcações auxiliares
Embarcações auxiliares são as que se empregam em serviços não abrangidos nos artigos anteriores, mesmo as desprovidas de meios de propulsão, e cuja designação lhes é dada conforme o serviço especial a que se destinam.
ARTIGO 25.ºClassificação das embarcações de comércio quanto à área em que podem operar
As embarcações de comércio, quanto à área em que podem operar, classificam-se em:
a)De tráfego local;
b)De navegação costeira nacional ou internacional;
c)De cabotagem;
d)De longo curso.
ARTIGO 26.ºEmbarcações de tráfego local
1.Embarcações de tráfego local são as que operam dentro dos portos e respectivos rios, rias, lagos, lagoas e esteiros e, em geral, dentro das águas interiores da área de jurisdição da capitania ou delegação marítima em que estão registadas.
2.Na metrópole é permitido às embarcações de tráfego local fazer navegação costeira nas seguintes zonas:
a)Entre Porto e Leixões;
b)Entre Peniche e Berlenga;
c)Entre Lisboa e Cascais;
d)Entre Lisboa e Setúbal;
e)Entre Setúbal e Sines;
f)Entre Sines e Vila Nova de Milfontes;
g)Entre Lagos e Albufeira;
h)Entre Albufeira e Tavira;
i)Entre Tavira e Vila Real de Santo António;
j)Entre as ilhas de S. Miguel e Santa Maria;
l)Entre as ilhas do Faial, Pico, S. Jorge, Graciosa e Terceira;
m)Entre as ilhas das Flores e do Corvo;
n)Entre as ilhas da Madeira, Porto Santo, Desertas e Selvagens.
3.As embarcações de tráfego local registadas nos portos incluídos em cada uma das zonas mencionadas no número anterior, sempre que pretendam utilizar-se da permissão citada, só o poderão fazer desde que:
a)A autoridade marítima respectiva reconheça, mediante vistoria, que estão em condições de realizar a viagem pretendida, tendo em conta o estado e qualidade da embarcação em relação com o estado do tempo e sua previsão para o período da viagem;
b)Estejam munidas de certificado de navegabilidade.
4.As vistorias a que se refere a alínea a) do número anterior não isentam a embarcação das vistorias de manutenção para se averiguar da sua conservação e condições de segurança.
5.O Ministro da Marinha pode, para embarcações de tráfego local registadas na metrópole, alterar, por portaria, as zonas especificadas no n.º 2 deste artigo.
ARTIGO 27.ºEmbarcações de navegação costeira nacional
1.Embarcações de navegação costeira nacional são as que só podem navegar ao longo das costas nacionais, de um modo geral, à vista de terra, limitando-se a escalar portos nacionais.
2.Na metrópole, as embarcações referidas no número anterior fazem navegação costeira nas seguintes zonas:
a)Para as registadas nos portos do continente - entre estes portos;
b)Para as registadas nos portos da Região Autónoma dos Açores - entre quaisquer portos das respectivas ilhas;
c)Para as registadas nos portos do arquipélago da Madeira - entre as ilhas da Madeira, Porto Santo, Desertas e Selvagens.
3.Os limites referidos nos números anteriores podem ser excedidos nas seguintes condições:
a)Arribada forçada devidamente justificada;
b)Autorização, caso por caso, por despacho do Ministro da Marinha.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
-Portaria n.º 607/79, de 22/11 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL n.º 265/72, de 31/07
ARTIGO 28.ºEmbarcações de navegação costeira internacional
1.Embarcações de navegação costeira internacional são as que só podem navegar ao longo das costas, de um modo geral, à vista de terra, praticando também portos estrangeiros.
2 - No continente, as embarcações referidas no número anterior fazem navegação desde o porto de Bordéus, pelo estreito de Gibraltar, até ao porto de Marselha, ambos incluídos, e na costa de África, desde o extremo sul de Marrocos, incluindo as ilhas Canárias, até ao limite oriental da Tunísia.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
-Portaria n.º 607/79, de 22/11 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL n.º 265/72, de 31/07
ARTIGO 29.ºEmbarcações de cabotagem
1.Embarcações de cabotagem são as que podem operar no alto mar em zonas cujos limites sejam estabelecidos por disposição legal.
2 - As embarcações de cabotagem registadas no continente navegam dentro de uma zona que inclui:
a)Portos da costa atlântica da Europa, a sul do paralelo 61.º incluindo todos os do mar Báltico e ilhas Britânicas;
b)Todos os portos do Mediterrâneo e do mar Negro;
c)Portos da costa africana compreendidos entre o estreito de Gibraltar e o extremo sul da Serra Leoa, incluindo as ilhas da República de Cabo Verde;
d)Todos os portos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
-Portaria n.º 607/79, de 22/11 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL n.º 265/72, de 31/07
ARTIGO 30.ºAlteração dos limites da navegação costeira e de cabotagem
Os limites referidos nos artigos 27.º, 28.º e 29.º podem ser modificados por portaria do Ministro da Marinha.
ARTIGO 31.ºEstabelecimento dos limites da navegação costeira internacional e de cabotagem fora da metrópole
Fora da metrópole, a fixação dos limites em que pode operar a navegação costeira internacional e de cabotagem carece de concordância do Ministro da Marinha.
ARTIGO 32.ºEmbarcações de longo curso
Embarcações de longo curso são as que podem navegar sem limite de área.
ARTIGO 33.ºClassificação das embarcações de comércio quanto à natureza do transporte que efectuam
1.As embarcações de comércio nacionais, quanto à natureza do transporte que efectuam, classificam-se em:
a)De passageiros, as destinadas ao transporte de mais de doze passageiros;
b)De carga, as que não são de passageiros.
2.As embarcações de carga dividem-se, ainda, em:
a)De carga geral, as destinadas ao transporte de mercadorias de diversa natureza;
b)Especializadas, as que oferecerem a totalidade da sua capacidade de carga para transporte de mercadoria ou mercadorias com características uniformes em relação às necessidades do transporte marítimo.
3.As embarcações de comércio podem ainda receber as seguintes designações acessórias;
a)Paquete - embarcação à qual é concedida carta de patente para transporte de malas de correio, encomendas e outros valores postais;
b)Embarcações de passageiros de convés, de peregrinos ou de emigrantes - as julgadas aptas a tais transportes nos termos da legislação em vigor e das convenções internacionais respectivas.
4.A classificação de embarcações de passageiros, para efeitos da cobrança das imposições portuárias, continuará a fazer-se nos termos dos diplomas especiais aplicáveis, independentemente do disposto no presente diploma.
5.A classificação a que se refere o n.º 2 pode ser alterada por portaria do Ministro da Marinha.
ARTIGO 34.ºClassificação das embarcações de pesca, incluindo as de cetáceos, quanto à área em que podem operar
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
-DL n.º 278/87, de 07/07 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL n.º 265/72, de 31/07
ARTIGO 35.ºEmbarcações de pesca local
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
-DL n.º 278/87, de 07/07 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL n.º 265/72, de 31/07
ARTIGO 36.ºEmbarcações de pesca costeira
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
-DL n.º 278/87, de 07/07 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL n.º 265/72, de 31/07
ARTIGO 37.ºEmbarcações de pesca do alto
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
-DL n.º 278/87, de 07/07 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL n.º 265/72, de 31/07
ARTIGO 38.ºEmbarcações de pesca longínqua
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
-DL n.º 278/87, de 07/07 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL n.º 265/72, de 31/07
ARTIGO 39.ºClassificação das embarcações de pesca quanto à natureza da exploração económica
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
-DL n.º 278/87, de 07/07 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL n.º 265/72, de 31/07
ARTIGO 40.º
Classificação das embarcações de pesca quanto às artes ou sistemas que utilizam na captura do pescado (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
-DL n.º 278/87, de 07/07 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL n.º 265/72, de 31/07
ARTIGO 41.ºClassificação das embarcações de pesca quanto às espécies de pescado a cuja captura se destinam
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
-DL n.º 278/87, de 07/07 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL n.º 265/72, de 31/07
ARTIGO 42.ºCondicionamentos da actividade das embarcações de pesca
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
-DL n.º 278/87, de 07/07 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL n.º 265/72, de 31/07
ARTIGO 43.º
Classificação das embarcações de recreio, rebocadores e embarcações auxiliares quanto à área em que podem operar 1. As embarcações de recreio, os rebocadores e as embarcações auxiliares, quanto à área em que podem operar, classificam-se em:
a)Locais ou de porto;
b)Costeiros;
c)Do alto.
2.O Ministro da Marinha pode estabelecer outras classes, por meio de portaria.
3.As embarcações de recreio, além das disposições consignadas no presente diploma, regulam-se por legislação especial e gozam dos privilégios fixados nessa legislação, estando, porém, sujeitas à fiscalização das repartições marítimas e demais autoridades, a qual será sempre exercida quando tais embarcações pretendam navegar nas áreas que correspondem à sua classificação como costeiras ou do alto.
ARTIGO 44.ºRegulamentos sanitários em vigor
A classificação de embarcações estabelecida pelo presente diploma em nada influi sobre as prescrições e medidas constantes dos regulamentos sanitários em vigor.
CAPÍTULO III
Aquisição, construção ou modificação de embarcações
ARTIGO 45.ºDefinição de aquisição, construção ou modificação de embarcações
Para efeitos do presente diploma, considera-se:
a)Aquisição - a integração, por acto entre vivos ou mortis causa, no património de uma pessoa singular ou colectiva, de uma embarcação já construída ou em construção;
b)Construção - o fabrico de uma embarcação;
c)Aquisição ou construção de substituição - a aquisição ou construção destinada a substituir uma unidade de igual classificação;
d)Nova aquisição ou nova construção - a aquisição ou construção destinada a efectivamente aumentar o número das unidades de igual classificação que pertencem à frota nacional;
e)Modificação - toda a actividade dirigida a reconstruir uma embarcação ou a alterar as suas características principais.
ARTIGO 46.ºAquisição, construção ou modificação de embarcações de comércio
1.A aquisição e construção de embarcações de comércio são reguladas por diplomas especiais, sem prejuízo do disposto neste Regulamento.
2.A modificação de embarcações de comércio que importe mudança da sua classificação fica sujeita às disposições legais referidas no número anterior.
3.(Revogado.) 4. (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
-DL n.º 150/88, de 28/04 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL n.º 265/72, de 31/07
ARTIGO 47.ºAquisição, construção ou modificação de embarcações de pesca
1.(Revogado.) 2. São factores a considerar na autorização:
a)A economia do espaço português;
b)A economia do ramo da pesca a que a embarcação se destina;
c)A conservação dos recursos naturais que podem ser explorados pelas embarcações;
d)A satisfação dos requisitos técnicos ou legais a que as embarcações devam obedecer.
3.(Revogado.) 4. (Revogado.) 5. (Revogado.) 6. (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
-DL n.º 278/87, de 07/07 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL n.º 265/72, de 31/07
ARTIGO 48.ºObrigações do requerente da autorização
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
-DL n.º 278/87, de 07/07 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL n.º 265/72, de 31/07
ARTIGO 49.ºAquisição, construção ou modificação de rebocadores e embarcações auxiliares
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
-DL n.º 150/88, de 28/04 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL n.º 265/72, de 31/07
ARTIGO 50.ºCaducidade da autorização para aquisição de embarcações mercantes
1.(Revogado.) 2. (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
-DL n.º 278/87, de 07/07
-DL n.º 150/88, de 28/04 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL n.º 265/72, de 31/07
-2ª versão: DL n.º 278/87, de 07/07
ARTIGO 51.ºCaducidade da autorização para construção ou modificação de embarcações mercantes
1.A autorização para a construção ou modificação de embarcações mercantes caduca:
a)Se, no prazo de seis meses a contar da notificação do despacho de autorização, não for apresentado para registo na competente repartição marítima, acompanhado de cópia para arquivo, o contrato de construção ou modificação, de que constem a data da entrega da embarcação e cláusula penal para a respectiva falta;
b)Se, no prazo de doze meses a contar da data do registo do contrato nos termos da alínea anterior, não se verificar o assentamento da quilha ou fase idêntica da construção ou início da modificação;
c)Se os contraentes, sem prévia autorização da repartição marítima onde o contrato foi registado, acordarem no adiamento da data da entrega da embarcação construída ou modificada;
d)Se, decorridos seis meses sobre a data fixada no contrato, ou resultante de prorrogação autorizada pela repartição marítima onde aquele foi registado, para a entrega da embarcação, esta não se verificar.
2.As repartições marítimas comunicarão à Direcção da Marinha Mercante (D. M. M.) as datas fixadas para a entrega das embarcações e aquelas em que se verifiquem os factos referidos no número anterior.
3.A inobservância dos prazos referidos neste artigo e no anterior poderá ser justificada em caso de força maior.
ARTIGO 52.ºEspecificação do porto de registo no pedido de autorização
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
-DL n.º 278/87, de 07/07 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL n.º 265/72, de 31/07
ARTIGO 53.ºExigências para fins de defesa
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
-DL n.º 150/88, de 28/04 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL n.º 265/72, de 31/07
ARTIGO 54.ºTransmissão de autorizações para aquisição ou construção de embarcações de pesca
É proibida a transmissão, por acto entre vivos, das autorizações para aquisição ou construção de embarcações de pesca desde que façam parte de frotas cujos efectivos estejam limitados.
ARTIGO 55.ºDispensa de autorização de construção ou modificação de embarcações
Não carece de autorização ministerial a construção ou modificação, em estaleiros metropolitanos, de embarcações de pesca sem motor ou de outras embarcações mercantes, desde que o produto das três dimensões de sinal seja igual ou inferior a 100.
ARTIGO 56.ºConcessão de licenças para construção ou modificação de embarcações
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
-DL n.º 278/87, de 07/07 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL n.º 265/72, de 31/07
ARTIGO 57.ºMotorização de embarcações de pesca
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
-DL n.º 278/87, de 07/07 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL n.º 265/72, de 31/07
CAPÍTULO IV
Arqueação das embarcações
ARTIGO 58.ºEm que consiste a arqueação
A arqueação de uma embarcação é a medição do volume dos seus espaços internos comercialmente úteis, bem como o resultado dessa medição, e procura aferir a capacidade comercial da embarcação.
ARTIGO 59.ºComo se obtêm as arqueações bruta e líquida de uma embarcação
1.A arqueação bruta de uma embarcação é o resultado da medição do volume interno de todos os seus «espaços fechados», com excepção daqueles que as próprias regras de medição «excluem» da arqueação.
2.A arqueação líquida de uma embarcação obtém-se fazendo à arqueação bruta as «deduções» previstas em lei especial.
3.O volume resultante das arqueações a que se referem os números anteriores, em metros cúbicos, é depois expresso em toneladas Moorsom ou de arqueação igual a 100 pés cúbicos ou 2,832 m3.
ARTIGO 60.ºQuando deve ser feita a arqueação durante a construção
1.A arqueação das embarcações em construção deve ser feita antes do lançamento ao mar.
2.No caso de embarcações de propulsão com máquina a vapor, o construtor deve requerer a medição da arqueação bruta antes da montagem de máquinas e caldeiras; nos restantes casos, deve requerê-la antes da montagem das máquinas.
3.Em qualquer dos casos anteriores, a medição dos espaços a deduzir será feita em momento ulterior, fixado pelo organismo competente de acordo com o construtor.
ARTIGO 61.ºCálculo das arqueações bruta e líquida
1.Para os efeitos de arqueação existem três regras para o cálculo da arqueação bruta e um critério para as deduções com o fim de se obter a arqueação líquida.
2.As três regras a que se refere o número anterior são as seguintes:
a)Regra I;
b)Regra II;
c)Processo especial de arqueações.
3.A arqueação deve obedecer ao disposto na legislação específica sobre a matéria.
4.Para a passagem de embarcações no canal de Suez e no canal do Panamá são seguidas regras diferentes, fixadas em regulamentação própria.
ARTIGO 62.ºRegra I
1.A arqueação bruta pela regra I é feita por partes:
a)Uma até ao pavimento designado por «pavimento das arqueações»;
b)Outra em cada dois pavimentos sucessivos até ao pavimento superior;
c)Finalmente a das superestruturas e casotas fechadas e excesso das escotilhas.
2.A arqueação bruta pela regra I pode não ser feita por partes quando assim o disponham convenções internacionais integradas em direito interno português.
ARTIGO 63.ºRegra II
A regra II consiste na aplicação de uma fórmula fixada em lei especial em que entram, como variáveis, o comprimento, a boca e o perímetro da secção mestra até aos pontos de intersecção com as linhas de encontro do pavimento superior com o costado, obtendo-se assim a tonelagem bruta até ao pavimento superior, a que se adiciona o resultado da arqueação dos espaços fechados acima desse pavimento para se obter a arqueação bruta da embarcação.
ARTIGO 64.ºProcesso especial de arqueações
O processo especial de arqueações consiste em obter o produto das três «dimensões de arqueação» - comprimento, boca e pontal - expresso em metros cúbicos e dividi-lo por uma determinada constante, fixada para cada tipo de embarcação, obtendo-se assim o número de toneladas Moorsom que representa a arqueação bruta.
ARTIGO 65.ºCasos a que se aplica a regra I
A regra I deve ser aplicada a todas as embarcações, salvo os casos em que a lei imponha uma das outras regras.
ARTIGO 66.ºCasos a que se aplica a regra II
1.A regra II é usada quando não seja possível aplicar a regra I e a lei não permita aplicar o processo especial de arqueações.
2.Só a D. M. M. pode decidir da necessidade de aplicação desta regra.
ARTIGO 67.ºCasos a que se aplica o processo especial de arqueações
1.O processo especial de arqueações só pode ser aplicado às seguintes embarcações:
a)De boca aberta;
b)Salva-vidas;
c)De tráfego local;
d)De pesca local e costeira, com excepção das de pesca de arrasto costeira;
e)De recreio;
f)Rebocadores e embarcações auxiliares locais e embarcações auxiliares costeiras, incluindo embarcações e flutuadores de ferro, aço, madeira, fibra de vidro ou cimento armado, de qualquer porte, apenas destinados ao serviço interno dos portos;
g)Aos pontões;
h)Às embarcações de pilotos.
2.A D. M. M. pode determinar a aplicação da regra I aos tipos de embarcações referidos no número anterior, quando for necessário obter um resultado mais rigoroso.
3.A arqueação das docas flutuantes e porta-batéis é feita segundo instruções especiais estudadas, para cada caso, pela D. M. M.
ARTIGO 68.ºNomeação de peritos para arqueações
A nomeação de peritos para arqueações, na metrópole, obedece às seguintes regras:
a)A arqueação pela regra I é sempre feita por um engenheiro construtor naval, salvo quando não o haja disponível, caso em que a D. M. M. indicará perito com a necessária competência técnica;
b)Salvo em casos excepcionais, especificamente autorizados pelo director-geral dos Serviços de Fomento Marítimo, a arqueação pela regra II e pelo processo especial de arqueações é feita por peritos da D. M. M.; exceptuam-se, porém, desta regra as embarcações de tráfego local, de pesca local e auxiliares locais, que não sejam de passageiros, não disponham de motor nem tenham um comprimento de sinal superior a 14 m, cuja arqueação é feita por peritos nomeados pelo capitão do porto respectivo.
ARTIGO 69.ºTrâmites processuais e encargos da arqueação e passagem dos certificados
1.No caso das excepções previstas na alínea b) do artigo anterior, o processo de arqueação corre na capitania do porto em cuja área a medição é feita e ali são cobradas as despesas desta resultantes e os emolumentos devidos e é emitido o respectivo certificado, assinado pelo capitão do porto.
2.Quando a arqueação é feita por peritos requisitados à D. M. M. e a capitania do local de arqueação não é a do porto de registo:
a)A D. M. M. elabora o certificado de arqueação, com o número de registo e o nome da embarcação em aberto, e envia-o em triplicado à capitania do local da arqueação já assinado na D. M. M. para serem cobrados os encargos correspondentes;
b)A capitania retém uma cópia e envia o original e a outra cópia à capitania do porto de registo para o efeito de esta:
1)Preencher o número de registo e o nome da embarcação, entregar o original ao proprietário e arquivar a cópia;
2)Notificar a D. M. M. e a capitania da arqueação de que foi registada a embarcação, indicando o seu número de registo, nome, tonelagem e proprietário;
c)Com as informações recebidas, a D. M. M. e a capitania do local de arqueação preenchem as indicações em aberto nas suas cópias do certificado e arquivam-nas.
3.Quando a arqueação é feita por peritos requisitados à D. M. M. na capitania do porto de registo, observa-se o disposto no número anterior, mas a D. M. M. só envia à capitania dois exemplares do certificado.
4.Quando a arqueação é feita por peritos da capitania do local da arqueação e esta não é a do registo:
a)A capitania elabora o certificado em quadruplicado, com o número de registo e o nome da embarcação em aberto, retém uma cópia, envia outra à D. M. M. e o original e a outra cópia à capitania do porto de registo para que esta proceda nos termos da alínea b) do n.º 2;
b)A D. M. M. e a capitania do local de arqueação procedem nos termos da alínea c) do n.º 2.
5.Quando a arqueação é feita por peritos da capitania no porto de registo, esta capitania elabora o certificado em triplicado, entrega o original ao proprietário, envia uma cópia à D. M. M. e arquiva a outra cópia.
6.No caso de embarcações já registadas que sejam arqueadas por terem mudado de motor ou sofrido outras modificações, observa-se o disposto nos números anteriores.
ARTIGO 70.ºDimensões de sinal das embarcações
1.As dimensões de sinal caracterizam uma embarcação quanto ao seu:
a)Registo;
b)Módulo, que é o produto das dimensões de sinal.
2.As dimensões de sinal são:
a)Comprimento de sinal;
b)Boca de sinal;
c)Pontal de sinal.
3.Ficam assim definidas as dimensões de sinal:
a)Comprimento de sinal - é a distância medida no plano longitudinal da embarcação entre um ponto a vante e um ponto a ré, definidos pela forma seguinte:
1)Ponto a vante - ponto de intersecção do prolongamento para vante da face superior do pavimento superior, sem contar com qualquer sobreespessura da tabica ou valeta e segundo uma recta tangente à mesma face no ponto onde ela se encontra com a face de ré da contra-roda, com a face de vante da roda de proa;
2)Ponto a ré - ponto de intersecção da face superior do pavimento superior com a face de ré, ou o seu prolongamento para cima, do cadaste do leme ou, não havendo cadaste do leme, ou quando o leme é compensado, ponto de intersecção da face superior do pavimento superior com o eixo da madre do leme;
b)Boca de sinal - é a distância horizontal medida num plano transversal, situado a meio comprimento de sinal, entre dois pontos definidos, em cada um dos bordos da embarcação, pela intersecção da face exterior, ou do seu prolongamento para cima, do forro exterior, descontando sobreespessuras de cintas-defensas, verdugos e tabicas, com a face superior do pavimento superior, ou do seu prolongamento para fora, descontando a sobreespessura da tabica ou valeta;
c)Pontal de sinal:
1)Se o sistema de construção é transversal, no fundo e convés, a meia-nau: é medido sobre a intersecção do plano longitudinal da embarcação com um plano transversal que forme o plano de galivação mais próximo do meio comprimento de sinal, entre dois pontos dessa linha assim definidos:
a)Ponto superior:
1)Se a linha encontrar um vau: ponto de intersecção dessa linha com a face superior desse vau;
2)Se não encontrar: ponto de intersecção dessa linha com uma recta unindo os dois cantos superiores mais próximos entre si das secções feitas nos vaus adjacentes pelo plano longitudinal da embarcação;
b)Ponto inferior:
1)No caso de não haver cobro ou forro interior: ponto de intersecção da referida linha com a face superior da caverna que intersecta ou, se não intersectar caverna alguma, com a recta que una os dois cantos superiores, mais próximos entre si, das secções feitas nas cavernas adjacentes pelo plano longitudinal da embarcação; se a referida linha intersectar a face superior de uma caverna reforçada isolada ou vau reforçado isolado, esta ou este não são de considerar e procede-se como no seguinte caso indicado acima;
2)No caso de haver duplo fundo: ponto de intersecção da referida linha com a face superior do tecto do duplo fundo, prolongado sobre poços de esgoto quando os haja;
3)No caso de haver cobro ou forro interior sobre as cavernas, em embarcações de madeira, ou sobre o duplo fundo, noutras embarcações: ponto de intersecção da referida linha com uma superfície paralela à face inferior do cobro ou forro interior mas acima dela 65 mm, qualquer que seja a espessura do cobro ou forro;
2)Se o sistema de construção é longitudinal, no fundo e convés, a meia-nau: é medido sobre a intersecção do plano longitudinal da embarcação com um plano transversal situado a meio comprimento de sinal, entre duas linhas assim definidas:
a)Linha superior: arco passando pelos cantos superiores, mais próximos do plano longitudinal da embarcação, das secções feitas nas longitudinais do convés, pelo plano transversal considerado, traçado com a flecha correspondente ao andamento do pavimento superior nessa secção transversal;
b)Linha inferior:
1)No caso de não haver cobro ou forro inferior: linha paralela ao fundo passando pelos cantos superiores, mais próximos do plano longitudinal da embarcação, das secções feitas nas longitudinais do fundo pelo plano transversal considerado;
2)No caso de haver duplo fundo: linha de intersecção da face superior do tecto do duplo fundo, prolongado sobre os poços de esgoto quando os haja, com o plano transversal considerado;
3)No caso de haver cobro ou forro interior sobre as cavernas, em embarcações de madeira, ou sobre o duplo fundo, noutras embarcações: linha de intersecção com o plano transversal considerado de uma superfície, paralela à face inferior do cobro ou forro interior, situada acima dessa face 65 mm, qualquer que seja a espessura do cobro ou forro;
3)Se o sistema de construção é diferente dos considerados nas subalineas 1) e 2) anteriores: compete à D. M. M. definir, caso por caso, como medir o pontal de sinal.
ARTIGO 71.ºEsclarecimentos para a determinação das dimensões de sinal
1.Para conveniente interpretação do artigo anterior, são estabelecidas as seguintes especificações:
a)Pavimento superior - é, num determinado ponto, o pavimento de maior ordenada em relação à face superior da quilha da embarcação, sem contar com pavimentos de superstruturas e casotas;
b)Superstruturas e casotas - são definidas como para a arqueação;
c)Roda de proa - não se considera como fazendo parte dela as barras de defesa, capelos e outras ferragens semelhantes;
d)Vau - é a peça transversal da estrutura da embarcação que, vindo de um lado a outro da embarcação, serve de apoio ao pavimento superior; são adjacentes os dois vaus mais próximos para vante e para ré do plano transversal considerado;
e)Longitudinal do convés - é a peça longitudinal da estrutura da embarcação, suportada por vaus reforçados, que serve de apoio ao pavimento superior, que não se deve confundir com sicordas e longarinas do convés;
f)Caverna - é a peça transversal da estrutura da embarcação que de facto assenta sobre a face interior do fundo da embarcação:
1)Nas embarcações de aço considera-se que faz parte integrante da caverna a sua cantoneira superior, sempre que esta esteja cravada ou soldada, total ou parcialmente, a uma chapa de caverna;
2)Nas embarcações de madeira só se considera caverna a peça que não seja compósita no sentido vertical, isto é, calços ou peças escarvadas umas por cima das outras não formam caverna;
São adjacentes as duas cavernas mais próximas para vante e para ré do plano transversal considerado;
g)Longitudinal do fundo - é a peça longitudinal da estrutura da embarcação, suportada por cavernas reforçadas, que assenta sobre a face inferior do fundo da embarcação, não devendo ser confundida com sobrequilhas, longarinas do fundo ou carlingas;
h)Forro interior ou cobro - só é de considerar o forro interior ou cobro que corresponda ao fundo de todo o compartimento que se considera, entendendo-se por fundo, para este efeito, a zona que fica entre os encolamentos quando estes são bem marcados e, se o não são, entre as escoas de um e outro bordo nas embarcações de madeira onde elas existam, ou até meio pontal de um e outro bordo nos restantes casos.
2.No caso de alterações bruscas na altura dos vaus, cavernas ou longitudinais do fundo ou do convés ou da ordenada do tecto do duplo fundo, dentro do compartimento onde interesse medir para determinar as dimensões de sinal, compete à D. M. M. definir, caso por caso, a altura da caverna ou da ordenada do tecto do duplo fundo a considerar, mas, em qualquer caso, não se considera como fazendo parte do tecto do duplo fundo o tecto de tanques altos.
CAPÍTULO V
Registo de embarcações
ARTIGO 72.ºRegisto de propriedade e registo comercial
1.As embarcações nacionais, com excepção das pertencentes à Armada, estão obrigatòriamente sujeitas a registo de propriedade, abreviadamente designado por registo, para que possam exercer a actividade que determina a sua classificação.
2.Não é permitido o registo para mais que uma das actividades ou das áreas previstas no capítulo II, salvo nos casos seguintes:
a)Os rebocadores costeiros e do alto também podem ser registados como rebocadores locais;
b)Para o aproveitamento polivalente de embarcações de pesca registadas na metrópole, o Ministro da Marinha pode autorizar por despacho o seu registo para o exercício de mais do que um dos tipos de pesca definidos no citado capítulo.
3.As embarcações mercantes estão também obrigatòriamente sujeitas a registo comercial nos termos da respectiva lei.
ARTIGO 73.ºRepartição competente para o registo
1.O registo das embarcações nacionais é feito nas repartições marítimas, excepto o das embarcações de recreio, que é efectuado nos organismos indicados na legislação em vigor e naqueles que, na metrópole, vierem a ser fixados em portaria do Ministro da Marinha.
2.No caso de novas aquisições ou novas construções, é competente para o registo a repartição marítima indicada na respectiva autorização.
3.No caso de aquisições ou construções de substituição, é competente para o registo a repartição marítima em que estavam registadas as unidades substituídas.
4.Uma embarcação construída ou adquirida num porto de uma parcela do território nacional pode ser vendida ou registada noutro porto da mesma ou de outra parcela do território, desde que para isso possua a respectiva autorização.
ARTIGO 74.ºPorto de registo e porto de armamento
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
-DL n.º 92/2018, de 13/11 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL n.º 265/72, de 31/07
ARTIGO 75.ºRegistos provisórios
1.As embarcações adquiridas ou construídas no estrangeiro são registadas provisòriamente, em termos sumários, no consulado português do local correspondente, depois que aí se apresente a certidão da autorização do Ministro da Marinha para a aquisição ou construção, quando necessária.
2.O registo definitivo é feito na competente repartição marítima, depois da chegada da embarcação ao porto de registo ou, em casos devidamente justificados, mediante autorização do director-geral dos Serviços de Fomento Marítimo, depois de vistoriada noutro porto por comissão de vistoria nomeada pelo mesmo director-geral e presidida por um representante da capitania do porto de registo; aquela autorização é concedida mediante requerimento fundamentado do interessado, entregue na repartição marítima do porto de registo e aí informado.
3.As embarcações estrangeiras adquiridas por sucessão ou em acção instaurada em tribunais portugueses são registadas na repartição marítima que for superiormente determinada.
4.Depois de apresentada a certidão de autorização do Ministro da Marinha para a aquisição ou construção, quando necessária, as embarcações adquiridas ou construídas, ainda por registar num porto nacional, podem ser registadas provisòriamente no porto onde se encontram, a fim de seguirem viagem, já como embarcações nacionais, para o porto de registo.
ARTIGO 76.ºEmbarcações desprovidas de meios de propulsão
As várias embarcações destinadas a serem rebocadas por um mesmo rebocador são registadas individualmente.
ARTIGO 77.ºEmbarcações dispensadas de registo
As embarcações miúdas existentes a bordo, mesmo que sejam salva-vidas, as pequenas embarcações auxiliares de pesca e as pequenas embarcações de praia sem motor nem vela, tais como botes, charutos, barcos pneumáticos e gaivotas de pedais, para serem utilizadas até 300 m da linha de baixa-mar, são dispensadas de registo, mas ficam sujeitas à jurisdição da autoridade marítima, a quem compete emitir licenças para a sua exploração.
ARTIGO 78.ºRequisitos e termos do primeiro registo definitivo
1.O primeiro registo definitivo é efectuado por meio de auto lavrado na repartição marítima competente, de que constem essencialmente os seguintes elementos:
a)Número de ordem e data da sua elaboração;
b)Identificação, segundo o título de aquisição, do proprietário ou, sendo caso disso, dos comproprietários com individualização da respectiva quota-parte;
c)Meio por que a embarcação foi adquirida;
d)Número de registo ou conjunto de identificação e nome, se o tiver, da embarcação, sua classificação nos termos do capítulo II deste diploma, lugar e data da sua construção, sua arqueação e dimensões de sinal, distintivo visual e radiotelegráfico (indicativo de chamada) que, quando necessário, lhe tenha sido oficialmente atribuído, sistema de propulsão e, tratando-se de veleiros, designação do aparelho respectivo;
e)Data da vistoria de registo.
2.O registo definitivo é feito mediante requerimento assinado pelo proprietário da embarcação ou pelo seu representante legal ou voluntário, com indicação do nome, lugar e data da construção e sistema de propulsão ou aparelho da embarcação, actividade a que esta se destina e área onde pretende exercê-la e instruído com:
a)Documento comprovativo de que o requerente tem a nacionalidade portuguesa ou é nacional de um dos Estados da União Europeia ou do espaço económico europeu.
b)Certidão da autorização do Ministro da Marinha para a construção ou aquisição, nos casos em que for necessária;
c)Original do título de aquisição ou sua certidão, pública-forma ou fotocópia notarial;
d)Documento que comprove o número e data da licença da capitania para a construção;
e)Certificado de arqueação;
f)Documento que comprove o indicativo de chamada referido na alínea d) do número anterior;
g)Certidão do termo da vistoria de registo;
h)Certidão do pacto social, devidamente actualizado, e do seu registo comercial, quando for requerente uma sociedade;
i)Documento comprovativo do pagamento dos direitos e outras despesas alfandegárias inerentes à importação, quando se trate de embarcações importadas ou apressadas.
3.A assinatura do requerimento para registo deve ser reconhecida notarialmente, salvo no caso de o requerimento ser apresentado pelo próprio e este ser conhecido do chefe da repartição marítima ou se identificar por meio de bilhete de identidade, o que se certificará no acto da apresentação.
4.A aquisição, por negócio jurídico, de embarcação de valor superior a 50000$00 só pode ser registada em face de certidão da respectiva escritura pública; no caso de valor inferior, pode servir de base ao registo documento autenticado nos termos da lei civil comprovativo da aquisição.
5.Os documentos passados em país estrangeiro são admitidos nos termos prescritos na lei civil e, quando necessário, o interessado apresentará a sua tradução feita nos termos prescritos no Código do Notariado.
6.Os documentos que servirem de base ao registo são arquivados na repartição marítima.
7.O processo de registo definitivo das embarcações de recreio não obedece ao disposto no presente artigo, sendo regulado por legislação especial.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
-DL n.º 208/2000, de 02/09 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL n.º 265/72, de 31/07
ARTIGO 79.ºRegisto de embarcações do Estado
O registo de embarcações do Estado fica sujeito ao disposto neste diploma para as embarcações particulares, sendo, porém, o requerimento inicial substituído por ofício, autenticado com o respectivo selo branco, do serviço a que pertence a embarcação, solicitando o registo e contendo as mesmas indicações.
ARTIGO 80.ºCancelamento de registo
1.O registo de uma embarcação é cancelado pela autoridade marítima sempre que haja reforma, transferência ou abate de registo.
2.Para os efeitos deste diploma, considera-se:
a)Reforma de registo - a substituição do registo de uma embarcação por outro na mesma repartição marítima;
b)Transferência de registo - o registo da mesma embarcação em repartição marítima diversa da do anterior;
c)Abate de registo - a eliminação do registo da embarcação de toda e qualquer repartição marítima nacional.
3.Constitui simples alteração de registo a sua modificação por meio de averbamento.
4.No caso de embarcação registada em conservatória do registo comercial a autoridade marítima comunicará a essa repartição o cancelamento e as razões que o determinaram, bem como as simples alterações de registo.
ARTIGO 81.ºReforma e alteração de registo
1.O registo de uma embarcação é reformado sempre que haja:
a)Transferência de propriedade, no todo ou em parte;
b)Modificação;
c)Mudança da classificação atribuída de acordo com o disposto no capítulo II do presente diploma.
2.Há lugar a simples alteração de registo por averbamento:
a)Quando há apenas mudança de nome;
b)Quando se trate de embarcações de tráfego local, de pesca local e costeira ou rebocadores e auxiliares locais e se verifique qualquer dos casos a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1;
c)No caso de transformação da empresa proprietária.
3.Não obsta à reforma de registo, no caso da alínea a) do n.º 1, o facto de ter havido sucessivos proprietários entre o inscrito no registo e o requerente sem essas transferências terem sido registadas, desde que documentalmente se comprove a validade de todas as transmissões.
Artigo 81.ºA
A injustificadada inactividade das embarcações de pesca ou a apresentação pelas mesmas de níveis de produtividade injustificadamente não consentâneos com a sua capacidade, bem como o seu deficiente estado de conservação, podem determinar, a requerimento dos proprietários ou por iniciativa da Administração, a reforma do registo de embarcações de pesca para embarcações auxiliares, conforme regulamentação a aprovar por portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 55/89, de 22 de Fevereiro
ARTIGO 82.ºAutorização para reforma de registo
1.Depende de autorização do Ministro da Marinha, que poderá delegar essa competência no director-geral dos Serviços de Fomento Marítimo, a reforma de registo por mudança de classificação.
2.No caso de sucessão, a reforma de registo tem por base certidão da escritura de partilhas ou do mapa de partilha e da respectiva sentença homologatória, acompanhada de documento, passado pela repartição de finanças competente, comprovativo de que se encontra pago, assegurado ou não é devido, o respectivo imposto sucessório.
ARTIGO 83.ºTermos da reforma de registo
1.O novo registo é feito nos termos do n.º 1 do artigo 78.º, mediante requerimento assinado pelo proprietário da embarcação ou pelo seu representante legal ou voluntário, com indicação do registo anterior, das razões do pedido e dos elementos referidos no n.º 2 do mesmo artigo e instruído com:
a)Documentos a que se referem as alíneas a), f) e g) do n.º 2 do artigo 78.º;
b)Certidão da autorização do Ministro da Marinha, quando necessária;
c)Documento comprovativo da transferência de propriedade, havendo-a;
d)Título de propriedade segundo o último registo da embarcação.
2.É aplicável o disposto nos n.os 3 a 5 e 7 do artigo 78.º 3. Os documentos que servirem de base ao novo registo são arquivados na repartição marítima juntamente com os referentes ao anterior registo que mantenham validade.
ARTIGO 84.ºAlteração por simples averbamento
1.A alteração por simples averbamento é feita mediante requerimento em que se identifique o registo a alterar e se indiquem as razões do pedido, instruído com documentos comprovativos dos factos que determinam a alteração.
2.São aplicáveis as disposições dos n.os 3, 5, 6 e 7 do artigo 78.º
ARTIGO 85.ºActualização dos documentos da embarcação
Logo que efectuada a reforma ou alteração de registo são apresentados na repartição marítima os documentos da embarcação que necessitem ser substituídos ou simplesmente alterados por averbamento, feito o que são restituídos com o título de propriedade.
ARTIGO 86.ºTransferência de registo na metrópole
1.A transferência de registo das embarcações de comércio, excepto de tráfego local, na metrópole, carece de autorização do Ministro da Marinha.
2.A transferência de registo das embarcações de tráfego local e de pesca sujeitas a descarregar em determinado porto ou zona carece de autorização do director-geral dos Serviços de Fomento Marítimo.
3.A transferência de registo das embarcações não mencionadas nos números anteriores depende de autorização dos chefes das repartições marítimas interessadas.
4.As autorizações referidas nos n.os 1 e 2 são precedidas de pareceres das repartições marítimas interessadas e da D. M. M. e ainda da Junta Nacional da Marinha Mercante, quando se trate de embarcações de comércio, ou da Direcção das Pescas e do Domínio Marítimo (D. P. D. M.) e Junta Nacional do Fomento das Pescas, quando se trate de embarcações de pesca.
ARTIGO 87.ºTransferência de registo de embarcações entre a metrópole e o ultramar
1.A transferência de registo de embarcações entre a metrópole e as províncias ultramarinas carece de autorização dos Ministros da Marinha e do Ultramar.
2.A autorização do Ministro da Marinha é concedida quando se concluir, em processo organizado na D. G. S. F. M., que a transferência não é inconveniente para o interesse nacional.
3.É indispensável certidão comprovativa de autorização para o despacho na metrópole de qualquer embarcação a transferir.
ARTIGO 88.ºTermos da transferência de registo
1.O registo de transferência, na metrópole, é feito nos termos do n.º 1 do artigo 78.º, mediante requerimento, apresentado na repartição marítima onde aquele deve ser efectuado, assinado pelo proprietário da embarcação ou pelo seu representante legal ou voluntário, com indicação do registo anterior, das razões do pedido e dos elementos referidos no n.º 2 do mesmo artigo e instruído com:
a)Documentos a que se referem as alíneas a), f) e g) do n.º 2 do artigo 78.º;
b)Certidão da autorização exigida pelos artigos 86.º ou 87.º, se for caso disso;
c)Documento comprovativo da transferência de propriedade, havendo-a;
d)Título de propriedade segundo o registo anterior da embarcação.
2.É aplicável o disposto nos n.os 3 a 7 do artigo 78.º
ARTIGO 89.ºActualização dos documentos da embarcação e cancelamento do registo anterior
1.Logo que feito o registo de transferência:
a)São substituídos ou alterados os documentos da embarcação nos termos do artigo 85.º;
b)É comunicado o facto à repartição marítima do registo anterior para cancelamento deste.
2.Depois de actualizados, são apresentados para arquivo na nova repartição marítima, em fotocópia, que será conferida perante os respectivos originais, os documentos da embarcação não sujeitos a renovação periódica, excepto o título de propriedade e o passaporte.
ARTIGO 90.ºAbate de registo
1.O abate de registo de uma embarcação tem lugar por:
a)Demolição;
b)Desmantelamento;
c)Perda por naufrágio;
d)Presunção de perda por falta de notícias há mais de dois anos a contar da saída do porto onde está registada ou das últimas notícias;
e)Perda de nacionalidade nos termos previstos na lei.
2.A inavegabilidade não é só por si causa de abate do registo.
3.As autoridades consulares portuguesas devem comunicar em cinco dias à D. G. S. F. M. os casos de condenação por inavegabilidade, de desmantelamento, de naufrágio e destroçamento pelo mar ou venda de qualquer embarcação na área da respectiva jurisdição consular, a qual será transmitida pela D. G. S. F. M. à repartição marítima do porto de registo.
ARTIGO 91.ºCondições em que se realiza a demolição ou o desmantelamento
1.A demolição de embarcações depende de autorização da autoridade marítima do porto de registo.
2.O desmantelamento de embarcações é ordenado pela autoridade marítima do porto de registo quando sejam julgadas inavegáveis e insusceptíveis de reparação ou constituam perigo ou estorvo à navegação.
ARTIGO 92.ºPedido para demolição
1.O pedido para demolição de uma embarcação é feito pelo seu proprietário em requerimento dirigido à autoridade marítima do porto nacional ou ao agente consular português do porto estrangeiro em que aquela se encontre e acompanhado dos papéis de bordo que a embarcação deva possuir.
2.A autoridade a quem for dirigido o requerimento mandará vistoriar a embarcação por dois peritos para avaliar das suas condições de navegabilidade e determinar o seu valor.
3.A autoridade marítima ou o agente consular a quem for requerida a demolição tornará pública, por meio de aviso, a petição para demolição, com indicação do valor da embarcação a demolir.
4.Quando o requerimento for feito a uma autoridade marítima que não seja a do porto de registo ou a um agente consular, o processo, depois de dado cumprimento ao disposto no número anterior, será remetido à repartição marítima do porto de registo para aí prosseguir.
ARTIGO 93.ºCitação de credores e interessados
1.A autoridade marítima do porto de registo, logo que recebido o processo ou feita a vistoria referida no artigo anterior faz juntar aos autos certidão dos direitos, ónus ou encargos sobre a embarcação, após o que ordena, em dois dias, a citação dos credores e demais interessados para deduzirem, no prazo de quinze dias a contar da respectiva citação, oposição ao pedido.
2.Os credores inscritos e os interessados certos são citados por carta registada com aviso de recepção; os incertos, por um edital afixado à porta da repartição marítima e dois anúncios publicados em um dos jornais mais lidos na localidade e na sede da repartição marítima ou do consulado onde tenha sido requerida a demolição, estes e aquele com a dilação de trinta dias.
3.As despesas com as citações devem ser prèviamente asseguradas pelo requerente, sem o que o processo não prosseguirá.
ARTIGO 94.ºOposição e concurso de credores
1.Sendo deduzida qualquer oposição, a autoridade marítima, ouvida a D. M. M., decide, tendo em conta a vistoria a que se refere o n.º 2 do artigo 92.º, se a embarcação deve ou não ser destruída.
2.Julgada improcedente a oposição, ou não a tendo havido, e deferido, depois de ouvida também a D. M. M., pela autoridade marítima, o pedido para demolição, é notificado o proprietário da embarcação para, no prazo de quinze dias, depositar o valor da sua avaliação na Caixa Geral de Depósitos, à ordem do tribunal da comarca da sede da repartição marítima, sob pena de, se o não fizer, o processo ser arquivado.
3.Feito o depósito, o processo é remetido ao tribunal referido no número anterior, a fim de, por apenso, aí se processar, nos termos aplicáveis de processo de execução para pagamento de quantia certa, a convocação dos credores, verificação, graduação e pagamento dos seus créditos.
4.Recebido o processo a que se refere o número anterior, a autoridade marítima ordena a demolição no porto onde a embarcação se encontra.
Artigo 95.ºGarantia dos credores nos casos de desmantelamento e equiparados
1 - No caso de desmantelamento, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 92.º, 93.º e 94.º, mas não é feito o depósito a que se refere o n.º 2 do artigo 94.º, não podendo o proprietário, para garantia dos credores, dispor do conjunto desmantelado dentro do prazo de 30 dias a contar do termo do desmantelamento.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, é equiparada ao desmantelamento a demolição da embarcação de pesca efectuada no âmbito do Decreto-Lei n.º 189/94, de 5 de Julho, e da Portaria n.º 577/94, de 12 de Julho, por autorização do Ministro do Mar.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
-DL n.º 26/95, de 08/02 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL n.º 265/72, de 31/07
ARTIGO 96.ºAuto de demolição ou de desmantelamento; abandono à entidade seguradora
1.Da demolição ou desmantelamento da embarcação é lavrado auto pela autoridade marítima ou agente consular do porto onde se efectuar, que o envia á autoridade marítima do porto de registo, para em face dele proceder ao abate do registo da embarcação.
2.O abate deve reportar-se à data em que terminou a demolição ou desmantelamento.
3.Nos casos de abandono à entidade seguradora, as regras a observar pela repartição marítima constarão de portaria do Ministro da Marinha.
ARTIGO 97.ºDispensa de algumas formalidades
Na demolição ou desmantelamento de embarcações desprovidas de propulsão mecânica e de arqueação bruta igual ou inferior a 10 t, proceder-se-á da forma seguinte:
a)São dispensadas as formalidades dos artigos 93.º e 94.º;
b)Não há lugar ao auto a que se refere o artigo anterior, sendo substituído por simples despacho da autoridade marítima ou agente consular.
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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.