::: Lei n.º 85/2009, de 27 de Agosto Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação Lei n.º 85/2009, de 27 de Agosto (versão actualizada) Contém as seguintes alterações: Ver versões do diploma: --> - Lei n.º 22/2025, de 04/03 - Lei n.º 65/2015, de 03/07 - 3ª versão - a mais recente (Lei n.º 22/2025, de 04/03) - 2ª versão (Lei n.º 65/2015, de 03/07) - 1ª versão (Lei n.º 85/2009, de 27/08) Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Artigo 1.º Objecto Artigo 2.º Âmbito da escolaridade obrigatória Artigo 3.º Universalidade e gratuitidade Artigo 4.º Educação pré-escolar Artigo 5.º Alteração à Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro Artigo 6.º Legislação complementar Artigo 7.º Norma revogatória Artigo 8.º Disposição transitória Artigo 9.º Entrada em vigor Nº de artigos : 9 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Estabelece o regime da escolaridade obrigatória para as crianças e jovens que se encontram em idade escolar e consagra a universalidade da educação pré-escolar para as crianças a partir dos 5 anos de idade _____________________ Lei n.º 85/2009, de 27 de Agosto Estabelece o regime da escolaridade obrigatória para as crianças e jovens que se encontram em idade escolar e consagra a universalidade da educação pré-escolar para as crianças a partir dos 4 anos de idade. A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea
- c)do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objecto 1 - A presente lei estabelece o regime da escolaridade obrigatória para as crianças e jovens que se encontram em idade escolar. 2 - A presente lei consagra, ainda, a universalidade da educação pré-escolar para todas as crianças a partir do ano em que atinjam os 3 anos de idade. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 65/2015, de 03/07 - Lei n.º 22/2025, de 04/03 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 85/2009, de 27/08 - 2ª versão: Lei n.º 65/2015, de 03/07 Artigo 2.º Âmbito da escolaridade obrigatória 1 - Para efeitos do previsto no n.º 1 do artigo anterior, consideram-se em idade escolar as crianças e jovens com idades compreendidas entre os 6 e os 18 anos. 2 - O disposto no número anterior é também aplicável aos alunos abrangidos pelo disposto no Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, alterado pela Lei n.º 21/2008, de 12 de Maio. 3 - A escolaridade obrigatória implica, para o encarregado de educação, o dever de proceder à matrícula do seu educando em escolas da rede pública, da rede particular e cooperativa ou em instituições de educação e ou formação, reconhecidas pelas entidades competentes, determinando para o aluno o dever de frequência. 4 - A escolaridade obrigatória cessa:
- a)Com a obtenção do diploma de curso conferente de nível secundário da educação; ou
- b)Independentemente da obtenção do diploma de qualquer ciclo ou nível de ensino, no momento do ano escolar em que o aluno perfaça 18 anos. 5 - Os procedimentos exigíveis para a concretização do dever de proceder à matrícula e respectiva renovação são definidos por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação. Artigo 3.º Universalidade e gratuitidade 1 - No âmbito da escolaridade obrigatória o ensino é universal e gratuito. 2 - A gratuitidade prevista no número anterior abrange propinas, taxas e emolumentos relacionados com a matrícula, frequência escolar e certificação do aproveitamento, dispondo ainda os alunos de apoios no âmbito da acção social escolar, nos termos da lei aplicável. 3 - Os alunos abrangidos pela presente lei, em situação de carência, são beneficiários da concessão de apoios financeiros, na modalidade de bolsas de estudo, em termos e condições a regular por decreto-lei. Artigo 4.º Educação pré-escolar 1 - A educação pré-escolar é universal para todas as crianças a partir do ano em que atinjam os 3 anos de idade. 2 - A universalidade prevista no número anterior implica, para o Estado, o dever de garantir a existência de uma rede de educação pré-escolar que permita a inscrição de todas as crianças por ela abrangidas e o de assegurar que essa frequência se efectue em regime de gratuitidade da componente educativa. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 65/2015, de 03/07 - Lei n.º 22/2025, de 04/03 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 85/2009, de 27/08 - 2ª versão: Lei n.º 65/2015, de 03/07 Artigo 5.º Alteração à Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro O artigo 4.º da Lei nº 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), alterada pelas Leis n.os 115/97, de 19 de Setembro, e 49/2005, de 30 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 4.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - O disposto na presente lei não prejudica a definição de um regime mais amplo quanto à universalidade, obrigatoriedade e gratuitidade na organização geral do sistema educativo, nos termos da lei.» Artigo 6.º Legislação complementar O Governo aprova, sob a forma de decreto-lei, a legislação complementar necessária à execução da presente lei que regula, designadamente, a universalidade da educação pré-escolar relativamente às crianças que atinjam os 5 anos de idade, o controlo do cumprimento dos deveres de matrícula e frequência relativamente aos alunos abrangidos pela escolaridade obrigatória e os termos e as condições em que estes últimos podem ser admitidos a prestar trabalho. Artigo 7.º Norma revogatória São revogados, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo seguinte:
- a)O n.º 4 do artigo 6.º da Lei nº 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), alterada pelas Leis n.os 115/97, de 19 de Setembro, e 49/2005, de 30 de Agosto;
- b)Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º, 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 301/93, de 31 de Agosto, alterado pela Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro. Artigo 8.º Disposição transitória 1 - Os alunos actualmente abrangidos pela escolaridade obrigatória que se matriculem no ano lectivo de 2009-2010 em qualquer dos anos de escolaridade dos 1.º ou 2.º ciclos ou no 7.º ano de escolaridade estão sujeitos ao limite da escolaridade obrigatória previsto na presente lei. 2 - Para os alunos que se matriculem no ano lectivo de 2009-2010 no 8.º ano de escolaridade e seguintes o limite da escolaridade obrigatória continua a ser os 15 anos de idade mantendo-se o regime previsto nos artigos mencionados na alínea
- b)do artigo anterior. Artigo 9.º Entrada em vigor O disposto no artigo 4.º apenas entra em vigor na data da entrada em vigor do decreto-lei que o venha a regulamentar. Aprovada em 10 de Julho de 2009. O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. Promulgada em 18 de Agosto de 2009. Publique-se. O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva. Referendada em 20 de Agosto de 2009. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali