Lei n.º 65/2007, de 12 de Novembro
Índice (25)
- Artigo 1.º Objeto e âmbito
- Artigo 2.º Objetivos e domínios de atuação
- Artigo 3.º Comissão municipal de proteção civil
- Artigo 4.º Subcomissões
- Artigo 5.º Competência para aprovação dos planos municipais de proteção civil
- Artigo 6.º Competências do presidente da câmara municipal
- Artigo 7.º Dever de colaboração das juntas de freguesia
- Artigo 8.º Unidades locais
- Artigo 9.º Serviços municipais de proteção civil
- Artigo 10.º Competências dos serviços municipais de proteção civil
- Artigo 11.º Coordenação e colaboração institucional
- Artigo 12.º Participação das Forças Armadas
- Artigo 13.º Centro de coordenação operacional municipal
- Artigo 14.º Competências do comandante operacional municipal
- Artigo 15.º Articulação operacional
- Artigo 16.º Operações de proteção e socorro
- Artigo 17.º Dever de informação
- Artigo 18.º Planos municipais de emergência de proteção civil
- Artigo 19.º Atualização dos planos municipais de emergência de proteção civil
- Artigo 20.º Defesa da floresta contra incêndios
- Artigo 21.º Carreira de protecção civil
- Artigo 22.º Dever de disponibilidade
- Artigo 23.º Formação
- Artigo 24.º Norma revogatória
- Artigo 25.º Produção de efeitos
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Artigo 1.ºObjeto e âmbito
Artigo 2.ºObjetivos e domínios de atuação
Artigo 3.ºComissão municipal de proteção civil
Artigo 4.ºSubcomissões
Artigo 5.ºCompetência para aprovação dos planos municipais de proteção civil
Artigo 6.ºCompetências do presidente da câmara municipal
Artigo 7.ºDever de colaboração das juntas de freguesia
Artigo 8.ºUnidades locais
Artigo 9.ºServiços municipais de proteção civil
Artigo 10.ºCompetências dos serviços municipais de proteção civil
Artigo 11.ºCoordenação e colaboração institucional
Artigo 12.ºParticipação das Forças Armadas
Artigo 13.ºCentro de coordenação operacional municipal
Artigo 14.ºCompetências do comandante operacional municipal
Artigo 14.ºA
Coordenador municipal de proteção civil
Artigo 15.ºArticulação operacional
Artigo 15.ºA
Competências do coordenador municipal de proteção civil
Artigo 16.ºOperações de proteção e socorro
Artigo 16.ºA
Central municipal de operações de socorro
Artigo 17.ºDever de informação
Artigo 18.ºPlanos municipais de emergência de proteção civil
Artigo 19.ºAtualização dos planos municipais de emergência de proteção civil
Artigo 20.ºDefesa da floresta contra incêndios
Artigo 21.ºCarreira de protecção civil
Artigo 22.ºDever de disponibilidade
Artigo 23.ºFormação
Artigo 24.ºNorma revogatória
Artigo 25.ºProdução de efeitos
Nº de artigos : 28 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Define o enquadramento institucional e operacional da protecção civil no âmbito municipal, estabelece a organização dos serviços municipais de protecção civil e determina as competências do comandante operacional municipal _____________________ Lei n.º 65/2007, de 12 de Novembro Define o enquadramento institucional e operacional da protecção civil no âmbito municipal, estabelece a organização dos serviços municipais de protecção civil e determina as competências do comandante operacional municipal.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.ºObjeto e âmbito
A presente lei define o enquadramento institucional e operacional da proteção civil no âmbito das autarquias locais, estabelece a organização dos serviços municipais de proteção civil (SMPC) e define as competências do coordenador municipal de proteção civil, em desenvolvimento da Lei de Bases da Proteção Civil.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 2.ºObjetivos e domínios de atuação
1 - São objetivos fundamentais da proteção civil municipal:
2 - A atividade de proteção civil municipal exerce-se nos seguintes domínios:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 3.ºComissão municipal de proteção civil
1 - Em cada município existe uma comissão municipal de proteção civil (CMPC), organismo que assegura a nível municipal a coordenação em matéria de proteção civil, cuja composição é definida na Lei de Bases da Proteção Civil.
2 - [Revogado.] 3 - São competências da CMPC:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 4.ºSubcomissões
Nos municípios onde tal se justifique, face à frequência ou magnitude previsível da manifestação de determinado risco, a CMPC pode determinar a constituição de subcomissões, que tenham como objeto o respetivo acompanhamento.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 5.ºCompetência para aprovação dos planos municipais de proteção civil
1 - Compete à câmara municipal, através do SMPC, elaborar o plano municipal de emergência de proteção civil, os planos municipais especiais de emergência de proteção civil e acompanhar a sua execução.
2 - Compete à assembleia municipal aprovar os planos de emergência de proteção civil referidos no número anterior, após parecer da CMPC e da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC).
3 - A câmara municipal é ouvida sobre o estabelecimento de medidas preventivas necessárias à regulação provisória do uso do solo, nos termos da Lei de Bases da Proteção Civil.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 6.ºCompetências do presidente da câmara municipal
1 - O presidente da câmara municipal é a autoridade municipal de proteção civil.
2 - Para efeitos da declaração da situação de alerta, o presidente da câmara municipal detém as competências previstas na Lei de Bases da Proteção Civil.
3 - Compete ao presidente da câmara municipal ativar e desativar o plano municipal de emergência de proteção civil e os planos municipais especiais de emergência de proteção civil, ouvida, sempre que possível, a CMPC.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 7.ºDever de colaboração das juntas de freguesia
As juntas de freguesia têm o dever de colaborar com o SMPC, no âmbito das suas atribuições e competências, próprias ou delegadas, designadamente através da promoção de ações em matéria de:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 8.ºUnidades locais
1 - Em função dos riscos existentes na respetiva área geográfica, as juntas de freguesia podem deliberar a existência de unidades locais de proteção civil (ULPC), fixando a respetiva constituição e tarefas, mediante parecer vinculativo das CMPC respetivas.
2 - A ULPC é presidida pelo presidente da junta de freguesia.
3 - Sem prejuízo de outras tarefas fixadas nos termos do n.º 1, compete à ULPC apoiar a junta de freguesia na concretização das ações fixadas no artigo 7.º 4 - As freguesias limítrofes podem agrupar-se para a constituição de ULPC, sendo designado presidente um dos presidentes das juntas de freguesia que a constituem.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 9.ºServiços municipais de proteção civil
1 - Os municípios são dotados de um SMPC, responsável pela prossecução das atividades de proteção civil no âmbito municipal.
2 - O SMPC tem estrutura variável de acordo com as características da população e os riscos existentes no município, devendo, no mínimo, abranger as seguintes áreas funcionais:
3 - O SMPC depende hierarquicamente do presidente da câmara municipal, com a faculdade de delegação no vereador por si designado, e é dirigido pelo coordenador municipal de proteção civil.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 10.ºCompetências dos serviços municipais de proteção civil
1 - Compete ao SMPC executar as atividades de proteção civil de âmbito municipal, bem como centralizar, tratar e divulgar toda a informação recebida nesta matéria.
2 - Nos domínios da prevenção e avaliação de riscos e vulnerabilidades, compete ao SMPC:
5 - Nos domínios da sensibilização e informação pública, compete ao SMPC:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 11.ºCoordenação e colaboração institucional
1 - Os diversos agentes de proteção civil com responsabilidade de atuação na área do município e entidades com especial dever de colaboração devem estabelecer entre si relações de coordenação institucional, no sentido de aumentar a eficácia e efetividade das medidas tomadas.
2 - Tal colaboração não deve pôr em causa a responsabilidade última do presidente da câmara municipal, devendo ser articulada com as competências que, nesta matéria, cabem ao centro de coordenação operacional municipal (CCOM).
3 - [Revogado.] 4 - [Revogado.] Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 12.ºParticipação das Forças Armadas
1 - O presidente da câmara municipal é competente para solicitar ao presidente da ANEPC a participação das Forças Armadas em funções de proteção civil na área operacional do seu município.
2 - O presidente da câmara pode solicitar a colaboração das Forças Armadas diretamente ao comandante da unidade implantada no seu município, nos casos previstos no artigo 53.º da Lei de Bases da Proteção Civil.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 13.ºCentro de coordenação operacional municipal
1 - Em cada município há um CCOM.
2 - A composição, atribuições e funcionamento dos CCOM são definidos no Decreto-Lei n.º 134/2006, de 25 de julho, na sua redação atual, que cria o Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro (SIOPS).
3 - [Revogado.] 4 - [Revogado.] 5 - [Revogado.] Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 14.ºCompetências do comandante operacional municipal
[Revogado.] Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 14.ºA
Coordenador municipal de proteção civil 1 - Em cada município há um coordenador municipal de proteção civil.
2 - O coordenador municipal de proteção civil atua exclusivamente no âmbito territorial do respetivo município.
3 - O coordenador municipal de proteção civil depende hierárquica e funcionalmente do presidente da câmara municipal, a quem compete a sua designação, em comissão de serviço, pelo período de três anos.
4 - A designação do coordenador municipal de proteção civil ocorre de entre indivíduos, com ou sem relação jurídica de emprego público, que possuam licenciatura e experiência funcional adequadas ao exercício daquelas funções.
5 - Compete à câmara municipal deliberar, sob proposta do presidente da câmara municipal, sobre o estatuto remuneratório do coordenador municipal de proteção civil, podendo equipará-lo, apenas para tal efeito, à remuneração de um dos cargos dirigentes da respetiva câmara municipal.
6 - O coordenador municipal de proteção civil pode auferir despesas de representação, nos termos da lei.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 44/2019, de 01 de Abril
Artigo 15.ºArticulação operacional
1 - Sem prejuízo da dependência hierárquica e funcional do presidente da câmara, o CCOM mantém permanente ligação de articulação operacional com o comandante operacional previsto no SIOPS.
2 - Excecionalmente, quando justificado pela amplitude e urgência de socorro, o comandante operacional nacional pode articular-se operacionalmente com o CCOM, sem prejuízo do disposto no número anterior.
3 - Nos municípios de Lisboa e Porto, a articulação a que se refere o número anterior é permanente.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 15.ºA
Competências do coordenador municipal de proteção civil 1 - Compete ao coordenador municipal de proteção civil:
2 - Sem prejuízo da dependência hierárquica e funcional do presidente da câmara, o coordenador municipal de proteção civil mantém uma permanente articulação com o comandante operacional previsto no SIOPS.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 44/2019, de 01 de Abril
Artigo 16.ºOperações de proteção e socorro
Na iminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe, são desencadeadas operações municipais de proteção e socorro, em harmonia com os planos municipais de emergência de proteção civil vigentes e com o sistema de gestão de operações, com vista a possibilitar a unidade de direção das ações a desenvolver, a coordenação técnica e operacional dos meios a empenhar e a adequação das medidas de carácter excecional a adotar.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 16.ºA
Central municipal de operações de socorro 1 - Pode ser criada ao nível municipal, pela câmara municipal, uma central municipal de operações de socorro (CMOS), no âmbito do SMPC, nos municípios com mais do que um corpo de bombeiros.
2 - Nos termos do número anterior, a CMOS, a partir da data da sua criação, substitui as centrais de despacho de corpos de bombeiros existentes no município, bem como as das estruturas municipais que a integrem.
3 - Os operadores da CMOS pertencem às estruturas que o integram.
4 - O funcionamento da CMOS é regulado pela câmara municipal, através do SMPC.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 44/2019, de 01 de Abril
Artigo 17.ºDever de informação
Todos os serviços e organismos que obtenham informações, directamente ou por comunicação de terceiros, sobre elementos considerados fundamentais para efeito de tomada de medidas de protecção civil, devem transmitir tais informações, no mais curto intervalo de tempo possível, à comissão municipal de protecção civil do município a que elas se reportem.
Artigo 18.ºPlanos municipais de emergência de proteção civil
1 - Em cada município tem de existir um plano municipal de emergência de proteção civil destinado a enfrentar a generalidade das situações de emergência que se admitem no respetivo território.
2 - Nos municípios em que tal se justifique, em complemento do plano municipal de emergência de proteção civil, deverão ser elaborados planos municipais especiais de emergência adequados à frequência e magnitude dos riscos específicos.
3 - Os planos municipais de emergência de proteção civil são elaborados de acordo com os critérios e normas técnicas fixados por resolução da Comissão Nacional de Proteção Civil (CNPC).
4 - Os planos municipais de emergência de proteção civil devem ser objeto de exercícios frequentes com vista a testar a sua operacionalidade, nos termos fixados na resolução referida no número anterior.
5 - Os agentes de proteção civil, bem como as entidades e as instituições a envolver nas operações de proteção e socorro, colaboram na elaboração, na operacionalização e na execução dos planos municipais de emergência de proteção civil.
6 - [Revogado.] 7 - [Revogado.] Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 19.ºAtualização dos planos municipais de emergência de proteção civil
Os planos municipais de emergência de proteção civil devem ser atualizados no prazo fixado pela CNPC, através da resolução prevista no n.º 3 do artigo anterior.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 20.ºDefesa da floresta contra incêndios
1 - Em cada município existe uma comissão municipal de defesa da floresta contra incêndios, que pode ser apoiada pelo gabinete técnico florestal, sendo o seu âmbito, natureza, missão, atribuições e composição reguladas pelo disposto no Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual, que estrutura o Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios (SNDFCI).
2 - As câmaras municipais, no domínio do SNDFCI exercem as competências previstas no Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual.
3 - A intervenção do CCOM no âmbito da defesa da floresta contra incêndios é efetuada nos termos do SIOPS.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 21.ºCarreira de protecção civil
[Revogado.] Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 22.ºDever de disponibilidade
O serviço prestado no SMPC é de total disponibilidade, pelo que o pessoal que nele exerce funções não pode, salvo motivo excepcional devidamente justificado, deixar de comparecer ou permanecer no serviço em caso de iminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe, sob pena de incorrer em responsabilidade disciplinar.
Artigo 23.ºFormação
1 - Os conteúdos curriculares da formação dos trabalhadores do SMPC constam de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da proteção civil e das autarquias locais, ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
2 - A Direção-Geral das Autarquias Locais, a Escola Nacional de Bombeiros ou outras entidades formadoras credenciadas nos termos legais para ministrar formação profissional em matéria de proteção civil são as entidades formadoras autorizadas a ministrar a formação referida no número anterior.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 24.ºNorma revogatória
É revogada a Portaria n.º 449/2001, de 5 de Maio.
Artigo 25.ºProdução de efeitos
Os municípios adaptam os seus serviços ao regime previsto na presente lei no prazo de 180 dias.
Aprovada em 20 de Setembro de 2007.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 29 de Outubro de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 30 de Outubro de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
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