DL n.º 135/2012, de 29 de Junho
Índice (18)
- Artigo 1.º Natureza - [revogado - Decreto-Lei n.º 43/2019, de 29 de Março ]
- Artigo 2.º Jurisdição territorial e sede - [revogado - Decreto-Lei n.º 43/2019, d
- Artigo 3.º Missão e atribuições - [revogado - Decreto-Lei n.º 43/2019, de 29 de M
- Artigo 4.º Órgãos - [revogado - Decreto-Lei n.º 43/2019, de 29 de Março ]
- Artigo 5.º Conselho diretivo - [revogado - Decreto-Lei n.º 43/2019, de 29 de Març
- Artigo 6.º Fiscal único - [revogado - Decreto-Lei n.º 43/2019, de 29 de Março ]
- Artigo 7.º Conselho consultivo - [revogado - Decreto-Lei n.º 43/2019, de 29 de Ma
- Artigo 8.º Conselhos estratégicos das áreas protegidas - [revogado - Decreto-Lei
- Artigo 9.º Organização interna - [revogado - Decreto-Lei n.º 43/2019, de 29 de Ma
- Artigo 10.º Receitas - [revogado - Decreto-Lei n.º 43/2019, de 29 de Março ]
- Artigo 11.º Despesas - [revogado - Decreto-Lei n.º 43/2019, de 29 de Março ]
- Artigo 12.º Património - [revogado - Decreto-Lei n.º 43/2019, de 29 de Março ]
- Artigo 13.º
- Artigo 14.º Sucessão - [revogado - Decreto-Lei n.º 43/2019, de 29 de Março ]
- Artigo 15.º Critérios de seleção de pessoal - [revogado - Decreto-Lei n.º 43/2019,
- Artigo 16.º Norma transitória - [revogado - Decreto-Lei n.º 43/2019, de 29 de Març
- Artigo 17.º Norma revogatória - [revogado - Decreto-Lei n.º 43/2019, de 29 de Març
- Artigo 18.º Entrada em vigor - [revogado - Decreto-Lei n.º 43/2019, de 29 de Março
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Artigo 1.ºNatureza - [revogado - Decreto-Lei n.º 43/2019, de 29 de Março ]
Artigo 2.ºJurisdição territorial e sede - [revogado - Decreto-Lei n.º 43/2019, de 29 de Março ]
Artigo 3.ºMissão e atribuições - [revogado - Decreto-Lei n.º 43/2019, de 29 de Março ]
Artigo 4.ºÓrgãos - [revogado - Decreto-Lei n.º 43/2019, de 29 de Março ]
Artigo 5.ºConselho diretivo - [revogado - Decreto-Lei n.º 43/2019, de 29 de Março ]
Artigo 6.ºFiscal único - [revogado - Decreto-Lei n.º 43/2019, de 29 de Março ]
Artigo 7.ºConselho consultivo - [revogado - Decreto-Lei n.º 43/2019, de 29 de Março ]
Artigo 8.ºConselhos estratégicos das áreas protegidas - [revogado - Decreto-Lei n.º 43/2019, de 29 de Março ]
Artigo 9.ºOrganização interna - [revogado - Decreto-Lei n.º 43/2019, de 29 de Março ]
Artigo 10.ºReceitas - [revogado - Decreto-Lei n.º 43/2019, de 29 de Março ]
Artigo 11.ºDespesas - [revogado - Decreto-Lei n.º 43/2019, de 29 de Março ]
Artigo 12.ºPatrimónio - [revogado - Decreto-Lei n.º 43/2019, de 29 de Março ]
Artigo 13.º
Criação ou participação em entidades de direito privado - [revogado - Decreto-Lei n.º 43/2019, de 29 de Março ]
Artigo 14.ºSucessão - [revogado - Decreto-Lei n.º 43/2019, de 29 de Março ]
Artigo 15.ºCritérios de seleção de pessoal - [revogado - Decreto-Lei n.º 43/2019, de 29 de Março ]
Artigo 16.ºNorma transitória - [revogado - Decreto-Lei n.º 43/2019, de 29 de Março ]
Artigo 17.ºNorma revogatória - [revogado - Decreto-Lei n.º 43/2019, de 29 de Março ]
Artigo 18.ºEntrada em vigor - [revogado - Decreto-Lei n.º 43/2019, de 29 de Março ]
Nº de artigos : 18 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Aprova a orgânica do Instituto da Conservação da Natureza e Florestas, I. P. - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 43/2019, de 29 de Março! ] _____________________ Decreto-Lei n.º 135/2012, de 29 de junho No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afirmando que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de preparação das leis orgânicas dos ministérios e dos respetivos serviços.
Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase da reforma da Administração Pública, no sentido de a tornar eficaz e sustentável na utilização dos recursos públicos e, por outro, para o cumprimento dos objetivos de redução da despesa pública a que o país está vinculado. Com efeito, mais do que nunca, a concretização simultânea dos objetivos de racionalização das estruturas do Estado e de melhor utilização dos seus recursos humanos é crucial no processo de modernização e de otimização do funcionamento da Administração Pública.
Importa repensar e reorganizar a estrutura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência e capacidade de resposta no desempenho das funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo substancialmente os seus custos de funcionamento.
A Lei Orgânica do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território procedeu à criação do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF, I. P.), em resultado da fusão da Autoridade Florestal Nacional com o Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P., e da integração do Fundo Florestal Permanente, anteriormente adstrito ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P.
A instituição de um organismo de conservação da natureza, da biodiversidade e das florestas tem por base a interdependência existente entre as duas áreas e a forte necessidade estratégica do desenvolvimento de medidas conjuntas para alcançar a integridade e sustentabilidade nos ecossistemas, visando assegurar maior eficácia na definição, implementação e avaliação de políticas integradas para os dois setores.
Através desta fusão, criam-se sinergias que permitem atingir um novo patamar potenciador do desenvolvimento económico e social, ambientalmente sustentável, competindo ao novo instituto a coordenação e o apoio à definição de políticas para os espaços silvestres e recursos naturais, assegurando a sua salvaguarda e valorização.
Perspetiva-se, assim, que o ICNF, I. P., venha a desempenhar um papel determinante na conceção, articulação e execução de uma política de gestão florestal sustentável e de políticas ativas de conservação, proteção e gestão do património natural, contribuindo de uma forma positiva para a política ambiental.
Este Instituto tem uma função executora, por via da atuação direta, e uma função coordenadora por via de linhas de cooperação ativa com os demais serviços e organismos da Administração Pública com atribuições nos setores das florestas, conservação da natureza e gestão do território, e através do lançamento de parcerias de ação com os agentes e instituições privadas, cooperativas e comunitárias.
Tendo por área de jurisdição o território nacional, o ICNF, I. P., tem responsabilidade nas áreas classificadas, nomeadamente a que decorre das obrigações comunitárias, como é o caso da Rede Natura 2000 e da Rede Nacional de Áreas Protegidas.
A floresta, elemento estruturador na ocupação do território e uma das componentes primordiais na economia nacional, vê valorizadas as suas funções no quadro da conservação da natureza, enquanto principal sistema de sumidouro de carbono e como suporte da biodiversidade.
Em síntese, a criação do ICNF, I. P., possibilita uma convergência de gestão de territórios, e a introdução, de forma mais incisiva e atuante, de princípios de organização, integração e gestão do património natural e florestal, procurando incrementar e consolidar um maior envolvimento dos atores do desenvolvimento territorial nas medidas e ações de conservação da natureza e de gestão da floresta, visando alcançar-se, através desta reorganização, sinergias que potenciam a utilização sustentável dos recursos naturais.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.ºNatureza - [revogado - Decreto-Lei n.º 43/2019, de 29 de Março ]
1 - O Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., abreviadamente designado por ICNF, I. P., é um instituto público integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa, financeira e património próprio.
2 - O ICNF, I. P., prossegue atribuições do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, sob superintendência e tutela do respetivo ministro.
Artigo 2.ºJurisdição territorial e sede - [revogado - Decreto-Lei n.º 43/2019, de 29 de Março ]
1 - O ICNF, I. P., é um organismo central com jurisdição sobre todo o território nacional, sem prejuízo das competências próprias das regiões autónomas dos Açores e da Madeira.
2 - O ICNF, I. P., tem sede em Lisboa.
3 - O ICNF, I. P., dispõe de cinco serviços desconcentrados.
Artigo 3.ºMissão e atribuições - [revogado - Decreto-Lei n.º 43/2019, de 29 de Março ]
1 - O ICNF, I. P., tem por missão propor, acompanhar e assegurar a execução das políticas de conservação da natureza e das florestas, visando a conservação, a utilização sustentável, a valorização, a fruição e o reconhecimento público do património natural, promovendo o desenvolvimento sustentável dos espaços florestais e dos recursos associados, fomentar a competitividade das fileiras florestais, assegurar a prevenção estrutural no quadro do planeamento e atuação concertadas no domínio da defesa da floresta e dos recursos cinegéticos e aquícolas das águas interiores e outros diretamente associados à floresta e às atividades silvícolas.
2 - O ICNF, I. P., prossegue as seguintes atribuições:
3 - O Fundo Florestal Permanente e o Conselho Florestal Nacional funcionam junto do ICNF, I. P., regendo-se por legislação própria.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 4.ºÓrgãos - [revogado - Decreto-Lei n.º 43/2019, de 29 de Março ]
São órgãos do ICNF, I. P.:
Artigo 5.ºConselho diretivo - [revogado - Decreto-Lei n.º 43/2019, de 29 de Março ]
1 - O conselho diretivo é composto por um presidente, por um vice-presidente e por dois vogais.
2 - Sem prejuízo das competências conferidas por lei, ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao conselho diretivo no âmbito da orientação e gestão do ICNF, I. P.:
3 - Compete, ainda, ao conselho diretivo, em caso de incumprimento das determinações do ICNF, I. P., ou de infração das normas e requisitos técnicos aplicáveis às atividades sujeitas a licenciamento, autorização, certificação ou fiscalização do ICNF, I. P.:
Artigo 6.ºFiscal único - [revogado - Decreto-Lei n.º 43/2019, de 29 de Março ]
O fiscal único é designado e tem as competências previstas na lei-quadro dos institutos públicos.
Artigo 7.ºConselho consultivo - [revogado - Decreto-Lei n.º 43/2019, de 29 de Março ]
1 - O conselho consultivo é o órgão de consulta, apoio e participação na definição das linhas gerais de atuação do ICNF, I. P., e nas tomadas de decisão do conselho diretivo.
2 - O conselho consultivo do ICNF, I. P., é composto por:
3 - Podem, também, fazer parte do conselho consultivo até seis personalidades de reconhecido mérito, na área das atribuições do ICNF, I. P.
4 - Os membros do conselho consultivo são designados por despacho do membro do Governo que tutela o ICNF, I. P.
5 - Os membros do conselho consultivo previstos na alínea b) do n.º 2 não possuem direito a voto.
6 - O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo membro do conselho consultivo que indicar ou, na falta de indicação, pelo vice-presidente.
7 - Sem prejuízo das competências conferidas por lei, compete ao conselho consultivo emitir parecer sobre documentos estruturantes de natureza estratégica e instrumentos de planeamento e gestão de âmbito nacional, da responsabilidade do ICNF, I. P.
8 - Os membros do conselho consultivo não têm, pelo exercício destas funções, direito a receber qualquer remuneração ou abono.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 8.ºConselhos estratégicos das áreas protegidas - [revogado - Decreto-Lei n.º 43/2019, de 29 de Março ]
1 - Os conselhos estratégicos das áreas protegidas são órgãos de natureza consultiva que funcionam junto de cada área protegida de interesse nacional e integram:
2 - Os membros referidos na alínea d) do número anterior não podem ser em número superior a metade do total de elementos que compõem o conselho estratégico.
3 - A designação dos membros de cada conselho estratégico efetua-se mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da conservação da natureza e biodiversidade.
4 - Compete aos conselhos estratégicos:
5 - Nas reuniões dos conselhos estratégicos podem acompanhar o representante do ICNF, I. P., sem direito a voto, mais duas pessoas, cuja presença seja considerada necessária para esclarecimento dos assuntos em apreciação.
6 - Os membros dos conselhos estratégicos não têm, pelo exercício destas funções, direito a receber qualquer remuneração ou abono.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 9.ºOrganização interna - [revogado - Decreto-Lei n.º 43/2019, de 29 de Março ]
A organização interna do ICNF, I. P., é a prevista nos respetivos Estatutos.
Artigo 10.ºReceitas - [revogado - Decreto-Lei n.º 43/2019, de 29 de Março ]
1 - O ICNF, I. P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 - O ICNF, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
3 - Os saldos das receitas referidas no número anterior, verificados no final de cada ano, transitam para o ano seguinte, nos termos previstos no decreto-lei de execução orçamental anual.
4 - As quantias cobradas pelo ICNF, I. P., são fixadas e periodicamente atualizadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das florestas e da conservação da natureza, tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em conta os custos indiretos de funcionamento.
Artigo 11.ºDespesas - [revogado - Decreto-Lei n.º 43/2019, de 29 de Março ]
Constituem despesas do ICNF, I. P., as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respetivas atribuições.
Artigo 12.ºPatrimónio - [revogado - Decreto-Lei n.º 43/2019, de 29 de Março ]
O património do ICNF, I. P., é constituído pela universalidade de bens, direitos e obrigações.
Artigo 13.º
Criação ou participação em entidades de direito privado - [revogado - Decreto-Lei n.º 43/2019, de 29 de Março ] A criação, participação na criação, aquisição ou aumento de participação em entes de direito privado por parte do ICNF, I. P., apenas pode verificar-se em situações excecionais quando, cumulativamente, seja fundamentada e demonstrada a imprescindibilidade para a prossecução das suas atribuições e seja obtida autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das florestas e da conservação da natureza, nos termos do artigo 13.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro.
Artigo 14.ºSucessão - [revogado - Decreto-Lei n.º 43/2019, de 29 de Março ]
O ICNF, I. P., sucede nas atribuições dos seguintes organismos:
Artigo 15.ºCritérios de seleção de pessoal - [revogado - Decreto-Lei n.º 43/2019, de 29 de Março ]
São fixados os seguintes critérios gerais e abstratos de seleção do pessoal necessário à prossecução das atribuições do ICNF, I. P.:
Artigo 16.ºNorma transitória - [revogado - Decreto-Lei n.º 43/2019, de 29 de Março ]
O Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., assegura a gestão do Fundo Florestal Permanente até à conclusão do processo de fusão.
Artigo 17.ºNorma revogatória - [revogado - Decreto-Lei n.º 43/2019, de 29 de Março ]
São revogados:
Artigo 18.ºEntrada em vigor - [revogado - Decreto-Lei n.º 43/2019, de 29 de Março ]
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de maio de 2012. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.
Promulgado em 26 de junho de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 28 de junho de 2012.
Pelo Primeiro-Ministro, Vítor Louçã Rabaça Gaspar, Ministro de Estado e das Finanças.
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