DL n.º 194/2012, de 23 de Agosto
Índice (20)
- Artigo 1.º Natureza
- Artigo 2.º Missão e atribuições
- Artigo 3.º Órgãos
- Artigo 4.º Inspetor-geral
- Artigo 5.º Área dos riscos na cadeia alimentar
- Artigo 6.º Conselho científico
- Artigo 7.º Painéis temáticos
- Artigo 8.º Tipo de organização interna
- Artigo 9.º Receitas
- Artigo 10.º Despesas
- Artigo 11.º Mapa de cargos de direção
- Artigo 12.º Estatuto remuneratório dos chefes de equipas multidisciplinares
- Artigo 13.º Cooperação com outras entidades
- Artigo 14.º Livre-trânsito
- Artigo 15.º Órgão de polícia criminal
- Artigo 16.º Uso e porte de arma
- Artigo 17.º Sucessão
- Artigo 18.º Critérios de seleção de pessoal
- Artigo 19.º Norma revogatória
- Artigo 20.º Entrada em vigor
::: DL n.º 194/2012, de 23 de Agosto Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa:
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Artigo 1.ºNatureza
Artigo 2.ºMissão e atribuições
Artigo 3.ºÓrgãos
Artigo 4.ºInspetor-geral
Artigo 5.ºÁrea dos riscos na cadeia alimentar
Artigo 6.ºConselho científico
Artigo 7.ºPainéis temáticos
Artigo 8.ºTipo de organização interna
Artigo 9.ºReceitas
Artigo 10.ºDespesas
Artigo 11.ºMapa de cargos de direção
Artigo 12.ºEstatuto remuneratório dos chefes de equipas multidisciplinares
Artigo 13.ºCooperação com outras entidades
Artigo 14.ºLivre-trânsito
Artigo 15.ºÓrgão de polícia criminal
Artigo 16.ºUso e porte de arma
Artigo 17.ºSucessão
Artigo 18.ºCritérios de seleção de pessoal
Artigo 19.ºNorma revogatória
Artigo 20.ºEntrada em vigor
ANEXO Nº de artigos : 21 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Aprova a orgânica da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica _____________________ Decreto-Lei n.º 194/2012, de 23 de agosto No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afirmando que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de preparação das leis orgânicas dos ministérios e dos respetivos serviços.
Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase da reforma da Administração Pública no sentido de a tornar eficiente e racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, para o cumprimento dos objetivos de redução da despesa pública a que o País está vinculado. Com efeito, mais do que nunca, a concretização simultânea dos objetivos de racionalização das estruturas do Estado e de melhor utilização dos seus recursos humanos é crucial no processo de modernização e de otimização do funcionamento da Administração Pública.
Importava decididamente repensar e reorganizar a estrutura do Estado no sentido de lhe dar uma maior coerência e capacidade de resposta no desempenho das funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo substancialmente os seus custos de funcionamento.
Neste contexto, foi aprovada a Lei Orgânica do Ministério da Economia e do Emprego (MEE) pelo Decreto-Lei n.º 126-C/2011, de 29 de dezembro, que procede à reestruturação da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), serviço que sucede igualmente nas atribuições da Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade no domínio da economia.
Este serviço da administração direta do Estado tem por missão a fiscalização e prevenção do cumprimento da legislação reguladora do exercício das atividades económicas, nos setores alimentar e não alimentar, bem como a avaliação e comunicação dos riscos na cadeia alimentar, sendo o organismo nacional de ligação com as suas entidades congéneres, a nível europeu e internacional.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.ºNatureza
1 - A Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, abreviadamente designada por ASAE, é um serviço central da administração direta do Estado dotado de autonomia administrativa.
2 - A ASAE dispõe das seguintes unidades orgânicas desconcentradas, designadas por unidades regionais:
Artigo 2.ºMissão e atribuições
1 - A ASAE tem por missão a fiscalização e prevenção do cumprimento da legislação reguladora do exercício das atividades económicas, nos setores alimentar e não alimentar, bem como a avaliação e comunicação dos riscos na cadeia alimentar, sendo o organismo nacional de ligação com as suas entidades congéneres, a nível europeu e internacional.
2 - A ASAE prossegue as seguintes atribuições:
3 - A ASAE, enquanto autoridade nacional de fiscalização das atividades económicas, exerce a sua atividade em todo o território do continente.
4 - No âmbito da fiscalização das atribuições das subalíneas v) da alínea a) e xi) da alínea b) do n.º 2, a ASAE exerce a sua atividade em todo o território nacional.
5 - Enquanto entidade nacional responsável pela avaliação e comunicação dos riscos na cadeia alimentar e, no âmbito do controlo oficial dos géneros alimentícios, a ASAE exerce a sua atividade em todo o território nacional.
Artigo 3.ºÓrgãos
1 - A ASAE é dirigida por um inspetor-geral, coadjuvado por dois subinspetores-gerais, cargos de direção superior dos 1.º e 2.º graus, respetivamente.
2 - É ainda órgão da ASAE o conselho científico.
Artigo 4.ºInspetor-geral
1 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao inspetor-geral:
2 - Os subinspetores-gerais exercem as competências que lhes sejam delegadas ou subdelegadas pelo inspetor-geral, devendo este identificar a quem compete substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 5.ºÁrea dos riscos na cadeia alimentar
Compete ao dirigente superior responsável pela área dos riscos na cadeia alimentar:
Artigo 6.ºConselho científico
1 - O conselho científico é o órgão de consulta especializada e de acompanhamento da área dos riscos da cadeia alimentar, na dependência do dirigente superior responsável por esta área, em matérias científicas, de desenvolvimento tecnológico e de projetos de investigação, gozando de plena autonomia técnico-científica para o efeito.
2 - O conselho científico é composto por entre três a seis personalidades de reconhecido mérito científico, designados pelo membro do Governo responsável pela área da economia, sob proposta do inspetor-geral, preferencialmente de entre professores universitários e investigadores de diversas especialidades, incluindo a comunicação de riscos.
3 - Ao conselho científico compete:
4 - O conselho científico elege, de entre os membros a que alude o n.º 2, o respetivo presidente, por voto secreto e com maioria de dois terços, e delibera sobre a sua organização e funcionamento.
5 - Para efeitos da comunicação de riscos, o conselho científico está inibido de proceder à comunicação dos riscos, bem como a qualquer outra manifestação ou declaração relacionada com as competências deste órgão, sempre que não tenha obtido prévia e expressa autorização do inspetor-geral da ASAE.
6 - Os membros do conselho científico, salvo aqueles que são trabalhadores da ASAE, têm direito ao abono de senhas de presença, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia.
Artigo 7.ºPainéis temáticos
1 - Podem ser criados pelo inspetor-geral, sob proposta do conselho científico, painéis temáticos com a finalidade de prestar apoio especializado a este órgão na elaboração de pareceres científicos e avaliação de riscos na cadeia alimentar.
2 - Podem existir até um máximo de seis painéis temáticos em simultâneo, podendo estes ser constituídos por um máximo de cinco personalidades com qualificação e experiência nas respetivas áreas.
3 - As regras de funcionamento dos painéis temáticos são fixadas em regulamento, aprovado pelo inspetor-geral, sob proposta do conselho científico, ouvido o dirigente superior responsável pela área dos riscos da cadeia alimentar.
4 - Os membros dos painéis temáticos, salvo aqueles que são trabalhadores da ASAE, têm direito ao abono de senhas de presença, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia.
Artigo 8.ºTipo de organização interna
A organização interna da ASAE obedece ao seguinte modelo estrutural misto:
Artigo 9.ºReceitas
1 - A ASAE dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 - A ASAE dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
3 - As quantias cobradas pela ASAE são fixadas e periodicamente atualizadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia, tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em conta os custos indiretos de funcionamento.
Artigo 10.ºDespesas
Constituem despesas da ASAE as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.
Artigo 11.ºMapa de cargos de direção
Os lugares de direção superior dos 1.º e 2.º graus e de direção intermédia do 1.º grau constam do mapa anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 12.ºEstatuto remuneratório dos chefes de equipas multidisciplinares
Aos chefes de equipa multidisciplinar é atribuído um acréscimo remuneratório correspondente a (euro) 188,80, até ao limite do estatuto remuneratório fixado para os chefes de divisão, quando:
Artigo 13.ºCooperação com outras entidades
1 - A ASAE e todas as entidades com funções de prevenção e investigação criminal mantêm mútua cooperação no exercício das respetivas atribuições.
2 - Para cumprimento das atribuições da ASAE, as entidades públicas e privadas, nas pessoas dos respetivos representantes, prestam toda a colaboração que lhes for solicitada.
3 - A ASAE colabora com as autoridades judiciárias, nos termos do disposto no Código de Processo Penal, procedendo à investigação dos crimes cuja competência lhe esteja especificamente atribuída por lei.
4 - A ASAE pode estabelecer relações de cooperação com organismos similares de outros países ou com organizações internacionais, em articulação com os serviços e órgãos competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Artigo 14.ºLivre-trânsito
Os trabalhadores da ASAE que desempenhem funções de segurança de pessoas, instalações e equipamentos, nomeadamente que apoiem a investigação criminal no transporte e guarda de detidos, de material apreendido e de valores, e que conduzam viaturas operacionais, têm direito a cartão de identificação profissional e de livre-trânsito, à semelhança do pessoal de inspeção.
Artigo 15.ºÓrgão de polícia criminal
1 - A ASAE detém poderes de autoridade e é órgão de polícia criminal.
2 - São autoridades de polícia criminal, nos termos e para os efeitos no Código de Processo Penal:
Artigo 16.ºUso e porte de arma
Os trabalhadores de inspeção e os dirigentes dos serviços de inspeção têm direito a possuir e a usar armas de todas as classes previstas na Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, com exceção da classe A, distribuídas pelo Estado, com dispensa da respetiva licença de uso e porte de arma, valendo como tal o respetivo cartão de identificação profissional.
Artigo 17.ºSucessão
A ASAE sucede nas atribuições da Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade no domínio da economia.
Artigo 18.ºCritérios de seleção de pessoal
É critério geral e abstrato de seleção do pessoal necessário à prossecução das atribuições da ASAE o desempenho de funções na Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade no domínio da economia.
Artigo 19.ºNorma revogatória
São revogados:
Artigo 20.ºEntrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de junho de 2012. - Pedro Passos Coelho - Luís Filipe Bruno da Costa de Morais Sarmento - Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva - António Joaquim Almeida Henriques - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.
Promulgado em 9 de agosto de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 14 de agosto de 2012.
Pelo Primeiro-Ministro, Vítor Louçã Rabaça Gaspar, Ministro de Estado e das Finanças.
ANEXO (a que se refere o artigo 11.º) Mapa de pessoal dirigente Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali