::: DL n.º 75/2007, de 29 de Março Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação DL n.º 75/2007, de 29 de Março LEI ORGÂNICA DA AUTORIDADE NACIONAL DE PROTECÇÃO CIVIL (versão actualizada) Contém as seguintes alterações: Ver versões do diploma: --> - DL n.º 73/2013, de 31/05 - DL n.º 73/2012, de 26/03 - 3ª "versão " - revogado (DL n.º 73/2013, de 31/05) - 2ª versão (DL n.º 73/2012, de 26/03) - 1ª versão (DL n.º 75/2007, de 29/03) Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Artigo 1.º Natureza - [revogado - Decreto-Lei n.º 73/2013, de 31 de Maio ] Artigo 2.º Missão e atribuições - [revogado - Decreto-Lei n.º 73/2013, de 31 de Maio ] Artigo 3.º Âmbito territorial - [revogado - Decreto-Lei n.º 73/2013, de 31 de Maio ] Artigo 4.º Colaboração com outras entidades - [revogado - Decreto-Lei n.º 73/2013, de 31 de Maio ] Artigo 5.º Dever de cooperação - [revogado - Decreto-Lei n.º 73/2013, de 31 de Maio ] Artigo 6.º Fiscalização - [revogado - Decreto-Lei n.º 73/2013, de 31 de Maio ] Artigo 7.º Poderes de autoridade - [revogado - Decreto-Lei n.º 73/2013, de 31 de Maio ] Artigo 8.º Medidas de execução e sanções - [revogado - Decreto-Lei n.º 73/2013, de 31 de Maio ] Artigo 9.º Órgãos - [revogado - Decreto-Lei n.º 73/2013, de 31 de Maio ] Artigo 10.º Presidente - [revogado - Decreto-Lei n.º 73/2013, de 31 de Maio ] Artigo 11.º Directores nacionais - [revogado - Decreto-Lei n.º 73/2013, de 31 de Maio ] Artigo 12.º Conselho Nacional de Bombeiros - [revogado - Decreto-Lei n.º 73/2013, de 31 de Maio ] Artigo 13.º Tipo de organização interna - [revogado - Decreto-Lei n.º 73/2013, de 31 de Maio ] Artigo 14.º Direcção nacional de planeamento de emergência - [revogado - Decreto-Lei n.º 73/2013, de 31 de Maio ] Artigo 15.º Direcção nacional de bombeiros - [revogado - Decreto-Lei n.º 73/2013, de 31 de Maio ] Artigo 16.º Direcção nacional de recursos de protecção civil - [revogado - Decreto-Lei n.º 73/2013, de 31 de Maio ] Artigo 17.º Comando Nacional de Operações de Socorro - [revogado - Decreto-Lei n.º 73/2013, de 31 de Maio ] Artigo 18.º Comandos distritais de operações de socorro - [revogado - Decreto-Lei n.º 73/2013, de 31 de Maio ] Artigo 19.º Receitas - [revogado - Decreto-Lei n.º 73/2013, de 31 de Maio ] Artigo 20.º Despesas - [revogado - Decreto-Lei n.º 73/2013, de 31 de Maio ] Artigo 21.º Quadro de cargos de direcção - [revogado - Decreto-Lei n.º 73/2013, de 31 de Maio ] Artigo 22.º Equipas técnicas - [mantido em vigor pela al.
- d)do art. 32.º do Decreto-Lei n.º 73/2013, de 31 de Maio ] Artigo 23.º Serviço de turnos - [revogado - Decreto-Lei n.º 73/2013, de 31 de Maio ] Artigo 24.º Dever de disponibilidade - [revogado - Decreto-Lei n.º 73/2013, de 31 de Maio ] Artigo 25.º Condução de viaturas - [revogado - Decreto-Lei n.º 73/2013, de 31 de Maio ] Artigo 26.º Sucessão - [revogado - Decreto-Lei n.º 73/2013, de 31 de Maio ] Artigo 26.º-A Critérios de seleção de pessoal - [revogado - Decreto-Lei n.º 73/2013, de 31 de Maio ] Artigo 26.º-B Património - [revogado - Decreto-Lei n.º 73/2013, de 31 de Maio ] Artigo 27.º Comissões de serviço - [revogado - Decreto-Lei n.º 73/2013, de 31 de Maio ] Artigo 28.º Norma revogatória - [revogado - Decreto-Lei n.º 73/2013, de 31 de Maio ] Artigo 29.º Entrada em vigor - [revogado - Decreto-Lei n.º 73/2013, de 31 de Maio ] ANEXO Quadro de cargos de direcção - [revogado - Decreto-Lei n.º 73/2013, de 31 de Maio ] Nº de artigos : 32 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Aprova a orgânica da Autoridade Nacional de Protecção Civil - [Este diploma foi revogado pelo(
- a)Decreto-Lei n.º 73/2013, de 31 de Maio, com exceção do artigo 22.º! ] _____________________ Decreto-Lei n.º 75/2007, de 29 de Março No quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no tocante à modernização administrativa, à melhoria da qualidade dos serviços públicos com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalização estrutural consagrado no Decreto-Lei n.º 203/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a lei orgânica do Ministério da Administração Interna, avançando na definição dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura. Com a entrada em vigor da Lei n.º 27/2006, de 3 de Julho , que aprovou a Lei de Bases de Protecção Civil, foi redefinido o sistema de protecção civil, assumindo a Autoridade Nacional de Protecção Civil (ANPC) um papel fundamental no âmbito do planeamento, coordenação e execução da política de protecção civil. Com o Decreto-Lei n.º 134/2006, de 25 de Julho, iniciou-se a implementação do Sistema Integrado de Operações de Protecção e Socorro (SIOPS), passo nuclear reformador da função socorro, definindo-se a organização operacional suportada na caracterização do território nacional e nas características estruturantes dos agentes de protecção civil. Na prossecução do processo de modernização da Administração Pública, consagrada no Programa do Governo, o Decreto-Lei n.º 203/2006, de 27 de Outubro, veio proceder, no que concerne aos serviços centrais de natureza operacional do Ministério da Administração Interna, à reestruturação do Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil, que passou a designar-se Autoridade Nacional de Protecção Civil. Impõe-se, assim, prosseguir o ciclo regulamentar da reforma, conferindo à ANPC os instrumentos jurídicos e orgânicos necessários a garantir, em permanência e sem amputações, a segurança das populações e a salvaguarda do património, com vista a prevenir a ocorrência de acidentes graves e catástrofes, assegurar a gestão dos sinistros e dos danos colaterais, e apoiar a reposição das funções que reconduzam à normalidade nas áreas afectadas. O decreto-lei visa dotar a ANPC com um novo modelo de organização que assegure o exercício eficiente e oportuno das atribuições que lhe cumprem, no âmbito da previsão e gestão de riscos, da actividade de protecção e socorro, das actividades dos bombeiros e em matéria do planeamento de emergência. São conferidos à ANPC poderes de autoridade, regulação e fiscalização que determinam que a natureza do presente decreto-lei revista a forma de decreto-lei, sem prejuízo dos princípios e normas a que obedece a organização da administração directa do Estado, previstos na Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro. A ANPC integra três direcções nacionais, para as áreas de recursos de protecção civil, planeamento de emergência e bombeiros, bem como a estrutura de comando do SIOPS. Assim: Nos termos da alínea
- a)do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Natureza, missão e atribuições Artigo 1.º Natureza - [revogado - Decreto-Lei n.º 73/2013, de 31 de Maio ] A Autoridade Nacional de Protecção Civil, abreviadamente designada por ANPC, é um serviço central de natureza operacional, da administração directa do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio, na dependência do membro do Governo responsável pela área da Administração Interna. Artigo 2.º Missão e atribuições - [revogado - Decreto-Lei n.º 73/2013, de 31 de Maio ] 1 - A ANPC tem por missão planear, coordenar e executar a política de proteção civil, designadamente na prevenção e reação a acidentes graves e catástrofes, de proteção e socorro de populações e de superintendência da atividade dos bombeiros, bem como assegurar o planeamento e coordenação das necessidades nacionais na área do planeamento civil de emergência com vista a fazer face a situações de crise ou de guerra. 2 - A ANPC prossegue as seguintes atribuições no âmbito da previsão e gestão de risco e planeamento civil de emergência:
- a)Assegurar a atividade de planeamento civil de emergência para fazer face, em particular, a situações de acidente grave, catástrofe, crise ou guerra;
- b)Contribuir para a definição da política nacional de planeamento civil de emergência, designadamente através da elaboração de diretrizes gerais, promoção da elaboração de estudos e planos de emergência, e prestação de apoio técnico e emissão de parecer sobre a sua elaboração por entidades setoriais;
- c)Promover o levantamento, previsão, análise e avaliação dos riscos coletivos de origem natural ou tecnológica e o estudo, normalização e aplicação de técnicas adequadas de prevenção e socorro;
- d)Organizar um sistema nacional de alerta e aviso;
- e)Proceder à regulamentação, licenciamento e fiscalização no âmbito da segurança contra incêndios;
- f)Assegurar a articulação dos serviços públicos ou privados que devam desempenhar missões relacionadas com o planeamento civil de emergência, a fim de que, em situação de acidente grave, catástrofe, crise ou guerra, se garanta a continuidade da ação governativa, a proteção das populações e a salvaguarda do património nacional. 3 - A ANPC prossegue as seguintes atribuições no âmbito da atividade de proteção e socorro:
- a)Garantir a continuidade orgânica e territorial do sistema de comando de operações de socorro;
- b)Acompanhar todas as operações de proteção e socorro, nos âmbitos local e regional autónomo, prevendo a necessidade de intervenção de meios complementares;
- c)Planear e garantir a utilização, nos termos da lei, dos meios públicos e privados disponíveis para fazer face a situações de acidente grave e catástrofe;
- d)Assegurar a coordenação horizontal de todos os agentes de proteção civil e as demais estruturas e serviços públicos com intervenção ou responsabilidades de proteção e socorro. 4 - A ANPC prossegue as seguintes atribuições no âmbito das atividades dos bombeiros:
- a)Orientar, coordenar e fiscalizar a atividade dos corpos de bombeiros;
- b)Promover e incentivar a participação das populações no voluntariado e todas as formas de auxílio na missão das associações humanitárias de bombeiros e dos corpos de bombeiros;
- c)Assegurar a realização de formação dos bombeiros portugueses e promover o aperfeiçoamento operacional do pessoal dos corpos de bombeiros;
- d)Assegurar a prevenção sanitária, a higiene e a segurança do pessoal dos corpos de bombeiros bem como a investigação de acidentes em ações de socorro. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 73/2012, de 26/03 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 75/2007, de 29/03 Artigo 3.º Âmbito territorial - [revogado - Decreto-Lei n.º 73/2013, de 31 de Maio ] As atribuições da ANPC são prosseguidas em todo o território nacional, sem prejuízo das competências próprias dos órgãos relevantes das regiões autónomas e das autarquias locais. Artigo 4.º Colaboração com outras entidades - [revogado - Decreto-Lei n.º 73/2013, de 31 de Maio ] 1 - Para a prossecução das suas atribuições, a ANPC pode estabelecer parcerias com outras entidades do sector público ou privado, com ou sem fins lucrativos, designadamente universidades e instituições ou serviços integrados no sistema de protecção civil, incluindo a concessão de subsídios, nos termos da lei. 2 - A ANPC participa na execução da política de cooperação internacional do Estado português, no domínio da protecção civil, e de acordo com as orientações estabelecidas. 3 - A ANPC pode, ainda, precedendo autorização do membro do Governo responsável pela área da Administração Interna, participar em missões de auxílio externo. Artigo 5.º Dever de cooperação - [revogado - Decreto-Lei n.º 73/2013, de 31 de Maio ] 1 - Os cidadãos e demais entidades privadas, nas pessoas dos respectivos representantes, devem prestar à ANPC a cooperação que justificadamente lhes for solicitada. 2 - Têm o dever especial de colaborar com a ANPC:
- a)Os trabalhadores em funções públicas e das pessoas coletivas de direito público, bem como os membros dos órgãos de gestão das empresas públicas;
- b)Os responsáveis pela administração, direcção ou chefia de empresas privadas cuja laboração, pela natureza da sua actividade, esteja sujeita a qualquer forma específica de licenciamento da ANPC;
- c)Os agentes de protecção civil;
- d)Os serviços regionais e municipais de protecção civil;
- e)A Cruz Vermelha Portuguesa;
- f)As associações humanitárias de bombeiros;
- g)Os serviços de segurança;
- h)As instituições de segurança social;
- i)As instituições com fins de socorro e de solidariedade;
- j)Os organismos responsáveis pelas florestas, conservação da natureza, indústria e energia, transportes, comunicações, recursos hídricos, meteorologia, geofísica, agricultura, mar, alimentação, ambiente e ciberespaço;
- k)Os serviços de segurança e socorro privativos das empresas públicas e privadas, dos portos e aeroportos. 3 - A violação do dever especial previsto no número anterior implica responsabilidade civil, criminal e disciplinar, nos termos da lei. 4 - A desobediência e a resistência às ordens legítimas da ANPC, quando praticadas em situação de alerta, contingência ou calamidade, são sancionadas de acordo com o regime previsto no artigo 6.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de Julho. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 73/2012, de 26/03 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 75/2007, de 29/03 Artigo 6.º Fiscalização - [revogado - Decreto-Lei n.º 73/2013, de 31 de Maio ] 1 - Compete à ANPC promover a aplicação e fiscalizar o cumprimento das leis, regulamentos, normas e requisitos técnicos aplicáveis no âmbito das suas atribuições. 2 - Para efeitos do número anterior tem a ANPC competência para, directamente ou através de pessoas ou entidades qualificadas, por si credenciadas, proceder aos necessários exames e verificações. Artigo 7.º Poderes de autoridade - [revogado - Decreto-Lei n.º 73/2013, de 31 de Maio ] 1 - O pessoal da ANPC que desempenhe funções de fiscalização é detentor dos decorrentes poderes de autoridade e, no exercício dessas funções, goza das seguintes prerrogativas:
- a)Aceder e inspeccionar, a qualquer hora e sem necessidade de aviso prévio, as instalações, equipamentos e serviços das entidades sujeitas a inspecção e controlo da ANPC;
- b)Requisitar para análise equipamentos e documentos;
- c)Determinar, a título preventivo, e com efeitos imediatos, mediante ordem escrita e fundamentada, a suspensão ou cessação de actividades e encerramento de instalações, quando da não aplicação dessas medidas possa resultar risco iminente para a segurança das pessoas e bens;
- d)Identificar as pessoas que se encontrem em violação flagrante das normas cuja observância lhe compete fiscalizar, no caso de não ser possível o recurso a autoridade policial em tempo útil;
- e)Solicitar a colaboração das autoridades administrativas e policiais para impor o cumprimento de normas e determinações que por razões de segurança devem ter execução imediata no âmbito de actos de gestão pública. 2 - O disposto nas alíneas a),
- b)e
- e)do número anterior é aplicável às entidades e agentes credenciados pela ANPC para o exercício de funções de fiscalização, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º 3 - Da suspensão, cessação ou encerramento a que se refere a alínea
- c)do n.º 1 é lavrado auto de notícia, o qual é objecto de confirmação pelo presidente da ANPC no prazo máximo de 15 dias, sob pena de caducidade da medida preventiva determinada. 4 - O pessoal e agentes credenciados da ANPC, titulares das prerrogativas previstas neste artigo, usam um documento de identificação próprio, de modelo a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área da Administração Interna, e devem exibi-lo quando no exercício das suas funções. Artigo 8.º Medidas de execução e sanções - [revogado - Decreto-Lei n.º 73/2013, de 31 de Maio ] (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 73/2012, de 26/03 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 75/2007, de 29/03 CAPÍTULO II Órgãos Artigo 9.º Órgãos - [revogado - Decreto-Lei n.º 73/2013, de 31 de Maio ] 1 - A ANPC é dirigida por um presidente, coadjuvado por três directores nacionais, cargos de direcção superior de primeiro e segundo grau, respectivamente. 2 - É ainda órgão da ANPC o Conselho Nacional de Bombeiros. Artigo 10.º Presidente - [revogado - Decreto-Lei n.º 73/2013, de 31 de Maio ] 1 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas, compete ao presidente:
- a)Promover e coordenar as atividades em matéria de planeamento civil de emergência, quer a nível nacional, quer a nível da Organização do Tratado Atlântico Norte (OTAN), em estreita ligação com os serviços públicos competentes em cada setor;
- b)Superintender o sistema integrado de operações de protecção e socorro;
- c)Aconselhar o Governo em matéria de proteção civil e planeamento civil de emergência;
- d)Representar a ANPC judicial e extrajudicialmente, bem como nos organismos internacionais de protecção civil de que o Estado Português faça parte;
- e)Aprovar e homologar normas gerais vinculativas relativamente a uniformes, equipamento, material e procedimentos dos corpos de bombeiros, com vista à normalização técnica da respectiva actividade;
- f)Propor legislação de normalização de sistemas, equipamentos e procedimentos de protecção e socorro. 2 - Em caso de incumprimento das determinações da ANPC ou de infração das normas e requisitos técnicos aplicáveis às atividades sujeitas a licenciamento, autorização, certificação ou fiscalização da ANPC, pode o presidente da ANPC:
- a)Suspender ou cancelar as licenças, autorizações e certificações concedidas, nos termos estabelecidos na respetiva regulamentação;
- b)Ordenar a cessação de atividades, a imobilização de equipamentos ou o encerramento de instalações até que deixe de se verificar a situação de incumprimento ou infração;
- c)Solicitar a colaboração das autoridades policiais para impor o cumprimento das normas e determinações que por razões de segurança devam ter execução imediata, no âmbito de atos de gestão pública;
- d)Aplicar as demais sanções previstas na lei. 3 - Sem prejuízo do disposto no Estatuto do Pessoal Dirigente, a designação do presidente é precedida de audição da Comissão Nacional de Proteção Civil. 4 - O presidente aufere, como remuneração, o equivalente à remuneração mais elevada dos dirigentes dos organismos da administração central do Estado qualificados na lei como agentes de protecção civil. 5 - O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo diretor nacional que indique para o efeito. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 73/2012, de 26/03 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 75/2007, de 29/03 Artigo 11.º Directores nacionais - [revogado - Decreto-Lei n.º 73/2013, de 31 de Maio ] 1 - Os directores nacionais dirigem as direcções nacionais referidas no n.º 1 do artigo 13.º e exercem as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo presidente. 2 - Sem prejuízo das competências do Presidente da ANPC, presume-se delegada nos directores nacionais, a competência prevista para os cargos de direcção superior de primeiro grau no âmbito da gestão dos recursos humanos e das instalações e equipamentos afectos a cada direcção nacional. 3 - Os directores nacionais são cargos de direcção superior de segundo grau. Artigo 12.º Conselho Nacional de Bombeiros - [revogado - Decreto-Lei n.º 73/2013, de 31 de Maio ] 1 - O Conselho Nacional de Bombeiros, abreviadamente designado por Conselho, é um órgão consultivo do Governo e da ANPC em matéria de bombeiros. 2 - O Conselho é presidido pelo presidente da ANPC, ou pelo membro do Governo responsável pela área da Administração Interna sempre que o desejar, e dele fazem parte:
- a)O director nacional de bombeiros da ANPC;
- b)O presidente do Instituto Nacional de Emergência Médica;
- c)O director-geral da Administração Local;
- d)O Presidente da Escola Nacional de Bombeiros;
- e)O Director do Instituto de Socorros a Náufragos;
- f)Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;
- g)Um representante da Associação Nacional de Freguesias;
- h)O presidente da Liga dos Bombeiros Portugueses;
- i)O presidente da Associação Nacional dos Bombeiros Profissionais. 3 - O presidente, quando o considerar conveniente, pode convidar a participar nas reuniões do Conselho outras entidades com relevante interesse para as matérias em consulta. 4 - Compete ao Conselho emitir parecer, nomeadamente, sobre:
- a)Programas de apoio a atribuir a associações humanitárias de bombeiros e a corpos de bombeiros;
- b)Definição dos critérios gerais a observar nas acções de formação do pessoal dos corpos de bombeiros;
- c)Definição dos critérios gerais a observar na criação de novos corpos de bombeiros e respectivas secções, bem como da sua verificação em concreto;
- d)Definição das normas gerais a que deve obedecer a regulamentação interna dos corpos de bombeiros;
- e)Definição das normas a que deve obedecer o equipamento e material dos corpos de bombeiros, com vista à normalização técnica da respectiva actividade;
- f)Atribuição de prémios, medalhas ou agradecimentos aos corpos de bombeiros que, pela sua acção, se tenham notabilizado;
- g)Os projectos de diplomas relativos à definição e desenvolvimento dos princípios orientadores do sector. 5 - O Conselho elabora o seu próprio regimento, que é sujeito à homologação do membro do Governo responsável pela área da Administração Interna. CAPÍTULO III Organização Artigo 13.º Tipo de organização interna - [revogado - Decreto-Lei n.º 73/2013, de 31 de Maio ] 1 - A organização interna dos serviços da ANPC obedece ao modelo de estrutura hierarquizada e compreende:
- a)A direcção nacional de planeamento de emergência;
- b)A direcção nacional de bombeiros;
- c)A direcção nacional de recursos de protecção civil. 2 - Com vista a assegurar o comando operacional das operações de socorro e ainda o comando operacional integrado de todos os agentes de protecção civil no respeito pela sua autonomia própria, a ANPC compreende ainda a estrutura de comando constituída por:
- a)Comando nacional de operações de socorro;
- b)Comandos distritais de operações de socorro. Artigo 14.º Direcção nacional de planeamento de emergência - [revogado - Decreto-Lei n.º 73/2013, de 31 de Maio ] 1 - A direção nacional de planeamento de emergência é o serviço da ANPC ao qual compete:
- a)Contribuir para a definição da política nacional de planeamento civil de emergência e assegurar as atividades de planeamento civil de emergência;
- b)Promover a previsão e assegurar a monitorização e a avaliação dos riscos coletivos;
- c)Avaliar as vulnerabilidades perante situações de risco;
- d)Desenvolver e manter o sistema nacional de alerta e aviso;
- e)Assegurar o desenvolvimento e coordenação do planeamento civil de emergência;
- f)Elaborar as orientações técnicas adequadas de prevenção e socorro;
- g)Regular, licenciar e fiscalizar no âmbito da segurança contra incêndios. 2 - Em matéria de planeamento civil de emergência, compete em especial à direção nacional de planeamento de emergência:
- a)Elaborar diretrizes gerais para o planeamento civil de emergência com vista à satisfação das necessidades civis e militares;
- b)Contribuir para a elaboração das diretrizes para a adaptação dos serviços públicos às situações de crise ou às de tempo de guerra;
- c)Apreciar os planos que, no âmbito do planeamento civil de emergência, lhe sejam submetidos pelos serviços públicos competentes para o efeito, bem como por outras entidades;
- d)Aprovar previamente as informações e propostas a apresentar pelos representantes nacionais aos correspondentes comités do Comité do Planeamento Civil de Emergência da OTAN - Civil Emergency Planning Committee (CEPC);
- e)Identificar os serviços públicos ou privados que devam desempenhar missões relacionadas com o planeamento civil de emergência;
- f)Assegurar a execução das diretrizes e dos planos aprovados pelo Governo, requerendo as informações que julgue necessárias;
- g)Obter a colaboração dos serviços competentes, públicos ou privados, ou de especialistas, na elaboração de estudos e informações;
- h)Promover o esclarecimento das populações acerca dos problemas relacionados com o planeamento civil de emergência;
- i)Dar parecer ou informações sobre todos os assuntos que lhe forem submetidos pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna;
- j)Fazer propostas para adequar a legislação por forma a responder a necessidades nacionais e aos compromissos assumidos no âmbito da OTAN;
- k)Cumprir as atribuições e competências fixadas na legislação relativa a normas de segurança. 3 - Em matéria de planeamento civil de emergência, a nível OTAN, compete, em especial, à direção nacional de planeamento de emergência:
- a)Apreciar os documentos e informações mais relevantes apresentados no CEPC;
- b)Cometer a realização de estudos aos serviços públicos competentes para o efeito;
- c)Fixar as normas de identificação e de preparação dos representantes e técnicos nacionais designados para as agências civis de tempo de guerra da OTAN;
- d)Garantir o cumprimento das normas de segurança emanadas da OTAN e da Autoridade Nacional de Segurança, nomeadamente o registo, controlo e distribuição da correspondência OTAN, a inspeção periódica dos Postos de Controlo OTAN, seus dependentes, bem como promover e verificar a credenciação dos cidadãos de nacionalidade portuguesa que, na área do planeamento civil de emergência, devam ter acesso a informação classificada;
- e)Coordenar a aplicação em Portugal da doutrina OTAN promulgada no âmbito do Comité de Proteção Civil - Civil Protection Group (CPC) - e respetivos grupos de trabalho;
- f)Definir a delegação nacional e assegurar a presença nas reuniões plenárias do CEPC. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 73/2012, de 26/03 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 75/2007, de 29/03 Artigo 15.º Direcção nacional de bombeiros - [revogado - Decreto-Lei n.º 73/2013, de 31 de Maio ] A direcção nacional de bombeiros é o serviço da ANPC ao qual compete:
- a)Regular e fiscalizar a actividade dos corpos de bombeiros;
- b)Supervisionar a rede de infra-estruturas e equipamentos dos corpos de bombeiros;
- c)Desenvolver, implementar e manter os programas de:
- i)Formação e treino operacional dos bombeiros;
- ii)Prevenção sanitária, higiene e segurança do pessoal dos corpos de bombeiros; iii) Incentivo e participação das populações no voluntariado. Artigo 16.º Direcção nacional de recursos de protecção civil - [revogado - Decreto-Lei n.º 73/2013, de 31 de Maio ] A direcção nacional de recursos de protecção civil é o serviço da ANPC ao qual compete:
- a)Planear, organizar e gerir os recursos humanos da ANPC;
- b)Planear e gerir os recursos financeiros e tecnológicos da ANPC;
- c)Administrar e assegurar a manutenção da rede informática e as bases de dados da ANPC;
- d)Planear e gerir as redes e equipamentos de telecomunicações da ANPC;
- e)Efectuar a aquisição de bens e a contratação de serviços;
- f)Assegurar a gestão:
- i)Documental e do arquivo da ANPC;
- ii)Das instalações e equipamentos da ANPC; iii) Da frota automóvel da ANPC. Artigo 17.º Comando Nacional de Operações de Socorro - [revogado - Decreto-Lei n.º 73/2013, de 31 de Maio ] 1 - O Comando Nacional de Operações de Socorro, abreviadamente designado por CNOS, é dirigido pelo comandante operacional nacional, coadjuvado pelo 2.º comandante operacional nacional e por três adjuntos de operações nacionais. 2 - O CNOS compreende a célula de planeamento, operações e informações, a célula de logística, a célula de gestão de meios aéreos e a célula de comunicações. 3 - As competências do CNOS e das células referidas no número anterior são as previstas no âmbito do sistema integrado de operações de protecção e socorro (SIOPS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 134/2006, de 25 de Julho. 4 - O 2.º comandante operacional nacional e os adjuntos de operações nacionais reportam directamente ao comandante operacional nacional e exercem as competências e funções que este determinar. Artigo 18.º Comandos distritais de operações de socorro - [revogado - Decreto-Lei n.º 73/2013, de 31 de Maio ] 1 - Em cada distrito existe um comando distrital de operações de socorro, abreviadamente designado por CDOS, dirigido pelo comandante operacional distrital, coadjuvado pelo 2.º comandante operacional distrital. 2 - Por despacho do membro do Governo responsável pela área da Administração Interna, tendo em conta as necessidades resultantes dos riscos naturais, tecnológicos e da actividade humana, pode o CDOS dispor de um adjunto de operações distrital. 3 - As competências do CDOS são as previstas no âmbito do sistema integrado de operações de protecção e socorro (SIOPS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 134/2006, de 25 de Julho. 4 - Compete ainda ao CDOS assegurar a articulação operacional permanente com o comandante operacional municipal. 5 - O comandante operacional distrital reporta hierarquicamente ao comandante operacional nacional. 6 - O 2.º comandante operacional distrital e o adjunto de operações distrital reportam directamente ao comandante operacional distrital e exercem as competências e funções que este determinar. CAPÍTULO IV Gestão Artigo 19.º Receitas - [revogado - Decreto-Lei n.º 73/2013, de 31 de Maio ] 1 - A ANPC dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado. 2 - A ANPC dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
- a)As importâncias das coimas aplicadas, dentro dos limites legalmente admissíveis;
- b)Os subsídios e comparticipações atribuídos por entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras;
- c)Subvenções, quotizações, doações, heranças ou legados de entidades e respectivos rendimentos;
- d)O produto da venda de publicações;
- e)Os rendimentos de bens patrimoniais;
- f)A remuneração dos serviços prestados, nomeadamente estudos, pareceres, palestras, prelecções e conferências sobre temas de protecção civil e socorro;
- g)As percentagens legalmente atribuídas sobre os prémios de seguro;
- h)Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, regulamento, contrato ou outro título. 3 - A cobrança, o depósito e o controlo das receitas são feitos nos termos da legislação aplicável aos organismos integrados. Artigo 20.º Despesas - [revogado - Decreto-Lei n.º 73/2013, de 31 de Maio ] Constituem despesas da ANPC as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas, designadamente:
- a)As despesas decorrentes do funcionamento dos seus órgãos e serviços, bem como as despesas resultantes da sua participação em parcerias com outras entidades do sector público ou privado;
- b)Apoio financeiro ao investimento e à aquisição e manutenção de material e equipamento necessário para o combate a incêndios e para outras formas de socorro cometidas aos corpos de bombeiros;
- c)Atribuição de subsídios e prémios relacionados com acções de socorro e funcionamento das associações humanitárias de bombeiros e dos respectivos corpos de bombeiros, bem como a preparação e formação contínua do seu pessoal. CAPÍTULO V Recursos humanos Artigo 21.º Quadro de cargos de direcção - [revogado - Decreto-Lei n.º 73/2013, de 31 de Maio ] Os lugares de direcção superior de 1.º e 2.º graus e de direcção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante. Artigo 22.º Equipas técnicas - [mantido em vigor pela al.
- d)do art. 32.º do Decreto-Lei n.º 73/2013, de 31 de Maio ] 1 - Por despacho do presidente da ANPC podem ser criadas, como unidades funcionais sem departamentalização formal, equipas técnicas sempre que tal se mostre conveniente ao desenvolvimento das atribuições da ANPC. 2 - O número máximo de equipas a criar é fixado na portaria prevista no n.º 4 do artigo 21.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro. 3 - Por despacho do presidente da ANPC, pode ser atribuída a função de coordenador, em cada equipa, a um dos técnicos superiores que a integram, de acordo com o mérito e perfil para o efeito identificados, o qual auferirá um suplemento remuneratório correspondente a 10% do valor do índice 100 da escala salarial do pessoal dirigente da função pública, não podendo o total da remuneração ultrapassar o montante da remuneração de dirigente intermédio de segundo grau. Artigo 23.º Serviço de turnos - [revogado - Decreto-Lei n.º 73/2013, de 31 de Maio ] Considerando a necessidade de garantir permanentemente a actividade operacional, é assegurada a permanência no serviço de pessoal em regime de turnos, de acordo com a lei geral. Artigo 24.º Dever de disponibilidade - [revogado - Decreto-Lei n.º 73/2013, de 31 de Maio ] 1 - O serviço prestado na ANPC é de total disponibilidade, pelo que o pessoal ali em funções não pode, salvo motivo excepcional devidamente justificado, deixar de comparecer ou permanecer no serviço em caso de iminência ou ocorrência de acidente grave e catástrofe. 2 - A inobservância do dever previsto no número anterior implica responsabilidade disciplinar nos termos da lei. Artigo 25.º Condução de viaturas - [revogado - Decreto-Lei n.º 73/2013, de 31 de Maio ] 1 - Por despacho fundamentado do presidente da ANPC, pode ser autorizada a condução de viaturas afectas à ANPC por pessoal a prestar serviço na ANPC. 2 - O pessoal autorizado nos termos do número anterior fica abrangido pelo disposto nos artigos 3.º, 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 490/99, de 17 de Novembro. CAPÍTULO VI Disposições transitórias e finais Artigo 26.º Sucessão - [revogado - Decreto-Lei n.º 73/2013, de 31 de Maio ] A ANPC sucede nas atribuições do Conselho Nacional de Planeamento Civil de Emergência. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 73/2012, de 26/03 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 75/2007, de 29/03 Artigo 26.º-A Critérios de seleção de pessoal - [revogado - Decreto-Lei n.º 73/2013, de 31 de Maio ] É fixado como critério geral e abstrato de seleção do pessoal necessário à prossecução das atribuições da ANPC, o desempenho de funções no Conselho Nacional de Planeamento Civil de Emergência. Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 73/2012, de 26 de Março Artigo 26.º-B Património - [revogado - Decreto-Lei n.º 73/2013, de 31 de Maio ] O património imóvel afeto à atividade do Conselho Nacional de Planeamento Civil de Emergência mantém-se sob administração do Ministério da Defesa Nacional. Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 73/2012, de 26 de Março Artigo 27.º Comissões de serviço - [revogado - Decreto-Lei n.º 73/2013, de 31 de Maio ] 1 - Com a entrada em vigor do presente decreto-lei cessam as comissões de serviço da estrutura de comando operacional. 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e até à nomeação dos novos titulares, o pessoal referido no número anterior mantêm-se em funções de gestão corrente nas unidades orgânicas da ANPC que sucedam ou integrem funcionalmente as competências daquelas em que se encontravam nomeados. Artigo 28.º Norma revogatória - [revogado - Decreto-Lei n.º 73/2013, de 31 de Maio ] São revogados:
- a)O Decreto-Lei n.º 294/2000, de 17 de Novembro;
- b)O Decreto-Lei n.º 49/2003, de 25 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 97/2005, de 16 de Junho e pelo Decreto-Lei n.º 21/2006, de 2 de Fevereiro, com excepção do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 9.º, nos n.os 5 e 6 do artigo 29.º e nos artigos 42.º, 43.º e 49.º-A. Artigo 29.º Entrada em vigor - [revogado - Decreto-Lei n.º 73/2013, de 31 de Maio ] O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Janeiro de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - António Luís Santos Costa - Fernando Teixeira dos Santos - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - Mário Lino Soares Correia - António Fernando Correia de Campos. Promulgado em 19 de Março de 2007. Publique-se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendado em 21 de Março de 2007. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. ANEXO Quadro de cargos de direcção - [revogado - Decreto-Lei n.º 73/2013, de 31 de Maio ] (a que se refere o artigo 21.º) Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali