DL n.º 50/2005, de 25 de Fevereiro
Índice (45)
- Artigo 1.º Âmbito
- Artigo 2.º Definições
- Artigo 3.º Obrigações gerais do empregador
- Artigo 4.º Requisitos mínimos de segurança e regras de utilização dos equipamento
- Artigo 5.º Equipamentos de trabalho com riscos específicos
- Artigo 6.º Verificação dos equipamentos de trabalho
- Artigo 7.º Resultado da verificação
- Artigo 8.º Informação dos trabalhadores
- Artigo 9.º Consulta dos trabalhadores
- Artigo 10.º Âmbito
- Artigo 11.º Sistemas de comando
- Artigo 12.º Arranque do equipamento
- Artigo 13.º Paragem do equipamento
- Artigo 14.º Estabilidade e rotura
- Artigo 15.º Projecções e emanações
- Artigo 16.º Riscos de contacto mecânico
- Artigo 17.º Iluminação e temperatura
- Artigo 18.º Dispositivos de alerta
- Artigo 19.º Manutenção do equipamento
- Artigo 20.º Riscos eléctricos, de incêndio e explosão
- Artigo 21.º Fontes de energia
- Artigo 22.º Sinalização de segurança
- Artigo 23.º Equipamentos que transportem trabalhadores e riscos de capotamento
- Artigo 24.º Transmissão de energia
- Artigo 25.º Risco de capotamento de empilhadores
- Artigo 26.º Equipamentos móveis automotores
- Artigo 27.º Instalação
- Artigo 28.º Sinalização e marcação
- Artigo 29.º Equipamentos de elevação ou transporte de trabalhadores
- Artigo 30.º Princípios gerais
- Artigo 31.º Disposições gerais
- Artigo 32.º Utilização de equipamentos móveis
- Artigo 33.º Equipamentos de trabalho de elevação de cargas
- Artigo 34.º Elevação de cargas não guiadas
- Artigo 35.º Organização do trabalho na elevação de cargas
- Artigo 36.º Disposições gerais sobre trabalhos temporários em altura
- Artigo 37.º Medidas de protecção colectiva
- Artigo 38.º Utilização de escadas
- Artigo 39.º Utilização de técnicas de acesso e de posicionamento por cordas
- Artigo 40.º Utilização de andaime
- Artigo 41.º Estabilidade do andaime
- Artigo 42.º Plataformas do andaime
- Artigo 43.º Contra-ordenações
- Artigo 44.º Equipamentos de trabalho destinados a trabalhos em altura
- Artigo 45.º Revogação
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Artigo 1.ºÂmbito
Artigo 2.ºDefinições
Artigo 3.ºObrigações gerais do empregador
Artigo 4.ºRequisitos mínimos de segurança e regras de utilização dos equipamentos de trabalho
Artigo 5.ºEquipamentos de trabalho com riscos específicos
Artigo 6.ºVerificação dos equipamentos de trabalho
Artigo 7.ºResultado da verificação
Artigo 8.ºInformação dos trabalhadores
Artigo 9.ºConsulta dos trabalhadores
Artigo 10.ºÂmbito
Artigo 11.ºSistemas de comando
Artigo 12.ºArranque do equipamento
Artigo 13.ºParagem do equipamento
Artigo 14.ºEstabilidade e rotura
Artigo 15.ºProjecções e emanações
Artigo 16.ºRiscos de contacto mecânico
Artigo 17.ºIluminação e temperatura
Artigo 18.ºDispositivos de alerta
Artigo 19.ºManutenção do equipamento
Artigo 20.ºRiscos eléctricos, de incêndio e explosão
Artigo 21.ºFontes de energia
Artigo 22.ºSinalização de segurança
Artigo 23.ºEquipamentos que transportem trabalhadores e riscos de capotamento
Artigo 24.ºTransmissão de energia
Artigo 25.ºRisco de capotamento de empilhadores
Artigo 26.ºEquipamentos móveis automotores
Artigo 27.ºInstalação
Artigo 28.ºSinalização e marcação
Artigo 29.ºEquipamentos de elevação ou transporte de trabalhadores
Artigo 30.ºPrincípios gerais
Artigo 31.ºDisposições gerais
Artigo 32.ºUtilização de equipamentos móveis
Artigo 33.ºEquipamentos de trabalho de elevação de cargas
Artigo 34.ºElevação de cargas não guiadas
Artigo 35.ºOrganização do trabalho na elevação de cargas
Artigo 36.ºDisposições gerais sobre trabalhos temporários em altura
Artigo 37.ºMedidas de protecção colectiva
Artigo 38.ºUtilização de escadas
Artigo 39.ºUtilização de técnicas de acesso e de posicionamento por cordas
Artigo 40.ºUtilização de andaime
Artigo 41.ºEstabilidade do andaime
Artigo 42.ºPlataformas do andaime
Artigo 43.ºContra-ordenações
Artigo 44.ºEquipamentos de trabalho destinados a trabalhos em altura
Artigo 45.ºRevogação
Nº de artigos : 45 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2001/45/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho, e revoga o Decreto-Lei n.º 82/99, de 16 de Março _____________________ Decreto-Lei n.º 50/2005, de 25 de Fevereiro O Decreto-Lei n.º 82/99, de 16 de Março, regula as prescrições mínimas de segurança e saúde dos trabalhadores na utilização de equipamentos de trabalho, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 89/655/CEE, do Conselho, de 30 de Novembro, alterada pela Directiva n.º 95/63/CE, do Conselho, de 5 de Dezembro.
Entretanto, a Directiva n.º 2001/45/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, que alterou pela segunda vez a Directiva n.º 89/655/CEE, regulamenta a utilização de equipamentos destinados à execução de trabalhos em altura, para proteger a segurança e saúde dos trabalhadores.
A execução de trabalhos em altura expõe os trabalhadores a riscos elevados, particularmente quedas, frequentemente com consequências graves para os sinistrados e que representam uma percentagem elevada de acidentes de trabalho.
As escadas, os andaimes e as cordas constituem os equipamentos habitualmente utilizados na execução de trabalhos temporários em altura. A segurança no trabalho depende ainda de adequada formação dos trabalhadores que utilizam os referidos equipamentos, a qual constitui uma obrigação dos empregadores de acordo com o regime geral do Código do Trabalho.
A transposição da Directiva n.º 2001/45/CE implica alterar extensamente o diploma que actualmente regula a utilização de equipamentos de trabalho, justificando-se por isso a sua substituição integral.
O projecto correspondente ao presente diploma foi publicado, para apreciação pública, na separata do Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 4, de 1 de Março de 2004. Foram ponderados os comentários expressos por organizações representativas de empregadores e de trabalhadores, tendo sido melhoradas em conformidade diversas disposições do projecto.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.ºÂmbito
1 - O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 89/655/CEE, do Conselho, de 30 de Novembro, alterada pela Directiva n.º 95/63/CE, do Conselho, de 5 de Dezembro, e pela Directiva n.º 2001/45/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho.
2 - O presente diploma é aplicável em todos os ramos de actividade dos sectores privado, cooperativo e social, administração pública central, regional e local, institutos públicos e demais pessoas colectivas de direito público, bem como a trabalhadores por conta própria.
3 - Exceptuam-se do número anterior as actividades da Administração Pública cujo exercício seja condicionado por critérios de segurança ou emergência, nomeadamente das Forças Armadas ou da polícia, bem como a actividades específicas dos serviços de protecção civil, sem prejuízo da adopção de medidas que visem garantir a segurança e a saúde dos respectivos trabalhadores.
Artigo 2.ºDefinições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
Artigo 3.ºObrigações gerais do empregador
Para assegurar a segurança e a saúde dos trabalhadores na utilização de equipamentos de trabalho, o empregador deve:
Artigo 4.ºRequisitos mínimos de segurança e regras de utilização dos equipamentos de trabalho
1 - Os equipamentos de trabalho devem satisfazer os requisitos mínimos de segurança previstos nos artigos 10.º a 29.º 2 - Os equipamentos de trabalho colocados pela primeira vez à disposição dos trabalhadores na empresa ou estabelecimento devem satisfazer os requisitos de segurança e saúde previstos em legislação específica sobre concepção, fabrico e comercialização dos mesmos.
3 - Os trabalhadores devem utilizar os equipamentos de trabalho em conformidade com o disposto nos artigos 30.º a 42.º
Artigo 5.ºEquipamentos de trabalho com riscos específicos
Sempre que a utilização de um equipamento de trabalho possa apresentar risco específico para a segurança ou a saúde dos trabalhadores, o empregador deve tomar as medidas necessárias para que a sua utilização seja reservada a operador especificamente habilitado para o efeito, considerando a correspondente actividade.
Artigo 6.ºVerificação dos equipamentos de trabalho
1 - Se a segurança dos equipamentos de trabalho depender das condições da sua instalação, o empregador deve proceder à sua verificação após a instalação ou montagem num novo local, antes do início ou do recomeço do seu funcionamento.
2 - O empregador deve proceder a verificações periódicas e, se necessário, a ensaios periódicos dos equipamentos de trabalho sujeitos a influências que possam provocar deteriorações susceptíveis de causar riscos.
3 - O empregador deve proceder a verificações extraordinárias dos equipamentos de trabalho quando ocorram acontecimentos excepcionais, nomeadamente transformações, acidentes, fenómenos naturais ou períodos prolongados de não utilização, que possam ter consequências gravosas para a sua segurança.
4 - As verificações e ensaios dos equipamentos de trabalho previstos nos números anteriores devem ser efectuados por pessoa competente, a fim de garantir a correcta instalação e o bom estado de funcionamento dos mesmos.
Artigo 7.ºResultado da verificação
1 - O resultado das verificações e ensaios previstos no artigo anterior deve constar de relatório contendo informações sobre:
2 - O empregador deve conservar os relatórios da última verificação e de outras verificações ou ensaios efectuados nos dois anos anteriores e colocá-los à disposição das autoridades competentes.
3 - O equipamento de trabalho que seja utilizado fora da empresa ou estabelecimento deve ser acompanhado de cópia do relatório da última verificação ou ensaio.
Artigo 8.ºInformação dos trabalhadores
1 - O empregador deve prestar aos trabalhadores e seus representantes para a segurança, higiene e saúde no trabalho a informação adequada sobre os equipamentos de trabalho utilizados.
2 - A informação deve ser facilmente compreensível, escrita, se necessário, e conter, pelo menos, indicações sobre:
Artigo 9.ºConsulta dos trabalhadores
O empregador deve consultar por escrito, previamente e em tempo útil, os representantes dos trabalhadores ou, na sua falta, os trabalhadores sobre a aplicação do presente diploma pelo menos duas vezes por ano.
CAPÍTULO II
Requisitos mínimos de segurança dos equipamentos de trabalho SECÇÃO I Princípios gerais
Artigo 10.ºÂmbito
Os requisitos mínimos previstos no presente capítulo são aplicáveis na medida em que o correspondente risco exista no equipamento de trabalho considerado.
SECÇÃO II Requisitos mínimos gerais aplicáveis a equipamentos de trabalho
Artigo 11.ºSistemas de comando
1 - Os sistemas de comando de um equipamento de trabalho que tenham incidência sobre a segurança devem ser claramente visíveis e identificáveis e ter, se for caso disso, uma marcação apropriada.
2 - Salvo nos casos de reconhecida impossibilidade, os sistemas de comando devem ser colocados fora das zonas perigosas e de modo que o seu accionamento, nomeadamente por uma manobra não intencional, não possa ocasionar riscos suplementares.
3 - O operador deve poder certificar-se a partir do posto de comando principal da ausência de pessoas nas zonas perigosas ou, se tal não for possível, o arranque deve ser automaticamente precedido de um sistema de aviso seguro, nomeadamente de um sinal sonoro ou visual.
4 - Após o aviso previsto no número anterior, o trabalhador exposto deve dispor do tempo e, se necessário, dos meios indispensáveis para se afastar imediatamente da zona perigosa.
5 - Os sistemas de comando devem ser seguros e escolhidos tendo em conta as falhas, perturbações e limitações previsíveis na utilização para que foram projectados.
Artigo 12.ºArranque do equipamento
1 - Os equipamentos de trabalho devem estar providos de um sistema de comando de modo que seja necessária uma acção voluntária sobre um comando com essa finalidade para que possam:
2 - O disposto no número anterior não é aplicável se esse arranque ou essa modificação não representar qualquer risco para os trabalhadores expostos ou se resultar da sequência normal de um ciclo automático.
Artigo 13.ºParagem do equipamento
1 - O equipamento de trabalho deve estar provido de um sistema de comando que permita a sua paragem geral em condições de segurança, bem como de um dispositivo de paragem de emergência se for necessário em função dos perigos inerentes ao equipamento e ao tempo normal de paragem.
2 - Os postos de trabalho devem dispor de um sistema do comando que permita, em função dos riscos existentes, parar todo ou parte do equipamento de trabalho de forma que o mesmo fique em situação de segurança, devendo a ordem de paragem ter prioridade sobre as ordens de arranque.
3 - A alimentação de energia dos accionadores do equipamento de trabalho deve ser interrompida sempre que se verifique a paragem do mesmo ou dos seus elementos perigosos.
Artigo 14.ºEstabilidade e rotura
1 - Os equipamentos de trabalho e os respectivos elementos devem ser estabilizados por fixação ou por outros meios sempre que a segurança ou a saúde dos trabalhadores o justifique.
2 - Devem ser tomadas medidas adequadas se existirem riscos de estilhaçamento ou de rotura de elementos de um equipamento susceptíveis de pôr em perigo a segurança ou a saúde dos trabalhadores.
Artigo 15.ºProjecções e emanações
1 - O equipamento de trabalho que provoque riscos devido a quedas ou projecções de objectos deve dispor de dispositivos de segurança adequados.
2 - O equipamento de trabalho que provoque riscos devido a emanações de gases, vapores ou líquidos ou a emissão de poeiras deve dispor de dispositivos de retenção ou extracção eficazes, instalados na proximidade da respectiva fonte.
Artigo 16.ºRiscos de contacto mecânico
1 - Os elementos móveis de um equipamento de trabalho que possam causar acidentes por contacto mecânico devem dispor de protectores que impeçam o acesso às zonas perigosas ou de dispositivos que interrompam o movimento dos elementos móveis antes do acesso a essas zonas.
2 - Os protectores e os dispositivos de protecção:
3 - Os protectores e os dispositivos de protecção devem permitir, se possível sem a sua desmontagem, as intervenções necessárias à colocação ou substituição de elementos do equipamento, bem como à sua manutenção, possibilitando o acesso apenas ao sector em que esta deve ser realizada.
Artigo 17.ºIluminação e temperatura
1 - As zonas e pontos de trabalho ou de manutenção dos equipamentos de trabalho devem estar convenientemente iluminados em função dos trabalhos a realizar.
2 - As partes de um equipamento de trabalho que atinjam temperaturas elevadas ou muito baixas devem, se necessário, dispor de uma protecção contra os riscos de contacto ou de proximidade por parte dos trabalhadores.
Artigo 18.ºDispositivos de alerta
Os dispositivos de alerta do equipamento de trabalho devem poder ser ouvidos e compreendidos facilmente e sem ambiguidades.
Artigo 19.ºManutenção do equipamento
1 - As operações de manutenção devem poder efectuar-se com o equipamento de trabalho parado ou, não sendo possível, devem poder ser tomadas medidas de protecção adequadas à execução dessas operações ou estas devem poder ser efectuadas fora das áreas perigosas.
2 - Se o equipamento de trabalho dispuser de livrete de manutenção, este deve estar actualizado.
3 - Para efectuar as operações de produção, regulação e manutenção dos equipamentos de trabalho, os trabalhadores devem ter acesso a todos os locais necessários e permanecer neles em segurança.
Artigo 20.ºRiscos eléctricos, de incêndio e explosão
Os equipamentos de trabalho devem:
Artigo 21.ºFontes de energia
Os equipamentos de trabalho devem dispor de dispositivos claramente identificáveis, que permitam isolá-los de cada uma das suas fontes externas de energia e, em caso de reconexão, esta deve ser feita sem risco para os trabalhadores.
Artigo 22.ºSinalização de segurança
Os equipamentos de trabalho devem estar devidamente sinalizados com avisos ou outra sinalização indispensável para garantir a segurança dos trabalhadores.
SECÇÃO III Requisitos complementares dos equipamentos móveis
Artigo 23.ºEquipamentos que transportem trabalhadores e riscos de capotamento
1 - Os equipamentos de trabalho que transportem um ou mais trabalhadores devem ser adaptados de forma a reduzir os riscos para os trabalhadores durante a deslocação, nomeadamente o risco de contacto dos trabalhadores com as rodas ou as lagartas ou o seu entalamento por essas peças.
2 - Os equipamentos de trabalho que transportem trabalhadores devem limitar os riscos de capotamento por meio de uma estrutura que os impeça de virar mais de um quarto de volta ou, se o movimento puder exceder um quarto de volta, por uma estrutura que garanta espaço suficiente em torno dos trabalhadores transportados ou outro dispositivo de efeito equivalente.
3 - As estruturas de protecção previstas no número anterior podem fazer parte integrante do equipamento.
4 - Se, em caso de capotamento, existir o risco de esmagamento dos trabalhadores entre o equipamento e o solo, deve ser instalado um sistema de retenção dos trabalhadores transportados, quando exista no mercado para o modelo de equipamento em causa.
5 - A instalação das estruturas de protecção previstas no n.º 2 não é obrigatória:
Artigo 24.ºTransmissão de energia
1 - Os equipamentos de trabalho devem ser equipados ou adaptados de forma a impedir que o bloqueio intempestivo dos elementos de transmissão de energia entre os equipamentos e os seus acessórios ou reboques possa causar riscos ou, se não for possível impedir esse bloqueio, devem ser tomadas medidas que garantam a segurança dos trabalhadores.
2 - Nos casos em que os elementos de transmissão de energia entre equipamentos de trabalho móveis possam sujar-se ou danificar-se ao serem arrastados pelo chão, deve ser prevista a possibilidade da sua fixação.
Artigo 25.ºRisco de capotamento de empilhadores
O empilhador que transporta o operador deve ser adaptado ou equipado de modo a limitar os riscos de capotamento, nomeadamente através de uma estrutura que o impeça, ou uma cabina ou outra estrutura que, em caso de capotamento, assegure ao operador um espaço suficiente entre o solo e o empilhador, ou uma estrutura que mantenha o operador no posto de condução e o impeça de ser apanhado por alguma parte do empilhador.
Artigo 26.ºEquipamentos móveis automotores
1 - Os equipamentos móveis automotores cuja movimentação pode originar riscos para os trabalhadores devem dispor de dispositivos que:
2 - Os equipamentos móveis automotores que, pela sua estrutura, atrelados ou cargas, comportem risco de incêndio susceptível de pôr em perigo os trabalhadores devem ter dispositivos adequados de combate ao fogo, excepto se os houver disponíveis na proximidade do local de utilização.
3 - Os equipamentos telecomandados devem imobilizar-se automaticamente sempre que saiam do campo de controlo e, se, em condições normais de utilização, puderem entalar ou colidir com trabalhadores, dispor de dispositivos de protecção contra esses riscos, salvo se tiverem outros dispositivos adequados para controlar o risco de colisão.
SECÇÃO IV Requisitos complementares dos equipamentos de elevação de cargas
Artigo 27.ºInstalação
Os equipamentos de trabalho de elevação de cargas que estejam instalados permanentemente devem:
Artigo 28.ºSinalização e marcação
1 - Os equipamentos de trabalho de elevação de cargas devem ostentar a indicação, de forma bem visível, da sua carga nominal e, se necessário, uma placa que indique a carga nominal para cada configuração da máquina.
2 - Os acessórios de elevação devem ser marcados de forma que se possam identificar as características essenciais da sua utilização com segurança.
3 - Se o equipamento de trabalho não se destinará à elevação de trabalhadores, deve ter aposta, de forma visível, uma sinalização de proibição adequada.
Artigo 29.ºEquipamentos de elevação ou transporte de trabalhadores
1 - Os equipamentos de trabalho de elevação ou transporte de trabalhadores devem permitir:
2 - Se os riscos previstos na alínea a) do número anterior não puderem ser evitados através de um dispositivo de segurança, deve ser instalado um cabo com um coeficiente de segurança reforçado cujo estado de conservação deve ser verificado todos os dias de trabalho.
CAPÍTULO III
Regras de utilização dos equipamentos de trabalho SECÇÃO I Utilização dos equipamentos de trabalho em geral
Artigo 30.ºPrincípios gerais
As regras de utilização dos equipamentos de trabalho previstas no presente capítulo são aplicáveis na medida em que o correspondente risco exista no equipamento de trabalho considerado.
Artigo 31.ºDisposições gerais
A fim de proteger a segurança dos operadores e de outros trabalhadores, os equipamentos de trabalho devem:
Artigo 32.ºUtilização de equipamentos móveis
1 - Os equipamentos de trabalho automotores só podem ser conduzidos por trabalhadores devidamente habilitados.
2 - Se os equipamentos se movimentarem em zonas de trabalho, devem ser estabelecidas e respeitadas regras de circulação.
3 - Os trabalhadores não devem deslocar-se a pé nas zonas em que operem equipamentos de trabalho automotores, excepto se a deslocação for necessária para a execução dos trabalhos e houver as medidas adequadas a evitar que sejam atingidos pelos equipamentos.
4 - Os equipamentos de trabalho móveis accionados mecanicamente só podem transportar trabalhadores em lugares seguros previstos para o efeito.
5 - Se for necessário efectuar trabalhos durante a deslocação, a velocidade dos equipamentos de trabalho previstos no número anterior deve ser reduzida tendo em conta essa circunstância.
6 - Os equipamentos de trabalho móveis com motor de combustão só devem ser utilizados em zonas de trabalho em que haja atmosfera respirável suficiente para evitar riscos para a segurança ou saúde dos trabalhadores.
Artigo 33.ºEquipamentos de trabalho de elevação de cargas
1 - Os equipamentos de trabalho desmontáveis ou móveis de elevação de cargas devem ser utilizados de modo a garantir a sua estabilidade durante a utilização e em todas as condições previsíveis, tendo em conta a natureza do solo.
2 - A elevação de trabalhadores só é permitida com equipamentos de trabalho e acessórios destinados a essa finalidade, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - Excepcionalmente, os equipamentos de trabalho destinados a outra finalidade podem efectuar a elevação de trabalhadores, desde que haja as medidas necessárias para garantir a sua segurança, nomeadamente que o posto de comando esteja ocupado em permanência e os trabalhadores disponham de meios de comunicação e de evacuação seguros.
4 - É proibida a presença de trabalhadores sob cargas suspensas ou a deslocação de cargas suspensas por cima de locais de trabalho não protegidos e habitualmente ocupados por trabalhadores, excepto se a boa execução dos trabalhos não puder ser assegurada de outra forma e se forem adoptadas as medidas de protecção adequadas.
5 - Os acessórios de elevação de cargas devem:
Artigo 34.ºElevação de cargas não guiadas
1 - Se dois ou mais equipamentos de trabalho de elevação de cargas não guiadas estiverem instalados ou montados num local de trabalho de modo que os respectivos campos de acção se sobreponham, devem ser tomadas medidas adequadas para evitar colisões entre as cargas e os elementos dos próprios equipamentos de trabalho.
2 - Durante a utilização de equipamentos de trabalho móveis de elevação de cargas não guiadas devem ser tomadas medidas para evitar o basculamento, o capotamento, a deslocação e o deslizamento dos equipamentos e deve ser controlada a sua correcta aplicação.
3 - Se as condições meteorológicas forem susceptíveis de afectar a segurança do funcionamento ao ar livre de equipamentos de trabalho de elevação de cargas não guiadas e de causar riscos para os trabalhadores, a sua utilização deve ser adiada ou interrompida e devem ser adoptadas medidas que impeçam o seu capotamento.
Artigo 35.ºOrganização do trabalho na elevação de cargas
1 - As operações de elevação de cargas devem ser correctamente planificadas, vigiadas de forma adequada e efectuadas de modo a proteger a segurança dos trabalhadores.
2 - As operações de elevação de cargas suspensas devem ser vigiadas permanentemente, a não ser que seja impedido o acesso à zona de perigo e a carga esteja fixada e conservada em suspensão com total segurança.
3 - Se uma carga for levantada simultaneamente por dois ou mais equipamentos de trabalho de elevação de cargas não guiadas, deve ser assegurada a coordenação dos operadores.
4 - Nas situações em que o operador de um equipamento de trabalho de elevação de cargas não guiadas não possa observar todo o trajecto da carga, directamente ou através de dispositivos auxiliares, deve ser designado um sinaleiro que em comunicação com o operador o oriente, devendo ainda ser tomadas medidas que evitem a colisão de cargas que possa pôr em perigo os trabalhadores.
5 - As operações em que a carga for fixada ou libertada manualmente por um trabalhador devem ser realizadas com total segurança e o trabalhador deve manter o controlo directo ou indirecto das operações.
6 - Na utilização de equipamentos de trabalho de elevação de cargas não guiadas que não possam reter as cargas em caso de corte total ou parcial da energia, deve evitar-se a exposição dos trabalhadores aos riscos correspondentes.
SECÇÃO II Utilização dos equipamentos de trabalho destinados a trabalhos em altura
Artigo 36.ºDisposições gerais sobre trabalhos temporários em altura
1 - Na situação em que não seja possível executar os trabalhos temporários em altura a partir de uma superfície adequada, com segurança e condições ergonómicas apropriadas, deve ser utilizado equipamento mais apropriado para assegurar condições de trabalho seguras.
2 - Na utilização de equipamento destinado a trabalhos temporários em altura, o empregador deve dar prioridade a medidas de protecção colectiva em relação a medidas de protecção individual.
3 - O dimensionamento do equipamento deve corresponder à natureza dos trabalhos e às dificuldades que previsivelmente ocorram na sua execução, bem como permitir a circulação de trabalhadores em segurança.
4 - A escolha do meio de acesso mais apropriado a postos de trabalho em altura deve ter em consideração a frequência da circulação, a altura a atingir e a duração da utilização.
5 - O acesso a postos de trabalho em altura deve permitir a evacuação em caso de perigo iminente.
6 - A passagem, em qualquer sentido, entre meios de acesso a postos de trabalho em altura e plataformas e passadiços deve, se for caso disso, estar protegida contra riscos adicionais de quedas.
7 - O trabalho sobre uma escada num posto de trabalho em altura deve ser limitado aos casos em que não se justifique a utilização de equipamento mais seguro em razão do nível reduzido do risco, da curta duração da utilização ou de características existentes que o empregador não pode alterar.
8 - Os trabalhos em altura só devem ser realizados quando as condições meteorológicas não comprometam a segurança e a saúde dos trabalhadores.
Artigo 37.ºMedidas de protecção colectiva
1 - As medidas de protecção colectiva destinadas a limitar os riscos a que os trabalhadores que executam trabalhos temporários em altura estão sujeitos devem atender ao tipo e características dos equipamentos de trabalho a utilizar.
2 - Sempre que a avaliação de riscos considere necessário, devem ser instalados dispositivos de protecção contra quedas, com configuração e resistência que permitam evitar ou suster quedas em altura.
3 - Os dispositivos de protecção contra quedas só podem ser interrompidos nos pontos de acesso de escadas, verticais ou outras.
4 - Se a execução de determinados trabalhos exigir, tendo em conta a sua natureza, a retirada temporária de dispositivos de protecção colectiva contra quedas, o empregador deve tomar outras medidas de segurança eficazes e, logo que a execução dos trabalhos termine ou seja suspensa, instalar esses dispositivos.
Artigo 38.ºUtilização de escadas
1 - As escadas devem ser colocadas de forma a garantir a sua estabilidade durante a utilização.
2 - Os apoios das escadas portáteis devem assentar em suporte estável e resistente, de dimensão adequada e imóvel, de forma que os degraus se mantenham em posição horizontal durante a utilização.
3 - Durante a utilização de escadas portáteis, deve ser impedido o deslizamento dos apoios inferiores através da fixação da parte superior ou inferior dos montantes, de dispositivo antiderrapante ou outro meio de eficácia equivalente.
4 - As escadas utilizadas como meio de acesso devem ter o comprimento necessário para ultrapassar em, pelo menos, 90 cm o nível de acesso, salvo se houver outro dispositivo que garanta um apoio seguro.
5 - As escadas de enganchar com vários segmentos e as escadas telescópicas devem ser utilizadas de modo a garantir a imobilização do conjunto dos segmentos.
6 - As escadas móveis devem ser imobilizadas antes da sua utilização.
7 - As escadas suspensas devem ser fixadas de forma segura e, com excepção das escadas de corda, de modo a evitar que se desloquem ou balancem.
8 - As escadas devem ser utilizadas de modo a permitir que os trabalhadores disponham em permanência de um apoio e de uma pega seguros, inclusivamente quando seja necessário carregar um peso à mão sobre as mesmas.
Artigo 39.ºUtilização de técnicas de acesso e de posicionamento por cordas
1 - A utilização de técnicas de acesso e posicionamento por meio de cordas deve ser limitada a situações em que a avaliação de risco indique que o trabalho pode ser realizado com segurança e não se justifique a utilização de equipamento mais seguro.
2 - A utilização das técnicas de acesso e de posicionamento por meio de cordas deve respeitar as seguintes condições:
3 - Em situações excepcionais em que se verifique que a utilização de uma segunda corda aumentaria os riscos, pode ser utilizada uma única corda desde que sejam tomadas as medidas adequadas para garantir a segurança do trabalhador.
Artigo 40.ºUtilização de andaime
1 - A montagem, desmontagem ou reconversão do andaime só pode ser efectuada sob a direcção de uma pessoa competente com formação específica adequada sobre os riscos dessas operações, nomeadamente sobre:
2 - Se a complexidade do andaime o exigir, deve ser elaborado um plano que defina os procedimentos gerais da sua montagem, utilização e desmontagem, completado, se necessário, com instruções precisas sobre detalhes específicos do andaime.
3 - O andaime que não disponha da nota de cálculo fornecida pelo fabricante ou cuja nota de cálculo não contemple as configurações estruturais só pode ser montado após elaboração do cálculo de resistência e estabilidade do mesmo, excepto se for montado respeitando uma configuração tipo geralmente reconhecida.
4 - A pessoa competente que dirija a montagem, desmontagem ou reconversão do andaime e os trabalhadores que executem as respectivas operações devem dispor do plano previsto no n.º 2, bem como das instruções que eventualmente o acompanhem.
Artigo 41.ºEstabilidade do andaime
1 - Os elementos de apoio do andaime devem ser colocados de modo a evitar os riscos resultantes de deslizamento através de fixação à superfície de apoio de dispositivo antiderrapante ou outro meio eficaz que garanta a estabilidade do mesmo.
2 - A superfície de suporte do andaime deve ter capacidade suficiente.
3 - O andaime sobre rodas deve ter dispositivos adequados que impeçam a deslocação acidental durante a utilização.
Artigo 42.ºPlataformas do andaime
1 - As dimensões, forma e disposição das plataformas do andaime devem ser adequadas ao trabalho a executar e às cargas a suportar, bem como permitir que os trabalhadores circulem e trabalhem em segurança.
2 - As plataformas do andaime devem ser fixadas sobre os respectivos apoios de modo que não se desloquem em condições normais de utilização.
3 - Entre os elementos das plataformas e os dispositivos de protecção colectiva contra quedas em altura não pode existir qualquer zona desprotegida susceptível de causar perigo.
4 - As partes do andaime que não estejam prontas a ser utilizadas, nomeadamente durante a montagem, desmontagem ou reconversão do andaime, devem ser assinaladas por meio de sinalização de segurança e saúde no trabalho, nos termos da legislação aplicável, e convenientemente delimitadas de modo a impedir o acesso à zona de perigo.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 43.ºContra-ordenações
1 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos artigos 3.º, 8.º e 9.º 2 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos artigos 4.º a 7.º e 10.º a 42.º 3 - O regime geral previsto nos artigos 614.º a 640.º do Código do Trabalho aplica-se às infracções decorrentes da violação do disposto no presente diploma, sem prejuízo das competências legais atribuídas, nas Regiões Autónomas, aos respectivos órgãos e serviços regionais.
Artigo 44.ºEquipamentos de trabalho destinados a trabalhos em altura
Os equipamentos de trabalho destinados a trabalhos em altura devem satisfazer os requisitos mínimos constantes dos artigos 36.º a 42.º até 31 de Dezembro de 2005 ou, no caso de microempresa ou pequena empresa, até 19 de Julho de 2006.
Artigo 45.ºRevogação
É revogado o Decreto-Lei n.º 82/99, de 16 de Março, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 113/99, de 3 de Agosto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Dezembro de 2004. - Pedro Miguel de Santana Lopes - Álvaro Roque de Pinho Bissaya Barreto - António José de Castro Bagão Félix - António Victor Martins Monteiro.
Promulgado em 20 de Janeiro de 2005.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 14 de Fevereiro de 2005.
O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.
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