DL n.º 138/2012, de 05 de Julho
Índice (75)
- Artigo 1.º Carta de condução
- Artigo 2.º Competência para emissão e revogação dos títulos de condução
- Artigo 3.º Carta de condução e categorias de veículos
- Artigo 4.º Substituição das cartas
- Artigo 5.º Certificados emitidos pelas forças militares e de segurança
- Artigo 6.º Menções adicionais e restritivas
- Artigo 7.º Licenças de condução
- Artigo 8.º Licença internacional de condução
- Artigo 9.º Licença de aprendizagem
- Artigo 10.º Carta de condução da categoria AM entre os 14 e os 16 anos
- Artigo 11.º Licença especial de condução
- Artigo 12.º Autorização especial de condução
- Artigo 13.º Títulos de condução estrangeiros
- Artigo 14.º Troca de títulos estrangeiros
- Artigo 15.º Deveres e dados de identificação do condutor
- Artigo 16.º Validade dos títulos de condução
- Artigo 17.º Revalidação dos títulos de condução
- Artigo 18.º Condições de obtenção do título
- Artigo 19.º Residência habitual
- Artigo 20.º Idade
- Artigo 21.º Outros requisitos de obtenção de cartas de condução
- Artigo 22.º Classificação dos condutores
- Artigo 23.º Condições mínimas de aptidão física, mental e psicológica
- Artigo 24.º Avaliação médica e psicológica
- Artigo 25.º Competência para realizar a avaliação da aptidão física, mental e psic
- Artigo 26.º Modelos
- Artigo 27.º Exames médicos
- Artigo 28.º Outros exames
- Artigo 29.º Exames psicológicos
- Artigo 30.º Outros exames psicológicos
- Artigo 31.º Emissão do atestado médico e do certificado de avaliação psicológica
- Artigo 32.º Recursos
- Artigo 33.º Admissão a exame de condução
- Artigo 34.º Admissão a exame especial
- Artigo 35.º Composição do exame para obtenção de carta de condução
- Artigo 36.º Composição do exame para obtenção de licença de condução
- Artigo 37.º Composição do exame especial
- Artigo 38.º Centros de exame
- Artigo 39.º Marcação das provas de exame
- Artigo 40.º Convocatórias
- Artigo 41.º Faltas, interrupção e anulação das provas de exame
- Artigo 42.º Forma da prova teórica
- Artigo 43.º Composição do teste
- Artigo 44.º Intérprete e tradutor
- Artigo 45.º Sessões da prova
- Artigo 46.º Duração da prova
- Artigo 47.º Aprovação
- Artigo 48.º Reclamação
- Artigo 49.º Registos para fins estatísticos
- Artigo 50.º Composição da prova prática
- Artigo 51.º Duração da prova
- Artigo 52.º Acompanhamento durante a prova
- Artigo 53.º Percursos de exame
- Artigo 54.º Prova para as categorias AM, A1, A2 e A
- Artigo 55.º Prova para as categorias B1 e B
- Artigo 56.º Prova para a categoria BE
- Artigo 57.º Prova para as categorias C1, C, C1E, CE, D1, D, D1E e DE
- Artigo 58.º Princípios a observar durante a prova
- Artigo 59.º Avaliação
- Artigo 60.º Causas de reprovação
- Artigo 61.º Caraterísticas dos veículos de exame
- Artigo 62.º Troca das licenças de condução emitidas pelas câmaras municipais
- Artigo 63.º Regulamentação
- Artigo 91.º [...]
- Artigo 112.º [...]
- Artigo 121.º Habilitação legal para conduzir
- Artigo 122.º Regime probatório
- Artigo 123.º [...]
- Artigo 124.º [...]
- Artigo 125.º [...]
- Artigo 126.º [...]
- Artigo 127.º [...]
- Artigo 128.º [...]
- Artigo 129.º [...]
- Artigo 130.º Caducidade e cancelamento dos títulos de condução
::: DL n.º 138/2012, de 05 de Julho Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa:
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Artigo 1.ºCarta de condução
Artigo 2.ºCompetência para emissão e revogação dos títulos de condução
Artigo 3.ºCarta de condução e categorias de veículos
Artigo 4.ºSubstituição das cartas
Artigo 5.ºCertificados emitidos pelas forças militares e de segurança
Artigo 6.ºMenções adicionais e restritivas
Artigo 7.ºLicenças de condução
Artigo 8.ºLicença internacional de condução
Artigo 9.ºLicença de aprendizagem
Artigo 10.ºCarta de condução da categoria AM entre os 14 e os 16 anos
Artigo 11.ºLicença especial de condução
Artigo 12.ºAutorização especial de condução
Artigo 13.ºTítulos de condução estrangeiros
Artigo 14.ºTroca de títulos estrangeiros
Artigo 15.ºDeveres e dados de identificação do condutor
Artigo 16.ºValidade dos títulos de condução
Artigo 17.ºRevalidação dos títulos de condução
Artigo 18.ºCondições de obtenção do título
Artigo 19.ºResidência habitual
Artigo 20.ºIdade
Artigo 21.ºOutros requisitos de obtenção de cartas de condução
Artigo 22.ºClassificação dos condutores
Artigo 23.ºCondições mínimas de aptidão física, mental e psicológica
Artigo 24.ºAvaliação médica e psicológica
Artigo 25.ºCompetência para realizar a avaliação da aptidão física, mental e psicológica
Artigo 26.ºModelos
Artigo 27.ºExames médicos
Artigo 28.ºOutros exames
Artigo 29.ºExames psicológicos
Artigo 30.ºOutros exames psicológicos
Artigo 31.ºEmissão do atestado médico e do certificado de avaliação psicológica
Artigo 32.ºRecursos
Artigo 33.ºAdmissão a exame de condução
Artigo 34.ºAdmissão a exame especial
Artigo 35.ºComposição do exame para obtenção de carta de condução
Artigo 36.ºComposição do exame para obtenção de licença de condução
Artigo 37.ºComposição do exame especial
Artigo 38.ºCentros de exame
Artigo 39.ºMarcação das provas de exame
Artigo 40.ºConvocatórias
Artigo 41.ºFaltas, interrupção e anulação das provas de exame
Artigo 42.ºForma da prova teórica
Artigo 43.ºComposição do teste
Artigo 44.ºIntérprete e tradutor
Artigo 45.ºSessões da prova
Artigo 46.ºDuração da prova
Artigo 47.ºAprovação
Artigo 48.ºReclamação
Artigo 49.ºRegistos para fins estatísticos
Artigo 50.ºComposição da prova prática
Artigo 51.ºDuração da prova
Artigo 52.ºAcompanhamento durante a prova
Artigo 53.ºPercursos de exame
Artigo 54.ºProva para as categorias AM, A1, A2 e A
Artigo 55.ºProva para as categorias B1 e B
Artigo 56.ºProva para a categoria BE
Artigo 57.ºProva para as categorias C1, C, C1E, CE, D1, D, D1E e DE
Artigo 58.ºPrincípios a observar durante a prova
Artigo 59.ºAvaliação
Artigo 60.ºCausas de reprovação
Artigo 61.ºCaraterísticas dos veículos de exame
Artigo 62.ºTroca das licenças de condução emitidas pelas câmaras municipais
Artigo 63.ºRegulamentação
ANEXO I ANEXO II ANEXO III ANEXO IV ANEXO V ANEXO VI ANEXO VII ANEXO VIII Nº de artigos : 71 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Altera o Código da Estrada e aprova o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, transpondo parcialmente a Diretiva n.º 2006/126/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro, alterada pelas Diretivas n.os 2009/113/CE, da Comissão, de 25 de agosto, e 2011/94/UE, da Comissão, de 28 de novembro, relativas à carta de condução _____________________ Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho O presente diploma introduz diversas alterações ao Código da Estrada e aprova o novo Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, transpondo parcialmente para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/126/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro, relativa à carta de condução, na redação dada pela Diretiva n.º 2011/94/UE, da Comissão, de 28 de novembro.
Apesar dos progressos na harmonização das normas relativas à carta de condução, operados pela Diretiva n.º 91/439/CEE, do Conselho, de 29 de julho, alterada pelas Diretivas n.os 96/47/CE, do Conselho, de 23 de julho, 97/26/CE, do Conselho, de 2 de junho, 2000/56/CE, da Comissão, de 14 de setembro, 2006/103/CE, do Conselho, de 20 de novembro, 2008/65/CE, da Comissão, de 27 de junho, e 2009/112/CE, da Comissão, de 25 de agosto, verificou-se que subsistiam ainda divergências significativas entre os vários Estados membros da União Europeia na matéria, designadamente no que se refere à utilização de modelos nacionais de cartas de condução e aos prazos de validade dos títulos. Era, assim, necessário rever e adequar o quadro legal europeu em vigor.
Por via do presente diploma visa-se harmonizar os prazos de validade, os requisitos de aptidão física e mental e os requisitos para obtenção dos títulos de condução emitidos pelos diversos Estados membros da União Europeia e do espaço económico europeu.
Trata-se de um instrumento indispensável ao desenvolvimento da política comum de transportes, de forma a melhorar a segurança rodoviária e facilitar a circulação de pessoas que fixam residência em Estado membro diferente do emissor do título de condução.
Mais se procede à simplificação dos procedimentos administrativos relacionados com a obtenção dos títulos de condução e respetivos exames, prevendo-se a eliminação da licença de aprendizagem e retomando-se a designação de «prova prática» em substituição da, até agora designada, «prova das aptidões e do comportamento».
São definidos novos mínimos de requisitos físicos, mentais e psicológicos exigíveis aos condutores, bem como os conteúdos programáticos das provas que constituem o exame de condução, para além de se reverem as características dos veículos licenciados para a realização de exames de condução.
Neste ensejo, optou-se por manter como sede legislativa das regras básicas relativas à obtenção de carta de condução o título V do Código da Estrada, relativo à habilitação legal para conduzir, adaptando as suas disposições aos novos ditames da diretiva ora transposta, bem como por aprovar um novo Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, concentrando neste último diploma todo o regime legal aplicável aos condutores e aos candidatos a condutores até agora disperso por vários diplomas, tornando a aplicação do regime mais simples, coerente e eficaz.
Aproveita-se, por último, a oportunidade para ajustar as disposições do Código da Estrada na matéria dos velocípedes e das pessoas que neles podem ser transportadas, com vista a promover a utilização desta categoria de veículos como alternativa a outros meios de transporte de deslocação urbana, designadamente em atividades ligadas ao turismo e ao lazer.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposição inicial
Artigo 1.ºObjeto
O presente diploma transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/126/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro, alterada pelas Diretivas n.os 2009/113/CE, da Comissão, de 25 de agosto, e 2011/94/UE, da Comissão, de 28 de novembro, relativas à carta de condução, procedendo, para tanto, à:
CAPÍTULO II
Alterações legislativas
Artigo 2.ºAlteração ao Código da Estrada
Os artigos 64.º, 91.º, 112.º, 121.º, 122.º, 123.º, 124.º, 125.º, 126.º, 127.º, 128.º, 129.º e 130.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei nº 114/94, de 3 de maio , alterado pelos Decretos-Leis n.os 44/2005, de 23 de fevereiro, 113/2008, de 1 de julho, e 113/2009, de 18 de maio, e pelas Leis n.os 78/2009, de 13 de agosto, e 46/2010, de 7 de setembro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 64.º [...] 1 - Os condutores de veículos que transitem em missão de polícia, de prestação de socorro, de segurança prisional ou de serviço urgente de interesse público assinalando adequadamente a sua marcha podem, quando a sua missão o exigir, deixar de observar as regras e os sinais de trânsito, mas devem respeitar as ordens dos agentes reguladores do trânsito.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 91.º[...]
1 - ...
2 - Os velocípedes só podem transportar o respetivo condutor, salvo se:
3 - Nos velocípedes a que se refere a alínea b) do número anterior, deve ser garantida proteção eficaz das mãos, dos pés e das costas dos passageiros.
4 - ...
Artigo 112.º[...]
1 - ...
2 - Velocípede com motor é o velocípede equipado com motor auxiliar com potência máxima contínua de 0,25 kW, cuja alimentação é reduzida progressivamente com o aumento da velocidade e interrompida se atingir a velocidade de 25 km/h, ou antes, se o condutor deixar de pedalar.
3 - Para efeitos do presente Código, os velocípedes com motor, as trotinetas com motor, bem como os dispositivos de circulação com motor elétrico, autoequilibrados e automotores ou outros meios de circulação análogos com motor são equiparados a velocípedes.
Artigo 121.ºHabilitação legal para conduzir
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - O documento que titula a habilitação legal para conduzir ciclomotores, motociclos, triciclos, quadriciclos pesados e automóveis designa-se 'carta de condução'.
5 - O documento que titula a habilitação legal para conduzir outros veículos a motor diferentes dos mencionados no número anterior designa-se 'licença de condução'.
6 - A condução, na via pública de velocípedes e de veículos a eles equiparados, está dispensada da titularidade de licença de condução.
7 - O Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), as entidades fiscalizadoras e outras entidades com competência para o efeito podem, provisoriamente e nos termos previstos na lei, substituir as cartas e licenças de condução por guias de substituição, válidas apenas dentro do território nacional e para as categorias constantes do título que substituem, pelo tempo julgado necessário ou, quando for o caso, pelo prazo que a lei diretamente estabeleça.
8 - Nenhum condutor pode, simultaneamente, ser titular de mais de um título de condução, do modelo comunitário, emitido por qualquer dos Estados membros da União Europeia ou do espaço económico europeu.
9 - As cartas e licenças de condução são emitidas pelo IMT, I. P., e atribuídas aos indivíduos que provem preencher os respetivos requisitos legais, e são válidas para as categorias de veículos e pelos períodos de tempo delas constantes.
10 - O IMT, I. P., organiza, nos termos fixados em diploma próprio, um registo nacional de condutores.
11 - Os modelos dos títulos de condução referidos nos números anteriores, bem como os deveres do condutor, são fixados no Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir (RHLC).
12 - Não são entregues os títulos de condução revalidados, trocados, substituídos, ou seus duplicados, enquanto não se encontrarem integralmente cumpridas as sanções acessórias de proibição ou inibição de conduzir a que o respetivo titular tenha sido condenado.
13 - Caso as sanções em que o titular se encontra condenado sejam apenas pecuniárias, o título ou duplicado referidos no número anterior fica igualmente retido pela entidade emissora, sendo emitida guia de substituição válida até ao termo do processo.
14 - O condutor que infringir algum dos deveres fixados no RHLC é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300, se sanção mais grave não for aplicável.
Artigo 122.ºRegime probatório
1 - A carta de condução emitida a favor de quem ainda não se encontrava legalmente habilitado a conduzir qualquer categoria de veículos fica sujeita a regime probatório durante os três primeiros anos da sua validade.
2 - Se, no período referido no número anterior, for instaurado contra o titular da carta de condução procedimento do qual possa resultar a condenação pela prática de crime por violação de regras de circulação rodoviária, contraordenação muito grave ou segunda contraordenação grave, o regime probatório é prorrogado até que a respetiva decisão transite em julgado ou se torne definitiva.
3 - O regime probatório não se aplica às cartas de condução emitidas por troca por documento equivalente que habilite o seu titular a conduzir há mais de três anos, salvo se contra ele pender procedimento nos termos do número anterior.
4 - Os titulares de carta de condução das categorias AM e A1 ou quadriciclos ligeiros ficam sujeitos ao regime probatório quando obtenham habilitação para conduzir outra categoria de veículos, ainda que o título inicial tenha mais de três anos de validade.
5 - O regime probatório cessa uma vez findos os prazos previstos nos n.os 1 ou 2 sem que o titular seja condenado pela prática de crime, contraordenação muito grave ou por duas contraordenações graves.
6 - (Revogado.) 7 - (Revogado.) 8 - (Revogado.) 9 - (Revogado.) 10 - (Revogado.) 11 - (Revogado.) 12 - (Revogado.) 13 - (Revogado.) 14 - (Revogado.)
Artigo 123.º[...]
1 - A carta de condução habilita o seu titular a conduzir uma ou mais das categorias de veículos fixadas no RHLC, sem prejuízo do estabelecido nas disposições relativas à homologação de veículos.
2 - A condução de veículos afetos a determinados transportes pode ainda depender da titularidade do correspondente documento de aptidão profissional, nos termos de legislação própria.
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, quem conduzir veículo de qualquer categoria para a qual a respetiva carta de condução não confira habilitação é sancionado com coima de (euro) 500 a (euro) 2500.
4 - Quem, sendo apenas titular de carta das categorias AM ou A1, conduzir veículo de qualquer outra categoria para a qual a respetiva carta de condução não confira habilitação é sancionado com coima de (euro) 700 a (euro) 3500.
5 - (Revogado.) 6 - (Revogado.) 7 - (Revogado.) 8 - (Revogado.) 9 - (Revogado.) 10 - (Revogado.) 11 - (Revogado.) 12 - (Revogado.) 13 - (Revogado.) 14 - (Revogado.)
Artigo 124.º[...]
1 - A licença de condução a que se refere o n.º 4 do artigo 121.º habilita o seu titular a conduzir uma ou mais das categorias de veículos fixadas no RHLC.
2 - Quem, sendo titular de licença de condução, conduzir veículo de categoria para a qual o condutor não está habilitado é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.
3 - (Revogado.) 4 - (Revogado.) 5 - (Revogado.) 6 - (Revogado.) 7 - (Revogado.)
Artigo 125.º[...]
1 - Além dos títulos referidos nos n.os 4 e 5 do artigo 121.º são ainda títulos habilitantes para a condução de veículos a motor os seguintes:
2 - A emissão das licenças e das autorizações especiais de condução bem como as condições em que os títulos estrangeiros habilitam a conduzir em território nacional são fixadas no RHLC.
3 - Os titulares das licenças referidas nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 só estão autorizados a conduzir veículos a motor em Portugal durante os primeiros 185 dias subsequentes à fixação da sua residência.
4 - Os títulos referidos no n.º 1 só permitem conduzir em território nacional se os seus titulares tiverem a idade mínima exigida pela lei portuguesa para a respetiva habilitação.
5 - Quem infringir o disposto nos n.os 3 e 4, sendo titular de licença válida, é sancionado com coima de (euro) 300 a (euro) 1500.
6 - (Revogado.) 7 - (Revogado.)
Artigo 126.º[...]
Os requisitos exigidos para a obtenção dos títulos de condução são fixados no RHLC.
Artigo 127.º[...]
1 - Podem ser impostos aos condutores, em resultado de avaliação médica ou psicológica:
2 - As restrições, os prazos especiais de revalidação e as adaptações do veículo impostas ao condutor são definidos no RHLC e são mencionados nos respetivos títulos de condução sob forma codificada.
3 - Sempre que um candidato a condutor das categorias AM, A1, A2 ou A preste prova de exame em veículo de três rodas ou em triciclo, deve ser registado no título de condução o respetivo código de restrição.
4 - Quem conduzir veículo sem obediência às restrições que lhe foram impostas ou sem as adaptações específicas determinadas nos termos dos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600, se sanção mais grave não for aplicável.
5 - (Revogado.) 6 - (Revogado.)
Artigo 128.º[...]
1 - A carta de condução pode ser obtida por troca de título estrangeiro válido, que não se encontre apreendido ou tenha sido cassado ou cancelado por determinação de um outro Estado.
2 - Se o título estrangeiro apresentado for um dos referidos nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 125.º, a troca está condicionada ao cumprimento pelo titular de todos os requisitos fixados no RHLC para obtenção de carta de condução, com exceção da submissão a exame de condução.
3 - Na carta de condução portuguesa concedida por troca de título estrangeiro apenas são averbadas as categorias de veículos que tenham sido obtidas mediante exame de condução ou que sejam previstas no RHLC como extensão de habilitação de outra categoria de veículos.
4 - É obrigatoriamente trocado por idêntico título nacional o título de condução pertencente a cidadão residente e emitido por outro Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu:
5 - Os títulos de condução referidos nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 125.º não são trocados por idêntico título nacional quando deles conste terem sido obtidos por troca por idêntico título emitido por Estado não membro da União Europeia, ou do espaço económico europeu, a não ser que entre esse Estado e o Estado Português tenha sido celebrada convenção ou tratado internacional que obrigue ao reconhecimento mútuo dos títulos de condução.
6 - Os titulares de títulos de condução estrangeiros não enumerados no n.º 1 do artigo 125.º podem obter carta de condução por troca dos seus títulos desde que comprovem, através de certidão da entidade emissora do título, que os mesmos foram obtidos mediante aprovação em exame de condução com grau de exigência idêntico ao previsto na lei portuguesa.
7 - A troca de título de condução estrangeiro pode ser condicionada à aprovação do requerente a uma prova prática componente do exame de condução quando:
Artigo 129.º[...]
1 - Surgindo fundadas dúvidas sobre a aptidão física, mental ou psicológica ou sobre a capacidade de um condutor ou candidato a condutor para conduzir com segurança, a autoridade competente determina que aquele seja submetido, singular ou cumulativamente, a avaliação médica, a avaliação psicológica, a novo exame de condução ou a qualquer das suas provas.
2 - ...
3 - O estado de dependência de álcool ou de substâncias psicotrópicas é determinado por avaliação médica, ordenada pelas entidades referidas no n.º 1, em caso de condução sob a influência de quaisquer daquelas substâncias.
4 - ...
5 - Quando o tribunal conheça de infração que tenha posto em causa a segurança de pessoas e bens a que corresponda pena acessória de proibição ou inibição de conduzir e haja fundadas razões para presumir que a mesma resultou de inaptidão ou incapacidade do condutor, deve determinar a sua submissão, singular ou cumulativamente, a avaliação médica, psicológica, a exame de condução ou a qualquer das suas provas.
6 - (Revogado.)
Artigo 130.ºCaducidade e cancelamento dos títulos de condução
1 - O título de condução caduca se:
2 - A revalidação de título de condução caducado fica sujeita à aprovação do seu titular em exame especial de condução, cujo conteúdo e características são fixados no RHLC, sempre que:
3 - O título de condução é cancelado quando:
4 - São ainda sujeitos ao exame especial previsto no n.º 2 os titulares de títulos de condução cancelados ao abrigo das alíneas a) e b) do número anterior que queiram obter novo título de condução.
5 - Os titulares de título de condução cancelados consideram-se, para todos os efeitos legais, não habilitados a conduzir os veículos para os quais o título fora emitido.
6 - Ao novo título de condução obtido após cancelamento de um anterior é aplicável o regime probatório previsto no artigo 122.º 7 - Quem conduzir veículo com título caducado é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.»
CAPÍTULO III
Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir
Artigo 3.ºAprovação do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir
É aprovado em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir (RHLC).
CAPÍTULO IV
Exames de condução
Artigo 4.ºExames de condução
1 - Os exames para obtenção de títulos de condução são realizados pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), ou por entidades privadas devidamente autorizadas, nos termos da legislação aplicável.
2 - O exame de condução destinado à obtenção de licença de condução de ciclomotor e motociclo até 50 cm3 só pode ser solicitado no serviço competente do IMT, I. P.
3 - As provas de exame de condução são marcadas diretamente na plataforma informática do IMT, I. P.
Artigo 5.ºComparticipação financeira pela realização de exames
1 - As entidades privadas autorizadas a realizar exames de condução pagam ao IMT, I. P., uma contrapartida financeira de 10 do valor da emissão de uma carta de condução por cada prova prática de exame marcada, tendo em conta as suas funções de organização, regulação e supervisão do sistema de exames de condução.
2 - Os procedimentos para o pagamento referido no número anterior são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes.
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 6.ºRegime transitório para obtenção de licenças de condução de ciclomotor e motociclo até 50 cm3
1 - Até à emissão da carta de condução da categoria AM, o exame para obtenção de licença de condução de ciclomotor e de motociclo de cilindrada não superior a 50 cm3 consta de uma prova teórica e de uma prova prática realizada em ciclomotor.
2 - Os conteúdos programáticos, os meios de avaliação, a duração das provas do exame e as características dos veículos de exame para obtenção de licença de condução de ciclomotor e de motociclo de cilindrada não superior a 50 cm3 são os exigidos para obtenção de carta de condução da categoria AM no RHLC, em anexo ao presente diploma.
3 - O exame de condução destinado à obtenção de licença de condução de ciclomotor e de motociclo de cilindrada até 50 cm3 deve ser solicitado no serviço competente do IMT, I. P.
4 - São emitidas licenças de condução de ciclomotores pelo IMT, I. P., até à entrada em vigor do novo modelo de carta de condução, aprovado pelo RHLC.
Artigo 7.ºAções de formação
As entidades que, à data de entrada em vigor do presente diploma, ministrem ações de formação e realizem exames para obtenção de licença especial de condução de ciclomotores ou de licença de condução de tratores agrícolas mantêm aquela competência, devendo, no prazo de um ano, conformar-se com as disposições do RHLC.
Artigo 8.ºModelo de carta de condução
O modelo de carta de condução aprovado pelo Decreto-Lei n.º 45/2005, de 23 de fevereiro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 174/2009, de 3 de agosto, mantém-se em vigor para as cartas de condução emitidas até 2 de janeiro de 2013.
Artigo 9.ºValidade dos títulos de condução anteriores
1 - As cartas de condução de qualquer dos modelos aprovados por legislação anterior cuja primeira emissão ou revalidação tenha ocorrido antes da entrada em vigor do presente diploma mantêm-se válidas pelo período nelas averbado, só devendo ser revalidadas no seu termo.
2 - Excecionam-se do disposto no número anterior:
3 - Nas situações previstas na alínea a) do número anterior, após os 60 anos, aplicam-se os prazos previstos no artigo 16.º do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir (RHLC).
4 - Os títulos de condução de trator agrícola obtidos antes de 20 de julho de 1998 conferem aos seus titulares habilitação para conduzir tratores agrícolas de qualquer categoria.
5 - As cartas de condução de qualquer dos modelos aprovados por legislação anterior mantêm-se válidas ainda que a residência constante no título esteja desatualizada.
Artigo 10.º
Regime de emissão, revalidação, substituição, segundas vias e trocas de títulos de condução nacionais e estrangeiros 1 - A emissão de títulos de condução pode ser solicitada nos serviços de atendimento do IMT, I. P., por via eletrónica ou por entidades com quem tenha sido estabelecido protocolo com este Instituto.
2 - Todos os serviços relacionados com a emissão, revalidação, substituição e emissão de segundas vias de títulos de condução da competência do IMT, I. P., podem ser prestados nos Espaços Cidadão, pelos trabalhadores que prestam o atendimento do serviço, através de protocolo a celebrar entre o IMT, I. P., e a Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA, I. P.), designadamente nos Espaços Cidadão instalados nos consulados portugueses.
3 - Todos os serviços relacionados com a troca de títulos de condução estrangeiro da competência do IMT, I. P., podem ser prestados nos Espaços Cidadão localizados em território nacional, pelos trabalhadores que prestam o atendimento do serviço, através de protocolo a celebrar entre o IMT, I. P., e a AMA, I. P.
4 - As entidades e os procedimentos técnicos e administrativos necessários ao disposto nos números anteriores são definidos por deliberação do conselho diretivo do IMT, I. P.
5 - [Revogado].
6 - Os atestados médicos, certificados de avaliação psicológica, quando exigível, e outros documentos necessários à instrução do processo de emissão de títulos de condução devem:
7 - A não apresentação dos documentos referidos no número anterior quando solicitado pelo IMT, I. P., pode dar lugar a submissão do condutor a nova avaliação médica ou psicológica.
Artigo 11.ºVeículos licenciados
Os veículos de exame para as categorias BE, C1, C, C1E, CE, D1, D1E, D e DE que não cumpram os critérios mínimos fixados na secção II da parte III do anexo VII do RHLC, licenciados até 18 de julho de 2008, podem continuar a ser utilizados até 30 de setembro de 2013.
Artigo 12.ºDocumento de que o candidato deve ser portador
(Revogado.)Pelo Decreto-Lei n.º 102-B/2020, de 9 de dezembro.
Artigo 13.ºAplicação nas Regiões Autónomas
1 - O presente diploma e o regulamento em anexo aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as devidas adaptações, nos termos da respetiva autonomia político-administrativa, cabendo às entidades das respetivas administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa a prática dos atos e dos procedimentos necessários à sua execução.
2 - O produto das coimas aplicadas nas Regiões Autónomas constitui receita própria destas.
Artigo 14.ºDesmaterialização de atos e procedimentos
1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações previstos no presente diploma podem ser efetuados por meios eletrónicos, através da plataforma eletrónica de informação do IMT, I. P., a que pode vir a aceder-se através do balcão único eletrónico dos serviços.
2 - A verificação da informação é efetuada automaticamente aquando da submissão dos pedidos no balcão único eletrónico dos serviços através da interconexão às bases de dados dos organismos públicos competentes detentores da informação.
3 - A informação referida no n.º 1 é confirmada através de ligação à base de dados de contribuinte da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), nos termos a definir em protocolo a celebrar entre o IMT, I. P., e a AT.
4 - A informação dos dados de identificação dos requerentes é confirmada através de ligação à base de dados do Instituto do Registo e Notariado.
5 - Tratando-se de cidadão estrangeiro, a informação referida nos n.os 3 e 4 é confirmada através de ligação à base de dados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), nos termos a definir em protocolo a celebrar entre o IMT, I. P., e o SEF.
6 - Os protocolos referidos nos números anteriores devem concretizar a finalidade do tratamento da informação, as categorias dos titulares e dos dados a analisar, as condições da sua comunicação às entidades envolvidas, especificar as medidas de segurança adotadas, bem como os controlos a que devem ser sujeitos os utilizadores do sistema, as condições em que devem ser efetuadas auditorias periódicas aos terminais e são submetidos a prévia apreciação da Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Artigo 14.ºA
Emissão e transmissão de atestado médico e de certificado de avaliação psicológica 1 - O atestado médico e o certificado de avaliação psicológica necessários para a emissão e revalidação do título de condução são emitidos e transmitidos eletronicamente.
2 - A emissão de atestado médico e de certificado de avaliação psicológica podem, a título excecional, realizar-se manualmente:
3 - Na situação prevista na alínea b) do número anterior o atestado ou o certificado devem cumprir os requisitos constantes dos anexos V e VI ao Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, respetivamente, e, no caso de serem redigidos em língua estrangeira, ser acompanhados de tradução feita ou certificada nos termos previstos na lei, salvo se estiverem redigidos em língua inglesa, francesa, espanhola ou outra a definir pela Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas.
Artigo 15.ºNorma revogatória
São revogados:
Artigo 16.ºEntrada em vigor
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o presente diploma entra em vigor 120 dias após a sua publicação.
2 - O artigo 5.º do presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
3 - O artigo 12.º do presente diploma entra em vigor em 2 de janeiro de 2013.
4 - Entram ainda em vigor em 2 de janeiro de 2013 as seguintes disposições do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir:
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de maio de 2012. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva - Álvaro Santos Pereira.
Promulgado em 18 de junho de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 24 de junho de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO [a que refere a alínea b) do artigo 1.º] REGULAMENTO DA HABILITAÇÃO LEGAL PARA CONDUZIR
TÍTULO I
Títulos de condução
CAPÍTULO I
Cartas e licenças de condução
Artigo 1.ºCarta de condução
A carta de condução prevista no n.º 4 do artigo 121.º do Código da Estrada obedece ao modelo constante do anexo I do presente regulamento, do qual faz parte integrante.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 2.ºCompetência para emissão e revogação dos títulos de condução
1 - Os títulos de condução, com exceção dos títulos para a condução de veículos pertencentes às forças militares e de segurança, são emitidos, revogados e cancelados pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), nos termos do Código da Estrada e do presente regulamento.
2 - A emissão de um título de condução pelo IMT, I. P., determina a revogação automática do título anteriormente emitido com o mesmo número.
3 - Entende-se não ser portador de título de condução, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 85.º do Código da Estrada, o condutor que se faça acompanhar de uma carta de condução revogada.
4 - O IMT, I. P., apenas pode emitir carta de condução nacional por troca, substituição ou revalidação de título de condução emitido por outro Estado-membro da União Europeia ou do espaço económico europeu após ter previamente confirmado, junto do respetivo Estado emissor, a autenticidade e validade do título.
5 - Sem prejuízo do disposto no Código da Estrada quanto à apreensão dos títulos de condução para cumprimento de sanção acessória de proibição ou de inibição de conduzir, sempre que o condutor esteja na posse de duas ou mais cartas de condução emitidas por diferentes Estados membros da União Europeia ou do espaço económico europeu, as autoridades competentes procedem à apreensão:
6 - O título apreendido nos termos do número anterior é remetido ao IMT, I. P., que:
7 - No momento da apresentação do pedido de emissão da carta de condução, o titular deve declarar se pretende aderir ao Serviço Público de Notificações Eletrónicas, previsto no Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto, para efeitos do estabelecido nos n.os 1 e 4, ambos do artigo 176.º do Código da Estrada.
8 - O IMT, I. P., faculta à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR), através da comunicação eletrónica de dados, preferencialmente pela Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública, a morada única digital associada à carta de condução emitida, para os efeitos previstos n.os 1 e 4 do artigo 176.º do Código da Estrada, bem como de outros dados necessários para o cumprimento da sua missão.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 3.ºCarta de condução e categorias de veículos
1 - A carta de condução é única e contém averbadas todas as categorias de veículos que habilita o seu titular a conduzir.
2 - Sem prejuízo do estabelecido nas disposições relativas à homologação de veículos, a carta de condução habilita a conduzir uma ou mais das seguintes categorias de veículos:
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por:
4 - As cartas de condução válidas, emitidas para as categorias indicadas no n.º 1 habilitam, ainda e respetivamente, os seus titulares a conduzir:
5 - As categorias de veículos abrangidas pelas extensões de habilitação referidas nos números anteriores são também registadas na carta de condução, com exceção:
6 - Sem prejuízo da exigência de habilitação específica, os condutores de veículos que se desloquem sobre carris ou de troleicarros devem ser titulares de carta de condução válida para a categoria D.
7 - A categoria B1 habilita também à condução de veículos agrícolas do tipo i e tratores agrícolas de 4 rodas cuja massa sem carga em ordem de marcha, excluída a massa das baterias no caso de veículos elétricos, seja inferior ou igual a 450 kg, aplicando-se a dispensa de frequência de ação de formação nos mesmos termos dos condutores habilitados na categoria B.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 4.ºSubstituição das cartas
A requerimento dos respetivos titulares, os serviços desconcentrados do IMT, I. P., substituem as cartas de condução com fundamento em:
Artigo 5.ºCertificados emitidos pelas forças militares e de segurança
Os titulares de certificados emitidos pelas forças militares e de segurança válidos para a condução de veículos de categorias idênticas às referidas no n.º 2 do artigo 3.º podem requerer ao IMT, I. P., carta de condução válida para as correspondentes categorias, desde a obtenção dos mencionados certificados e até dois anos depois de:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 6.ºMenções adicionais e restritivas
1 - As menções adicionais e restritivas relativas ao condutor devem constar sob forma codificada no respetivo título de condução, diante da categoria a que respeitam, de acordo com o estipulado nos n.os 1 e 2 do artigo 127.º do Código da Estrada, mediante utilização dos códigos harmonizados da União Europeia ou nacionais, constantes da secção B do anexo I.
2 - Devem igualmente constar do título de condução os códigos inscritos no título estrangeiro quando houver lugar a troca por idêntico título nacional, bem como os inscritos nos certificados emitidos pelas forças militares e de segurança, apresentados para obtenção de carta de condução.
3 - Sempre que o código se aplique a todas as categorias para as quais o condutor se encontra habilitado é apenas inscrito no ponto 12 da página 2 da carta de condução ou na página 2 da licença de condução.
4 - Os códigos 1 a 99 correspondem a códigos harmonizados da União Europeia e os códigos 100 e seguintes, a códigos nacionais, sendo válidos apenas para a condução em território nacional.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 7.ºLicenças de condução
[Revogado.] Contém as alterações dos seguintes diplomas:
CAPÍTULO II
Outros títulos de condução
Artigo 8.ºLicença internacional de condução
1 - As licenças internacionais de condução, constantes do anexo 10 da Convenção sobre Trânsito Rodoviário, de 23 de agosto de 1949, aprovada para adesão pelo Decreto-Lei n.º 39 904, de 13 de novembro de 1954, e do anexo n.º 7 da Convenção sobre Circulação Rodoviária de Viena, de 8 de novembro de 1968, ratificada pela Resolução da Assembleia da República n.º 107/2010, de 13 de setembro, são emitidas pelo IMT, I. P., ou pelo Automóvel Club de Portugal, nos termos do Decreto-Lei n.º 26080, de 22 de novembro de 1935, aos condutores titulares de carta de condução nacional ou emitida por outros Estados membros da União Europeia ou do espaço económico europeu que a requeiram.
2 - Os modelos das licenças internacionais de condução constam do anexo III ao presente regulamento, do qual fazem parte integrante.
3 - O período máximo de validade de uma licença internacional de condução é de um ano contado da data em que é emitida, sem prejuízo de lhe ser fixado um período mais curto sempre que o termo da validade da carta de condução que a suporta ocorra em data anterior.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 9.ºLicença de aprendizagem
1 - A licença de aprendizagem é emitida aos candidatos a condutor para efeitos de autorização de condução na via pública em contexto de ensino e exame de condução.
2 - A licença referida no número anterior deve ser requerida ao IMT, I. P., no início da formação e conter todos os elementos necessários à emissão da carta de condução.
3 - A licença de aprendizagem tem a validade de dois anos, podendo ser revalidada uma única vez por igual período, desde que se encontre válida e mediante apresentação de novo atestado médico e certificado de avaliação psicológica, se exigível.
4 - A licença de aprendizagem substitui a carta de condução até 90 dias após aprovação na prova prática do exame de condução.
5 - A licença de aprendizagem obedece ao modelo constante da secção E do anexo I ao presente regulamento e do qual faz parte integrante.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 10.ºCarta de condução da categoria AM entre os 14 e os 16 anos
1 - Podem ser emitidas cartas de condução da categoria AM, com a menção da restrição 790, aos indivíduos com idade não inferior a 14 anos e que ainda não tenham completado os 16 anos que satisfaçam as seguintes condições:
2 - O programa de formação, a sua duração bem como os requisitos a preencher pelas entidades formadora e examinadora, são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, dos transportes e da educação e ciência.
3 - [Revogado].
4 - A restrição 790 referida no n.º 1 caduca quando o seu titular completar os 16 anos.
5 - As cartas de condução referidas no n.º 1 mantêm-se válidas após o seu titular completar 16 anos de idade.
6 - [Revogado].
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 11.ºLicença especial de condução
1 - A licença especial de condução prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 125.º do Código da Estrada obedece ao modelo constante da secção B do anexo IV e é emitida a favor de:
2 - A licença referida no n.º 1 é requerida através dos serviços competentes dos Ministérios dos Negócios Estrangeiros ou da Defesa Nacional, devendo o pedido referir o nome completo do requerente, o cargo desempenhado e o seu domicílio em Portugal, e ser acompanhado de fotocópia da licença de condução estrangeira, autenticada pelos serviços competentes do organismo solicitante.
3 - No caso de se tratar de cônjuge ou descendente de elemento de missão, deve ser indicado o cargo por este desempenhado.
4 - A licença especial de condução apenas pode ser emitida para as categorias AM, A1, A2, A, B, B1 e BE e refere o título de condução estrangeiro que a suporta e com ele deve ser exibida sempre que solicitado pelas entidades fiscalizadoras.
5 - No termo da sua missão em Portugal, o titular deve devolver a licença ao ministério através do qual a solicitou, que a remete ao IMT, I. P., para cancelamento.
Artigo 12.ºAutorização especial de condução
1 - A autorização especial de condução prevista na alínea h) do n.º 1 do artigo 125.º do Código da Estrada obedece ao modelo constante da secção C do anexo IV.
2 - A autorização especial de condução é concedida pelo IMT, I. P., a estrangeiros não domiciliados em Portugal habilitados com título de condução emitido por país com o qual não exista acordo de reconhecimento mútuo de títulos de condução.
3 - A autorização referida no número anterior tem a validade máxima de 185 dias por ano civil, o qual nunca pode exceder o prazo de validade do título estrangeiro que a suporta.
Artigo 13.ºTítulos de condução estrangeiros
1 - Os títulos de condução emitidos por Estados membros da União Europeia ou do espaço económico europeu são reconhecidos em Portugal para a condução das categorias de veículos a que habilitam, com as restrições deles constantes, desde que:
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior:
3 - Os títulos de condução referidos no n.º 1 que mencionem prazo de validade e cujos titulares tenham residência habitual em Portugal, após caducarem, são revalidados nos termos e com os requisitos exigidos na lei portuguesa para os títulos nacionais.
4 - É fixado o prazo de validade administrativa de dois anos, a partir da data em que o seu titular fixe residência em território nacional, aos títulos de condução emitidos por Estados membros da União Europeia ou do espaço económico europeu que não mencionem termo de validade.
5 - Findo o prazo referido no número anterior, o título deve ser revalidado nos termos nos termos e com os requisitos exigidos na lei portuguesa para os títulos nacionais.
6 - As condições impostas no n.º 1 são também aplicáveis aos restantes títulos estrangeiros que, nos termos do artigo 125.º do Código da Estrada, habilitam a conduzir em Portugal..
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 14.ºTroca de títulos estrangeiros
1 - Os condutores portadores de títulos de condução estrangeiros válidos que habilitem a conduzir em Portugal podem requerer a sua troca por carta de condução portuguesa para as categorias de veículos para que se encontrem habilitados, com dispensa de exame de condução:
2 - Só podem ser trocados os títulos de condução definitivos de modelo aprovado pelo respetivo país emissor, devendo o processo ser instruído com:
3 - A declaração referida na alínea c) do número anterior pode ser substituída por declaração eletrónica, desde que o serviço emissor ou a embaixada atestem que a mesma tem idêntico valor, ou através de consulta oficiosa da informação eletrónica disponibilizada pelo serviço emissor, desde que com validação oficial prévia.
4 - O título de condução estrangeiro apreendido em Portugal em consequência de crime ou contraordenação rodoviária só pode ser trocado por carta de condução nacional após cumprimento da pena de proibição ou inibição de conduzir imposta ao condutor.
5 - O título de condução estrangeiro apreendido ou trocado é remetido à respetiva autoridade emissora, com indicação do número e data de emissão da carta de condução portuguesa pela qual foi trocado e dos motivos que determinaram a troca.
6 - Em caso de perda ou furto do título de condução estrangeiro, pode ser emitida carta de condução portuguesa mediante a confirmação oficiosa da informação constante do título de condução, através da rede europeia de cartas de condução (RESPER) ou do respetivo serviço emissor, sem prejuízo do cumprimento dos demais requisitos previstos no presente artigo.
7 - Na carta de condução concedida por troca, bem como em qualquer revalidação ou substituição posterior, são registados o número do título estrangeiro que lhe deu origem e o respetivo Estado emissor.
8 - Não obstante os averbamentos constantes do título estrangeiro, as disposições nacionais relativas a prazos de validade e de aptidão física, mental e psicológica dos condutores são exigidas para a emissão de carta de condução portuguesa por troca, substituição ou revalidação daquele título, sendo as condições de aptidão do condutor, verificadas antes da emissão do título nacional.
9 - O disposto no n.º 2 aplica-se aos processos de restituição de carta de condução portuguesa, prevista no n.º 9 do artigo 128.º do Código da Estrada, com exceção do certificado de autenticidade, desde que a carta de condução se encontre arquivada no IMT, I. P., por troca do título estrangeiro que apresenta.
10 - Caso a troca do título estrangeiro esteja condicionada à realização de uma ou mais provas do exame de condução, o condutor é considerado não habilitado se reprovar duas vezes em qualquer uma das provas.
11 - Só são reconhecidas as categorias que foram obtidas no estado da residência habitual, nos termos definidos no artigo 19.º, à data da respetiva obtenção.
12 - Em caso de dúvida fundamentada sobre qualquer uma das categorias constantes no título de condução estrangeiro, a troca pode ser condicionada a confirmação oficiosa da informação junto embaixada ou do serviço emissor ou a prova prática do exame de condução.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
CAPÍTULO III
Deveres do condutor e validade dos títulos de condução
Artigo 15.ºDeveres e dados de identificação do condutor
1 - Os dados de identificação do condutor constantes do registo nacional de condutores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/2009, de 28 de setembro, podem ser atualizados com referência aos dados de identificação que constem nas bases de dados de identificação civil de cidadãos portugueses ou de cidadãos estrangeiros.
2 - [Revogado.] 3 - Os condutores portadores de títulos de condução emitidos por Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu que fixem residência em Portugal devem, nos 60 dias subsequentes, comunicar esse facto ao serviço desconcentrado do IMT, I. P., da área da nova residência.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 16.ºValidade dos títulos de condução
1 - Os títulos de condução emitidos ao abrigo do presente regulamento têm a validade neles registada.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as cartas de condução das categorias AM, A1, A2, A, B1, B, BE e T são válidas pelos seguintes prazos, contados a partir da data de habilitação na categoria:
3 - [Revogado.] 4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 20.º, as cartas de condução das categorias C1, C1E, C, CE, B e BE cujos titulares exerçam a condução de ambulâncias, de veículos de bombeiros, de transporte de doentes, de transporte escolar, de transporte coletivo de crianças e de automóveis ligeiros de passageiros de aluguer, são válidas pelos seguintes prazos, contados a partir da data de habilitação na categoria ou do averbamento do Grupo 2:
5 - As cartas de condução das categorias D1, D1E, D, DE são válidas pelo prazo de 5 anos, contados a partir da data de habilitação na categoria, até o condutor perfazer 67 anos de idade, não podendo ser revalidadas a partir dessa data.
6 - A validade dos títulos de condução depende ainda da manutenção pelo seu titular das condições mínimas de aptidão física, mental e psicológica.
7 - O disposto nos n.os 2 a 4 não prejudica a imposição de prazos de validade mais curtos, determinados pela necessidade de submissão antecipada do condutor a avaliação da aptidão física, mental e psicológica.
8 - As licenças especiais de condução têm validade correspondente à do título estrangeiro que lhe serviu de origem, até ao limite máximo de três anos.
9 - Nas situações em que o condutor é cidadão extracomunitário e titular de um visto ou autorização de residência válida que lhe permita residir em Portugal, os prazos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 e na alínea a) do n.º 4 são reduzidos para a data de validade constante no documento de residência.
10 - As cartas de condução com validade emitida nos termos do número anterior devem conter o código de restrição 794 e só são válidas enquanto o título de residência se mantiver válido ou se encontrar em processo de renovação.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 17.ºRevalidação dos títulos de condução
1 - A revalidação dos títulos de condução fica condicionada ao preenchimento e comprovação pelos seus titulares dos seguintes requisitos:
2 - Estão dispensados de revalidar os títulos de condução aos 60 anos de idade, os condutores das categorias AM, A1, A2, A, B1, B, BE e T que os tenham obtido com idade igual ou superior 58 anos.
3 - Na revalidação das cartas de condução das categorias C1, C1E, C, CE, D1, D1E, D e DE, e ainda das categorias B e BE cujos titulares exerçam a condução de ambulâncias, de veículos de bombeiros, de transportes de doentes, de transporte escolar, de transporte coletivo de crianças e de automóveis ligeiros de passageiros de aluguer efetuadas a partir dos 25 anos, é obrigatória a comprovação das condições mínimas de aptidão física e mental, através da junção do atestado médico referido na alínea a) do n.º 1.
4 - O disposto no número anterior é também aplicável na revalidação das cartas de condução das categorias AM, A1, A2, A, B1, B, BE e T cujos titulares tenham idade igual ou superior a 60 anos.
5 - Na revalidação das cartas de condução das categorias referidas no n.º 3, a apresentação do certificado de avaliação psicológica previsto na alínea b) do n.º 1 só é exigível a partir da revalidação determinada para os 50 anos de idade.
6 - A revalidação pode ser feita nos seis meses que antecedem o termo da validade do título.
7 - A revalidação das cartas de condução das categorias C1, C1E, C, CE, D1, D1E, D e DE determina a revalidação da categoria B.
8 - A revalidação das cartas de condução das categorias D1, D1E, D e DE determina a revalidação das categorias C1, C1E, C e CE se o condutor for delas titular.
9 - Devem ainda ser revalidados, nos termos do presente artigo, os títulos de condução emitidos por outro Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu, quando o seu titular tenha residência habitual em Portugal.
10 - A revalidação prevista no número anterior fica sujeita ao regime previsto no artigo 128.º do Código da Estrada.
11 - A revalidação das cartas de condução de qualquer uma das categorias AM, A1, A2, A, B1, B e BE, determina a revalidação de qualquer das outras categorias, desde que o atestado médico emitido para efeitos de revalidação a elas faça menção.
12 - Podem ser definidos mecanismos de revalidação automática das cartas de condução por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa e dos transportes.
13 - A portaria mencionada no número anterior pode regular, ainda, os termos necessários associados à revalidação automática das cartas de condução em conjunto com a renovação online do cartão de cidadão, realizada no portal gov.pt. e na aplicação móvel correspondente, utilizando a Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública e mediante autenticação segura com recurso ao cartão de cidadão ou à chave móvel digital.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
TÍTULO II
Requisitos de obtenção dos títulos de condução
CAPÍTULO I
Requisitos gerais
Artigo 18.ºCondições de obtenção do título
1 - A obtenção de título de condução está condicionada ao preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:
2 - A condição constante da alínea b) do número anterior é de observação permanente e a sua perda determina a caducidade do título de condução.
3 - A condição constante da alínea c) do n.º 1 é dispensada na obtenção de cartas de condução das categorias A2 e A quando o candidato prestar, em regime de autopropositura, a prova prática do exame de condução, em veículo da categoria a que pretende habilitar-se ou tenha frequentado ação de formação, cujo conteúdo e duração são fixados por despacho do presidente do conselho diretivo do IMT, I. P., desde que:
4 - A condição prevista na alínea i) do n.º 1 não é aplicável aos pedidos de emissão de segunda via de carta de condução nacional, desde que o seu titular resida no território de um Estado que não seja membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, o título de condução tenha sido obtido em território nacional e o condutor tenha nacionalidade portuguesa.
5 - É cancelado o título de condução obtido com fundamento em falsas declarações ou pressupostos falsos ou afetados por erro.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 19.ºResidência habitual
1 - Para efeitos do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo anterior, considera-se «residência habitual» o Estado onde o candidato ou condutor viva durante pelo menos 185 dias por ano civil, em consequência de vínculos pessoais e profissionais ou, na falta destes últimos, em consequência apenas dos primeiros, desde que sejam indiciadores de uma relação estreita com aquele local, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Se os vínculos profissionais do candidato ou titular da carta de condução se situarem em local diferente daquele em que tem os seus vínculos pessoais e, por esse motivo, residir alternadamente em vários locais situados em dois ou mais Estados, considera-se que a sua residência habitual se situa no local em que tem os vínculos pessoais, desde que aí regresse regularmente.
3 - A condição imposta no número anterior não é aplicável quando a deslocação para outro Estado seja devida ao cumprimento de missão de duração limitada.
4 - A frequência de universidade ou escola noutro Estado não determina a obrigatoriedade de mudança de residência habitual.
5 - No caso de candidato ou titular de carta de condução nacional, a residência habitual é a que consta do documento de identificação.
6 - No caso de condutor ou candidato a condutor titular de cartão de cidadão, a residência habitual é a que consta daquele documento, a qual é atualizada permanentemente através dos dados enviados pelo Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.), via interoperabilidade dos serviços do cartão de cidadão.
7 - O acesso por parte do IMT, I. P., às bases de dados do IRN, I. P., bem como e a utilização da plataforma dos serviços comuns do cartão do cidadão são isentos do pagamento de emolumentos e demais encargos devidos nos termos da legislação aplicável.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 20.ºIdade
1 - Para obtenção de título de condução são necessárias as seguintes idades mínimas, de acordo com a habilitação pretendida:
2 - [Revogado.] 3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a aprendizagem pode iniciar-se nos seis meses que antecedem a idade mínima imposta para a categoria de veículos a que o candidato se habilita desde que cumpra os requisitos impostos em legislação própria.
4 - A obtenção de título de condução por pessoa com idade inferior a 18 anos depende, ainda, de autorização escrita de quem sobre ela exerça o poder paternal.
5 - Só podem conduzir veículos da categoria CE cuja massa máxima autorizada exceda 20 000 kg os condutores que não tenham completado 67 anos de idade.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 21.ºOutros requisitos de obtenção de cartas de condução
1 - Sem prejuízo dos restantes requisitos, a obtenção das categorias de carta de condução mencionadas nas alíneas seguintes depende ainda:
2 - A condução de veículos com massa máxima autorizada superior a 3 500 kg e até 4 250 kg pode ser exercida por titulares de carta de condução da categoria B com mais de 21 anos e pelo menos 3 anos de habilitação naquela categoria desde que esses veículos:
3 - A condução de conjuntos de veículos compostos por um veículo trator da categoria B e um reboque com massa máxima autorizada superior a 750 kg, em que a massa máxima do conjunto assim formado seja superior a 3 500 kg e não exceda 4 250 kg, pode ser exercida por titulares de carta de condução da categoria B que tenham sido aprovados na prova prática específica cujo conteúdo programático consta da secção VI da parte II do anexo VII do presente Regulamento, do qual faz parte integrante.
4 - A condução de veículos movidos a combustíveis alternativos, definidos nos termos do regulamento que fixa os pesos e as dimensões máximos autorizados para os veículos em circulação, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 132/2017, de 11 de outubro, desde que aqueles apresentem uma massa máxima autorizada superior a 3500 kg, mas não superior a 4250 kg, e sejam afetos ao transporte de mercadorias sem reboque, pode ser efetuada por titulares de uma carta de condução da categoria B emitida há, pelo menos, dois anos, desde que a massa que excede os 3500 kg se deva exclusivamente ao excesso de massa que o sistema de propulsão apresenta em relação ao sistema de propulsão de um veículo com as mesmas dimensões, mas equipado com um motor de combustão interna convencional, de ignição comandada ou de ignição por compressão, e desde que a capacidade de carga não seja superior à desse mesmo veículo.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
CAPÍTULO II
Aptidão física, mental e psicológica SECÇÃO I Princípios gerais
Artigo 22.ºClassificação dos condutores
1 - Para efeitos da avaliação da aptidão física, mental e psicológica, prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 18.º, os candidatos a condutor e os condutores são classificados num dos seguintes grupos:
2 - A classificação estabelecida no número anterior é aplicável aos candidatos e aos condutores quando da emissão ou revalidação dos respetivos títulos, consoante a categoria de veículos a que se pretendem habilitar ou estejam habilitados, bem como aos condutores das categorias B e BE que integrem o grupo 2.
3 - Quem, sendo apenas titular de carta de condução das categorias B e ou BE, conduzir ambulâncias, veículos de bombeiros, de transporte de doentes, de transporte escolar, de transporte coletivo de crianças ou de automóveis ligeiros de passageiros de aluguer, sem ter inscrito, na sua carta de condução, o código nacional 997 previsto na secção B do anexo I, é sancionado com a coima prevista no n.º 3 do artigo 123.º do Código da Estrada.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 23.ºCondições mínimas de aptidão física, mental e psicológica
1 - As condições mínimas de aptidão física, mental e psicológica exigidas aos candidatos e condutores constam, respetivamente, dos anexos V e VI do presente Regulamento, do qual fazem parte integrante.
2 - Não são aprovados em avaliação médica e psicológica os candidatos ou condutores que não atinjam as condições mínimas fixadas.
Artigo 24.ºAvaliação médica e psicológica
1 - Os candidatos e condutores do grupo 1 são submetidos a avaliação médica e a avaliação psicológica sempre que recomendada na avaliação médica.
2 - Os candidatos e condutores do grupo 2 são submetidos cumulativamente, a avaliação médica e psicológica.
3 - Os candidatos e condutores do grupo 1 mandados submeter a avaliação psicológica bem como os do grupo 2 em que aquela avaliação é obrigatória só são considerados «aptos» após aprovação nas duas avaliações.
4 - Sempre que para a obtenção do título de condução seja exigida a submissão a avaliação psicológica, o mesmo é exigido para a respetiva revalidação, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 17.º 5 - As faltas injustificadas ou a reprovação às avaliações previstas nos artigos 28.º e 30.º do presente Regulamento implicam a caducidade do título de condução.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 25.ºCompetência para realizar a avaliação da aptidão física, mental e psicológica
1 - A avaliação da aptidão física e mental dos candidatos e condutores dos grupos 1 e 2 é realizada por médicos no exercício da sua profissão ou em Serviços Clínicos para a avaliação da aptidão física, mental e psicológica dos candidatos e condutores.
2 - A avaliação da aptidão psicológica dos candidatos e condutores é realizada por psicólogos no exercício da sua profissão ou em Serviços Clínicos para a avaliação da aptidão física, mental e psicológica dos candidatos e condutores:
3 - São efetuados pelo IMT, I. P., ou por psicólogos no exercício da sua profissão, os exames psicológicos:
4 - É exclusivamente realizada por junta médica, constituída para o efeito na região de saúde da área de residência do recorrente e cuja composição, atribuições e funcionamento são aprovados por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, a avaliação médica necessária à análise do recurso interposto do resultado de «Inapto» obtido em avaliação feita por médico no exercício da sua profissão.
5 - Caso o examinando seja considerado «Apto» com restrição que imponha prazo de avaliação médica ou psicológica mais curto, determinado por junta médica ou pelo IMT, I. P., ou por psicólogo, a nova avaliação médica é realizada por junta médica e a nova avaliação psicológica é realizada pelo IMT, I. P., ou por psicólogo no exercício da sua profissão.
6 - Qualquer outra restrição imposta ao candidato ou condutor, por autoridade de saúde, por junta médica, pelo IMT, I. P., ou por psicólogo, só pode ser retirada após nova avaliação realizada pela entidade que a impôs ou por psicólogo no exercício da sua profissão.
7 - Os condutores que solicitem a emissão de carta de condução, nos termos do artigo 5.º, podem apresentar atestado médico e certificado de avaliação psicológica emitidos por serviço competente da força militar ou de segurança a que pertençam.
8 - Compete aos candidatos e condutores prestar informações válidas sobre os seus antecedentes de saúde e comportamentais relevantes e apresentar relatórios clínicos, eventuais exames complementares e ou pareceres médicos e psicológicos que se mostrem necessários à sua avaliação, realizada por médicos ou psicólogos, respetivamente, no exercício da sua profissão ou em Serviço Clínico para a avaliação da aptidão física, mental e psicológica dos candidatos e condutores.
9 - A abertura, a modificação e o funcionamento dos Serviços Clínicos para a avaliação da aptidão física, mental e psicológica dos candidatos e condutores regem-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto, sendo aplicável o procedimento simplificado por mera comunicação prévia aí previsto.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 26.ºModelos
1 - Por despacho do presidente do conselho diretivo do IMT, I. P., e do diretor-geral da Saúde são aprovados:
2 - [Revogado.] 3 - O despacho referido no n.º 1 é divulgado nos sítios da internet do IMT, I. P., e da Direção-Geral da Saúde.
4 - Cabe à SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., definir e publicitar as normas, os requisitos e as especificações dos sistemas informáticos de emissão de atestados médicos e de certificados de aptidão psicológica por via eletrónica, bem como promover a sua implementação pelos vários operadores.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 27.ºExames médicos
1 - O exame médico destina-se a avaliar as condições físicas e mentais de candidatos ou condutores de acordo com o estabelecido no anexo V.
2 - Os condutores com idade igual ou superior a 70 anos que pretendam revalidar o seu título de condução devem apresentar ao médico que os avaliar relatório do seu médico assistente, no qual conste informação detalhada sobre os seus antecedentes clínicos, designadamente de doenças cardiovasculares e neurológicas, diabetes e de perturbações do foro psiquiátrico, sempre que a avaliação médica não for efetuada pelo seu médico assistente.
3 - Os médicos podem solicitar aos examinandos exames complementares de diagnóstico e pareceres de qualquer especialidade médica ou exame psicológico que considerem necessários para a instrução e fundamentação da sua decisão.
4 - Durante o exame, o médico que o efetuar deve preencher o relatório referido no n.º 1 do artigo anterior.
5 - Finda a avaliação, é emitido o atestado médico referido no n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 28.ºOutros exames
1 - Qualquer médico que, no decurso da sua atividade clínica, detete condutor que sofra de doença ou deficiência, crónica ou progressiva, ou apresente perturbações do foro psicológico suscetíveis de afetar a segurança na condução deve notificar o facto à autoridade de saúde da área da residência do condutor, sob a forma de relatório clínico fundamentado e confidencial.
2 - A autoridade de saúde notifica o condutor para, na data e na hora designadas, se apresentar na unidade de saúde pública da área da residência do condutor a fim de ser submetido a exame médico.
3 - Caso o condutor não compareça e não justifique a sua falta, a unidade de saúde pública informa o IMT, I. P., da ocorrência no prazo de 10 dias.
4 - O procedimento constante dos números anteriores é ainda aplicável à avaliação médica determinada ao abrigo dos n.os 1 e 5 do artigo 129.º do Código da Estrada.
SECÇÃO III Avaliação psicológica
Artigo 29.ºExames psicológicos
1 - O exame psicológico destina-se a avaliar as áreas percetivo-cognitiva, psicomotora e psicossocial relevantes para o exercício da condução ou suscetíveis de influenciar o seu desempenho, de acordo com o anexo VI.
2 - Durante a avaliação psicológica, o psicólogo que a efetuar deve preencher o relatório referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 26.º 3 - Finda a avaliação psicológica, é emitido um certificado de avaliação psicológica, referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 26.º 4 - Quando o candidato ou condutor for considerado «inapto» na avaliação psicológica, o psicólogo que a tiver efetuado deve enviar ao serviço competente do IMT, I. P., sob forma confidencial, cópias do relatório e do certificado de avaliação psicológica referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 26.º Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 30.ºOutros exames psicológicos
1 - O psicólogo que, no decurso da sua atividade, detetar condutor que sofra perturbações do foro psicológico ou mental suscetíveis de afetar a segurança na condução, deve notificar o facto ao serviço competente do IMT, I. P., sob a forma de relatório fundamentado e confidencial.
2 - São também submetidos a exame psicológico os candidatos a condutores de qualquer categoria de veículos que tenham sido titulares de carta ou licença de condução cassada nos termos do n.º 7 do artigo 101.º do Código Penal ou do artigo 148.º do Código da Estrada.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 31.ºEmissão do atestado médico e do certificado de avaliação psicológica
1 - O atestado médico e o certificado de avaliação psicológica são emitidos respetivamente pelo médico e pelo psicólogo e contêm a menção de «Apto» ou «Inapto», consoante o caso, e a indicação, nos casos de «Apto» e se existirem, das restrições impostas ao condutor e ou adaptações do veículo.
2 - O candidato ou o condutor da categoria B que tenha requerido o grupo 2 e cujas limitações físicas, mentais ou psicológicas não lhe permitam pertencer àquele grupo pode ser aprovado para o grupo 1 se reunir as condições mínimas exigidas para este grupo, devendo, neste caso, o atestado médico e ou o certificado de avaliação psicológica mencionar «Inapto para o grupo 2».
3 - O atestado médico bem como o certificado de avaliação psicológica com menção de «Apto» têm a validade de seis meses contados da data da sua emissão.
4 - A inscrição na escola de condução ou a marcação do exame de condução para os candidatos em regime de autopropositura só podem ser efetuadas durante o período de validade daqueles documentos.
5 - O examinando considerado «inapto» em avaliação médica ou psicológica só pode ser submetido a qualquer daquelas avaliações passados seis meses, ficando impedido de conduzir até ser considerado «apto», ainda que a sua carta de condução se encontre válida.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 32.ºRecursos
1 - O candidato ou condutor considerado «Inapto» pode apresentar recurso da decisão no prazo de 30 dias após a emissão do atestado médico ou do certificado de avaliação psicológica.
2 - O recurso do resultado da avaliação médica e ou psicológica deve ser dirigido para:
3 - A junta médica ou o IMT, I. P., notificam o recorrente para comparecer na data e local designados.
4 - Caso o recorrente não compareça à avaliação médica e não justifique a falta com motivo atendível, a junta médica informa o IMT, I. P., do facto no prazo de 10 dias úteis.
5 - A junta médica pode solicitar exames complementares de diagnóstico e pareceres de qualquer especialidade médica ou exame psicológico que considere necessários para fundamentar a sua decisão e marcar prazo para o examinando obter e apresentar os elementos solicitados.
6 - Findo o prazo referido no número anterior sem que sejam apresentados os relatórios e pareceres solicitados, o processo é arquivado, devendo a junta médica informar o IMT, I. P., do arquivamento, no prazo de 10 dias úteis.
7 - Ao examinando considerado «Apto» em junta médica ou pelo IMT, I. P., é emitido novo atestado médico ou certificado de avaliação psicológica, donde constem aquele resultado e as eventuais restrições/adaptações do veículo que lhe sejam impostas.
8 - O examinando considerado «Inapto» em junta médica ou pelo IMT, I. P., pode, passados seis meses, ou no prazo que lhe for fixado, requerer nova avaliação junto daquelas entidades.
9 - O condutor considerado «Inapto» em junta médica ou pelo IMT, I. P., fica impedido de conduzir até ser considerado «Apto», ainda que a sua carta de condução esteja válida.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
CAPÍTULO III
Exame de condução SECÇÃO I Admissão e composição do exame de condução
Artigo 33.ºAdmissão a exame de condução
1 - Só podem ser admitidos a exame de condução os candidatos que preencham os requisitos previstos nas alíneas a), b) e e) a j) do n.º 1 do artigo 18.º 2 - A admissão a exame de condução depende ainda de propositura por escola de condução, exceto para os veículos das categorias:
3 - Estão ainda dispensados da propositura a exame por escola de condução:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 34.ºAdmissão a exame especial
São admitidos a exame especial os candidatos que preencham os requisitos fixados nas alíneas a), b) e e) a j) do n.º 1 do artigo 18.º e tenham frequentado com aproveitamento o curso específico de formação, quando aplicável, ministrado por entidade autorizada, nos termos a fixar por deliberação do conselho diretivo do IMT, I. P.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 35.ºComposição do exame para obtenção de carta de condução
1 - O exame de condução é único e destina-se a atestar que os candidatos possuem os conhecimentos, as aptidões e os comportamentos exigidos para a condução de um veículo a motor.
2 - O exame de condução é composto por uma prova teórica, destinada a avaliar os conhecimentos do candidato, e por uma prova prática, destinada a avaliar as suas aptidões e comportamentos, cujos conteúdos programáticos constam, respetivamente, das partes I e II do anexo VII, sem prejuízo do disposto nos n.os 9 e 10.
3 - As provas que compõem o exame de condução são sequenciais, começando pela prova teórica, e são prestadas em dias diferentes.
4 - As características a que devem obedecer os veículos de exame constam da parte III do anexo VII.
5 - Os candidatos à obtenção de carta de condução para determinada categoria de veículos titulares de carta de condução de outra categoria ficam dispensados, na prova teórica, dos conteúdos relativos às disposições comuns.
6 - Excetuam-se do disposto no número anterior os candidatos que sejam apenas titulares de carta de condução das categorias AM ou T.
7 - Ficam dispensados da prova teórica:
8 - [Revogado.] 9 - O exame para obtenção de carta de condução da categoria T do tipo I consiste numa prova prática realizada num veículo dessa categoria, acompanhado de um questionário oral sobre regras e sinais de trânsito e conhecimentos sobre prevenção de acidentes.
10 - O exame para obtenção da carta de condução da categoria T dos tipos II e III consiste numa prova teórica e numa prova prática.
11 - Os requisitos a satisfazer pelos candidatos à obtenção de carta de condução da categoria T, os conteúdos programáticos, meios de avaliação, duração das provas de exame respetivas, as características dos veículos de exame e as condições de certificação das respetivas entidades formadoras são fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, da educação, do trabalho, da saúde, dos transportes e da agricultura.
12 - As provas são classificadas como «Aprovado» ou «Reprovado», e apenas é considerado «apto» o candidato aprovado em ambas, salvo dispensa legal de alguma das provas componentes do exame de condução.
13 - Nas provas de exame podem ser utilizados sistemas tecnológicos para prevenção de fraude e de apoio à avaliação.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 36.ºComposição do exame para obtenção de licença de condução
[Revogado.] Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 37.ºComposição do exame especial
1 - O exame especial é composto por:
2 - Estão também sujeitos ao exame especial previsto na alínea b) do número anterior os titulares de carta ou licença de condução cassadas ou anuladas por decisão de Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.
3 - Nas situações de caducidade previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo 130.º do Código da Estrada, por falta ou reprovação de qualquer das provas do exame de condução determinadas ao abrigo do artigo 129.º do Código da Estrada, o exame especial é composto pela realização da prova ou provas que o condutor faltou ou reprovou.
4 - Os conteúdos programáticos da prova teórica de exame constam do anexo VIII do presente Regulamento, do qual faz parte integrante.
5 - A prova prática do exame especial pode ser prestada em veículo apresentado pelo examinando que obedeça às características dos veículos de exame, fixadas na parte III do anexo VII, e incide sobre os conteúdos programáticos constantes da parte II do mesmo anexo, sendo-lhe ainda aplicáveis todas as restantes disposições previstas para esta prova.
6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, deve ser solicitado ao candidato, durante a prova, que execute as manobras cuja realização indevida tenha resultado na prática de infrações que determinaram a submissão a exame especial.
7 - O candidato que reprove em qualquer das provas do exame especial de condução pode repetir a prova por uma única vez, no mesmo centro de exames, desde que a requeira no prazo de 90 dias a contar da data da reprovação.
8 - O candidato que reprove duas vezes no exame especial, ou em qualquer das suas provas, só pode efetuar novo exame de condução após formação e mediante propositura por escola de condução.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 38.ºCentros de exame
1 - O exame para obtenção de carta de condução pode ser efetuado, mediante escolha do candidato:
2 - O exame para obtenção de carta de condução da categoria T pode ser efetuado nos centros de exame referidos no número anterior ou nos centros de formação autorizados nos termos da portaria referida no n.º 11 do artigo 35.º 3 - O exame especial de condução é realizado pelo IMT, I. P., que pode, para o efeito, recorrer a centros privados de exames, sendo-lhe aplicável todas as restantes disposições, previstas no presente Regulamento para o exame de condução.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 39.ºMarcação das provas de exame
1 - Para a marcação da prova teórica, a escola de condução está obrigada a registar o candidato no sistema informático do IMT, I. P., nos dois dias seguintes à sua inscrição na formação.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a escola de condução utiliza o sistema informático disponibilizado pelo IMT, I. P., devendo entregar por via informática cópia digitalizada do original do atestado médico ou do certificado de avaliação psicológica, quando exigível.
3 - A aquisição dos equipamentos necessários à captura da fotografia e da assinatura do candidato compete às escolas de condução, com observância das especificações técnicas definidas pelo IMT, I. P.
4 - A marcação da prova prática só pode ocorrer após a validação pelo IMT, I. P., de todos os dados relativos aos candidatos, submetidos pelas escolas de condução e pelos centros de exame privados.
5 - Se o candidato proposto por escola de condução pretender prestar o seu exame em centro público, a escola deve solicitar a marcação de cada prova através do sistema informático do IMT, I. P.
6 - Se o candidato proposto por escola de condução optar por prestar o seu exame em centro privado, este deve marcar cada uma das provas de exame e informar o IMT, I. P., através do sistema informático referido no número anterior, até cinco dias úteis antes da data marcada.
7 - Na marcação da prova devem ser fixados o dia, a hora e o local do exame, não podendo o candidato requerer que aqueles dados sejam alterados, após a marcação.
8 - A marcação de exame em centro público em regime de autopropositura deve ser solicitada no balcão do IMT, I. P., devendo o candidato, no ato, exibir os documentos de identificação e de contribuinte fiscal, bem como apresentar o atestado médico e o certificado de avaliação psicológica, quando exigível.
9 - A marcação de exame, em centro privado, em regime de autopropositura, deve ser solicitada no centro de exames escolhido pelo candidato, nos termos do número anterior, devendo o centro de exames, através do sistema informático disponibilizados pelo IMT, I. P., proceder às ações necessárias à marcação do exame.
10 - O IMT, I. P., valida todos os dados informáticos submetidos pelas escolas de condução e pelos centros privados de exame e comunica, via eletrónica, as provas marcadas e aceites, não podendo ser realizada qualquer prova de exame que não tenha sido previamente aceite.
11 - As entidades autorizadas a realizar exames para obtenção de licenças de condução de tratores agrícolas estão dispensadas da obrigação referida nos n.os 1 a 3.
12 - As provas teórica e prática do exame de condução são realizadas no mesmo centro de exames, salvo nos casos em que o candidato comprove alteração de residência ou deslocação temporária de morada devido ao cumprimento de obrigações laborais ou frequência de estabelecimento de ensino.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 40.ºConvocatórias
1 - O examinando é convocado para prestar cada uma das provas do exame de condução, pela escola de condução, quando for por ela proposto, ou pelo centro de exames, quando se encontrar em regime de autopropositura.
2 - O examinando deve comparecer no local e na hora que lhe forem designados.
Artigo 41.ºFaltas, interrupção e anulação das provas de exame
1 - As faltas às provas componentes do exame de condução são justificadas quando se verifique justo impedimento, podendo o candidato, no prazo máximo de três dias úteis a contar do dia da falta, requerer marcação de nova data sem pagamento de nova taxa ou, caso pretenda desistir da realização da prova, requerer a devolução da taxa paga.
2 - Considera-se justo impedimento, para efeitos do disposto no número anterior, o evento não imputável ao candidato que obste à realização da prova, devidamente comprovado através de atestado médico ou de outro documento adequado.
3 - Quando qualquer prova do exame for interrompida por caso fortuito ou de força maior, é marcada data para a sua repetição, sem pagamento de nova taxa.
4 - Sem prejuízo do procedimento criminal a que houver lugar, são considerados nulas, com perda das taxas pagas, quaisquer provas de exame prestadas por candidato que:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 42.ºForma da prova teórica
1 - A prova teórica consiste num teste de aplicação interativa multimédia.
2 - Para aplicação do sistema referido no número anterior, as salas de exame estão equipadas com um monitor por candidato, que transmite simultaneamente imagens, figuras e respetivas questões.