Lei n.º 42/2012, de 28 de Agosto
Índice (28)
- Artigo 1.º Objeto
- Artigo 2.º Definições
- Artigo 3.º Título profissional
- Artigo 4.º Manual de certificação
- Artigo 5.º Requisitos de atribuição do título profissional
- Artigo 6.º Emissão dos títulos profissionais
- Artigo 7.º Deontologia profissional
- Artigo 8.º Suspensão e revogação do título profissional
- Artigo 9.º Requisitos de acesso à formação
- Artigo 10.º Deveres das entidades formadoras
- Artigo 11.º Certificação das entidades formadoras
- Artigo 12.º Comunicação de cursos de formação
- Artigo 13.º Controlo sucessivo da atividade
- Artigo 14.º Requisitos dos cursos de formação
- Artigo 15.º Níveis de qualificação
- Artigo 16.º Reconhecimento de formações
- Artigo 17.º Avaliação da formação
- Artigo 18.º Taxas
- Artigo 19.º Inspeção
- Artigo 20.º Equiparação
- Artigo 21.º Perfis profissionais
- Artigo 22.º Balcão único e registos informáticos
- Artigo 23.º Regiões autónomas
- Artigo 24.º Validade nacional
- Artigo 25.º Regime da responsabilidade contraordenacional
- Artigo 26.º Norma revogatória
- Artigo 27.º Disposição transitória
- Artigo 28.º Entrada em vigor
::: Lei n.º 42/2012, de 28 de Agosto Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa:
Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h.
O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação Lei n.º 42/2012, de 28 de Agosto TÉCNICO SUPERIOR DE SEGURANÇA NO TRABALHO (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações --> Procurar no presente diploma:
A expressão exacta Ir para o art.:
Artigo 1.ºObjeto
Artigo 2.ºDefinições
Artigo 3.ºTítulo profissional
Artigo 4.ºManual de certificação
Artigo 5.ºRequisitos de atribuição do título profissional
Artigo 6.ºEmissão dos títulos profissionais
Artigo 7.ºDeontologia profissional
Artigo 8.ºSuspensão e revogação do título profissional
Artigo 9.ºRequisitos de acesso à formação
Artigo 10.ºDeveres das entidades formadoras
Artigo 11.ºCertificação das entidades formadoras
Artigo 12.ºComunicação de cursos de formação
Artigo 13.ºControlo sucessivo da atividade
Artigo 14.ºRequisitos dos cursos de formação
Artigo 15.ºNíveis de qualificação
Artigo 16.ºReconhecimento de formações
Artigo 17.ºAvaliação da formação
Artigo 18.ºTaxas
Artigo 19.ºInspeção
Artigo 20.ºEquiparação
Artigo 21.ºPerfis profissionais
Artigo 22.ºBalcão único e registos informáticos
Artigo 23.ºRegiões autónomas
Artigo 24.ºValidade nacional
Artigo 25.ºRegime da responsabilidade contraordenacional
Artigo 26.ºNorma revogatória
Artigo 27.ºDisposição transitória
Artigo 28.ºEntrada em vigor
Nº de artigos : 28 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Aprova os regimes de acesso e de exercício das profissões de técnico superior de segurança no trabalho e de técnico de segurança no trabalho _____________________ Lei n.º 42/2012, de 28 de agosto Aprova os regimes de acesso e de exercício das profissões de técnico superior de segurança no trabalho e de técnico de segurança no trabalho A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.ºObjeto
1 - A presente lei estabelece os regimes de acesso e de exercício das profissões de técnico superior de segurança no trabalho e de técnico de segurança no trabalho, de emissão dos respetivos títulos profissionais e de acesso e exercício da atividade de formação profissional desses técnicos.
2 - A presente lei procede ainda à conformação dos regimes referidos no número anterior com a disciplina constante da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, relativa ao reconhecimento de qualificações profissionais, do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que estabelece os princípios e as regras para simplificar o livre acesso e exercício das atividades de serviços realizadas em território nacional, e do Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de julho, que cria o Sistema de Regulação de Acesso a Profissões (SRAP).
Artigo 2.ºDefinições
Para efeitos da aplicação da presente lei, entende-se por:
Artigo 3.ºTítulo profissional
1 - As profissões de técnico superior de segurança no trabalho e de técnico de segurança no trabalho em território nacional só podem ser exercidas por quem for detentor de título profissional válido.
2 - É nulo o contrato pelo qual alguém se obriga a exercer as profissões referidas no número anterior sem que possua título profissional válido.
3 - Excetuam-se do disposto nos números anteriores os profissionais qualificados para as atividades descritas nas alíneas c) ou d) do artigo anterior noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que prestem serviços em Portugal em regime de livre prestação, nos termos do capítulo ii da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, sempre que não sejam sujeitos ao procedimento previsto no artigo 6.º daquela lei.
4 - As referências legislativas a técnicos superiores de segurança no trabalho e a técnicos de segurança no trabalho devem entender-se como abrangendo os profissionais referidos no número anterior, exceto quando o contrário resulte das normas em causa.
5 - Constitui contraordenação grave, imputável ao empregador, a celebração de contrato de trabalho com técnico em violação do disposto no n.º 1.
6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, constitui contraordenação, imputável ao beneficiário da atividade, a celebração de contrato de prestação de serviços ou outro com técnico em violação do disposto no n.º 1, sendo punível com coima de (euro) 1000 a (euro) 3000.
Artigo 4.ºManual de certificação
A entidade certificadora deve elaborar e divulgar na respetiva página eletrónica um manual de certificação que descreva os procedimentos relativos à apresentação e avaliação dos requerimentos, à emissão, suspensão e revogação dos respetivos títulos profissionais e às condições de certificação das respetivas entidades formadoras, tendo em conta o disposto na presente lei e na portaria referida na alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º, com a necessária articulação com o Catálogo Nacional das Qualificações.
CAPÍTULO II
Do acesso à profissão
Artigo 5.ºRequisitos de atribuição do título profissional
1 - A entidade certificadora atribui o título profissional de técnico superior de segurança no trabalho ao interessado que preencha um dos seguintes requisitos:
2 - A entidade certificadora atribui o título profissional de técnico de segurança no trabalho ao interessado que preencha um dos seguintes requisitos:
3 - Os profissionais nacionais de Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu qualificados noutro Estado membro ou em país terceiro, para as atividades descritas nas alíneas c) e d) do artigo 2.º, que prestem atividade em Portugal em regime de livre prestação de serviços, mas não devam ser sujeitos ao procedimento de verificação prévia das qualificações previsto no artigo 6.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, operam em Portugal sob o título profissional do Estado membro de origem ou, caso inexista, sob a designação do seu título de formação.
Artigo 6.ºEmissão dos títulos profissionais
1 - A emissão do título profissional é requerida à entidade certificadora pelo interessado.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o requerimento deve conter o nome, a morada e os números de identificação civil e fiscal do interessado e deve ser acompanhado de diploma de qualificação, certificado de qualificações ou certificado de formação profissional que comprove a conclusão com aproveitamento do respetivo curso de formação inicial.
3 - O título profissional é emitido no prazo de 40 dias após a receção, pela entidade certificadora, do requerimento do interessado.
4 - O decurso do prazo previsto no número anterior, sem que o título profissional tenha sido emitido ou a decisão de recusa do mesmo tenha sido notificada ao interessado, tem como efeito o seu deferimento tácito, valendo o diploma de qualificação e, quando tal seja exigível, o certificado de qualificações que comprove a conclusão com aproveitamento do respetivo curso de formação inicial, acompanhado do comprovativo de pagamento da taxa devida, como título profissional para todos os efeitos legais.
5 - A emissão de títulos profissionais por reconhecimento de qualificações profissionais obtidas noutros Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu ocorre simultaneamente com a decisão de reconhecimento, nos termos dos procedimentos referidos nos artigos 6.º e 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março.
CAPÍTULO III
Do exercício da profissão
Artigo 7.ºDeontologia profissional
1 - Os técnicos superiores de segurança no trabalho e os técnicos de segurança no trabalho devem desenvolver as atividades definidas no perfil profissional respetivo, constante do manual de certificação referido no artigo 4.º, de acordo com os seguintes princípios deontológicos:
2 - São nulas as cláusulas contratuais que violem o disposto no número anterior, ou obriguem os técnicos superiores de segurança no trabalho ou os técnicos de segurança no trabalho a não cumprir os deveres correspondentes.
3 - Constitui contraordenação a violação do disposto no n.º 1, sendo punível com coima de (euro) 500 a (euro) 1000.
Artigo 8.ºSuspensão e revogação do título profissional
1 - Sem prejuízo do disposto no Código do Trabalho sobre formação contínua, a entidade certificadora suspende o título profissional quando, em cada período de cinco anos:
2 - A suspensão do título profissional cessa logo que o profissional comprove a frequência de formação contínua, devida nos termos do número anterior.
3 - A entidade certificadora revoga o título profissional quando se verifique:
4 - No caso de suspensão ou revogação do título profissional, o infrator é notificado para proceder, voluntariamente, à entrega do mesmo à entidade certificadora, sob pena de ser determinada a sua apreensão.
5 - Ao procedimento de suspensão ou revogação do título profissional é aplicável o Código do Procedimento Administrativo.
CAPÍTULO IV
Da formação profissional
Artigo 9.ºRequisitos de acesso à formação
1 - Para acesso à formação de técnico superior de segurança no trabalho, os interessados devem possuir licenciatura não abrangida pela alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º, ou bacharelato.
2 - Para acesso à formação de técnico de segurança no trabalho, os interessados devem possuir, pelo menos, o 9.º ano de escolaridade.
Artigo 10.ºDeveres das entidades formadoras
1 - São deveres da entidade formadora:
2 - Constitui contraordenação a violação do disposto no número anterior, sendo punível com coima de (euro) 200 a (euro) 600 ou de (euro) 1000 a (euro) 3500, consoante se trate de pessoa singular ou coletiva.
Artigo 11.ºCertificação das entidades formadoras
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, a certificação das entidades formadoras que ministrem cursos de formação de técnico superior de segurança no trabalho ou de técnico de segurança no trabalho segue os trâmites da Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, com as seguintes adaptações:
2 - A certificação de entidades formadoras referida no número anterior, expressa ou tácita, é comunicada por meio eletrónico ao serviço central do ministério responsável pela área laboral competente para a certificação de entidades formadoras, no prazo de 10 dias.
3 - A certificação só produz efeitos após o pagamento das taxas devidas pela entidade formadora aquando da apresentação do pedido de certificação.
4 - Para efeitos da presente lei, são equiparadas a entidades formadoras certificadas as demais entidades referidas no n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, e ainda as entidades que ministrem cursos de ensino superior devidamente acreditados.
5 - Constitui contraordenação a realização de cursos de formação profissional de técnico superior de segurança no trabalho e de técnico de segurança no trabalho por entidade formadora não certificada, sendo punível com coima de (euro) 1000 a (euro) 3000 ou de (euro) 5000 a (euro) 15 000, consoante se trate de pessoa singular ou coletiva.
Artigo 12.ºComunicação de cursos de formação
1 - As entidades formadoras referidas no artigo anterior devem apresentar à entidade certificadora mera comunicação prévia relativa a cada ação de formação, com a indicação dos elementos previstos no manual de certificação, designadamente os seguintes:
2 - Constitui contraordenação a violação do disposto no número anterior, sendo punível com coima de (euro) 500 a (euro) 1500 ou de (euro) 2500 a (euro) 7500, consoante se trate de pessoa singular ou coletiva.
Artigo 13.ºControlo sucessivo da atividade
A atividade de entidade formadora pode ser interditada e as respetivas ações de formação coercivamente encerradas sempre que a entidade certificadora conclua, no decurso de auditorias, pela verificação de violações graves e reiteradas dos requisitos de exercício da atividade de formação profissional, por parte da entidade formadora.
Artigo 14.ºRequisitos dos cursos de formação
1 - Os cursos de formação inicial de técnico superior de segurança no trabalho devem ter durações mínimas de 540 horas.
2 - Os cursos de formação inicial de técnico de segurança no trabalho devem ter durações mínimas de 1200 horas ou de três anos de acordo com a duração referida nas modalidades do sistema de educação e formação, conforme os requisitos de acesso sejam respetivamente o 12.º ano ou o 9.º ano, nos termos identificados no n.º 2 do artigo 9.º 3 - Os cursos de formação inicial de técnico superior de segurança no trabalho devem:
4 - Os cursos de formação inicial de técnico de segurança no trabalho devem:
5 - Os cursos de formação contínua de técnico de segurança no trabalho e de técnico superior de segurança no trabalho devem incluir os componentes e integrar os conteúdos constantes do manual de certificação referido no artigo 4.º
Artigo 15.ºNíveis de qualificação
A qualificação do técnico superior de segurança no trabalho enquadra-se nos níveis 6 a 8, consoante a respetiva habilitação académica, e a qualificação do técnico de segurança no trabalho enquadra-se no nível 4, todos do Quadro Nacional de Qualificações.
Artigo 16.ºReconhecimento de formações
1 - A entidade formadora certificada nos termos do presente capítulo pode dispensar a frequência de determinados módulos ou conteúdos de formação a formandos que já possuam as aptidões em causa, conferidas em formações ministradas pelas entidades formadoras referidas no artigo 11.º 2 - O disposto no número anterior não se aplica à formação em contexto real de trabalho.
Artigo 17.ºAvaliação da formação
1 - No final dos cursos de formação, os formandos são submetidos a provas de avaliação final.
2 - Os formandos já detentores de outros títulos de formação na área da segurança e higiene no trabalho ou de áreas profissionais relacionadas podem ser dispensados da avaliação final em matérias comuns e ou equivalentes.
CAPÍTULO V
Taxas
Artigo 18.ºTaxas
1 - É devido o pagamento de taxas pelos seguintes atos:
3 - As taxas referidas nos números anteriores constituem receita da entidade certificadora.
4 - As taxas previstas no número anterior são estabelecidas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e laboral.
CAPÍTULO VI
Serviços de inspeção
Artigo 19.ºInspeção
Sem prejuízo das competências específicas atribuídas por lei à entidade certificadora ou a outras entidades, o controlo do cumprimento do disposto na presente lei compete ao serviço com competência inspetiva no domínio da segurança e saúde no trabalho do ministério responsável pela área laboral.
CAPÍTULO VII
Disposições finais e transitórias
Artigo 20.ºEquiparação
Os certificados de aptidão profissional emitidos ao abrigo da legislação anterior valem como títulos profissionais para a profissão a que respeitam, para todos os efeitos legais.
Artigo 21.ºPerfis profissionais
Os perfis profissionais de técnico superior de segurança no trabalho e de técnico de segurança no trabalho são publicados no Boletim do Trabalho e Emprego, por iniciativa dos serviços competentes para o efeito.
Artigo 22.ºBalcão único e registos informáticos
1 - Todas as comunicações e as notificações necessárias à emissão de títulos profissionais de técnico superior de segurança no trabalho e de técnico de segurança no trabalho, assim como para certificar as respetivas entidades formadoras, bem como o envio de comunicações, de documentos, de requerimentos ou de informações, são realizadas por via eletrónica, através do balcão único eletrónico dos serviços, a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
2 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, a transmissão da informação em causa pode ser efetuada por outros meios previstos na lei.
Artigo 23.ºRegiões autónomas
Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, as competências da entidade certificadora são exercidas pelos órgãos e serviços próprios das respetivas administrações regionais.
Artigo 24.ºValidade nacional
Nos termos do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, os títulos profissionais previstos na presente lei e a certificação de entidades formadoras têm validade nacional independentemente de terem sido decididos por entidade certificadora sediada no território continental ou nas regiões autónomas.
Artigo 25.ºRegime da responsabilidade contraordenacional
1 - O regime geral das contraordenações laborais previsto nos artigos 548.º a 566.º do Código do Trabalho aplica-se às infrações por violação da presente lei, sem prejuízo dos valores das coimas estabelecidos nos artigos anteriores e da responsabilidade pela contraordenação prevista no n.º 6 do artigo 3.º, com exceção das infrações por violação dos requisitos de acesso e exercício da atividade de entidade formadora, às quais se aplica o regime geral das contraordenações, sendo competente o serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral.
2 - O processamento das contraordenações laborais segue o regime processual previsto na Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro.
3 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.
Artigo 26.ºNorma revogatória
1 - É revogado o Decreto-Lei n.º 110/2000, de 30 de junho, alterado pela Lei n.º 14/2001, de 4 de junho.
2 - É revogado o n.º 3 do artigo 100.º da Lei nº 102/2009, de 10 de setembro .
Artigo 27.ºDisposição transitória
As normas constantes dos artigos 14.º e 15.º da presente lei não se aplicam aos profissionais que já exercem ou que estão em formação.
Artigo 28.ºEntrada em vigor
A presente lei entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.
Aprovada em 25 de julho de 2012.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 14 de agosto de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 17 de agosto de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali