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DL n.º 121/2012, de 19 de Junho

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(77)da OMI, entretanto revogada e substituída pela Resolução MSC.286
(86)da OMI, sendo que todas estas alterações se encontram já transpostas para a ordem jurídica interna através do artigo 11.º e do anexo iv ao Decreto-Lei n.º 180/2004, de 27 de julho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 52/2012, de 7 de março. Cumpre, assim, completar a transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva n.º 2011/15/UE, da Comissão, de 23 de fevereiro de 2011, procedendo à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 180/2004, de 27 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 236/2004, de 18 de dezembro, 51/2005, de 25 de fevereiro, e 263/2009, de 28 de setembro, e revisto e republicado pelo Decreto-Lei n.º 52/2012, de 7 de março. Assim: Nos termos da alínea
  1. a)do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2011/15/UE, da Comissão, de 23 de fevereiro de 2011, que altera a Diretiva n.º 2002/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2002, relativa à instituição de um sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios, procedendo à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 180/2004, de 27 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 236/2004, de 18 de dezembro, 51/2005, de 25 de fevereiro, 263/2009, de 28 de setembro, e 52/2012, de 7 de março. Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 180/2004, de 27 de Julho O anexo ii ao Decreto-Lei nº 180/2004, de 27 de julho , alterado pelos Decretos-Leis n.os 236/2004, de 18 de dezembro, 51/2005, de 25 de fevereiro, 263/2009, de 28 de setembro, e 52/2012, de 7 de março, passa a ter a redação constante do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante. Artigo 3.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de abril de 2012. - Pedro Passos Coelho - Luís Miguel Gubert Morais Leitão - José Pedro Correia de Aguiar-Branco - Álvaro Santos Pereira - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça. Promulgado em 8 de junho de 2012. Publique-se. O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva. Referendado em 13 de junho de 2012. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. ANEXO (a que se refere o artigo 2.º) «ANEXO II Prescrições aplicáveis aos equipamentos de bordo I - Embarcações de pesca: As embarcações de pesca com um comprimento de fora a fora superior a 15 m devem estar equipadas com um sistema de identificação automática (AIS), conforme previsto no artigo 6.º-A, de acordo com o seguinte calendário:
  2. a)Embarcações de pesca existentes: Com comprimento de fora a fora igual ou superior a 24 m e inferior a 45 m: até 31 de maio de 2012; Com comprimento de fora a fora igual ou superior a 18 m e inferior a 24 m: até 31 de maio de 2013; Com comprimento de fora a fora superior a 15 m e inferior a 18 m: até 31 de maio de 2014;
  3. b)Embarcações de pesca novas: a partir de 30 de novembro de 2010. II - Navios que efetuam viagens internacionais: Os navios de passageiros, quaisquer que sejam as suas dimensões, e todos os outros navios de arqueação bruta igual ou superior a 300 que se dirijam a um porto nacional devem estar equipados com um sistema de identificação automática (AIS) que satisfaça as normas técnicas e de desempenho previstas no capítulo v da SOLAS; Os navios de passageiros, quaisquer que sejam as suas dimensões, e todos os outros navios de arqueação bruta igual ou superior a 3000 que se dirijam a um porto nacional devem estar equipados com um sistema de registo dos dados de viagem (VDR) que satisfaça as normas técnicas e de desempenho previstas no capítulo v da SOLAS; No caso dos navios de carga construídos antes de 1 de julho de 2002, o VDR pode ser um sistema simplificado de registo dos dados de viagem (S-VDR) que satisfaça as normas técnicas e de desempenho elaboradas de acordo com o capítulo v da SOLAS. III - Navios que não efetuam viagens internacionais: 1 - Sistemas de identificação automática (AIS) - Os navios de passageiros, quaisquer que sejam as suas dimensões, e todos os outros navios de arqueação bruta igual ou superior a 300 devem estar equipados com um sistema de identificação automática (AIS) que satisfaça as normas técnicas e de desempenho previstas no capítulo v da SOLAS. 2 - Sistemas de registo dos dados de viagem (VDR):
  4. a)Os navios de passageiros, quaisquer que sejam as suas dimensões, e todos os outros navios de arqueação bruta igual ou superior a 3000 construídos em ou depois de 1 de julho de 2002 devem estar equipados com um sistema de registo dos dados de viagem (VDR) que satisfaça as normas técnicas e de desempenho elaboradas de acordo com o capítulo v da SOLAS;
  5. b)Os navios de carga de arqueação bruta igual ou superior a 3000 construídos antes de 1 de julho de 2002 devem estar equipados com um sistema de registo dos dados de viagem (VDR) ou com um sistema simplificado de registo dos dados de viagem (S-VDR) que satisfaça as normas técnicas e de desempenho elaboradas de acordo com o capítulo v da SOLAS. IV - Isenções: 1 - Dispensa da instalação de AIS - A Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) pode dispensar das prescrições do presente anexo, relativas ao AIS:
  6. a)Os navios de passageiros de comprimento inferior a 15 m ou de arqueação bruta inferior a 300, que não efetuem viagens internacionais;
  7. b)Outros navios, que não os navios de passageiros, de arqueação bruta igual ou superior a 300 mas inferior a 500 que naveguem exclusivamente nas águas interiores de Portugal e fora das rotas habituais dos navios equipados com AIS. 2 - Dispensa da instalação de VDR - A DGRM pode dispensar a instalação de VDR a bordo dos navios nos seguintes casos:
  8. a)Navios de passageiros que efetuam viagens exclusivamente em zonas marítimas que não são da classe A, conforme definida no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 293/2001, de 20 de novembro;
  9. b)Navios construídos antes de 1 de julho de 2002, exceto os navios ro-ro de passageiros, se se demonstrar que é desaconselhável ou impraticável a interação do VDR com o equipamento existente. 3 - Dispensa da instalação de S-VDR - A DGRM pode dispensar a instalação de S-VDR a bordo dos navios de carga construídos antes de 1 de julho de 2002 caso esteja prevista a sua retirada definitiva de serviço no prazo de dois anos a contar da data de aplicação especificada no capítulo v da SOLAS.» Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

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