Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro
Índice (67)
- Artigo 1.º Âmbito e definição
- Artigo 2.º Princípios gerais
- Artigo 3.º Princípios organizativos
- Artigo 4.º (Organização geral do sistema educativo)
- Artigo 5.º Educação pré-escolar
- Artigo 6.º (Universalidade)
- Artigo 7.º Objectivos
- Artigo 8.º Organização
- Artigo 9.º Objectivos
- Artigo 10.º Organização
- Artigo 11.º Âmbito e objectivos
- Artigo 12.º Acesso
- Artigo 13.º Organização da formação, reconhecimento e mobilidade
- Artigo 14.º Graus académicos
- Artigo 15.º Diplomas
- Artigo 16.º Formação pós-secundária
- Artigo 17.º Estabelecimentos
- Artigo 18.º Investigação científica
- Artigo 19.º Modalidades
- Artigo 20.º Âmbito e objectivos da educação especial
- Artigo 21.º Organização da educação especial
- Artigo 22.º Formação profissional
- Artigo 23.º Ensino recorrente de adultos
- Artigo 24.º Ensino a distância
- Artigo 25.º Ensino português no estrangeiro
- Artigo 26.º Educação extra-escolar
- Artigo 27.º Promoção do sucesso escolar
- Artigo 28.º Apoios a alunos com necessidades escolares específicas
- Artigo 29.º Apoio psicológico e orientação escolar e profissional
- Artigo 30.º Acção social escolar
- Artigo 31.º Apoio de saúde escolar
- Artigo 32.º Apoio a trabalhadores-estudantes
- Artigo 33.º Princípios gerais sobre a formação de educadores e professores
- Artigo 34.º Formação inicial de educadores de infância e de professores dos ensino
- Artigo 35.º Qualificação para professor do ensino superior
- Artigo 36.º Qualificação para outras funções educativas
- Artigo 37.º Pessoal auxiliar de educação
- Artigo 38.º Formação contínua
- Artigo 39.º Princípios gerais das carreiras de pessoal docente e de outros profiss
- Artigo 40.º Rede escolar
- Artigo 41.º Regionalização
- Artigo 42.º Edifícios escolares
- Artigo 43.º Estabelecimentos de educação e de ensino
- Artigo 44.º Recursos educativos
- Artigo 45.º Financiamento da educação
- Artigo 46.º Princípios gerais
- Artigo 47.º Níveis de administração
- Artigo 48.º Administração e gestão dos estabelecimentos de educação e ensino
- Artigo 49.º Conselho Nacional de Educação
- Artigo 50.º Desenvolvimento curricular
- Artigo 51.º Ocupação dos tempos livres e desporto escolar
- Artigo 52.º Avaliação do sistema educativo
- Artigo 53.º Investigação em educação
- Artigo 54.º Estatísticas da educação
- Artigo 55.º Estruturas de apoio
- Artigo 56.º Inspecção escolar
- Artigo 57.º Especificidade
- Artigo 58.º Articulação com a rede escolar
- Artigo 59.º Funcionamento de estabelecimentos e cursos
- Artigo 60.º Pessoal docente
- Artigo 61.º Intervenção do Estado
- Artigo 62.º Desenvolvimento da lei
- Artigo 63.º Plano de desenvolvimento do sistema educativo
- Artigo 64.º Regime de transição
- Artigo 65.º Disposições transitórias
- Artigo 66.º Disposições finais
- Artigo 67.º Norma revogatória
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A expressão exacta Ir para o art.:
Artigo 1.ºÂmbito e definição
Artigo 2.ºPrincípios gerais
Artigo 3.ºPrincípios organizativos
Artigo 4.º(Organização geral do sistema educativo)
Artigo 5.ºEducação pré-escolar
Artigo 6.º(Universalidade)
Artigo 7.ºObjectivos
Artigo 8.ºOrganização
Artigo 9.ºObjectivos
Artigo 10.ºOrganização
Artigo 11.ºÂmbito e objectivos
Artigo 12.ºAcesso
Artigo 13.ºOrganização da formação, reconhecimento e mobilidade
Artigo 14.ºGraus académicos
Artigo 15.ºDiplomas
Artigo 16.ºFormação pós-secundária
Artigo 17.ºEstabelecimentos
Artigo 17.ºA
Designação dos estabelecimentos
Artigo 18.ºInvestigação científica
Artigo 19.ºModalidades
Artigo 20.ºÂmbito e objectivos da educação especial
Artigo 21.ºOrganização da educação especial
Artigo 22.ºFormação profissional
Artigo 23.ºEnsino recorrente de adultos
Artigo 24.ºEnsino a distância
Artigo 25.ºEnsino português no estrangeiro
Artigo 26.ºEducação extra-escolar
Artigo 27.ºPromoção do sucesso escolar
Artigo 28.ºApoios a alunos com necessidades escolares específicas
Artigo 29.ºApoio psicológico e orientação escolar e profissional
Artigo 30.ºAcção social escolar
Artigo 31.ºApoio de saúde escolar
Artigo 32.ºApoio a trabalhadores-estudantes
Artigo 33.ºPrincípios gerais sobre a formação de educadores e professores
Artigo 34.ºFormação inicial de educadores de infância e de professores dos ensinos básico e secundário
Artigo 35.ºQualificação para professor do ensino superior
Artigo 36.ºQualificação para outras funções educativas
Artigo 37.ºPessoal auxiliar de educação
Artigo 38.ºFormação contínua
Artigo 39.ºPrincípios gerais das carreiras de pessoal docente e de outros profissionais da educação
Artigo 40.ºRede escolar
Artigo 41.ºRegionalização
Artigo 42.ºEdifícios escolares
Artigo 43.ºEstabelecimentos de educação e de ensino
Artigo 44.ºRecursos educativos
Artigo 45.ºFinanciamento da educação
Artigo 46.ºPrincípios gerais
Artigo 47.ºNíveis de administração
Artigo 48.ºAdministração e gestão dos estabelecimentos de educação e ensino
Artigo 49.ºConselho Nacional de Educação
Artigo 50.ºDesenvolvimento curricular
Artigo 51.ºOcupação dos tempos livres e desporto escolar
Artigo 52.ºAvaliação do sistema educativo
Artigo 53.ºInvestigação em educação
Artigo 54.ºEstatísticas da educação
Artigo 55.ºEstruturas de apoio
Artigo 56.ºInspecção escolar
Artigo 57.ºEspecificidade
Artigo 58.ºArticulação com a rede escolar
Artigo 59.ºFuncionamento de estabelecimentos e cursos
Artigo 60.ºPessoal docente
Artigo 61.ºIntervenção do Estado
Artigo 62.ºDesenvolvimento da lei
Artigo 63.ºPlano de desenvolvimento do sistema educativo
Artigo 64.ºRegime de transição
Artigo 65.ºDisposições transitórias
Artigo 65.ºA
Revisão do regime jurídico das instituições de ensino superior
Artigo 66.ºDisposições finais
Artigo 67.ºNorma revogatória
Nº de artigos : 69 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Lei de Bases do Sistema Educativo _____________________ Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro Lei de Bases do Sistema Educativo A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.º e da alínea e) do artigo 167.º da Constituição, o seguinte:
LEI DE BASES DO SISTEMA EDUCATIVO
CAPÍTULO I
Âmbito e princípios
Artigo 1.ºÂmbito e definição
1 - A presente lei estabelece o quadro geral do sistema educativo.
2 - O sistema educativo é o conjunto de meios pelo qual se concretiza o direito à educação, que se exprime pela garantia de uma permanente acção formativa orientada para favorecer o desenvolvimento global da personalidade, o progresso social e a democratização da sociedade.
3 - O sistema educativo desenvolve-se segundo um conjunto organizado de estruturas e de acções diversificadas, por iniciativa e sob responsabilidade de diferentes instituições e entidades públicas, particulares e cooperativas.
4 - O sistema educativo tem por âmbito geográfico a totalidade do território português - continente e Regiões Autónomas -, mas deve ter uma expressão suficientemente flexível e diversificada, de modo a abranger a generalidade dos países e dos locais em que vivam comunidades de portugueses ou em que se verifique acentuado interesse pelo desenvolvimento e divulgação da cultura portuguesa.
5 - A coordenação da política relativa ao sistema educativo, independentemente das instituições que o compõem, incumbe a um ministério especialmente vocacionado para o efeito.
Artigo 2.ºPrincípios gerais
1 - Todos os portugueses têm direito à educação e à cultura, nos termos da Constituição da República.
2 - É da especial responsabilidade do Estado promover a democratização do ensino, garantindo o direito a uma justa e efectiva igualdade de oportunidades no acesso e sucesso escolares.
3 - No acesso à educação e na sua prática é garantido a todos os portugueses o respeito pelo princípio da liberdade de aprender e de ensinar, com tolerância para com as escolhas possíveis, tendo em conta, designadamente, os seguintes princípios:
4 - O sistema educativo responde às necessidades resultantes da realidade social, contribuindo para o desenvolvimento pleno e harmonioso da personalidade dos indivíduos, incentivando a formação de cidadãos livres, responsáveis, autónomos e solidários e valorizando a dimensão humana do trabalho.
5 - A educação promove o desenvolvimento do espírito democrático e pluralista, respeitador dos outros e das suas ideias, aberto ao diálogo e à livre troca de opiniões, formando cidadãos capazes de julgarem com espírito crítico e criativo o meio social em que se integram e de se empenharem na sua transformação progressiva.
Artigo 3.ºPrincípios organizativos
O sistema educativo organiza-se de forma a:
CAPÍTULO II
Organização do sistema educativo
Artigo 4.º(Organização geral do sistema educativo)
1 - O sistema educativo compreende a educação pré-escolar, a educação escolar e a educação extra-escolar.
2 - A educação pré-escolar, no seu aspecto formativo, é complementar e ou supletiva da acção educativa da família, com a qual estabelece estreita cooperação.
3 - A educação escolar compreende os ensinos básico, secundário e superior, integra modalidades especiais e inclui actividades de ocupação de tempos livres.
4 - A educação extra-escolar engloba actividades de alfabetização e de educação de base, de aperfeiçoamento e actualização cultural e científica e a iniciação, reconversão e aperfeiçoamento profissional e realiza-se num quadro aberto de iniciativas múltiplas, de natureza formal e não formal.
5 - O disposto na presente lei não prejudica a definição de um regime mais amplo quanto à universalidade, obrigatoriedade e gratuitidade na organização geral do sistema educativo, nos termos da lei.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 5.ºEducação pré-escolar
1 - São objectivos da educação pré-escolar:
2 - A prossecução dos objectivos enunciados far-se-á de acordo com conteúdos, métodos e técnicas apropriados, tendo em conta a articulação com o meio familiar.
3 - A educação pré-escolar destina-se às crianças com idades compreendidas entre os 3 anos e a idade de ingresso no ensino básico.
4 - Incumbe ao Estado assegurar a existência de uma rede de educação pré-escolar.
5 - A rede de educação pré-escolar é constituída por instituições próprias, de iniciativa do poder central, regional ou local e de outras entidades, colectivas ou individuais, designadamente associações de pais e de moradores, organizações cívicas e confessionais, organizações sindicais e de empresa e instituições de solidariedade social.
6 - O Estado deve apoiar as instituições de educação pré-escolar integradas na rede pública, subvencionando, pelo menos, uma parte dos seus custos de funcionamento.
7 - Ao ministério responsável pela coordenação da política educativa compete definir as normas gerais da educação pré-escolar, nomeadamente nos seus aspectos pedagógico e técnico, e apoiar e fiscalizar o seu cumprimento e aplicação.
8 - A frequência da educação pré-escolar é facultativa no reconhecimento de que à família cabe um papel essencial no processo da educação pré-escolar.
SECÇÃO II Educação escolar SUBSECÇÃO I Ensino básico
Artigo 6.º(Universalidade)
1 - O ensino básico é universal, obrigatório e gratuito e tem a duração de nove anos.
2 - Ingressam no ensino básico as crianças que completem 6 anos de idade até 15 de Setembro.
3 - As crianças que completem os 6 anos de idade entre 16 de Setembro e 31 de Dezembro podem ingressar no ensino básico se tal for requerido pelo encarregado de educação, em termos a regulamentar.
4 – (Revogado.) 5 - A gratuitidade no ensino básico abrange propinas, taxas e emolumentos relacionados com a matrícula, frequência e certificação, podendo ainda os alunos dispor gratuitamente do uso de livros e material escolar, bem como de transporte, alimentação e alojamento, quando necessários.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 7.ºObjectivos
São objectivos do ensino básico:
Artigo 8.ºOrganização
1 - O ensino básico compreende três ciclos sequenciais, sendo o 1.º de quatro anos, o 2.º de dois anos e o 3.º de três anos, organizados nos seguintes termos:
2 - A articulação entre os ciclos obedece a uma sequencialidade progressiva, conferindo a cada ciclo a função de completar, aprofundar e alargar o ciclo anterior, numa perspectiva de unidade global do ensino básico.
3 - Os objectivos específicos de cada ciclo integram-se nos objectivos gerais do ensino básico, nos termos dos números anteriores e de acordo com o desenvolvimento etário correspondente, tendo em atenção as seguintes particularidades:
4 - Em escolas especializadas do ensino básico podem ser reforçadas componentes de ensino artístico ou de educação física e desportiva, sem prejuízo da formação básica.
5 - A conclusão com aproveitamento do ensino básico confere o direito à atribuição de um diploma, devendo igualmente ser certificado o aproveitamento de qualquer ano ou ciclo, quando solicitado.
