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- c)do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 20.º, 21.º, 22.º, 24.º, 32.º, 33.º, 34.º e 35.º e o anexo i do Decreto-Lei nº 226-A/2007, de 31 de maio , que estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos, alterado pelos Decretos-Leis n.os 391-A/2007, de 21 de dezembro, 93/2008, de 4 de junho, 107/2009, de 15 de maio, 245/2009, de 22 de setembro, e 82/2010, de 2 de julho, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 20.º [...] 1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, a licença de utilização é atribuída pela autoridade competente através de:
- a)Pedido apresentado pelo particular;
- b)Outorga de protocolo com associações sem fins lucrativos que tenham vindo a exercer a gestão de domínio público hídrico, nomeadamente:
- i)Desenvolvendo atividades de carácter educativo, cultural e desportivo na respetiva área;
- ii)Mantendo, conservando e valorizando as zonas ribeirinhas e frentes de águas de domínio público hídrico, mantendo-as acessíveis às populações, incluindo o seu acesso, instalações construídas e infraestruturas de apoio; iii) Desenvolvendo ou promovendo projetos ou participando nos objetivos das entidades que tutelam o domínio público hídrico ou que, de alguma forma, são responsáveis por atividades de carácter educativo, cultural, desportivo ou outro, de interesse público;
- iv)Assumindo a responsabilidade pela conservação e manutenção de instalações construídas e infraestruturas de apoio na área sobre a qual incide o título;
- v)Promovendo projetos relevantes, aprovados ou em curso, cofinanciados por fundos europeus;
- c)O protocolo referido na alínea
- b)determina o direito à utilização privada dos recursos hídricos e obriga à emissão da correspondente licença de utilização. 2 - Para cumprimento do disposto na alínea
- b)do número anterior, podem ser estabelecidos protocolos específicos entre as associações e as entidades competentes, desde que:
- a)Garantam as atuais parcerias e contribuam para a continuação da realização de benfeitoras e para a otimização das condições de acesso e usufruto do domínio público hídrico; ou
- b)Se estiverem associadas a propriedade e a manutenção de instalações construídas e infraestruturas de apoio, na natureza desses protocolos a estabelecer entre associações sem fins lucrativos e as entidades competentes, os usufrutuários sejam responsáveis por planos de conservação desses meios e da envolvente próxima, no estrito âmbito da utilização dos recursos hídricos. 3 - Atendendo à natureza e à dimensão dos investimentos associados, bem como à sua relevância sociocultural e económica, desde que se mantenham os pressupostos que originaram o direito privativo de utilização dos recursos hídricos e não tenha existido gestão danosa dos recursos hídricos, o prazo da licença de utilização para as entidades constantes da alínea
- b)do n.º 1 do presente artigo, é de 10 anos, sucessivamente renovável, por iguais períodos, a pedido das associações, nos termos do n.º 4 do artigo 34.º 4 - O pedido é apreciado e decidido no prazo de 45 dias a contar do termo da fase de consultas prevista no artigo 15.º do presente decreto-lei. Artigo 21.º [...] 1 - ... 2 - Excetuam-se do disposto no número anterior os protocolos com associações sem fins lucrativos outorgados nos termos da alínea
- b)do n.º 1 do artigo 20.º 3 - (Anterior n.º 2.) 4 - (Anterior n.º 3.) 5 - (Anterior n.º 4.) 6 - (Anterior n.º 5.) 7 - (Anterior n.º 6.) 8 - (Anterior n.º 7.) 9 - (Anterior n.º 8.) Artigo 22.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - ... 8 - ... 9 - Nos casos previstos na alínea
- b)do n.º 1 do artigo 20.º, o titular da licença será dispensado da prestação da caução. Artigo 24.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - Excluem-se do âmbito do n.º 1 os protocolos entre associações sem fins lucrativos e a entidade competente, outorgados nos termos da alínea
- b)do n.º 1 do artigo 20.º 4 - (Anterior n.º 3.) 5 - O concurso público referido no n.º 2 é realizado, com as necessárias adaptações, de acordo com as normas relativas à celebração de contratos de empreitadas de obras públicas ou de fornecimentos e aquisição de bens e serviços, consoante a concessão implique ou não a realização de obras, podendo o anterior titular exercer o direito de preferência nos termos previstos no n.º 8 do artigo 21.º 6 - Quando a atribuição da concessão resultar de pedido apresentado pelo particular junto da autoridade competente, a escolha do concessionário é realizada de acordo com o disposto nos n.os 5 a 8 do artigo 21.º, com as necessárias adaptações. 7 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e quando o número de pretensões apresentadas o justifique, a autoridade competente pode decidir que a escolha do concessionário seja realizada mediante concurso público, nos termos do n.º 5 do presente artigo, mantendo-se os direitos de preferência mencionados nos n.os 6, 7 e 8 do artigo 21.º 8 - (Anterior n.º 7.) Artigo 32.º [...] 1 - ...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)O incumprimento dos pressupostos estabelecidos no artigo 21.º durante dois anos consecutivos, apurado em processo de auditoria. 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... Artigo 33.º [...] ...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)Com a extinção das associações sem fins lucrativos ou com a cessação da sua atividade durante um ano, sem motivo justificado. Artigo 34.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - No prazo de seis meses antes do respetivo termo e desde que se mantenham as condições previstas no artigo 21.º ou aquelas que determinaram a sua atribuição, pode ser solicitada a renovação de licença:
- a)...
- b)...
- c)De ocupação do domínio público hídrico por associação sem fins lucrativos, a que se refere o n.º 2 do artigo 21.º 5 - ... Artigo 35.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - As associações sem fins lucrativos a que se refere a alínea
- b)do n.º 1 do artigo 20.º são ressarcidas dos investimentos que tenham realizado, nos termos definidos no n.º 3 do artigo 32.º, com as necessárias adaptações, se o termo da concessão ocorrer por motivos a si não imputáveis. 6 - Os efeitos previstos no n.º 1 do presente artigo não são aplicáveis nos casos da outorga de protocolo a que se refere a alínea
- b)do n.º 1 do artigo 20.º ANEXO I (a que se referem os artigos 22.º e 25.º) A) [...] 1 - Todas as utilizações tituladas por licença ou concessão estão sujeitas a caução para recuperação ambiental, exceto se for dispensada a prestação de caução nos termos dos n.os 3, 4 e 9 do artigo 22.º e dos n.os 5 e 6 do artigo 25.º do presente decreto-lei, ou se for apresentada apólice de seguro, nos casos expressamente previstos no presente decreto-lei. 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - ... 8 - ... 9 - ... 10 - ... 11 - ... B) [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - ... 8 - ... 9 - ... 10 - ... 11 - ... 12 - ... 13 - ...» Artigo 2.º O disposto na alínea
- b)do n.º 1 do artigo 20.º é aplicável apenas às associações que tenham sido objeto de atribuição de licenças até à data de entrada em vigor da presente lei. Aprovada em 6 de julho de 2012. A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves. Promulgada em 17 de agosto de 2012. Publique-se. O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva. Referendada em 21 de agosto de 2012. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali