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DL n.º 140/2012, de 10 de Julho

::: DL n.º 140/2012, de 10 de Julho Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação DL n.º 140/2012, de 10 de Julho GABINETE DE PREVENÇÃO E DE INVESTIGAÇÃO DE ACIDENTES MARÍTIMOS - GPIAM (versão actualizada) Contém as seguintes alterações: Ver versões do diploma: --> - DL n.º 236/2015, de 14/10 - 2ª "versão " - revogado (DL n.º 236/2015, de 14/10) - 1ª versão (DL n.º 140/2012, de 10/07) Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Artigo 1.º Natureza - [revogado - Decreto-Lei n.º 236/2015, de 14 de Outubro ] Artigo 2.º Missão e atribuições - [revogado - Decreto-Lei n.º 236/2015, de 14 de Outubro ] Artigo 3.º Órgãos - [revogado - Decreto-Lei n.º 236/2015, de 14 de Outubro ] Artigo 4.º Diretor - [revogado - Decreto-Lei n.º 236/2015, de 14 de Outubro ] Artigo 5.º Investigadores - [revogado - Decreto-Lei n.º 236/2015, de 14 de Outubro ] Artigo 6.º Apoio administrativo e logístico - [revogado - Decreto-Lei n.º 236/2015, de 14 de Outubro ] Artigo 7.º Receitas - [revogado - Decreto-Lei n.º 236/2015, de 14 de Outubro ] Artigo 8.º Despesas - [revogado - Decreto-Lei n.º 236/2015, de 14 de Outubro ] Artigo 9.º Colaboração de outras entidades - [revogado - Decreto-Lei n.º 236/2015, de 14 de Outubro ] Artigo 10.º Perfil do investigador - [revogado - Decreto-Lei n.º 236/2015, de 14 de Outubro ] Artigo 11.º Designação de investigadores - [revogado - Decreto-Lei n.º 236/2015, de 14 de Outubro ] Artigo 12.º Competências do investigador responsável - [revogado - Decreto-Lei n.º 236/2015, de 14 de Outubro ] Artigo 13.º Entrada em vigor - [revogado - Decreto-Lei n.º 236/2015, de 14 de Outubro ] ANEXO Elementos do cartão de identificação - [revogado - Decreto-Lei n.º 236/2015, de 14 de Outubro ] Nº de artigos : 14 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Cria o Gabinete de Prevenção e de Investigação de Acidentes Marítimos e aprova a respetiva estrutura orgânica - [Este diploma foi revogado pelo(

  1. a)Decreto-Lei n.º 236/2015, de 14 de Outubro! ] _____________________ Decreto-Lei n.º 140/2012, de 10 de julho A Lei nº 18/2012, de 7 de maio , transpôs a Diretiva n.º 2009/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, que estabelece os princípios fundamentais que devem reger a investigação técnica de acidentes no sector do transporte marítimo e prevê a existência de um órgão de investigação técnica independente, na sua organização, estrutura jurídica e processo de decisão. O Gabinete de Prevenção e de Investigação de Acidentes Marítimos (GPIAM) tem por missão investigar os acidentes e incidentes marítimos, com o objetivo de identificar as causas, elaborar e divulgar os correspondentes relatórios, promover estudos, formular recomendações em matéria de segurança marítima que visem reduzir a sinistralidade marítima e assegurar a participação em comissões, organismos ou atividades, nacionais ou estrangeiras. A investigação efetuada pelo GPIAM não se destina a apurar quaisquer responsabilidades, civil ou criminal, nem a imputar a culpa aos seus agentes. A investigação levada a cabo pelo GPIAM visa identificar as causas dos acidentes e criar mecanismos futuros de prevenção e de redução da sinistralidade marítima. Torna-se, assim, necessário proceder à criação do GPIAM, sob a dependência do membro do Governo responsável pelo mar, bem como aprovar a sua estrutura orgânica. Assim: Nos termos da alínea
  2. a)do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Natureza - [revogado - Decreto-Lei n.º 236/2015, de 14 de Outubro ] O Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes Marítimos, abreviadamente designado por GPIAM, é um serviço central da administração direta do Estado, dotado de autonomia administrativa. Artigo 2.º Missão e atribuições - [revogado - Decreto-Lei n.º 236/2015, de 14 de Outubro ] 1 - O GPIAM tem por missão investigar os acidentes e incidentes marítimos, com a maior eficácia e rapidez possível, visando identificar as respetivas causas, elaborar e divulgar os correspondentes relatórios, promover estudos, formular recomendações em matéria de segurança marítima que visem reduzir a sinistralidade marítima, e assegurar a participação em comissões, organismos ou atividades, nacionais ou estrangeiras. 2 - São atribuições do GPIAM:
  3. a)Desenvolver as atividades de investigação técnica relativas a acidentes e incidentes marítimos, com vista a apurar as respetivas causas;
  4. b)No caso de acidentes graves, proceder a uma avaliação prévia para determinar se uma investigação técnica deve ser efetuada;
  5. c)Nos casos em que atue como Estado membro investigador principal, determinar, em colaboração com os órgãos congéneres de investigação dos outros Estados legitimamente interessados, o âmbito da investigação e os aspetos práticos da sua realização, com vista à consecução dos objetivos previstos no presente decreto-lei;
  6. d)Respeitar a metodologia comum europeia de investigação técnica de acidentes e incidentes marítimos, aprovada pelo Regulamento (UE) n.º 1286/2011, da Comissão, de 9 de dezembro de 2011;
  7. e)Assegurar que a investigação técnica é iniciada logo após a verificação do acidente ou incidente marítimo, ou, não sendo possível, no prazo de dois meses após a ocorrência do mesmo;
  8. f)Assegurar a elaboração, atempada e rigorosa, dos relatórios das investigações, em conformidade com o artigo 11.º da Lei n.º 18/2012, de 7 de maio, e promover a sua divulgação, incluindo as suas conclusões e eventuais recomendações, ao público e, em especial, ao sector marítimo, no prazo de 12 meses após a data do acidente;
  9. g)Divulgar todas as causas do acidente ou incidente marítimo, na medida em que os resultados podem permitir a identificação de faltas ou a atribuição de responsabilidade;
  10. h)Cooperar nas investigações técnicas conduzidas pelos órgãos de investigação de outros Estados membros da União Europeia ou delegar, por mútuo acordo, nesses órgãos de investigação a condução das investigações técnicas, nos termos previstos nos artigos 10.º, 15.º e 16.º da Lei n.º 18/2012, de 7 de maio;
  11. i)Proceder à recolha e análise de dados relativos à segurança marítima;
  12. j)Participar nas atividades desenvolvidas a nível de organizações internacionais ou europeias no domínio da investigação e prevenção de acidentes marítimos;
  13. k)Organizar e divulgar a informação relativa à investigação e prevenção de acidentes e incidentes marítimos;
  14. l)Preparar, organizar e divulgar estatísticas dos acidentes e incidentes marítimos;
  15. m)Informar rapidamente a Comissão Europeia da necessidade de emissão de um alerta precoce, sempre que, em qualquer fase da investigação técnica, considere necessária uma intervenção urgente ao nível da União Europeia, para prevenir o risco de novos acidentes;
  16. n)Registar e notificar a Comissão Europeia, através da plataforma europeia de informações sobre acidentes marítimos (EMCIP), dos motivos da decisão de não realização de uma investigação técnica;
  17. o)Notificar a Comissão Europeia dos acidentes e incidentes marítimos, através da EMCIP, que envolvam um navio que arvora a bandeira nacional, independentemente do local onde ocorre o acidente ou incidente, dos acidentes e incidentes marítimos que ocorram no mar territorial do Estado Português ou nas suas águas interiores, qualquer que seja a bandeira do navio ou navios envolvidos nos mesmos, e ainda dos acidentes e incidentes marítimos que impliquem outros interesses legítimos do Estado Português, usando para esse efeito o modelo constante do anexo i à Lei n.º 18/2012, de 7 de maio;
  18. p)Fornecer à Comissão Europeia os dados resultantes das investigações técnicas segundo o modelo da EMCIP;
  19. q)Fornecer à Organização Marítima Internacional (OMI) as informações pertinentes sobre os resultados das investigações técnicas efetuadas;
  20. r)Acordar com os restantes Estados membros, no âmbito do quadro permanente de cooperação, as melhores formas de colaboração a fim de:
  21. i)Permitir que os órgãos de investigação partilhem instalações, meios e equipamento, para a perícia dos destroços e do equipamento do navio e de outros objetos de interesse para a investigação técnica, incluindo a extração e análise dos dados dos aparelhos de registo dos dados de viagem (VDR) e de outros dispositivos eletrónicos;
  22. ii)Prestar a assistência mútua técnica ou pericial necessária à execução de tarefas específicas; iii) Obter e partilhar informações relevantes para a análise dos dados relativos aos acidentes e à formulação de recomendações de segurança adequadas ao nível da União Europeia;
  23. iv)Definir princípios comuns para o seguimento a dar às recomendações de segurança e para a adaptação dos métodos de investigação ao progresso técnico e científico;
  24. v)Gerir adequadamente os alertas precoces referidos no artigo 13.º da Lei n.º 18/2012, de 7 de maio;
  25. vi)Estabelecer regras de confidencialidade para o intercâmbio dos depoimentos de testemunhas e do tratamento de dados e de outros elementos referidos no artigo 18.º da Lei n.º 18/2012, de 7 de maio, inclusive nas relações com países terceiros; vii) Organizar, se adequado, ações de formação relevantes para os investigadores; viii) Promover a cooperação com os órgãos de investigação de países terceiros e com as organizações internacionais de investigação de acidentes marítimos nos domínios abrangidos pela Lei n.º 18/2012, de 7 de maio;
  26. ix)Prestar todas as informações pertinentes aos órgãos de investigação técnica. 3 - O GPIAM é independente, na sua organização, estrutura jurídica e processo de tomada de decisão, da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), da Direção-Geral da Autoridade Marítima (DGAM), das demais entidades com poder de autoridade marítima no quadro do Sistema de Autoridade Marítima (SAM), criado pelo Decreto-Lei n.º 43/2002, de 2 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 263/2009, de 28 de setembro, e de qualquer outra entidade cujos interesses possam colidir com as funções que lhe são confiadas. Artigo 3.º Órgãos - [revogado - Decreto-Lei n.º 236/2015, de 14 de Outubro ] O GPIAM é dirigido por um diretor, cargo de direção intermédia de 1.º grau, sendo-lhe aplicável o disposto nos artigos 18.º a 19.º-A, 25.º e 26.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, e 64/2011, de 22 de dezembro. Artigo 4.º Diretor - [revogado - Decreto-Lei n.º 236/2015, de 14 de Outubro ] 1 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas, compete ao diretor:
  27. a)Assegurar a prossecução das atribuições e o bom funcionamento do GPIAM;
  28. b)Representar o GPIAM;
  29. c)Designar os investigadores responsáveis e as comissões de investigação;
  30. d)Assegurar que os relatórios de investigação são elaborados de acordo com os princípios estabelecidos no artigo 11.º da Lei n.º 18/2012, de 7 de maio. 2 - São atribuídas ao diretor do GPIAM as competências previstas no artigo 7.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, e 64/2011, de 22 de dezembro. Artigo 5.º Investigadores - [revogado - Decreto-Lei n.º 236/2015, de 14 de Outubro ] 1 - Aos investigadores do GPIAM compete colaborar nas investigações técnicas para que sejam designados e executar todas as tarefas técnicas que lhes sejam afetas, na prossecução das atribuições do Gabinete. 2 - Os investigadores do GPIAM são providos por despacho do diretor, em regime de comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável por iguais períodos, de entre profissionais de reconhecido mérito e comprovada experiência nas matérias atinentes à investigação técnica de acidentes marítimos, sendo remunerados pelo nível 47 da tabela remuneratória única. 3 - O exercício de funções no GPIAM é contado, para todos os efeitos legais, como prestado nos lugares de origem. 4 - A dotação de investigadores é aprovada por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e do mar. Artigo 6.º Apoio administrativo e logístico - [revogado - Decreto-Lei n.º 236/2015, de 14 de Outubro ] O apoio logístico e administrativo indispensável ao funcionamento do GPIAM é prestado pela Secretaria-Geral do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território. Artigo 7.º Receitas - [revogado - Decreto-Lei n.º 236/2015, de 14 de Outubro ] 1 - O GPIAM dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado. 2 - O GPIAM dispõe ainda de receitas próprias proveniente das taxas e outras receitas devidas pelos serviços prestados, nos termos a regulamentar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do mar, e deve ser ressarcido pelas despesas realizadas por conta de outrem, no âmbito das atribuições que lhe estão cometidas. 3 - As receitas próprias não aplicadas em cada ano transitam para o ano seguinte e constituem uma dotação destinada a financiar as despesas com a realização das investigações técnicas de eventuais acidentes ou incidentes marítimos que venham a ocorrer no exercício do ano económico seguinte. 4 - Por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, as verbas constantes da dotação prevista no número anterior podem ser afetadas, total ou parcialmente, a despesas de outra natureza. Artigo 8.º Despesas - [revogado - Decreto-Lei n.º 236/2015, de 14 de Outubro ] Constituem despesas do GPIAM as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas. Artigo 9.º Colaboração de outras entidades - [revogado - Decreto-Lei n.º 236/2015, de 14 de Outubro ] 1 - O GPIAM pode requerer a colaboração de especialistas em áreas específicas pertencentes a outros órgãos da Administração Pública, das Forças Armadas, das forças de segurança e de empresas públicas ou privadas, para exercerem funções de investigador, integrando ou assessorando a comissão de investigação designada, nos termos da legislação em vigor. 2 - O GPIAM pode ainda celebrar protocolos de colaboração com outras entidades, públicas ou privadas, no âmbito da realização das investigações técnicas. 3 - No caso de especialistas pertencentes ao sector público, são disponibilizados pelos organismos a que pertencem, os quais suportam os encargos com a respetiva remuneração, cabendo ao GPIAM os encargos com as deslocações, ajudas de custo e outras decorrentes da investigação. Artigo 10.º Perfil do investigador - [revogado - Decreto-Lei n.º 236/2015, de 14 de Outubro ] 1 - O perfil dos investigadores que compõem o corpo técnico do GPIAM é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área do mar. 2 - Cada investigador deve ser portador de um documento individual emitido pelo GPIAM, constituído por um cartão de identificação, o qual inclui a informação constante do anexo ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante. Artigo 11.º Designação de investigadores - [revogado - Decreto-Lei n.º 236/2015, de 14 de Outubro ] 1 - Para a investigação de acidentes e incidentes abrangidos pelo presente decreto-lei, o diretor do GPIAM designa um investigador responsável pela investigação técnica. 2 - O diretor do GPIAM pode, se tal se tornar necessário, e sob proposta do investigador responsável, designar outros investigadores, constituindo uma comissão de investigação, orientada pelo investigador responsável. 3 - No exercício das suas funções, o investigador responsável pode estabelecer os contactos que se tornem necessários com qualquer autoridade e seus agentes, assim como trocar informações e receber a colaboração de organismos e entidades públicas ou privadas, seja qual for a sua nacionalidade. 4 - Em caso de impedimento do investigador responsável designado, ou em casos excecionais em que a eficácia do inquérito o justifique, pode o diretor do GPIAM designar outro investigador responsável, em sua substituição. Artigo 12.º Competências do investigador responsável - [revogado - Decreto-Lei n.º 236/2015, de 14 de Outubro ] Sem prejuízo das competências previstas no artigo 8.º da Lei n.º 18/2012, de 7 de maio, compete ainda ao investigador responsável:
  31. a)Determinar as ações necessárias à investigação técnica;
  32. b)Comunicar à DGRM e à DGAM a ocorrência do acidente ou incidente marítimo;
  33. c)Assegurar que a investigação técnica é conduzida de acordo com a metodologia comum europeia aplicável neste âmbito. Artigo 13.º Entrada em vigor - [revogado - Decreto-Lei n.º 236/2015, de 14 de Outubro ] O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de janeiro de 2012. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Luís Miguel Gubert Morais Leitão - Paulo Frederico Agostinho Braga Lino - Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva - Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz - Álvaro Santos Pereira - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça. Promulgado em 26 de junho de 2012. Publique-se. O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva. Referendado em 28 de junho de 2012. Pelo Primeiro-Ministro, Vítor Louçã Rabaça Gaspar, Ministro de Estado e das Finanças. ANEXO Elementos do cartão de identificação - [revogado - Decreto-Lei n.º 236/2015, de 14 de Outubro ] (a que se refere o n.º 2 do artigo 10.º) O cartão de identificação dos investigadores deve conter as seguintes informações:
  34. a)Nome da entidade emissora;
  35. b)Nome completo do detentor do cartão de identificação;
  36. c)Fotografia atual do detentor do cartão de identificação;
  37. d)Assinatura do detentor do cartão de identificação;
  38. e)Declaração autorizando o detentor a efetuar as investigações técnicas ao abrigo do presente decreto-lei e direito de acesso sem restrições aos locais do acidente, ou incidente, marítimo, ou outros locais com interesse para a investigação;
  39. f)Tradução no verso, em língua inglesa, dos elementos referidos nas alíneas anteriores. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.