DL n.º 129/2012, de 22 de Junho
Índice (24)
- Artigo 1.º Natureza
- Artigo 2.º Jurisdição territorial e sede
- Artigo 3.º Missão e atribuições
- Artigo 4.º Órgãos
- Artigo 5.º Conselho directivo
- Artigo 6.º Fiscal único
- Artigo 7.º Comissão de jogos
- Artigo 8.º Conselho de crédito
- Artigo 9.º Organização interna
- Artigo 10.º Estatuto dos membros do conselho directivo
- Artigo 11.º Receitas
- Artigo 12.º Despesas
- Artigo 13.º Compensação de encargos
- Artigo 14.º Contrapartidas das zonas de jogo
- Artigo 15.º Património
- Artigo 16.º Cobrança coerciva de dívidas
- Artigo 17.º Cargos dirigentes intermédios
- Artigo 18.º Área de recrutamento de cargos dirigentes intermédios
- Artigo 19.º Poderes de autoridade
- Artigo 20.º Relações de cooperação ou associação
- Artigo 21.º Criação ou participação em outras entidades
- Artigo 22.º Norma transitória
- Artigo 23.º Norma revogatória
- Artigo 24.º Entrada em vigor
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Ver versões do diploma: -->
A expressão exacta Ir para o art.:
Artigo 1.ºNatureza
Artigo 2.ºJurisdição territorial e sede
Artigo 3.ºMissão e atribuições
Artigo 4.ºÓrgãos
Artigo 5.ºConselho directivo
Artigo 6.ºFiscal único
Artigo 7.ºComissão de jogos
Artigo 8.ºConselho de crédito
Artigo 8.ºA
Equipas de turismo
Artigo 9.ºOrganização interna
Artigo 10.ºEstatuto dos membros do conselho directivo
Artigo 11.ºReceitas
Artigo 12.ºDespesas
Artigo 13.ºCompensação de encargos
Artigo 14.ºContrapartidas das zonas de jogo
Artigo 15.ºPatrimónio
Artigo 16.ºCobrança coerciva de dívidas
Artigo 17.ºCargos dirigentes intermédios
Artigo 18.ºÁrea de recrutamento de cargos dirigentes intermédios
Artigo 19.ºPoderes de autoridade
Artigo 20.ºRelações de cooperação ou associação
Artigo 21.ºCriação ou participação em outras entidades
Artigo 22.ºNorma transitória
Artigo 23.ºNorma revogatória
Artigo 24.ºEntrada em vigor
Nº de artigos : 25 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Aprova a orgânica do Instituto do Turismo de Portugal, I. P. _____________________ Decreto-Lei n.º 129/2012, de 22 de junho No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afirmando que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de preparação das leis orgânicas dos ministérios e dos respetivos serviços.
Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase da reforma da Administração Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, para o cumprimento dos objetivos de redução da despesa pública a que o país está vinculado. Com efeito, mais do que nunca, a concretização simultânea dos objetivos de racionalização das estruturas do Estado e de melhor utilização dos seus recursos humanos é crucial no processo de modernização e de otimização do funcionamento da Administração Pública.
Importava decididamente repensar e reorganizar a estrutura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência e capacidade de resposta no desempenho das funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo substancialmente os seus custos de funcionamento.
Neste contexto, foi aprovada a Lei Orgânica do Ministério da Economia e do Emprego (MEE), pelo Decreto-Lei n.º 126-C/2011, de 29 de dezembro, que procede à reestruturação do Instituto do Turismo de Portugal, I. P., abreviadamente designado por Turismo de Portugal, I. P., serviço da administração indireta do Estado, que tem por missão o apoio ao investimento no setor do turismo, designadamente na gestão de fundos comunitários no contexto dos sistema de incentivos às empresas do setor, a qualificação e desenvolvimento das infraestruturas turísticas, a coordenação da promoção interna e externa de Portugal como destino turístico e o desenvolvimento da formação de recursos humanos do setor, bem como a regulação e fiscalização dos jogos de fortuna e azar.
Considerado em particular o quadro da gestão de fundos comunitários, importa evidenciar as competências cometidas no modelo de gestão do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN), ao Turismo de Portugal, I. P., que atua como organismo intermédio para os projetos de investimento promovidos pelas empresas do setor do turismo no âmbito do Sistema de Incentivos à Qualificação e Internacionalização de PME (SI Qualificação de PME) e do Sistema de Incentivos à Inovação (SI Inovação), criados, respetivamente, pelas Portarias n.os 1463/2007 e 1464/2007, ambas de 15 de novembro. Compete, neste âmbito, ao Turismo de Portugal, I. P., analisar as candidaturas, contratar os incentivos aprovados e proceder ao controlo e acompanhamento material e financeiro dos investimentos apoiados, assegurando a interlocução com as empresas e desenvolvendo, um papel determinante no apoio às empresas de setor.
Assinalam-se ainda as atribuições do Turismo de Portugal, I. P., no contexto da qualificação e desenvolvimento das estruturas turísticas, assumindo aí tarefas de conceção e planeamento estratégico da oferta turística nacional e de coordenação da promoção interna e externa de Portugal como destino turístico e, bem assim, as atribuições que lhe são cometidas na gestão da rede de estabelecimentos de ensino vocacionada para a formação de recursos humanos do setor e na regulação e fiscalização dos jogos de fortuna e azar. Salienta-se, por último, que o Turismo de Portugal, I. P., detém igualmente a qualidade de autoridade turística nacional.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.ºNatureza
1 - O Instituto do Turismo de Portugal, I.P., abreviadamente designado por Turismo de Portugal, I.P., é um instituto público de regime especial, nos termos da lei, integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio.
2 - O Turismo de Portugal, I.P., prossegue atribuições do Ministério da Economia e do Emprego, abreviadamente designado por MEE, sob superintendência e tutela do respetivo ministro.
3 - O Turismo de Portugal, I.P., rege-se pelo disposto no regime jurídico aplicável às entidades públicas empresariais em matéria de:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 2.ºJurisdição territorial e sede
1 - O Turismo de Portugal, I.P., é um organismo central com jurisdição sobre todo o território nacional.
2 - O Turismo de Portugal, I.P., tem a sua sede em Lisboa.
3 - O Turismo de Portugal, I.P., dispõe de escolas de hotelaria e turismo, que se caracterizam como serviços territorialmente desconcentrados, cuja composição, competências e funcionamento constam de diploma próprio.
4 - O Turismo de Portugal, I. P., desenvolve a sua ação no exterior, através de uma rede de equipas de turismo no estrangeiro, que atua de forma unificada com os serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE), da respetiva área geográfica e na dependência funcional do chefe de missão diplomática, ou a ele equiparado.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 3.ºMissão e atribuições
1 - O Turismo de Portugal, I. P., tem por missão o apoio ao investimento no setor do turismo, a qualificação e desenvolvimento das infraestruturas turísticas, a coordenação da promoção interna e externa de Portugal como destino turístico, o desenvolvimento da formação de recursos humanos do setor, a promoção turística da competitividade das acessibilidades aéreas, rodoferroviárias e de navegabilidade ao território nacional, bem como o controlo, inspeção e regulação da exploração e prática de jogos de fortuna ou azar de base territorial (jogos de base territorial) e de jogos de fortuna ou azar, de apostas desportivas à cota e de apostas hípicas, mútuas e à cota, quando praticados à distância, através de suportes eletrónicos, informáticos, telemáticos e interativos, ou por quaisquer outros meios (jogos e apostas online).
2 - São atribuições do Turismo de Portugal, I.P.:
3 - As atribuições do Turismo de Portugal, I.P., em matéria de controlo, inspeção e regulação dos jogos de base territorial e dos jogos e apostas online, são prosseguidas pela comissão de jogos e pelo Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 4.ºÓrgãos
São órgãos do Turismo de Portugal, I.P.:
Artigo 5.ºConselho directivo
1 - O conselho diretivo é composto por um presidente, por um vice-presidente, e por dois vogais.
2 - O conselho diretivo pode integrar um vogal não executivo e não remunerado, ao qual cabe assegurar a representação cruzada entre o conselho diretivo do Turismo de Portugal, I.P., e o conselho de administração da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E.P.E..
3 - Sem prejuízo das competências conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao conselho diretivo, no âmbito da orientação e gestão do Turismo de Portugal, I.P.:
4 - As competências do conselho diretivo relativas ao Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos são delegadas na comissão de jogos.
5 - O conselho diretivo pode ainda delegar competências no conselho de crédito.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 6.ºFiscal único
O fiscal único é designado e tem as competências previstas na lei quadro dos institutos públicos.
Artigo 7.ºComissão de jogos
1 - A comissão de jogos é o órgão responsável pela orientação, acompanhamento e supervisão da atividade do Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos, assegurando a ligação com o conselho diretivo do Turismo de Portugal, I.P..
2 - A comissão de jogos é composta por dois membros do conselho diretivo, dos quais um preside, a designar por este conselho, e pelo diretor do Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos.
3 - Sem prejuízo das competências conferidas por lei ou que nela sejam delegadas ou subdelegadas, a comissão de jogos possui poderes de controlo, inspeção, regulação e sancionatórios, competindo-lhe, com a faculdade de delegar, nomeadamente:
4 - A comissão de jogos tem ainda competência em todas as matérias que, nos termos do presente decreto-lei e da demais legislação aplicável, não se encontrem atribuídas a outro órgão.
5 - As regras de funcionamento da comissão de jogos são estabelecidas em regulamento interno, a aprovar pelo conselho diretivo.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 8.ºConselho de crédito
1 - O conselho de crédito é o órgão responsável por coadjuvar o conselho diretivo em matéria de controlo orçamental e financeiro do Turismo de Portugal, I.P.
2 - O conselho de crédito é composto por dois membros do conselho diretivo, dos quais um preside, a designar por este conselho, e pelo diretor financeiro do Turismo de Portugal, I. P.
3 - Sem prejuízo das competências conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao conselho de crédito:
4 - As regras de funcionamento do conselho de crédito são estabelecidas em regulamento interno, a aprovar pelo conselho diretivo.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 8.ºA
Equipas de turismo 1 - A organização interna das equipas de turismo no estrangeiro a que se refere o n.º 4 do artigo 2.º rege-se pelo disposto nos estatutos do Turismo de Portugal, I. P.
2 - Aos trabalhadores das equipas de turismo no estrangeiro do Turismo de Portugal, I. P., é aplicável, com as devidas adaptações, o regime dos centros de cooperação previsto no Decreto-Lei n.º 49/2018, de 21 de junho, na sua redação atual, e demais legislação complementar.
3 - Aos diretores das equipas de turismo no estrangeiro do Turismo de Portugal, I. P., é aplicável, com as devidas adaptações, o regime dos serviços periféricos externos previsto no Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, na sua redação atual, e demais legislação complementar.
4 - Os diretores das equipas de turismo no estrangeiro são acreditados como conselheiro técnico principal, conselheiro técnico ou adido junto das missões diplomáticas e postos consulares portugueses, por despacho do membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros, sob proposta do membro do Governo responsável pela área do turismo.
5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, todas as demais matérias referentes ao estatuto, funcionamento e competências das equipas de turismo são objeto de regulamento interno para a rede externa do Turismo de Portugal, I. P., a aprovar nos termos da legislação aplicável.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 9.ºOrganização interna
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a organização interna do Turismo de Portugal, I.P., é a prevista nos respetivos estatutos.
2 - O Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos detém natureza inspetiva, é dotado de autonomia técnica e funcional e de poderes de autoridade pública, cabendo-lhe, sem prejuízo das competências conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, nomeadamente:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 10.ºEstatuto dos membros do conselho directivo
1 - Os membros do conselho diretivo são equiparados, para efeitos remuneratórios, a gestores públicos.
2 - Os membros do conselho diretivo do Turismo de Portugal, I.P., podem exercer, em regime de inerência, sem lugar a qualquer acréscimo remuneratório, funções de gestão em pessoas coletivas participadas pelo Turismo de Portugal, I.P., bem como funções não executivas em empresas do setor público do Estado, mediante autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do turismo, nos termos da lei.
Artigo 11.ºReceitas
1 - O Turismo de Portugal, I.P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 - O Turismo de Portugal, I.P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
3 - Os saldos das receitas referidas no número anterior, apurados no final de cada ano económico, transitam para o ano seguinte, nos termos previstos no decreto-lei de execução orçamental anual.
4 - Das receitas referidas no n.º 2, destinam-se a suportar os encargos com a prossecução da atividade de controlo, inspeção e regulação no âmbito dos jogos de base territorial e dos jogos e apostas online, para além das referidas no artigo 13.º, as seguintes:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 12.ºDespesas
Constituem despesas do Turismo de Portugal, I.P., as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respetivas atribuições.
Artigo 13.ºCompensação de encargos
1 - Os encargos com o exercício da ação inspetiva nos casinos, nas salas de máquinas, nas salas de jogo do bingo e com o combate aos jogos ilícitos de fortuna ou azar de base territorial, decorrentes do funcionamento do Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos e da ação desenvolvida pela ASAE naquele domínio, são suportados pelas receitas provenientes:
2 - A quota-parte dos encargos a suportar pelas empresas concessionárias das zonas de jogo, em cada ano, é determinada multiplicando o valor da despesa identificada no número anterior, por um fator a fixar anualmente por despacho do membro do Governo responsável pela área do turismo, tendo em conta o montante despendido em anos anteriores.
3 - O fator referido no número anterior é igualmente aplicado em eventuais reforços necessários para suportar as despesas ali referidas.
4 - A comparticipação de cada concessionária de zona de jogo no montante definido nos termos dos números anteriores é paga na proporção dos seguintes valores numéricos, por cada casino:
5 - A comparticipação de cada concessionária de zona de jogo, relativa a salas de máquinas, é paga na proporção do correspondente a 50 /prct. dos valores numéricos previstos no número anterior, por cada sala.
6 - As concessionárias das zonas de jogo do Porto Santo e dos Açores, quanto a esta última no que respeita à concessão da sala de máquinas da ilha do Faial, iniciam o cumprimento desta obrigação um ano antes de principiar a exploração do jogo.
7 - A entrega das contrapartidas a que se alude nos n.os 4 e 5 é feita à ordem do Turismo de Portugal, I.P., até ao dia 10 de cada mês.
8 - O Turismo de Portugal, I.P., transfere anualmente para a ASAE, da verba referida no número anterior, o montante necessário para suportar os encargos decorrentes da participação desta autoridade no combate aos jogos ilícitos de fortuna ou azar de base territorial, o qual não pode ultrapassar 50/prct. dos custos de funcionamento do Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 14.ºContrapartidas das zonas de jogo
1 - As contrapartidas iniciais e anuais a prestar pelos concessionários das zonas de jogo são depositadas à ordem do Turismo de Portugal, I.P.
2 - A afetação das contrapartidas referidas no número anterior é feita pelo Turismo de Portugal, I.P., nos termos definidos na legislação aplicável.
Artigo 15.ºPatrimónio
O património do Turismo de Portugal, I.P., é constituído pela universalidade de bens, direitos e obrigações de que seja titular.
Artigo 16.ºCobrança coerciva de dívidas
1 - As certidões negativas de pagamento emitidas pelo conselho diretivo do Turismo de Portugal, I.P., constituem título executivo bastante, nos termos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 703.º do Código do Processo Civil.
2 - As certidões negativas de pagamento emitidas pela comissão de jogos do Turismo de Portugal, I.P., constituem título executivo bastante, nos termos previstos na alínea d) do artigo 162.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 17.ºCargos dirigentes intermédios
1 - São cargos de direção intermédia de 1.º grau do Turismo de Portugal, I.P., os diretores coordenadores.
2 - São cargos de direção intermédia de 2.º grau do Turismo de Portugal, I.P., os diretores.
3 - A remuneração base dos cargos de direção intermédia identificados nos números anteriores é determinada em percentagem da remuneração base do vogal do conselho diretivo do Turismo de Portugal, I.P., nas seguintes proporções:
4 - As despesas de representação dos cargos de direção intermédia de 1.º e 2.º graus do Turismo de Portugal, I.P., são determinadas em percentagem das despesas de representação do vogal do conselho diretivo do Turismo de Portugal, I.P., nos termos do número anterior.
5 - O exercício de cargos diretivos nas escolas de hotelaria e turismo corresponde ao exercício do cargo de diretor, sendo o seu titular posicionado num dos níveis referidos nas alíneas g) e h) do número anterior, de acordo com a classificação das escolas, definida em diploma próprio.
Artigo 18.ºÁrea de recrutamento de cargos dirigentes intermédios
Os titulares dos cargos de direção intermédia de 1.º e 2.º graus, podem, a título excecional e devidamente fundamentado, ser recrutados de entre indivíduos licenciados sem vínculo à Administração Pública que reúnam os requisitos previstos no Estatuto do Pessoal Dirigente, mediante autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração pública e do turismo, sob proposta do conselho diretivo.
Artigo 19.ºPoderes de autoridade
1 - O Turismo de Portugal, I.P., no âmbito da sua atividade de controlo, inspeção e regulação da exploração e prática dos jogos de base territorial e dos jogos e apostas online, exercida através da comissão de jogos e do Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos, detém poderes e prerrogativas de autoridade pública administrativa e de entidade de regulação.
2 - O Turismo de Portugal, I.P., detém ainda a qualidade de autoridade turística nacional, exercendo, nesse domínio, os poderes de autoridade necessários à prossecução das suas atribuições, nos termos e com a extensão definidos na legislação aplicável, designadamente no que respeita a acesso a locais fiscalizados e vistoriados, solicitação de documentação, solicitação de colaboração de outras autoridades públicas e policiais, suspensão ou cessação de atividades e encerramento de instalações.
3 - No exercício das prerrogativas previstas no presente artigo, os dirigentes e os trabalhadores do Turismo de Portugal, I.P., são portadores de um documento de identificação próprio, de modelo a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área do turismo, devendo exibi-lo quando no exercício das suas funções.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 20.ºRelações de cooperação ou associação
1 - O Turismo de Portugal, I.P., pode, nos termos da lei, estabelecer parcerias, relações de cooperação ou associação, no âmbito das suas atribuições, com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, designadamente para a prossecução em comum de funções e atribuições próprias no setor do turismo.
2 - Em matéria de controlo, inspeção e regulação dos jogos de base territorial e dos jogos e apostas online, o Turismo de Portugal, I.P., através da comissão de jogos e do Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos, pode também estabelecer mecanismos de cooperação com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, quando tal se mostre necessário e conveniente ao exercício das suas atribuições, bem como colaborar com as entidades reguladoras de outros Estados-Membros e com os organismos europeus e internacionais relevantes, numa ótica de cooperação administrativa internacional.
3 - No âmbito das suas atribuições de controlo, inspeção e regulação dos jogos de base territorial e dos jogos e apostas online, pode o Turismo de Portugal, I.P., mediante proposta da comissão de jogos, celebrar protocolos para os efeitos previstos no número anterior e ainda com entidades públicas detentoras de bases de dados, no respeito pela legislação relativa à proteção de dados pessoais, com vista a confirmar os dados de identificação, nomeadamente o nome, a data de nascimento e o número de identificação fiscal das pessoas singulares que se registem nos sítios na Internet das entidades exploradoras de jogos e apostas online.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 21.ºCriação ou participação em outras entidades
A criação, participação na criação, aquisição ou aumento de participação em entes de direito privado por parte do Turismo de Portugal, I.P., apenas se pode verificar em situações excecionais quando, cumulativamente, seja fundamentadamente demonstrada a imprescindibilidade para a prossecução das suas atribuições e seja obtida autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do turismo, nos termos do artigo 13.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro.
Artigo 22.ºNorma transitória
1 - O diretor do Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos mantém o estatuto remuneratório vigente à data da entrada em vigor do presente diploma até à revisão da carreira de Inspetor Superior de Jogos pelo Decreto-Lei n.º 170/2009, de 3 de agosto.
2 - Durante a vigência do Programa de Assistência Económica e Financeira, da aplicação das regras de fixação de remuneração estabelecidas pelo presente diploma não pode resultar um aumento da remuneração efetivamente paga aos cargos de direção intermédia, designados ou a designar, tendo por referência a remuneração atribuída à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, sem prejuízo do eventual exercício da opção pelo vencimento do lugar de origem nas novas designações.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 23.ºNorma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 141/2007, de 27 de abril.
Artigo 24.ºEntrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
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