::: DL n.º 235/2012, de 31 de Outubro Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. 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Por essa razão, o Decreto-Lei n.º 43/2002, de 2 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 263/2009, de 28 de setembro, que define a organização e atribuições do Sistema da Autoridade Marítima (SAM) e cria a Autoridade Marítima Nacional, contempla a existência de meios de coordenação nacional de nível ministerial, designadamente o Conselho Coordenador Nacional do SAM, e de coordenação operacional de alto nível, além de potenciar uma nova dinâmica na conjugação de esforços e maximização de resultados da ação do Estado no mar. Nesse sentido, o Decreto-Lei n.º 44/2002, de 2 de março, que estabelece, no âmbito do SAM, as atribuições, a estrutura e a organização da Autoridade Marítima Nacional, conforma uma arquitetura legal e institucional em que o exercício da Autoridade Marítima, atenta a natureza das suas atribuições, se insere no quadro constitucional da Administração Pública e do exercício de polícia, distinto do que a Constituição reserva quanto ao enquadramento das Forças Armadas e, em moldes concretos, à defesa militar da República. Através do Decreto-Lei n.º 44/2002, de 2 de março, a Autoridade Marítima Nacional garante e conforma, assim, um modelo desconcentrado de Autoridade Marítima cujo centro de gravidade assenta no acervo de competências próprias do capitão do porto, compreendendo o respetivo vínculo funcional um manancial de funções policiais, intrínsecas e corporizadas na Polícia Marítima. Nesse modelo, a Polícia Marítima integra, necessariamente, a estrutura da Autoridade Marítima Nacional, constituindo um dos seus órgãos e serviços, e materializando um conjunto de funções executivas e policiais, cuja génese histórica, aperfeiçoamento e consolidação é indissociável do funcionamento das capitanias dos portos, que aproveitam economias de esforço e de escala, bem como o desenvolvimento de sinergias, por partilha de conhecimentos e recursos das capacidades da Armada. Importa, por isso, reconhecer que atualmente a Marinha representa uma moldura institucional com legitimidades heterogéneas e capacidades multifuncionais, onde se identifica uma componente de ação militar que constitui o ramo naval das Forças Armadas, histórica e conceptualmente designado de Armada, e uma componente de ação não militar, fora do propósito imediato e do âmbito próprio das Forças Armadas, que constitui uma outra estrutura do Ministério da Defesa Nacional, designada Autoridade Marítima Nacional. De facto, atualmente, ambas as componentes, militar e não militar, não se confundem, sem prejuízo de se articularem sinergicamente numa lógica funcional de alinhamento e complementaridade entre capacidades e competências, no exercício do emprego operacional no mar, quer da Armada no quadro próprio das missões das Forças Armadas, quer da Autoridade Marítima Nacional no quadro das atribuições do SAM. Assim, o presente decreto-lei procede à clarificação da dependência hierárquica da Autoridade Marítima Nacional e à consequente adequação da legislação relativa à Polícia Marítima, alterando, para o efeito, o Decreto-Lei n.º 44/2002, de 2 de março, e o Decreto-Lei n.º 248/95, de 21 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 220/2005, de 23 de dezembro, que estabelece o Estatuto do Pessoal da Polícia Marítima. Assim: Nos termos da alínea
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.