SUBSECÇÃO II Ensino secundário
Artigo 9.ºObjectivos
O ensino secundário tem por objectivos:
Artigo 10.ºOrganização
1 - Têm acesso a qualquer curso do ensino secundário os que completarem com aproveitamento o ensino básico.
2 - Os cursos do ensino secundário têm a duração de três anos.
3 - O ensino secundário organiza-se segundo formas diferenciadas, contemplando a existência de cursos predominantemente orientados para a vida activa ou para o prosseguimento de estudos, contendo todas elas componentes de formação de sentido técnico, tecnológico e profissionalizante e de língua e cultura portuguesas adequadas à natureza dos diversos cursos.
4 - É garantida a permeabilidade entre os cursos predominantemente orientados para a vida activa e os cursos predominantemente orientados para o prosseguimento de estudos.
5 - A conclusão com aproveitamento do ensino secundário confere direito à atribuição de um diploma, que certificará a formação adquirida e, nos casos dos cursos predominantemente orientados para a vida activa, a qualificação obtida para efeitos do exercício de actividades profissionais determinadas.
6 - No ensino secundário cada professor é responsável, em princípio, por uma só disciplina.
7 - Podem ser criados estabelecimentos especializados destinados ao ensino e prática de cursos de natureza técnica e tecnológica ou de índole artística.
SUBSECÇÃO III Ensino superior
Artigo 11.ºÂmbito e objectivos
1 - O ensino superior compreende o ensino universitário e o ensino politécnico.
2 - São objectivos do ensino superior:
3 - O ensino universitário, orientado por uma constante perspectiva de promoção de investigação e de criação do saber, visa assegurar uma sólida preparação científica e cultural e proporcionar uma formação técnica que habilite para o exercício de actividades profissionais e culturais e fomente o desenvolvimento das capacidades de concepção, de inovação e de análise crítica.
4 - O ensino politécnico, orientado por uma constante perspectiva de investigação aplicada e de desenvolvimento, dirigido à compreensão e solução de problemas concretos, visa proporcionar uma sólida formação cultural e técnica de nível superior, desenvolver a capacidade de inovação e de análise crítica e ministrar conhecimentos científicos de índole teórica e prática e as suas aplicações com vista ao exercício de actividades profissionais.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 12.ºAcesso
1 - Têm acesso ao ensino superior os indivíduos habilitados com o curso do ensino secundário ou equivalente que façam prova de capacidade para a sua frequência.
2 - O Governo define, através de decreto-lei, os regimes de acesso e ingresso no ensino superior, em obediência aos seguintes princípios:
3 - Nos limites definidos pelo número anterior, o processo de avaliação da capacidade para a frequência, bem como o de selecção e seriação dos candidatos ao ingresso em cada curso e estabelecimento de ensino superior, é da competência dos estabelecimentos de ensino superior.
4 - O Estado deve progressivamente assegurar a eliminação de restrições quantitativas de carácter global no acesso ao ensino superior (numerus clausus) e criar as condições para que os cursos existentes e a criar correspondam globalmente às necessidades em quadros qualificados, às aspirações individuais e à elevação do nível educativo, cultural e científico do País e para que seja garantida a qualidade do ensino ministrado.
5 - Têm igualmente acesso ao ensino superior, nas condições a definir pelo Governo, através de decreto-lei:
6 - O Estado deve criar as condições que garantam aos cidadãos a possibilidade de frequentar o ensino superior, de forma a impedir os efeitos discriminatórios decorrentes das desigualdades económicas e regionais ou de desvantagens sociais prévias.
7 - Os trabalhadores-estudantes terão regimes especiais de acesso e ingresso e de frequência do ensino superior que garantam os objectivos da aprendizagem ao longo da vida e da flexibilidade e mobilidade dos percursos escolares.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 13.ºOrganização da formação, reconhecimento e mobilidade
1 - A organização da formação ministrada pelos estabelecimentos de ensino superior adopta o sistema europeu de créditos.
2 - Os créditos são a unidade de medida do trabalho do estudante.
3 - O número de horas de trabalho do estudante a considerar inclui todas as formas de trabalho previstas, designadamente as horas de contacto e as horas dedicadas a estágios, projectos, trabalhos no terreno, estudo e avaliação.
4 - A mobilidade dos estudantes entre os estabelecimentos de ensino superior nacionais, do mesmo ou de diferentes subsistemas, bem como entre estabelecimentos de ensino superior estrangeiros e nacionais, é assegurada através do sistema de créditos, com base no princípio do reconhecimento mútuo do valor da formação e das competências adquiridas.
5 - Os estabelecimentos de ensino superior reconhecem, através da atribuição de créditos, a experiência profissional e a formação pós-secundária dos que nele sejam admitidos através das modalidades especiais de acesso a que se refere o n.º 5 do artigo 12.º 6 - Os estabelecimentos de ensino superior podem associar-se com outros estabelecimentos de ensino superior, nacionais ou estrangeiros, para conferirem os graus académicos e atribuírem os diplomas previstos nos artigos seguintes.
7 - Não é permitido o funcionamento de estabelecimentos de ensino superior em regime de franquia.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 14.ºGraus académicos
1 - No ensino superior são conferidos os graus académicos de licenciado, mestre e doutor.
2 - O grau de licenciado é conferido nos ensinos universitário e politécnico.
3 - O grau de licenciado é conferido após um ciclo de estudos com um número de créditos que corresponda a uma duração compreendida entre seis e oito semestres curriculares de trabalho.
4 - O grau de mestre é conferido nos ensinos universitário e politécnico.
5 - Têm acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de mestre:
6 - O grau de mestre é conferido:
7 - O grau de mestre pode igualmente ser conferido após um ciclo de estudos integrado com um número de créditos que corresponda a uma duração compreendida entre 10 e 12 semestres curriculares de trabalho, nos casos em que, para o acesso ao exercício de uma determinada actividade profissional, essa duração:
8 - O ciclo de estudos a que se refere o número anterior pode ser organizado em etapas, podendo o estabelecimento de ensino atribuir o grau de licenciado aos que tenham concluído um período de estudos com duração não inferior a seis semestres.
9 - O grau de doutor é conferido no ensino universitário e politécnico.
10 - Têm acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor:
11 - Só podem conferir um dado grau académico numa determinada área os estabelecimentos de ensino superior que disponham de um corpo docente próprio, qualificado nessa área, e dos demais recursos humanos e materiais que garantam o nível e a qualidade da formação adquirida.
12 - Só podem conferir o grau de doutor numa determinada área os estabelecimentos de ensino superior que, para além das condições a que se refere o número anterior, demonstrem possuir, nessa área, os recursos humanos e organizativos necessários à realização de investigação e uma experiência acumulada nesse domínio sujeita a avaliação e concretizada numa produção científica e académica relevantes.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 15.ºDiplomas
1 - Os estabelecimentos de ensino superior podem realizar cursos não conferentes de grau académico cuja conclusão com aproveitamento conduza à atribuição de um diploma.
2 - Os ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado ou de mestre podem ser organizados em etapas, correspondendo cada etapa à atribuição de um diploma.
Artigo 16.ºFormação pós-secundária
1 - Os estabelecimentos de ensino superior podem ainda realizar cursos de ensino pós-secundário não superior visando a formação profissional especializada.
2 - Os titulares dos cursos referidos no número anterior estão habilitados a concorrer ao acesso e ingresso no ensino superior, sendo a formação superior neles realizada creditável no âmbito do curso em que sejam admitidos.
Artigo 17.ºEstabelecimentos
1 - O ensino universitário realiza-se em universidades e em escolas universitárias não integradas.
2 - O ensino politécnico realiza-se em escolas superiores especializadas nos domínios da tecnologia, das artes e da educação, entre outros.
3 - As universidades podem ser constituídas por escolas, institutos ou faculdades diferenciados e ou por departamentos ou outras unidades, podendo ainda integrar escolas superiores do ensino politécnico.
4 - As escolas superiores do ensino politécnico podem ser associadas em unidades mais amplas, com designações várias, segundo critérios de interesse regional e ou de natureza das escolas.
Artigo 17.ºA
Designação dos estabelecimentos 1 - As instituições referidas no artigo anterior podem utilizar em conjunto com a sua designação em língua portuguesa, que é sempre obrigatória, uma designação em língua inglesa.
2 - Os institutos politécnicos podem adotar a designação em língua inglesa de Polytechnic University, no quadro da sua política e estratégia de internacionalização.
Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 16/2023, de 10 de Abril
Artigo 18.ºInvestigação científica
1 - O Estado deve assegurar as condições materiais e culturais de criação e investigação científicas.
2 - Nas instituições de ensino superior serão criadas as condições para a promoção da investigação científica e para a realização de actividades de investigação e desenvolvimento.
3 - A investigação científica no ensino superior deve ter em conta os objectivos predominantes da instituição em que se insere, sem prejuízo da sua perspectivação em função do progresso, do saber e da resolução dos problemas postos pelo desenvolvimento social, económico e cultural do País.
4 - Devem garantir-se as condições de publicação dos trabalhos científicos e facilitar-se a divulgação dos novos conhecimentos e perspectivas do pensamento científico, dos avanços tecnológicos e da criação cultural.
5 - Compete ao Estado incentivar a colaboração entre as entidades públicas, privadas e cooperativas no sentido de fomentar o desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da cultura, tendo particularmente em vista os interesses da colectividade.
SUBSECÇÃO IV Modalidades especiais de educação escolar
Artigo 19.ºModalidades
1 - Constituem modalidades especiais de educação escolar:
2 - Cada uma destas modalidades é parte integrante da educação escolar, mas rege-se por disposições especiais.
Artigo 20.ºÂmbito e objectivos da educação especial
1 - A educação especial visa a recuperação e a integração sócio-educativas dos indivíduos com necessidades educativas específicas devidas a deficiências físicas e mentais.
2 - A educação especial integra actividades dirigidas aos educandos e acções dirigidas às famílias, aos educadores e às comunidades.
3 - No âmbito dos objectivos do sistema educativo, em geral, assumem relevo na educação especial:
Artigo 21.ºOrganização da educação especial
1 - A educação especial organiza-se preferencialmente segundo modelos diversificados de integração em estabelecimentos regulares de ensino, tendo em conta as necessidades de atendimento específico, e com apoios de educadores especializados.
2 - A educação especial processar-se-á também em instituições específicas quando comprovadamente o exijam o tipo e o grau de deficiência do educando.
3 - São também organizadas formas de educação especial visando a integração profissional do deficiente.
4 - A escolaridade básica para crianças e jovens deficientes deve ter currículos e programas devidamente adaptados às características de cada tipo e grau de deficiência, assim como formas de avaliação adequadas às dificuldades específicas.
5 - Incumbe ao Estado promover e apoiar a educação especial para deficientes.
6 - As iniciativas de educação especial podem pertencer ao poder central, regional ou local ou a outras entidades colectivas, designadamente associações de pais e de moradores, organizações cívicas e confessionais, organizações sindicais e de empresa e instituições de solidariedade social.
7 - Ao ministério responsável pela coordenação da política educativa compete definir as normas gerais da educação especial, nomeadamente nos seus aspectos pedagógicos e técnicos, e apoiar e fiscalizar o seu cumprimento e aplicação.
8 - Ao Estado cabe promover, a nível nacional, acções que visem o esclarecimento, a prevenção e o tratamento precoce da deficiência.
Artigo 22.ºFormação profissional
1 - A formação profissional, para além de complementar a preparação para a vida activa iniciada no ensino básico, visa uma integração dinâmica no mundo do trabalho pela aquisição de conhecimentos e de competências profissionais, por forma a responder às necessidades nacionais de desenvolvimento e à evolução tecnológica.
2 - Têm acesso à formação profissional:
3 - A formação profissional estrutura-se segundo um modelo institucional e pedagógico suficientemente flexível que permita integrar os alunos com níveis de formação e características diferenciados.
4 - A formação profissional estrutura-se por forma a desenvolver acções de:
5 - A organização dos cursos de formação profissional deve adequar-se às necessidades conjunturais nacionais e regionais de emprego, podendo integrar módulos de duração variável e combináveis entre si, com vista à obtenção de níveis profissionais sucessivamente mais elevados.
6 - O funcionamento dos cursos e módulos pode ser realizado segundo formas institucionais diversificadas, designadamente:
7 - A conclusão com aproveitamento de um módulo ou curso de formação profissional confere direito à atribuição da correspondente certificação.
8 - Serão estabelecidos processos que favoreçam a recorrência e a progressão no sistema de educação escolar dos que completarem cursos de formação profissional.
Artigo 23.ºEnsino recorrente de adultos
1 - Para os indivíduos que já não se encontram na idade normal de frequência dos ensinos básico e secundário é organizado um ensino recorrente.
2 - Este ensino é também destinado aos indivíduos que não tiveram oportunidade de se enquadrar no sistema de educação escolar na idade normal de formação, tendo em especial atenção a eliminação do analfabetismo.
3 - Têm acesso a esta modalidade de ensino os indivíduos:
4 - Este ensino atribui os mesmos diplomas e certificados que os conferidos pelo ensino regular, sendo as formas de acesso e os planos e métodos de estudos organizados de modo distinto, tendo em conta os grupos etários a que se destinam, a experiência de vida entretanto adquirida e o nível de conhecimentos demonstrados.
5 - A formação profissional referida no artigo anterior pode ser também organizada de forma recorrente.
Artigo 24.ºEnsino a distância
1 - O ensino a distância, mediante o recurso aos multimedia e às novas tecnologias da informação, constitui não só uma forma complementar do ensino regular mas pode constituir também uma modalidade alternativa da educação escolar.
2 - O ensino a distância terá particular incidência na educação recorrente e na formação contínua de professores.
3 - Dentro da modalidade de ensino a distância situa-se a universidade aberta.
Artigo 25.ºEnsino português no estrangeiro
1 - O Estado promoverá a divulgação e o estudo da língua e da cultura portuguesa no estrangeiro mediante acções e meios diversificados que visem, nomeadamente, a sua inclusão nos planos curriculares de outros países e a criação e a manutenção de leitorados de português, sob orientação de professores portugueses, em universidades estrangeiras.
2 - Será incentivada a criação de escolas portuguesas nos países de língua oficial portuguesa e junto das comunidades de emigrantes portugueses.
3 - O ensino da língua e da cultura portuguesas aos trabalhadores emigrantes e seus filhos será assegurado através de cursos e actividades promovidos nos países de imigração em regime de integração ou de complementaridade relativamente aos respectivos sistemas educativos.
4 - Serão incentivadas e apoiadas pelo Estado as iniciativas de associações de portugueses e as de entidades estrangeiras, públicas e privadas, que contribuam para a prossecução dos objectivos enunciados neste artigo.
SECÇÃO III Educação extra-escolar
Artigo 26.ºEducação extra-escolar
1 - A educação extra-escolar tem como objectivo permitir a cada indivíduo aumentar os seus conhecimentos e desenvolver as suas potencialidades, em complemento da formação escolar ou em suprimento da sua carência.
2 - A educação extra-escolar integra-se numa perspectiva de educação permanente e visa a globalidade e a continuidade da acção educativa.
3 - São vectores fundamentais da educação extra-escolar:
4 - As actividades de educação extra-escolar podem realizar-se em estruturas de extensão cultural do sistema escolar, ou em sistemas abertos, com recurso a meios de comunicação social e a tecnologias educativas específicas e adequadas.
5 - Compete ao Estado promover a realização de actividades extra-escolares e apoiar as que, neste domínio, sejam da iniciativa das autarquias, associações culturais e recreativas, associações de pais, associações de estudantes e organismos juvenis, associações de educação popular, organizações sindicais e comissões de trabalhadores, organizações cívicas e confessionais e outras.
6 - O Estado, para além de atender à dimensão educativa da programação televisiva e radiofónica em geral, assegura a existência e funcionamento da rádio e da televisão educativas, numa perspectiva de pluralidade de programas, cobrindo tempos diários de emissão suficientemente alargados e em horários diversificados.
CAPÍTULO III
Apoios e complementos educativos
Artigo 27.ºPromoção do sucesso escolar
1 - São estabelecidas e desenvolvidas actividades e medidas de apoio e complemento educativos visando contribuir para a igualdade de oportunidades de acesso e sucesso escolar.
2 - Os apoios e complementos educativos são aplicados prioritariamente na escolaridade obrigatória.
Artigo 28.ºApoios a alunos com necessidades escolares específicas
Nos estabelecimentos de ensino básico é assegurada a existência de actividades de acompanhamento e complemento pedagógicos, de modo positivamente diferenciado, a alunos com necessidades escolares específicas.
Artigo 29.ºApoio psicológico e orientação escolar e profissional
O apoio no desenvolvimento psicológico dos alunos e à sua orientação escolar e profissional, bem como o apoio psicopedagógico às actividades educativas e ao sistema de relações da comunidade escolar, são realizados por serviços de psicologia e orientação escolar profissional inseridos em estruturas regionais escolares.
Artigo 30.ºAcção social escolar
1 - São desenvolvidos, no âmbito da educação pré-escolar e da educação escolar, serviços de acção social escolar concretizados através da aplicação de critérios de discriminação positiva que visem a compensação social e educativa dos alunos economicamente mais carenciados.
2 - Os serviços de acção social escolar são traduzidos por um conjunto diversificado de acções, em que avultam a comparticipação em refeições, serviços de cantina, transportes, alojamento, manuais e material escolar, e pela concessão de bolsas de estudo.
Artigo 31.ºApoio de saúde escolar
Será realizado o acompanhamento do saudável crescimento e desenvolvimento dos alunos, o qual é assegurado, em princípio, por serviços especializados dos centros comunitários de saúde em articulação com as estruturas escolares.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 32.ºApoio a trabalhadores-estudantes
Aos trabalhadores-estudantes será proporcionado um regime especial de estudos que tenha em consideração a sua situação de trabalhadores e de estudantes e que lhes permita a aquisição de conhecimentos, a progressão no sistema do ensino e a criação de oportunidades de formação profissional adequadas à sua valorização pessoal.
CAPÍTULO IV
Recursos humanos
Artigo 33.ºPrincípios gerais sobre a formação de educadores e professores
1 - A formação de educadores e professores assenta nos seguintes princípios:
2 - A orientação e as actividades pedagógicas na educação pré-escolar são asseguradas por educadores de infância, sendo a docência em todos os níveis e ciclos de ensino assegurada por professores detentores de diploma que certifique a formação profissional específica com que se encontram devidamente habilitados para o efeito.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 34.ºFormação inicial de educadores de infância e de professores dos ensinos básico e secundário
1 - Os educadores de infância e os professores dos ensinos básico e secundário adquirem a qualificação profissional através de cursos superiores organizados de acordo com as necessidades do desempenho profissional no respectivo nível de educação e ensino.
2 - O Governo define, por decreto-lei, os perfis de competência e de formação de educadores e professores para ingresso na carreira docente.
3 - A formação dos educadores de infância e dos professores dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico realiza-se em escolas superiores de educação e em estabelecimentos de ensino universitário.
4 - O Governo define, por decreto-lei, os requisitos a que as escolas superiores de educação devem satisfazer para poderem ministrar cursos de formação inicial de professores do 3.º ciclo do ensino básico, nomeadamente no que se refere a recursos humanos e materiais, de forma que seja garantido o nível científico da formação adquirida.
5 - A formação dos professores do ensino secundário realiza-se em estabelecimentos de ensino universitário.
6 - A qualificação profissional dos professores de disciplinas de natureza profissional, vocacional ou artística dos ensinos básico ou secundário pode adquirir-se através de cursos de licenciatura que assegurem a formação na área da disciplina respectiva, complementados por formação pedagógica adequada.
7 - A qualificação profissional dos professores do ensino secundário pode ainda adquirir-se através de cursos de licenciatura que assegurem a formação científica na área de docência respectiva, complementados por formação pedagógica adequada.
Artigo 35.ºQualificação para professor do ensino superior
1 - Adquirem qualificação para a docência no ensino superior os habilitados com os graus de doutor ou de mestre, bem como os licenciados que tenham prestado provas de aptidão pedagógica e capacidade científica, podendo ainda exercer a docência outras individualidades reconhecidamente qualificadas.
2 - Podem coadjuvar na docência do ensino superior os indivíduos habilitados com o grau de licenciado ou equivalente.
Artigo 36.ºQualificação para outras funções educativas
1 - Adquirem qualificação para a docência em educação especial os educadores de infância e os professores dos ensinos básico e secundário com prática de educação ou de ensino regular ou especial que obtenham aproveitamento em cursos especialmente vocacionados para o efeito realizados em estabelecimentos de ensino superior que disponham de recursos próprios nesse domínio.
2 - Nas instituições de formação referidas nos n.os 3 e 5 do artigo 34.º podem ainda ser ministrados cursos especializados de administração e inspecção escolares, de animação sócio-cultural, de educação de base de adultos e outros necessários ao desenvolvimento do sistema educativo.
Artigo 37.ºPessoal auxiliar de educação
O pessoal auxiliar de educação deve possuir como habilitação mínima o ensino básico ou equivalente, devendo ser-lhe proporcionada uma formação complementar adequada.
Artigo 38.ºFormação contínua
1 - A todos os educadores, professores e outros profissionais da educação é reconhecido o direito à formação contínua.
2 - A formação contínua deve ser suficientemente diversificada, de modo a assegurar o complemento, aprofundamento e actualização de conhecimentos e de competências profissionais, bem como a possibilitar a mobilidade e a progressão na carreira.
3 - A formação contínua é assegurada predominantemente pelas respectivas instituições de formação inicial, em estreita cooperação com os estabelecimentos onde os educadores e professores trabalham.
4 - Serão atribuídos aos docentes períodos especialmente destinados à formação contínua, os quais poderão revestir a forma de anos sabáticos.
Artigo 39.ºPrincípios gerais das carreiras de pessoal docente e de outros profissionais da educação
1 - Os educadores, professores e outros profissionais da educação têm direito a retribuição e carreira compatíveis com as suas habilitações e responsabilidades profissionais, sociais e culturais.
2 - A progressão na carreira deve estar ligada à avaliação de toda a actividade desenvolvida, individualmente ou em grupo, na instituição educativa, no plano da educação e do ensino e da prestação de outros serviços à comunidade, bem como às qualificações profissionais, pedagógicas e científicas.
3 - Aos educadores, professores e outros profissionais da educação é reconhecido o direito de recurso das decisões da avaliação referida no número anterior.
CAPÍTULO V
Recursos materiais
Artigo 40.ºRede escolar
1 - Compete ao Estado criar uma rede de estabelecimentos públicos de educação e ensino que cubra as necessidades de toda a população.
2 - O planeamento da rede de estabelecimentos escolares deve contribuir para a eliminação de desigualdades e assimetrias locais e regionais, por forma a assegurar a igualdade de oportunidades de educação e ensino a todas as crianças e jovens.
Artigo 41.ºRegionalização
O planeamento e reorganização da rede escolar, assim como a construção e manutenção dos edifícios escolares e seu equipamento, devem assentar numa política de regionalização efectiva, com definição clara das competências dos intervenientes, que, para o efeito, devem contar com os recursos necessários.
Artigo 42.ºEdifícios escolares
1 - Os edifícios escolares devem ser planeados na óptica de um equipamento integrado e ter suficiente flexibilidade para permitir, sempre que possível, a sua utilização em diferentes actividades da comunidade e a sua adaptação em função das alterações dos diferentes níveis de ensino, dos currículos e dos métodos educativos.
2 - A estrutura dos edifícios escolares deve ter em conta, para além das actividades escolares, o desenvolvimento de actividades de ocupação de tempos livres e o envolvimento da escola em actividades extra-escolares.
3 - A densidade da rede e as dimensões dos edifícios escolares devem ser ajustadas às características e necessidades regionais e à capacidade de acolhimento de um número equilibrado de alunos, de forma a garantir as condições de uma boa prática pedagógica e a realização de uma verdadeira comunidade escolar.
4 - Na concepção dos edifícios e na escolha do equipamento devem ser tidas em conta as necessidades especiais dos deficientes.
5 - A gestão dos espaços deve obedecer ao imperativo de, também por esta via, se contribuir para o sucesso educativo e escolar dos alunos.
Artigo 43.ºEstabelecimentos de educação e de ensino
1 - A educação pré-escolar realiza-se em unidades distintas ou incluídas em unidades escolares onde também seja ministrado o 1.º ciclo do ensino básico ou ainda em edifícios onde se realizem outras actividades sociais, nomeadamente de educação extra-escolar.
2 - O ensino básico é realizado em estabelecimentos com tipologias diversas que abarcam a totalidade ou parte dos ciclos que o constituem, podendo, por necessidade de racionalização de recursos, ser ainda realizado neles o ensino secundário.
3 - O ensino secundário realiza-se em escolas secundárias pluricurriculares, sem prejuízo de, relativamente a certas matérias, se poder recorrer à utilização de instalações de entidades privadas ou de outras entidades públicas não responsáveis pela rede de ensino público para a realização de aulas ou outras acções de ensino e formação.
4 - A rede escolar do ensino secundário deve ser organizada de modo que em cada região se garanta a maior diversidade possível de cursos, tendo em conta os interesses locais ou regionais.
5 - O ensino secundário deve ser predominantemente realizado em estabelecimentos distintos, podendo, com o objectivo de racionalização dos respectivos recursos, ser aí realizados ciclos do ensino básico, especialmente o 3.º 6 - As diversas unidades que integram a mesma instituição de ensino superior podem dispersar-se geograficamente em função da sua adequação às necessidades de desenvolvimento da região em que se inserem.
7 - A flexibilidade da utilização dos edifícios prevista neste artigo em caso algum se poderá concretizar em colisão com o n.º 3 do artigo anterior.
Artigo 44.ºRecursos educativos
1 - Constituem recursos educativos todos os meios materiais utilizados para conveniente realização da actividade educativa.
2 - São recursos educativos privilegiados, a exigirem especial atenção:
3 - Para o apoio e complementaridade dos recursos educativos existentes nas escolas e ainda com o objectivo de racionalizar o uso dos meios disponíveis será incentivada a criação de centros regionais que disponham de recursos apropriados e de meios que permitam criar outros, de acordo com as necessidades de inovação educativa.
Artigo 45.ºFinanciamento da educação
1 - A educação será considerada, na elaboração do Plano e do Orçamento do Estado, como uma das prioridades nacionais.
2 - As verbas destinadas à educação devem ser distribuídas em função das prioridades estratégicas do desenvolvimento do sistema educativo.
CAPÍTULO VI
Administração do sistema educativo
Artigo 46.ºPrincípios gerais
1 - A administração e gestão do sistema educativo devem assegurar o pleno respeito pelas regras de democraticidade e de participação que visem a consecução de objectivos pedagógicos e educativos, nomeadamente no domínio da formação social e cívica.
2 - O sistema educativo deve ser dotado de estruturas administrativas de âmbito nacional, regional autónomo, regional e local, que assegurem a sua interligação com a comunidade mediante adequados graus de participação dos professores, dos alunos, das famílias, das autarquias, de entidades representativas das actividades sociais, económicas e culturais e ainda de instituições de carácter científico.
3 - Para os efeitos do número anterior, serão adoptadas orgânicas e formas de descentralização e de desconcentração dos serviços, cabendo ao Estado, através do ministério responsável pela coordenação da política educativa, garantir a necessária eficácia e unidade de acção.
Artigo 47.ºNíveis de administração
1 - Leis especiais regulamentarão a delimitação e articulação de competências entre os diferentes níveis de administração, tendo em atenção que serão da responsabilidade da administração central, designadamente, as funções de:
2 - A nível regional, e com o objectivo de integrar, coordenar e acompanhar a actividade educativa, será criado em cada região um departamento regional de educação, em termos a regulamentar por decreto-lei.
Artigo 48.ºAdministração e gestão dos estabelecimentos de educação e ensino
1 - O funcionamento dos estabelecimentos de educação e ensino, nos diferentes níveis, orienta-se por uma perspectiva de integração comunitária, sendo, nesse sentido, favorecida a fixação local dos respectivos docentes.
2 - Em cada estabelecimento ou grupo de estabelecimentos de educação e ensino a administração e gestão orientam-se por princípios de democraticidade e de participação de todos os implicados no processo educativo, tendo em atenção as características específicas de cada nível de educação e ensino.
3 - Na administração e gestão dos estabelecimentos de educação e ensino devem prevalecer critérios de natureza pedagógica e científica sobre critérios de natureza administrativa.
4 - A direcção de cada estabelecimento ou grupo de estabelecimentos dos ensinos básico e secundário é assegurada por órgãos próprios, para os quais são democraticamente eleitos os representantes de professores, alunos e pessoal não docente, e apoiada por órgãos consultivos e por serviços especializados, num e noutro caso segundo modalidades a regulamentar para cada nível de ensino.
5 - A participação dos alunos nos órgãos referidos no número anterior circunscreve-se ao ensino secundário.
6 - A direcção de todos os estabelecimentos de ensino superior orienta-se pelos princípios de democraticidade e representatividade e de participação comunitária.
7 - Os estabelecimentos de ensino superior gozam de autonomia científica, pedagógica e administrativa.
8 - As universidades gozam ainda de autonomia financeira, sem prejuízo da acção fiscalizadora do Estado.
9 - A autonomia dos estabelecimentos de ensino superior será compatibilizada com a inserção destes no desenvolvimento da região e do País.
Artigo 49.ºConselho Nacional de Educação
É instituído o Conselho Nacional de Educação, com funções consultivas, sem prejuízo das competências próprias dos órgãos de soberania, para efeitos de participação das várias forças sociais, culturais e económicas na procura de consensos alargados relativamente à política educativa, em termos a regular por lei.
CAPÍTULO VII
Desenvolvimento e avaliação do sistema educativo
Artigo 50.ºDesenvolvimento curricular
1 - A organização curricular da educação escolar terá em conta a promoção de uma equilibrada harmonia, nos planos horizontal e vertical, entre os níveis de desenvolvimento físico e motor, cognitivo, afectivo, estético, social e moral dos alunos.
2 - Os planos curriculares do ensino básico incluirão em todos os ciclos e de forma adequada uma área de formação pessoal e social, que pode ter como componentes a educação ecológica, a educação do consumidor, a educação familiar, a educação sexual, a prevenção de acidentes, a educação para a saúde, a educação para a participação nas instituições, serviços cívicos e outros do mesmo âmbito.
3 - Os planos curriculares dos ensinos básico e secundário integram ainda o ensino da moral e da religião católica, a título facultativo, no respeito dos princípios constitucionais da separação das igrejas e do Estado e da não confessionalidade do ensino público.
4 - Os planos curriculares do ensino básico devem ser estabelecidos à escala nacional, sem prejuízo de existência de conteúdos flexíveis integrando componentes regionais.
5 - Os planos curriculares do ensino secundário terão uma estrutura de âmbito nacional, podendo as suas componentes apresentar características de índole regional e local, justificadas nomeadamente pelas condições sócio-económicas e pelas necessidades em pessoal qualificado.
6 - Os planos curriculares do ensino superior respeitam a cada uma das instituições de ensino que ministram os respectivos cursos estabelecidos, ou a estabelecer, de acordo com as necessidades nacionais e regionais e com uma perspectiva de planeamento integrado da respectiva rede.
7 - O ensino-aprendizagem da língua materna deve ser estruturado de forma que todas as outras componentes curriculares dos ensinos básico e secundário contribuam de forma sistemática para o desenvolvimento das capacidades do aluno ao nível da compreensão e produção de enunciados orais e escritos em português.
Artigo 51.ºOcupação dos tempos livres e desporto escolar
1 - As actividades curriculares dos diferentes níveis de ensino devem ser complementadas por acções orientadas para a formação integral e a realização pessoal dos educandos no sentido da utilização criativa e formativa dos seus tempos livres.
2 - Estas actividades de complemento curricular visam, nomeadamente, o enriquecimento cultural e cívico, a educação física e desportiva, a educação artística e a inserção dos educandos na comunidade.
3 - As actividades de complemento curricular podem ter âmbito nacional, regional ou local e, nos dois últimos casos, ser da iniciativa de cada escola ou grupo de escolas.
4 - As actividades de ocupação dos tempos livres devem valorizar a participação e o envolvimento das crianças e dos jovens na sua organização, desenvolvimento e avaliação.
5 - O desporto escolar visa especificamente a promoção da saúde e condição física, a aquisição de hábitos e condutas motoras e o entendimento do desporto como factor de cultura, estimulando sentimentos de solidariedade, cooperação, autonomia e criatividade, devendo ser fomentada a sua gestão pelos estudantes praticantes, salvaguardando-se a orientação por profissionais qualificados.
Artigo 52.ºAvaliação do sistema educativo
1 - O sistema educativo deve ser objecto de avaliação continuada, que deve ter em conta os aspectos educativos e pedagógicos, psicológicos e sociológicos, organizacionais, económicos e financeiros e ainda os de natureza político-administrativa e cultural.
2 - Esta avaliação incide, em especial, sobre o desenvolvimento, regulamentação e aplicação da presente lei.
Artigo 53.ºInvestigação em educação
A investigação em educação destina-se a avaliar e interpretar cientificamente a actividade desenvolvida no sistema educativo, devendo ser incentivada, nomeadamente, nas instituições de ensino superior que possuam centros ou departamentos de ciências da educação, sem prejuízo da criação de centros autónomos especializados neste domínio.
Artigo 54.ºEstatísticas da educação
1 - As estatísticas da educação são instrumento fundamental para a avaliação e o planeamento do sistema educativo, devendo ser organizadas de modo a garantir a sua realização em tempo oportuno e de forma universal.
2 - Para este efeito devem ser estabelecidas as normas gerais e definidas as entidades responsáveis pela recolha, tratamento e difusão das estatísticas da educação.
Artigo 55.ºEstruturas de apoio
1 - O Governo criará estruturas adequadas que assegurem e apoiem actividades de desenvolvimento curricular, de fomento de inovação e de avaliação do sistema e das actividades educativas.
2 - Estas estruturas devem desenvolver a sua actividade em articulação com as escolas e com as instituições de investigação em educação e de formação de professores.
Artigo 56.ºInspecção escolar
A inspecção escolar goza de autonomia no exercício da sua actividade e tem como função avaliar e fiscalizar a realização de educação escolar, tendo em vista a prossecução dos fins e objectivos estabelecidos na presente lei e demais legislação complementar.
CAPÍTULO VIII
Ensino particular e cooperativo
Artigo 57.ºEspecificidade
1 - É reconhecido pelo Estado o valor do ensino particular e cooperativo como uma expressão concreta da liberdade de aprender e ensinar e do direito da família a orientar a educação dos filhos.
2 - O ensino particular e cooperativo rege-se por legislação e estatuto próprios, que devem subordinar-se ao disposto na presente lei.
Artigo 58.ºArticulação com a rede escolar
1 - Os estabelecimentos do ensino particular e cooperativo que se enquadrem nos princípios gerais, finalidades, estruturas e objectivos do sistema educativo são considerados parte integrante da rede escolar.
2 - No alargamento ou no ajustamento da rede o Estado terá também em consideração as iniciativas e os estabelecimentos particulares e cooperativos, numa perspectiva de racionalização de meios, de aproveitamento de recursos e de garantia de qualidade.
Artigo 59.ºFuncionamento de estabelecimentos e cursos
1 - As instituições de ensino particular e cooperativo podem, no exercício da liberdade de ensinar e aprender, seguir os planos curriculares e conteúdos programáticos do ensino a cargo do Estado ou adoptar planos e programas próprios, salvaguardadas as disposições constantes do n.º 1 do artigo anterior.
2 - Quando o ensino particular e cooperativo adoptar planos e programas próprios, o seu reconhecimento oficial é concedido caso a caso, mediante avaliação positiva resultante da análise dos respectivos currículos e das condições pedagógicas da realização do ensino, segundo normas a estabelecer por decreto-lei.
3 - A autorização para a criação e funcionamento de instituições e cursos de ensino superior particular e cooperativo, bem como a aprovação dos respectivos planos de estudos e o reconhecimento oficial dos correspondentes diplomas, faz-se, caso a caso, por decreto-lei.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 60.ºPessoal docente
1 - A docência nos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo integrados na rede escolar requer, para cada nível de educação e ensino, a qualificação académica e a formação profissional estabelecidas na presente lei.
2 - O Estado pode apoiar a formação contínua dos docentes em exercício nos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo que se integram na rede escolar.
Artigo 61.ºIntervenção do Estado
1 - O Estado fiscaliza e apoia pedagógica e tecnicamente o ensino particular e cooperativo.
2 - O Estado apoia financeiramente as iniciativas e os estabelecimentos de ensino particular e cooperativo quando, no desempenho efectivo de uma função de interesse público, se integrem no plano de desenvolvimento da educação, fiscalizando a aplicação das verbas concedidas.
CAPÍTULO IX
Disposições finais e transitórias
Artigo 62.ºDesenvolvimento da lei
1 - O Governo fará publicar no prazo de um ano, sob a forma de decreto-lei, a legislação complementar necessária para o desenvolvimento da presente lei que contemple, designadamente, os seguintes domínios:
2 - Quando as matérias referidas no número anterior já constarem de lei da Assembleia da República, deverá o Governo, em igual prazo, apresentar as necessárias propostas de lei.
3 - O Conselho Nacional de Educação deve acompanhar a aplicação e o desenvolvimento do disposto na presente lei.
Artigo 63.ºPlano de desenvolvimento do sistema educativo
O Governo, no prazo de dois anos, deve elaborar e apresentar, para aprovação na Assembleia da República, um plano de desenvolvimento do sistema educativo, com um horizonte temporal a médio prazo e limite no ano de 2000, que assegure a realização faseada da presente lei e demais legislação complementar.
Artigo 64.ºRegime de transição
O regime de transição do sistema actual para o previsto na presente lei constará de disposições regulamentares a publicar em tempo útil pelo Governo, não podendo professores, alunos e pessoal não docente ser afectados nos direitos adquiridos.
Artigo 65.ºDisposições transitórias
1 - Serão tomadas medidas no sentido de dotar os ensinos básico e secundário com docentes habilitados profissionalmente, mediante modelos de formação inicial conformes com o disposto na presente lei, de forma a tornar desnecessária a muito curto prazo a contratação em regime permanente de professores sem habilitação profissional.
2 - Será organizado um sistema de profissionalização em exercício para os docentes devidamente habilitados actualmente em exercício ou que venham a ingressar no ensino de modo a garantir-lhes uma formação profissional equivalente à ministrada nas instituição de formação inicial para os respectivos níveis de ensino.
3 - Na determinação dos contingentes a estabelecer para os cursos de formação inicial de professores a entidade competente deve ter em consideração a relação entre o número de professores habilitados já em exercício e a previsão de vagas disponíveis no termo de um período transitório de cinco anos.
4 - Enquanto não forem criadas as regiões administrativas, as competências e o âmbito geográfico dos departamentos regionais de educação referidos no n.º 2 do artigo 47.º serão definidos por decreto-lei, a publicar no prazo de um ano.
5 - O Governo elaborará um plano de emergência de construção e recuperação de edifícios escolares e seu apetrechamento no sentido de serem satisfeitas as necessidades da rede escolar, com prioridade para o ensino básico.
6 - No 1.º ciclo do ensino básico as funções dos actuais directores de distrito escolar e dos delegados escolares são exclusivamente de natureza administrativa.
Artigo 65.ºA
Revisão do regime jurídico das instituições de ensino superior 1 - O Governo apresenta, até 31 de dezembro de 2024, uma proposta de lei de revisão do regime jurídico das instituições de ensino superior, aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, definindo os requisitos mínimos para a criação e funcionamento de um estabelecimento de ensino como universidade politécnica.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a imediata aplicabilidade do artigo 17.º-A da presente lei.
Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 16/2023, de 10 de Abril
Artigo 66.ºDisposições finais
1 - As disposições relativas à duração da escolaridade obrigatória aplicam-se aos alunos que se inscreverem no 1.º ano do ensino básico no ano lectivo de 1987-1988 e para os que o fizerem nos anos lectivos subsequentes.
2 - Lei especial determinará as funções de administração e apoio educativos que cabem aos municípios.
3 - O Governo deve definir por decreto-lei o sistema de equivalência entre os estudos, graus e diplomas do sistema educativo português e os de outros países, bem como as condições em que os alunos do ensino superior podem frequentar em instituições congéneres estrangeiras parte dos seus cursos, assim como os critérios de determinação das unidades de crédito transferíveis.
4 - Devem ser criadas condições que facilitem aos jovens regressados a Portugal filhos de emigrantes a sua integração no sistema educativo.
Artigo 67.ºNorma revogatória
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto na presente lei.
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