DL n.º 200/2012, de 27 de Agosto
Índice (29)
- Artigo 1.º Alteração de natureza jurídica
- Artigo 2.º Norma transitória
- Artigo 3.º Alteração ao anexo II ao Decreto-Lei n.º 117/2011, de 15 de Dezembro
- Artigo 4.º Norma revogatória
- Artigo 5.º Entrada em vigor
- Artigo 6.º Atribuições principais
- Artigo 7.º Exercício de atribuições
- Artigo 8.º
- Artigo 9.º Remuneração dos membros do conselho de administração
- Artigo 10.º Competências do presidente do conselho de administração
- Artigo 11.º Composição do conselho de administração
- Artigo 12.º Competências do conselho de administração
- Artigo 13.º Delegações de poderes e distribuição de pelouros
- Artigo 14.º
- Artigo 15.º Reuniões do conselho de administração
- Artigo 16.º Conselho consultivo
- Artigo 17.º Competências do conselho consultivo
- Artigo 18.º Reuniões do conselho consultivo
- Artigo 19.º Remuneração
- Artigo 20.º Fiscal único
- Artigo 21.º Competências do fiscal único
- Artigo 22.º Reuniões do fiscal único
- Artigo 23.º Quórum e regras de deliberação
- Artigo 24.º Património
- Artigo 25.º Documentos anuais de contas
- Artigo 26.º Receitas
- Artigo 27.º
- Artigo 28.º Proteção social
- Artigo 29.º Segredo profissional
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Artigo 1.ºAlteração de natureza jurídica
Artigo 2.ºNorma transitória
Artigo 3.ºAlteração ao anexo II ao Decreto-Lei n.º 117/2011, de 15 de Dezembro
Artigo 4.ºNorma revogatória
Artigo 5.ºEntrada em vigor
ANEXO I ANEXO II Nº de artigos : 7 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Transforma o Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P., na Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E., e aprova os respetivos estatutos _____________________ Decreto-Lei n.º 200/2012, de 27 de agosto Marcando o início da reforma da dívida pública, o atual Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P. (IGCP, I. P.), foi criado em 1996, tendo por objeto «a gestão da dívida pública e do financiamento do Estado, bem como a coordenação do financiamento dos serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira, em obediência às orientações definidas pelo Governo, através do Ministro das Finanças».
A identificação das respetivas atribuições com atividades próprias do setor financeiro determinou que lhe fosse reconhecida capacidade quase-empresarial, próxima da inerente às instituições financeiras, fixando-se o respetivo regime por referência ao ordenamento jurídico e financeiro aplicável às entidades que revistam a natureza forma e designação de empresa pública de direito privado.
Estruturou-se, por esta via, uma resposta eficiente da administração financeira do Estado aos desafios originados pela participação portuguesa na União Económica e Monetária, os quais exigiam, e exigem, que o país disponha neste domínio de uma entidade com capacidade equivalente à de uma instituição financeira, dotada da flexibilidade de gestão e dos meios técnicos e humanos adequados às exigências inerentes ao assegurar do regular financiamento do Estado.
À preocupação em garantir uma gestão autónoma e profissional do endividamento público não foi também alheia a influência internacional. De facto, se já à data se notava a tendência para a criação de agências autónomas para a gestão da dívida pública, a mesma foi particularmente reforçada com a instituição da Zona Euro e consequente unificação do mercado.
Em março de 2007, através do Decreto-Lei n.º 86/2007, de 29 de março, concretizou-se a segunda etapa da reforma iniciada em 1996, mediante a integração da gestão da dívida pública direta com a gestão das disponibilidades da tesouraria do Estado.
Dessa forma, conseguiram-se ganhos acrescidos de eficiência na repartição de tarefas entre o IGCP, I. P., e a Direção-Geral do Tesouro e Finanças, permitindo que os saldos da tesouraria possam ser utilizados para compensar parcialmente os saldos da dívida, reduzindo a dívida pública direta do Estado em circulação e os respetivos encargos financeiros.
A concentração das duas atividades numa só entidade tem correspondido aos desideratos visados - um maior nível de especialização técnica, redução de assimetrias de informação entre entidades, reforço da capacidade negocial do Estado perante o sistema financeiro, otimização dos saldos de dívida, melhoria do controlo dos riscos de crédito e liquidez, minimização dos riscos operacionais e otimização dos modelos previsionais de gestão das necessidades financeiras do Estado.
Potencia-se o alargamento dos efeitos favoráveis que se têm alcançado em termos duma mais eficiente administração financeira do Estado, incluindo nas atribuições da entidade pública empresarial em que agora se transforma o IGCP, I. P., o financiamento das entidades do setor público empresarial que, no contexto da reforma estrutural, em curso, daquele setor, se entende dever ser assegurado através do Orçamento do Estado, bem como a gestão das carteiras de derivados financeiros que tais empresas tenham constituído até agora, o que doravante é atribuição exclusiva da nova entidade.
Esta solução permitirá uma indispensável racionalização acrescida e maior controlo do endividamento público, essenciais à prossecução dos objetivos com os quais o país está comprometido no quadro da assistência financeira internacional que lhe foi concedida.
Neste contexto, clarifica-se o regime aplicável à nova entidade, nomeadamente, no contexto da gestão da tesouraria do Estado.
Simultaneamente, em conformidade com as atribuições que prossegue e com os desideratos que norteiam a sua atividade, ajusta-se o enquadramento jurídico-institucional do IGCP, I. P.,dotando-o do regime que agora se ajusta à sua natureza de instituição financeira, integrando-o no universo das «entidades públicas empresariais» (E. P. E.).
A denominação é alterada para Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E., mantendo-se a designação abreviada (sigla) «IGCP», evitando-se assim perturbações inconvenientes à atividade da instituição, nomeadamente, no plano internacional, onde está consolidada a identificação da agência portuguesa de gestão da dívida pública com «IGCP».
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.ºAlteração de natureza jurídica
1 - O Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P., é transformado em entidade pública empresarial, com a designação de Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E., abreviadamente designada por IGCP, E. P. E., sendo aprovados os respetivos estatutos, publicados no anexo i ao presente diploma e do qual faz parte integrante.
2 - O IGCP, E. P. E., continua a personalidade jurídica do Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P., mantendo o património, bem como todas as atribuições, competências, direitos e obrigações daquele Instituto, entendendo-se as referências feitas ao Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P., em atos normativos, regulamentares e ou em contratos como sendo feitas ao IGCP, E. P. E.
3 - O presente diploma constitui título bastante para todos os efeitos legais, incluindo os de registo comercial, decorrentes desta transformação.
Artigo 2.ºNorma transitória
1 - Mantêm-se em vigor até ao seu termo os contratos de trabalho em funções públicas outorgados pelo IGCP, E. P. E., com trabalhadores da Direção-Geral do Tesouro e Finanças, na sequência da integração da tesouraria do Estado determinada pelo Decreto-Lei n.º 86/2007, de 29 de março.
2 - Até à implementação plena do regime contabilístico previsto no n.º 3 do artigo 25.º dos Estatutos do IGCP, E. P. E., pode ser mantido em paralelo o Plano Oficial de Contabilidade Pública (POCP).
Artigo 3.ºAlteração ao anexo II ao Decreto-Lei n.º 117/2011, de 15 de Dezembro
O anexo ii ao Decreto-Lei nº 117/2011, de 15 de dezembro , passa a ter a redação constante do anexo ii ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 4.ºNorma revogatória
São revogados:
Artigo 5.ºEntrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de junho de 2012. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar.
Promulgado em 17 de agosto de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 23 de agosto de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO I (a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º) Estatutos da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E.
CAPÍTULO I
Denominação, natureza, regime, sede e objeto
Artigo 1.ºDenominação e natureza
1 - A Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E., abreviadamente designada por IGCP, E. P. E., é uma pessoa coletiva de direito público com natureza empresarial, dotada de autonomia administrativa e financeira, e património próprio, sujeita à tutela e superintendência do membro do Governo responsável pela área das finanças.
2 - O IGCP, E. P. E., é equiparado a instituição de crédito, nomeadamente para a atividade de tesouraria, não estando, porém, sujeito à supervisão do Banco de Portugal.
Artigo 2.ºRegime
O IGCP, E. P. E., rege-se pelos presentes estatutos, pelos seus regulamentos internos, bem como, no que por aqueles ou por estes não for especialmente regulado, pelo regime jurídico das entidades públicas empresariais.
Artigo 3.ºSede
O IGCP, E. P. E., tem sede em Lisboa.
Artigo 4.ºCapital estatutário
1 - O capital estatutário do IGCP, E. P. E., é de (euro) 50 000, totalmente detido pelo Estado e encontra-se integralmente realizado em espécie.
2 - O capital do IGCP, E. P. E., pode ser aumentado ou reduzido por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, de acordo com o disposto na lei aplicável.
3 - O despacho referido no número anterior constitui título bastante para todos os efeitos legais, incluindo os de registo.
Artigo 5.ºMissão
1 - O IGCP, E. P. E., tem por missão gerir, de forma integrada, a tesouraria, o financiamento e a dívida pública direta do Estado, nesta se compreendendo, nos termos da lei aplicável, a dívida das entidades do setor público empresarial cujo financiamento seja assegurado através do Orçamento do Estado, cabendo-lhe ainda coordenar o financiamento dos fundos e serviços dotados de autonomia administrativa e financeira, em obediência às orientações definidas pelo Governo através do membro responsável pela área das finanças.
2 - O IGCP, E. P. E., pode ainda desenvolver, a título acessório do seu objeto principal, atividades com este conexas, nomeadamente nos domínios da consultadoria e da assistência técnica, da gestão de dívidas de entidades do setor público administrativo e da gestão de ativos destas entidades constituídos por títulos de dívida pública.
3 - Nas atividades previstas no número anterior compreende-se a função de leiloeiro no contexto do mercado regulamentado europeu de leilões de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, estabelecido em execução da Diretiva do Comércio Europeu de Licenças de Emissões, em articulação com os serviços e organismos competentes do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território.
CAPÍTULO II
Atribuições e competências
Artigo 6.ºAtribuições principais
1 - São atribuições do IGCP, E. P. E.:
2 - A gestão pelo IGCP, E. P. E., das operações de derivados financeiros das empresas indicadas na alínea d) do número anterior é objeto de contrato de mandato com representação, a outorgar entre o IGCP, E. P. E., e cada uma das empresas, no qual são explicitados, designadamente, os poderes de gestão do IGCP, E. P. E., e a remuneração devida pelo desempenho do mandato.
3 - As funções e os atos a praticar pelo IGCP, E. P. E., no exercício da atribuição indicada na alínea f) do número anterior constam de contrato a outorgar com a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., e são remunerados.
4 - O IGCP, E. P. E., pode prestar ao Estado e a outras entidades públicas serviços de consultadoria e de assistência técnicas, bem como gerir dívidas de entidades do setor público administrativo e ativos destas constituídos por títulos de dívida pública, mediante a celebração de contratos de gestão, desde que tal não se revele incompatível com o seu objeto.
5 - Os serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira devem comunicar ao IGCP, E. P. E., todas as utilizações e amortizações de empréstimos a que procedam, no prazo de cinco dias úteis após a efetivação das mesmas.
6 - Na gestão das disponibilidades da tesouraria do Estado, o IGCP, E. P. E., tem como objetivo primordial a minimização do volume da dívida pública direta do Estado e dos respetivos encargos, garantindo, subsidiariamente, a eficiente remuneração dos excedentes.
7 - As aquisições de bens e serviços que o IGCP, E. P. E., tenha de realizar para efeito da atribuição indicada na alínea d) do n.º 1 podem ser feitas por ajuste direto, independentemente da natureza da entidade adjudicante, quando os contratos tenham valor igual ou inferior ao previsto na alínea b) do artigo 7.º da Diretiva n.º 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004.
Artigo 7.ºExercício de atribuições
1 - No exercício das suas atribuições, cabe ao IGCP, E. P. E.:
2 - As operações referidas na alínea l) do número anterior só podem ser realizadas se forem objeto de parecer favorável do IGCP, E. P. E.
3 - Os documentos relativos ao exercício das atribuições e competências do IGCP, E. P. E., designadamente os respeitantes à emissão, subscrição, transmissão e reembolso de valores de dívida pública colocada junto de particulares, são arquivados em obediência às regras de arquivo previstas na lei para as instituições de crédito, com as necessárias adaptações.
CAPÍTULO III
Administração e fiscalização
Artigo 8.º
Órgãos do IGCP, E. P. E.
1 - São órgãos do IGCP, E. P. E.:
2 - Os membros do conselho de administração são designados nos termos do Estatuto do Gestor Público.
3 - Salvo determinação expressa do Conselho de Ministros aquando da respetiva nomeação, os membros do conselho de administração do IGCP, E. P. E., ficam dispensados de prestar caução.
Artigo 9.ºRemuneração dos membros do conselho de administração
1 - A remuneração dos membros do conselho de administração é fixada por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, devidamente fundamentado, sendo aplicável o n.º 8 do artigo 28.º do Estatuto do Gestor Público.
2 - Os membros do conselho de administração não podem exercer durante o seu mandato qualquer outra função pública ou atividade profissional, com exceção das funções inerentes às desempenhadas no IGCP, E. P. E., e da atividade de docência no ensino superior, que pode ser autorizada pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, desde que exercida em condições que não prejudiquem o adequado desempenho das funções de membro do conselho de administração.
Artigo 10.ºCompetências do presidente do conselho de administração
1 - Compete ao presidente do conselho de administração:
3 - O presidente pode suspender a eficácia de deliberações do conselho de administração que considere violarem os estatutos do IGCP, E. P. E., ou o interesse público e submetê-las a confirmação do membro do Governo responsável pela área das finanças e pode ainda requerer a suspensão jurisdicional da eficácia de deliberações que repute ilegais.
4 - Nas suas faltas e impedimentos, o presidente é substituído pelo vogal do conselho de administração para o efeito designado ou, faltando ou estando este impedido, pelo membro do conselho de administração mais antigo ou, em igualdade de circunstâncias, pelo de mais idade.
Artigo 11.ºComposição do conselho de administração
O conselho de administração do IGCP, E. P. E., é composto por um presidente e por dois vogais.
Artigo 12.ºCompetências do conselho de administração
1 - Compete ao conselho de administração exercer todas as competências e praticar todos os atos cometidos ao IGCP, E. P. E., nos termos da lei e que não se compreendam no âmbito da competência exclusiva dos outros órgãos, designadamente:
2 - A política de gestão de pessoal do IGCP, E. P. E., consta de regulamento interno aprovado pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.
Artigo 13.ºDelegações de poderes e distribuição de pelouros
1 - O conselho de administração pode delegar em um ou mais dos seus membros, ou em trabalhadores do IGCP, E. P. E., as competências que lhe estão cometidas.
2 - O conselho de administração pode distribuir entre os seus membros, sob proposta do presidente, a gestão das várias áreas de funcionamento do IGCP, E. P. E.
3 - A distribuição de pelouros prevista no número anterior envolve a delegação dos poderes correspondentes às competências inerentes às áreas em causa.
4 - O conselho de administração deve, em qualquer caso, fixar expressamente os limites das delegações de poderes e mencionar a existência ou não da faculdade de subdelegação.
5 - O disposto nos números anteriores não prejudica o dever que incumbe a todos os membros do conselho de administração de tomarem conhecimento e acompanharem a generalidade dos assuntos do IGCP, E. P. E., e de sobre os mesmos se pronunciarem.
Artigo 14.º
Vinculação do IGCP, E. P. E.
1 - O IGCP, E. P. E., obriga-se pela assinatura:
2 - Os atos de mero expediente, de que não resultem obrigações para o IGCP, E. P. E., podem ser subscritos por qualquer membro do conselho de administração ou por trabalhadores do IGCP, E. P. E., a quem tal poder seja expressamente atribuído.
Artigo 15.ºReuniões do conselho de administração
O conselho de administração reúne, ordinariamente, uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que o presidente o convoque, por sua iniciativa ou a pedido dos vogais ou do fiscal único.
Artigo 16.ºConselho consultivo
1 - O conselho consultivo do IGCP, E. P. E., é composto pelo presidente do conselho de administração, que preside, sem direito de voto, pelos anteriores presidentes do IGCP, E. P. E., que tenham concluído, pelo menos, um mandato, por um membro do conselho de administração do Banco de Portugal, a indicar por este, e por quatro personalidades de reconhecida competência em matéria económica e financeira, a designar por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.
2 - Os membros do conselho consultivo são designados por mandatos de três anos, renováveis por iguais períodos.
Artigo 17.ºCompetências do conselho consultivo
1 - Compete ao conselho consultivo pronunciar-se obrigatoriamente sobre o plano e o relatório anuais da gestão da tesouraria, da dívida pública direta e do financiamento do Estado, e suas eventuais revisões.
2 - Compete, ainda, ao conselho consultivo pronunciar-se sobre quaisquer assuntos que lhe forem submetidos pelo presidente do conselho de administração, por sua iniciativa ou a pedido da maioria dos seus membros.
Artigo 18.ºReuniões do conselho consultivo
1 - O conselho consultivo reúne ordinariamente duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo respetivo presidente, por sua iniciativa ou a pedido da maioria dos membros do conselho.
2 - As regras de funcionamento do conselho consultivo constam de regulamento próprio.
Artigo 19.ºRemuneração
Os membros do conselho consultivo, excetuando o respetivo presidente, podem ser reembolsados pelas despesas de deslocação.
Artigo 20.ºFiscal único
1 - A fiscalização do IGCP, E. P. E., cabe a um fiscal único, que deve ser um revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais de contas, nomeados pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.
2 - O fiscal único tem um mandato de três anos, renovável por iguais períodos de tempo.
3 - A remuneração do fiscal único é fixada pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.
Artigo 21.ºCompetências do fiscal único
1 - Compete ao fiscal único o desempenho das funções que lhe são assinaladas no Código das Sociedades Comerciais, por referência à fiscalização das sociedades anónimas, com as devidas adaptações, cabendo-lhe, em particular:
2 - Tendo em vista o adequado desempenho das suas funções, o fiscal único tem a prerrogativa de:
Artigo 22.ºReuniões do fiscal único
O fiscal único reúne ordinariamente com o conselho de administração uma vez por trimestre e, extraordinariamente, a sua solicitação ou do presidente do conselho de administração.
Artigo 23.ºQuórum e regras de deliberação
1 - Os órgãos colegiais do IGCP, E. P. E., só podem deliberar validamente com a presença da maioria dos seus membros.
2 - As deliberações dos órgãos do IGCP, E. P. E., são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes nas respetivas reuniões, tendo o presidente, ou quem devidamente o substituir, voto de qualidade, salvo o disposto no artigo 16.º 3 - Os membros dos órgãos do IGCP, E. P. E., não podem abster-se de votar nas deliberações tomadas em reuniões em que estejam presentes, considerando-se o seu silêncio ou abstenção como voto favorável à proposta sujeita a votação.
CAPÍTULO IV
Regime patrimonial e financeiro
Artigo 24.ºPatrimónio
O património do IGCP, E. P. E., é constituído pelos bens do Estado que lhe foram afetos aquando da sua constituição e por aqueles que lhe sejam atribuídos por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.
Artigo 25.ºDocumentos anuais de contas
1 - O orçamento anual do IGCP, E. P. E., depende de aprovação prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças.
2 - O relatório de atividades e as contas anuais, acompanhadas do parecer do fiscal único, devem ser submetidos, até 31 de março do ano seguinte àquele a que respeitem, à aprovação do membro do Governo responsável pela área das finanças e ao julgamento do Tribunal de Contas.
3 - O IGCP, E. P. E., adota para as suas contas as normas do Sistema de Normalização Contabilística.
Artigo 26.ºReceitas
1 - Constituem receitas próprias do IGCP, E. P. E.:
2 - A receita indicada na alínea a) do número anterior é fixada em função do contributo do IGCP, E. P. E., para minimização dos encargos com a gestão da dívida pública direta do Estado, nesta se incluindo a dívida das empresas públicas cujo financiamento seja assegurado através do Orçamento do Estado, a avaliar segundo critérios a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, com respeito pelos demais objetivos da gestão da dívida pública do Estado, e integra, em cada exercício orçamental, por forma discriminada, o cômputo dos encargos do Estado com a dívida pública.
CAPÍTULO V
Pessoal
Artigo 27.º
Regime dos trabalhadores do IGCP, E. P. E.
1 - O pessoal do IGCP, E. P. E., rege-se, na generalidade, pelas normas aplicáveis ao contrato individual de trabalho e, na especialidade, pelo disposto nos regulamentos internos do IGCP, E. P. E.
2 - As regras de evolução nas carreiras, remunerações e regalias do pessoal do IGCP, E. P. E., são propostas pelo conselho de administração e constam do regulamento interno a que se refere a alínea c) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 12.º 3 - O IGCP, E. P. E., pode ser parte em instrumentos de regulamentação coletiva do trabalho.
Artigo 28.ºProteção social
1 - Os trabalhadores que exerçam funções em regime de cedência de interesse público no IGCP, E. P. E., mantêm o regime de proteção social de origem, nomeadamente no que se refere aos regimes de aposentação ou reforma, sobrevivência e apoio na doença.
2 - O IGCP, E. P. E., contribui para os sistemas de proteção social ou de assistência médica e medicamentosa a que pertencerem os seus trabalhadores, incluindo nas situações previstas no número anterior, de acordo com as regras previstas nesses sistemas para as entidades empregadoras.
3 - Os membros do conselho de administração ficam sujeitos ao regime de previdência dos trabalhadores independentes, salvo se nomeados em comissão de serviço ou requisição, caso em que se lhes aplica o disposto no n.º 1.
Artigo 29.ºSegredo profissional
1 - Os membros dos órgãos do IGCP, E. P. E., o respetivo pessoal e as pessoas ou entidades, públicas ou privadas, que lhe prestem quaisquer serviços, a título permanente ou ocasional, ficam sujeitos a segredo profissional sobre os factos cujo conhecimento lhes advenha do exercício das suas funções ou da prestação dos serviços referidos e, seja qual for a finalidade, não podem divulgar, nem utilizar, em proveito próprio ou alheio, diretamente ou por interposta pessoa, o conhecimento que tenham desses factos.
2 - O dever de segredo profissional mantém-se ainda que as pessoas ou entidades a ele sujeitas nos termos do número anterior deixem de prestar serviço ao IGCP, E. P. E.
3 - Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal que dela resulte, a violação do dever de sigilo estabelecido no presente artigo, quando cometida por um membro dos órgãos do IGCP, E. P. E., ou pelo seu pessoal, implica para o infrator as sanções disciplinares correspondentes à sua gravidade, que pode ir até à destituição ou à rescisão do respetivo contrato de trabalho, e, quando praticada por pessoa ou entidade vinculada ao IGCP, E. P. E., por um contrato de prestação de serviços, dá ao conselho de administração o direito de resolver imediatamente esse contrato.
ANEXO II (a que se refere o artigo 3.º) «ANEXO II (a que se refere o artigo 26.º) Dirigentes de organismos da administração indireta Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali