::: DL n.º 274/93, de 04 de Agosto Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação DL n.º 274/93, de 04 de Agosto (versão actualizada) Contém as seguintes alterações: Ver versões do diploma: --> - Rect. n.º 178/93, de 30/09 - 2ª versão - a mais recente (Rect. n.º 178/93, de 30/09) - 1ª versão (DL n.º 274/93, de 04/08) Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Artigo 1.º Artigo 2.º Nº de artigos : 2 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Altera o Decreto-Lei n.º 249/90, de 1 de Agosto (estabelece normas relativas a embarcações de alta velocidade) _____________________ Decreto-Lei n.º 274/93, de 4 de Agosto O Decreto-Lei n.º 249/90, de 1 de Agosto, estabelece o regime aplicável às embarcações de alta velocidade (EAV). A experiência entretanto adquirida e a evolução tecnológica destas embarcações aconselha a que se actualize o conceito de EAV e se defina a noção de potência efectiva dos motores. Aproveita-se, igualmente, para atribuir à Direcção-Geral de Portos, Navegação e Transportes Martítimos a classificação das embarcações como EAV. Assim: Nos termos da alínea
- a)do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º O artigo 1.º do Decreto-Lei nº 249/90, de 1 de Agosto , passa a ter a seguinte redacção: Artigo 1.º - 1 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
- a)Embarcações de alta velocidade (EAV) - as embarcações que, para além de possuírem sustentação dinâmica, nos termos da Resolução A373 (X) da Organização Marítima Internacional, utilizem um aparelho propulsor que satisfaça qualquer das seguintes condições: Aparelho propulsor de três ou mais motores, sendo a potência efectiva de qualquer deles igual ou superior a 125 c. v. (92 kW); Aparelho propulsor com qualquer número de motores, sendo a potência total efectiva em cavalos vapor superior a qualquer dos seguintes valores: 175 c. v. (129 kW), no caso de embarcações com menos de 6 m de comprimento; 350 c. v. (257 kW) ou mais, no caso de embarcações com mais de 6 m de comprimento fora a fora; O valor resultante da aplicação da fórmula 65 x L - 300 (c. v.) ou (65 x L - 300) x 0,7355 (kW), sendo L o comprimento fora a fora em metros, no caso de embarcações com mais de 10 m de comprimento fora a fora;
- b)Potência efectiva - a potência máxima que os fabricantes de motores a utilizar neste tipo de embarcações fizerem constar da respectiva documentação e especificações técnicas, em resultado das provas efectuadas nos motores em bancos de ensaios. 2 - São igualmente consideradas EAV aquelas embarcações que, pela sua estrutura, característica do seu sistema de propulsão ou relação peso-potência efectiva, se diferenciem claramente das restantes embarcações e sejam susceptíveis de representar um perigo para a navegação. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Rect. n.º 178/93, de 30/09 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 274/93, de 04/08 Artigo 2.º Ao Decreto-Lei nº 249/90, de 1 de Agosto , é aditado o artigo 16.º, com a seguinte redacção: Artigo 16.º A qualificação de uma embarcação como EAV é da competência da Direcção-Geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos (DGPNTM). Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Junho de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Manuel Dias Loureiro - Jorge Braga de Macedo - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares. Promulgado em 21 de Julho de 1993. Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendado em 23 de Julho de 1993. O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali