DL n.º 126-C/2011, de 29 de Dezembro
Índice (47)
- Artigo 1.º Missão - [revogado - Decreto-Lei n.º 11/2014, de 22 de Janeiro ]
- Artigo 2.º Atribuições - [revogado - Decreto-Lei n.º 11/2014, de 22 de Janeiro ]
- Artigo 3.º Estrutura geral - [revogado - Decreto-Lei n.º 11/2014, de 22 de Janeir
- Artigo 4.º Administração directa do Estado - [revogado - Decreto-Lei n.º 11/2014,
- Artigo 5.º Administração indirecta do Estado - [revogado - Decreto-Lei n.º 11/201
- Artigo 6.º Entidades administrativas independentes - [revogado - Decreto-Lei n.º
- Artigo 7.º Outras estruturas - [revogado - Decreto-Lei n.º 11/2014, de 22 de Jane
- Artigo 8.º Sector empresarial do Estado - [revogado - Decreto-Lei n.º 11/2014, de
- Artigo 9.º Secretaria-Geral - [revogado - Decreto-Lei n.º 11/2014, de 22 de Janei
- Artigo 10.º Gabinete de Estratégia e Estudos - [revogado - Decreto-Lei n.º 11/2014
- Artigo 11.º Direcção-Geral das Actividades Económicas - [revogado - Decreto-Lei n.
- Artigo 12.º Direcção-Geral de Energia e Geologia - [revogado - Decreto-Lei n.º 11/
- Artigo 13.º Direcção-Geral do Consumidor - [revogado - Decreto-Lei n.º 11/2014, de
- Artigo 14.º
- Artigo 15.º Autoridade para as Condições de Trabalho - [revogado - Decreto-Lei n.º
- Artigo 16.º
- Artigo 17.º
- Artigo 18.º Instituto do Turismo de Portugal, I. P. - [revogado - Decreto-Lei n.º
- Artigo 19.º Instituto Português da Qualidade, I. P. - [revogado - Decreto-Lei n.º
- Artigo 20.º
- Artigo 21.º
- Artigo 22.º Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P. - [revogado - Decreto-Lei n
- Artigo 23.º
- Artigo 24.º
- Artigo 25.º Instituto Português de Acreditação, I. P. - [revogado - Decreto-Lei n.
- Artigo 26.º
- Artigo 27.º
- Artigo 28.º
- Artigo 29.º Autoridade da Concorrência - [revogado - Decreto-Lei n.º 11/2014, de 2
- Artigo 30.º
- Artigo 31.º ICP - Autoridade Nacional de Comunicações - [revogado - Decreto-Lei n.
- Artigo 32.º
- Artigo 33.º
- Artigo 34.º
- Artigo 35.º
- Artigo 36.º
- Artigo 37.º Centro de Relações Laborais - [revogado - Decreto-Lei n.º 11/2014, de
- Artigo 38.º
- Artigo 39.º Mapas de pessoal dirigente - [revogado - Decreto-Lei n.º 11/2014, de 2
- Artigo 40.º Extinção, criação, fusão e reestruturação - [revogado - Decreto-Lei n.
- Artigo 41.º Referências legais - [revogado - Decreto-Lei n.º 11/2014, de 22 de Jan
- Artigo 42.º Fundos comunitários - [revogado - Decreto-Lei n.º 11/2014, de 22 de Ja
- Artigo 43.º
- Artigo 44.º Produção de efeitos - [revogado - Decreto-Lei n.º 11/2014, de 22 de Ja
- Artigo 45.º Legislação orgânica complementar - [revogado - Decreto-Lei n.º 11/2014
- Artigo 46.º Transição de regimes - [revogado - Decreto-Lei n.º 11/2014, de 22 de J
- Artigo 47.º Norma revogatória - [revogado - Decreto-Lei n.º 11/2014, de 22 de Jane
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Artigo 1.ºMissão - [revogado - Decreto-Lei n.º 11/2014, de 22 de Janeiro ]
Artigo 2.ºAtribuições - [revogado - Decreto-Lei n.º 11/2014, de 22 de Janeiro ]
Artigo 3.ºEstrutura geral - [revogado - Decreto-Lei n.º 11/2014, de 22 de Janeiro ]
Artigo 4.ºAdministração directa do Estado - [revogado - Decreto-Lei n.º 11/2014, de 22 de Janeiro ]
Artigo 5.ºAdministração indirecta do Estado - [revogado - Decreto-Lei n.º 11/2014, de 22 de Janeiro ]
Artigo 6.ºEntidades administrativas independentes - [revogado - Decreto-Lei n.º 11/2014, de 22 de Janeiro ]
Artigo 7.ºOutras estruturas - [revogado - Decreto-Lei n.º 11/2014, de 22 de Janeiro ]
Artigo 8.ºSector empresarial do Estado - [revogado - Decreto-Lei n.º 11/2014, de 22 de Janeiro ]
Artigo 9.ºSecretaria-Geral - [revogado - Decreto-Lei n.º 11/2014, de 22 de Janeiro ]
Artigo 10.ºGabinete de Estratégia e Estudos - [revogado - Decreto-Lei n.º 11/2014, de 22 de Janeiro ]
Artigo 11.ºDirecção-Geral das Actividades Económicas - [revogado - Decreto-Lei n.º 11/2014, de 22 de Janeiro ]
Artigo 12.ºDirecção-Geral de Energia e Geologia - [revogado - Decreto-Lei n.º 11/2014, de 22 de Janeiro ]
Artigo 13.ºDirecção-Geral do Consumidor - [revogado - Decreto-Lei n.º 11/2014, de 22 de Janeiro ]
Artigo 14.º
Autoridade de Segurança Alimentar e Económica - [revogado - Decreto-Lei n.º 11/2014, de 22 de Janeiro ]
Artigo 15.ºAutoridade para as Condições de Trabalho - [revogado - Decreto-Lei n.º 11/2014, de 22 de Janeiro ]
Artigo 16.º
Direcção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho - [revogado - Decreto-Lei n.º 11/2014, de 22 de Janeiro ]
Artigo 17.º
IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I.P. - [revogado - Decreto-Lei n.º 11/2014, de 22 de Janeiro ]
Artigo 18.ºInstituto do Turismo de Portugal, I. P. - [revogado - Decreto-Lei n.º 11/2014, de 22 de Janeiro ]
Artigo 19.ºInstituto Português da Qualidade, I. P. - [revogado - Decreto-Lei n.º 11/2014, de 22 de Janeiro ]
Artigo 20.º
Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I. P. - [revogado - Decreto-Lei n.º 11/2014, de 22 de Janeiro ]
Artigo 21.º
Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P. - [revogado - Decreto-Lei n.º 11/2014, de 22 de Janeiro ]
Artigo 22.ºInstituto Nacional de Aviação Civil, I. P. - [revogado - Decreto-Lei n.º 11/2014, de 22 de Janeiro ]
Artigo 23.º
Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. - [revogado - Decreto-Lei n.º 11/2014, de 22 de Janeiro ]
Artigo 24.º
Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I. P. - [revogado - Decreto-Lei n.º 11/2014, de 22 de Janeiro ]
Artigo 25.ºInstituto Português de Acreditação, I. P. - [revogado - Decreto-Lei n.º 11/2014, de 22 de Janeiro ]
Artigo 26.º
Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. - [revogado - Decreto-Lei n.º 11/2014, de 22 de Janeiro ]
Artigo 27.º
Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional, I. P. - [revogado - Decreto-Lei n.º 11/2014, de 22 de Janeiro
Artigo 28.º
Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I. P. - [revogado - Decreto-Lei n.º 11/2014, de 22 de Janeiro ]
Artigo 29.ºAutoridade da Concorrência - [revogado - Decreto-Lei n.º 11/2014, de 22 de Janeiro ]
Artigo 30.º
Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos - [revogado - Decreto-Lei n.º 11/2014, de 22 de Janeiro ]
Artigo 31.ºICP - Autoridade Nacional de Comunicações - [revogado - Decreto-Lei n.º 11/2014, de 22 de Janeiro ]
Artigo 32.º
Conselho Nacional para o Empreendedorismo e a Inovação - [revogado - Decreto-Lei n.º 11/2014, de 22 de Janeiro ]
Artigo 33.º
Comissão de Avaliação e Acompanhamento de Projectos de Interesse Nacional - [revogado - Decreto-Lei n.º 11/2014, de 22
Artigo 34.º
Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego - [revogado - Decreto-Lei n.º 11/2014, de 22 de Janeiro ]
Artigo 35.º
Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes com Aeronaves - [revogado - Decreto-Lei n.º 11/2014, de 22 de Janeiro
Artigo 36.º
Gabinete de Investigação de Segurança e de Acidentes Ferroviários - [revogado - Decreto-Lei n.º 11/2014, de 22 de Janei
Artigo 37.ºCentro de Relações Laborais - [revogado - Decreto-Lei n.º 11/2014, de 22 de Janeiro ]
Artigo 38.º
Superintendências e tutelas conjuntas e articulações no âmbito do Ministério da Economia e do Emprego - [revogado - Dec
Artigo 39.ºMapas de pessoal dirigente - [revogado - Decreto-Lei n.º 11/2014, de 22 de Janeiro ]
Artigo 40.ºExtinção, criação, fusão e reestruturação - [revogado - Decreto-Lei n.º 11/2014, de 22 de Janeiro ]
Artigo 41.ºReferências legais - [revogado - Decreto-Lei n.º 11/2014, de 22 de Janeiro ]
Artigo 42.ºFundos comunitários - [revogado - Decreto-Lei n.º 11/2014, de 22 de Janeiro ]
Artigo 43.º
Acompanhamento dos contratos de contrapartidas em execução - [revogado - Decreto-Lei n.º 11/2014, de 22 de Janeiro ]
Artigo 44.ºProdução de efeitos - [revogado - Decreto-Lei n.º 11/2014, de 22 de Janeiro ]
Artigo 45.ºLegislação orgânica complementar - [revogado - Decreto-Lei n.º 11/2014, de 22 de Janeiro ]
Artigo 46.ºTransição de regimes - [revogado - Decreto-Lei n.º 11/2014, de 22 de Janeiro ]
Artigo 47.ºNorma revogatória - [revogado - Decreto-Lei n.º 11/2014, de 22 de Janeiro ]
ANEXO I - [revogado - Decreto-Lei n.º 11/2014, de 22 de Janeiro ] ANEXO II - [revogado - Decreto-Lei n.º 11/2014, de 22 de Janeiro ] Nº de artigos : 49 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Economia e do Emprego - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 11/2014, de 22 de Janeiro! ] _____________________ Decreto-Lei n.º 126-C/2011, de 29 de Dezembro No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afirmando que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de preparação das leis orgânicas dos ministérios e dos respectivos serviços.
Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase da reforma da Administração Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, para o cumprimento dos objectivos de redução da despesa pública a que o país está vinculado. Com efeito, mais do que nunca, a concretização simultânea dos objectivos de racionalização das estruturas do Estado e de melhor utilização dos seus recursos humanos é crucial no processo de modernização e de optimização do funcionamento da Administração Pública.
Importava decididamente repensar e reorganizar a estrutura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência e capacidade de resposta no desempenho das funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo substancialmente os seus custos de funcionamento.
Neste contexto, foi criado pelo artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de Julho, o Ministério da Economia e do Emprego, o qual sucede ao ex-Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento e ao ex-Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, cujas atribuições e competências constavam, respectivamente, dos Decretos-Lei n.os 208/2006 e 210/2006, ambos de 27 de Outubro, passando a compreender os serviços, organismos, entidades e estruturas identificados em tais diplomas. Paralelamente, o Ministério da Economia e do Emprego passa a deter também várias atribuições e competências nas áreas do trabalho e emprego, integrando no seu seio diversos serviços, organismos entidades e estruturas anteriormente na esfera do ex-Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social.
Sem prejuízo das reestruturações a que se procede, as alterações introduzidas pelo presente diploma resultam da nova orgânica governamental, procurando reflectir no modelo organizativo do Ministério da Economia e do Emprego os objectivos de redução de custos do Estado e de racionalização das estruturas do Governo assumidos no Programa do XIX Governo Constitucional e melhor identificados no Plano de Redução e Melhoria da Administração Central do Estado, abreviadamente designado por PREMAC.
Neste sentido, o presente diploma, ao levar a cabo a integração num só departamento governamental de atribuições e competências, bem como de serviços, organismos e estruturas, anteriormente distribuídos por diversos ministérios permite, ao nível da Administração directa do Estado, a obtenção de sinergias, bem como a eliminação de duplicações desnecessárias, procedendo ainda à reorganização dos serviços desconcentrados de nível regional. Por outro lado, no plano da Administração indirecta do Estado, o presente diploma procede à fusão de vários institutos públicos, procurando promover a respectiva eficiência, sem pôr em causa a coerência das respectivas áreas de actuação.
Com o objectivo de dotar o Ministério de uma estrutura flexível e assegurar a necessária coerência e transversalidade da acção governativa, prevê-se ainda o exercício de diversas competências, designadamente relativas a institutos públicos, em articulação com outros departamentos governamentais.
Finalmente, o presente diploma procede ainda à extinção de serviços e organismos cuja existência se revela desnecessária ou redundante no âmbito do actual modelo organizativo do Ministério da Economia e do Emprego ou que a experiência revelou não serem os mais adequados à prossecução dos objectivos que ditaram a respectiva criação, como os controladores financeiros.
Salienta-se, por último, que o plano de racionalização empreendido passa, ainda, por assegurar uma maior coordenação financeira e técnica dos fundos estruturais da política de coesão, designadamente através da centralização das atribuições tuteladas neste âmbito numa única entidade. Projecta-se, contudo, que o cumprimento de tal desiderato apenas venha a ocorrer com a introdução do próximo período de programação financeira 2014-2020, mantendo-se, assim, até à conclusão do actual período de programação financeira 2007-2013, a gestão nacional do Fundo Social Europeu na esfera de atribuições do Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I. P. Procura-se, por esta via, minimizar eventuais perturbações que possam advir da extinção deste último instituto e da integração das suas atribuições na mencionada entidade centralizadora da gestão dos fundos comunitários cometidos ao Ministério.
Assim:
Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Missão e atribuições
Artigo 1.ºMissão - [revogado - Decreto-Lei n.º 11/2014, de 22 de Janeiro ]
O Ministério da Economia e do Emprego, abreviadamente designado por MEE, é o departamento governamental que tem por missão a concepção, a execução e a avaliação das políticas de desenvolvimento dirigidas ao crescimento do emprego sustentável, de competitividade, de inovação, de internacionalização das empresas e de promoção do comércio externo, de promoção e atracção de investimento estrangeiro, de desenvolvimento regional, bem como a aposta na mobilidade e na modernização nas relações de trabalho, as políticas de formação profissional, as políticas de energia e geologia, de turismo, de defesa dos consumidores, de obras públicas, de transportes e comunicações, da indústria, do comércio e dos serviços.
Artigo 2.ºAtribuições - [revogado - Decreto-Lei n.º 11/2014, de 22 de Janeiro ]
Na prossecução da sua missão, são atribuições do MEE:
CAPÍTULO II
Estrutura orgânica
Artigo 3.ºEstrutura geral - [revogado - Decreto-Lei n.º 11/2014, de 22 de Janeiro ]
O MEE prossegue as suas atribuições através de serviços integrados na administração directa do Estado, de organismos integrados na administração indirecta do Estado, de outras estruturas e de entidades integradas no sector empresarial do Estado.
Artigo 4.ºAdministração directa do Estado - [revogado - Decreto-Lei n.º 11/2014, de 22 de Janeiro ]
Integram a administração directa do Estado, no âmbito do MEE, os seguintes serviços centrais:
Artigo 5.ºAdministração indirecta do Estado - [revogado - Decreto-Lei n.º 11/2014, de 22 de Janeiro ]
1 - Prosseguem atribuições do MEE, sob superintendência e tutela do respectivo ministro, os seguintes organismos:
2 - A superintendência e tutela relativas ao Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I. P., são exercidas em conjunto pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, do emprego e da segurança social.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 6.ºEntidades administrativas independentes - [revogado - Decreto-Lei n.º 11/2014, de 22 de Janeiro ]
São entidades administrativas independentes de supervisão e regulação no âmbito do MEE:
Artigo 7.ºOutras estruturas - [revogado - Decreto-Lei n.º 11/2014, de 22 de Janeiro ]
No âmbito do MEE funcionam ainda:
Artigo 8.ºSector empresarial do Estado - [revogado - Decreto-Lei n.º 11/2014, de 22 de Janeiro ]
1 - As orientações estratégicas, a implementação dos respectivos planos e os relatórios de execução financeira ficam condicionados à apreciação e aprovação do membro do Governo responsável pela área das finanças.
2 - Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei ao Conselho de Ministros e ao membro do Governo responsável pela área das finanças, a competência relativa à definição das orientações das entidades do sector empresarial do Estado com atribuições nos domínios da economia, desenvolvimento regional, emprego, empreendedorismo, competitividade, inovação, promoção e atracção de investimento estrangeiro, obras públicas, transportes, comunicações, energia, recursos geológicos e turismo, bem como ao acompanhamento da sua execução, é exercida pelo membro do Governo responsável pelas áreas da economia e do emprego.
CAPÍTULO III
Serviços, organismos e outras estruturas SECÇÃO I Serviços da administração directa do Estado
Artigo 9.ºSecretaria-Geral - [revogado - Decreto-Lei n.º 11/2014, de 22 de Janeiro ]
1 - A Secretaria-Geral, abreviadamente designada por SG, tem por missão assegurar o apoio técnico e administrativo aos gabinetes dos membros do Governo integrados no MEE e aos demais órgãos e serviços nele integrados, nos domínios da gestão de recursos internos, do apoio técnico-jurídico e contencioso, da documentação e informação, da comunicação e relações públicas, das tecnologias de informação e comunicação (TIC), assegurando ainda as funções relativas à preparação e acompanhamento da execução do orçamento de funcionamento do MEE.
2 - A SG prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
3 - A SG é dirigida por um secretário-geral, coadjuvado por um secretário-geral-adjunto, cargos de direcção superior de 1.º e 2.º graus, respectivamente.
Artigo 10.ºGabinete de Estratégia e Estudos - [revogado - Decreto-Lei n.º 11/2014, de 22 de Janeiro ]
1 - O Gabinete de Estratégia e Estudos, abreviadamente designado por GEE, tem por missão prestar apoio técnico aos membros do Governo na definição de políticas e no planeamento estratégico e operacional, apoiar os diferentes organismos do MEE, através do desenvolvimento de estudos e da recolha e tratamento de informação, garantindo a observação e avaliação global de resultados obtidos.
2 - O GEE prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
3 - O GEE é dirigido por um director, coadjuvado por um subdirector, cargos de direcção superior de 1.º e 2.º graus, respectivamente.
Artigo 11.ºDirecção-Geral das Actividades Económicas - [revogado - Decreto-Lei n.º 11/2014, de 22 de Janeiro ]
1 - A Direcção-Geral das Actividades Económicas, abreviadamente designada por DGAE, tem por missão a promoção e o desenvolvimento de um ambiente institucional mais favorável à competitividade, à inovação empresarial e ao desenvolvimento regional através do apoio à concepção, execução, divulgação e avaliação de políticas dirigidas às actividades industriais, do comércio, do turismo e dos serviços, assegurando a coordenação das relações internacionais no âmbito de actuação do MEE.
2 - A DGAE prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
3 - A DGAE é dirigida por um director-geral, coadjuvado por um subdirector-geral, cargos de direcção superior de 1.º e 2.º graus, respectivamente.
Artigo 12.ºDirecção-Geral de Energia e Geologia - [revogado - Decreto-Lei n.º 11/2014, de 22 de Janeiro ]
1 - A Direcção-Geral de Energia e Geologia, abreviadamente designada por DGEG, tem por missão contribuir para a concepção, promoção e avaliação das políticas relativas à energia e aos recursos geológicos, numa óptica do desenvolvimento sustentável e de garantia da segurança do abastecimento.
2 - A DGEG prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
3 - A DGEG é dirigida por um director-geral, coadjuvado por um subdirector-geral, cargos de direcção superior de 1.º e 2.º graus, respectivamente.
Artigo 13.ºDirecção-Geral do Consumidor - [revogado - Decreto-Lei n.º 11/2014, de 22 de Janeiro ]
1 - A Direcção-Geral do Consumidor, abreviadamente designada por DGC, tem por missão contribuir para a elaboração, definição e execução da política de defesa do consumidor com o objectivo de assegurar um nível elevado de protecção.
2 - A DGC prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
3 - Junto da DGC funciona o Conselho Nacional do Consumo, órgão independente de consulta e acção pedagógica e preventiva que exerce a sua acção nas matérias relacionadas com o interesse dos consumidores.
4 - A DGC é dirigida por um director-geral, cargo de direcção superior de 1.º grau.
Artigo 14.º
Autoridade de Segurança Alimentar e Económica - [revogado - Decreto-Lei n.º 11/2014, de 22 de Janeiro ] 1 - A Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, abreviadamente designada por ASAE, tem por missão a fiscalização e prevenção do cumprimento da legislação reguladora do exercício das actividades económicas, nos sectores alimentar e não alimentar, bem como a avaliação e comunicação dos riscos na cadeia alimentar, sendo o organismo nacional de ligação com as suas entidades congéneres, a nível europeu e internacional.
2 - A ASAE prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
3 - A ASAE é dirigida por um inspector-geral, coadjuvado por dois subinspectores-gerais, cargos de direcção superior de 1.º e 2.º graus, respectivamente.
Artigo 15.ºAutoridade para as Condições de Trabalho - [revogado - Decreto-Lei n.º 11/2014, de 22 de Janeiro ]
1 - A Autoridade para as Condições de Trabalho, abreviadamente designada por ACT, tem por missão a promoção da melhoria das condições de trabalho, através da fiscalização do cumprimento das normas em matéria laboral e o controlo do cumprimento da legislação relativa à segurança e saúde no trabalho, bem como a promoção de políticas de prevenção dos riscos profissionais, quer no âmbito das relações laborais privadas, quer no âmbito da Administração Pública.
2 - A ACT prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
3 - A ACT é dirigida por um inspector-geral, coadjuvado por dois subinspectores-gerais, cargos de direcção superior de 1.º e 2.º graus, respectivamente.
Artigo 16.º
Direcção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho - [revogado - Decreto-Lei n.º 11/2014, de 22 de Janeiro ] 1 - A Direcção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho, abreviadamente designada por DGERT, tem por missão apoiar a concepção das políticas relativas ao emprego, formação e certificação profissional e às relações profissionais, incluindo as condições de trabalho e de segurança, saúde e bem-estar no trabalho, cabendo-lhe ainda o acompanhamento e fomento da contratação colectiva e da prevenção de conflitos colectivos de trabalho.
2 - A DGERT prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
3 - A DGERT é dirigida por um director-geral, coadjuvado por um subdirector-geral, cargos de direcção superior de 1.º e 2.º graus, respectivamente.
Artigo 17.º
IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I.P. - [revogado - Decreto-Lei n.º 11/2014, de 22 de Janeiro ] 1 - O IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I.P., abreviadamente designado por IAPMEI, I.P., tem por missão promover a competitividade e o crescimento empresarial, visando o reforço da inovação, do empreendedorismo e do investimento empresarial, nas empresas que exerçam a sua atividade nas áreas sob tutela do MEE, com exceção do setor do turismo, designadamente das empresas de pequena e média dimensão.
2 - O IAPMEI, I.P. prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
3 - O IAPMEI, I.P. é dirigido por um conselho diretivo, constituído por um presidente, por dois vogais com funções executivas e por um vogal não executivo.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 18.ºInstituto do Turismo de Portugal, I. P. - [revogado - Decreto-Lei n.º 11/2014, de 22 de Janeiro ]
1 - O Instituto do Turismo de Portugal, I. P., abreviadamente designado por Turismo de Portugal, I. P., tem por missão o apoio ao investimento no sector do turismo, a qualificação e desenvolvimento das infra-estruturas turísticas, a coordenação da promoção interna e externa de Portugal como destino turístico e o desenvolvimento da formação de recursos humanos do sector, bem como a regulação e fiscalização dos jogos de fortuna e azar.
2 - O Turismo de Portugal, I. P., prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
3 - O Turismo de Portugal, I. P., integra o Serviço de Inspecção de Jogos, com autonomia técnica e funcional.
4 - O Turismo de Portugal, I. P., é dirigido por um conselho directivo, constituído por um presidente e dois vogais.
Artigo 19.ºInstituto Português da Qualidade, I. P. - [revogado - Decreto-Lei n.º 11/2014, de 22 de Janeiro ]
1 - O Instituto Português da Qualidade, I. P., abreviadamente designado por IPQ, I. P., tem por missão a coordenação do sistema português da qualidade e de outros sistemas de qualificação regulamentar que lhe forem conferidos por lei, a promoção e a coordenação de actividades que visem contribuir para demonstrar a credibilidade da acção dos agentes económicos, bem como o desenvolvimento das actividades necessárias à sua função de laboratório nacional de metrologia.
2 - O IPQ, I. P., prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
3 - A definição das orientações estratégicas e a fixação de objectivos para o IPQ, I. P., no domínio da metrologia científica, bem como o acompanhamento da sua execução, são articulados entre os membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e da ciência.
4 - O IPQ, I. P., é dirigido por um conselho directivo, constituído por um presidente e dois vogais.
Artigo 20.º
Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I. P. - [revogado - Decreto-Lei n.º 11/2014, de 22 de Janeiro ] 1 - O Laboratório Nacional de Energia e Geologia, abreviadamente designado por LNEG, I. P., é o laboratório do Estado que tem por missão impulsionar e realizar acções de investigação, de demonstração e transferência de conhecimento, de assistência técnica e tecnológica e de apoio laboratorial dirigidas às empresas, nos domínios da energia e geologia.
2 - O LNEG, I. P., prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
3 - A definição das orientações estratégicas e a fixação de objectivos para o LNEG, I. P., bem como o acompanhamento da sua execução, são articulados entre os membros do Governo responsáveis pelas áreas da energia e geologia e da ciência.
4 - O LNEG, I. P., é dirigido por um conselho directivo, constituído por um presidente e dois vogais.
Artigo 21.º
Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P. - [revogado - Decreto-Lei n.º 11/2014, de 22 de Janeiro ] 1 - O Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P., abreviadamente designado por INCI, I. P., tem por missão regular e fiscalizar o sector da construção e do imobiliário, dinamizar, supervisionar e regulamentar as actividades desenvolvidas neste sector, produzir informação estatística e análises sectoriais e assegurar a actuação coordenada dos organismos estatais no sector.
2 - O INCI, I. P., prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
3 - A definição das orientações estratégicas e a fixação de objectivos para o INCI, I. P., nas matérias respeitantes à reabilitação urbana, bem como o acompanhamento da sua execução, são articulados entre os membros do Governo responsáveis pelas áreas das obras públicas, do ambiente e do ordenamento do território.
4 - O INCI, I. P., é dirigido por um conselho directivo, constituído por um presidente e dois vogais.
Artigo 22.ºInstituto Nacional de Aviação Civil, I. P. - [revogado - Decreto-Lei n.º 11/2014, de 22 de Janeiro ]
1 - O Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P., abreviadamente designado por INAC, I. P., tem por missão regular e fiscalizar o sector da aviação civil e supervisionar e regulamentar as actividades desenvolvidas neste sector.
2 - O INAC, I. P., prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
3 - O INAC, I. P., é dirigido por um conselho directivo, constituído por um presidente e dois vogais.
Artigo 23.º
Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. - [revogado - Decreto-Lei n.º 11/2014, de 22 de Janeiro ] 1 - O Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., abreviadamente designado por IMT, I. P., tem por missão regular, fiscalizar e exercer funções de coordenação e planeamento, bem como supervisionar e regulamentar as actividades desenvolvidas no sector das infra-estruturas rodoviárias, no sector dos transportes terrestres e supervisionar e regular a actividade económica do sector dos portos comerciais e transportes marítimos, de modo a satisfazer as necessidades de mobilidade de pessoas e bens, visando, ainda, a promoção da segurança, da qualidade e dos direitos dos utilizadores dos referidos transportes.
2 - O IMT, I. P., prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
3 - O IMT, I. P., pode integrar estruturas com funções de regulação técnica e económica nos domínios das actividades ferroviárias, dos portos comerciais e transportes marítimos e das infra-estruturas rodoviárias, dotadas de autonomia técnica e independência funcional.
4 - O IMT, I. P., é dirigido por um conselho directivo, constituído por um presidente e dois vogais.
Artigo 24.º
Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I. P. - [revogado - Decreto-Lei n.º 11/2014, de 22 de Janeiro ] 1 - O Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I. P., abreviadamente designado por LNEC, I. P., é o laboratório do Estado que tem por missão empreender, coordenar e promover a investigação científica e o desenvolvimento tecnológico, bem como outras actividades científicas e técnicas necessárias ao progresso e à boa prática da engenharia civil, exercendo a sua acção, fundamentalmente, nos domínios da construção e obras públicas, da habitação e urbanismo, do ambiente, da gestão dos riscos, da indústria dos materiais, componentes e outros produtos para a construção e em áreas afins, visando a sua actividade, essencialmente, a qualidade e a segurança das obras, a protecção e a reabilitação do património natural e construído bem como a modernização e a iniciação tecnológicas do sector da construção.
2 - O LNEC, I. P., prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
3 - A definição das orientações estratégicas e a fixação de objectivos para o LNEC, I. P., bem como o acompanhamento da sua execução, são articulados entre os membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e da ciência.
4 - O LNEC, I. P., é dirigido por um conselho directivo, constituído por um presidente e dois vogais.
Artigo 25.ºInstituto Português de Acreditação, I. P. - [revogado - Decreto-Lei n.º 11/2014, de 22 de Janeiro ]
1 - O Instituto Português de Acreditação, I. P., abreviadamente designado por IPAC, I. P., é organismo nacional de acreditação que tem por fim reconhecer a competência técnica dos agentes de avaliação da conformidade actuantes no mercado, de acordo com referenciais normativos pré-estabelecidos.
2 - O IPAC, I. P., prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
3 - O IPAC, I. P., é dirigido por um conselho directivo, constituído por um presidente e um vice-presidente.
Artigo 26.º
Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. - [revogado - Decreto-Lei n.º 11/2014, de 22 de Janeiro ] 1 - O Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., abreviadamente designado por IEFP, I. P., é o serviço público de emprego nacional e tem por missão promover a criação e a qualidade do emprego e combater o desemprego, através da execução de políticas activas de emprego, nomeadamente de formação profissional.
2 - O IEFP, I. P., prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
3 - A definição das orientações estratégicas e a fixação de objectivos para o IEFP, I. P., bem como o acompanhamento da sua execução, são articulados entre os membros do Governo responsáveis pelas áreas do emprego e da segurança social.
4 - O IEFP, I. P., é dirigido por um conselho directivo, constituído por um presidente, um vice-presidente e dois vogais.
Artigo 27.º
Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional, I. P. - [revogado - Decreto-Lei n.º 11/2014, de 22 de Janeiro 1 - O Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional, I. P., abreviadamente designado por IFDR, I. P., tem por missão dar execução à política de desenvolvimento regional através da coordenação financeira dos fundos estruturais comunitários e do Fundo de Coesão, da coordenação, gestão e monitorização financeira do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) e do Fundo de Coesão, e do exercício das funções de pagamento e de auditoria e controlo das intervenções destes fundos.
2 - O IFDR, I. P., prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
3 - A definição das orientações, acompanhamento, avaliação e controlo global da gestão e execução dos investimentos financiados por fundos comunitários, no âmbito da política de coesão, são competência do membro do Governo responsável pelas áreas da economia e do emprego, em articulação com os membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pelas respectivas estruturas de gestão.
4 - O IFDR, I. P., é dirigido por um conselho directivo, composto por um presidente e dois vogais.
Artigo 28.º
Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I. P. - [revogado - Decreto-Lei n.º 11/2014, de 22 de Janeiro ] 1 - O Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I. P., abreviadamente designado por IGFSE, I. P., tem por missão assegurar a gestão nacional do Fundo Social Europeu (FSE).
2 - O IGFSE, I. P., prossegue, designadamente as seguintes atribuições:
3 - O IGFSE, I. P., é dirigido por um conselho directivo, constituído por um presidente e dois vogais.
SECÇÃO III Entidades administrativas independentes
Artigo 29.ºAutoridade da Concorrência - [revogado - Decreto-Lei n.º 11/2014, de 22 de Janeiro ]
A Autoridade da Concorrência é independente no exercício das suas funções, estando sujeita à tutela do membro do Governo responsável pela área da economia, enquanto autoridade de supervisão e regulação das regras de promoção e defesa da concorrência, aplicáveis transversalmente a toda a economia, em conformidade com as disposições constantes no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos previstos na lei e nos respectivos estatutos.
Artigo 30.º
Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos - [revogado - Decreto-Lei n.º 11/2014, de 22 de Janeiro ] A Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos é independente no exercício das suas funções, estando sujeita à tutela do membro do Governo responsável pela área da energia, enquanto autoridade de supervisão e regulação dos sectores do gás natural e da electricidade, nos termos previstos na lei e no respectivo estatuto.
Artigo 31.ºICP - Autoridade Nacional de Comunicações - [revogado - Decreto-Lei n.º 11/2014, de 22 de Janeiro ]
O ICP - Autoridade Nacional de Comunicações, é independente no exercício das suas funções, estando sujeita à tutela do membro do Governo responsável pela área das comunicações, enquanto autoridade de supervisão e regulação do sector das comunicações, nos termos previstos na lei e no respectivo estatuto.
SECÇÃO IV Outras estruturas
Artigo 32.º
Conselho Nacional para o Empreendedorismo e a Inovação - [revogado - Decreto-Lei n.º 11/2014, de 22 de Janeiro ] 1 - O Conselho Nacional para o Empreendedorismo e a Inovação, abreviadamente designado por CNEI, tem por missão aconselhar o Governo em matérias relacionadas com a política nacional para o empreendedorismo e para a inovação, competindo-lhe, em particular, a definição das áreas e dos sectores prioritários no âmbito destas políticas, bem como a articulação transversal e interministerial nas áreas da inovação, do empreendedorismo e da investigação aplicada.
2 - A composição, as competências e o modo de funcionamento do CNEI são fixados em diploma próprio.
Artigo 33.º
Comissão de Avaliação e Acompanhamento de Projectos de Interesse Nacional - [revogado - Decreto-Lei n.º 11/2014, de 22 1 - A Comissão de Avaliação e Acompanhamento de Projectos de Interesse Nacional, abreviadamente designada por CAA-PIN, tem por missão o reconhecimento e o acompanhamento dos projectos de potencial interesse nacional.
2 - A composição, as competências e o modo de funcionamento da CAA-PIN são fixados em diploma próprio.
Artigo 34.º
Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego - [revogado - Decreto-Lei n.º 11/2014, de 22 de Janeiro ] 1 - A Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego, abreviadamente designada por CITE, tem por missão prosseguir a igualdade e a não discriminação entre homens e mulheres no trabalho, no emprego e na formação profissional e colaborar na aplicação de disposições legais e convencionais nesta matéria, bem como as relativas à protecção da parentalidade e à conciliação da actividade profissional com a vida familiar e pessoal, no sector privado, no sector público e no sector cooperativo.
2 - A CITE é um órgão colegial tripartido, dotado de autonomia administrativa e personalidade jurídica.
3 - A composição, as competências e o modo de funcionamento da CITE são fixados em diploma próprio.
4 - A definição das orientações estratégicas e a fixação de objectivos para a CITE, bem como o acompanhamento da sua execução, são articulados entre os membros do Governo responsáveis pelas áreas do emprego, da igualdade de género e da solidariedade e segurança social.
5 - A CITE é dirigida por um presidente, coadjuvado por um vice-presidente, cargos de direcção superior de 1.º e 2.º graus, respectivamente.
Artigo 35.º
Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes com Aeronaves - [revogado - Decreto-Lei n.º 11/2014, de 22 de Janeiro 1 - O Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes com Aeronaves, abreviadamente designado por GPIAA, tem por missão investigar os acidentes e incidentes com aeronaves civis tripuladas e participar nos programas e políticas de prevenção de acidentes e incidentes, promover estudos e propor medidas de prevenção que visem reduzir a sinistralidade aeronáutica, elaborar e divulgar os relatórios técnicos sobre acidentes e incidentes e assegurar a participação em comissões ou actividades, nacionais ou estrangeiras.
2 - A composição, as competências e o modo de funcionamento da GPIAA são fixados em diploma próprio.
Artigo 36.º
Gabinete de Investigação de Segurança e de Acidentes Ferroviários - [revogado - Decreto-Lei n.º 11/2014, de 22 de Janei 1 - O Gabinete de Investigação de Segurança e de Acidentes Ferroviários, abreviadamente designado por GISAF, tem por missão investigar os acidentes, incidentes e ocorrências relacionadas com a segurança dos transportes ferroviários, visando a identificação das respectivas causas, elaborar e divulgar os correspondentes relatórios, promover estudos, propor medidas de prevenção que visem reduzir a sinistralidade ferroviária e assegurar a participação em comissões ou actividades, nacionais ou estrangeiras.
2 - A composição, as competências e o modo de funcionamento do GISAF são fixados em diploma próprio.
Artigo 37.ºCentro de Relações Laborais - [revogado - Decreto-Lei n.º 11/2014, de 22 de Janeiro ]
1 - O Centro de Relações Laborais, abreviadamente designado por CRL, tem por missão apoiar a negociação colectiva, bem como acompanhar a evolução do emprego e da formação profissional.
2 - O CRL é um órgão colegial tripartido, dotado de autonomia administrativa e personalidade jurídica e funciona na dependência do MEE.
3 - A composição, as competências e o modo de funcionamento do CRL são fixados em diploma próprio.
CAPÍTULO IV
Disposições transitórias e finais
Artigo 38.º
Superintendências e tutelas conjuntas e articulações no âmbito do Ministério da Economia e do Emprego - [revogado - Dec 1 - O membro do Governo responsável pela área da economia e emprego exerce ainda tutela e superintendência sobre:
2 - A definição das orientações estratégicas e a fixação de objectivos para o Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P., do Ministério da Justiça, bem como o acompanhamento da sua execução, são articulados entre os membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, da justiça e da ciência.
3 - A definição das orientações estratégicas e a fixação de objectivos para as comissões de coordenação e desenvolvimento regional do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, em matéria de desenvolvimento regional e de correspectivos fundos comunitários, bem como o acompanhamento da sua execução, são articulados entre os membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, do emprego, do ambiente e do ordenamento do território.
4 - A definição das orientações estratégicas e a fixação de objectivos para a Escola Náutica Infante D. Henrique, bem como o acompanhamento da sua execução, são articulados entre os membros do Governo responsáveis pelas áreas dos transportes, do mar e da ciência.
Artigo 39.ºMapas de pessoal dirigente - [revogado - Decreto-Lei n.º 11/2014, de 22 de Janeiro ]
São aprovados os mapas de dirigentes superiores da administração directa e indirecta do MEE, constantes dos anexos i e ii ao presente decreto-lei, respectivamente, do qual fazem parte integrante.
Artigo 40.ºExtinção, criação, fusão e reestruturação - [revogado - Decreto-Lei n.º 11/2014, de 22 de Janeiro ]
1 - São extintos:
2 - São criadas:
3 - São extintos, sendo objecto de fusão, os seguintes serviços, organismos e estruturas:
4 - São objecto de reestruturação os seguintes organismos:
5 - São ainda objecto de reestruturação os demais serviços, organismos e estruturas referidos nos artigos 4.º a 7.º
Artigo 41.ºReferências legais - [revogado - Decreto-Lei n.º 11/2014, de 22 de Janeiro ]
As referências legais feitas aos serviços, organismos e estruturas objecto de extinção, fusão e reestruturação, mencionados no artigo anterior, consideram-se feitas aos serviços e organismos que passam a integrar as respectivas atribuições.
Artigo 42.ºFundos comunitários - [revogado - Decreto-Lei n.º 11/2014, de 22 de Janeiro ]
O IGFSE, I. P., será extinto e as suas atribuições serão integradas no IFDR, I. P., que passará a designar-se Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional e Emprego, I. P., abreviadamente IFDRE, I. P., após a aprovação do documento que estabelece os princípios e as normas de aplicação do próximo período de programação financeira em Portugal, para 2014-2020.
Artigo 43.º
Acompanhamento dos contratos de contrapartidas em execução - [revogado - Decreto-Lei n.º 11/2014, de 22 de Janeiro ] Cabe à DGAE, em articulação com o membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, o acompanhamento dos contratos de contrapartidas celebrados entre o Estado Português e os respectivos fornecedores de material de defesa já celebrados e em execução.
Artigo 44.ºProdução de efeitos - [revogado - Decreto-Lei n.º 11/2014, de 22 de Janeiro ]
1 - As criações, fusões e reestruturações previstas no presente decreto-lei apenas produzem efeitos com a entrada em vigor dos respectivos diplomas orgânicos.
2 - Exceptua-se do disposto no número anterior, a designação dos titulares dos cargos de direcção superior e dos órgãos de direcção dos serviços e organismos previstos nos mapas anexos ao presente decreto-lei, a qual pode ter lugar após a sua entrada em vigor.
3 - Nos casos de fusão, a designação prevista no número anterior depende da prévia cessação de funções, designadamente nos termos do número seguinte, de um número pelo menos igual de dirigentes, assegurando os dirigentes designados a direcção dos serviços e organismos objecto de fusão até à entrada em vigor dos novos diplomas orgânicos.
4 - As comissões de serviço dos titulares de cargos de direcção superior dos serviços e organismos cuja reestruturação ou fusão tenha sido determinada pelo presente decreto-lei podem cessar, independentemente do disposto no n.º 1, por despacho fundamentado, quando, por efeito da reestruturação ou fusão, exista necessidade de imprimir nova orientação à gestão dos serviços.
Artigo 45.ºLegislação orgânica complementar - [revogado - Decreto-Lei n.º 11/2014, de 22 de Janeiro ]
1 - Os diplomas orgânicos pelos quais se procede à criação, fusão e reestruturação devem ser aprovados no prazo de 60 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 - Exceptua-se do disposto no número anterior o diploma orgânico que procede à fusão e à reestruturação das direcções regionais da economia, o qual deve ser aprovado até 31 de Dezembro de 2012, devendo esse diploma, designadamente:
3 - Até à entrada em vigor dos diplomas orgânicos a que se referem os números anteriores, os serviços, organismos e estruturas do MEE continuam a reger-se pelas disposições normativas que lhes são aplicáveis.
Artigo 46.ºTransição de regimes - [revogado - Decreto-Lei n.º 11/2014, de 22 de Janeiro ]
1 - São revogadas as normas dos decretos-lei que aprovam a estrutura orgânica dos serviços da administração directa do Estado do MEE.
2 - A revogação prevista no número anterior produz efeitos na data de entrada em vigor dos decretos regulamentares que aprovam as orgânicas dos serviços da administração directa do MEE que lhes sucedem, nos termos do n.º 4 do artigo 7.º e do n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro.
3 - O disposto no número anterior não prejudica o recurso à forma de decreto-lei nos casos em que tal seja exigível.
4 - Os diplomas que aprovam a estrutura orgânica dos institutos públicos revestem a forma prevista na Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro.
Artigo 47.ºNorma revogatória - [revogado - Decreto-Lei n.º 11/2014, de 22 de Janeiro ]
São revogados:
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Outubro de 2011. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Paulo de Sacadura Cabral Portas - José Pedro Correia de Aguiar-Branco - Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva - Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz - Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas - Álvaro Santos Pereira - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça - Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato - Luís Pedro Russo da Mota Soares.
Promulgado em 27 de Dezembro de 2011.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 28 de Dezembro de 2011.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO I - [revogado - Decreto-Lei n.º 11/2014, de 22 de Janeiro ] (a que se refere o artigo 39.º) Cargos de direcção superior da administração directa ANEXO II - [revogado - Decreto-Lei n.º 11/2014, de 22 de Janeiro ] (a que se refere o artigo 39.º) Dirigentes de organismos da administração indirecta Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali