DL n.º 215/2012, de 28 de Setembro
Índice (39)
- Artigo 1.º Natureza
- Artigo 2.º Missão
- Artigo 3.º Atribuições
- Artigo 4.º Órgãos
- Artigo 5.º Provimento do diretor-geral
- Artigo 6.º Provimento de subdiretor-geral
- Artigo 7.º Diretor-geral
- Artigo 8.º Conselho de Coordenação Técnica
- Artigo 9.º Tipo de organização interna
- Artigo 10.º Mapa de cargos de direção
- Artigo 11.º Competências dos dirigentes intermédios
- Artigo 12.º Serviço de Auditoria e Inspeção
- Artigo 13.º Centros educativos
- Artigo 14.º Estabelecimentos prisionais
- Artigo 15.º Delegações regionais de reinserção
- Artigo 16.º Provimento de dirigentes de unidades orgânicas dos serviços centrais
- Artigo 17.º Provimento de diretor de centro educativo
- Artigo 18.º Provimento de diretor de estabelecimento prisional
- Artigo 19.º Adjuntos do diretor de estabelecimento prisional
- Artigo 20.º Provimento de diretor de delegação regional de reinserção
- Artigo 21.º Provimento de diretor de núcleo de apoio técnico
- Artigo 22.º Estatuto remuneratório dos chefes de equipas multidisciplinares
- Artigo 23.º Cessação da comissão de serviço
- Artigo 24.º Designação em substituição
- Artigo 25.º Salvaguarda de direitos
- Artigo 26.º Remunerações
- Artigo 27.º Despesas de representação
- Artigo 28.º Corpo da Guarda Prisional
- Artigo 29.º Receitas
- Artigo 30.º Despesas
- Artigo 31.º Residência obrigatória
- Artigo 32.º Patrocínio judiciário
- Artigo 33.º Regime transitório
- Artigo 34.º Sucessão
- Artigo 35.º Critérios de seleção do pessoal
- Artigo 36.º Normas transitórias
- Artigo 37.º Normas finais
- Artigo 38.º Norma revogatória
- Artigo 39.º Entrada em vigor
::: DL n.º 215/2012, de 28 de Setembro Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa:
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A expressão exacta Ir para o art.:
Artigo 1.ºNatureza
Artigo 2.ºMissão
Artigo 3.ºAtribuições
Artigo 4.ºÓrgãos
Artigo 5.ºProvimento do diretor-geral
Artigo 6.ºProvimento de subdiretor-geral
Artigo 7.ºDiretor-geral
Artigo 8.ºConselho de Coordenação Técnica
Artigo 9.ºTipo de organização interna
Artigo 10.ºMapa de cargos de direção
Artigo 11.ºCompetências dos dirigentes intermédios
Artigo 12.ºServiço de Auditoria e Inspeção
Artigo 13.ºCentros educativos
Artigo 14.ºEstabelecimentos prisionais
Artigo 15.ºDelegações regionais de reinserção
Artigo 16.ºProvimento de dirigentes de unidades orgânicas dos serviços centrais
Artigo 17.ºProvimento de diretor de centro educativo
Artigo 18.ºProvimento de diretor de estabelecimento prisional
Artigo 19.ºAdjuntos do diretor de estabelecimento prisional
Artigo 20.ºProvimento de diretor de delegação regional de reinserção
Artigo 21.ºProvimento de diretor de núcleo de apoio técnico
Artigo 22.ºEstatuto remuneratório dos chefes de equipas multidisciplinares
Artigo 23.ºCessação da comissão de serviço
Artigo 24.ºDesignação em substituição
Artigo 25.ºSalvaguarda de direitos
Artigo 26.ºRemunerações
Artigo 27.ºDespesas de representação
Artigo 28.ºCorpo da Guarda Prisional
Artigo 29.ºReceitas
Artigo 30.ºDespesas
Artigo 31.ºResidência obrigatória
Artigo 32.ºPatrocínio judiciário
Artigo 33.ºRegime transitório
Artigo 34.ºSucessão
Artigo 35.ºCritérios de seleção do pessoal
Artigo 36.ºNormas transitórias
Artigo 37.ºNormas finais
Artigo 38.ºNorma revogatória
Artigo 39.ºEntrada em vigor
ANEXO I ANEXO II ANEXO III Nº de artigos : 42 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Aprova a Lei orgânica da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais _____________________ Decreto-Lei n.º 215/2012, de 28 de setembro No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afirmando que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de preparação das leis orgânicas dos ministérios e dos respetivos serviços.
Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase da reforma da Administração Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, para o cumprimento dos objetivos de redução da despesa pública a que o país está vinculado. Com efeito, mais do que nunca, a concretização simultânea dos objetivos de racionalização das estruturas do Estado e de melhor utilização dos seus recursos humanos é crucial no processo de modernização e de otimização do funcionamento da Administração Pública.
Importava decididamente repensar e reorganizar a estrutura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência e capacidade de resposta no desempenho das funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo substancialmente os seus custos de funcionamento.
Com a integração num mesmo serviço da execução das políticas de prevenção criminal e de reinserção social, pela execução tanto das penas e medidas privativas da liberdade como das alternativas à prisão, concretiza-se igualmente um modelo de intervenção que potencia o conhecimento e experiência acumulada pelos serviços de reinserção social e prisionais, permitindo uma atuação integrada e coerente em áreas conexas, complementares ou que se intercetam, mais consentânea com os princípios da equidade e da proporcionalidade, focalizada tanto nos riscos e necessidades do agente, como na proteção da vítima e da comunidade.
A criação da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais permite uma intervenção centrada no indivíduo desde a fase pré-sentencial até à libertação, preparando, em colaboração com os serviços do setor público e privado, de oportunidades de mudança e de reinserção social, diminuindo as consequências negativas da privação da liberdade e reduzindo os riscos de reincidência criminal.
No domínio orçamental, a criação da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais permite uma redução de custos mediante a simplificação da estrutura a nível central e a racionalização da estrutura dos serviços desconcentrados, o reforço de equipas técnicas especializadas e complementares, a par do reforço do investimento em sistemas tecnológicos facilitadores da ambicionada modernização administrativa, propiciadora de economias de escala significativas.
Na sequência da aprovação da Lei Orgânica do Ministério da Justiça, pelo Decreto-Lei n.º 123/2011, de 29 de dezembro, o presente decreto-lei aprova a estrutura orgânica da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais.
Por fim, mantêm-se, sem acréscimo de despesa, os suplementos remuneratórios existentes atribuídos aos trabalhadores das atuais Direções-Gerais de Reinserção Social e dos Serviços Prisionais, em razão do especial desgaste físico e psicológico, risco e disponibilidade permanente, pois que se mantêm os fundamentos que estiveram na sua génese, exponenciados, na atualidade, pelo aumento da população prisional, associada muitas vezes à criminalidade grave, violenta e organizada, ao contacto permanente efetuado com indivíduos de perigosidade acrescida, em locais onde se executam penas e medidas na comunidade, e em espaços onde se realiza a medida educativa de internamento de jovens.
De igual modo, se mantém a situação profissional dos diretores de estabelecimento prisional até à prevista classificação dos estabelecimentos prisionais.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.ºNatureza
A Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, abreviadamente designada por DGRSP, é um serviço central da administração direta do Estado, dotado de autonomia administrativa.
Artigo 2.ºMissão
A DGRSP tem por missão o desenvolvimento das políticas de prevenção criminal, de execução das penas e medidas e de reinserção social e a gestão articulada e complementar dos sistemas tutelar educativo e prisional, assegurando condições compatíveis com a dignidade humana e contribuindo para a defesa da ordem e da paz social.
Artigo 3.ºAtribuições
A DGRSP prossegue as seguintes atribuições:
Artigo 4.ºÓrgãos
1 - A DGRSP é dirigida por um diretor-geral, coadjuvado por três subdiretores-gerais, cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus, respetivamente.
2 - É, ainda, órgão da DGRSP o Conselho de Coordenação Técnica.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 5.ºProvimento do diretor-geral
1 - O recrutamento para o cargo de diretor-geral é feito, por escolha, de entre indivíduos licenciados de reconhecida idoneidade e experiência profissional, com licenciatura concluída há, pelo menos, 12 anos à data do provimento, vinculados ou não à Administração Pública.
2 - O provimento do cargo é feito mediante despacho do Primeiro-Ministro e do membro do Governo responsável pela área da justiça.
3 - O cargo é provido em comissão de serviço por um período de três anos, renovável por iguais períodos.
4 - A renovação da comissão de serviço é comunicada ao interessado até 30 dias antes do seu termo, cessando a mesma automaticamente no final do respetivo período se o membro do Governo responsável pela área da justiça não tiver manifestado expressamente a intenção de a renovar, caso em que o dirigente se mantém no exercício de funções de gestão corrente até à nomeação do novo titular do cargo.
5 - Para efeitos de eventual renovação da comissão de serviço, o titular do cargo de direção superior dá conhecimento do termo de cada comissão ao membro do Governo responsável pela área da justiça, com a antecedência mínima de 90 dias, cessando esta automaticamente no fim do respetivo período sempre que não seja dado cumprimento àquela formalidade.
6 - Em qualquer momento, a comissão de serviço pode ser dada por finda por despacho do Primeiro-Ministro e do membro do Governo responsável pela área da justiça, por iniciativa deste ou a requerimento do interessado.
Artigo 6.ºProvimento de subdiretor-geral
1 - O recrutamento para o cargo de subdiretor-geral é feito, por escolha, de entre indivíduos licenciados de reconhecida idoneidade e experiência profissional, com licenciatura concluída há, pelo menos, oito anos, à data do provimento, vinculados ou não à Administração Pública.
2 - O provimento é feito mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça, sendo aplicável o disposto nos n.os 3 a 5 do artigo anterior.
3 - Em qualquer momento, a comissão de serviço pode ser dada por finda por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça, por iniciativa deste, por proposta do diretor-geral ou a requerimento do interessado.
Artigo 7.ºDiretor-geral
1 - Sem prejuízo das competências que lhe sejam conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao diretor-geral:
2 - Ao diretor-geral são, ainda, atribuídas as competências previstas para os titulares de cargos de direção superior nos termos da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro.
3 - Os subdiretores-gerais exercem as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo diretor-geral, devendo este identificar a quem compete substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.
4 - O diretor-geral é apoiado por um trabalhador que exerça funções de secretariado, aos quais são aplicáveis as disposições contidas nos n.os 3 a 6 do artigo 33.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro.
Artigo 8.ºConselho de Coordenação Técnica
1 - O Conselho de Coordenação Técnica (CCT) é o órgão consultivo destinado a apoiar tecnicamente a DGRSP.
2 - O CCT é presidido pelo diretor-geral e constituído pelos seguintes membros efetivos:
3 - O CCT é ainda integrado por duas personalidades de reconhecido mérito no conhecimento das temáticas da área de intervenção da DGRSP, a designar por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça, sob proposta, não vinculativa, do diretor-geral.
4 - Os membros referidos nas alíneas b) e d) a g) do n.º 2 são anualmente designados mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça, sob proposta, não vinculativa, do diretor-geral.
5 - Sempre que se revele necessário, o diretor-geral pode convocar qualquer dirigente ou trabalhador da DGRSP a participar nas reuniões do CCT.
6 - Compete ao CCT:
7 - Compete ao diretor-geral designar o trabalhador que secretaria as reuniões do CCT.
8 - O CCT reúne ordinariamente com periodicidade semestral e extraordinariamente sempre que o presidente o convocar, por sua iniciativa ou a requerimento de dois terços dos seus membros efetivos.
Artigo 9.ºTipo de organização interna
1 - A organização interna dos serviços obedece ao seguinte modelo estrutural misto:
2 - A DGRSP dispõe de serviços centrais e de unidades orgânicas desconcentradas, constituídas por centros educativos, estabelecimentos prisionais e delegações regionais de reinserção.
3 - Os centros educativos e as delegações regionais de reinserção integram equipas de reinserção social, que atuam no âmbito da assessoria técnica aos tribunais na tomada de decisão no âmbito do processo penal e tutelar educativo e da execução de penas e medidas.
Artigo 10.ºMapa de cargos de direção
Os lugares de direção superior de 1.º e 2.º graus e de direção intermédia de 1.º grau constam do anexo i ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 11.ºCompetências dos dirigentes intermédios
1 - As competências dos dirigentes intermédios de 1.º grau e de 2.º grau quando não estejam na dependência daqueles são as previstas nas alíneas a) a j) do anexo ii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, e nas alíneas k) a p) do mesmo anexo, quando não existam na sua dependência dirigentes intermédios de 2.º grau.
2 - As competências dos dirigentes intermédios de 2.º grau são as previstas nas alíneas k) a p) do anexo ii ao presente decreto-lei.
Artigo 12.ºServiço de Auditoria e Inspeção
1 - O SAI, integrado nos serviços centrais, é o serviço de inspeção, fiscalização e auditoria às unidades orgânicas desconcentradas e aos serviços centrais da DGRSP, cuja atividade constitui instrumento essencial à verificação da legalidade e à manutenção da ordem e disciplina no Sistema de Execução de Penas e Medidas e Tutelar Educativo.
2 - O SAI dispõe das delegações do Norte, do Centro, e do Sul e Ilhas, que abrangem áreas territoriais a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça.
3 - A coordenação das delegações do SAI é assegurada por magistrados judiciais ou do Ministério Público, designados em comissão de serviço por três anos, renovável por iguais períodos com o limite máximo de duas renovações, por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça, sob proposta, não vinculativa, do diretor-geral, ouvidos os respetivos conselhos superiores.
4 - Os coordenadores do SAI respondem diretamente perante o diretor-geral.
5 - O SAI integra pessoal com funções inspetivas, designado em regime de comissão de serviço por três anos, por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça, sob proposta, não vinculativa, do diretor-geral, de entre trabalhadores integrados na carreira do grupo de pessoal técnico superior, para cujo provimento seja exigível uma licenciatura, com, pelo menos, seis anos de experiência profissional qualificada nas áreas de atividade inspetiva ou de auditoria no âmbito dos órgãos ou serviços públicos, investigação criminal, consultadoria jurídica em matérias de direito público e, em especial, do estatuto disciplinar, investigação, estudo e conceção de métodos e processos técnico-científicos no âmbito da Administração Pública.
6 - Os coordenadores do SAI podem, a todo o tempo, e por mera conveniência de serviço, devidamente fundamentada, propor ao diretor-geral a cessação da comissão de serviço dos trabalhadores a desempenhar funções no SAI, com aviso prévio de 30 dias e sem que haja lugar a qualquer indemnização, cabendo a decisão final ao membro do Governo responsável pela área da justiça.
7 - Ao SAI compete:
Artigo 13.ºCentros educativos
1 - Os centros educativos são criados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração pública e da justiça e garantem a execução das medidas previstas na lei, visando a educação do jovem para o direito e a sua inserção, de forma digna e responsável, na vida em comunidade.
2 - Os centros educativos são dirigidos por um diretor, cargo de direção intermédia de 2.º grau, hierárquica e funcionalmente dependente do diretor-geral.
3 - O centro educativo integra uma equipa de programas, nos termos previstos por lei, cuja gestão é assegurada por um coordenador.
4 - A segurança dos centros educativos é garantida por força de segurança e ou entidade licenciada para o efeito, possuidora de formação adequada.
Artigo 14.ºEstabelecimentos prisionais
1 - Os estabelecimentos prisionais, criados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração pública e da justiça, garantem a execução das penas e medidas privativas da liberdade, contribuindo para a manutenção da ordem e paz social e a criação de condições de reinserção social dos reclusos.
2 - A estrutura orgânica, o regime de funcionamento e as competências dos órgãos e serviços dos estabelecimentos prisionais são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração pública e da justiça.
3 - Podem ser criados, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração pública e da justiça, agrupamentos de estabelecimentos prisionais, em razão da dimensão dos meios a gerir, da lotação e da proximidade geográfica entre os estabelecimentos prisionais.
4 - O estabelecimento prisional de nível de segurança especial ou alta e grau de complexidade de gestão elevado ou o agrupamento de estabelecimentos prisionais é dirigido por um diretor, hierárquica e funcionalmente dependente do diretor-geral, cargo de direção intermédia de 1.º grau, em regime de comissão de serviço de três anos, renovável por iguais períodos, até ao máximo de três renovações no mesmo estabelecimento prisional ou agrupamento de estabelecimentos prisionais.
5 - O estabelecimento prisional de nível de segurança alta ou média e grau de complexidade de gestão médio é dirigido por um diretor, hierárquica e funcionalmente dependente do diretor-geral, cargo de direção intermédia de 2.º grau, em regime de comissão de serviço de três anos, renovável por iguais períodos, até ao máximo de três renovações no mesmo estabelecimento prisional ou agrupamento de estabelecimentos prisionais.
6 - As zonas prisionais em funcionamento junto à Polícia Judiciária são equiparadas a estabelecimentos prisionais, com as devidas adaptações.
7 - Quando a direção de dois ou mais estabelecimentos prisionais for assegurada pelo mesmo titular, o cargo de diretor de estabelecimento prisional é de direção intermédia de 1.º grau.
Artigo 15.ºDelegações regionais de reinserção
1 - A DGRSP integra as delegações regionais de reinserção do Norte, do Centro e do Sul e Ilhas, que abrangem áreas territoriais a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça.
2 - Compete às delegações regionais de reinserção:
3 - As delegações regionais de reinserção integram seis núcleos de apoio técnico, com a distribuição constante do anexo iii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
4 - As delegações regionais de reinserção integram as equipas de reinserção social, criadas por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça, sob proposta, não vinculativa, do diretor-geral.
5 - As delegações regionais de reinserção são dirigidas por diretores, cargos de direção intermédia de 1.º grau, com as competências previstas no anexo ii ao presente decreto-lei, sem prejuízo das decorrentes de lei, ou que nele forem delegadas ou subdelegadas.
6 - Os núcleos de apoio técnico são dirigidos por diretores, cargos de direção intermédia de 2.º grau, com as competências previstas no anexo ii ao presente decreto-lei, sem prejuízo das decorrentes de lei, ou que neles forem delegadas ou subdelegadas.
Artigo 16.ºProvimento de dirigentes de unidades orgânicas dos serviços centrais
1 - Os cargos de direção intermédia de 1.º e 2.º graus das unidades orgânicas dos serviços centrais são providos por escolha, por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça, sob proposta, não vinculativa, do diretor-geral, de entre:
2 - Os cargos de direção intermédia de 1.º e 2.º graus, identificados no número anterior, são providos em comissão de serviço por um período de três anos, renovável por iguais períodos, sendo-lhes aplicável o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 5.º
Artigo 17.ºProvimento de diretor de centro educativo
1 - O cargo de diretor de centro educativo é provido por escolha, por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça, sob proposta não vinculativa do diretor-geral, de entre:
2 - O cargo de diretor de centro educativo é exercido em regime de comissão de serviço por três anos, renovável por iguais períodos, sendo-lhe aplicável o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 5.º
Artigo 18.ºProvimento de diretor de estabelecimento prisional
1 - O cargo de diretor de estabelecimento ou de agrupamento prisional é provido por escolha, por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça, sob proposta não vinculativa do diretor-geral, de entre:
2 - O cargo de diretor de estabelecimento prisional é exercido em regime de comissão de serviço por três anos, renovável por iguais períodos, sendo-lhe aplicável o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 5.º
Artigo 19.ºAdjuntos do diretor de estabelecimento prisional
Os adjuntos do diretor de estabelecimento prisional são designados por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça, sob proposta do diretor-geral, em regime de comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável por iguais períodos, e recrutados de entre trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, incluindo guardas prisionais licenciados, ou integrados na carreira técnica superior, ou em carreira específica da DGRSP, dotados de competência técnica e aptidão para o exercício da função.
Artigo 20.ºProvimento de diretor de delegação regional de reinserção
1 - O cargo de diretor de delegação regional de reinserção é provido por escolha, por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça, sob proposta não vinculativa do diretor-geral, de entre trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, licenciados, dotados de competência técnica e aptidão para o exercício da função, com um mínimo de seis anos de experiência profissional em funções, cargos, carreiras ou categorias para cujo exercício ou provimento seja exigível uma licenciatura.
2 - O cargo de diretor de delegação regional de reinserção é exercido em regime de comissão de serviço por três anos, renovável por iguais períodos, sendo-lhe aplicável o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 5.º
Artigo 21.ºProvimento de diretor de núcleo de apoio técnico
O cargo de diretor de núcleo de apoio técnico é provido por escolha, por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça, sob proposta não vinculativa do diretor-geral, de entre trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, licenciados, dotados de competência técnica e aptidão para o exercício da função, com um mínimo de quatro anos de experiência profissional em funções, cargos, carreiras ou categorias para cujo exercício e provimento seja exigível uma licenciatura.
Artigo 22.ºEstatuto remuneratório dos chefes de equipas multidisciplinares
Aos chefes de equipas multidisciplinares é atribuído o estatuto remuneratório equiparado a dirigente intermédio de 1.º e 2.º graus, em função da natureza e complexidade das funções, não podendo o estatuto equiparado a dirigente intermédio de 1.º grau ser atribuído a mais de duas equipas de chefia em simultâneo.
Artigo 23.ºCessação da comissão de serviço
1 - À cessação da comissão de serviço dos cargos de direção intermédia de 1.º e 2.º graus é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 6.º 2 - Quando a cessação da comissão de serviço dos cargos dirigentes da DGRSP se fundamente na extinção ou reorganização da unidade orgânica ou na necessidade de imprimir nova orientação à gestão dos serviços, é aplicável o disposto no artigo 26.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro.
Artigo 24.ºDesignação em substituição
1 - Os cargos de direção podem ser exercidos em regime de substituição, nos casos de ausência ou impedimento do respetivo titular, quando se preveja que estes condicionalismos persistam por mais de 60 dias ou em caso de vacatura do lugar.
2 - A designação em regime de substituição é feita pelo membro do Governo responsável pela área da justiça, devendo ser observados todos os requisitos legais exigidos para o provimento do cargo.
3 - A substituição cessa na data em que o titular retome funções ou passados 90 dias sobre a data da vacatura do lugar, salvo se estiverem em curso diligências tendentes à designação de novo titular.
4 - A substituição pode ainda cessar, a qualquer momento, por decisão da entidade competente ou a pedido do substituto, logo que deferido.
5 - O período de substituição conta, para todos os efeitos legais, como tempo de serviço prestado no cargo anteriormente ocupado, bem como no lugar de origem.
6 - O substituto tem direito à totalidade das remunerações e demais abonos e regalias atribuídos pelo exercício do cargo do substituído, independentemente da libertação das respetivas verbas por este, sendo os encargos suportados pelas correspondentes dotações orçamentais.
Artigo 25.ºSalvaguarda de direitos
1 - Os titulares de cargos dirigentes da DGRSP gozam, independentemente do seu vínculo de origem, dos direitos gerais reconhecidos aos trabalhadores em funções públicas da DGRSP.
2 - O pessoal dirigente conserva o direito ao lugar de origem e ao regime de proteção social porque está abrangido, não podendo ser prejudicado na sua carreira profissional por causa do exercício daquelas funções, relevando para todos os efeitos no lugar de origem o tempo de serviço prestado naquele cargo.
Artigo 26.ºRemunerações
1 - O pessoal dirigente da DGRSP aufere a remuneração base anualmente fixada para o pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central do Estado.
2 - O pessoal dirigente da DGRSP pode, mediante autorização expressa no despacho de designação, optar pelo vencimento ou retribuição base da sua função, cargo ou categoria de origem, não podendo, todavia, exceder, em caso algum, o vencimento base do Primeiro-Ministro.
3 - O disposto nos n.os 7 e 8 do artigo 31.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro, é aplicável ao pessoal dirigente da DGRSP.
Artigo 27.ºDespesas de representação
Os titulares de cargos de direção da DGRSP têm direito ao abono de despesas de representação, nos termos previstos para o pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central do Estado, por equiparação aos respetivos cargos de direção superior e de direção intermédia de 1.º e 2.º graus.
Artigo 28.ºCorpo da Guarda Prisional
1 - O Corpo da Guarda Prisional, hierarquicamente dependente do diretor-geral, é a força de segurança que tem por missão garantir a segurança e tranquilidade da comunidade, designadamente mantendo a ordem e a segurança do sistema prisional, protegendo a vida e a integridade dos cidadãos em cumprimento de pena e medidas privativas da liberdade, e assegurando o respeito pelo cumprimento da lei e das decisões judiciais, bem como pelos direitos e liberdades fundamentais.
2 - O Grupo de Intervenção e Segurança Prisional, criado no âmbito do Corpo da Guarda Prisional, é um agrupamento de operações especiais, à ordem do diretor-geral, especialmente preparado para:
3 - O Grupo Operacional Cinotécnico, criado no âmbito do Corpo da Guarda Prisional, é a unidade especialmente preparada para a utilização de canídeos em patrulha, manutenção ou reposição da ordem prisional e deteção de substâncias e objetos ilícitos.
4 - Na DGRSP funciona um centro de comunicações, que assegura o normal funcionamento das redes de comunicações e a manutenção dos meios complementares de segurança, e cujas funções técnicas são exercidas por pessoal do Corpo da Guarda Prisional.
Artigo 29.ºReceitas
1 - A DGRSP dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 - A DGRSP dispõe ainda das seguintes receitas:
3 - As receitas referidas no número anterior são consignadas à realização de despesas decorrentes do normal funcionamento da DGRSP durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte, nos termos do decreto-lei de execução orçamental anual.
4 - As receitas referidas nas alíneas b) e c) do n.º 2 são consignadas, prioritariamente, aos encargos com a exploração das atividades económicas da DGRSP, investimentos em equipamentos e instalações, formação profissional e indemnizações e encargos derivados de acidentes de trabalho dos reclusos e dos jovens internados em centro educativo.
5 - (Revogado.) 6 - As quantias cobradas pela DGRSP são fixadas e periodicamente atualizadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça, tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em conta os custos indiretos de funcionamento.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 30.ºDespesas
Constituem despesas da DGRSP as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.
Artigo 31.ºResidência obrigatória
1 - Têm residência obrigatória junto dos estabelecimentos prisionais os diretores, os adjuntos, os médicos e enfermeiros, o pessoal do Corpo da Guarda Prisional, os coordenadores técnicos, os assistentes técnicos com funções de tesoureiro e os assistentes operacionais que ocupem postos de trabalho de cozinheiro, de fogueiro, de eletricista e de auxiliar de ação médica.
2 - O pessoal do Grupo de Intervenção e Segurança Prisional e do Grupo Operacional Cinotécnico está também sujeito a residência obrigatória junto das respetivas unidades orgânicas.
3 - A obrigatoriedade de residência junto dos estabelecimentos prisionais pode ser alargada a outros trabalhadores, por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça, sob proposta fundamentada do diretor-geral.
Artigo 32.ºPatrocínio judiciário
Aos trabalhadores da DGRSP pode ser facultado, nos termos da lei, pelos serviços jurídicos do Ministério da Justiça, o patrocínio judiciário em processos decorrentes do exercício das respetivas funções.
Artigo 33.ºRegime transitório
1 - Até à publicação da portaria prevista no n.º 2 do artigo 14.º, o diretor de estabelecimento prisional de nível de segurança especial ou alta e grau de complexidade de gestão elevado é coadjuvado por três adjuntos e o diretor de estabelecimento prisional de nível de segurança alta ou média e grau de complexidade de gestão médio é coadjuvado por um adjunto.
2 - Até à publicação da portaria prevista no n.º 2 do artigo 14.º, o diretor de estabelecimento prisional com gestão partilhada público-privada é coadjuvado por dois adjuntos.
3 - Até à entrada em vigor da portaria prevista no n.º 2 do artigo 14.º, os diretores de estabelecimento prisional detêm as competências previstas no anexo ii ao presente decreto-lei.
Artigo 34.ºSucessão
A DGRSP sucede nas atribuições da Direção-Geral dos Serviços Prisionais e da Direção-Geral de Reinserção Social.
Artigo 35.ºCritérios de seleção do pessoal
São fixados os seguintes critérios gerais e abstratos de seleção do pessoal necessário à prossecução das atribuições da DGRSP:
Artigo 36.ºNormas transitórias
1 - Mantém-se em vigor o capítulo v, o artigo 79.º e os anexos ii e iii ao Decreto-Lei n.º 204-A/2001, de 26 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 95/2002, de 12 de abril, 229/2005, de 29 de dezembro, 126/2007, de 27 de abril, e 121/2008, de 11 de julho, com as adaptações decorrentes da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 269/2009, de 30 de setembro, e pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e da Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 124/2010, de 17 de novembro, e pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de abril, e 64-B/2011, de 31 de dezembro, e demais legislação conexa, bem como os artigos 87.º, 88.º e 92.º do Decreto-Lei n.º 204/83, de 20 de maio.
2 - Mantém-se em vigor o disposto no artigo 1.º do Decreto Regulamentar n.º 38/82, de 7 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 300/91, de 16 de agosto, 237/97, de 8 de setembro, 75/2005, de 4 de abril, e 229/2005, de 29 de dezembro, e o disposto nos n.os 6 a 8 do artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 204-A/2001, de 26 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 95/2002, de 12 de abril, 229/2005, de 29 de dezembro, 126/2007, de 27 de abril, e 121/2008, de 11 de julho, até à revisão prevista no artigo 112.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 269/2009, de 30 de setembro, e pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro.
3 - Mantém-se em vigor o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 351/99, de 3 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 89/2003, de 26 de abril, e 125/2007, de 27 de abril, até à entrada em vigor da portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro, alterada pelas Leis n.os 33/2010, de 2 de setembro, e 40/2010, de 3 de setembro, e subsequente designação em comissão de serviço dos diretores de estabelecimento prisional.
Artigo 37.ºNormas finais
1 - Do disposto no número anterior não pode resultar sobreposição no pagamento de suplementos aos titulares dos cargos dirigentes da DGRSP, aplicando-se aos cargos dirigentes que, por efeitos da presente fusão, venham a ter correspondência na orgânica da DGRSP, os suplementos remuneratórios a que teriam direito nos respetivos serviços extintos.
2 - Não pode, igualmente, resultar sobreposição no pagamento de suplementos aos demais trabalhadores das extintas Direção-Geral de Reinserção Social e Direção-Geral dos Serviços Prisionais que, por efeitos da sua fusão, sejam reafetos à DGRSP, devendo continuar a ser abonados nos termos em que o vinham sendo naqueles serviços à data da reafetação.
3 - Aos dirigentes superiores de 1.º e 2.º graus e aos dirigentes intermédios de 1.º e 2.º graus que exerçam funções nos serviços centrais da DGRSP é abonado o suplemento previsto no artigo 1.º do Decreto Regulamentar n.º 38/82, de 7 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 300/91, de 16 de agosto, 237/97, de 8 de setembro, 75/2005, de 4 de abril, e 229/2005, de 29 de dezembro.
4 - O tempo de serviço prestado por diretor de estabelecimento prisional, após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 351/99, de 3 de setembro, até 31 de dezembro de 2010, conta para a promoção na carreira em que o trabalhador se encontra integrado, em função do número de anos de exercício continuado naquelas funções.
5 - Durante a vigência do Programa de Assistência Económica e Financeira, da aplicação das regras estabelecidas no presente artigo não pode resultar um aumento da remuneração efetivamente paga aos dirigentes, designados ou a designar, e demais trabalhadores abrangidos, tendo por referência a remuneração atribuída à data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 38.ºNorma revogatória
São revogados:
Artigo 39.ºEntrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de julho de 2012. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz.
Promulgado em 23 de setembro de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 26 de setembro de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO I (a que se refere o artigo 10.º) ANEXO II (a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 11.º, 5 e 6 do artigo 15.º e 3 do artigo 33.º)
ANEXO III (a que se refere o n.º 3 do artigo 15.º) Delegação Regional de Reinserção do Norte - um;
Delegação Regional de Reinserção do Centro - um;
Delegação Regional de Reinserção do Sul e Ilhas - quatro.
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