DL n.º 227/2012, de 25 de Outubro
Índice (40)
- Artigo 1.º Objeto
- Artigo 2.º Âmbito
- Artigo 3.º Definições
- Artigo 4.º Princípios gerais
- Artigo 5.º Gestão do incumprimento de contratos de crédito
- Artigo 6.º Apoio ao cliente bancário
- Artigo 7.º Divulgação de informação sobre o incumprimento de contratos de crédito
- Artigo 8.º Proibição de cobrança de comissões e de agravamento da taxa de juro
- Artigo 9.º Dever de acompanhamento da execução dos contratos de crédito
- Artigo 10.º Avaliação e apresentação de propostas
- Artigo 11.º Plano de ação para o risco de incumprimento
- Artigo 12.º Procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprime
- Artigo 13.º Contactos preliminares
- Artigo 14.º Fase inicial
- Artigo 15.º Fase de avaliação e proposta
- Artigo 16.º Fase de negociação
- Artigo 17.º Extinção do PERSI
- Artigo 18.º Garantias do cliente bancário
- Artigo 19.º Deveres procedimentais
- Artigo 20.º Processos individuais
- Artigo 21.º Fiador
- Artigo 22.º Mediação de situações de incumprimento
- Artigo 23.º Reconhecimento
- Artigo 24.º Condições gerais
- Artigo 25.º Funcionários e colaboradores
- Artigo 26.º Regulamentação
- Artigo 27.º Âmbito de atuação
- Artigo 28.º Gratuitidade
- Artigo 29.º Princípios de atuação
- Artigo 30.º Segredo profissional
- Artigo 31.º Fiadores
- Artigo 32.º Funções no âmbito da formação financeira
- Artigo 33.º Dever de reporte das instituições de crédito
- Artigo 34.º Reporte de dados estatísticos relativos à rede extrajudicial de apoio
- Artigo 35.º Avaliação da execução
- Artigo 36.º Regime sancionatório
- Artigo 37.º Fiscalização
- Artigo 38.º Regulamentação
- Artigo 39.º Aplicação no tempo
- Artigo 40.º Entrada em vigor
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Artigo 1.ºObjeto
Artigo 2.ºÂmbito
Artigo 3.ºDefinições
Artigo 4.ºPrincípios gerais
Artigo 5.ºGestão do incumprimento de contratos de crédito
Artigo 6.ºApoio ao cliente bancário
Artigo 7.ºDivulgação de informação sobre o incumprimento de contratos de crédito
Artigo 8.ºProibição de cobrança de comissões e de agravamento da taxa de juro
Artigo 9.ºDever de acompanhamento da execução dos contratos de crédito
Artigo 10.ºAvaliação e apresentação de propostas
Artigo 11.ºPlano de ação para o risco de incumprimento
Artigo 11.ºA
Avaliação dos indícios de degradação da capacidade financeira do cliente bancário
Artigo 11.ºB
Apresentação de propostas
Artigo 11.ºC
Processos individuais
Artigo 12.ºProcedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento
Artigo 13.ºContactos preliminares
Artigo 14.ºFase inicial
Artigo 15.ºFase de avaliação e proposta
Artigo 16.ºFase de negociação
Artigo 17.ºExtinção do PERSI
Artigo 18.ºGarantias do cliente bancário
Artigo 19.ºDeveres procedimentais
Artigo 20.ºProcessos individuais
Artigo 21.ºFiador
Artigo 22.ºMediação de situações de incumprimento
Artigo 23.ºReconhecimento
Artigo 23.ºA
Composição da rede
Artigo 24.ºCondições gerais
Artigo 25.ºFuncionários e colaboradores
Artigo 26.ºRegulamentação
Artigo 26.ºA
Formação
Artigo 27.ºÂmbito de atuação
Artigo 28.ºGratuitidade
Artigo 29.ºPrincípios de atuação
Artigo 30.ºSegredo profissional
Artigo 31.ºFiadores
Artigo 32.ºFunções no âmbito da formação financeira
Artigo 33.ºDever de reporte das instituições de crédito
Artigo 34.ºReporte de dados estatísticos relativos à rede extrajudicial de apoio a clientes bancários
Artigo 35.ºAvaliação da execução
Artigo 36.ºRegime sancionatório
Artigo 37.ºFiscalização
Artigo 38.ºRegulamentação
Artigo 39.ºAplicação no tempo
Artigo 40.ºEntrada em vigor
Nº de artigos : 45 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Estabelece princípios e regras a observar pelas instituições de crédito na prevenção e na regularização das situações de incumprimento de contratos de crédito pelos clientes bancários e cria a rede extrajudicial de apoio a esses clientes bancários no âmbito da regularização dessas situações _____________________ Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro A concessão responsável de crédito constitui um dos importantes princípios de conduta para a atuação das instituições de crédito. A crise económica e financeira que afeta a maioria dos países europeus veio reforçar a importância de uma atuação prudente, correta e transparente das referidas entidades em todas as fases das relações de crédito estabelecidas com os seus clientes enquanto consumidores na aceção dada pela Lei de Defesa do Consumidor, aprovada pela Lei nº 24/96, de 31 de julho , alterada pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril.
A degradação das condições económicas e financeiras sentidas em vários países e o aumento do incumprimento dos contratos de crédito, associado a esse fenómeno, conduziram as autoridades a prestar particular atenção à necessidade de um acompanhamento permanente e sistemático, por parte de instituições, públicas e privadas, da execução dos contratos de crédito, bem como ao desenvolvimento de medidas e de procedimentos que impulsionem a regularização das situações de incumprimento daqueles contratos, promovendo ainda a adoção de comportamentos responsáveis por parte das instituições de crédito e dos clientes bancários e a redução dos níveis de endividamento das famílias.
Neste contexto, com o presente diploma pretende-se estabelecer um conjunto de medidas que, refletindo as melhores práticas a nível internacional, promovam a prevenção do incumprimento e, bem assim, a regularização das situações de incumprimento de contratos celebrados com consumidores que se revelem incapazes de cumprir os compromissos financeiros assumidos perante instituições de crédito por factos de natureza diversa, em especial o desemprego e a quebra anómala dos rendimentos auferidos em conexão com as atuais dificuldades económicas.
Em concreto, prevê-se que cada instituição de crédito crie um Plano de Ação para o Risco de Incumprimento (PARI), fixando, com base no presente diploma, procedimentos e medidas de acompanhamento da execução dos contratos de crédito que, por um lado, possibilitem a deteção precoce de indícios de risco de incumprimento e o acompanhamento dos consumidores que comuniquem dificuldades no cumprimento das obrigações decorrentes dos referidos contratos e que, por outro lado, promovam a adoção célere de medidas suscetíveis de prevenir o referido incumprimento.
Adicionalmente, define-se um Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), no âmbito do qual as instituições de crédito devem aferir da natureza pontual ou duradoura do incumprimento registado, avaliar a capacidade financeira do consumidor e, sempre que tal seja viável, apresentar propostas de regularização adequadas à situação financeira, objetivos e necessidades do consumidor.
Prevê-se, ainda, que, caso o PERSI não termine com um acordo entre as partes, o cliente bancário que solicite a intervenção do Mediador do Crédito ao abrigo do disposto no Decreto-Lei nº 144/2009, de 17 de junho , possa, em determinadas circunstâncias, manter as garantias de que beneficiou durante o PERSI. A mediação neste âmbito reger-se-á pelo referido diploma legal que regula a atividade do Mediador do Crédito.
Salienta-se, no entanto, que, atentas as assimetrias de informação entre consumidores e instituições de crédito, a eficaz implementação das medidas previstas neste diploma depende da criação de uma rede que apoie os consumidores em dificuldades financeiras, nomeadamente através da prestação de informação, do aconselhamento e do acompanhamento nos procedimentos de negociação que estabeleçam com as instituições de crédito. Por forma a contribuir para esse objetivo, estabelece-se no presente diploma uma rede de apoio a consumidores no âmbito da prevenção do incumprimento e da regularização das situações de incumprimento de contratos de crédito, destinada a informar, aconselhar e acompanhar os consumidores que se encontrem em risco de incumprir as obrigações decorrentes de contratos de crédito celebrados com uma instituição de crédito ou que se encontrem em mora relativamente ao cumprimento dessas obrigações. Esta rede de apoio deve ser composta por pessoas coletivas, de direito público ou privado, que preencham as condições de acesso previstas neste diploma e que sejam reconhecidas pela Direção-Geral do Consumidor para o efeito, após parecer do Banco de Portugal, promovendo-se dessa forma a criação de uma rede com ampla cobertura territorial. Assegura-se, ainda, que o recurso à mesma é isento de encargos para os consumidores, eliminando-se assim eventuais obstáculos de acesso à rede que ora se pretende ver criada.
O presente diploma visa, assim, promover a adequada tutela dos interesses dos consumidores em incumprimento e a atuação célere das instituições de crédito na procura de medidas que contribuam para a superação das dificuldades no cumprimento das responsabilidades assumidas pelos clientes bancários.
Sem prejuízo das funções atribuídas à Direção-Geral do Consumidor no âmbito da rede de apoio, cabe ao Banco de Portugal fiscalizar, acompanhar e avaliar periodicamente o cumprimento do presente diploma, estabelecendo, por via regulamentar, as normas necessárias à sua execução, bem como as diretrizes para a atuação das instituições de crédito que se revelem necessárias.
Foram ouvidos o Banco de Portugal e a Associação Portuguesa de Bancos.
Foi promovida a audição do Conselho Nacional de Consumo.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.ºObjeto
1 - O presente decreto-lei estabelece os princípios e as regras a observar pelas instituições de crédito:
2 - O presente decreto-lei estabelece ainda a criação de uma rede de apoio a clientes bancários no âmbito da prevenção do incumprimento e da regularização extrajudicial das situações de incumprimento de contratos de crédito.
3 - O presente decreto-lei é ainda aplicável, com as necessárias adaptações, às sociedades financeiras, às instituições de pagamento e às instituições de moeda eletrónica, relativamente aos contratos de crédito referidos no n.º 1 do artigo seguinte que estas entidades estejam autorizadas a celebrar de acordo com os regimes que lhes são aplicáveis.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 2.ºÂmbito
1 - O disposto no presente decreto-lei aplica-se aos seguintes contratos de crédito celebrados com clientes bancários:
2 - O disposto no presente decreto-lei não prejudica o regime aplicável aos sistemas de apoio ao sobre-endividamento, instituído pela Portaria n.º 312/2009, de 30 de março, na sua redação atual.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 3.ºDefinições
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 4.ºPrincípios gerais
1 - No cumprimento das disposições do presente diploma, as instituições de crédito devem proceder com diligência e lealdade, adotando as medidas adequadas à prevenção do incumprimento de contratos de crédito e, nos casos em que se registe o incumprimento das obrigações decorrentes desses contratos, envidando os esforços necessários para a regularização das situações de incumprimento em causa.
2 - Os clientes bancários devem gerir as suas obrigações de crédito de forma responsável e, com observância do princípio da boa fé, alertar atempadamente as instituições de crédito para o eventual risco de incumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito e colaborar com estas na procura de soluções extrajudiciais para o cumprimento dessas obrigações.
Artigo 5.ºGestão do incumprimento de contratos de crédito
1 - As instituições de crédito devem acompanhar a execução dos contratos de crédito em que intervenham como mutuantes, adotando, à luz do disposto nos artigos 9.º a 11.º-C, as medidas e os procedimentos necessários à prevenção do incumprimento de obrigações decorrentes desses contratos por parte dos clientes bancários.
2 - Quando se verifique o incumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito, as instituições de crédito mutuantes devem providenciar pelo célere andamento do procedimento previsto nos artigos 12.º a 21.º, de modo a promover, sempre que possível, a regularização, em sede extrajudicial, das situações de incumprimento.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 6.ºApoio ao cliente bancário
1 - Os clientes bancários que se encontrem em risco de incumprimento das obrigações decorrentes do contrato de crédito ou que estejam em mora relativamente ao cumprimento dessas obrigações têm o direito a obter, de forma gratuita, informação, aconselhamento e acompanhamento por parte das entidades reconhecidas para esse efeito, no âmbito da rede extrajudicial de apoio a clientes bancários, cujo regime se encontra estabelecido no presente diploma.
2 - As instituições de crédito estão obrigadas a prestar informação aos clientes bancários sobre as entidades referidas no número anterior, designadamente quanto às suas atribuições e elementos de contacto, nos termos a definir, mediante aviso, pelo Banco de Portugal.
Artigo 7.ºDivulgação de informação sobre o incumprimento de contratos de crédito
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, as instituições de crédito estão obrigadas a disponibilizar, designadamente em sede pré-contratual, aos clientes bancários e aos demais interessados informação sobre os riscos do endividamento excessivo e as consequências do incumprimento de contratos de crédito, bem como sobre os procedimentos implementados para a regularização das situações de incumprimento em resultado da aplicação das regras previstas no presente diploma.
2 - Para os efeitos previstos no número anterior, o Banco de Portugal define, mediante aviso, a informação que as instituições de crédito devem prestar aos clientes bancários e aos demais interessados sobre os riscos de endividamento excessivo, as consequências do incumprimento de contratos de crédito e os procedimentos implementados para a regularização das situações de incumprimento, bem como a forma adequada para a prestação dessa informação.
Artigo 8.ºProibição de cobrança de comissões e de agravamento da taxa de juro
1 - Às instituições de crédito está vedada a cobrança de comissões pela renegociação das condições do contrato de crédito no âmbito do presente decreto-lei, designadamente no que respeita à análise e à formalização dessa operação.
2 - O disposto no número anterior não impede a cobrança ao cliente bancário, mediante a apresentação da respetiva justificação documental, das despesas tal como definidas na alínea d) do artigo 3.º 3 - As instituições de crédito não podem agravar a taxa de juro dos contratos de crédito no âmbito de acordos celebrados com os clientes bancários que visem a prevenção ou a regularização de situações de incumprimento.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
CAPÍTULO II
Gestão do risco de incumprimento SECÇÃO I Deveres gerais
Artigo 9.ºDever de acompanhamento da execução dos contratos de crédito
1 - As instituições de crédito asseguram o acompanhamento permanente e sistemático da execução dos contratos de crédito por si celebrados, realizando, com regularidade mínima a definir pelo Banco de Portugal, as diligências necessárias para a identificação de indícios de degradação da capacidade financeira do cliente bancário para cumprir as obrigações decorrentes desses contratos de crédito.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, e sem prejuízo da adoção de outros atos e procedimentos adequados ao acompanhamento permanente e sistemático da execução dos contratos de crédito, as instituições de crédito estão obrigadas a:
3 - As instituições de crédito prestam acompanhamento adequado ao cliente bancário que lhes comunique factos que indiciem o risco de incumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito, registando essa comunicação e promovendo as diligências previstas nos artigos 11.º e seguintes.
4 - Para efeitos do presente decreto-lei, consideram-se, designadamente, indícios de degradação da capacidade financeira do cliente bancário para cumprir com as obrigações decorrentes de contrato de crédito, a existência de incumprimentos registados na Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal, a devolução e inibição do uso de cheques e correspondente inserção na lista de utilizadores de cheque que oferecem risco, a existência de dívidas fiscais e à segurança social, a sua insolvência, a existência de processos judiciais e de situações litigiosas, a penhora de contas bancárias, encontrar-se em situação de desemprego, a perda de rendimentos ou a evolução desfavorável significativa do desempenho do setor de atividade económica em que o cliente bancário desenvolve a sua atividade profissional, bem como a verificação de incumprimentos noutros contratos celebrados com a instituição de crédito.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 10.ºAvaliação e apresentação de propostas
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 11.ºPlano de ação para o risco de incumprimento
1 - As instituições de crédito estão obrigadas a elaborar e a implementar um Plano de Ação para o Risco de Incumprimento (PARI), que descreva detalhadamente os procedimentos e as medidas adotados para o acompanhamento da execução dos contratos de crédito e a gestão de situações de risco de incumprimento.
2 - Em particular, o PARI deve especificar:
3 - As instituições de crédito devem disponibilizar o PARI aos seus trabalhadores em moldes que permitam a sua consulta imediata e permanente.
4 - O Banco de Portugal define, mediante aviso, os factos e os procedimentos relevantes nos termos e para os efeitos das alíneas a), b), c), d) e e) do n.º 2.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 11.ºA
Avaliação dos indícios de degradação da capacidade financeira do cliente bancário 1 - Sempre que detete indícios de degradação da capacidade financeira do cliente bancário para cumprir o contrato de crédito ou que o cliente bancário lhe transmita factos que indiciem o risco de incumprimento, a instituição de crédito desenvolve as diligências necessárias para avaliar esses indícios, tendo em vista aferir da existência de risco de incumprimento e da respetiva extensão.
2 - Para os efeitos previstos no número anterior, a instituição de crédito procede à avaliação da capacidade financeira do cliente bancário, podendo solicitar as informações e os documentos estritamente necessários e adequados para esse efeito.
3 - O cliente bancário presta a informação e disponibiliza os documentos solicitados pela instituição de crédito no prazo máximo de 10 dias.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 70-B/2021, de 06 de Agosto
Artigo 11.ºB
Apresentação de propostas 1 - Quando verifique que existe risco de incumprimento e que o cliente bancário dispõe de capacidade financeira para cumprir as obrigações decorrentes do contrato de crédito, a instituição de crédito apresenta-lhe uma ou mais propostas que se revelem adequadas à sua situação financeira, objetivos e necessidades, no prazo máximo de 15 dias após a disponibilização dos elementos previstos no n.º 3 do artigo anterior.
2 - As propostas a que se refere o número anterior podem incluir, nomeadamente, as seguintes soluções:
3 - As propostas são apresentadas ao cliente bancário através de comunicação em suporte duradouro, estando as instituições de crédito obrigadas a observar os deveres de informação previstos na legislação e regulamentação específicas.
4 - A instituição de crédito não está obrigada a apresentar propostas caso o cliente não colabore, nomeadamente no que respeita à prestação de informações ou à disponibilização de documentos solicitados que permitam à instituição de crédito dispor de um conhecimento efetivo da situação financeira do cliente bancário, incluindo das razões que originam as dificuldades financeiras e das perspetivas de evolução futura dessa situação.
5 - A instituição de crédito acompanha a eficácia das soluções acordadas com os clientes bancários, avaliando regularmente a adequação dessas soluções à capacidade financeira, objetivos e necessidades dos clientes bancários e propondo, sempre que tal se revele adequado, outras soluções.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 70-B/2021, de 06 de Agosto
Artigo 11.ºC
Processos individuais 1 - As instituições de crédito devem criar, em suporte duradouro, processos individuais para os clientes bancários abrangidos pelos procedimentos previstos no PARI, os quais devem conter todos os elementos relevantes, nomeadamente as comunicações entre as partes, o relatório de avaliação da capacidade financeira desses clientes e, quando aplicável, as propostas apresentadas aos mesmos, bem como o registo das razões que conduziram à não apresentação de propostas, e ainda a avaliação relativa à eficácia das soluções acordadas.
2 - As instituições de crédito devem conservar os processos individuais durante os cinco anos subsequentes ao termo da adoção dos procedimentos do PARI.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 70-B/2021, de 06 de Agosto
CAPÍTULO III
Regularização das situações de incumprimento SECÇÃO I Procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento
Artigo 12.ºProcedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento
As instituições de crédito promovem as diligências necessárias à implementação do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI) relativamente a clientes bancários que se encontrem em mora no cumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito.
Artigo 13.ºContactos preliminares
No prazo máximo de 15 dias após o vencimento da obrigação em mora, a instituição de crédito informa o cliente bancário do atraso no cumprimento e dos montantes em dívida e, bem assim, desenvolve diligências no sentido de apurar as razões subjacentes ao incumprimento registado.
Artigo 14.ºFase inicial
1 - Mantendo-se o incumprimento das obrigações decorrentes do contrato de crédito, o cliente bancário é obrigatoriamente integrado no PERSI entre o 31.º dia e o 60.º dia subsequentes à data de vencimento da obrigação em causa.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a instituição de crédito está obrigada a iniciar o PERSI sempre que:
3 - Quando, na pendência do PERSI, o cliente bancário entre em mora relativamente ao cumprimento de obrigações decorrentes de outros contratos de crédito celebrados com a mesma instituição, a instituição de crédito deve procurar obter a regularização do incumprimento no âmbito de um único procedimento, informando o cliente bancário desse facto nos termos previstos no número seguinte.
4 - No prazo máximo de cinco dias após a ocorrência dos eventos previstos no presente artigo, a instituição de crédito deve informar o cliente bancário da sua integração no PERSI, através de comunicação em suporte duradouro.
5 - O Banco de Portugal define, mediante aviso, os elementos informativos que devem acompanhar a comunicação prevista no número anterior.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 15.ºFase de avaliação e proposta
1 - A instituição de crédito desenvolve as diligências necessárias para apurar se o incumprimento das obrigações decorrentes do contrato de crédito se deve a circunstâncias pontuais e momentâneas ou se, pelo contrário, esse incumprimento reflete a incapacidade do cliente bancário para cumprir, de forma continuada, essas obrigações nos termos previstos no contrato de crédito.
2 - Para os efeitos previstos no número anterior, a instituição de crédito procede à avaliação da capacidade financeira do cliente bancário, podendo solicitar-lhe as informações e os documentos estritamente necessários e adequados, nos termos a definir, mediante aviso, pelo Banco de Portugal.
3 - Salvo motivo atendível, o cliente bancário presta a informação e disponibiliza os documentos solicitados pela instituição de crédito no prazo máximo de 10 dias.
4 - No prazo máximo de 30 dias após a integração do cliente bancário no PERSI, a instituição de crédito, através de comunicação em suporte duradouro, está obrigada a:
5 - As propostas a que se refere a alínea b) do número anterior podem incluir, nomeadamente, as seguintes soluções:
6 - As comunicações e propostas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 4 incluem informação expressa sobre a existência da rede extrajudicial de apoio a clientes bancários, a sua composição e atribuições, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 27.º 7 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, na apresentação de propostas aos clientes bancários, as instituições de crédito observam os demais deveres de informação previstos na legislação e regulamentação específicas.
8 - As instituições de crédito acompanham a eficácia das soluções acordadas com os clientes bancários, avaliando regularmente a adequação dessas soluções à capacidade financeira, objetivos e necessidades dos clientes bancários e propondo, sempre que tal se revele adequado, outras soluções.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 16.ºFase de negociação
1 - Caso o cliente bancário recas propostas apresentadas, a instituição de crédito, quando considere que existem outras alternativas adequadas à situação do cliente bancário, apresenta uma nova proposta.
2 - Quando o cliente bancário proponha alterações à proposta inicial, a instituição de crédito comunica-lhe, no prazo máximo de 15 dias e em suporte duradouro, a sua aceitação ou recusa, podendo igualmente apresentar uma nova proposta, observando o disposto no n.º 7 do artigo anterior.
3 - O cliente bancário pronuncia-se sobre as propostas que lhe sejam apresentadas no prazo máximo de 15 dias após a sua receção.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 17.ºExtinção do PERSI
1 - O PERSI extingue-se:
2 - A instituição de crédito pode, por sua iniciativa, extinguir o PERSI sempre que:
3 - A instituição de crédito informa o cliente bancário, através de comunicação em suporte duradouro, da extinção do PERSI, descrevendo o fundamento legal para essa extinção e as razões pelas quais considera inviável a manutenção deste procedimento.
4 - A extinção do PERSI só produz efeitos após a comunicação referida no número anterior, salvo quando o fundamento de extinção for o previsto na alínea b) do n.º 1.
5 - O Banco de Portugal define, mediante aviso, os elementos informativos que devem acompanhar a comunicação prevista no n.º 3.
Artigo 18.ºGarantias do cliente bancário
1 - No período compreendido entre a data de integração do cliente bancário no PERSI e a extinção deste procedimento, a instituição de crédito está impedida de:
2 - Sem prejuízo do disposto nas alíneas b), c) e d) do número anterior, a instituição de crédito pode:
3 - Caso a instituição de crédito ceda o crédito ou transmita a sua posição contratual nos termos previstos na alínea c) do número anterior, a instituição de crédito cessionária está obrigada a prosseguir com o PERSI, retomando este procedimento na fase em que o mesmo se encontrava à data da cessão do crédito ou da transmissão da posição contratual.
4 - Antes de decorrido o prazo de 15 dias a contar da comunicação da extinção do PERSI, a instituição de crédito está impedida de praticar os atos previstos nos números anteriores, no caso de contratos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, e em que a extinção do referido procedimento tenha por fundamento a alínea c) do n.º 1 ou as alíneas c), f) e g) do n.º 2 todas do artigo anterior.
Artigo 19.ºDeveres procedimentais
1 - As instituições de crédito estão obrigadas a elaborar um documento interno que descreva, em linguagem simples e clara, os procedimentos adotados no âmbito da implementação do PERSI.
2 - Sem prejuízo da inclusão de outros elementos informativos, o documento a elaborar pelas instituições de crédito deve, nomeadamente, especificar:
3 - As instituições de crédito disponibilizam aos seus trabalhadores o documento referido nos números anteriores de modo a permitir a sua consulta imediata e permanente.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 20.ºProcessos individuais
1 - As instituições de crédito devem criar, em suporte duradouro, processos individuais para os clientes bancários abrangidos pelos procedimentos previstos no PERSI, os quais devem conter todos os elementos relevantes, nomeadamente as comunicações entre as partes, o relatório de avaliação da capacidade financeira desses clientes e, quando aplicável, as propostas apresentadas aos mesmos, bem como o registo das razões que conduziram à não apresentação de propostas, e ainda a avaliação relativa à eficácia das soluções acordadas.
2 - As instituições de crédito devem conservar os processos individuais durante os cinco anos subsequentes ao termo da adoção dos procedimentos do PERSI.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 21.ºFiador
1 - Nos casos em que o contrato de crédito esteja garantido por fiança, a instituição de crédito deve informar o fiador, no prazo máximo de 15 dias após o vencimento da obrigação em mora, do atraso no cumprimento e dos montantes em dívida.
2 - A instituição de crédito que interpele o fiador para cumprir as obrigações decorrentes de contrato de crédito que se encontrem em mora está obrigada a iniciar o PERSI com esse fiador sempre que este o solicite através de comunicação em suporte duradouro, no prazo máximo de 10 dias após a referida interpelação, considerando-se, para todos os efeitos, que o PERSI se inicia na data em que a instituição de crédito recebe a comunicação anteriormente mencionada.
3 - Aquando da interpelação para o cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de crédito que se encontrem em mora, a instituição de crédito deve informar o fiador sobre a faculdade prevista no número anterior, bem como sobre as condições para o seu exercício.
4 - Sem prejuízo de se tratar de um procedimento autónomo relativamente ao PERSI desenvolvido com o cliente bancário, é aplicável ao PERSI iniciado por solicitação do fiador o disposto no n.º 4 do artigo 14.º e nos artigos 15.º a 20.º, com as devidas adaptações.
SECÇÃO II Mediação
Artigo 22.ºMediação de situações de incumprimento
1 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 144/2009, de 17 de julho, nos casos em que as partes não tenham chegado a um acordo que permita regularizar a situação de incumprimento, o cliente bancário que, no prazo de cinco dias a contar da comunicação prevista no n.º 3 do artigo 17.º, solicite a intervenção do Mediador do Crédito mantém as garantias previstas no artigo 18.º sempre que, cumulativamente:
2 - As garantias previstas no artigo 18.º são aplicáveis durante os 30 dias subsequentes ao envio do processo de mediação às instituições de crédito identificadas pelo cliente bancário no pedido de mediação.
3 - O cliente bancário pode deixar de beneficiar das garantias referidas no número anterior, por iniciativa da instituição de crédito, quando:
4 - Para os efeitos do número anterior, a instituição de crédito informa o Mediador do Crédito, através de comunicação em suporte duradouro, da cessação das garantias do cliente bancário, descrevendo o respetivo fundamento legal e as razões pelas quais considera inviável a sua manutenção, considerando-se que o cliente bancário deixa de beneficiar das referidas garantias a partir da data dessa comunicação.
5 - Ao fiador de um contrato de crédito referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º que, nos termos do artigo anterior, tenha dado início ao PERSI aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no presente artigo.
6 - A intervenção do Mediador do Crédito rege-se pelo disposto na legislação específica que regula a sua atividade.
CAPÍTULO IV
Rede extrajudicial de apoio a clientes bancários SECÇÃO I Entidades que integram a rede
Artigo 23.ºReconhecimento
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 23.ºA
Composição da rede 1 - Salvo comunicação em contrário dirigida à Direção-Geral do Consumidor (DGC), integram a rede extrajudicial de apoio a clientes bancários os centros de informação e arbitragem de conflitos de consumo, independentemente da sua designação, autorizados para prosseguir as atividades de informação, mediação, conciliação e arbitragem.
2 - Mediante reconhecimento pela DGC, após parecer prévio do Banco de Portugal, podem ainda integrar a rede extrajudicial de apoio a clientes bancários pessoas coletivas, de direito público ou privado, que, preencham as condições constantes no presente capítulo.
3 - A rede extrajudicial de apoio a clientes bancários é coordenada pela DGC, podendo ser estabelecidos mecanismos de cooperação com o Banco de Portugal, nos termos de protocolo a celebrar entre ambas as entidades.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 70-B/2021, de 06 de Agosto
Artigo 24.ºCondições gerais
A entidade requerente deve, à data do pedido de reconhecimento, cumprir, cumulativamente, as seguintes condições:
Artigo 25.ºFuncionários e colaboradores
1 - Os funcionários ou as pessoas que colaborem com as entidades requerentes do reconhecimento e que prestem apoio a clientes bancários no âmbito da prevenção do incumprimento e da regularização das situações de incumprimento de contratos de crédito devem preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
2 - Considera-se indiciador de falta de idoneidade, o facto de a pessoa em causa se encontrar numa das situações previstas no n.º 3 do artigo 30.º do RGICSF.
3 - O disposto no presente artigo é igualmente aplicável aos funcionários ou colaboradores que iniciem funções junto das entidades após o respetivo reconhecimento e que prestem apoio a clientes bancários no âmbito da prevenção do incumprimento e da regularização das situações de incumprimento de contratos de crédito.
Artigo 26.ºRegulamentação
O regime e o procedimento aplicáveis ao reconhecimento das entidades que integram a rede extrajudicial de apoio a clientes bancários são objeto de regulamentação por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da justiça e da defesa do consumidor.
Artigo 26.ºA
Formação Compete à DGC e ao Banco de Portugal, no âmbito das suas atribuições, dinamizar ações de formação em matéria financeira, económica e bancária destinadas às entidades que integram a rede extrajudicial de apoio a clientes bancários.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 70-B/2021, de 06 de Agosto SECÇÃO II Atuação das entidades que integram a rede
Artigo 27.ºÂmbito de atuação
1 - As entidades que integram a rede extrajudicial de apoio a clientes bancários têm como função informar, aconselhar e acompanhar o cliente bancário que se encontre em risco de incumprir as obrigações decorrentes de contrato de crédito celebrado com uma instituição de crédito ou que, em virtude da mora no cumprimento dessas obrigações, se encontre em processo de negociação com a instituição de crédito.
2 - Em concreto, inserem-se no âmbito de atuação das entidades que integram a rede extrajudicial de apoio a clientes bancários as seguintes atribuições:
3 - As entidades referidas no n.º 1 podem ainda prestar apoio ao cliente bancário no âmbito de outras medidas aplicáveis a situações de incumprimento, previstas em legislação especial.
4 - Às entidades acima mencionadas está vedada:
5 - O disposto na alínea b) do número anterior não obsta ao desenvolvimento, pelos centros de informação, mediação e arbitragem de conflitos de consumo referidos no n.º 1 do artigo 23.º-A, das atividades previstas nos n.os 1 e 2.
6 - A intervenção das entidades que integram a rede extrajudicial de apoio a clientes bancários cessa logo que tenham conhecimento de que foi intentada ação judicial relacionada com o contrato de crédito a que se refere o apoio prestado.
7 - Para os efeitos previstos no número anterior, o cliente bancário informa a instituição de crédito com a qual tenha celebrado um contrato de crédito que recorreu a uma entidade da rede extrajudicial de apoio a clientes bancários, no âmbito da atribuição prevista na alínea c) do n.º 2.
8 - Sempre que seja intentada uma ação judicial relacionada com o contrato de crédito, o cliente bancário comunica tal facto à entidade a que recorreu no âmbito da rede extrajudicial de apoio a clientes bancários.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 28.ºGratuitidade
O acesso à rede extrajudicial de apoio a clientes bancários é isento de encargos para os mesmos.
Artigo 29.ºPrincípios de atuação
1 - As entidades que integram a rede extrajudicial de apoio a clientes bancários devem assegurar, ao longo de todo o procedimento, o respeito pelos princípios da independência, imparcialidade, legalidade e transparência.
2 - O procedimento de apoio a clientes bancários deve ser célere e obedecer a critérios de elevado rigor técnico.
Artigo 30.ºSegredo profissional
1 - O procedimento de informação, aconselhamento e acompanhamento a clientes bancários goza de confidencialidade, ficando sujeitas a segredo profissional todas as pessoas que nele tenham intervenção relativamente aos factos de que tenham conhecimento nesse âmbito.
2 - O dever de segredo não cessa com o termo das funções ou da prestação de serviços.
Artigo 31.ºFiadores
1 - Sempre que as instituições de crédito iniciem o PERSI com o fiador do contrato de crédito, este pode recorrer à rede extrajudicial de apoio a clientes bancários.
2 - Nos casos previstos no número anterior, são aplicáveis, com as devidas adaptações, as normas constantes do presente capítulo.
SECÇÃO III Informação e formação financeira pelas entidades que integram a rede
Artigo 32.ºFunções no âmbito da formação financeira
As entidades que integram a rede extrajudicial de apoio a clientes bancários podem também informar e prestar formação financeira aos consumidores, com o objetivo de contribuir para a melhoria dos seus conhecimentos financeiros.
CAPÍTULO V
Disposições complementares, transitórias e finais
Artigo 33.ºDever de reporte das instituições de crédito
1 - As instituições de crédito devem remeter ao Banco de Portugal, no prazo máximo de 30 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei, os documentos previstos nos artigos 11.º e 19.º, nos termos a definir, mediante aviso, pelo Banco de Portugal.
2 - As instituições de crédito devem igualmente comunicar ao Banco de Portugal, com a antecedência mínima de 15 dias relativamente à data prevista para a sua aplicação, qualquer alteração ulteriormente introduzida aos documentos referidos no número anterior.
3 - As instituições de crédito estão obrigadas a comunicar ao Banco de Portugal informação quantitativa relativa à implementação dos mecanismos previstos no presente decreto-lei, nos termos a regulamentar pelo Banco de Portugal.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 34.ºReporte de dados estatísticos relativos à rede extrajudicial de apoio a clientes bancários
1 - As entidades que integram a rede extrajudicial de apoio a clientes bancários estão obrigadas a proceder ao reporte trimestral de dados estatísticos agregados à Direção-Geral do Consumidor, relativos ao tratamento de pedidos de informação, de apoio e de acompanhamento dos clientes bancários.
2 - Com base nesses elementos, a Direção-Geral do Consumidor elabora um relatório com periodicidade semestral que é comunicado ao membro do Governo responsável pela defesa do consumidor.
Artigo 35.ºAvaliação da execução
1 - A implementação dos princípios e regras consagradas no presente diploma é avaliada pelo Banco de Portugal, devendo os resultados dessa avaliação ser objeto de publicação periódica.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Direção-Geral do Consumidor é responsável pela avaliação da rede extrajudicial de apoio a clientes bancários, devendo as entidades que integram esta rede prestar todos os esclarecimentos e informações que lhes sejam solicitados pela Direção-Geral do Consumidor no prazo fixado para o efeito, o qual não pode ser inferior a 10 dias.
Artigo 36.ºRegime sancionatório
1 - Constitui contraordenação punível nos termos da alínea m) do artigo 210.º e do artigo 212.º do RGICSF e nos termos da alínea y) do n.º 1 do artigo 150.º e do artigo 152.º do Regime dos Serviços de Pagamento e Moeda Eletrónica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 91/2018, de 12 de novembro (RJSPME), a violação do disposto no n.º 1 do artigo 7.º, nos artigos 8.º a 11.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 11.º-A, nos n.os 1, 3 e 5 do artigo 11.º-B, nos artigos 11.º-C e 13.º, nos n.os 1 a 4 do artigo 14.º, nos n.os 1, 2, 4, 6, 7 e 8 do artigo 15.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 16.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 17.º, nos artigos 18.º a 21.º e no artigo 33.º 2 - A negligência é punível, sendo o limite máximo das coimas reduzido para metade.
3 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 37.ºFiscalização
1 - Compete ao Banco de Portugal a fiscalização do cumprimento das obrigações decorrentes do presente decreto-lei, bem como a aplicação, se for caso disso, das respetivas coimas e sanções acessórias.
2 - A aplicação das coimas e sanções acessórias segue o processo instituído no RGICSF e no RJSPME.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 38.ºRegulamentação
Sem prejuízo das competências que lhe são especificamente atribuídas, compete ao Banco de Portugal estabelecer as normas regulamentares necessárias à execução do presente diploma.
Artigo 39.ºAplicação no tempo
1 - São automaticamente integrados no PERSI e sujeitos às disposições do presente diploma os clientes bancários que, à data de entrada em vigor do presente diploma, se encontrem em mora relativamente ao cumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito que permaneçam em vigor, desde que o vencimento das obrigações em causa tenha ocorrido há mais de 30 dias.
2 - Nas situações referidas no número anterior, a instituição de crédito deve, nos 15 dias subsequentes à entrada em vigor do presente diploma, informar os clientes bancários da sua integração no PERSI, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 14.º 3 - Os clientes bancários que, à data de entrada em vigor do presente diploma, se encontrem em mora quanto ao cumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito há menos de 31 dias são integrados no PERSI nos termos previstos no n.º 1 do artigo 14.º
Artigo 40.ºEntrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2013.
Visto e aprovado em conselho de Ministros de 13 de setembro de 2012. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Álvaro Santos Pereira.
Promulgado em 15 de outubro de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 22 de outubro de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
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