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DL n.º 90/2011, de 25 de Julho

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  1. b)do n.º 2 do artigo 384.º do Código das Sociedades Comerciais, relativamente às acções a privatizar detidas em sociedades em processo de privatização. Assim: Nos termos da alínea
  2. a)do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto O presente diploma visa eliminar os direitos especiais que o Estado, enquanto accionista, detém na EDP - Energias de Portugal, S. A., na GALP Energia, SGPS, S. A., e na Portugal Telecom, SGPS, S. A., e bem assim as disposições dos diplomas relativos à respectiva privatização que estabelecem não ser aplicável ao Estado e às entidades a ele equiparadas a limitação da contagem de votos permitida pela alínea
  3. b)do n.º 2 do artigo 384.º do Código das Sociedades Comerciais, relativamente às acções a privatizar detidas em sociedades em processo de privatização. Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março O artigo 60.º do Decreto-Lei nº 76-A/2006, de 29 de Março , passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 60.º Sociedades em processo de privatização As acções a privatizar, nos termos da lei, constituem sempre uma categoria especial de acções que apenas podem ser detidas pelo Estado ou por entidades que pertençam ao sector público.» Artigo 3.º Norma revogatória São revogados:
  4. a)O artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 353/91, de 20 de Setembro;
  5. b)O artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 44/95, de 22 de Fevereiro;
  6. c)O n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 34-A/96, de 24 de Abril;
  7. d)O n.º 5 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 78-A/97, de 7 de Abril;
  8. e)O n.º 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 226-A/97, de 29 de Agosto;
  9. f)O n.º 8 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 119-A/99, de 14 de Abril;
  10. g)O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 261-A/99, de 7 de Julho;
  11. h)O artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 141/2000, de 15 de Julho;
  12. i)O n.º 8 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 227-A/2000, de 9 de Setembro;
  13. j)O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 218-A/2004, de 25 de Outubro;
  14. l)O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 209-A/2005, de 2 de Dezembro. Artigo 4.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Julho de 2011. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Álvaro Santos Pereira. Promulgado em 19 de Julho de 2011. Publique-se. O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva. Referendado em 21 de Julho de 2011. Pelo Primeiro-Ministro, Vítor Louçã Rabaça Gaspar, Ministro de Estado e das Finanças. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

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