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Lei n.º 35/86, de 04 de Setembro

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  1. a)As águas do mar, bem como as águas interiores e respectivos leitos e margens, sujeitas à jurisdição das capitanias dos portos e delegações marítimas;
  2. b)As zonas portuárias e de estaleiros de construção e de reparação naval, secas, tiradouros, tendais de artes de pesca, seus arraiais e instalações de natureza semelhante;
  3. c)Outras áreas em que por lei lhes seja reconhecida competência territorial. ARTIGO 4.º (Competência cível) Compete aos tribunais marítimos conhecer, em matéria cível, das questões relativas a:
  4. a)Indemnizações devidas por danos causados ou sofridos por navios, embarcações e outros engenhos flutuantes, ou resultantes da sua utilização marítima, nos termos gerais de direito;
  5. b)Contratos de construção, reparação, compra e venda de navios, embarcações e outros engenhos flutuantes, desde que destinados ao uso marítimo;
  6. c)Contratos de transporte por via marítima ou contratos de transporte combinado ou multimodal;
  7. d)Contratos de transporte por via fluvial ou por canais, nos limites do quadro I anexo ao Regulamento Geral das Capitanias;
  8. e)Contratos de utilização marítima de navios, embarcações e outros engenhos flutuantes, designadamente os de fretamento e os de locação financeira;
  9. f)Contratos de seguro de navios, embarcações e outros engenhos flutuantes destinados ao uso marítimo e suas cargas;
  10. g)Hipotecas e privilégios sobre navios e embarcações, bem como quaisquer garantias reais sobre engenhos flutuantes e suas cargas;
  11. h)Processos especiais relativos a navios, embarcações, outros engenhos flutuantes e suas cargas;
  12. i)Decretamento de providências cautelares sobre navios, embarcações e outros engenhos flutuantes, respectiva carga e bancas e outros valores pertinentes aos navios, embarcações e outros engenhos flutuantes, bem como solicitação preliminar à capitania para suster a saída das coisas que constituam objecto de tais providências;
  13. j)Avarias comuns ou avarias particulares, incluindo as que digam respeito a outros engenhos flutuantes destinados ao uso marítimo;
  14. l)Assistência e salvação marítimas;
  15. m)Contratos de reboque e contratos de pilotagem;
  16. n)Remoção de destroços;
  17. o)Responsabilidade civil emergente de poluição do mar e outras águas sob a sua jurisdição;
  18. p)Utilização, perda, achado ou apropriação de aparelhos ou artes de pesca ou de apanhar mariscos, moluscos e plantas marinhas, ferros, aprestos, armas, provisões e mais objectos destinados à navegação ou à pesca, bem como danos produzidos ou sofridos pelo mesmo material;
  19. q)Danos causados nos bens do domínio público marítimo;
  20. r)Propriedade e posse de arrojos e de coisas provenientes ou resultantes das águas do mar ou nestas existentes, que jazem nos respectivos solo ou subsolo ou que provenham ou existam nas águas interiores, se concorrer interesse marítimo;
  21. s)Presas;
  22. t)Todas as questões em geral sobre matérias de direito comercial marítimo. ARTIGO 5.º (Competência em matéria de contra-ordenações) Compete ao tribunal marítimo conhecer dos recursos das decisões do capitão do porto proferidas em processo de contra-ordenação marítima. ARTIGO 6.º (Competência para a execução) 1 - O tribunal da acção é competente para a execução da correspondente decisão. 2 - O tribunal marítimo é também competente para as execuções fundadas em outros títulos executivos, quando respeitantes a obrigações assumidas no âmbito das questões referidas no artigo 4.º 3 - A execução de sentença proferida por tribunal estrangeiro ou de decisão arbitral estrangeira sobre matéria de direito marítimo que tenham sido devidamente revistas e confirmadas é cometida ao tribunal marítimo territorialmente competente. ARTIGO 7.º (Competência internacional) 1 - Não é válido, em questões de direito marítimo internacional, o pacto destinado a privar de jurisdição os tribunais portugueses, quando a estes for de atribuir tal jurisdição por força do disposto no artigo 65.º do Código de Processo Civil. 2 - Não terá aplicação o disposto no n.º 1 se os pactuantes forem estrangeiros e se se tratar de obrigação que, devendo ser cumprida em território estrangeiro, não respeite a bens sitos, registados ou matriculados em Portugal. ARTIGO 8.º (Competência territorial) 1 - A competência territorial dos tribunais marítimos é regulada pelo Código de Processo Civil, tomando-se em consideração os limites de jurisdição dos tribunais marítimos. 2 - Para conhecimento das questões referidas nas alíneas p),
  23. q)e
  24. r)do artigo 4.º é competente o tribunal em cuja área de jurisdição se situem ou encontrem os bens ou em que o facto haja ocorrido; quando este tenha tido lugar fora das águas territoriais portuguesas, será competente o tribunal em cuja área de jurisdição se situe o primeiro porto nacional que a embarcação escalar ou a que arribe. 3 - Para questões de presa é competente o Tribunal Marítimo de Lisboa. ARTIGO 9.º (Tentativa de conciliação) 1 - Aquele que pretender intentar acção declarativa que tenha como objecto alguma das questões referenciadas nas alíneas
  25. n)a s), inclusive, do artigo 4.º desta lei deverá previamente expor ao capitão do porto competente o pedido que deseja formular e a causa de pedir, requerendo a realização de uma tentativa de conciliação. 2 - É competente para essa tentativa de conciliação o capitão do porto que superintenda no local em que tiverem ocorrido os factos que constituem a causa de pedir. 3 - O capitão do porto marcará a diligência para data compreendida entre os oito e os quinze dias posteriores e fará notificar o requerente e a pessoa que este indicar como demandada por meio de carta registada. 4 - Comparecendo as partes pessoalmente ou fazendo-se representar por mandatário judicial com poderes para transigir, o capitão do porto procurará conciliá-las. 5 - Da falta de comparência das partes ou do resultado da diligência lavrar-se-á auto, em que se especificarão com clareza os termos e as cláusulas da conciliação, ser for obtida. 6 - O auto é assinado pelo capitão do porto, pelo requerente e pelo requerido, ou pelos seus representantes, e constituirá título executivo. 7 - A apresentação na capitania competente do pedido de tentativa de conciliação suspende os prazos de caducidade e de prescrição até ao 30.º dia posterior ao da data do auto a que se refere o número anterior. ARTIGO 10.º (Proposição da acção) 1 - Havendo lugar à proposição da acção, deverá o autor instruir a petição inicial com certidão do auto a que se refere o n.º 5 do artigo 9.º ou protestar pela sua apresentação se os serviços da capitania não a tiverem passado em tempo. 2 - Constituirá fundamento de indeferimento liminar ou excepção dilatória a proposição da acção sem precedência da tentativa de conciliação, quando obrigatória. ARTIGO 11.º (Efeito do recurso de decisões do capitão do porto) 1 - O recurso interposto de decisão do capitão do porto em processo de contra-ordenação marítima não terá efeito suspensivo:
  26. a)Quando incidir sobre decisão de aplicação de medida cautelar;
  27. b)Quando incidir sobre decisão de aplicação de coima ou sanção acessória e existirem fundadas razões para supor que da suspensão poderá resultar a frustração da execução da coima ou sanção acessória, no caso de o tribunal vir a confirmar a decisão. 2 - No caso previsto na alínea
  28. b)do número anterior, o tribunal deverá decidir no espaço de 24 horas sobre o efeito do recurso. ARTIGO 12.º (Procedimentos cautelares) 1 - Requerido arresto ou outro procedimento cautelar que tenha por objecto navio, embarcação, outro engenho flutuante ou respectivas cargas e bancas ou outros valores pertinentes ao navio, a secretaria passará logo guias para o pagamento do preparo inicial e, efectuado este, fará o processo imediatamente concluso ao juiz. 2 - No prazo de 24 horas, o juiz decidirá se o processo deve prosseguir. Não havendo lugar a indeferimento liminar, será determinado, se nisso convier o requerente, que pelo modo mais célere seja solicitado ao capitão do porto em cuja jurisdição se encontre o objecto da diligência que tome as providências adequadas à respectiva guarda e retenção e far-se-á seguidamente a confirmação por escrito do pedido, se por outro modo este tiver sido formulado. 3 - É de cinco dias o prazo para conclusão da prova informatória e prolação da decisão, que será notificada aos interessados e ao capitão do porto; se for denegatória, a este deverá ser comunicada pela via mais rápida, nos termos do número anterior. 4 - Presume-se, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 143.º do Código de Processo Civil, que se destinam a evitar danos irreparáveis os actos judiciais necessários aos procedimentos a que se refere este artigo. 5 - O disposto no n.º 4 do artigo 404.º e no n.º 4 do artigo 406.º do Código de Processo Civil é aplicável no caso de serem impostas as providências de guarda e retenção a que se refere o n.º 2 deste artigo, podendo o pedido de indemnização ser formulado, sem dependência de embargos, no caso de o procedimento cautelar requerido não ser decretado. ARTIGO 13.º (Processo de presas marítimas) O processo aplicável a questões de presas marítimas segue a forma sumária, independentemente do valor da causa, salvo o estabelecido em convenção internacional ou em legislação especial. ARTIGO 14.º (Disposições subsidiárias) As disposições gerais sobre organização, competência e processo aplicáveis aos tribunais judiciais de competência genérica são aplicáveis aos tribunais marítimos em tudo quanto for omisso neste diploma. ARTIGO 15.º (Custas e encargos) 1 - Os processos da competência dos tribunais marítimos estão sujeitos a custas, nos termos do Código das Custas Judiciais, do Decreto-Lei n.º 49213, de 29 de Agosto de 1969, e da respectiva legislação complementar. 2 - O requerente da conciliação tentada perante o capitão do porto pagará no acto da apresentação do requerimento, contra recibo, uma quantia, que reverterá para a capitania do porto, a fixar e a actualizar por portaria do Ministro da Justiça. ARTIGO 16.º (Disposição revogatória) São revogadas as disposições das alíneas
  29. oo)e
  30. qq)do n.º 1 do artigo 10.º e dos artigos 206.º a 228.º do Regulamento Geral das Capitanias, aprovado pelo Decreto-Lei nº 265/72, de 31 de Julho . ARTIGO 17.º (Fixação da competência) Os processos, acções e papéis pendentes mantêm-se nos actuais tribunais ou juízos até ao seu termo ou arquivamento. ARTIGO 18.º (Prazo de instalação) Os tribunais marítimos deverão ser instalados no prazo máximo de um ano a contar da entrada em vigor da presente lei. ARTIGO 19.º (Providências orçamentais) O Governo adoptará as providências orçamentais necessárias à execução da presente lei. ARTIGO 20.º (Entrada em vigor) A presente lei entrará em vigor 90 dias após a sua publicação. Aprovada em 24 de Julho de 1986. O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral. Promulgada em 9 de Agosto de 1986. Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendada em 14 de Agosto de 1986. Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Ministro de Estado. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.