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DL n.º 55/89, de 22 de Fevereiro

::: DL n.º 55/89, de 22 de Fevereiro Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação DL n.º 55/89, de 22 de Fevereiro (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações --> Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Artigo único Nº de artigos : 1 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Adita um artigo ao Regulamento Geral das Capitanias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 265/72, de 31 de Julho _____________________ Decreto-Lei n.º 55/89, de 22 de Fevereiro O processo de registo das embarcações de pesca não confere à administração os instrumentos necessários a uma mais racional gestão dos efectivos da frota pesqueira nacional, cujo número e características, constantes do registo, constituem importante indicador para a plena execução do programa plurianual integrado na política comum de pescas, na medida em que revela o potencial de esforço de pesca disponível por cada Estado. Tendo em conta que assentando a política de gestão de recursos na adequação do potencial de captura de cada país à dimensão dos recursos, importa que as frotas de pesca registadas correspondam ao efectivo número de embarcações em actividade. Pelo presente diploma abre-se, portanto, a possibilidade de, por via regulamentar, o Governo criar os procedimentos necessários a que a Administração e os particulares possam, simples e eficazmente, promover a expurgação dos registos das embarcações de pesca que comprovadamente se não dedicam a essa actividade. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único É aditado o artigo 81.º-A ao Regulamento Geral das Capitanias, aprovado pelo Decreto-Lei nº 265/72, de 31 de Julho , com a seguinte redacção: Art. 81.º-A. A injustificadada inactividade das embarcações de pesca ou a apresentação pelas mesmas de níveis de produtividade injustificadamente não consentâneos com a sua capacidade, bem como o seu deficiente estado de conservação, podem determinar, a requerimento dos proprietários ou por iniciativa da Administração, a reforma do registo de embarcações de pesca para embarcações auxiliares, conforme regulamentação a aprovar por portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Janeiro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Eurico Silva Teixeira de Melo - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - José Bernardo Veloso Falcão e Cunha. Promulgado em 9 de Fevereiro de 1989. Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendado em 9 de Fevereiro de 1989. O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

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