DL n.º 228/2012, de 25 de Outubro
Índice (15)
- Artigo 1.º Natureza e âmbito territorial - [revogado - Decreto-Lei n.º 36/2023, d
- Artigo 2.º Missão e atribuições - [revogado - Decreto-Lei n.º 36/2023, de 26 de M
- Artigo 3.º Órgãos - [revogado - Decreto-Lei n.º 36/2023, de 26 de Maio ]
- Artigo 4.º Presidente - [revogado - Decreto-Lei n.º 36/2023, de 26 de Maio ]
- Artigo 5.º Fiscal único - [revogado - Decreto-Lei n.º 36/2023, de 26 de Maio ]
- Artigo 6.º Conselho de coordenação intersectorial - [revogado - Decreto-Lei n.º 3
- Artigo 7.º Conselho regional - [revogado - Decreto-Lei n.º 36/2023, de 26 de Maio
- Artigo 8.º Tipo de organização interna - [revogado - Decreto-Lei n.º 36/2023, de
- Artigo 9.º Receitas - [revogado - Decreto-Lei n.º 36/2023, de 26 de Maio ]
- Artigo 10.º Despesas - [revogado - Decreto-Lei n.º 36/2023, de 26 de Maio ]
- Artigo 11.º Mapa de cargos de direção - [revogado - Decreto-Lei n.º 36/2023, de 26
- Artigo 12.º
- Artigo 13.º Poderes de autoridade - [revogado - Decreto-Lei n.º 36/2023, de 26 de
- Artigo 14.º Norma revogatória - [revogado - Decreto-Lei n.º 36/2023, de 26 de Maio
- Artigo 15.º Entrada em vigor - [revogado - Decreto-Lei n.º 36/2023, de 26 de Maio
::: DL n.º 228/2012, de 25 de Outubro Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa:
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Artigo 1.ºNatureza e âmbito territorial - [revogado - Decreto-Lei n.º 36/2023, de 26 de Maio ]
Artigo 2.ºMissão e atribuições - [revogado - Decreto-Lei n.º 36/2023, de 26 de Maio ]
Artigo 3.ºÓrgãos - [revogado - Decreto-Lei n.º 36/2023, de 26 de Maio ]
Artigo 3.ºA
Nomeação do presidente e dos vice-presidentes - [revogado - Decreto-Lei n.º 36/2023, de 26 de Maio ]
Artigo 3.ºB
Eleição do presidente - [revogado - Decreto-Lei n.º 36/2023, de 26 de Maio ]
Artigo 3.ºC
Elegibilidade - [revogado - Decreto-Lei n.º 36/2023, de 26 de Maio ]
Artigo 3.ºD
Candidaturas - [revogado - Decreto-Lei n.º 36/2023, de 26 de Maio ]
Artigo 3.ºE
Procedimentos - [revogado - Decreto-Lei n.º 36/2023, de 26 de Maio ]
Artigo 3.ºF
Ato eleitoral - [revogado - Decreto-Lei n.º 36/2023, de 26 de Maio ]
Artigo 3.ºG
Resultados eleitorais - [revogado - Decreto-Lei n.º 36/2023, de 26 de Maio ]
Artigo 3.ºH
Posse - [revogado - Decreto-Lei n.º 36/2023, de 26 de Maio ]
Artigo 3.ºI
Mandatos - [revogado - Decreto-Lei n.º 36/2023, de 26 de Maio ]
Artigo 4.ºPresidente - [revogado - Decreto-Lei n.º 36/2023, de 26 de Maio ]
Artigo 5.ºFiscal único - [revogado - Decreto-Lei n.º 36/2023, de 26 de Maio ]
Artigo 6.ºConselho de coordenação intersectorial - [revogado - Decreto-Lei n.º 36/2023, de 26 de Maio ]
Artigo 7.ºConselho regional - [revogado - Decreto-Lei n.º 36/2023, de 26 de Maio ]
Artigo 8.ºTipo de organização interna - [revogado - Decreto-Lei n.º 36/2023, de 26 de Maio ]
Artigo 9.ºReceitas - [revogado - Decreto-Lei n.º 36/2023, de 26 de Maio ]
Artigo 10.ºDespesas - [revogado - Decreto-Lei n.º 36/2023, de 26 de Maio ]
Artigo 11.ºMapa de cargos de direção - [revogado - Decreto-Lei n.º 36/2023, de 26 de Maio ]
Artigo 11.ºA
Estatuto remuneratório do presidente e dos vice-presidentes - [revogado - Decreto-Lei n.º 36/2023, de 26 de Maio ]
Artigo 12.º
Estatuto remuneratório dos chefes de equipas multidisciplinares - [revogado - Decreto-Lei n.º 36/2023, de 26 de Maio ]
Artigo 13.ºPoderes de autoridade - [revogado - Decreto-Lei n.º 36/2023, de 26 de Maio ]
Artigo 14.ºNorma revogatória - [revogado - Decreto-Lei n.º 36/2023, de 26 de Maio ]
Artigo 15.ºEntrada em vigor - [revogado - Decreto-Lei n.º 36/2023, de 26 de Maio ]
ANEXO I - [revogado - Decreto-Lei n.º 36/2023, de 26 de Maio ] ANEXO II - [revogado - Decreto-Lei n.º 36/2023, de 26 de Maio ] Nº de artigos : 27 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Aprova a orgânica das comissões de coordenação e desenvolvimento regional - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 36/2023, de 26 de Maio! ] _____________________ Decreto-Lei n.º 228/2012, de 25 de outubro No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afirmando que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de preparação das leis orgânicas dos ministérios e dos respetivos serviços.
Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase da reforma da Administração Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional na utilização dos recursos públicos, e, por outro, para o cumprimento dos objetivos de redução da despesa pública a que o país está vinculado. Com efeito, mais do que nunca, a concretização simultânea dos objetivos de racionalização das estruturas do Estado e de melhor utilização dos seus recursos humanos é crucial no processo de modernização e de otimização do funcionamento da Administração Pública.
Importava decididamente repensar e reorganizar a estrutura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência e capacidade de resposta no desempenho das funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo substancialmente os seus custos de funcionamento.
Na prossecução desses objetivos, a Lei Orgânica do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (MAMAOT), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 7/2012, de 17 de janeiro, prevê que as comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR) se adequem às atribuições do MAMAOT. As CCDR prosseguem atribuições no domínio do desenvolvimento regional e fundos comunitários e prestam apoio às autarquias locais e às suas associações, funcionando como principal interlocutor junto dos cidadãos e das suas organizações, de forma a assegurar uma maior relação de proximidade.
Neste sentido, as CCDR são interlocutoras privilegiadas para a nova dinâmica que se pretende imprimir às políticas de ambiente, de ordenamento do território, de desenvolvimento regional e de administração local, articulando ações concretas com os serviços locais dos organismos centralizados, promovendo a atuação coordenada dos serviços desconcentrados de âmbito regional e o apoio técnico às autarquias locais e às suas associações, num quadro potenciador de maior eficiência na gestão dos recursos públicos.
Atendendo a que se encontra em curso o processo de revisão das NUTS III opta-se por definir em anexo ao presente decreto-lei a circunscrição de municípios que correspondem às áreas de atuação das CCDR, sem que esta opção represente qualquer alteração face às atuais áreas de atuação.
O presente decreto-lei procede, assim, à definição do modelo organizacional destes serviços periféricos da administração direta do Estado.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.ºNatureza e âmbito territorial - [revogado - Decreto-Lei n.º 36/2023, de 26 de Maio ]
1 - As comissões de coordenação e desenvolvimento regional, abreviadamente designadas por CCDR, são serviços periféricos da administração direta do Estado, dotados de autonomia administrativa e financeira.
2 - (Revogado.) 3 - A definição das orientações estratégicas e a fixação de objetivos para as CCDR, nos domínios do ambiente, ordenamento do território, conservação da natureza, cidades, e o acompanhamento da sua execução, bem como a designação dos respetivos cargos de direção superior, são articulados entre os membros do Governo responsáveis pelas áreas do desenvolvimento regional e do ambiente e ordenamento do território, sem prejuízo de competir ao membro do Governo responsável pelas áreas do ambiente e ordenamento do território decidir sobre as matérias relativas ao ambiente, ordenamento do território, conservação da natureza e cidades, bem como as relativas à «Paisagem Cultural Evolutiva e Viva do Alto Douro Vinhateiro».
4 - A área geográfica de atuação de cada CCDR corresponde à circunscrição de municípios constante do anexo i do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
5 - Para os efeitos do presente decreto-lei, cada uma das áreas geográficas de atuação das CCDR, determinadas nos termos do número anterior, é doravante designada região.
6 - São instituídas as seguintes CCDR:
7 - A área de atuação das CCDR Centro, Alentejo e Lisboa e Vale do Tejo, para efeitos do exercício das competências que lhes forem atribuídas no âmbito do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN) e no ciclo de programação designado Portugal 2020, corresponde às circunscrições territoriais das NUTS II do Centro, do Alentejo e de Lisboa e Vale do Tejo, respetivamente, estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 46/89, de 15 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 163/99, de 13 de maio, 317/99, de 11 de agosto, e 244/2002, de 5 de novembro, e pela Lei n.º 21/2010, de 23 de agosto.
8 - As CCDR dispõem de serviços sub-regionais desconcentrados.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 2.ºMissão e atribuições - [revogado - Decreto-Lei n.º 36/2023, de 26 de Maio ]
1 - As CCDR têm por missão assegurar a coordenação e a articulação das diversas políticas sectoriais de âmbito regional, bem como executar as políticas de ambiente, de ordenamento do território e cidades, e apoiar tecnicamente as autarquias locais e as suas associações, ao nível das respetivas áreas geográficas de atuação.
2 - As CCDR têm ainda por missão executar a política de incentivos do Estado à comunicação social, ao nível das respetivas áreas geográficas de atuação, nos termos da lei.
3 - As CCDR prosseguem, no âmbito das circunscrições territoriais respetivas, as seguintes atribuições:
4 - A CCDR Norte tem, ainda, por missão proteger, conservar e valorizar, bem como divulgar e promover, a «Paisagem Cultural Evolutiva e Viva do Alto Douro Vinhateiro», abrangendo territorialmente a área da Região Demarcada do Douro, prosseguindo as seguintes atribuições:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 3.ºÓrgãos - [revogado - Decreto-Lei n.º 36/2023, de 26 de Maio ]
1 - Cada CCDR é dirigida por um presidente, coadjuvado por dois vice-presidentes.
2 - São ainda órgãos das CCDR:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 3.ºA
Nomeação do presidente e dos vice-presidentes - [revogado - Decreto-Lei n.º 36/2023, de 26 de Maio ] 1 - O presidente e os dois vice-presidentes são nomeados por resolução do Conselho de Ministros, na sequência dos procedimentos previstos nos números seguintes.
2 - O presidente é indicado na sequência do processo eleitoral a que se referem os artigos 3.º-B a 3.º-G.
3 - Um vice-presidente é indicado pelos presidentes das câmaras municipais que integram a área geográfica abrangida pela respetiva CCDR, nos termos dos artigos 3.º-C e seguintes, com as devidas adaptações.
4 - Um vice-presidente é indicado pelo Governo, por proposta do membro do Governo responsável pela coesão territorial, em prévia coordenação com os membros do Governo responsáveis pelas áreas das autarquias locais e do ambiente, após consulta ao presidente e ao vice-presidente designado nos termos do número anterior.
5 - O presidente é substituído nas suas ausências e impedimentos pelo vice-presidente designado nos termos do n.º 3, a menos que o presidente decida de forma diferente.
6 - A designação do presidente e dos vice-presidentes deve respeitar a representação equilibrada de género.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 27/2020, de 17 de Junho
Artigo 3.ºB
Eleição do presidente - [revogado - Decreto-Lei n.º 36/2023, de 26 de Maio ] 1 - O presidente é eleito por um colégio eleitoral composto pelos seguintes eleitos locais da área geográfica de atuação da respetiva CCDR:
2 - O sufrágio é individual e secreto, em urna, e cada eleitor dispõe de um voto.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 27/2020, de 17 de Junho
Artigo 3.ºC
Elegibilidade - [revogado - Decreto-Lei n.º 36/2023, de 26 de Maio ] São elegíveis para presidentes e vice-presidentes os cidadãos maiores cujas habilitações literárias confiram o grau académico de licenciado e que possuam capacidade eleitoral passiva nos termos do n.º 1 do artigo 5.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, na sua redação atual.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 27/2020, de 17 de Junho
Artigo 3.ºD
Candidaturas - [revogado - Decreto-Lei n.º 36/2023, de 26 de Maio ] (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 3.ºE
Procedimentos - [revogado - Decreto-Lei n.º 36/2023, de 26 de Maio ] (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 3.ºF
Ato eleitoral - [revogado - Decreto-Lei n.º 36/2023, de 26 de Maio ] 1 - O ato eleitoral realiza-se nos 90 dias seguintes às eleições para os órgãos das autarquias locais e é convocado pelo membro do Governo responsável pela área das autarquias locais com a antecedência mínima de 30 dias relativamente à data da sua realização, através de comunicação escrita dirigida às assembleias municipais da área geográfica de atuação da respetiva CCDR.
2 - O ato eleitoral para o cargo de presidente decorre nas instalações das assembleias municipais, sob a responsabilidade da respetiva mesa eleitoral.
3 - O ato eleitoral para o cargo de vice-presidente referido no n.º 3 do artigo 3.º-A decorre nas instalações das comunidades intermunicipais e das áreas metropolitanas, sob a responsabilidade da respetiva mesa eleitoral.
4 - Pode ser constituída uma segunda mesa eleitoral em local a definir por acordo entre todas as candidaturas, composta nos termos do número anterior.
5 - A Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL) acompanha o ato eleitoral nos termos do regulamento eleitoral aprovado pelo membro do Governo responsável pela área das autarquias locais e publicado na 2.ª série do Diário da República.
6 - No contencioso sobre o processo eleitoral cumpre ao tribunal central administrativo competente proferir decisão no prazo de 48 horas, a contar da data da receção dos autos.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 3.ºG
Resultados eleitorais - [revogado - Decreto-Lei n.º 36/2023, de 26 de Maio ] 1 - São eleitos presidente e vice-presidente os candidatos que obtiverem o maior número de votos validamente expressos dos respetivos colégios eleitorais, não se considerando como tal os votos em branco.
2 - Os resultados eleitorais são publicados nas instalações de cada CCDR e no sítio na Internet da DGAL.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 27/2020, de 17 de Junho
Artigo 3.ºH
Posse - [revogado - Decreto-Lei n.º 36/2023, de 26 de Maio ] O presidente e os vice-presidentes de cada CCDR tomam posse perante o Primeiro-Ministro, até ao 20.º dia posterior à publicação, no Diário da República, da resolução do Conselho de Ministros referida no n.º 1 do artigo 3.º-A.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 27/2020, de 17 de Junho
Artigo 3.ºI
Mandatos - [revogado - Decreto-Lei n.º 36/2023, de 26 de Maio ] 1 - A duração dos mandatos do presidente e dos vice-presidentes é de quatro anos, estando sujeitos ao limite de três mandatos consecutivos.
2 - Os mandatos do presidente e dos vice-presidentes cessam:
3 - Determinam a cessação do mandato do presidente e dos vice-presidentes nos termos da alínea d) do número anterior a verificação das seguintes circunstâncias:
4 - Em caso de vacatura do cargo de presidente, a designação em substituição é feita pelo membro do Governo responsável pela coesão territorial, em prévia coordenação com os membros do Governo responsáveis pelas áreas das autarquias locais e do ambiente, de modo a garantir a continuidade da ação da respetiva CCDR até a convocação da nova eleição e designação de novo titular.
5 - Em caso de vacatura de um ou ambos os cargos de vice-presidentes, a designação do novo titular é feita nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 3.º-A, respetivamente, nos três meses seguintes à data da verificação da vacatura.
6 - Nos casos previstos nos números anteriores, o novo titular desempenha funções apenas até ao termo do mandato do titular anterior.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 4.ºPresidente - [revogado - Decreto-Lei n.º 36/2023, de 26 de Maio ]
1 - Sem prejuízo das competências que lhe sejam conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao presidente da CCDR:
2 - Compete, ainda, ao presidente da CCDR Norte no âmbito das atribuições previstas no n.º 3 do artigo 2.º:
3 - Os vice-presidentes exercem as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo presidente, devendo este identificar a quem compete substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 5.ºFiscal único - [revogado - Decreto-Lei n.º 36/2023, de 26 de Maio ]
1 - O fiscal único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da gestão financeira e patrimonial da CCDR.
2 - O fiscal único é designado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente, obrigatoriamente de entre os auditores registados na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários ou, quando tal não se mostrar adequado, de entre os revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas inscritos na respetiva lista da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas.
3 - Compete ao fiscal único:
4 - O fiscal único exerce as suas funções com independência técnica e funcional e no estrito respeito dos deveres de imparcialidade, isenção e sigilo sobre os factos de que tenha conhecimento no exercício ou por causa dessas funções.
Artigo 6.ºConselho de coordenação intersectorial - [revogado - Decreto-Lei n.º 36/2023, de 26 de Maio ]
1 - O conselho de coordenação intersectorial é o órgão que promove a coordenação técnica da execução das políticas da administração central, à escala da região.
2 - O conselho de coordenação intersectorial é composto pelo presidente da CCDR, que preside, pelos dirigentes máximos dos serviços locais desconcentrados da administração central do Estado e dos serviços periféricos da administração direta e indireta do Estado para as áreas da agricultura, florestas, mar, ambiente, ordenamento do território, economia, emprego e formação profissional, administração interna, igualdade, saúde, obras públicas, transportes, energia, educação, desporto, juventude, ciência, defesa nacional e cultura e pelos presidentes das juntas metropolitanas e das comunidades intermunicipais.
3 - O conselho de coordenação intersectorial pode, em razão das matérias a tratar, chamar a participar nos seus trabalhos entidades externas ao conselho.
4 - Os membros do conselho de coordenação intersectorial são designados, sob proposta dos respetivos membros do Governo, pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas do desenvolvimento regional, do ambiente e do ordenamento do território.
5 - Compete ao conselho de coordenação intersectorial:
6 - A participação no conselho de coordenação intersectorial não é remunerada.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 7.ºConselho regional - [revogado - Decreto-Lei n.º 36/2023, de 26 de Maio ]
1 - O conselho regional é o órgão consultivo da CCDR representativo dos vários interesses e entidades relevantes para a prossecução dos seus fins.
2 - O conselho regional é composto por:
3 - Participam no conselho regional, sem direito de voto, o presidente da CCDR e os membros do conselho de coordenação intersectorial.
4 - A designação dos membros do conselho regional é efetuada por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do desenvolvimento regional, do ambiente e do ordenamento do território.
5 - Considera-se constituído o conselho regional quando se encontrar designada metade dos membros com direito de voto.
6 - Sob proposta do presidente do conselho regional, podem ser convidadas a assistir e participar nas reuniões do conselho entidades ou personalidades cuja audição e participação sejam consideradas relevantes, atenta a natureza das questões constantes da ordem de trabalhos.
7 - Compete ao conselho regional:
8 - A participação no conselho regional não é remunerada.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 8.ºTipo de organização interna - [revogado - Decreto-Lei n.º 36/2023, de 26 de Maio ]
A organização interna das CCDR obedece ao seguinte modelo estrutural misto:
Artigo 9.ºReceitas - [revogado - Decreto-Lei n.º 36/2023, de 26 de Maio ]
1 - As CCDR dispõem das receitas provenientes de dotações que lhes forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 - As CCDR dispõem ainda das seguintes receitas próprias:
3 - As receitas referidas no número anterior obedecem ao regime de tesouraria do Estado e são consignadas à realização de despesas das CCDR durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte, nos termos do decreto-lei de execução orçamental anual.
4 - O elenco dos serviços prestados pelas CCDR, referidos na alínea b) do n.º 2, bem como o montante das taxas a cobrar pela sua prestação, é definido por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do desenvolvimento regional, do ambiente e do ordenamento do território.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 10.ºDespesas - [revogado - Decreto-Lei n.º 36/2023, de 26 de Maio ]
Constituem despesas da CCDR as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.
Artigo 11.ºMapa de cargos de direção - [revogado - Decreto-Lei n.º 36/2023, de 26 de Maio ]
Os lugares de direção superior de 1.º e 2.º graus e de direção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 11.ºA
Estatuto remuneratório do presidente e dos vice-presidentes - [revogado - Decreto-Lei n.º 36/2023, de 26 de Maio ] O presidente e os dois vice-presidentes são equiparados a Subsecretário de Estado e diretores-gerais, respetivamente.»
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 27/2020, de 17 de Junho
Artigo 12.º
Estatuto remuneratório dos chefes de equipas multidisciplinares - [revogado - Decreto-Lei n.º 36/2023, de 26 de Maio ] Aos chefes de equipa multidisciplinares é atribuído um estatuto remuneratório equiparado a chefe de divisão.
Artigo 13.ºPoderes de autoridade - [revogado - Decreto-Lei n.º 36/2023, de 26 de Maio ]
1 - Para a prossecução das suas atribuições, as CCDR exercem os poderes de autoridade do Estado na área geográfica de atuação, nomeadamente no que respeita:
2 - Os trabalhadores das CCDR que exerçam funções de fiscalização e vigilância nas áreas do ambiente e do ordenamento do território são detentores dos decorrentes poderes de autoridade e, no exercício dessas funções, gozam das seguintes prerrogativas, sem prejuízo de outras constantes da legislação específica:
3 - Os trabalhadores das CCDR que desempenhem funções de fiscalização e vigilância usam um documento de identificação próprio, de modelo a aprovar pelo membro do Governo de que dependem as CCDR.
Artigo 14.ºNorma revogatória - [revogado - Decreto-Lei n.º 36/2023, de 26 de Maio ]
É revogado o Decreto-Lei n.º 134/2007, de 27 de abril.
Artigo 15.ºEntrada em vigor - [revogado - Decreto-Lei n.º 36/2023, de 26 de Maio ]
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de julho de 2012. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas - Álvaro Santos Pereira - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.
Promulgado em 15 de outubro de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 22 de outubro de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO I - [revogado - Decreto-Lei n.º 36/2023, de 26 de Maio ] (a que se refere o n.º 4 do artigo 1.º) Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte (CCDR Norte) Arcos de Valdevez, Caminha, Melgaço, Monção, Paredes de Coura, Ponte da Barca, Ponte de Lima, Valença, Viana do Castelo e Vila Nova de Cerveira.
Amares, Barcelos, Braga, Esposende, Terras de Bouro e Vila Verde.
Cabeceiras de Basto, Fafe, Guimarães, Mondim de Basto, Póvoa de Lanhoso, Vieira do Minho, Vila Nova de Famalicão e Vizela.
Espinho, Gondomar, Maia, Matosinhos, Porto, Póvoa de Varzim, Santo Tirso, Trofa, Valongo, Vila do Conde e Vila Nova de Gaia.
Amarante, Baião, Castelo de Paiva, Celorico de Basto, Cinfães, Felgueiras, Lousada, Marco de Canaveses, Paços de Ferreira, Paredes, Penafiel e Resende.
Arouca, Santa Maria da Feira, Oliveira de Azeméis, São João da Madeira e Vale de Cambra.
Alijó, Armamar, Carrazeda de Ansiães, Freixo de Espada à Cinta, Lamego, Mesão Frio, Moimenta da Beira, Murça, Penedono, Peso da Régua, Sabrosa, Santa Marta de Penaguião, São João da Pesqueira, Sernancelhe, Tabuaço, Tarouca, Torre de Moncorvo, Vila Real e Vila Nova de Foz Coa.
Alfândega da Fé, Boticas, Bragança, Chaves, Macedo de Cavaleiros, Miranda do Douro, Mirandela, Mogadouro, Montalegre, Ribeira de Pena, Valpaços, Vila Flor, Vila Pouca de Aguiar, Vimioso e Vinhais.
Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro (CCDR Centro) Cantanhede, Coimbra, Condeixa-a-Nova, Figueira da Foz, Mealhada, Mira, Montemor-o-Velho, Mortágua, Penacova e Soure.
Águeda, Albergaria-a-Velha, Anadia, Aveiro, Estarreja, Ílhavo, Murtosa, Oliveira do Bairro, Ovar, Sever do Vouga e Vagos.
Almeida, Celorico da Beira, Figueira de Castelo Rodrigo, Guarda, Manteigas, Meda, Pinhel, Sabugal e Trancoso.
Castelo Branco, Idanha-a-Nova, Penamacor e Vila Velha de Ródão.
Belmonte, Covilhã e Fundão.
Aguiar da Beira, Carregal do Sal, Castro Daire, Mangualde, Nelas, Oliveira de Frades, Penalva do Castelo, Santa Comba Dão, São Pedro do Sul, Sátão, Tondela, Vila Nova de Paiva, Viseu e Vouzela.
Alvaiázere, Ansião, Arganil, Castanheira de Pera, Figueiró dos Vinhos, Góis, Lousã, Miranda do Corvo, Oliveira do Hospital, Pampilhosa da Serra, Pedrógão Grande, Penela, Tábua e Vila Nova de Poiares.
Oleiros, Proença-a-Nova, Sertã e Vila de Rei.
Batalha, Leiria, Marinha Grande, Pombal e Porto de Mós.
Fornos de Algodres, Gouveia e Seia.
Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo (CCDR LVT) Amadora, Cascais, Lisboa, Loures, Odivelas, Oeiras, Sintra, Vila Franca de Xira e Mafra.
Alcochete, Almada, Barreiro, Moita, Montijo, Palmela, Seixal, Sesimbra e Setúbal.
Almeirim, Alpiarça, Azambuja, Benavente, Cartaxo, Chamusca, Coruche, Golegã, Rio Maior, Salvaterra de Magos e Santarém.
Abrantes, Alcanena, Constância, Entroncamento, Ferreira do Zêzere, Mação, Ourém, Sardoal, Tomar, Torres Novas e Vila Nova da Barquinha.
Alcobaça, Alenquer, Arruda dos Vinhos, Bombarral, Cadaval, Caldas da Rainha, Lourinhã, Nazaré, Óbidos, Peniche, Sobral de Monte Agraço e Torres Vedras.
Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo (CCDR Alentejo) Alcácer do Sal, Grândola, Odemira, Santiago do Cacém e Sines.
Alter do Chão, Arronches, Avis, Campo Maior, Castelo de Vide, Crato, Elvas, Fronteira, Gavião, Marvão, Monforte, Mora, Nisa, Ponte de Sor e Portalegre.
Alandroal, Arraiolos, Borba, Estremoz, Évora, Montemor-o-Novo, Mourão, Portel, Redondo, Reguengos de Monsaraz, Sousel, Vendas Novas, Viana do Alentejo e Vila Viçosa.
Aljustrel, Almodôvar, Alvito, Barrancos, Beja, Castro Verde, Cuba, Ferreira do Alentejo, Mértola, Moura, Ourique, Serpa e Vidigueira.
Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve (CCDR Algarve) Albufeira, Alcoutim, Aljezur, Castro Marim, Faro, Lagoa, Lagos, Loulé, Monchique, Olhão, Portimão, São Brás de Alportel, Silves, Tavira, Vila do Bispo e Vila Real de Santo António.
ANEXO II - [revogado - Decreto-Lei n.º 36/2023, de 26 de Maio ] (a que se refere o artigo 11.º) Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali