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DL n.º 162/88, de 14 de Maio

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  1. a)do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 108.º, 115,º, 137.º, 145.º, 146.º e 147.º do Regulamento Geral das Capitanias, aprovado pelo Decreto-Lei nº 265/72, de 31 de Julho , passam a ter a seguinte redacção: Artigo 108.º Letra ou letras indicativas da área de actividade ou da entidade proprietária 1 - ...
  2. a)...
  3. b)... 1) ... 2) ... 3) Do largo - N;
  4. c)... 1) ... 2) ... 3) ...
  5. d)... 1) ... 2) ... 3) ...
  6. e)... 2 - ... Artigo 115.º Inscrições a usar pelas restantes embarcações 1 - As embarcações de passageiros de trafego local, de navegação costeira de arqueação bruta superior a 20 t, de cabotagem e longo curso, de pesca do largo e os rebocadores e embarcações auxiliares costeiros de arqueação bruta superior a 20 t e os do alto usam as seguintes inscrições:
  7. a)...
  8. b)... 2 - O número de registo ou o conjunto de identificação são inscritos no interior da embarcação, em local apropriado, excepto nas embarcações de passageiros de tráfego local e de pesca do largo, em que são inscritos nas amuras, de ambos os bordos, junto à borda. 3 - ...
  9. a)...
  10. b)... 4 - ... 5 - ... 6 - ... Artigo 137.º Certificado de prova dos aparelhos de carga e descarga 1 - ... 2 - ...
  11. a)...
  12. b)De pesca, com excepção das de pesca do largo;
  13. c)...
  14. d)... Artigo 145.º Desembaraço da autoridade marítima 1 - ...
  15. a)...
  16. b)...
  17. c)...
  18. d)...
  19. e)... 2 - ...
  20. a)...
  21. b)De pesca, com excepção das de pesca do largo;
  22. c)... 3 - ... 4 - ... Artigo 146.º Alvará de saída 1 - ... 2 - ...
  23. a)...
  24. b)...
  25. c)De pesca do largo;
  26. d)... Artigo 147.º Desembaraço da autoridade sanitária 1 - ... 2 - ...
  27. a)...
  28. b)...
  29. c)De pesca do largo, quando não se destinem a porto estrangeiro;
  30. d)...
  31. e)... Artigo 2.º 1 - Os proprietários das embarcações de pesca com conjuntos de identificação anteriores à data da entrada em vigor do presente diploma deverão reconvertê-los para a nova nomenclatura até 31 de Dezembro de 1990, mantendo as embarcações, até àquela reconversão, os conjuntos de identificação que actualmente possuem. 2 - A reconversão referida no número anterior não dispensa as embarcações de pesca da observância dos requisitos referidos no título IV do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Março de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Eurico Silva Teixeira de Melo - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - José Manuel Alves Elias da Costa. Promulgado em 29 de Abril de 1988. Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendado em 4 de Maio de 1988. O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.