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cs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação DL n.º 209/2012, de 19 de Setembro (versão actualizada) Contém as seguintes alterações: Ver versões
diploma: --> - Retificação n.º 65/2012, de 16/11 - 2ª versão - a mais recente (Retificação n.º 65/2012, de 16/11) - 1ª versão (DL n.º 209/2012, de 19/09) Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Artigo 1.º Objeto Artigo 2.º Alteração ao Regulamento Emolumentar
s Registos e
Notariado Artigo 3.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro Artigo 4.º Alteração ao Código
Registo Predial Artigo 5.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 263-A/2007, de 23 de Julho Artigo 6.º Alteração ao Código
Código
Registo Comercial Artigo 7.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março Artigo 8.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 125/2006, de 29 de Junho Artigo 9.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de Janeiro Artigo 10.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 73/2008, de 16 de Abril Artigo 11.º Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 3/2009, de 3 de Fevereiro Artigo 12.º Aditamento ao Decreto Regulamentar n.º 3/2009, de 3 de Fevereiro Artigo 13.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de Dezembro Artigo 14.º Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 55/80, de 8 de Outubro Artigo 15.º Aditamento ao Decreto Regulamentar n.º 55/80, de 8 de Outubro Artigo 16.º Alteração ao Código
Registo Civil Artigo 17.º
cumento particular autenticado e procurações Artigo 18.º Norma revogatória Artigo 19.º Entrada em vigor Nº de artigos : 19 Ver índice sistemático
diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Altera o Regulamento Emolumentar
s Registos e
Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, bem como legislação conexa com emolumentos e taxas _____________________ Decreto-Lei n.º 209/2012, de 19 de setembro O XIX Governo Constitucional comprometeu-se, no seu Programa, a reapreciar o Regulamento Emolumentar
s Registos e
Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro. Por seu turno, uma das vertentes
atual programa de ajustamento acordado com a União Europeia, o Banco Central Europeu e o Fundo Monetário Internacional consiste na transformação estrutural da nossa economia com o objetivo de aumentar a sua competitividade e promover o crescimento económico. A necessidade de criar melhores condições para o empreendedorismo exige um esforço de modernização e de reorganização por parte
s serviços
s registos e
notariado. A reorganização desses serviços passa pela implementação de balcões únicos e pela disponibilização de novos produtos com recurso intensivo ao uso das novas tecnologias, tendo em vista facilitar a vida
s cidadãos e das empresas, proporcionando-lhes mais e melhor serviço público. As alterações que o presente diploma introduz no Regulamento Emolumentar
s Registos e
Notariado vão ao encontro
esforço de modernização e de reorganização
s serviços
s registos e
notariado compatível com a contenção financeira que a todos se impõe. Sobre o Instituto
s Registos e
Notariado, I. P., recai a obrigação de suportar o crescente custo de manutenção da estrutura capaz de garantir a prestação
s respetivos serviços, nomeadamente
s sistemas informáticos. Por outro lado, o ajustamento ao valor
s emolumentos efetuado pelo presente diploma tem em consideração o princípio da proporcionalidade, enquanto princípio estruturante
Regulamento Emolumentar
s Registos e
Notariado, norteado pela busca permanente de maior justiça tributária. Este modelo assenta na complexidade
ato, na responsabilidade a ele subjacente e no tempo gasto na respetiva execução, tendo por finalidade a determinação
custo efetivo
serviço prestado. Nos últimos anos, a desmaterialização
s processos e o acesso a informações e
cumentos passou a ser efetuado, de forma crescente, através
s meios eletrónicos, o que permitiu uma redução significativa de custo e de tempo para os cidadãos e para as empresas. Contudo, o desenvolvimento e a manutenção dessas plataformas exigiram elevados investimentos
Estado, os quais terão de ser repercutidos nos serviços prestados, sob pena de ser o Orçamento
Estado, financiado com impostos, a suportar os défices
s atos solicitados individualmente. A aproximação entre o custo
s serviços e o valor
s atos é um objetivo de transparência e de justiça. A nova tabela emolumentar também atualiza valores que constam de tabelas em vigor desde há vários anos e que se mantiveram inalteradas sem a correção anual decorrente
aumento da taxa de inflação. Para além de alterar o Regulamento Emolumentar
s Registos e
Notariado, o presente diploma altera ainda legislação conexa com emolumentos e taxas. Com estes ajustamentos criam-se melhores condições concorrenciais entre os diversos operadores
sistema, em particular no que respeita à função de titulação
cumental. Aproveita-se para introduzir alterações ao Decreto Regulamentar n.º 3/2009, de 3 de fevereiro, no sentido de tributar o registo eletrónico das procurações, na medida em que os custos crescentes com a manutenção e gestão
s sistemas informáticos que lhes servem de suporte não justificam que o referido serviço continue a ser disponibilizado de forma totalmente gratuita. Algumas alterações efetuadas pelo presente diploma, nomeadamente no que se refere ao registo das procurações online e casa-pronta, importam uma modificação significativa no sistema informático. Foi promovida a audição
Conselho Superior da Magistratura,
Conselho Superior
s Tribunais Administrativos e Fiscais,
Conselho Superior
Ministério Público, da Ordem
s Notários, da Ordem
s Advogados, da Câmara
s Solicitadores,
Conselho
s Oficiais de Justiça, da Associação Sindical
s Juízes Portugueses,
Sindicato
s Magistrados
Ministério Público, da Associação
s Oficiais de Justiça,
Sindicato
s Trabalhadores
s Registos e
Notariado, da Associação Sindical
s Conservadores
s Registos, da Associação Sindical
s Oficiais
s Registos e Notariado,
Sindicato
s Funcionários Judiciais e
Sindicato
s Oficiais de Justiça. Assim: Nos termos da alínea a)
n.º 1
artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Alterações legislativas Artigo 1.º Objeto 1 - O presente decreto-lei altera o Regulamento Emolumentar
s Registos e
Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei nº 322-A/2001, de 14 de dezembro , alterado pelo Decreto-Lei n.º 315/2002, de 27 de dezembro, pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 194/2003, de 23 de agosto, 53/2004, de 18 de março, 199/2004, de 18 de agosto, 111/2005, de 8 de julho, 178-A/2005, de 28 de outubro, 76-A/2006, de 29 de março, 85/2006, de 23 de maio, 125/2006, de 29 de junho, 237-A/2006, de 14 de dezembro, 8/2007, de 17 de janeiro, e 263-A/2007, de 23 de julho, pela Lei n.º 40/2007, de 24 de agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 324/2007, de 28 de setembro, 20/2008, de 31 de janeiro, 73/2008 de 16 de abril, 116/2008, de 4 de julho, 247-B/2008, de 30 de dezembro, 122/2009, de 21 de maio, 185/2009, de 12 de agosto, e 99/2010, de 2 de setembro. 2 - O presente decreto-lei altera, ainda, o Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, o Código
Registo Predial, o Código
Registo Comercial, os Decretos-Leis n.os 263-A/2007, de 23 de julho, 76-A/2006, de 29 de março, 125/2006, de 29 de junho, 8/2007, de 17 de janeiro, e 73/2008, de 16 de abril, o Decreto Regulamentar n.º 3/2009, de 3 de fevereiro, o Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de dezembro, o Decreto Regulamentar n.º 55/80, de 8 de outubro, e o Código
Registo Civil. Artigo 2.º Alteração ao Regulamento Emolumentar
s Registos e
Notariado Os artigos 2.º, 14.º, 15.º, 16.º-B, 18.º, 21.º, 22.º, 23.º, 25.º, 27.º, 27.º-A e 28.º
Regulamento Emolumentar
s Registos e
Notariado passam a ter a seguinte redação: «Artigo 2.º [...] Estão sujeitos a tributação emolumentar todas as pessoas singulares, bem como todas as pessoas coletivas, independentemente da natureza ou forma jurídica que revistam, designadamente o Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integrem o sector empresarial
Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais. Artigo 14.º [...] 1 - ... 2 - ...
s ónus ou encargos que caducam nos termos
n.º 2
artigo 824.º
Código Civil, na sequência de transmissão em processo de execução ou de insolvência;
n.º 4
artigo 6.º
Código
Registo Civil - (euro) 180. 2 - Nacionalidade: 2.1 - ... 2.1.1 - ... 2.2 - ... 2.2.1 - Procedimento de aquisição da nacionalidade por efeito da vontade, por adoção ou por naturalização referentes a maiores, incluindo o auto de redução a escrito das declarações verbais prestadas para esse efeito, o respetivo registo e
cumentos oficiosamente obtidos - (euro) 250; 2.2.2 - Procedimento de aquisição da nacionalidade por efeito da vontade ou por naturalização referentes a incapaz, incluindo o auto de redução a escrito das declarações verbais prestadas para esse efeito, o respetivo registo e
cumentos oficiosamente obtidos - (euro) 200; 2.3 - ... 2.3.1 - Procedimento de perda da nacionalidade, incluindo a redução a escrito da declaração verbal prestada para esse efeito, o respetivo registo e
cumentos oficiosamente obtidos - (euro) 150; 2.4 - ... 3.1 - ... 3.2 - Processo e registo de casamento não urgente celebrado, a pedido das partes, fora da conservatória ou nesta, mas fora
horário de funcionamento
s serviços ou em sábado,
mingo ou dia feriado com o transporte assegurado pelos interessados ou com acordo estabelecido com os interessados relativamente às despesas de transporte - (euro) 200; 3.3 - ... 3.4 - ...
processo de casamento, ainda que um ou mais
s restantes atos previstos no número anterior sejam promovidos ou efetuados noutras conservatórias. 4 - Convenções antenupciais, a sua alteração ou revogação, se for convencionado um
s regimes tipo previstos no Código Civil - (euro) 100. § 1.º (Revogado.)
regime de bens efetuada perante entidade diversa de conservatória
registo civil - (euro)
ex-cônjuge. § 2.º (Revogado.) § 3.º - ... 6.2 - Processos de divórcio e de separação de pessoas e bens integrando a partilha e o registo
património conjugal - (euro) 625; 6.2.1 - Partilha e registo
património conjugal - (euro) 375; 6.2.2 - O emolumento devido pelos processos previstos nos n.os 6.2 e 6.2.1 inclui todos os registos a que haja lugar
s bens móveis ou participações sociais sujeitos a registo, independentemente
seu número, bem como o registo de aquisição
s bens imóveis adjudicados a um
s partilhantes, e a ele acresce: a) Pelo eventual registo de aquisição de bens imóveis a favor
outro partilhante - (euro) 125; b) Por cada bem, além
primeiro, adjudicado a cada partilhante, (euro) 30 por imóvel, quota ou participação social, (euro) 20 por cada bem móvel, ou (euro) 15 tratando-se de bem a que se refere o n.º 1.6
artigo 25.º
presente Regulamento, até ao limite de (euro) 30 000. 6.2.3 - Pela retificação ao
cumento que titule o procedimento de erro não imputável aos serviços - (euro) 100; 6.3 - Procedimento de conversão de separação em divórcio ou acordo de reconciliação - (euro) 100; 6.4 - ... 6.5 - Procedimento de privação
direito ao uso de apelidos
outro cônjuge - (euro) 75; 6.6 - Procedimento de autorização de uso de apelidos
ex-cônjuge, em virtude de divórcio - (euro) 75; 6.7 - Procedimento de atribuição de alimentos a filhos maiores ou emancipados - (euro) 120; 6.8 - Procedimento de atribuição de casa de morada de família - (euro) 120; 6.9 - Procedimento de alteração de acordos - (euro) 100. § 1.º (Revogado.) a) (Revogada.) b) (Revogada.) § 2.º (Revogado.) 6.10 - ... 6.10.1 - Habilitação de herdeiros - (euro) 150; 6.10.2 - Habilitação de herdeiros e registo
s bens integrados em herança indivisa ou de transmissão de bens - (euro) 375; 6.10.3 - Habilitação de herdeiros e partilha e registo
s bens partilhados - (euro) 425; 6.10.4 - Pela partilha e registo
s bens partilhados - (euro) 375; 6.10.5 - O valor fixado para o processo previsto no n.º 6.10.2 inclui todos os registos a que haja lugar
s bens imóveis ou móveis ou participações sociais sujeitos a registo e a ele acresce por cada bem, além
primeiro, (euro) 30 por imóvel, quota ou participação social, (euro) 20 por cada bem móvel, ou (euro) 15 tratando-se de bem a que se refere o artigo 25.º, n.º 1.6,
presente Regulamento, até ao limite de (euro) 30 000; 6.10.5.1 - O emolumento devido pelos processos previstos nos n.os 6.10.3 e 6.10.4, inclui todos os registos a que haja lugar
s bens móveis ou participações sociais sujeitos a registo, independentemente
seu número, bem como o registo de aquisição
s bens imóveis adjudicados a um
s partilhantes, e a ele acresce:
primeiro, adjudicado a cada partilhante (euro) 30 por imóvel, quota ou participação social, (euro) 20 por cada bem móvel, ou (euro) 15 tratando-se de bem a que se refere o artigo 25.º, n.º 1.6,
presente Regulamento, até ao limite de (euro) 30 000; 6.10.5.2 - Aos emolumentos previstos nos n.os 6.10.1 a 6.10.4, acresce (euro) 50 quando o procedimento titule as habilitações de herdeiros de marido e mulher, ou a partilha das respetivas heranças; 6.10.6 - (Revogado.) 6.10.7 - ... 6.10.8 - Pela retificação ao
cumento que titule o procedimento de erro não imputável aos serviços - (euro) 100; 6.11 - Processo de suprimento de certidão de registo quando requerido ao abrigo
artigo 270.º
Código
Registo Civil - (euro) 100; 6.12 - Procedimento de mudança de sexo e correspondente alteração de nome próprio - (euro) 200; 6.13 - Pela desistência ou não conclusão de atos, processos e procedimentos por motivos imputáveis às partes é devido metade
emolumento previsto; 6.14 - Por cada consulta efetuada a bases de dados
s registos no âmbito
s processos previstos nos n.os 6.1, 6.2, 6.2.1 e 6.10 é devido valor igual ao valor mais baixo previsto para a emissão de certidão online, ou em papel caso aquela não exista, relativa a cada espécie de registo; 6.14.1 - O valor previsto nos termos
número anterior é devido ainda que o prédio não esteja descrito; 6.14.2 - O disposto nos números anteriores só é aplicável se inexistir código de acesso válido a certidão permanente e não for apresentada pelos interessados a correspondente certidão em suporte de papel e determina a entrega de chave de acesso à certidão permanente ou a correspondente certidão em suporte de papel. 7 - ... 7.1 - ... 7.1.1 - Certidão de registo - (euro) 20; 7.1.1.1 - Certidão de
cumento ou de processos, até 10 páginas - (euro) 30; 7.1.1.1.1 - Por cada página a mais, (euro) 1, até ao limite de (euro) 150; 7.1.2 - ... § único. ... 7.1.3 - ... 7.1.4 - (Revogado.) 7.2 - Certificado de nacionalidade - (euro) 50; 7.3 - ... 7.4 - Pela emissão de certificado relativo a processo ou procedimento não concluído por motivo imputável às partes - (euro) 50; 7.5 - Os emolumentos previstos nos n.os 7.1.1 a 7.4 constituem receita
IRN, I. P. 8 - ... 9 - ... 9.1 - ... 10 - ... 10.1 - ... 10.2 - ... 11 - Os emolumentos devidos pela prática
s atos previstos neste artigo integram os emolumentos pessoais eventualmente devidos, a pagar pelo IRN, I. P. 12 - ...
s emolumentos pagos nos casos previstos nos n.os 3.2 e 6; c) ... 13 - Acesso eletrónico e informação para fins de investigação científica, genealógica e de dados estatísticos, bem como para quaisquer outros legalmente admissíveis. 13.1 - ... 13.1.1 - ... 13.1.2 - ... 13.1.3 - ... 13.2 - ... 13.2.1 - ... 13.2.2 - ... 13.3 - Prestação de informação para fins de investigação científica e de dados estatísticos ou outros legalmente admissíveis, que requeira acesso à base de dados
registo civil ou da identificação civil: 13.3.1 - (Anterior n.º 13.3.) 13.3.2 - Pela prestação de informação para outros fins legalmente admissíveis: 13.3.2.1 - Relativa a cada pessoa - (euro) 0,10; 13.3.2.2 - Por listagem fornecida pelo IRN, I. P., semestralmente - (euro) 100; 13.3.2.3 - Por listagem fornecida pelo IRN, I. P., anualmente - (euro) 200; 13.4 - Os emolumentos previstos nos n.os 13.1.1, 13.1.2, 13.2 e 13.3 constituem receita
IRN, I. P., e
IGFEJ, I. P., na proporção de 85 % e 15 %, respetivamente; 13.5 - Os emolumentos previstos nos n.os 13.1.3 e 13.3.2 constituem receita
IRN, I. P. Artigo 21.º [...] 1 - ... 1.1 - ... 1.2 - O facto que respeite a diversos prédios é cobrado por inteiro relativamente ao primeiro, acrescido de (euro) 50 por cada prédio a mais, até ao limite de (euro) 30 000; 1.3 - ... 1.4 - ... 2 - ... 2.1 - De aquisição e de uma ou mais hipotecas, pedidas no mesmo momento - (euro) 500; 2.2 - ... 2.3 - ... 2.4 - ... 2.5 - ... 2.6 - ... 2.7 - ... 2.8 - ... 2.9 - ... 2.10 - ... 2.11 - ... 2.12 - De outros factos registados por inscrição ou por averbamento previsto no n.º 1
artigo 101.º
Código
Registo Predial - (euro) 250; 2.13 - ... 2.14 - ... 2.15 - Ao emolumento previsto para o registo
s factos que determinem a constituição da propriedade horizontal,
direito real de habitação periódica, de empreendimentos turísticos e de operações de transformação fundiária, acresce (euro) 25 por cada descrição subordinada, unidade, lote ou parcela, até ao limite previsto no n.º 1.2; 2.16 - O registo de aquisição com base em habilitação de herdeiros, partilha de herança ou
património conjugal, que abranja vários prédios é cobrado por inteiro quanto ao primeiro prédio, acrescido de (euro) 30 por cada prédio a mais, até ao limite previsto no n.º 1.2; 2.16.1 - O disposto no número anterior é aplicável aos averbamentos de transmissão
direito de algum ou alguns
s titulares da inscrição de bens integrados em herança indivisa; 2.16.2 - Pelos registos de aquisição com base em partilha da herança ou
património conjugal, desde que pedidos todos conjuntamente no mesmo momento, é devido o emolumento previsto no n.º 2.12, e a ele acresce: a) Por cada registo de aquisição, além
primeiro - (euro) 125; b) Por cada prédio a mais, além
primeiro, adjudicado a cada partilhante - (euro) 30; 2.17 - ... 2.18 - De ónus de não fracionamento e de condicionamento da construção - (euro) 125. 3 - ... 3.1 - Por cada averbamento à descrição de factos que não sejam lavrados na dependência de pedido de registo ou que não devam ser de lavrar oficiosamente - (euro) 60; 3.2 - ... 3.2.1 - ... 3.2.2 - Ao emolumento previsto para os atos de alteração ou de modificação
s factos a que se refere a verba
n.º 2.15, lavrados por inscrição ou por averbamento previsto no n.º 1
artigo 101.º
Código
Registo Predial, acresce (euro) 25 por cada descrição subordinada, unidade, lote ou parcela, criada ou alterada, até ao limite previsto no n.º 1.2; 3.2.3 - ... 4 - ... 4.1 - Pelo processo - (euro) 400; 4.2 - ... 4.3 - Se o processo abranger mais
que um prédio, acresce (euro) 50 por cada prédio a mais, até ao limite previsto no n.º 1.2; 4.4 - ... 4.5 - ... 5 - ... 5.1 - ... 5.2 - ... 5.3 - Se a retificação abranger mais
que um prédio, acresce (euro) 50 por cada prédio a mais, até ao limite previsto no n.º 1.2; 5.4 - ... 5.5 - ... 6 - ... 7 - ... 8 - ... 9 - ... 10 - ... 11 - ... 11.1 - Pela desistência de processo de justificação ou de retificação que não seja de efetuar ao abrigo
s artigos 124.º e 125.º
Código
Registo Predial - (euro) 100. 12 - ... 13 - Pelo suprimento oficioso de deficiências que ocorra no âmbito
s n.os 2, 3, 6 ou 7
artigo 73.º
Código
Registo Predial - (euro) 30. 14 - ... 15 - ... 16 - (Revogado.) 17 - (Revogado.) 18 - Depósito de
cumentos no sítio
registo predial www.predialonline.mj.pt: 18.1 - De
cumentos particulares autenticados que titulam atos sujeitos a registo predial nos termos
artigo 24.º
Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de julho, incluindo os
cumentos que os instruam - (euro) 20; 18.2 - De
cumentos de que conste o consentimento
credor ao cancelamento
registo de hipoteca - (euro) 20; 18.3 - De
cumentos depositados posteriormente a associar a um depósito anterior - (euro) 15. 19 - Renovação de código de acesso que permita a consulta
s
cumentos referidos no número anterior: 19.1 - Pedido efetuado através
endereço www.predialonline.mj.pt - (euro) 5; 19.2 - Pedido verbalmente num serviço de registo com competência para a prática de atos de registo predial - (euro) 10. 20 - As taxas previstas nos n.os 18 e 19 constituem integralmente receita
IRN, I. P. Artigo 22.º [...] 1 - ... 2 - ... 2.1 - Constituição de pessoas coletivas - (euro) 360; 2.2 - ... 2.3 - ... 2.4 - ... 2.4.1 - ... 2.5 - ... 2.5.1 - Pelo depósito
projeto de fusão ou cisão - (euro) 120; 2.5.2 - Pela inscrição da fusão ou da cisão - (euro) 200; 2.6 - ... 2.7 - Designação ou recondução
s órgãos sociais, de liquidatários, de administradores de insolvência, revisor oficial de contas, nos termos
n.º 2
artigo 262.º
Código das Sociedades Comerciais, e de gestores judiciais - (euro) 175; 2.8 - ... 2.9 - ... 2.10 - ... 2.11 - ... 2.12 - ... 3 - ... 4 - ... 4.1 - Pelo registo da cessação de funções de membros de órgãos sociais, de liquidatários, de administradores de insolvência, revisor oficial de contas, bem como de cessação de funções de administrador judicial e de administrador judicial provisório da insolvência - (euro) 100; 4.2 - ... 4.3 - ... 5 - ... 5.1 - ... 5.2 - ... 6 - ... 6.1 - ... 6.2 - ... 6.3 - ... 7 - ... 7.1 - ... 7.2 - ... 8 - ... 8.1 - ... 8.2 - ... 9 - ... Pela decisão
procedimento, incluindo o registo - (euro) 300. 10 - ... 11 - ... 12 - ... 13 - ... 13.1 - ... 13.2 - ... 13.3 - ... 13.4 - ... 13.4.1 - ... 13.4.2 - ... 13.4.3 - ... 13.4.4 - ... 13.5 - Requisição e emissão de certidão ou fotocópia de
cumentos, até 10 páginas - (euro) 30; 13.5.1 - Por cada página a mais, (euro) 1, até ao limite de (euro) 150. 13.6 - ... 13.7 - ... 13.8 - ... 13.9 - ... 14 - ... 15 - ... 16 - ... 17 - ... 18 - ... 19 - ... 20 - ... 21 - Pelo suprimento oficioso de deficiências que ocorra no âmbito
artigo 52.º, n.os 2, 3, 5 ou 6,
Código
Registo Comercial - (euro) 30. 22 - ... 23 - ... 24 - ... 25 - (Revogado.) 26 - ... Artigo 23.º [...] 1 - ... 2 - ... 2.1 - Pelo pedido de emissão
certificado - (euro) 75; 2.2 - ... 2.3 - Invalidação da emissão
certificado - (euro) 15; 2.4 - ... 2.5 - ... 2.6 - ... 2.7 - Pela comunicação de nome comercial - (euro)
IRN, I. P., e
IGFEJ, I. P., na proporção de 85 % e 15 %, respetivamente. 10 - Os emolumentos previstos nos n.os 8.3, 8.4.1 e 8.4.2 constituem receita
IRN, I. P. Artigo 25.º [...] 1 - ... 1.1 - Pelo registo inicial relativo a veículo com primeira matrícula atribuída nos 60 dias anteriores - (euro) 55; 1.2 - Por cada registo subsequente - (euro) 65; 1.3 - Tratando-se de registo de propriedade adquirida por revenda efetuada por entidade comercial que tenha por atividade principal a compra e venda de veículos para revenda, nos 180 dias posteriores à aquisição da propriedade por tal entidade - (euro) 30; 1.4 - ... 1.5 - Tratando-se de registo de alteração de nome, firma, residência ou sede - (euro) 35; 1.6 - ... 1.6.1 - Tratando-se de registo inicial relativo a veículo com primeira matrícula atribuída nos 60 dias anteriores - (euro) 20; 1.6.2 - Tratando-se de registo subsequente - (euro) 30; 1.7 - Pela menção de reserva de propriedade ou pelo seu cancelamento são devidos 50 %
s emolumentos previstos nos n.os 1.2, 1.3 e 1.6.2, respetivamente; 1.8 - Se o registo for requerido fora de prazo, é devido valor igual ao
emolumento; 1.9 - ... 1.10 - Pela desistência - (euro) 20; 1.11 - Pela recusa - (euro) 25; 1.11.1 - Se o emolumento previsto para o ato de registo requerido for inferior ao valor previsto nos n.os 1.10 e 1.11, pela desistência ou pela recusa é devido o emolumento correspondente ao ato; 1.12 - Pelo suprimento oficioso de deficiências que ocorra no âmbito
s n.os 2 e 3
artigo 42.º-A
Decreto n.º 55/75, de 12 de fevereiro - (euro) 10. 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 5.1 - ... 5.1.1 - ... 5.1.2 - ... 5.2 - ... 5.2.1 - ... 5.2.2 - ... 5.3 - ... 5.3.1 - ... 5.3.2 - ... 5.3.2.1 - ... 5.3.2.2 - ... 5.3.2.3 - ... 5.3.2.4 - De 50 001 até 100 000 acessos - (euro) 0,50; 5.3.2.5 - ... 5.3.3 - ... 5.4 - ... 5.4.1 - ... 5.4.2 - ... 5.5 - ... 5.5.1 - ... 5.5.2 - ... 5.6 - ... 5.7 - Os emolumentos previstos nos n.os 5.2, 5.3, 5.4, 5.5 e 5.6 constituem receita
IRN, I. P., e
IGFEJ, I. P., na proporção de 85 % e 15 %, respetivamente; 5.8 - ... 6 - ... 7 - ... 8 - ... 9 - ... 10 - Para fazer face ao encargo referido no número anterior, constitui receita
IRN, I. P., o montante de (euro) 25, a deduzir
s emolumentos previstos nos n.os 1.1, 1.2, 1.3 e 1.5, e de (euro) 15, a deduzir
s emolumentos previstos nos n.os 1.6.1 e 1.6.2, por cada um
s atos previstos em tais preceitos. 11 - (Revogado.) 12 - Os emolumentos cobrados pelos atos de registo requeridos por via eletrónica constituem receita
IRN, I. P. 12.1 - Constituem, igualmente, receita
IRN, I. P., os valores previstos nos n.os 1.7, 1.8, 1.10, 1.11, 1.12, 2 e 3. 13 - (Revogado.) 14 - Os montantes pecuniários a pagar em resultado da aplicação de reduções emolumentares previstas nesta tabela devem ser arredondados, por excesso ou por defeito, para a unidade decimal mais próxima. Caso os montantes pecuniários a pagar resultem num valor exatamente intermédio, o montante deve ser arredondado por excesso. 14.1 - Os valores resultantes
s arredondamentos efetuados nos termos
número anterior são suportados pelo Instituto
s Registos e
Notariado, I. P., nos arredondamentos por defeito e revertem para a mesma entidade nos arredondamentos por excesso. Artigo 27.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 3.1 - ... 3.2 - Pela prática
s atos compreendidos no regime especial de constituição imediata de associações - (euro) 300; 3.3 - Os emolumentos previstos nos n.os 3.1 e 3.2 têm um valor único, incluem a aprovação de firma ou denominação no posto de atendimento e, no caso
n.º 3.1, incluem o custo da publicação obrigatória e
s atos de registo comercial correspondentes à constituição da sociedade e de designação de órgãos sociais ou secretário da sociedade; 3.3.1 - Ao emolumento previsto no n.º 3.1, acresce no caso de constituição de sociedades com entradas de bens imóveis ou móveis ou participações sociais sujeitos a registo, (euro) 50 por imóvel, quota ou participação social, (euro) 30 por cada bem móvel, ou (euro) 20 tratando-se de bens a que se refere o artigo 25.º, n.º 1.6,
presente regulamento, até ao limite de (euro) 30 000; 3.4 - ... 3.5 - Pela prática
s atos compreendidos no regime especial de constituição online de sociedades, com ou sem nomeação de órgãos sociais ou secretário da sociedade e com opção por pacto ou ato constitutivo de modelo aprovado - (euro) 220; 3.6 - Pela prática
s atos compreendidos no regime especial de constituição online de sociedades, com ou sem nomeação de órgãos sociais ou secretário da sociedade e com opção por pacto ou ato constitutivo elaborado pelos interessados - (euro) 360; 3.7 - ... 3.8 - Constitui receita
IRN, I. P., metade
s emolumentos previstos no n.º 3; 3.8.1 - No caso
emolumento previsto no n.º 3.1, o montante referido no número anterior é deduzido da verba correspondente à conservatória
registo comercial. 4 - Regime especial de criação imediata de representações permanentes: 4.1 - Pela prática
s atos compreendidos no regime especial de criação imediata de representações permanentes - (euro) 200; 4.2 - ... 5 - Impugnação: 5.1 - Por cada processo de recurso hierárquico - (euro) 300; 5.1.1 - Por cada processo de recurso hierárquico de conta ou de recusa de passagem de certidão - (euro) 150; 5.2 - Em caso de procedência
recurso, há lugar à devolução
s emolumentos previstos nos números anteriores; 5.3 - Em caso de provimento parcial
recurso o emolumento previsto no n.º 5.1 é reduzido a metade, sendo devolvido na sua totalidade o emolumento previsto no n.º 5.1.1; 5.4 - A retificação oficiosa da conta com base nos fundamentos invocados em recurso hierárquico findo por falta de verificação
s respetivos pressupostos, dá lugar à devolução
emolumento previsto no n.º 5.1.1; 6 - ... 7 - Reconhecimentos e termos de autenticação: 7.1 - Pelo reconhecimento de cada assinatura e de letra e assinatura - (euro) 12; 7.2 - Pelo reconhecimento que contenha, a pedido
s interessados, menção de qualquer circunstância especial - (euro) 16,50; 7.3 - Por cada termo de autenticação de
cumentos não abrangidos pelo n.º 7.7, com um só interveniente - (euro) 24; 7.4 - Por cada interveniente a mais - (euro) 6,50; 7.5 - Por cada termo de autenticação de procuração com um só mandante e mandatário - (euro) 20; 7.6 - Por cada mandante ou mandatário adicional - (euro) 10; 7.7 - Por cada termo de autenticação de
cumentos particulares que titulem atos sujeitos a registo predial nos termos
artigo 24.º
Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de Julho - (euro) 175; 7.7.1 - Por cada interveniente para além
primeiro - (euro) 10; 7.7.2 - Por cada ato ou negócio jurídico a mais além
primeiro, acresce - (euro) 50; 7.7.3 - Por cada prédio a mais além
primeiro, acresce - (euro) 25. 8 - Traduções e certificados: 8.1 - Pelo certificado de exatidão da tradução de cada
cumento realizada por tradutor ajuramentado - (euro) 25; 8.2 - Pela tradução de
cumentos, por cada página - (euro) 20; 8.3 - Constitui receita
IRN, I. P., a quantia de (euro) 10 a deduzir
emolumento previsto no número anterior para pagamento
emolumento pessoal. 9 - Fotocópias e respetiva conferência, públicas-formas e certificação da conformidade de
cumentos eletrónicos com os
cumentos originais: 9.1 - Por cada pública - forma, conferência de fotocópia ou fotocópia e respetiva conferência, até quatro páginas, inclusive - (euro) 18; 9.2 - A partir da 5.ª página, por cada página a mais, (euro) 1, até ao limite de (euro) 150; 9.3 - Por cada certificação da conformidade de
cumentos eletrónicos com os
cumentos originais e respetiva digitalização - (euro) 17. 10 - ... 10.1 - ... 10.2 - ... 10.3 - ... Artigo 27.º-A [...] 1 - Pelo procedimento especial de transmissão, oneração e registo de imóveis, independentemente
número de atos de registo, com ou sem marcação prévia - (euro)
s números anteriores, (euro) 25 por cada descrição subordinada, até ao limite de (euro) 30 000. 3.1 - Pelo procedimento especial de que resulte a modificação
título constitutivo da propriedade horizontal acresce ao emolumento previsto nos termos
s n.os 1 e 2, (euro) 25 por cada descrição subordinada, criada ou alterada, até ao limite de (euro) 30 000; 3.2 - O disposto no número anterior não tem aplicação no caso de mera reprodução de inscrições ou de averbamentos ou de simples menção de cotas de referência. 4 - Pela desistência ou não conclusão
procedimento por motivos imputáveis às partes é devido um terço
emolumento previsto. 5 - Por cada consulta efetuada a bases de dados registais no âmbito
s processos previstos no presente artigo é devido valor igual ao valor mais baixo previsto para a emissão de certidão online, ou em papel caso aquela não exista, relativa a cada espécie de registo. 5.1 - O disposto no número anterior só é aplicável se inexistir código de acesso válido a certidão permanente e não for apresentada pelos interessados a correspondente certidão em suporte de papel e determina a entrega de chave de acesso à certidão permanente ou a correspondente certidão em suporte de papel. 6 - Pela emissão de certificado relativo a procedimento não concluído por motivo imputável às partes - (euro) 50. 7 - Pelo procedimento que abranja mais de um imóvel, acresce ao valor fixado nos termos
s números anteriores por cada prédio a mais, até ao limite de (euro) 30 000 - (euro) 50. 8 - Pelo
cumento de retificação a título elaborado no âmbito
procedimento, por erro não imputável aos serviços - (euro) 50. 9 - (Anterior n.º 5.) 10 - (Anterior n.º 6.) 11 - Constitui receita
IRN, I. P., metade
s emolumentos previstos neste artigo, assim como os emolumentos cobrados por força
s n.os 4, 5, 6, 8 e 9. Artigo 28.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - ... 8 - ... 9 - ... 10 - ... 11 - (Revogado.) 12 - ... 13 - ... 14 - (Revogado.) 15 - ... 16 - ... 17 - (Revogado.) 18 - ... 19 - (Revogado.) 20 - (Revogado.) 21 - ... 22 - (Revogado.) 23 - (Revogado.) 24 - (Revogado.) 25 - Os emolumentos devidos por atos de registo previstos nos artigos 22.º e 25.º, quando promovidos por via eletrónica, são reduzidos em 15 %, quanto a todas as verbas que os compõem. 26 - Os emolumentos devidos por atos de registo predial previstos nos n.os 2.1 e 2.12
artigo 21.º, quando promovidos por via eletrónica, são reduzidos em 10 %, quando não sejam requeridos, nem devam ser efetuados como provisórios, nos termos da alínea g), h), i) e j)
n.º 1
artigo 92.º
Código
Registo Predial. 27 - Os emolumentos devidos por atos de registo predial previstos nos n.os 2.7, 2.16.2, 2.17 e 3
artigo 21.º, quando promovidos por via eletrónica, são reduzidos em 10 %. 28 - ... 29 - (Revogado.) 30 - (Revogado.) 31 - ... 32 - ... 33 - Os emolumentos previstos nos n.os 2.1, 2.12, 2.16.2, 2.17, 3, 4, 5 e 12
artigo 21.º, bem como o emolumento previsto nos n.os 7.7, 7.7.1, 7.7.2 e 7.7.3
artigo 27.º, são reduzidos em 65 % quando o facto respeite apenas a prédios rústicos de valor inferior a (euro) 10
s seguintes diplomas: - Retificação n.º 65/2012, de 16/11 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 209/2012, de 19/09 Artigo 3.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro O artigo 8.º
Decreto-Lei nº 322-A/2001, de 14 de dezembro , que aprova o Regulamento Emolumentar
s Registos e
Notariado, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 194/2003, de 23 de agosto, 111/2005, de 8 de julho, 237-A/2006, de 14 de dezembro, 324/2007, de 28 de setembro, 247-B/2008, de 30 de dezembro, 122/2009, de 21 de maio, e 99/2010, de 2 de setembro, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 8.º Atos gratuitos 1 - São gratuitas as certidões, fotocópias, informações e outros
cumentos de caráter probatório, bem como o acesso e consultas a bases de dados, solicitadas pela Direção-Geral
s Impostos, por entidades judiciais, bem como por entidades que prossigam fins de investigação criminal. 2 - ... 3 - (Revogado.) 4 - ... 5 - É gratuito o reconhecimento presencial de assinatura efetuado em declarações ou requerimentos para fins de atribuição da nacionalidade portuguesa.» Artigo 4.º Alteração ao Código
Registo Predial O artigo 110.º
Código
Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei nº 224/84, de 6 de julho , e alterado pelos Decretos-Leis n.os 355/85, de 2 de setembro, 60/90, de 14 de fevereiro, 80/92, de 7 de maio, 30/93, de 12 de fevereiro, 255/93, de 15 de julho, 227/94, de 8 de setembro, 267/94, de 25 de outubro, 67/96, de 31 de maio, 375-A/99, de 20 de setembro, 533/99, de 11 de dezembro, 273/2001, de 13 de outubro, 322-A/2001, de 14 de dezembro, 323/2001, de 17 de dezembro, 38/2003, de 8 de março, e 194/2003, de 23 de agosto, pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, pelos Decretos-Leis n.os 263-A/2007, de 23 de julho, 34/2008, de 26 de fevereiro, 116/2008, de 4 de julho, e 122/2009, de 21 de maio, pela Lei n.º 29/2009, de 29 de junho, e pelo Decreto-Lei n.º 185/2009, de 12 de agosto, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 110.º [...] 1 - ... 2 - As certidões são válidas por um período de seis meses, podendo ser revalidadas por períodos de igual duração se a sua informação se mantiver atual. 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - Por cada processo de registo é disponibilizado gratuitamente, pelo período de três meses, o serviço referido no número anterior, salvo se o requerente optar pela disponibilização gratuita de uma cópia não certificada
s registos efetuados. 7 - (Revogado.)» Artigo 5.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 263-A/2007, de 23 de Julho O artigo 11.º
Decreto-Lei nº 263-A/2007, de 23 de julho , alterado pelos Decretos-Leis n.os 122/2009, de 21 de maio, e 99/2010, de 2 de setembro, e pelas Portarias n.os 67/2010, de 3 de fevereiro, e 1167/2010, de 10 de novembro, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 11.º [...] Concluído o procedimento, o serviço de registo procede à entrega imediata e gratuita
s seguintes
cumentos: a) Certidão
s títulos elaborados, a quem for cobrado recibo da conta; b) Certidão permanente
s registos em vigor sobre o prédio, a que se refere o n.º 6
artigo 110.º
Código
Registo Predial, podendo o interessado fazer a opção nele prevista; c) Comprovativos
pagamento
s encargos devidos.» Artigo 6.º Alteração ao Código
Código
Registo Comercial O artigo 75.º
Código
Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei nº 403/86, de 3 de dezembro , alterado pelos Decretos-Leis n.os 7/88, de 15 de janeiro, 349/89, de 13 de outubro, 238/91, de 2 de julho, 31/93, de 12 de fevereiro, 267/93, de 31 de julho, 216/94, de 20 de agosto, 328/95, de 9 de dezembro, 257/96, de 31 de dezembro, 368/98, de 23 de novembro, 172/99, de 20 de maio, 198/99, de 8 de junho, 375-A/99, de 20 de setembro, 410/99, de 15 de outubro, 533/99, de 11 de dezembro, 273/2001, de 13 de outubro, 323/2001, de 17 de dezembro, 107/2003, de 4 de junho, 53/2004, de 18 de março, 70/2004, de 25 de março, 2/2005, de 4 de janeiro, 35/2005, de 17 de fevereiro, 111/2005, de 8 de julho, 52/2006, de 15 de março, 76-A/2006, de 29 de março, 8/2007, de 17 de janeiro, 116/2008, de 4 de julho, e 247-B/2008, de 30 de dezembro, pela Lei n.º 19/2009, de 12 de maio, e pelos Decretos-Leis n.os 122/2009, de 21 de maio, 185/2009, de 12 de agosto, e 292/2009, de 13 de outubro, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 75.º [...] 1 - ... 2 - A validade das certidões de registo é de seis meses. 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - Por cada processo de registo é disponibilizado gratuitamente, pelo período de três meses, o serviço referido no número anterior. 7 - (Revogado.)» Artigo 7.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março O artigo 29.º
regime jurídico
s procedimentos administrativos de dissolução e de liquidação de entidades comerciais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei nº 76-A/2006, de 29 de março , e alterado pelo Decreto-Lei n.º 318/2007, de 26 de setembro, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 29.º [...] 1 - ... 2 - Proferida a decisão, o conservador ou o oficial com competência delegada lavra oficiosa e imediatamente o registo simultâneo da dissolução e
encerramento da liquidação e disponibiliza aos interessados uma certidão permanente gratuita, válida por três meses.» Artigo 8.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 125/2006, de 29 de Junho O artigo 12.º
Decreto-Lei nº 125/2006, de 29 de junho , alterado pelos Decretos-Leis n.os 247-B/2008, de 30 de dezembro, 318/2007, de 26 de setembro, e 33/2011, de 7 de março, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 12.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ...
Decreto-Lei nº 8/2007, de 17 de janeiro , alterado pelos Decretos-Leis n.os 116/2008, de 4 de julho, 69-A/2009, de 24 de março, e 292/2009, de 13 de outubro, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 10.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - Por cada registo de prestação de contas é disponibilizada uma certidão permanente gratuita, válida pelo período de três meses. 5 - ...» Artigo 10.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 73/2008, de 16 de Abril O artigo 7.º
Decreto-Lei nº 73/2008, de 16 de abril , alterado pelo Decreto-Lei n.º 247-B/2008, de 30 de dezembro, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 7.º [...] 1 - ...
Decreto Regulamentar nº 3/2009, de 3 de fevereiro , passa a ter a seguinte redação: «Artigo 4.º [...] 1 - Por cada registo de procuração é disponibilizado um comprovativo com menção
código de identificação atribuído ao
cumento, o qual é enviado por correio eletrónico à entidade que procedeu ao registo e aos sujeitos que constam da procuração, após confirmação
pagamento da quantia devida. 2 - ...» Artigo 12.º Aditamento ao Decreto Regulamentar n.º 3/2009, de 3 de Fevereiro São aditados os artigos 4.º-A e 4.º-B ao Decreto Regulamentar nº 3/2009, de 3 de fevereiro , com a seguinte redação: «Artigo 4.º-A Prazo de validade e encargos 1 - O código de identificação a que se reporta o artigo anterior é disponibilizado pelo prazo de três meses. 2 - Pela disponibilização
código de identificação é devido o montante de (euro) 10. 3 - A taxa prevista no número anterior constitui receita
Instituto
s Registos e
Notariado, I. P. Artigo 4.º-B Pagamento 1 - Após o pedido de registo da procuração, é gerada automaticamente uma referência para pagamento
encargo previsto no artigo anterior, caso este não seja efetuado de imediato através de cartão de crédito. 2 - O pagamento deve ser efetuado no prazo de cinco dias após a geração da referência para pagamento, sob pena de inutilização
pedido de registo.» Artigo 13.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de Dezembro O artigo 65.º
Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 71/80, de 15 de abril, 449/80, de 7 de outubro, 397/83, de 2 de novembro, 145/85, de 8 de maio, 297/87, de 31 de julho, 66/88, de 1 de março, 52/89, de 22 de fevereiro, 92/90, de 17 de março, 312/90, de 2 de outubro, 131/91, de 2 de abril, 300/93, de 31 de agosto, 131/95, de 6 de junho, 256/95, de 30 de setembro, 254/96, de 26 de dezembro, 178-A/2005, de 28 de outubro, e 76-A/2006, de 29 de março, pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 324/2007, de 28 de setembro, e 116/2008, de 4 de julho, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 65.º 1 - Sem prejuízo
disposto no Decreto Regulamentar n.º 55/80, de 8 de outubro, e em lei especial, e com exceção da receita cobrada a título de emolumentos pessoais, os emolumentos cobrados em cada mês, por cada conservatória, secretaria ou cartório notarial e arquivo central, incluindo, no que respeita às conservatórias e cartórios, a parte que lhes couber na receita
arquivo central, constituem integralmente receita
Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça. 2 - (Revogado pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro.) 3 - ...» Artigo 14.º Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 55/80, de 8 de Outubro O artigo 135.º
Regulamento
s Serviços
s Registos e
Notariado, aprovado pelo Decreto regulamentar n.º 55/80, de 8 de outubro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 397/83, de 2 de novembro, 145/85, de 8 de maio, 92/90, de 17 de março, 50/95, de 16 de março, 131/95, de 6 de junho, 256/95, de 30 de setembro, 178-A/2005, de 28 de outubro, 116/2008, de 4 de julho, e 122/2009, de 21 de maio, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 135.º 1 - ... 2 - ... 3 - Excetuam-se ainda
disposto no número anterior as quantias não devolvidas nos termos
n.º 5
artigo 132.º e as resultantes da regularização de operações contabilísticas, designadamente de restituições apuradas e não reclamadas.» Artigo 15.º Aditamento ao Decreto Regulamentar n.º 55/80, de 8 de Outubro É aditado o artigo 137.º-A ao Regulamento
s Serviços
s Registos e
Notariado, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 55/80, de 8 de outubro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 397/83, de 2 de novembro, 145/85, de 8 de maio, 92/90, de 17 de março, 50/95, de 16 de março, 131/95, de 6 de junho, 256/95, de 30 de setembro, 178-A/2005, de 28 de outubro, 116/2008, de 4 de julho, e 122/2009, de 21 de maio, com a seguinte redação: «Artigo 137.º-A 1 - As restituições de quantias pagas em excesso são feitas por transferência bancária sempre que os interessados tenham fornecido o número de identificação bancária e o número de identificação fiscal. 2 - O recurso à transferência bancária é obrigatório sempre que o interessado seja pessoa coletiva ou organismo público e, em qualquer caso, sempre que se trate de quantias superiores a (euro) 250. 3 - Fora
s casos previstos nos números anteriores, as restituições são feitas pela emissão de cheque enviado ao interessado por correio registado. 4 - Perdem a validade a favor
IRN os cheques que não forem apresentados até ao último dia
2.º mês seguinte àquele em que foram emitidos. 5 - Passado o prazo previsto no número anterior, o IRN procede ao pagamento das quantias em causa mediante requerimento
interessado, quando: a) O interessado tenha estado impedido de apresentar o cheque a pagamento por motivos de
ença ou de justificada ausência; b) O interessado não tenha recebido o cheque em virtude de extravio de correspondência ou mudança de
micílio. 6 - O requerimento a que se refere o número anterior deve ser efetuado no prazo de 60 dias a contar
conhecimento efetivo da perda de validade
cheque.» Artigo 16.º Alteração ao Código
Registo Civil O artigo 299.º
Código
Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei nº 131/95, de 6 de junho , com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 29/87, de 14 de janeiro, 36/97, de 31 de janeiro, 120/98, de 8 de maio, 375-A/99, de 20 de setembro, 228/2001, de 20 de agosto, 273/2001, de 13 de outubro, 322-A/2001, de 14 de dezembro, 323/2001, de 17 de dezembro, 113/2002, de 20 de abril, e 53/2004, de 18 de março, pela Lei n.º 29/2007, de 2 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de setembro, pela Lei n.º 61/2008, de 31 de outubro, pelos Decretos-Leis n.os 247-B/2008, de 30 de dezembro, e 100/2009, de 11 de maio, e pelas Leis n.os 29/2009, de 29 de junho, 103/2009, de 11 de setembro, e 7/2011, de 15 de março, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 299.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - Sempre que os emolumentos devam entrar em regra de custas, as quantias são descontadas na receita
Instituto de Gestão Financeira e de Infraestruturas da Justiça, I. P., cobrada pelos serviços de registo, devendo o montante que for obtido por via das custas judiciais constituir receita daquela entidade. 4 - Não obsta ao disposto no número anterior, a eventual incobrabilidade da conta de custas ou o benefício de apoio judiciário
requerente.» CAPÍTULO II Disposições finais Artigo 17.º
cumento particular autenticado e procurações 1 - A validade
s códigos de identificação atribuídos aos
cumentos particulares autenticados depositados ao abrigo da Portaria n.º 1535/2008, de 30 de dezembro, expira no prazo de seis meses após a entrada em vigor
presente decreto-lei. 2 - A validade
s códigos de identificação atribuídos às procurações registadas eletronicamente ao abrigo
Decreto Regulamentar n.º 3/2009, de 3 de fevereiro, expira no prazo de três meses após a entrada em vigor
presente decreto-lei. Artigo 18.º Norma revogatória 1 - São revogadas as seguintes disposições
Regulamento Emolumentar
s Registos e
Notariado : a) A alínea h)
n.º 1 e as alíneas e), f), g) e h)
n.º 2
artigo 15.º; b) A alínea a)
artigo 17.º;
n.º 3.4, as alíneas a), b) e c)
.º e o § 2.º
n.º 4, as alíneas a) a c)
.º e o § 2.º
n.º 6.1, as alíneas a) e b)
.º e o § 2.º
n.º 6.9, o n.º 6.10.6 e o n.º 7.1.4
artigo 18.º; d) Os n.os 16 e 17
artigo 21.º; e) O n.º 25
artigo 22.º; f) Os n.os 11 e 13
artigo 25.º;
artigo 28.º 2 - São ainda revogados: a) O n.º 3
artigo 8.º
Decreto-Lei nº 322-A/2001, de 14 de dezembro ; b) O n.º 7
artigo 110.º
Código
Registo Predial ; c) O n.º 7
artigo 75.º
Código
Registo Comercial ; d) A alínea h)
n.º 3 e o n.º 6
artigo 12.º
Decreto-Lei nº 125/2006, de 29 de junho , alterado pelos Decretos-Leis n.os 318/2007, de 26 de setembro, e 247-B/2008, de 20 de dezembro, e 33/2011, de 7 de março. Contém as alterações
s seguintes diplomas: - Retificação n.º 65/2012, de 16/11 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 209/2012, de 19/09 Artigo 19.º Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de outubro de
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.