DL n.º 278/87, de 07 de Julho
Índice (34)
- Artigo 1.º Objecto - [revogado - Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de Setembro ]
- Artigo 2.º Definições - [revogado - Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de Setembro ]
- Artigo 3.º Limites legais ao exercício da pesca - [revogado - Decreto-Lei n.º 73/
- Artigo 4.º Condicionamentos ao exercício da pesca - [revogado - Decreto-Lei n.º 7
- Artigo 5.º
- Artigo 6.º
- Artigo 7.º Regime da pesca sem fins comerciais - [revogado - Decreto-Lei n.º 73/2
- Artigo 8.º
- Artigo 9.º Afretamento de embarcações de pesca - [revogado - Decreto-Lei n.º 73/2
- Artigo 10.º
- Artigo 11.º Regime de autorização - [revogado - Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de
- Artigo 12.º Licenciamento - [revogado - Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de Setembro
- Artigo 13.º Registos de actividade - [revogado - Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de
- Artigo 14.º
- Artigo 15.º Fiscalização de actividades - [revogado - Decreto-Lei n.º 73/2020, de
- Artigo 16.º Legislação subsidiária - [revogado - Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de
- Artigo 17.º
- Artigo 18.º
- Artigo 19.º
- Artigo 20.º Montante das coimas - [revogado - Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de Se
- Artigo 21.º Destino das receitas das coimas - [revogado - Decreto-Lei n.º 73/2020,
- Artigo 22.º Sanções acessórias - [revogado - Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de Set
- Artigo 23.º
- Artigo 24.º
- Artigo 25.º Registo da actividade da pesca - [revogado - Decreto-Lei n.º 73/2020,
- Artigo 26.º
- Artigo 27.º
- Artigo 28.º Medidas cautelares - [revogado - Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de Set
- Artigo 29.º Venda antecipada dos bens apreendidos - [revogado - Decreto-Lei n.º 73
- Artigo 30.º
- Artigo 31.º Garantia de pagamento - [revogado - Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de
- Artigo 32.º
- Artigo 33.º Direito de visita - [revogado - Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de Sete
- Artigo 34.º Aplicação nas Regiões Autónomas - [revogado - Decreto-Lei n.º 73/2020,
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Artigo 1.ºObjecto - [revogado - Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de Setembro ]
Artigo 1.ºA
Grandes princípios de orientação - [revogado - Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de Setembro ]
Artigo 2.ºDefinições - [revogado - Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de Setembro ]
Artigo 2.ºA
Natureza das medidas - [revogado - Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de Setembro ]
Artigo 3.ºLimites legais ao exercício da pesca - [revogado - Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de Setembro ]
Artigo 4.ºCondicionamentos ao exercício da pesca - [revogado - Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de Setembro ]
Artigo 5.º
Restrições ao exercício da pesca por outros motivos - [revogado - Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de Setembro ]
Artigo 6.º
Exercício da pesca por embarcações estrangeiras - [revogado - Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de Setembro ]
Artigo 7.ºRegime da pesca sem fins comerciais - [revogado - Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de Setembro ]
Artigo 8.º
Competência para a concessão de autorizações - [revogado - Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de Setembro ]
Artigo 9.ºAfretamento de embarcações de pesca - [revogado - Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de Setembro ]
Artigo 10.º
Repartição de quotas, licenças de pesca e máximos de captura autorizados - [revogado - Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de Setembro ]
Artigo 11.ºRegime de autorização - [revogado - Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de Setembro ]
Artigo 12.ºLicenciamento - [revogado - Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de Setembro ]
Artigo 12.ºA
Regulamentação - [revogado - Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de Setembro ]
Artigo 13.ºRegistos de actividade - [revogado - Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de Setembro ]
Artigo 14.º
Regime de informação recíproca entre o Governo e as Regiões Autónomas - [revogado - Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de Setembro ]
Artigo 15.ºFiscalização de actividades - [revogado - Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de Setembro ]
Artigo 15.ºA
Autoridade nacional de pesca - [revogado - Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de Setembro ]
Artigo 16.ºLegislação subsidiária - [revogado - Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de Setembro ]
Artigo 17.º
Punibilidade da negligência e da tentativa - [revogado - Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de Setembro ]
Artigo 18.º
Responsabilidade por actuação em nome de outrem - [revogado - Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de Setembro ]
Artigo 19.º
Responsabilidade das pessoas colectivas e equiparadas - [revogado - Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de Setembro ]
Artigo 20.ºMontante das coimas - [revogado - Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de Setembro ]
Artigo 21.ºDestino das receitas das coimas - [revogado - Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de Setembro ]
Artigo 21.ºA
Das contra-ordenações - [revogado - Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de Setembro ]
Artigo 21.ºB
Determinação da medida da coima - [revogado - Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de Setembro ]
Artigo 21.ºC
Pagamento voluntário - [revogado - Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de Setembro ]
Artigo 22.ºSanções acessórias - [revogado - Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de Setembro ]
Artigo 22.ºA
Infrações graves e aplicação de pontos - [revogado - Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de Setembro ]
Artigo 22.ºB
Imputação dos pontos - [revogado - Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de Setembro ]
Artigo 22.ºC
Da aplicação e da anulação de pontos - [revogado - Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de Setembro ]
Artigo 22.ºD
Efeitos da aplicação de pontos - [revogado - Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de Setembro ]
Artigo 22.ºE
Imputação de pontos aos capitães de embarcações de pesca - [revogado - Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de Setembro ]
Artigo 22.ºF
Direito subsidiário - [revogado - Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de Setembro ]
Artigo 23.º
Entidades competentes para a decisão e aplicação do sistema de pontos - [revogado - Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de Setembro ]
Artigo 24.º
Pesca exercida por embarcações estrangeiras - [revogado - Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de Setembro ]
Artigo 25.ºRegisto da actividade da pesca - [revogado - Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de Setembro ]
Artigo 26.º
Regime sancionatório especial das contra-ordenações - [revogado - Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de Setembro ]
Artigo 26.ºA
Auto de notícia - [revogado - Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de Setembro ]
Artigo 26.ºB
Denúncia - [revogado - Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de Setembro ]
Artigo 27.º
Entidades competentes para a investigação e instrução - [revogado - Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de Setembro ]
Artigo 28.ºMedidas cautelares - [revogado - Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de Setembro ]
Artigo 29.ºVenda antecipada dos bens apreendidos - [revogado - Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de Setembro ]
Artigo 30.º
Destino dos bens declarados perdidos a título de sanção acessória - [revogado - Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de Setembro ]
Artigo 31.ºGarantia de pagamento - [revogado - Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de Setembro ]
Artigo 31.ºA
Agentes não domiciliados em Portugal - [revogado - Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de Setembro ]
Artigo 31.ºB
Abandono - [revogado - Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de Setembro ]
Artigo 32.º
Comunicação das decisões e registo individual dos arguidos - [revogado - Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de Setembro ]
Artigo 33.ºDireito de visita - [revogado - Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de Setembro ]
Artigo 34.ºAplicação nas Regiões Autónomas - [revogado - Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de Setembro ]
ANEXO - [revogado - Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de Setembro ] Nº de artigos : 52 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Fixa o quadro legal regulamentador do exercício da pesca e das culturas marinhas em águas sob soberania e jurisdição portuguesas - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de Setembro! ] _____________________ Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de Julho De acordo com a Lei n.º 33/77, de 28 de Maio, o Estado Português exerce soberania sobre uma extensão de mar territorial com a largura de 12 milhas e jurisdição sobre uma zona económica exclusiva de 200 milhas.
Os deveres e direitos do Estado Português relativamente às áreas marítimas sob sua jurisdição, e sobre as quais exerce direitos soberanos, em especial no que se refere a recursos vivos, impõem, assim, a definição de um quadro legal apropriado de normas gerais que estabeleçam e repartam pelas diferentes entidades estatais as suas competências políticas e administrativas na matéria em causa e definam sistemas, estruturas e procedimentos apropriados.
Por outro lado, a adesão de Portugal à Comunidade Económica Europeia significou a incorporação automática no direito interno das normas comunitárias (com precedência sobre as normas nacionais), em particular das medidas técnicas de gestão e conservação dos recursos da pesca, e alterou desde logo algumas normas constantes dos regulamentos nacionais.
As alterações desde já introduzidas pela legislação comunitária e a necessidade de suster a séria degradação dos recursos da pesca que tem afectado o bom desenvolvimento das pescas nacionais tornam indispensável proceder a uma revisão profunda de toda a regulamentação nacional de pesca - incluindo aquelas normas que não foram por enquanto directamente afectadas pelos regulamentos comunitários - no sentido de as harmonizar e tornar coerentes com a legislação da Comunidade Económica Europeia e, mais do que isso, com o propósito de reunir as condições indispensáveis à melhoria e ao desenvolvimento das pescas portuguesas.
Nestes termos:
Ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões autónomas:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.ºObjecto - [revogado - Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de Setembro ]
O presente diploma tem por objecto a regulamentação do exercício da pesca marítima e da cultura de espécies marinhas, de modo a assegurar, mediante a definição de medidas adequadas à conservação e preservação a longo prazo, a gestão e o aproveitamento sustentável dos recursos da fauna e da flora existentes nas águas sob soberania e jurisdição portuguesas e que sejam, ou venham a ser, objecto de exploração pela pesca ou cultura para fins não só comerciais mas também científicos ou lúdicos.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 1.ºA
Grandes princípios de orientação - [revogado - Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de Setembro ] A actividade de exploração de recursos vivos marinhos desenvolver-se-á de acordo com os seguintes princípios básicos:
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 383/98, de 27 de Novembro
Artigo 2.ºDefinições - [revogado - Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de Setembro ]
Para efeitos deste diploma e dos seus regulamentos entende-se por:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 2.ºA
Natureza das medidas - [revogado - Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de Setembro ] 1 - As medidas de conservação e gestão dos recursos vivos marinhos devem assentar na melhor informação científica disponível sobre as espécies e ou unidades populacionais e ter em consideração quer os aspectos de natureza biológica e ambiental, quer os respeitantes aos factores sociais e económicos, entre os quais se salientam:
2 - As medidas de conservação e gestão devem ser periodicamente reapreciadas em função de novos ou mais actualizados conhecimentos, ser compatíveis entre si e coerentes com o objectivo de preservação dos recursos e consequente sustentabilidade a longo prazo da pesca e da aquicultura.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 383/98, de 27 de Novembro
CAPÍTULO II
Do exercício da pesca
Artigo 3.ºLimites legais ao exercício da pesca - [revogado - Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de Setembro ]
1 - O exercício da pesca em águas sob soberania e jurisdição nacionais e por embarcações nacionais em águas não submetidas à soberania e jurisdição nacionais está sujeito aos regulamentos aplicáveis da Comunidade Europeia e às disposições do presente diploma e seus regulamentos, bem como às dos instrumentos internacionais a que Portugal esteja vinculado.
2 - Em qualquer caso, é sempre proibido manter a bordo, transportar, transbordar, desembarcar, armazenar, expor ou vender espécies marinhas cuja pesca não esteja autorizada ou cujos tamanhos ou pesos mínimos não se conformem com o legalmente estabelecido.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 4.ºCondicionamentos ao exercício da pesca - [revogado - Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de Setembro ]
1 - Sempre que os regulamentos da Comunidade Europeia o permitam ou imponham, compete ao Governo, por via de regulamentação adequada, estabelecer condicionamentos ao exercício da pesca e prever os critérios e condições para a sua aplicação, com vista a adequar a pesca ao estado ou condição dos recursos disponíveis e sua relativa abundância, assegurando, de modo responsável, a sua conservação e gestão.
2 - A regulamentação referida no n.º 2 do artigo anterior pode estabelecer, nomeadamente, os seguintes condicionamentos, prevendo as condições e critérios para a sua aplicação:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 5.º
Restrições ao exercício da pesca por outros motivos - [revogado - Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de Setembro ] O Governo pode estabelecer, a título permanente ou temporário, restrições ao exercício da pesca por motivos de saúde pública, de defesa do ambiente, de segurança e normal circulação da navegação ou por outros motivos de interesse público.
Artigo 6.º
Exercício da pesca por embarcações estrangeiras - [revogado - Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de Setembro ] É proibido o exercício da pesca por embarcações estrangeiras em águas sob soberania e jurisdição nacionais, salvo nas condições e dentro dos limites previstos na regulamentação comunitária.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 7.ºRegime da pesca sem fins comerciais - [revogado - Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de Setembro ]
O exercício da pesca apenas com fins lúdicos será regulado por diploma próprio, que assegurará que tais actividades não prejudiquem a pesca comercial e não comprometam a conservação e gestão dos recursos, podendo determinar a aplicação de todos ou parte dos condicionamentos previstos neste diploma e seus regulamentos.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 8.º
Competência para a concessão de autorizações - [revogado - Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de Setembro ] 1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 34.º, as autorizações referidas nas alíneas a) e b) do artigo 4.º são da competência do membro do Governo que tiver a seu cargo o sector das pescas.
2 - Os pedidos para a concessão das autorizações previstas no número anterior deverão estar conformes às políticas nacional e da Comunidade Europeia, nomeadamente em matérias relativas às estruturas produtivas e à conservação e gestão dos recursos pesqueiros.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 9.ºAfretamento de embarcações de pesca - [revogado - Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de Setembro ]
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 34.º, o afretamento de embarcações de pesca estrangeiras, por pessoas singulares ou colectivas nacionais ou de um Estado membro da União Europeia ou ainda de um Estado parte do Acordo Económico Europeu, para o exercício da pesca está sujeito a autorização do membro do Governo que tiver a seu cargo o sector das pescas.
2 - O afretamento referido no número anterior só pode ser autorizado quando vise:
3 - As espécies capturadas pelas embarcações afretadas, assim como os produtos resultantes da transformação daquelas efectuada a bordo das referidas embarcações, são consideradas de origem nacional.
4 - As embarcações afretadas ficam sujeitas às disposições legais aplicáveis às embarcações de pesca nacionais.
5 - O afretamento de embarcações de pesca nacionais fica igualmente sujeito a autorização do membro do Governo que tiver a seu cargo o sector das pescas, com duração de um ano, renovável por iguais períodos.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 10.º
Repartição de quotas, licenças de pesca e máximos de captura autorizados - [revogado - Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de Setembro ] 1 - Sempre que as actividades das embarcações de pesca nacionais estejam sujeitas a limitações de volumes de captura resultantes da fixação de quotas, ou de máximos de captura autorizados, ou de número limitado de licenças disponíveis, o membro do Governo que tiver a seu cargo o sector das pescas poderá repartir pelo conjunto das embarcações registadas nos portos de cada uma das parcelas do território nacional, continente, Região Autónoma da Madeira e Região Autónoma dos Açores, tendo em conta, nomeadamente, a localização dos pesqueiros e recursos exploráveis, bem como o número das embarcações, suas características e zonas de actuação habitual:
CAPÍTULO III
Das culturas marinhas
Artigo 11.ºRegime de autorização - [revogado - Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de Setembro ]
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 12.ºLicenciamento - [revogado - Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de Setembro ]
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 12.ºA
Regulamentação - [revogado - Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de Setembro ] (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
CAPÍTULO IV
Dos registos e informação
Artigo 13.ºRegistos de actividade - [revogado - Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de Setembro ]
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 34.º, para além dos registos da actividade da pesca previstos nos regulamentos da Comunidade Europeia, o Governo poderá estabelecer, através de diploma próprio, outros registos obrigatórios das actividades de pesca e das culturas marinhas, para fins de informação e controlo.
2 - Os registos obrigatórios mencionados no número anterior integrarão o banco nacional de dados para as pescas, gerido pela Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA).
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 14.º
Regime de informação recíproca entre o Governo e as Regiões Autónomas - [revogado - Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de Setembro ] Tendo em vista a definição das políticas de pesca, bem como o cumprimento das obrigações do Estado emergentes dos actos comunitários no domínio da política comum das pescas, deverão ser observadas, entre o Governo e as Regiões Autónomas, as seguintes regras de informação recíproca:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
CAPÍTULO V
Da fiscalização e da responsabilidade contra-ordenacional SECÇÃO I Princípios gerais
Artigo 15.ºFiscalização de actividades - [revogado - Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de Setembro ]
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 15.ºA
Autoridade nacional de pesca - [revogado - Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de Setembro ] (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 16.ºLegislação subsidiária - [revogado - Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de Setembro ]
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 17.º
Punibilidade da negligência e da tentativa - [revogado - Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de Setembro ] (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 18.º
Responsabilidade por actuação em nome de outrem - [revogado - Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de Setembro ] (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 19.º
Responsabilidade das pessoas colectivas e equiparadas - [revogado - Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de Setembro ] (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 20.ºMontante das coimas - [revogado - Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de Setembro ]
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 21.ºDestino das receitas das coimas - [revogado - Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de Setembro ]
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 21.ºA
Das contra-ordenações - [revogado - Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de Setembro ] (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 21.ºB
Determinação da medida da coima - [revogado - Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de Setembro ] (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 21.ºC
Pagamento voluntário - [revogado - Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de Setembro ] (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 22.ºSanções acessórias - [revogado - Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de Setembro ]
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 22.ºA
Infrações graves e aplicação de pontos - [revogado - Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de Setembro ] (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 22.ºB
Imputação dos pontos - [revogado - Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de Setembro ] (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 22.ºC
Da aplicação e da anulação de pontos - [revogado - Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de Setembro ] (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 22.ºD
Efeitos da aplicação de pontos - [revogado - Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de Setembro ] (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 22.ºE
Imputação de pontos aos capitães de embarcações de pesca - [revogado - Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de Setembro ] (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 22.ºF
Direito subsidiário - [revogado - Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de Setembro ] (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 23.º
Entidades competentes para a decisão e aplicação do sistema de pontos - [revogado - Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de Setembro ] (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 24.º
Pesca exercida por embarcações estrangeiras - [revogado - Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de Setembro ] (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 25.ºRegisto da actividade da pesca - [revogado - Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de Setembro ]
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 26.º
Regime sancionatório especial das contra-ordenações - [revogado - Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de Setembro ] (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 26.ºA
Auto de notícia - [revogado - Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de Setembro ] (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 26.ºB
Denúncia - [revogado - Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de Setembro ] (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 27.º
Entidades competentes para a investigação e instrução - [revogado - Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de Setembro ] (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 28.ºMedidas cautelares - [revogado - Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de Setembro ]
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 29.ºVenda antecipada dos bens apreendidos - [revogado - Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de Setembro ]
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 30.º
Destino dos bens declarados perdidos a título de sanção acessória - [revogado - Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de Setembro ] (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 31.ºGarantia de pagamento - [revogado - Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de Setembro ]
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 31.ºA
Agentes não domiciliados em Portugal - [revogado - Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de Setembro ] (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 31.ºB
Abandono - [revogado - Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de Setembro ] (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 32.º
Comunicação das decisões e registo individual dos arguidos - [revogado - Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de Setembro ] (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 33.ºDireito de visita - [revogado - Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de Setembro ]
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 34.ºAplicação nas Regiões Autónomas - [revogado - Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de Setembro ]
1 - As competências que neste diploma são atribuídas ao Governo e ao Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas consideram-se cometidas aos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas nos casos seguintes:
2 - Sempre que estejam em causa outros interesses pesqueiros específicos das Regiões Autónomas, o membro do Governo que tiver a seu cargo o sector das pescas, no exercício das competências que lhe são cometidas pelo presente diploma, consultará previamente os órgãos de governo próprio daquelas Regiões.
3 – (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas: