::: DL n.º 26/95, de 08 de Fevereiro Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação DL n.º 26/95, de 08 de Fevereiro (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações --> Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Artigo único Nº de artigos : 1 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Altera o Decreto-Lei n.º 265/72, de 31 de Julho (aprova o Regulamento Geral das Capitanias) _____________________ Decreto-Lei n.º 26/95, de 8 de Fevereiro A ameaça à sustentabilidade dos recursos pesqueiros provocada pelo excesso de pesca determinou a necessidade de os Estados prosseguirem rigorosas políticas de gestão desses recursos. A demolição de embarcações de pesca realizada com este objectivo tem, por isso, um interesse colectivo subjacente, que lhe confere uma natureza mais próxima do desmantelamento de embarcações que do instituto tradicional da demolição, com características marcadamente privatísticas. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único O artigo 95.º do Decreto-Lei nº 265/72, de 31 de Julho , passa a ter a seguinte redacção: Artigo 95.º Garantia dos credores nos casos de desmantelamento e equiparados 1 - No caso de desmantelamento, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 92.º, 93.º e 94.º, mas não é feito o depósito a que se refere o n.º 2 do artigo 94.º, não podendo o proprietário, para garantia dos credores, dispor do conjunto desmantelado dentro do prazo de 30 dias a contar do termo do desmantelamento. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, é equiparada ao desmantelamento a demolição da embarcação de pesca efectuada no âmbito do Decreto-Lei n.º 189/94, de 5 de Julho, e da Portaria n.º 577/94, de 12 de Julho, por autorização do Ministro do Mar. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Dezembro de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares. Promulgado em 25 de Janeiro de 1995. Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendado em 26 de Janeiro de 1995. O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali
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