::: DL n.º 249/90, de 01 de Agosto Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação DL n.º 249/90, de 01 de Agosto (versão actualizada) Contém as seguintes alterações: Ver versões do diploma: --> - DL n.º 43/2026, de 16/02 - DL n.º 274/93, de 04/08 - 3ª "versão " - revogado (DL n.º 43/2026, de 16/02) - 2ª versão (DL n.º 274/93, de 04/08) - 1ª versão (DL n.º 249/90, de 01/08) Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Artigo 1.º - [revogado - Decreto-Lei n.º 43/2026, de 16 de Fevereiro ] Artigo 2.º - [revogado - Decreto-Lei n.º 43/2026, de 16 de Fevereiro ] Artigo 3.º - [revogado - Decreto-Lei n.º 43/2026, de 16 de Fevereiro ] Artigo 4.º - [revogado - Decreto-Lei n.º 43/2026, de 16 de Fevereiro ] Artigo 5.º - [revogado - Decreto-Lei n.º 43/2026, de 16 de Fevereiro ] Artigo 6.º - [revogado - Decreto-Lei n.º 43/2026, de 16 de Fevereiro ] Artigo 7.º - [revogado - Decreto-Lei n.º 43/2026, de 16 de Fevereiro ] Artigo 8.º - [revogado - Decreto-Lei n.º 43/2026, de 16 de Fevereiro ] Artigo 9.º - [revogado - Decreto-Lei n.º 43/2026, de 16 de Fevereiro ] Artigo 10.º - [revogado - Decreto-Lei n.º 43/2026, de 16 de Fevereiro ] Artigo 11.º - [revogado - Decreto-Lei n.º 43/2026, de 16 de Fevereiro ] Artigo 12.º - [revogado - Decreto-Lei n.º 43/2026, de 16 de Fevereiro ] Artigo 13.º - [revogado - Decreto-Lei n.º 43/2026, de 16 de Fevereiro ] Artigo 14.º - [revogado - Decreto-Lei n.º 43/2026, de 16 de Fevereiro ] Artigo 15.º - [revogado - Decreto-Lei n.º 43/2026, de 16 de Fevereiro ] Artigo 16.º - [revogado - Decreto-Lei n.º 43/2026, de 16 de Fevereiro ] Nº de artigos : 16 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Estabelece normas relativas a embarcações de alta velocidade - [Este diploma foi revogado pelo(
- a)Decreto-Lei n.º 43/2026, de 16 de Fevereiro! ] _____________________ Decreto-Lei n.º 249/90, de 1 de Agosto Considerando que importa assegurar, por forma cada vez mais eficaz, a aplicação das normas, nacionais e internacionais, relativas ao exercício da actividade marítima, à segurança da navegação, à salvaguarda da vida humana no mar e à protecção do meio ambiente marítimo; Verificando-se a necessidade de que todas as embarcações que frequentam águas e portos nacionais obedeçam às regras das convenções internacionais sobre segurança marítima, prevenção da poluição e bem-estar a bordo, nomeadamente as embarcações de recreio e, em especial, aquelas que pela sua concepção possam atingir velocidades muito para além das que são praticadas pelas embarcações em geral; Havendo que defender a prática do recreio das embarcações de menor porte, que pode ser afectada pela actividade de embarcações que se desloquem a altas velocidades, importa assegurar que a actividade destas embarcações que começam a demandar com cada vez maior frequência as nossas águas e portos seja submetida a um controlo eficaz por forma a evitar os perigos decorrentes da sua utilização, não só para as suas próprias tripulações e utentes, mas também para terceiros; Tendo, ainda, em conta que as embarcações de concepção especial, capazes de atingir altas velocidades, podem, pelas suas características, incitar à prática de actividadess ilícitas, pretende-se que o presente diploma contribua igualmente para a eficácia da prevenção de infracções, com observância das convenções internacionais e demais legislação aplicável: Assim: Nos termos da alínea
- a)do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º - [revogado - Decreto-Lei n.º 43/2026, de 16 de Fevereiro ] 1 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
- a)Embarcações de alta velocidade (EAV) - as embarcações que, para além de possuírem sustentação dinâmica, nos termos da Resolução A373 (X) da Organização Marítima Internacional, utilizem um aparelho propulsor que satisfaça qualquer das seguintes condições: Aparelho propulsor de três ou mais motores, sendo a potência efectiva de qualquer deles igual ou superior a 125 c. v. (92 kW); Aparelho propulsor com qualquer número de motores, sendo a potência total efectiva em cavalos vapor superior a qualquer dos seguintes valores: 175 c. v. (129 kW), no caso de embarcações com menos de 6 m de comprimento; 350 c. v. (257 kW) ou mais, no caso de embarcações com mais de 6 m de comprimento fora a fora; O valor resultante da aplicação da fórmula 65 x L - 300 (c. v.) ou (65 x L - 300) x 0,7355 (kW), sendo L o comprimento fora a fora em metros, no caso de embarcações com mais de 10 m de comprimento fora a fora;
- b)Potência efectiva - a potência máxima que os fabricantes de motores a utilizar neste tipo de embarcações fizerem constar da respectiva documentação e especificações técnicas, em resultado das provas efectuadas nos motores em bancos de ensaios. 2 - São igualmente consideradas EAV aquelas embarcações que, pela sua estrutura, característica do seu sistema de propulsão ou relação peso-potência efectiva, se diferenciem claramente das restantes embarcações e sejam susceptíveis de representar um perigo para a navegação. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 274/93, de 04/08 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 249/90, de 01/08 Artigo 2.º - [revogado - Decreto-Lei n.º 43/2026, de 16 de Fevereiro ] As EAV devem ter licença de estação válida para operarem e equipamentos que permitam comunicar com as autoridades marítimas, portuárias, aduaneiras e de pilotagem. Artigo 3.º - [revogado - Decreto-Lei n.º 43/2026, de 16 de Fevereiro ] As EAV nacionais devem ter inscrito, de forma bem visível, nas obras mortas junto à ponte de navegação, e de modo que não seja susceptível de confusão com as inscrições usadas pelas embarcações do Estado, o seu indicativo de chamada em letras de cor fosforescente sobre fundo negro, e de altura não inferior a 30 cm. Artigo 4.º - [revogado - Decreto-Lei n.º 43/2026, de 16 de Fevereiro ] As EAV nacionais devem estar munidas de certificado de lotação mínima, a atribuir, mediante requerimento, pela Direcção-Geral da Navegação e dos Transportes Marítimos (DGNTM), e de rol de tripulação. Artigo 5.º - [revogado - Decreto-Lei n.º 43/2026, de 16 de Fevereiro ] 1 - As EAV estão obrigadas a desembaraço nos termos da respectiva legislação, sendo ainda obrigadas a:
- a)Atracar no lugar que lhes for determinado pelo capitão do porto, ouvidas as autoridades portuárias e alfandegárias;
- b)Solicitar ao capitão do porto autorização de saída do porto com, pelo menos, duas horas de antecedência;
- c)Informar o capitão do porto da hora prevista de chegada com, pelo menos, duas horas de antecedência;
- d)Apresentar ao capitão do porto comunicação de chegada no prazo máximo de uma hora após a atracação. 2 - O pedido de saída e a comunicação de chegada são efectuados por escrito e entregues na capitania do porto, acompanhados dos seguintes documentos:
- a)Título de propriedade;
- b)Rol de tripulação e lista de passageiros;
- c)Certificados de navegabilidade e de meios de salvação ou equivalente e de lotação mínima;
- d)Licença de estação e certificados previstos no Regulamento de Radiocomunicações. Artigo 6.º - [revogado - Decreto-Lei n.º 43/2026, de 16 de Fevereiro ] 1 - Salvo autorização expressa, por escrito, do capitão do porto, as EAV têm de:
- a)Estar atracadas ao cais durante o período compreendido entre as 21 horas e as 7 horas;
- b)Navegar dentro do limite de 10 milhas de costa. 2 - As EAV não podem:
- a)Ser objecto de quaisquer modificações técnicas, seja de estrutura, seja de motor, sem a aprovação da DGNTM;
- b)Transportar mais combustível do que o permitido pela capacidade dos seus depósitos, aprovada pela autoridade marítima. Artigo 7.º - [revogado - Decreto-Lei n.º 43/2026, de 16 de Fevereiro ] O capitão do porto, por forma a garantir a segurança do tráfego marítimo, pode, sempre que necessário, fixar para as EAV:
- a)Limites máximos de velocidade, podendo estes variar em função das zonas nas quais se efectua a navegação;
- b)O itinerário pelo qual transitarão em águas da sua jurisdição. Artigo 8.º - [revogado - Decreto-Lei n.º 43/2026, de 16 de Fevereiro ] 1 - As EAV estrangeiras em território nacional estão sujeitas às obrigações constantes dos artigos 2.º, 5.º, 6.º e 7.º 2 - Os proprietários de EAV estrangeiras, ou os seus representantes, que permaneçam ou pretendam permanecer mais de 20 dias em cada ano civil em portos ou águas nacionais devem solicitá-lo, antes de terminado aquele prazo, ao director-geral das Alfândegas, mediante requerimento a entregar na capitania do porto acompanhado dos documentos de bordo e do parecer do capitão do porto. 3 - Conjuntamente com o parecer referido no número anterior, deve o capitão do porto designar a identificação própria que tiver sido atribuída, a qual será inscrita na embarcação de acordo com o disposto no artigo 3.º, sem o que não pode permanecer em portos ou águas nacionais. 4 - A Direcção-Geral de Marinha mantém um registo actualizado da permanência de EVA estrangeiras em território nacional. Artigo 9.º - [revogado - Decreto-Lei n.º 43/2026, de 16 de Fevereiro ] 1 - Constitui contra-ordenação punível com coima mínima de 100000$00 e máxima de 500000$00:
- a)A inobservância do disposto nos artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 8.º, n.º 2;
- b)A inobservância dos limites máximos de velocidade e do itinerário, fixados pelo capitão do porto nos termos do artigo 7.º 2 - A negligência e a tentativa são puníveis. 3 - O montante máximo previsto no n.º 1 eleva-se a 6000000$00 quando a coima seja aplicada a pessoas colectivas. Artigo 10.º - [revogado - Decreto-Lei n.º 43/2026, de 16 de Fevereiro ] 1 - As EAV, quando na posse de terceiros, a qualquer título, estão igualmente sujeitas ao cumprimento do disposto no presente diploma, pena de incorrerem nas sanções no mesmo previstas. 2 - A capitania respectiva deve ser sempre informada, previamente e por escrito, de qualquer cedência ou empréstimo de uma EAV. Artigo 11.º - [revogado - Decreto-Lei n.º 43/2026, de 16 de Fevereiro ] 1 - A fiscalização das actividades das EAV compete aos órgãos e serviços competentes dos Ministérios da Defesa Nacional, das Finanças e da Justiça. 2 - Os órgãos e serviços previstos no número anterior quando, no exercício das suas funções de fiscalização, detectarem situações indiciadoras da prática de contra-ordenações previstas neste diploma procedem à apreensão cautelar da embarcação, quando a ela houver lugar, e elaboram o respectivo auto de notícia, que devem remeter às entidades competentes para a investigação e instrução, referidas no artigo seguinte. Artigo 12.º - [revogado - Decreto-Lei n.º 43/2026, de 16 de Fevereiro ] 1 - A investigação e instrução dos processos por contra-ordenação, bem como a aplicação de coimas, compete:
- a)Ao capitão do porto da capitania em cuja área ocorrer a infracção, ou ao do porto de registo da embarcação, ou ao do primeiro em que esta entrar, consoante o que tiver elaborado ou recebido o auto de notícia;
- b)Às entidades previstas no artigo 60.º do Regime Jurídico das Infracções Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 376-A/89, de 25 de Outubro, tratando-se de contra-ordenação por excesso de permanência, nos termos do artigo 8.º, n.º 2. 2 - Havendo cumulação de contra-ordenações previstas neste diploma e no Decreto-Lei n.º 376-A/89, de 25 de Outubro, são competentes para o processamento e aplicação das respectivas coimas as entidades previstas naquele último diploma legal. Artigo 13.º - [revogado - Decreto-Lei n.º 43/2026, de 16 de Fevereiro ] O disposto no presente diploma não se aplica às embarcações do Estado. Artigo 14.º - [revogado - Decreto-Lei n.º 43/2026, de 16 de Fevereiro ] As EAV abrangidas pelo presente diploma devem regularizar a sua situação no prazo máximo de dois meses a contar da data da sua entrada em vigor. Artigo 15.º - [revogado - Decreto-Lei n.º 43/2026, de 16 de Fevereiro ] 1 - É aditado ao Regulamento Geral das Capitanias, aprovado pelo Decreto-Lei nº 265/72, de 31 de Julho , o artigo 19.º-A com a seguinte redacção: Artigo 19.º-A Embarcações de alta velocidade De acordo com legislação específica, as embarcações nacionais podem ser classificadas como embarcações de alta velocidade, independentemente das actividades a que se destinam. 2 - O artigo 108.º do Regulamento Geral das Capitanias, aprovado pelo Decreto-Lei nº 265/72, de 31 de Julho , passa a ter a seguinte redacção: Artigo 108.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - À excepção das embarcações do Estado, qualquer embarcação de alta velocidade deve usar adicionalmente as iniciais indicativas EAV. Artigo 16.º - [revogado - Decreto-Lei n.º 43/2026, de 16 de Fevereiro ] A qualificação de uma embarcação como EAV é da competência da Direcção-Geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos (DGPNTM). Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 274/93, de 04 de Agosto Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Maio de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Manuel Pereira - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - Joaquim Martins Ferreira do Amaral. Promulgado em 13 de Julho de 1990. Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendado em 17 de Julho de 1990. O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali