::: DL n.º 81/95, de 22 de Abril Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação DL n.º 81/95, de 22 de Abril BRIGADAS ANTICRIME E UNIDADES MISTAS DE COORDENAÇÃO (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações --> Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Artigo 1.º Artigo 2.º Prevenção criminal Artigo 3.º Dever de comunicação Artigo 4.º Centralização da informação Artigo 5.º Brigadas anticrime Artigo 6.º Unidades de coordenação e intervenção conjunta Artigo 7.º Formação Nº de artigos : 7 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Prevê a criação de brigadas anticrime e de unidades mistas de coordenação integrando a Polícia Judiciária, a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e a Direcção-Geral das Alfândegas _____________________ O Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, e o Decreto Regulamentar n.º 61/94, de 12 de Outubro, fixam o novo regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas. A luta contra o tráfico de tais substâncias exige, contudo, uma permanente adequação das soluções legislativas e operacionais tendo em vista a respectiva eficácia. Urge, assim, face à disseminação do fenómeno, empenhar no esforço directo de combate à oferta e ao consumo outros órgãos de polícia criminal, a cuja preparação técnica se tem atendido, sem perder de vista a necessidade de, em atenção a razões de eficácia, continuar a atribuir à Polícia Judiciária funções de centralização informativa e de coordenação operacional. Experiência já colhida da aplicação da legislação e o estudo da situação actual recomendam se estabeleçam as regras que, sem prejuízo da competência das autoridades judiciárias, se prendem com a área de intervenção e as modalidades em que se desenrola, da Polícia Judiciária, da Guarda Nacional Republicana, da Polícia de Segurança Pública, do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e da Direcção-Geral das Alfândegas. Assim: Nos termos da alínea
- a)do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º O artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 23 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção: Artigo 57.º Investigação criminal 1 - Presume-se deferida à Polícia Judiciária, através da Direcção Central de Investigação do Tráfico de Estupefacientes, a competência para a investigação dos crimes tipificados nos artigos 21.º, 22.º, 23.º, 27.º e 28.º do presente diploma e dos demais que lhe sejam participados ou de que colha notícia. 2 - Presume-se deferida à Guarda Nacional Republicana e Polícia de Segurança Pública a competência para a investigação dos seguintes crimes, praticados nas respectivas áreas de jurisdição, quando lhes forem participados ou deles colham notícia:
- a)Do crime previsto e punido no artigo 21.º do presente diploma, quando ocorram situações de distribuição directa aos consumidores, a qualquer título, das plantas, substâncias ou preparações nele referidas;
- b)Dos crimes previstos e punidos nos artigos 26.º, 29.º, 30.º, 32.º, 33.º e 40.º do presente diploma. Consultar o Decreto-Lei n.º 15/93, 22 de Janeiro (actualizado face ao diploma em epígrafe) Artigo 2.º Prevenção criminal 1 - Cabe especialmente à Polícia Judiciária:
- a)A prevenção da introdução e trânsito pelo território nacional de substânciais estupefacientes ou psicotrópicas;
- b)A prevenção da constituição de redes organizadas de tráfico interno dessas substâncias; 2 - À Guarda Nacional Republicana e à Polícia de Segurança Pública compete especialmente, nas respectivas áreas de actuação e com vista à detecção de situações de tráfico e consumo de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas:
- a)A vigilância dos recintos predominantemente frequentados por grupos de risco;
- b)A vigilância e o patrulhamento das zonas usualmente referenciadas como locais de tráfico ou de consumo. 3 - A Guarda Nacional Republicana, através da Brigada Fiscal, faz incidir prioritariamente a sua acção na fronteira marítima, nomeadamente através do sistema de vigilância e controlo, em particular nos pontos que ofereçam condições propícias ao desembarque clandestino de droga. 4 - A Direcção-Geral das Alfândegas desenvolve a sua acção em matéria de prevenção do tráfico de droga através de unidades de informação, procedendo à identificação e adequado controlo de mercadorias e meios de transporte, na importação, exportação e trânsito, nas vias rodoviária, marítima, aérea e postal, mobilizando para o efeito todos os meios disponíveis. Artigo 3.º Dever de comunicação Os órgãos de polícia criminal e os serviços aduaneiros e de segurança que tiverem notícia de um crime, por conhecimento próprio ou mediante denúncia, comunicam-na, no mais curto prazo, ao Ministério Público e ao órgão de polícia criminal competente para a investigação. Artigo 4.º Centralização da informação 1 - A Polícia Judiciária, através da Direcção Central de Investigação do Tráfico de Estupefacientes, centraliza e trata toda a informação respeitante às infracções tipificadas no Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro. 2 - Os órgãos de polícia criminal e os serviços aduaneiros e de segurança transmitem à Direcção Central de Investigação do Tráfico de Estupefacientes da Polícia Judiciária todas as informações que obtenham, devendo fazê-lo de imediato quando tomem conhecimento da preparação ou início de execução de quaisquer das infracções previstas no diploma mencionado no número anterior. 3 - É obrigatória a transmissão prévia à Direcção Central de Investigação do Tráfico de Estupefacientes da Polícia Judiciária das acções planificadas a desencadear neste âmbito por parte de qualquer dos órgãos de polícia criminal. 4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública remetem de imediato à Direcção Central de Investigação do Tráfico de Estupefacientes da Polícia Judiciária cópia dos autos de notícia ou de denúncia e dos relatórios finais dos inquéritos que elaborem e as demais informações que por esta lhes forem solicitadas. Artigo 5.º Brigadas anticrime 1 - As brigadas anticrime são unidades especiais com competência específica em matéria de prevenção e investigação do tráfico de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas. 2 - Em cada brigada territorial da Guarda Nacional Republicana são constituídas brigadas anticrime, na dependência do respectivo Comando de Brigada. 3 - Em cada Comando Regional, Comando Metropolitano e Comando de Polícia da Polícia de Segurança Pública são constituídas brigadas anticrime na dependência do respectivo Comando. Artigo 6.º Unidades de coordenação e intervenção conjunta Sob a coordenação e direcção estratégica e táctica da Polícia Judiciária são criadas unidades de coordenação e intervenção conjunta, integrando aquela Polícia, a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e a Direcção-Geral das Alfândegas, às quais compete disciplinar e praticar a partilha de informações oriundas de cada força ou serviço integrante e a coordenação das acções que devam ser executadas em comum. Artigo 7.º Formação A formação específica adequada à prossecução das atribuições de prevenção e investigação do tráfico de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, ministrada aos elementos da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública que integrarem as respectivas brigadas anticrime e das unidades mistas de coordenação e intervenção conjunta, é da responsabilidade do Instituto Nacional de Polícia e Ciências Criminais da Polícia Judiciária com a colaboração das estruturas de formação da Direcção-Geral das Alfândegas. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Março de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Manuel Dias Loureiro - Eduardo de Almeida Catroga - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio. Promulgado em 4 de Abril de 1995. Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendado em 6 de Abril de 1995. O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali