DL n.º 198/2012, de 24 de Agosto
Índice (19)
- Artigo 1.º Objeto
- Artigo 2.º Finalidade do incentivo e âmbito
- Artigo 3.º Comunicação dos elementos das faturas
- Artigo 4.º Aditamento ao Estatuto dos Benefícios Fiscais
- Artigo 5.º Conservação dos dados comunicados
- Artigo 6.º Confidencialidade e segurança da informação
- Artigo 7.º Alteração ao anexo ao Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de Julho
- Artigo 8.º Disposição regulamentar
- Artigo 9.º Norma revogatória
- Artigo 10.º Republicação
- Artigo 11.º Entrada em vigor
- Artigo 12.º (Revogado.)
- Artigo 13.º [...]
- Artigo 14.º [...]
- Artigo 16.º [...]
- Artigo 17.º [...]
- Artigo 18.º [...]
- Artigo 15.º Apreensão provisória
- Artigo 19.º Legislação subsidiária
::: DL n.º 198/2012, de 24 de Agosto Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa:
Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h.
O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação DL n.º 198/2012, de 24 de Agosto (versão actualizada) Contém as seguintes alterações:
Ver versões do diploma: -->
A expressão exacta Ir para o art.:
Artigo 1.ºObjeto
Artigo 2.ºFinalidade do incentivo e âmbito
Artigo 3.ºComunicação dos elementos das faturas
Artigo 3.ºA
Comunicação dos inventários
Artigo 4.ºAditamento ao Estatuto dos Benefícios Fiscais
Artigo 4.ºA
Incentivo não fiscal
Artigo 5.ºConservação dos dados comunicados
Artigo 6.ºConfidencialidade e segurança da informação
Artigo 7.ºAlteração ao anexo ao Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de Julho
Artigo 8.ºDisposição regulamentar
Artigo 9.ºNorma revogatória
Artigo 10.ºRepublicação
Artigo 11.ºEntrada em vigor
ANEXO Nº de artigos : 14 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Estabelece medidas de controlo da emissão de faturas e outros documentos com relevância fiscal, define a forma da sua comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira e cria um incentivo de natureza fiscal à exigência daqueles documentos por adquirentes pessoas singulares _____________________ Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto Um dos vetores essenciais da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, que aprova o orçamento do Estado para o ano de 2012 (LOE 2012), consiste no reforço significativo do combate à fraude e à evasão fiscais de forma a garantir uma justa repartição do esforço fiscal.
Neste contexto, o presente diploma visa concretizar a autorização legislativa concedida ao Governo pelo artigo 172.º da LOE 2012, instituindo um regime que regule, nomeadamente, a transmissão eletrónica dos elementos das faturas e outros documentos com relevância fiscal, para reforçar o combate à informalidade e à evasão fiscal e para auxiliar os contribuintes a evitar o incumprimento das suas obrigações fiscais.
Pretende-se, assim, criar um instrumento eficaz para combater a economia paralela, alargar a base tributável e reduzir a concorrência desleal, promovendo-se a exigência de fatura por cada transação e reduzindo-se as situações de evasão fiscal associadas à omissão do dever de emitir documento comprovativo da transação.
Adicionalmente, não obstante a existência de um quadro sancionatório para a violação do dever de emitir e exigir faturas ou recibos, previsto no artigo 123.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, pretende-se que essa exigência seja também sustentada num dever de cidadania. Neste sentido, é criada uma dedução em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), correspondente a uma parte do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) suportado por qualquer membro do agregado familiar, incluído em faturas que titulam prestações de serviços em determinados setores de atividade e comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).
Atendendo ao carácter inovador deste incentivo fiscal, optou-se por introduzir esta medida de forma gradual, aplicando-a, numa primeira fase, a apenas determinados setores de atividade qualificados, a nível internacional, como setores de risco acrescido em termos de informalidade. Pretende-se que, no futuro, este incentivo fiscal seja gradualmente alargado a outros setores de atividade em que esta medida possa eficazmente combater a fraude e evasão fiscais.
Em face da importância de concretização da presente medida e como forma de apoiar os contribuintes, será disponibilizada, gratuitamente, uma aplicação informática destinada a extrair dos ficheiros SAF-T (PT) das empresas os elementos relevantes das faturas a serem enviadas à AT, bem como os meios necessários para permitir a submissão direta dos dados das faturas através do Portal das Finanças. Com efeito, a disponibilização desta aplicação destina-se a garantir um princípio estruturante de todo o sistema, que é o da gratuidade, evitando assim que os sujeitos passivos e os consumidores finais sejam onerados com custos adicionais decorrentes da aplicação desta medida.
Finalmente, pretende-se ainda com o presente diploma proceder à alteração do regime de bens em circulação objeto de transações entre sujeitos passivos de IVA, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20 de dezembro, e pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, no sentido de se estabelecerem regras que assegurem a integridade dos documentos de transporte e que garantem à AT um controlo mais eficaz destes documentos, obstando à sua posterior viciação ou ocultação.
Foi ouvida a Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 172.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.ºObjeto
1 - O presente diploma procede à criação de medidas de controlo da emissão de faturas e respetivos aspetos procedimentais, bem como a criação de um incentivo de natureza fiscal à exigência daqueles documentos por adquirentes que sejam pessoas singulares, alterando-se o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, e efetuando-se um conjunto de alterações ao regime de bens em circulação objeto de transações entre sujeitos passivos do IVA, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20 de dezembro, pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, e pelo Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto.
2 - O presente diploma aplica-se ainda, com as devidas adaptações, às faturas e documentos retificativos de fatura, a outros documentos emitidos, independentemente da sua designação, que sejam suscetíveis, nomeadamente, de apresentação ao cliente e que possibilitem a conferência de mercadorias ou de prestação de serviços bem como a recibos comprovativos de pagamento emitidos por sujeitos passivos enquadrados no regime de IVA de caixa, ou emitidos a estes sujeitos passivos, quando estes os solicitem, em ambos os casos na forma legal prevista neste regime.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 2.ºFinalidade do incentivo e âmbito
1 - O incentivo de natureza fiscal tem por finalidade valorizar a participação dos adquirentes que sejam pessoas singulares na prevenção da evasão fiscal e na prossecução de um sistema fiscal mais equitativo.
2 - As pessoas singulares que sejam sujeitos passivos de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) apenas podem beneficiar do incentivo referido no número anterior quanto às faturas que titulem operações efetuadas fora do âmbito da sua atividade empresarial ou profissional.
Artigo 3.ºComunicação dos elementos das faturas
1 - As pessoas, singulares ou coletivas, que se encontrem sujeitas às regras de emissão de faturação em território português nos termos do artigo 35.º-A do Código do IVA e aqui pratiquem operações sujeitas a IVA, são obrigadas a comunicar à Autoridade Tributária a Aduaneira (AT), por transmissão eletrónica de dados, os elementos das faturas emitidas nos termos do Código do IVA, bem como os elementos dos documentos que possibilitem a conferência de mercadorias ou de prestação de serviços e recibos, por uma das seguintes vias:
3 - Os sujeitos passivos que sejam obrigados a produzir o ficheiro SAF-T (PT), criado pela Portaria n.º 321-A/2007, de 26 de março, alterada pela Portaria n.º 1192/2009, de 8 de outubro, devem optar por uma das modalidades constantes das alíneas a) e b) do n.º 1.
4 - A AT disponibiliza no Portal das Finanças o modelo de dados para os efeitos previstos nos n.os 1 e 2, devendo dele constar os seguintes elementos relativamente a cada fatura, documento que possibilite a conferência de mercadorias ou de prestação de serviços ou recibo:
5 - Até ao final do mês seguinte ao da sua emissão, a AT disponibiliza às pessoas singulares, no Portal das Finanças, os elementos indicados no número anterior relativamente às faturas que titulem prestações de serviços em que constem como adquirentes e que sejam emitidas por sujeitos passivos enquadrados para efeitos fiscais, de acordo com a Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 3, CAE - Rev. 3, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, nos seguintes setores de atividade:
6 - As pessoas singulares podem comunicar à AT os elementos das faturas em que constem como adquirentes, que tenham na sua posse, e que não tenham sido disponibilizados nos termos do número anterior, após a data aí prevista, devendo manter na sua posse as faturas registadas para exibi-las à AT sempre que solicitadas por um período de quatro anos, contado a partir do final do ano em que ocorreu a aquisição.
7 - As pessoas singulares devem indicar no Portal das Finanças, a partir da data referida no n.º 5, quais as faturas em que constem como adquirentes que titulam prestações de serviços enquadradas nos setores de atividade mencionados naquele número, sempre que o sujeito passivo emitente esteja também enquadrado, para efeitos fiscais, noutros setores de atividade, sob pena de aquelas faturas não serem elegíveis para o incentivo fiscal.
8 - As pessoas singulares que sejam sujeitos passivos de IVA devem também indicar no Portal das Finanças, a partir da data referida no n.º 5, quais as faturas que titulam aquisições efetuadas fora do âmbito da sua atividade empresarial ou profissional, sob pena de todas as faturas em que constam como adquirentes não serem elegíveis para o incentivo fiscal.
9 - Os sujeitos passivos referidos no n.º 1, que durante o mês não tenham emitidos documentos, devem comunicar esse facto à AT, através do Portal das Finanças, no prazo referido no n.º 2.
10 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a obrigação de comunicação dos elementos das faturas emitidas nos termos do n.º 14 do artigo 29.º do Código do IVA pode ser cumprida pelo adquirente, desde que previsto no âmbito do acordo prévio de autofaturação previsto na alínea a) do n.º 11 do artigo 36.º do Código do IVA.
11 - A obrigação de comunicação dos elementos das faturas emitidas nos termos do n.º 15 do artigo 29.º do Código do IVA deve ser cumprida pelo adquirente, tendo o transmitente dos bens ou prestador de serviços a faculdade de indicar, no Portal das Finanças, até ao dia 25 de fevereiro do ano seguinte ao da sua emissão, as faturas que não titulam transmissões de bens ou prestações de serviços por si realizadas.
12 - A faculdade prevista no número anterior não exclui a possibilidade de o transmitente dos bens ou prestador de serviços efetuar prova da existência de faturas que não titulam transmissões de bens ou prestações de serviços por si realizadas.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 3.ºA
Comunicação dos inventários 1 - As pessoas, singulares ou coletivas, que tenham sede, estabelecimento estável ou domicílio fiscal em território nacional, que disponham de contabilidade organizada e estejam obrigadas à elaboração de inventário, devem comunicar à AT, até ao dia 31 de janeiro, por transmissão eletrónica de dados, o inventário valorizado respeitante ao último dia do exercício anterior, através de ficheiro com características e estrutura a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
2 - Relativamente às pessoas que adotem um período de tributação diferente do ano civil, a comunicação referida no número anterior deve ser efetuada até ao final do 1.º mês seguinte à data do termo desse período.
3 - Ficam dispensadas da obrigação de comunicação a que se refere o n.º 1 as pessoas aí previstas a que seja aplicável o regime simplificado de tributação em sede de IRS ou IRC.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 4.ºAditamento ao Estatuto dos Benefícios Fiscais
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 4.ºA
Incentivo não fiscal Às pessoas singulares que exijam fatura nas aquisições de bens e serviços para fins privados que realizem em território nacional, desde que tais despesas não beneficiem da isenção prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º do Código do IVA, pode ser atribuído um incentivo, nos termos e condições a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de Fevereiro
Artigo 5.ºConservação dos dados comunicados
Os dados comunicados relativos a faturas devem ser mantidos até ao final do décimo quinto ano seguinte àquele a que respeitem, sendo obrigatoriamente destruídos no prazo de seis meses após o decurso deste prazo.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 6.ºConfidencialidade e segurança da informação
1 - Os dados pessoais comunicados à AT nos termos do artigo 3.º estão abrangidos pelo dever de confidencialidade previsto no artigo 64.º da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, e apenas podem ser utilizados para as finalidades previstas no presente diploma.
2 - A AT deve adotar as medidas de segurança necessárias relativamente aos dados pessoais comunicados para impedir a respetiva consulta ou utilização indevida por qualquer pessoa ou forma não autorizada e para garantir que o acesso aos dados pessoais está limitado às pessoas autorizadas no âmbito das suas atribuições legais.
Artigo 7.ºAlteração ao anexo ao Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de Julho
Os artigos 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 16.º, 17.º e 18.º do regime de bens em circulação objeto de transações entre sujeitos passivos de IVA, aprovado em anexo ao Decreto-Lei nº 147/2003, de 11 de julho , alterado pelo Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20 de dezembro, e pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 2.º [...] 1 - ...
2 - ...
Artigo 4.º[...]
1 - As faturas devem conter obrigatoriamente os elementos referidos no n.º 5 do artigo 36.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - Os documentos de transporte, quando o destinatário não seja conhecido na altura da saída dos bens dos locais referidos no n.º 2 do artigo 2.º, são processados globalmente, nos termos referidos nos artigos 5.º e 8.º, e impressos em papel, devendo proceder-se do seguinte modo à medida que forem feitos os fornecimentos:
7 - ...
8 - As alterações ao local de destino, ocorridas durante o transporte, ou a não aceitação imediata e total dos bens transportados, obrigam à emissão de documento de transporte adicional em papel, identificando a alteração e o documento alterado.
9 - ...
10 - Em relação aos bens transportados por vendedores ambulantes e vendedores em feiras e mercados, destinados a venda a retalho, abrangidos pelo regime especial de isenção ou regime especial dos pequenos retalhistas a que se referem os artigos 53.º e 60.º do Código do IVA, respetivamente, o documento de transporte pode ser substituído pelas faturas de aquisição processadas nos termos e de harmonia com o artigo 36.º do mesmo Código.
11 - Os documentos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 6 e as alterações referidas no n.º 8 são comunicados na forma prevista na alínea b) do n.º 6 do artigo seguinte.
Artigo 5.º[...]
1 - Os documentos referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º devem ser emitidos por uma das seguintes vias:
2 - Os documentos emitidos nos termos das alíneas b) a e) do número anterior devem ser processados em três exemplares.
3 - A numeração dos documentos emitidos nos termos do n.º 1 deve ser progressiva, contínua e aposta no ato de emissão.
4 - (Anterior n.º 3.) 5 - Os sujeitos passivos são obrigados a comunicar à AT os elementos dos documentos processados nos termos referidos no n.º 1, antes do início do transporte.
6 - A comunicação prevista no número anterior é efetuada da seguinte forma:
7 - Nas situações previstas na alínea a) do número anterior, a AT atribui um código de identificação ao documento.
8 - Nos casos previstos na alínea a) do n.º 1, sempre que o transportador disponha de código fornecido pela AT fica dispensado da impressão do documento de transporte.
9 - A AT disponibiliza no Portal das Finanças o sistema de emissão referido na alínea d) do n.º 1 e o modelo de dados para os efeitos previstos na alínea a) do n.º 6.
10 - A comunicação prevista nos n.os 5 e 6 não é obrigatória para os sujeitos passivos que, no período de tributação anterior, para efeitos dos impostos sobre o rendimento, tenham um volume de negócios inferior ou igual a (euro) 100 000.
Artigo 6.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Os exemplares dos documentos de transporte referidos no n.º 2 do artigo anterior são destinados:
6 - ...
7 - No caso referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º, consideram-se exibidos os documentos comunicados à AT, desde que apresentado o código atribuído de acordo com o n.º 7 do mesmo artigo.
8 - ...
9 - ...
10 - ...
Artigo 7.º[...]
1 - Os transportadores de bens, seja qual for o seu destino e os meios utilizados para o seu transporte, devem exigir sempre aos remetentes dos mesmos o original e o duplicado do documento referido no artigo 1.º ou, sendo caso disso, o código referido no n.º 7 do artigo 5.º 2 - ...
3 - Quando o transporte dos bens em circulação for efetuado por transportador público regular coletivo de passageiros ou mercadorias ou por empresas concessionárias a prestarem o mesmo serviço, o documento de transporte ou código referido no n.º 7 do artigo 5.º pode acompanhar os respetivos bens em envelope fechado, sendo permitida a abertura às autoridades referidas no artigo 13.º 4 - ...
Artigo 8.º[...]
1 - A impressão tipográfica dos documentos de transporte referidos na alínea e) do n.º 1 do artigo 5.º só pode ser efetuada em tipografias devidamente autorizadas pelo Ministro das Finanças, devendo obedecer a um sistema de numeração unívoca.
2 - (Revogado.) 3 - (Revogado.) 4 - ...
5 - ...
6 - O pedido de autorização referido no número anterior deve ser entregue por via eletrónica, no Portal das Finanças, contendo a identificação, as atividades exercidas e o local do estabelecimento da tipografia, devendo ser acompanhado dos seguintes elementos:
Artigo 10.º[...]
1 - ...
2 - O fornecimento dos impressos é registado previamente pela tipografia autorizada, em suporte informático, devendo conter os elementos necessários à comunicação referida no n.º 5.
3 - (Revogado.) 4 - As requisições e os registos informáticos referidos nos números anteriores devem ser mantidos em arquivo, por ordem cronológica, pelo prazo de quatro anos.
5 - Por cada requisição dos sujeitos passivos, as tipografias comunicam à AT por via eletrónica, no Portal das Finanças, previamente à impressão nos respetivos documentos, os elementos identificativos dos adquirentes e as gamas de numeração dos impressos referidos no n.º 1 do artigo 8.º 6 - ...
7 - (Revogado.)
Artigo 11.º[...]
O Ministro das Finanças, por proposta do diretor-geral da AT, pode determinar a revogação da autorização concedida nos termos do artigo 8.º em todos os casos em que se deixe de verificar qualquer das condições referidas no seu n.º 4, sejam detetadas irregularidades relativamente às disposições do presente diploma ou se verifiquem outros factos que ponham em causa a idoneidade da empresa autorizada.
Artigo 12.º(Revogado.)
Artigo 13.º[...]
1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento das normas previstas no presente diploma compete à AT e à unidade com as atribuições tributárias, fiscais e aduaneiras da Guarda Nacional Republicana, cabendo também a esta última, conjuntamente com as restantes autoridades, designadamente a Polícia de Segurança Pública, prestar toda a colaboração que lhes for solicitada para o efeito.
2 - ...
3 - ...
4 - Os funcionários a quem incumbe a fiscalização prevista no n.º 1 consultam os elementos constantes da base de dados dos bens em circulação disponibilizada pela AT, mediante acesso individual e certificado, e sempre que se verifiquem quaisquer infrações às normas do presente diploma, devem levantar o respetivo auto de notícia, com a ressalva do disposto no número seguinte.
5 - Sempre que as outras autoridades atuem em conjunto com a AT, cabe aos funcionários desta autoridade levantar os autos de notícia a que haja lugar.
6 - ...
7 - Sempre que aplicável, as entidades referidas neste artigo devem averbar no original do documento de transporte o facto de ter sido recolhido o respetivo duplicado.
Artigo 14.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - Consideram-se não emitidos os documentos de transporte sempre que não tenham sido observadas as normas de emissão ou de comunicação constantes dos artigos 5.º e 8.º 7 - ...
8 - ...
9 - Sempre que aplicável, considera-se falta de exibição do documento de transporte a não apresentação imediata do código previsto no n.º 7 do artigo 5.º
Artigo 16.º[...]
1 - ...
2 - No caso de os bens apreendidos nos termos do número anterior estarem sujeitos a fácil deterioração, observa-se o preceituado no artigo 886.º-C do Código de Processo Civil, bem como as disposições do Código de Procedimento e de Processo Tributário aplicáveis.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
Artigo 17.º[...]
1 - Nos 15 dias seguintes à apreensão ou à notificação referida no n.º 7 do artigo anterior, podem os infratores regularizar a situação encontrada em falta, mediante exibição ou emissão dos documentos em falta nos termos do presente diploma, bem como dos documentos referidos no n.º 2 do artigo 7.º, ou dos documentos comprovativos da regularização das situações previstas nos n.os 2 e 4 do artigo 6.º e do pagamento das coimas aplicáveis, com redução a metade, no serviço de finanças a que se refere o n.º 4 do mesmo artigo.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
Artigo 18.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...»
Artigo 8.ºDisposição regulamentar
O modo de cumprimento das obrigações de comunicação previstas nas alterações introduzidas pelo presente diploma ao regime de bens em circulação objeto de transações entre sujeitos passivos de IVA, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20 de dezembro, e pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, é regulamentado por portaria do Ministro das Finanças.
Artigo 9.ºNorma revogatória
São revogados os n.os 2 e 3 do artigo 8.º, os n.os 3 e 7 do artigo 10.º e o artigo 12.º do regime de bens em circulação objeto de transações entre sujeitos passivos de IVA, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20 de dezembro, e pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril.
Artigo 10.ºRepublicação
É republicado em anexo, que faz parte integrante do presente diploma, o regime de bens em circulação objeto de transações entre sujeitos passivos de IVA, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho, com a redação atual.
Artigo 11.ºEntrada em vigor
O presente diploma entra em vigor em 1 de janeiro de 2013.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de julho de 2012. - Pedro Passos Coelho - Luís Filipe Bruno da Costa de Morais Sarmento.
Promulgado em 16 de agosto de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 21 de agosto de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO (a que se refere o artigo 10.º) Republicação do regime de bens em circulação objeto de transações entre sujeitos passivos de IVA, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho
Artigo 1.ºÂmbito de aplicação
Todos os bens em circulação, em território nacional, seja qual for a sua natureza ou espécie, que sejam objeto de operações realizadas por sujeitos passivos de imposto sobre o valor acrescentado deverão ser acompanhados de documentos de transporte processados nos termos do presente diploma.
Artigo 2.ºDefinições
1 - Para efeitos do disposto no presente diploma considera-se:
2 - Para efeitos do disposto no presente diploma:
Artigo 3.ºExclusões
1 - Excluem-se do âmbito do presente diploma:
2 - Encontram-se ainda excluídos do âmbito do presente diploma:
3 - Relativamente aos bens referidos nos números anteriores, não sujeitos à obrigatoriedade de documento de transporte nos termos do presente diploma, sempre que existam dúvidas sobre a legalidade da sua circulação, pode exigir-se prova da sua proveniência e destino.
4 - A prova referida no número anterior pode ser feita mediante a apresentação de qualquer documento comprovativo da natureza e quantidade dos bens, sua proveniência e destino.
Artigo 4.ºDocumentos de transporte
1 - As faturas devem conter obrigatoriamente os elementos referidos no n.º 5 do artigo 36.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do presente artigo, as guias de remessa ou documentos equivalentes devem conter, pelo menos, os seguintes elementos:
3 - Os documentos de transporte referidos nos números anteriores cujo conteúdo não seja processado por computador devem conter, em impressão tipográfica, a referência à autorização ministerial relativa à tipografia que os imprimiu, a respetiva numeração atribuída e ainda os elementos identificativos da tipografia, nomeadamente a designação social, sede e número de identificação fiscal.
4 - As faturas, guias de remessa ou documentos equivalentes devem ainda indicar os locais de carga e descarga, referidos como tais, e a data e hora em que se inicia o transporte.
5 - Na falta de menção expressa dos locais de carga e descarga e da data do início do transporte, presumir-se-ão como tais os constantes do documento de transporte.
6 - Os documentos de transporte, quando o destinatário não seja conhecido na altura da saída dos bens dos locais referidos no n.º 2 do artigo 2.º, são processados globalmente, nos termos referidos nos artigos 5.º e 8.º, e impressos em papel, devendo proceder-se do seguinte modo à medida que forem feitos os fornecimentos:
7 - Nas situações referidas nas alíneas a) e b) do número anterior, deve sempre fazer-se referência ao respetivo documento global.
8 - As alterações ao local de destino, ocorridas durante o transporte, ou a não aceitação imediata e total dos bens transportados, obrigam à emissão de documento de transporte adicional em papel, identificando a alteração e o documento alterado.
9 - No caso em que o destinatário ou adquirente não seja sujeito passivo, far-se-á menção do facto no documento de transporte.
10 - Em relação aos bens transportados por vendedores ambulantes e vendedores em feiras e mercados, destinados a venda a retalho, abrangidos pelo regime especial de isenção ou regime especial dos pequenos retalhistas a que se referem os artigos 53.º e 60.º do Código do IVA, respetivamente, o documento de transporte pode ser substituído pelas faturas de aquisição processadas nos termos e de harmonia com o artigo 36.º do mesmo Código.
11 - Os documentos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 6 e as alterações referidas no n.º 8 são comunicados na forma prevista na alínea b) do n.º 6 do artigo seguinte.
Artigo 5.ºProcessamento dos documentos de transporte
1 - Os documentos referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º devem ser emitidos por uma das seguintes vias:
2 - Os documentos emitidos nos termos das alíneas b) a e) do número anterior devem ser processados em três exemplares.
3 - A numeração dos documentos emitidos nos termos do n.º 1 deve ser progressiva, contínua e aposta no ato de emissão.
4 - Quando, por exigência de ordem prática, não seja bastante a utilização de um único documento dos referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, deve utilizar-se o documento com o número seguinte, nele se referindo que é a continuação do anterior.
5 - Os sujeitos passivos são obrigados a comunicar à AT os elementos dos documentos processados nos termos referidos no n.º 1, antes do início do transporte.
6 - A comunicação prevista no número anterior é efetuada da seguinte forma:
7 - Nas situações previstas na alínea a) do número anterior, a AT atribui um código de identificação ao documento.
8 - Nos casos previstos na alínea a) do n.º 1, sempre que o transportador disponha de código fornecido pela AT fica dispensado da impressão do documento de transporte.
9 - A AT disponibiliza no Portal das Finanças o sistema de emissão referido na alínea d) do n.º 1 e o modelo de dados para os efeitos previstos na alínea a) do n.º 6.
10 - A comunicação prevista nos n.os 5 e 6 não é obrigatória para os sujeitos passivos que, no período de tributação anterior, para efeitos dos impostos sobre o rendimento, tenham um volume de negócios inferior ou igual a (euro) 100 000.
Artigo 6.ºCircuito e validade dos documentos de transporte
1 - Os documentos de transporte são processados pelos sujeitos passivos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA e pelos detentores dos bens e antes do início da circulação nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do presente diploma.
2 - Ainda que processados nos termos do número anterior, para efeitos do presente diploma consideram-se não exibidos os documentos de transporte emitidos por sujeito passivo que se encontre em qualquer das seguintes situações:
3 - O disposto no número anterior aplica-se apenas aos casos em que simultaneamente se verifiquem a qualidade de remetente e transportador.
4 - Consideram-se ainda não exibidos os documentos de transporte na posse de um sujeito passivo que, sendo simultaneamente transportador e destinatário, se encontre em qualquer das situações referidas no n.º 2 do presente artigo.
5 - Os exemplares dos documentos de transporte referidos no n.º 2 do artigo anterior são destinados:
6 - Sem prejuízo do disposto no artigo 52.º do Código do IVA, devem ser mantidos em arquivo, até ao final do 2.º ano seguinte ao da emissão, os exemplares dos documentos de transporte destinados ao remetente e ao destinatário, bem como os destinados à inspeção tributária que não tenham sido recolhidos pelos serviços competentes.
7 - No caso referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º, consideram-se exibidos os documentos comunicados à AT, desde que apresentado o código atribuído de acordo com o n.º 7 do mesmo artigo.
8 - Sempre que exigidos os documentos de transporte ou de aquisição relativos aos bens encontrados nos locais referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º, cujo transporte ou circulação tenha estado sujeita à disciplina do presente diploma, e o sujeito passivo ou detentor dos bens alegue que o documento exigido não está disponível no local, por este ser diferente da sua sede ou domicílio fiscal ou do local de centralização da escrita, notificar-se-á aquele para no prazo de cinco dias úteis proceder à sua apresentação, sob pena da aplicação da respetiva penalidade.
9 - Relativamente aos bens sujeitos a fácil deterioração, o documento exigido no número anterior deve ser exibido de imediato.
10 - Se ultrapassado o prazo estabelecido na parte final do n.º 6 do presente artigo, considera-se exibido o documento exigido nos termos do n.º 8 se os bens em causa se encontrarem devidamente registados no inventário final referente ao último exercício económico.
Artigo 7.ºTransportador
1 - Os transportadores de bens, seja qual for o seu destino e os meios utilizados para o seu transporte, devem exigir sempre aos remetentes dos mesmos o original e o duplicado do documento referido no artigo 1.º ou, sendo caso disso, o código referido no n.º 7 do artigo 5.º 2 - Tratando-se de bens importados em Portugal que circulem entre a estância aduaneira de desalfandegamento e o local do primeiro destino, o transportador deve fazer-se acompanhar, em substituição do documento referido no número anterior, de documento probatório do desalfandegamento dos mesmos.
3 - Quando o transporte dos bens em circulação for efetuado por transportador público regular coletivo de passageiros ou mercadorias ou por empresas concessionárias a prestarem o mesmo serviço, o documento de transporte ou código referido no n.º 7 do artigo 5.º pode acompanhar os respetivos bens em envelope fechado, sendo permitida a abertura às autoridades referidas no artigo 13.º 4 - A disciplina prevista neste artigo não se aplica ao transportador público de passageiros quando os bens em circulação pertencerem aos respetivos passageiros.
Artigo 8.ºImpressão dos documentos de transporte
1 - A impressão tipográfica dos documentos de transporte referidos na alínea e) do n.º 1 do artigo 5.º só pode ser efetuada em tipografias devidamente autorizadas pelo Ministro das Finanças, devendo obedecer a um sistema de numeração unívoca.
2 - (Revogado.) 3 - (Revogado.) 4 - Nos casos em que, por exigências comerciais, for necessário o processamento de mais de três exemplares dos documentos referidos, é permitido à tipografia autorizada executá-los, com a condição de imprimir nos exemplares que excedam aquele número uma barra com a seguinte indicação: «Cópia de documento não válida para os fins previstos no Regime dos Bens em Circulação».
5 - A autorização referida no n.º 1 é concedida, mediante a apresentação do respetivo pedido, às pessoas singulares ou coletivas ou entidades fiscalmente equiparadas que exerçam a atividade de tipografia ou que a iniciem, na condição de que:
6 - O pedido de autorização referido no número anterior deve ser entregue por via eletrónica, no Portal das Finanças, contendo a identificação, as atividades exercidas e o local do estabelecimento da tipografia, devendo ser acompanhado dos seguintes elementos:
Artigo 9.ºSubcontratação
1 - É permitido às tipografias autorizadas encarregar outras tipografias, desde que também autorizadas, da impressão dos documentos que lhes forem requisitados, desde que façam acompanhar os seus pedidos da fotocópia das requisições recebidas.
2 - Tanto a tipografia que efetuou a impressão como a que a solicitou devem efetuar os registos e a comunicação referidos no artigo 10.º
Artigo 10.ºAquisição de documentos de transporte
1 - A aquisição dos impressos referidos no n.º 1 do artigo 8.º é efetuada mediante requisição escrita do adquirente utilizador, a qual contém os elementos necessários ao registo a que se refere o n.º 2 do presente artigo.
2 - O fornecimento dos impressos é registado previamente pela tipografia autorizada, em suporte informático, devendo conter os elementos necessários à comunicação referida no n.º 5.
3 - (Revogado.) 4 - As requisições e os registos informáticos referidos nos números anteriores devem ser mantidos em arquivo, por ordem cronológica, pelo prazo de quatro anos.
5 - Por cada requisição dos sujeitos passivos, as tipografias comunicam à AT por via eletrónica, no Portal das Finanças, previamente à impressão nos respetivos documentos, os elementos identificativos dos adquirentes e as gamas de numeração dos impressos referidos no n.º 1 do artigo 8.º 6 - A comunicação referida no número anterior deve conter o nome ou denominação social, número de identificação fiscal, concelho e distrito da sede ou domicílio da tipografia e dos adquirentes, documentos fornecidos, respetiva quantidade e numeração atribuída.
7 - (Revogado.)
Artigo 11.ºRevogação da autorização de impressão de documentos de transporte
O Ministro das Finanças, por proposta do diretor-geral da AT, pode determinar a revogação da autorização concedida nos termos do artigo 8.º em todos os casos em que se deixe de verificar qualquer das condições referidas no seu n.º 4, sejam detetadas irregularidades relativamente às disposições do presente diploma ou se verifiquem outros factos que ponham em causa a idoneidade da empresa autorizada.
Artigo 12.º(Revogado.)
Artigo 13.ºEntidades fiscalizadoras
1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento das normas previstas no presente diploma compete à AT e à unidade com as atribuições tributárias, fiscais e aduaneiras da Guarda Nacional Republicana, cabendo também a esta última, conjuntamente com as restantes autoridades, designadamente a Polícia de Segurança Pública, prestar toda a colaboração que lhes for solicitada para o efeito.
2 - Para assegurar a eficácia das ações de fiscalização, as entidades fiscalizadoras podem proceder à abertura das embalagens, malas ou outros contentores de mercadorias.
3 - Relativamente à abertura de embalagens ou contentores acondicionantes de produtos que, pelas suas características de fácil deterioração ou perigo, não devam ser manuseados ou expostos ao meio ambiente, devem ser tomadas as seguintes providências:
4 - Os funcionários a quem incumbe a fiscalização prevista no n.º 1 consultam os elementos constantes da base de dados dos bens em circulação disponibilizada pela AT, mediante acesso individual e certificado, e sempre que se verifiquem quaisquer infrações às normas do presente diploma devem levantar o respetivo auto de notícia, com a ressalva do disposto no número seguinte.
5 - Sempre que as outras autoridades atuem em conjunto com a AT, cabe aos funcionários desta autoridade levantar os autos de notícia a que haja lugar.
6 - Sempre que a infração for detetada no decurso de operações em que colaborem duas ou mais autoridades, a parte do produto das coimas que se mostrem devidas destinadas ao autuante será repartida, em partes iguais, pelos serviços envolvidos.
7 - Sempre que aplicável, as entidades referidas neste artigo devem averbar no original do documento de transporte o facto de ter sido recolhido o respetivo duplicado.
SECÇÃO I Infrações
Artigo 14.ºInfrações detetáveis no decurso da circulação de bens
1 - A falta de emissão ou de imediata exibição do documento de transporte ou dos documentos referidos no artigo 1.º e no n.º 2 do artigo 7.º e ainda as situações previstas nos n.os 2 e 4 do artigo 6.º farão incorrer os infratores nas penalidades previstas no artigo 117.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, aplicáveis quer ao remetente dos bens quer ao transportador que não seja transportador público regular de passageiros ou mercadorias ou empresas concessionárias a prestar o mesmo serviço.
2 - As omissões ou inexatidões praticadas nos documentos de transporte referidos no artigo 1.º e no n.º 2 do artigo 7.º que não sejam a falta de indicação do número de identificação fiscal do destinatário ou adquirente dos bens ou de qualquer das menções referidas nos n.os 4 e 8 do artigo 4.º e no n.º 3 do artigo 8.º ou ainda o não cumprimento do disposto no n.º 7 do artigo 4.º farão incorrer os infratores nas penalidades referidas no artigo 117.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, aplicáveis quer ao remetente dos bens quer ao transportador que não seja transportador público regular de passageiros ou mercadorias ou empresas concessionárias a prestar o mesmo serviço.
3 - Será unicamente imputada ao transportador a infração resultante da alteração do destino final dos bens, ocorrida durante o transporte, sem que tal facto seja por ele anotado.
4 - Quando os bens em circulação, transportados num único veículo, provierem de mais de um remetente, a cada remetente será imputada a infração resultante dos bens por ele remetidos.
5 - Sempre que o transportador dos bens em circulação em situação irregular não identifique o seu remetente, ser-lhe-á imputada a respetiva infração.
6 - Consideram-se não emitidos os documentos de transporte sempre que não tenham sido observadas as normas de emissão ou de comunicação constantes dos artigos 5.º e 8.º 7 - Somente são aplicáveis as sanções referidas no presente artigo quando as infrações forem verificadas durante a circulação dos bens.
8 - É sempre competente para a aplicação de coimas por infrações ao presente diploma o chefe do serviço de finanças da área onde foram detetadas.
9 - Sempre que aplicável, considera-se falta de exibição do documento de transporte a não apresentação imediata do código previsto no n.º 7 do artigo 5.º SECÇÃO II Da apreensão
Artigo 15.ºApreensão provisória
1 - Quando, em relação aos bens encontrados em circulação nos termos dos artigos 1.º e 3.º, o seu detentor ou transportador declare que os mesmos não são provenientes de um sujeito passivo de IVA ou face à sua natureza, espécie e quantidade, se possa concluir que os mesmos não integram nenhuma das situações de exclusão previstas e em todos os casos em que haja fundadas suspeitas da prática de infração tributária, pode exigir-se prova da sua proveniência ou destino, a qual deve ser imediatamente feita, sob pena de se proceder à imediata apreensão provisória dos mesmos e do veículo transportador, nos termos do artigo 16.º 2 - Do auto devem obrigatoriamente constar os fundamentos que levaram à apreensão provisória, designadamente os requisitos exigidos no número anterior.
3 - Se a prova exigida no n.º 1 não for feita de imediato ou não for efetuada dentro de cinco dias úteis, a apreensão provisória converter-se-á em definitiva, passando a observar-se o disposto no artigo 17.º 4 - O disposto no presente artigo aplica-se, com as devidas adaptações, às situações previstas nos n.os 2 e 4 do artigo 6.º
Artigo 16.ºApreensão dos bens em circulação e do veículo transportador
1 - Independentemente das sanções aplicáveis, as infrações referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 14.º relativas aos bens em circulação implicam a apreensão destes, bem como dos veículos que os transportarem, sempre que estes veículos não estejam afetos aos transportes públicos regulares de passageiros ou mercadorias ou afetos a empresas concessionárias a prestarem o mesmo serviço por conta daqueles.
2 - No caso de os bens apreendidos nos termos do número anterior estarem sujeitos a fácil deterioração, observa-se o preceituado no artigo 886.º-C do Código de Processo Civil, bem como as disposições do Código de Procedimento e de Processo Tributário aplicáveis.
3 - Da apreensão dos bens e dos veículos será lavrado auto em duplicado ou, no caso do n.º 6 do presente artigo, em triplicado, sendo os mesmos entregues a um fiel depositário, de abonação correspondente ao valor normal dos bens apreendidos expressamente referido nos autos, salvo se puderem ser removidos, sem inconveniente, para qualquer depósito público.
4 - O original do auto de apreensão será entregue no serviço de finanças da área onde foi detetada a infração.
5 - O duplicado do auto de apreensão será entregue ao fiel depositário mediante recibo.
6 - Quando o fiel depositário não for o condutor do veículo ou o transportador, será entregue a este último, ou na sua ausência ao primeiro, um exemplar do auto de apreensão.
7 - Nos casos de apreensão em que o remetente não seja o transportador dos bens, proceder-se-á, no prazo de três dias úteis, à notificação do remetente para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 17.º
Artigo 17.ºRegularização das apreensões
1 - Nos 15 dias seguintes à apreensão ou à notificação referida no n.º 7 do artigo anterior, podem os infratores regularizar a situação encontrada em falta, mediante exibição ou emissão dos documentos em falta nos termos do presente diploma, bem como dos documentos referidos no n.º 2 do artigo 7.º, ou dos documentos comprovativos da regularização das situações previstas nos n.os 2 e 4 do artigo 6.º e do pagamento das coimas aplicáveis, com redução a metade, no serviço de finanças a que se refere o n.º 4 do mesmo artigo.
2 - As despesas originadas pela apreensão são da responsabilidade do infrator, sendo cobradas conjuntamente com a coima.
3 - Decorrido o prazo referido no n.º 1 sem que se encontre regularizada a situação, e sem prejuízo do disposto nos n.os 5 e 6 deste artigo, são levantados os autos de notícia relativos às infrações verificadas.
4 - Para efeitos do número anterior, o serviço de finanças comunica o facto ao apreensor, que, após o levantamento do auto respetivo, lho remete.
5 - Nos casos em que o chefe do serviço de finanças competente constate que a apreensão foi feita sem preencher os requisitos previstos no presente diploma ou de que foi feita a prova referida no n.º 1 do artigo 15.º, não deverá ser levantado auto de notícia, arquivando-se o auto de apreensão, depois de ouvido o apreensor sempre que tal se mostre conveniente.
6 - Nos casos de haver manifesta impossibilidade em fazer a prova referida no n.º 1 do artigo 15.º, pode o chefe do serviço de finanças proceder de conformidade com o disposto no número anterior após proceder às diligências que se mostrarem necessárias.
7 - As decisões proferidas nos termos dos n.os 5 e 6 do presente artigo podem ser alteradas, no prazo de 30 dias, por despacho do diretor de finanças do distrito, a quem o respetivo processo será remetido.
8 - O despacho proferido nos termos do número anterior pode determinar o prosseguimento do processo, unicamente para pagamento das coimas que se mostrem devidas, considerando-se sempre definitiva a libertação dos bens e meios de transporte.
9 - Nos casos referidos no número anterior são os infratores notificados do despacho do diretor de finanças, podendo utilizar a faculdade prevista no n.º 1 do presente artigo, contando-se o prazo aí referido a partir da data da notificação.
10 - As decisões a que se referem os n.os 5 e 7 serão sempre comunicadas ao apreensor.
11 - Da decisão de apreensão cabe recurso para o tribunal tributário de 1.ª instância.
Artigo 18.ºDecisão quanto à apreensão
1 - À decisão sobre os bens em circulação e veículos de transporte apreendidos ou ao produto da sua venda é aplicável o disposto do n.º 4 do artigo 73.º do Regime Geral das Infrações Tributárias com as necessárias adaptações.
2 - O levantamento da apreensão do veículo e dos bens respetivos só se verificará quando:
3 - Nos casos de apreensão em que o remetente não seja transportador dos bens, o levantamento da apreensão, quer dos bens quer do veículo, será efetuado nos termos do número anterior, relativamente a cada um deles, independentemente da regularização efetuada pelo outro infrator.
Artigo 19.ºLegislação subsidiária
Ao presente regime complementar é aplicável subsidiariamente o Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho.
Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali