DL n.º 273/2003, de 29 de Outubro
Índice (31)
- Artigo 1.º Objecto
- Artigo 2.º Âmbito
- Artigo 3.º Definições
- Artigo 4.º Princípios gerais do projecto da obra
- Artigo 5.º Planificação da segurança e saúde no trabalho
- Artigo 6.º Plano de segurança e saúde em projecto
- Artigo 7.º Riscos especiais
- Artigo 8.º Obras públicas e obras abrangidas pelo regime jurídico da urbanização
- Artigo 9.º Coordenadores de segurança
- Artigo 10.º Responsabilidade dos outros intervenientes
- Artigo 11.º Desenvolvimento do plano de segurança e saúde para a execução da obra
- Artigo 12.º Aprovação do plano de segurança e saúde para a execução da obra
- Artigo 13.º Aplicação do plano de segurança e saúde para a execução da obra
- Artigo 14.º Fichas de procedimentos de segurança
- Artigo 15.º Comunicação prévia da abertura do estaleiro
- Artigo 16.º Compilação técnica da obra
- Artigo 17.º Obrigações do dono da obra
- Artigo 18.º Obrigações do autor do projecto
- Artigo 19.º Obrigações dos coordenadores de segurança
- Artigo 20.º Obrigações da entidade executante
- Artigo 21.º Registo de subempreiteiros e trabalhadores independentes
- Artigo 22.º Obrigações dos empregadores
- Artigo 23.º Obrigações dos trabalhadores independentes
- Artigo 24.º Acidentes graves e mortais
- Artigo 25.º Contra-ordenações muito graves
- Artigo 26.º Contra-ordenações graves
- Artigo 27.º Contra-ordenações leves
- Artigo 28.º Critérios especiais de determinação do valor das coimas
- Artigo 29.º Regulamentação em vigor
- Artigo 30.º Revogação
- Artigo 31.º Entrada em vigor
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Artigo 1.ºObjecto
Artigo 2.ºÂmbito
Artigo 3.ºDefinições
Artigo 4.ºPrincípios gerais do projecto da obra
Artigo 5.ºPlanificação da segurança e saúde no trabalho
Artigo 6.ºPlano de segurança e saúde em projecto
Artigo 7.ºRiscos especiais
Artigo 8.ºObras públicas e obras abrangidas pelo regime jurídico da urbanização e edificação
Artigo 9.ºCoordenadores de segurança
Artigo 10.ºResponsabilidade dos outros intervenientes
Artigo 11.ºDesenvolvimento do plano de segurança e saúde para a execução da obra
Artigo 12.ºAprovação do plano de segurança e saúde para a execução da obra
Artigo 13.ºAplicação do plano de segurança e saúde para a execução da obra
Artigo 14.ºFichas de procedimentos de segurança
Artigo 15.ºComunicação prévia da abertura do estaleiro
Artigo 16.ºCompilação técnica da obra
Artigo 17.ºObrigações do dono da obra
Artigo 18.ºObrigações do autor do projecto
Artigo 19.ºObrigações dos coordenadores de segurança
Artigo 20.ºObrigações da entidade executante
Artigo 21.ºRegisto de subempreiteiros e trabalhadores independentes
Artigo 22.ºObrigações dos empregadores
Artigo 23.ºObrigações dos trabalhadores independentes
Artigo 24.ºAcidentes graves e mortais
Artigo 25.ºContra-ordenações muito graves
Artigo 26.ºContra-ordenações graves
Artigo 27.ºContra-ordenações leves
Artigo 28.ºCritérios especiais de determinação do valor das coimas
Artigo 28.ºA
Regiões Autónomas
Artigo 29.ºRegulamentação em vigor
Artigo 30.ºRevogação
Artigo 31.ºEntrada em vigor
ANEXO I ANEXO II ANEXO III Nº de artigos : 35 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Procede à revisão da regulamentação das condições de segurança e de saúde no trabalho em estaleiros temporários ou móveis, constante do Decreto-Lei n.º 155/95, de 1 de Julho, mantendo as prescrições mínimas de segurança e saúde no trabalho estabelecidas pela Directiva n.º 92/57/CEE, do Conselho, de 24 de Junho _____________________ Decreto-Lei n.º 273/2003, de 29 de Outubro 1 - As condições de segurança no trabalho desenvolvido em estaleiros temporários ou móveis são frequentemente muito deficientes e estão na origem de um número preocupante de acidentes de trabalho graves e mortais, provocados sobretudo por quedas em altura, esmagamentos e soterramentos.
Face à necessidade imperiosa de reduzir os riscos profissionais nos sectores com maior sinistralidade laboral, o acordo sobre condições de trabalho, higiene e segurança no trabalho e combate à sinistralidade, celebrado entre o Governo e os parceiros sociais em 9 de Fevereiro de 2001, previu a revisão e o aperfeiçoamento das normas específicas de segurança no trabalho no sector da construção civil e obras públicas, bem como o reforço dos meios e da actividade de fiscalização neste e noutros sectores mais afectados pela incidência de acidentes de trabalho e doenças profissionais.
O presente diploma procede à revisão da regulamentação das condições de segurança e de saúde no trabalho em estaleiros temporários ou móveis, constante do Decreto-Lei n.º 155/95, de 1 de Julho, continuando naturalmente a assegurar a transposição para o direito interno da Directiva n.º 92/57/CEE, do Conselho, de 24 de Junho, relativa às prescrições mínimas de segurança e saúde no trabalho a aplicar em estaleiros temporários ou móveis.
2 - O plano de segurança e saúde constitui um dos instrumentos fundamentais do planeamento e da organização da segurança no trabalho em estaleiros temporários ou móveis, ao dispor do sistema de coordenação de segurança, o que justifica a necessidade de aperfeiçoar a respectiva regulamentação.
As alterações relativas ao plano de segurança e saúde respeitam, em primeiro lugar, ao processo da sua elaboração. O plano deve ser elaborado a partir da fase do projecto da obra, sendo posteriormente desenvolvido e especificado antes de se passar à execução da obra, com a abertura do estaleiro. Trata-se de um único plano de segurança e saúde para a obra, cuja elaboração acompanha a evolução da fase de projecto da obra para a da sua execução.
O desenvolvimento do plano da fase do projecto para a da execução da obra decorre sob o impulso da entidade executante, que será frequentemente o empreiteiro que se obriga a executar a obra, ou o dono da obra se a realizar por administração directa. A entidade executante fornece os equipamentos de trabalho, recruta e dirige os trabalhadores e decide sobre o recurso a subempreiteiros e a trabalhadores independentes. Ela tem o domínio da organização e da direcção globais do estaleiro e está, por isso, em posição adequada para promover o desenvolvimento do plano de segurança e saúde para a fase da execução da obra. Caberá, em seguida, ao coordenador de segurança em obra validar tecnicamente o desenvolvimento e as eventuais alterações do plano, cuja aprovação competirá ao dono da obra para que se possa iniciar a execução da obra. O regime assenta numa separação de responsabilidades, em que a entidade executante é responsável pela execução da obra e o planeamento da segurança no trabalho e a verificação do seu cumprimento são atribuídos ao coordenador de segurança, de modo a assegurar que as circunstâncias da execução não se sobreponham à segurança no trabalho.
O dono da obra, se não a realizar por administração directa, está associado ao desenvolvimento do plano através do coordenador de segurança em obra a quem cabe aprovar as especificações apresentadas pela entidade executante ou outros intervenientes. O dono da obra nomeará o coordenador de segurança em obra através de uma declaração escrita que o identifica perante todos os intervenientes no estaleiro. O dono da obra tem ainda a responsabilidade específica de impedir que a entidade executante inicie a implantação do estaleiro sem que esteja preparado o plano de segurança e saúde para a fase da execução da obra.
A regulamentação do conteúdo do plano de segurança e saúde é também desenvolvida com a indicação dos aspectos que o mesmo deve prever, tanto na fase do projecto como na da execução da obra.
O regime de empreitada de obras públicas prevê que o projecto da obra que serve de base ao concurso será elaborado tendo em atenção as regras respeitantes à segurança, higiene e saúde no trabalho. Esta disposição tem correspondência substancial com a necessidade de se respeitar os princípios gerais da prevenção de riscos profissionais na elaboração do projecto. No desenvolvimento desses princípios e para que a empreitada de obras públicas tenha em consideração, na maior medida possível, a prevenção dos riscos profissionais, o plano de segurança e saúde em projecto deve ser incluído pelo dono da obra no conjunto dos elementos que servem de base ao concurso e, posteriormente, o plano deve ficar anexo ao contrato de empreitada de obras públicas. Nas obras particulares, o dono da obra deve incluir o plano de segurança e saúde no conjunto dos elementos que servem de base à negociação para que a entidade executante o conheça ao contratar a empreitada.
3 - O coordenador de segurança em obra e o plano de segurança e saúde não são obrigatórios em obras de menor complexidade em que os riscos são normalmente mais reduzidos. Contudo, se houver que executar nessas obras determinados trabalhos que impliquem riscos especiais, a entidade executante deve dispor de fichas de procedimentos de segurança que indiquem as medidas de prevenção necessárias para executar esses trabalhos.
4 - Todos os intervenientes no estaleiro, nomeadamente os subempreiteiros e os trabalhadores independentes, devem cumprir o plano de segurança e saúde para a execução da obra. A entidade executante e o coordenador de segurança em obra devem acompanhar a actividade dos subempreiteiros e dos trabalhadores independentes de modo a assegurar o cumprimento do plano.
A entidade executante deve não apenas aplicar o plano de segurança e saúde nas actividades que desenvolve durante a execução da obra mas também assegurar que os subempreiteiros e os trabalhadores independentes o cumprem, além de outras obrigações respeitantes ao funcionamento do estaleiro. Esta obrigação da entidade executante articula-se com a responsabilidade solidária que sobre ela impende pelo pagamento de coimas aplicadas a um subcontratado que infrinja as regras relativas à segurança, higiene e saúde no trabalho, se a entidade executante não for diligente no controlo da actividade do subcontratado.
5 - A coordenação de segurança estrutura-se em função das actividades do coordenador de segurança em projecto e do coordenador de segurança em obra. A legislação portuguesa é, nesta matéria, mais exigente do que a referida directiva comunitária porque impõe a coordenação de segurança em fase de projecto se este for elaborado por uma equipa de projecto. A nomeação dos coordenadores de segurança cabe ao dono da obra, de acordo com a directiva.
A coordenação e o acompanhamento das actividades da entidade executante, dos subempreiteiros e dos trabalhadores independentes são determinantes para a prevenção dos riscos profissionais na construção. O coordenador de segurança em obra tem especiais responsabilidades na coordenação e no acompanhamento do conjunto das actividades de segurança, higiene e saúde desenvolvidas no estaleiro. A função da coordenação de segurança passará por isso a ser reconhecida através de uma declaração escrita do dono da obra que identifica os coordenadores, as funções que devem exercer e indica a todos os intervenientes que devem cooperar com os coordenadores.
O desempenho da coordenação de segurança contribui tanto mais para a prevenção dos riscos profissionais quanto os coordenadores forem qualificados para essa função. A regulamentação da coordenação de segurança vai ser, por isso, sequencialmente completada por um quadro legal promotor da qualificação dos coordenadores que tenha em consideração as exigências da função e a respectiva acreditação para a qual serão determinantes a formação profissional específica, a experiência profissional e as habilitações académicas.
6 - O dono da obra deve proceder à comunicação prévia da abertura do estaleiro à Inspecção-Geral do Trabalho, em determinadas situações definidas em função do tempo de trabalho total previsível para a execução da obra, em certos casos conjugado com o número de trabalhadores no estaleiro. Nesta matéria, corrige-se uma imprecisão da lei anterior determinando-se que a comunicação prévia deve ser feita nomeadamente quando for previsível, para a execução da obra, um total de mais de 500 dias de trabalho, correspondente ao somatório dos dias de trabalho prestado por cada um dos trabalhadores.
7 - Nas intervenções na obra posteriormente à sua conclusão, a prevenção dos riscos profissionais depende do conhecimento das características técnicas da obra, para que se possa identificar os riscos potenciais e adoptar processos de trabalho que os evitem ou minimizem, na medida do possível. A compilação técnica da obra é um instrumento muito importante porque colige os elementos que devem ser tomados em consideração nas intervenções posteriores à conclusão da obra, e que passam a estar enunciados na lei com maior precisão.
8 - No quadro das garantias da aplicação da legislação de segurança e saúde no trabalho na construção, são reforçados os meios e os poderes de intervenção da inspecção do trabalho. Nesse sentido, prevê-se um sistema de registos por parte da entidade executante e dos subempreiteiros, que incluirão, entre outros elementos, a identificação de todos os trabalhadores dos subempreiteiros e os trabalhadores independentes que trabalhem no estaleiro.
Estes registos serão determinantes para que seja mais eficaz o controlo e o acompanhamento da acção dos empregadores e dos trabalhadores independentes com actividade no estaleiro.
9 - O projecto correspondente ao presente diploma foi sujeito a apreciação pública, mediante publicação na separata n.º 4 do Boletim do Trabalho e Emprego, de 13 de Agosto de 2002, tendo sido aperfeiçoados diversos aspectos na sequência dos pareceres de associações sindicais e patronais.
Resulta, nomeadamente, da apreciação pública o esclarecimento das obras em que a existência do plano de segurança e saúde é obrigatória; precisa-se o conteúdo das fichas de procedimentos de segurança para obras de menor dimensão em que haja riscos especiais, por forma que satisfaçam as prescrições da directiva comunitária sobre o plano de segurança e saúde; protege-se a posição do empreiteiro que espera a aprovação do plano de segurança e saúde para iniciar a obra, uma vez que o prazo para a sua execução não começa a correr antes da aprovação do plano; o dono da obra deve transmitir aos representantes dos trabalhadores a declaração que identifica os coordenadores de segurança; dá-se mais saliência ao princípio de que a nomeação dos coordenadores de segurança em projecto e em obra não exonera o dono da obra, o autor do projecto, a entidade executante e o empregador das responsabilidades que lhes cabem em matéria de segurança e saúde no trabalho; o dono da obra poderá assegurar mais eficazmente a elaboração da compilação técnica através da recusa da recepção provisória da obra enquanto a entidade executante não proporcionar os elementos necessários; serão comunicados à Inspecção-Geral do Trabalho os acidentes de trabalho de que resulte, nomeadamente, lesão grave dos trabalhadores, evitando-se a ambiguidade que adviria da comunicação ligada ao internamento dos sinistrados, e preconiza-se que os elementos necessários ao inquérito sejam recolhidos com a maior brevidade para reduzir ao mínimo a interrupção dos trabalhos no estaleiro.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 1.ºObjecto
O presente diploma estabelece regras gerais de planeamento, organização e coordenação para promover a segurança, higiene e saúde no trabalho em estaleiros da construção e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 92/57/CEE, do Conselho, de 24 de Junho, relativa às prescrições mínimas de segurança e saúde no trabalho a aplicar em estaleiros temporários ou móveis.
Artigo 2.ºÂmbito
1 - O presente diploma é aplicável a todos os ramos de actividade dos sectores privado, cooperativo e social, à administração pública central, regional e local, aos institutos públicos e demais pessoas colectivas de direito público, bem como a trabalhadores independentes, no que respeita aos trabalhos de construção de edifícios e de engenharia civil.
2 - O presente diploma é aplicável a trabalhos de construção de edifícios e a outros no domínio de engenharia civil que consistam, nomeadamente, em:
3 - O presente diploma não se aplica às actividades de perfuração e extracção que tenham lugar no âmbito das indústrias extractivas.
Artigo 3.ºDefinições
1 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
2 - As referências aos princípios gerais da segurança, higiene e saúde no trabalho entendem-se como remissões para o regime aplicável em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho.
CAPÍTULO II
Desenvolvimento do projecto e execução da obra SECÇÃO I Projecto da obra
Artigo 4.ºPrincípios gerais do projecto da obra
1 - A fim de garantir a segurança e a protecção da saúde de todos os intervenientes no estaleiro, bem como na utilização da obra e noutras intervenções posteriores, o autor do projecto ou a equipa de projecto deve ter em conta os princípios gerais de prevenção de riscos profissionais consagrados no regime aplicável em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho.
2 - Na integração dos princípios gerais de prevenção referidos no número anterior devem ser tidos em conta, designadamente, os seguintes domínios:
Artigo 5.ºPlanificação da segurança e saúde no trabalho
1 - O dono da obra deve elaborar ou mandar elaborar, durante a fase do projecto, o plano de segurança e saúde para garantir a segurança e a saúde de todos os intervenientes no estaleiro.
2 - Se a elaboração do projecto se desenvolver em diversas fases e em períodos sucessivos, o plano de segurança e saúde deve ser reformulado em função da evolução do projecto.
3 - O plano de segurança e saúde será posteriormente desenvolvido e especificado pela entidade executante para a fase da execução da obra.
4 - O plano de segurança e saúde é obrigatório em obras sujeitas a projecto e que envolvam trabalhos que impliquem riscos especiais previstos no artigo 7.º ou a comunicação prévia da abertura do estaleiro.
Artigo 6.ºPlano de segurança e saúde em projecto
1 - O plano de segurança e saúde em projecto deve ter como suporte as definições do projecto da obra e as demais condições estabelecidas para a execução da obra que sejam relevantes para o planeamento da prevenção dos riscos profissionais, nomeadamente:
2 - O plano de segurança e saúde deve concretizar os riscos evidenciados e as medidas preventivas a adoptar, tendo nomeadamente em consideração os seguintes aspectos:
3 - A Inspecção-Geral do Trabalho pode determinar ao dono da obra a apresentação do plano de segurança e saúde em projecto.
Artigo 7.ºRiscos especiais
O plano de segurança e saúde deve ainda prever medidas adequadas a prevenir os riscos especiais para a segurança e saúde dos trabalhadores decorrentes de trabalhos:
Artigo 8.ºObras públicas e obras abrangidas pelo regime jurídico da urbanização e edificação
1 - No âmbito do contrato de empreitada de obras públicas, o plano de segurança e saúde em projecto deve:
2 - No caso de obra particular, o dono da obra deve incluir o plano de segurança e saúde em projecto no conjunto dos elementos que servem de base à negociação para que a entidade executante o conheça ao contratar a empreitada.
SECÇÃO II Coordenação da segurança
Artigo 9.ºCoordenadores de segurança
1 - O dono da obra deve nomear um coordenador de segurança em projecto:
2 - O dono da obra deve nomear um coordenador de segurança em obra se nela intervierem duas ou mais empresas, incluindo a entidade executante e subempreiteiros.
3 - A actividade de coordenação de segurança, em projecto ou em obra, deve ser exercida por pessoa qualificada, nos termos previstos em legislação especial, e ser objecto de declaração escrita do dono da obra, acompanhada de declaração de aceitação subscrita pelo coordenador ou coordenadores, com os seguintes elementos:
4 - A coordenação de segurança em projecto e em obra pode ser objecto de uma declaração conjunta ou de declarações separadas.
5 - A declaração ou declarações referidas nos números anteriores devem ser comunicadas aos membros da equipa de projecto, ao fiscal da obra e à entidade executante, que as deve transmitir a subempreiteiros e a trabalhadores independentes, bem como afixá-las no estaleiro em local bem visível.
6 - O coordenador de segurança em obra não pode intervir na execução da obra como entidade executante, subempreiteiro, trabalhador independente na acepção do presente diploma ou trabalhador por conta de outrem, com excepção, neste último caso, da possibilidade de cumular com a função de fiscal da obra.
Artigo 10.ºResponsabilidade dos outros intervenientes
A nomeação dos coordenadores de segurança em projecto e em obra não exonera o dono da obra, o autor do projecto, a entidade executante e o empregador das responsabilidades que a cada um deles cabe, nos termos da legislação aplicável em matéria de segurança e saúde no trabalho.
SECÇÃO III Execução da obra
Artigo 11.ºDesenvolvimento do plano de segurança e saúde para a execução da obra
1 - A entidade executante deve desenvolver e especificar o plano de segurança e saúde em projecto de modo a complementar as medidas previstas, tendo nomeadamente em conta:
2 - O plano de segurança e saúde para a execução da obra deve corresponder à estrutura indicada no anexo II e ter juntos os elementos referidos no anexo III.
3 - O subempreiteiro pode sugerir e a entidade executante pode promover soluções alternativas às previstas no plano de segurança e saúde em projecto, desde que não diminuam os níveis de segurança e sejam devidamente justificadas.
Artigo 12.ºAprovação do plano de segurança e saúde para a execução da obra
1 - O desenvolvimento e as alterações do plano de segurança e saúde referidos nos n.os 1 e 3 do artigo anterior devem ser validados tecnicamente pelo coordenador de segurança em obra e aprovados pelo dono da obra, passando a integrar o plano de segurança e saúde para a execução da obra.
2 - O plano de segurança e saúde pode ser objecto de aprovação parcial, nomeadamente se não estiverem disponíveis todas as informações necessárias à avaliação dos riscos e à identificação das correspondentes medidas preventivas, devendo o plano ser completado antes do início dos trabalhos em causa.
3 - O dono da obra deve dar conhecimento por escrito do plano de segurança e saúde aprovado à entidade executante, a qual deve dar conhecimento aos subempreiteiros e trabalhadores independentes por si contratados, antes da respectiva intervenção no estaleiro, da totalidade ou parte do plano que devam conhecer por razões de prevenção.
4 - O prazo fixado no contrato para a execução da obra não começa a correr antes que o dono da obra comunique à entidade executante a aprovação do plano de segurança e saúde.
5 - As alterações do plano de segurança e saúde devem ter em conta o disposto no artigo anterior e nos n.os 1 a 3 do presente artigo.
Artigo 13.ºAplicação do plano de segurança e saúde para a execução da obra
1 - A entidade executante só pode iniciar a implantação do estaleiro depois da aprovação pelo dono da obra do plano de segurança e saúde para a execução da obra.
2 - O dono da obra deve impedir que a entidade executante inicie a implantação do estaleiro sem estar aprovado o plano de segurança e saúde para a execução da obra.
3 - A entidade executante deve assegurar que o plano de segurança e saúde e as suas alterações estejam acessíveis, no estaleiro, aos subempreiteiros, aos trabalhadores independentes e aos representantes dos trabalhadores para a segurança, higiene e saúde que nele trabalhem.
4 - Os subempreiteiros e os trabalhadores independentes devem cumprir o plano de segurança e saúde para a execução da obra, devendo esta obrigação ser mencionada nos contratos celebrados com a entidade executante ou o dono da obra.
5 - A Inspecção-Geral do Trabalho pode determinar à entidade executante a apresentação do plano de segurança e saúde para execução da obra.
Artigo 14.ºFichas de procedimentos de segurança
1 - Sempre que se trate de trabalhos em que não seja obrigatório o plano de segurança e saúde de acordo com o n.º 4 do artigo 5.º mas que impliquem riscos especiais previstos no artigo 7.º, a entidade executante deve elaborar fichas de procedimentos de segurança para os trabalhos que comportem tais riscos e assegurar que os trabalhadores intervenientes na obra tenham conhecimento das mesmas.
2 - As fichas de procedimentos de segurança devem conter os seguintes elementos:
3 - O coordenador de segurança em obra deve analisar a adequabilidade das fichas de procedimentos de segurança e propor à entidade executante as alterações adequadas.
4 - A entidade executante só pode iniciar a implantação do estaleiro quando dispuser das fichas de procedimentos de segurança, devendo o dono da obra assegurar o respeito desta prescrição.
5 - As fichas de procedimentos de segurança devem estar acessíveis, no estaleiro, a todos os subempreiteiros e trabalhadores independentes e aos representantes dos trabalhadores para a segurança, higiene e saúde que nele trabalhem.
6 - A Inspecção-Geral do Trabalho pode determinar à entidade executante a apresentação das fichas de procedimentos de segurança.
Artigo 15.ºComunicação prévia da abertura do estaleiro
1 - O dono da obra deve comunicar previamente a abertura do estaleiro à Inspecção-Geral do Trabalho quando for previsível que a execução da obra envolva uma das seguintes situações:
2 - A comunicação prévia referida no número anterior deve ser datada, assinada e indicar:
3 - A comunicação prévia deve ser acompanhada de:
4 - O dono da obra deve comunicar à Inspecção-Geral do Trabalho qualquer alteração dos elementos da comunicação prévia referidos nas alíneas a) a i) nas quarenta e oito horas seguintes, e dar ao mesmo tempo conhecimento da mesma ao coordenador de segurança em obra e à entidade executante.
5 - O dono da obra deve comunicar mensalmente a actualização dos elementos referidos na alínea j) do n.º 2 à Inspecção-Geral do Trabalho.
6 - A entidade executante deve afixar cópias da comunicação prévia e das suas actualizações, no estaleiro, em local bem visível.
Artigo 16.ºCompilação técnica da obra
1 - O dono da obra deve elaborar ou mandar elaborar uma compilação técnica da obra que inclua os elementos úteis a ter em conta na sua utilização futura, bem como em trabalhos posteriores à sua conclusão, para preservar a segurança e saúde de quem os executar.
2 - A compilação técnica da obra deve incluir, nomeadamente, os seguintes elementos:
3 - O dono da obra pode recusar a recepção provisória da obra enquanto a entidade executante não prestar os elementos necessários à elaboração da compilação técnica, de acordo com o número anterior.
4 - Em intervenções posteriores que não consistam na conservação, reparação, limpeza da obra, ou outras que afectem as suas características e as condições de execução de trabalhos ulteriores, o dono da obra deve assegurar que a compilação técnica seja actualizada com os elementos relevantes.
SECÇÃO IV Obrigações dos intervenientes no empreendimento
Artigo 17.ºObrigações do dono da obra
O dono da obra deve:
Artigo 18.ºObrigações do autor do projecto
1 - O autor do projecto deve:
2 - Nas situações em que não haja coordenador de segurança em projecto, o autor do projecto deve elaborar o plano de segurança e saúde em projecto, iniciar a compilação técnica da obra e, se também não for nomeado coordenador de segurança em obra, recolher junto da entidade executante os elementos necessários para a completar.
Artigo 19.ºObrigações dos coordenadores de segurança
1 - O coordenador de segurança em projecto deve, no que respeita ao projecto da obra e à preparação e organização da sua execução:
2 - O coordenador de segurança em obra deve no que respeita à execução desta:
Artigo 20.ºObrigações da entidade executante
A entidade executante deve:
Artigo 21.ºRegisto de subempreiteiros e trabalhadores independentes
1 - A entidade executante deve organizar um registo que inclua, em relação a cada subempreiteiro ou trabalhador independente por si contratado que trabalhe no estaleiro durante um prazo superior a vinte e quatro horas:
2 - Cada empregador deve organizar um registo que inclua, em relação aos seus trabalhadores e trabalhadores independentes por si contratados que trabalhem no estaleiro durante um prazo superior a vinte e quatro horas:
3 - Os subempreiteiros devem comunicar o registo referido no número anterior, ou permitir o acesso ao mesmo por meio informático, à entidade executante.
4 - A entidade executante e os subempreiteiros devem conservar os registos referidos nos n.os 1 e 2 até um ano após o termo da actividade no estaleiro.
Artigo 22.ºObrigações dos empregadores
1 - Durante a execução da obra, os empregadores devem observar as respectivas obrigações gerais previstas no regime aplicável em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho e em especial:
2 - Quando exercer actividade profissional por conta própria no estaleiro, o empregador deve cumprir as obrigações gerais dos trabalhadores previstas no regime aplicável em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho.
Artigo 23.ºObrigações dos trabalhadores independentes
Os trabalhadores independentes são obrigados a respeitar os princípios que visam promover a segurança e a saúde, devendo, no exercício da sua actividade:
Artigo 24.ºAcidentes graves e mortais
1 - Sem prejuízo de outras notificações legalmente previstas, o acidente de trabalho de que resulte a morte ou lesão grave do trabalhador, ou que assuma particular gravidade na perspectiva da segurança no trabalho, deve ser comunicado pelo respectivo empregador à Inspecção-Geral do Trabalho e ao coordenador de segurança em obra, no mais curto prazo possível, não podendo exceder vinte e quatro horas.
2 - A comunicação do acidente que envolva um trabalhador independente deve ser feita pela entidade que o tiver contratado.
3 - Se, na situação prevista em qualquer dos números anteriores, o acidente não for comunicado pela entidade referida, a entidade executante deve assegurar a comunicação dentro do mesmo prazo, findo o qual, não tendo havido comunicação, o dono da obra deve efectuar a comunicação nas vinte e quatro horas subsequentes.
4 - A entidade executante e todos os intervenientes no estaleiro devem suspender quaisquer trabalhos sob sua responsabilidade que sejam susceptíveis de destruir ou alterar os vestígios do acidente, sem prejuízo da assistência a prestar às vítimas.
5 - A entidade executante deve, de imediato e até à recolha dos elementos necessários para a realização do inquérito, impedir o acesso de pessoas, máquinas e materiais ao local do acidente, com excepção dos meios de socorro e assistência às vítimas.
6 - A Inspecção-Geral do Trabalho pode determinar a suspensão imediata de quaisquer trabalhos em curso que sejam susceptíveis de destruir ou alterar os vestígios do acidente, sem prejuízo da assistência a prestar às vítimas.
7 - Compete à Inspecção-Geral do Trabalho, sem prejuízo da competência atribuída a outras entidades, a realização do inquérito sobre as causas do acidente de trabalho, procedendo com a maior brevidade à recolha dos elementos necessários para a realização do inquérito preliminar.
8 - Compete à Inspecção-Geral do Trabalho autorizar a continuação dos trabalhos com a maior brevidade, desde que a entidade executante comprove estarem reunidas as condições técnicas ou organizativas necessárias à prevenção dos riscos profissionais.
CAPÍTULO III
Disposições finais e transitórias
Artigo 25.ºContra-ordenações muito graves
1 - Constitui contra-ordenação muito grave a elaboração do projecto, ainda que para atender a especificações do dono da obra, com opções arquitectónicas, técnicas e organizativas aplicáveis na fase do projecto e que não respeitem as obrigações gerais dos empregadores previstas no regime aplicável em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho.
2 - A contra-ordenação referida no número anterior é imputável ao autor ou autores do projecto, ou ao dono da obra ou à entidade executante que seja empregador do autor do projecto, ou de um deles, sem prejuízo, neste último caso, da responsabilidade dos outros autores.
3 - Constitui contra-ordenação muito grave:
Artigo 26.ºContra-ordenações graves
Constitui contra-ordenação grave:
Artigo 27.ºContra-ordenações leves
Constitui contra-ordenação leve a violação dos n.os 5 e 6 do artigo 15.º
Artigo 28.ºCritérios especiais de determinação do valor das coimas
1 - As coimas aplicáveis a trabalhador independente são as correspondentes às infracções aos regimes jurídicos do contrato de serviço doméstico e do contrato individual de trabalho a bordo de embarcações de pesca.
2 - Ao dono da obra que não seja titular de empresa são aplicáveis as coimas dos escalões de dimensão da empresa determinados apenas com base no volume de negócios e fazendo corresponder a este o custo da obra.
Artigo 28.ºA
Regiões Autónomas O produto das coimas resultante da aplicação das contra-ordenações previstas no presente diploma e cobradas nas Regiões constitui receita própria destas.
Artigo 29.ºRegulamentação em vigor
Até à entrada em vigor do novo Regulamento de Segurança para os Estaleiros da Construção mantêm-se em vigor o Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil, aprovado pelo Decreto n.º 41821, de 11 de Agosto de 1958, e a Portaria n.º 101/96, de 3 de Abril, sobre as prescrições mínimas de segurança e de saúde nos locais e postos de trabalho dos estaleiros temporários ou móveis.
Artigo 30.ºRevogação
É revogado o Decreto-Lei n.º 155/95, de 1 de Julho, na redacção dada pela Lei n.º 113/99, de 3 de Agosto.
Artigo 31.ºEntrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 60 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Julho de 2003. - José Manuel Durão Barroso - António Manuel de Mendonça Martins da Cruz - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - António José de Castro Bagão Félix - António Pedro de Nobre Carmona Rodrigues.
Promulgado em 13 de Outubro de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 15 de Outubro de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
ANEXO I Gestão e organização geral do estaleiro a incluir no plano de segurança e saúde em projecto, previstas na alínea f) do n.º 2 do artigo 6.º 1 - Identificação das situações susceptíveis de causar risco e que não puderam ser evitadas em projecto, bem como as respectivas medidas de prevenção.
2 - Instalação e funcionamento de redes técnicas provisórias, nomeadamente de electricidade, gás e comunicações, infra-estruturas de abastecimento de água e sistemas de evacuação de resíduos.
3 - Delimitação, acessos, circulações horizontais e verticais e permanência de veículos e pessoas.
4 - Movimentação mecânica e manual de cargas.
5 - Instalações e equipamentos de apoio à produção.
6 - Informações sobre os materiais, produtos, substâncias e preparações perigosas a utilizar em obra.
7 - Planificação das actividades que visem evitar riscos inerentes à sua sobreposição ou sucessão, no espaço e no tempo.
8 - Cronograma dos trabalhos a realizar em obra.
9 - Medidas de socorro e evacuação.
10 - Arrumação e limpeza do estaleiro.
11 - Medidas correntes de organização do estaleiro.
12 - Modalidades de cooperação entre a entidade executante, subempreiteiros e trabalhadores independentes.
13 - Difusão da informação aos diversos intervenientes, nomeadamente empreiteiros, subempreiteiros, técnicos de segurança e higiene do trabalho, trabalhadores por conta de outrem e trabalhadores independentes.
14 - Instalações sociais para o pessoal empregado na obra, nomeadamente dormitórios, balneários, vestiários, instalações sanitárias e refeitórios.
ANEXO II Estrutura do plano de segurança e saúde para a execução da obra, prevista no n.º 2 do artigo 11.º 1 - Avaliação e hierarquização dos riscos reportados ao processo construtivo, abordado operação a operação de acordo com o cronograma, com a previsão dos riscos correspondentes a cada uma por referência à sua origem, e das adequadas técnicas de prevenção que devem ser objecto de representação gráfica sempre que se afigure necessário.
2 - Projecto do estaleiro e memória descritiva, contendo informações sobre sinalização, circulação, utilização e controlo dos equipamentos, movimentação de cargas, apoios à produção, redes técnicas, recolha e evacuação dos resíduos, armazenagem e controlo de acesso ao estaleiro.
3 - Requisitos de segurança e saúde segundo os quais devem decorrer os trabalhos.
4 - Cronograma detalhado dos trabalhos.
5 - Condicionantes à selecção de subempreiteiros, trabalhadores independentes, fornecedores de materiais e equipamentos de trabalho.
6 - Directrizes da entidade executante relativamente aos subempreiteiros e trabalhadores independentes com actividade no estaleiro em matéria de prevenção de riscos profissionais.
7 - Meios para assegurar a cooperação entre os vários intervenientes na obra, tendo presentes os requisitos de segurança e saúde estabelecidos.
8 - Sistema de gestão de informação e comunicação entre todos os intervenientes no estaleiro em matéria de prevenção de riscos profissionais.
9 - Sistemas de informação e de formação de todos os trabalhadores presentes no estaleiro, em matéria de prevenção de riscos profissionais.
10 - Procedimentos de emergência, incluindo medidas de socorro e evacuação.
11 - Sistema de comunicação da ocorrência de acidentes e incidentes no estaleiro.
12 - Sistema de transmissão de informação ao coordenador de segurança em obra para a elaboração da compilação técnica da obra.
13 - Instalações sociais para o pessoal empregado na obra, de acordo com as exigências legais, nomeadamente dormitórios, balneários, vestiários, instalações sanitárias e refeitórios.
ANEXO III Elementos a juntar ao plano de segurança e saúde para a execução da obra, de acordo com o n.º 2 do artigo 11.º 1 - Peças de projecto com relevância para a prevenção de riscos profissionais.
2 - Pormenor e especificação relativos a trabalhos que apresentem riscos especiais.
3 - Organograma do estaleiro com definição de funções, tarefas e responsabilidades.
4 - Registo das actividades inerentes à prevenção de riscos profissionais, tais como fichas de controlo de equipamentos e instalações, modelos de relatórios de avaliação das condições de segurança no estaleiro, fichas de inquérito de acidentes de trabalho e notificação de subempreiteiros e de trabalhadores independentes.
5 - Registo das actividades de coordenação, de que constem:
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