DL n.º 240/2012, de 06 de Novembro
Índice (76)
- Artigo 1.º Objeto
- Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de Outubro
- Artigo 3.º Alteração aos anexos do Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de Outubro
- Artigo 4.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de Outubro
- Artigo 5.º Aditamento de anexo ao Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de Outubro
- Artigo 6.º Alterações sistemáticas
- Artigo 7.º Normas finais e transitórias
- Artigo 8.º Norma revogatória
- Artigo 9.º Republicação
- Artigo 10.º Entrada em vigor
- Artigo 11.º Tipo de organização interna
- Artigo 12.º Órgãos e serviços
- Artigo 17.º [...]
- Artigo 18.º Gabinete de Relações Internacionais, Cooperação e Relações Públicas
- Artigo 19.º Gabinete de Estudos, Planeamento e Formação
- Artigo 20.º [...]
- Artigo 22.º [...]
- Artigo 23.º Direção Central de Investigação
- Artigo 26.º Direção Central de Imigração e Documentação
- Artigo 33.º Direção Central de Gestão e Administração
- Artigo 44.º [...]
- Artigo 46.º [...]
- Artigo 47.º [...]
- Artigo 48.º [...]
- Artigo 51.º [...]
- Artigo 53.º [...]
- Artigo 56.º [...]
- Artigo 60.º [...]
- Artigo 65.º Mapa de cargos de direção e de chefia
- Artigo 66.º
- Artigo 67.º Coordenador de gabinete
- Artigo 68.º [...]
- Artigo 69.º [...]
- Artigo 49.º A
- Artigo 13.º Diretor nacional
- Artigo 14.º Diretores nacionais-adjuntos
- Artigo 15.º Gabinete Jurídico
- Artigo 16.º Gabinete de Inspeção
- Artigo 21.º Periodicidade das reuniões
- Artigo 24.º (Revogado.)
- Artigo 25.º (Revogado.)
- Artigo 27.º (Revogado.)
- Artigo 28.º (Revogado.)
- Artigo 29.º (Revogado.)
- Artigo 30.º (Revogado.)
- Artigo 31.º (Revogado.)
- Artigo 32.º (Revogado.)
- Artigo 34.º (Revogado.)
- Artigo 35.º (Revogado.)
- Artigo 36.º (Revogado.)
- Artigo 37.º (Revogado.)
- Artigo 38.º (Revogado.)
- Artigo 39.º (Revogado.)
- Artigo 40.º (Revogado.)
- Artigo 41.º (Revogado.)
- Artigo 42.º (Revogado.)
- Artigo 43.º (Revogado.)
- Artigo 45.º Natureza e âmbito territorial
- Artigo 50.º (Revogado.)
- Artigo 52.º (Revogado.)
- Artigo 54.º (Revogado.)
- Artigo 55.º (Revogado.)
- Artigo 57.º Pessoal
- Artigo 58.º Contratação de pessoal
- Artigo 59.º Identificação dos trabalhadores
- Artigo 61.º Uso de meios coercivos e arma de fogo
- Artigo 62.º Utilização de meios de transporte
- Artigo 63.º Condução de viaturas do serviço
- Artigo 64.º Regulamentação específica
- Artigo 70.º Objetos que revertem a favor do SEF
- Artigo 71.º Isenção de portagem
- Artigo 72.º Pessoal dirigente
- Artigo 73.º Pessoal em exercício de funções no SEF
- Artigo 74.º Garantias
- Artigo 75.º Entrada em vigor
- Artigo 76.º Norma revogatória
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Artigo 1.ºObjeto
Artigo 2.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de Outubro
Artigo 3.ºAlteração aos anexos do Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de Outubro
Artigo 4.ºAditamento ao Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de Outubro
Artigo 5.ºAditamento de anexo ao Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de Outubro
Artigo 6.ºAlterações sistemáticas
Artigo 7.ºNormas finais e transitórias
Artigo 8.ºNorma revogatória
Artigo 9.ºRepublicação
Artigo 10.ºEntrada em vigor
ANEXO I ANEXO II ANEXO III Nº de artigos : 13 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de outubro, que aprova a Lei Orgânica do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras _____________________ Decreto-Lei n.º 240/2012, de 6 de novembro No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afirmando que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de preparação das leis orgânicas dos ministérios e dos respetivos serviços.
Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase da reforma da Administração Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, para o cumprimento dos objetivos de redução da despesa pública a que o País está vinculado. Com efeito, mais do que nunca, a concretização simultânea dos objetivos de racionalização das estruturas do Estado e de melhor utilização dos seus recursos humanos é crucial no processo de modernização e de otimização do funcionamento da Administração Pública.
Importava, decididamente, repensar e reorganizar a estrutura do Estado no sentido de lhe dar uma maior coerência e capacidade de resposta no desempenho das funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo substancialmente os seus custos de funcionamento.
Neste contexto, e na sequência da aprovação da nova Lei Orgânica do Ministério da Administração Interna, pelo Decreto-Lei n.º 126-B/2011, de 29 de dezembro, que introduz alterações significativas tendo em vista a concretização dos objetivos de racionalização orgânica e de melhor utilização dos recursos humanos e financeiros existentes, procede-se agora à alteração da Lei Orgânica do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
Acresce que não se introduz, no presente decreto-lei, qualquer modificação em matéria de direitos, liberdades e garantias, ou em qualquer matéria da reserva de competência legislativa da Assembleia da República.
Foram ouvidos a Comissão Nacional de Proteção de Dados e o Sindicato da Carreira de Investigação e Fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.ºObjeto
O presente diploma procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 290-A/2001, de 17 de novembro, e 121/2008, de 11 de julho, que aprova a estrutura orgânica e as atribuições do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
Artigo 2.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de Outubro
Os artigos 2.º, 11.º, 12.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 22.º, 23.º, 26.º, 33.º, 44.º, 46.º, 47.º, 48.º, 51.º, 53.º, 56.º, 60.º, 65.º, 66.º, 67.º, 68.º e 69.º do Decreto-Lei nº 252/2000, de 16 de outubro , alterado pelos Decretos-Leis n.os 290-A/2001, de 17 de novembro, e 121/2008, de 11 de julho, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 2.º [...] 1 - São atribuições do SEF no plano interno:
2 - São atribuições do SEF no plano internacional:
Artigo 11.ºTipo de organização interna
1 - ...
2 - ...
3 - São serviços operacionais a Direção Central de Investigação, a Direção de Fronteiras de Lisboa, as direções regionais, as delegações regionais e os postos de fronteira.
4 - ...
5 - O SEF pode ainda dispor de núcleos integrados nas unidades orgânicas referidas nos artigos 12.º, 22.º e 45.º, sendo aqueles criados por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
6 - O número de núcleos não pode exceder, em cada momento, o máximo de 21.
Artigo 12.ºÓrgãos e serviços
A Diretoria Nacional compreende:
Artigo 17.º[...]
1 - ...
2 - (Revogado.)
Artigo 18.ºGabinete de Relações Internacionais, Cooperação e Relações Públicas
1 - Ao Gabinete de Relações Internacionais, Cooperação e Relações Públicas compete:
2 - No que respeita às competências previstas no número anterior, o SEF articula-se, em todos os assuntos que impliquem a tomada de uma posição nacional, com a DGAI.
Artigo 19.ºGabinete de Estudos, Planeamento e Formação
1 - Ao Gabinete de Estudos, Planeamento e Formação compete:
2 - (Revogado.)
Artigo 20.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Sem prejuízo do disposto na alínea b) do número anterior, o diretor nacional, quando o entender conveniente, pode chamar a participar nas reuniões do conselho administrativo o outro diretor nacional-adjunto.
4 - O subdiretor central de Gestão e Administração participa como secretário nas reuniões do conselho administrativo.
5 - ...
Artigo 22.º[...]
...
Artigo 23.ºDireção Central de Investigação
1 - À Direção Central de Investigação (DCINV) compete:
2 - Nos casos onde subsista a dúvida relativamente à verificação dos pressupostos a que se refere a alínea a) do número anterior, o diretor nacional decide da intervenção da DCINV, sob proposta desta.
Artigo 26.ºDireção Central de Imigração e Documentação
1 - À Direção Central de Imigração e Documentação (DCID) compete centralizar, tratar e difundir informação relacionada com os movimentos migratórios, estudar as medidas destinadas a apoiar a política de imigração, proceder à identificação e peritagem documental, registo e difusão dos movimentos migratórios e informação de natureza policial, bem como centralizar o controlo da emissão de documentos de viagem.
2 - À DCID compete:
Artigo 33.ºDireção Central de Gestão e Administração
1 - À Direção Central de Gestão e Administração (DCGA) compete assegurar a gestão financeira e patrimonial e a gestão das telecomunicações e segurança.
2 - À DCGA compete, em especial:
Artigo 44.º[...]
...
Artigo 46.º[...]
1 - ...
Artigo 47.º[...]
1 - ...
3 - São delegadas nos subdiretores regionais do Norte e do Algarve as competências dos diretores regionais relativas aos postos de fronteira aéreos situados na área de jurisdição da respetiva direção regional.
Artigo 48.º[...]
1 - ...
2 - (Revogado.)
Artigo 51.º[...]
1 - Os postos de fronteira são os constantes do anexo ii do presente diploma, do qual faz parte integrante.
2 - (Revogado.) 3 - (Revogado.)
Artigo 53.º[...]
1 - O diretor de Fronteiras de Lisboa dirige os postos de fronteira integrados na mesma Direção.
2 - Os restantes postos de fronteira são dirigidos por trabalhadores da carreira de investigação e fiscalização, designados nos termos do artigo 69.º 3 - Nas faltas e impedimentos do responsável do posto de fronteira, o mesmo é substituído por trabalhador integrado na carreira de investigação e fiscalização designado pelo diretor nacional.
4 - (Revogado.)
Artigo 56.º[...]
1 - Os aeródromos e portos que não funcionem como postos de fronteira mas onde eventualmente seja autorizada a chegada ou a partida de tráfego internacional dependem do respetivo diretor regional, salvo se, por motivos de serviço e mediante despacho a publicar no Diário da República, o diretor nacional considerar mais conveniente colocá-los na dependência da Direção de Fronteiras de Lisboa.
2 - (Revogado.)
Artigo 60.º[...]
1 - Os trabalhadores da carreira de investigação e fiscalização ficam obrigados ao uso do respetivo fardamento durante os períodos de prestação de serviço nos postos de fronteira e nos CCPA.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 65.ºMapa de cargos de direção e de chefia
1 - Os lugares de direção superior e de direção intermédia constam do mapa constante do anexo iii do presente diploma, do qual faz parte integrante.
2 - Os lugares de chefia constam do mapa constante do anexo iv do presente diploma, do qual faz parte integrante.
3 - (Revogado.) 4 - (Revogado.) 5 - (Revogado.)
Artigo 66.º
Diretor central, diretor regional, diretor de Fronteiras de Lisboa e coordenador do Gabinete de Inspeção 1 - As direções centrais e as direções regionais são dirigidas, respetivamente, por diretores centrais e diretores regionais, cargos de direção intermédia do 1.º grau.
2 - A Direção de Fronteiras de Lisboa é dirigida por um diretor, cargo de direção intermédia do 1.º grau.
3 - O Gabinete de Inspeção é dirigido por um coordenador, cargo de direção intermédia do 1.º grau.
4 - O recrutamento para os cargos de diretor central, de diretor regional e de diretor de Fronteiras de Lisboa é feito de entre licenciados titulares da categoria de inspetor superior ou de inspetor do nível 1.
5 - O recrutamento para o cargo de diretor central de Gestão e Administração é feito de entre os trabalhadores recrutáveis para o cargo de direção intermédia do 1.º grau, nos termos do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Central, Regional e Local do Estado.
6 - O recrutamento para o cargo de coordenador do Gabinete de Inspeção é feito de entre licenciados em Direito, titulares da categoria de inspetores superiores, ou de trabalhadores que, nos termos do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Central, Regional e Local do Estado, sejam recrutáveis para o cargo de direção intermédia do 1.º grau.
7 - Os cargos a que se referem os números anteriores são providos por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, sob proposta do diretor nacional, em comissão de serviço por um período de três anos, renovável por iguais períodos.
8 - Ao provimento do cargo é aplicável o disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 65.º-A, com as devidas adaptações.
Artigo 67.ºCoordenador de gabinete
1 - Os gabinetes são dirigidos por coordenadores, cargos de direção intermédia do 2.º grau.
2 - O recrutamento para o cargo de coordenador do Gabinete de Asilo e Refugiados, Gabinete Técnico de Fronteiras e Gabinete de Apoio às Direções Regionais é feito de entre inspetores superiores ou inspetores licenciados do, pelo menos, nível 2.
3 - O recrutamento para os restantes gabinetes é feito de entre inspetores superiores ou inspetores licenciados com, pelo menos, três anos na categoria, ou trabalhadores que, nos termos do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Central, Regional e Local do Estado, sejam recrutáveis para o cargo de direção intermédia do 2.º grau.
4 - Os cargos a que se referem os números anteriores são providos por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, sob proposta do diretor nacional, em comissão de serviço por um período de três anos, renovável por iguais períodos.
5 - Ao provimento do cargo é aplicável o disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 65.º-A, com as devidas adaptações.
Artigo 68.º[...]
1 - ...
3 - Nas localidades em que exista uma delegação regional e postos de fronteira, o chefe da delegação pode assegurar, por conveniência de serviço, mediante despacho do diretor nacional, a publicar no Diário da República, a gestão dos postos de fronteira.
Artigo 69.º[...]
1 - O recrutamento para os cargos a que alude o artigo anterior faz-se:
Artigo 3.ºAlteração aos anexos do Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de Outubro
Os anexos i, ii e iii do Decreto-Lei nº 252/2000, de 16 de outubro , alterado pelos Decretos-Leis n.os 290-A/2001, de 17 de novembro, e 121/2008, de 11 de julho, passam a ter a redação constante do anexo i do presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 4.ºAditamento ao Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de Outubro
São aditados ao Decreto-Lei nº 252/2000, de 16 de outubro , alterado pelos Decretos-Leis n.os 290-A/2001, de 17 de novembro, e 121/2008, de 11 de julho, os artigos 19.º-A, 19.º-B, 19.º-C, 19.º-D, 49.º-A, 65.º-A, 65.º-B, 67.º-A e 67.º-B, com a seguinte redação: «Artigo 19.º-A Gabinete Técnico de Fronteiras Ao Gabinete Técnico de Fronteiras compete:
Artigo 19.ºB
Gabinete de Apoio às Direções Regionais Ao Gabinete de Apoio às Direções Regionais compete:
Artigo 19.ºC
Gabinete de Recursos Humanos Ao Gabinete de Recursos Humanos compete:
Artigo 19.ºD
Gabinete de Sistemas de Informação 1 - Ao Gabinete de Sistemas de Informação compete:
2 - No que respeita às competências previstas nas alíneas e), g) e i) do número anterior, o SEF articula-se com a Direção-Geral de Infraestruturas e Equipamentos e também, quanto à alínea i), com a DGAI.
Artigo 49.ºA
Direção de Fronteiras de Lisboa 1 - À Direção de Fronteiras de Lisboa compete assegurar as atribuições do SEF em matéria de controlo da circulação de pessoas nos postos de fronteira aérea e marítima situados na área metropolitana de Lisboa.
2 - À Direção de Fronteiras de Lisboa compete:
Artigo 65.ºA
Diretor nacional 1 - O cargo de diretor nacional, cargo de direção superior do 1.º grau, é provido por despacho do Primeiro-Ministro e do membro do Governo responsável pela área da administração interna, de entre inspetores superiores da carreira de investigação e fiscalização ou licenciados de reconhecida idoneidade e experiência profissional, vinculados ou não à função pública.
2 - O cargo é provido em comissão de serviço por um período de três anos, renovável por iguais períodos.
3 - A renovação da comissão de serviço é comunicada ao interessado até 30 dias antes do seu termo, cessando a mesma automaticamente no final do respetivo período se o membro do Governo responsável pela área da administração interna não tiver manifestado expressamente a intenção de a renovar, caso em que o dirigente se mantém no exercício de funções em gestão corrente até à designação do novo titular do cargo.
4 - Para efeitos de eventual renovação da comissão de serviço, deve o membro do Governo responsável pela área da administração interna ser informado, com a antecedência de 90 dias, do termo de cada comissão, cessando esta automaticamente no fim do respetivo período sempre que não seja dado cumprimento àquela formalidade.
5 - Em qualquer momento, a comissão de serviço pode ser dada por finda por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, por iniciativa deste ou a requerimento do interessado.
Artigo 65.ºB
Diretor nacional-adjunto 1 - O cargo de diretor nacional-adjunto, cargo de direção superior do 2.º grau, é provido por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, de entre inspetores superiores da carreira de investigação e fiscalização ou licenciados de reconhecida idoneidade e experiência profissional, vinculados ou não à função pública.
2 - Ao provimento do cargo é aplicável o disposto nos n.os 2 a 5 do artigo anterior.
Artigo 67.ºA
Subdiretor central, subdiretor regional e subdiretor de Fronteiras de Lisboa 1 - Os diretores centrais, os diretores regionais e o diretor de Fronteiras de Lisboa são coadjuvados por subdiretores centrais, por subdiretores regionais e por um subdiretor, respetivamente, cargos de direção intermédia do 2.º grau.
2 - O provimento para o cargo de subdiretor central é feito por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, de entre inspetores superiores ou inspetores licenciados do, pelo menos, nível 2, ou trabalhadores que, nos termos do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Central, Regional e Local do Estado, sejam recrutáveis para o cargo de direção intermédia do 2.º grau.
3 - O provimento para o cargo de subdiretor regional é feito por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, de entre inspetores superiores ou inspetores licenciados do, pelo menos, nível 2.
4 - O recrutamento para os cargos de subdiretor de direção central de serviços operacionais com atribuições exclusivamente nas áreas de investigação, fiscalização e controlo de fronteira é feito apenas de entre trabalhadores da carreira de investigação e fiscalização.
5 - O provimento do subdiretor de Fronteiras de Lisboa é feito por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, de entre inspetores superiores ou inspetores licenciados do, pelo menos, nível 2.
6 - Ao provimento dos cargos é aplicável o disposto nos n.os 2 a 5 do artigo 65.º-A.
Artigo 67.ºB
Dirigentes Ao pessoal dirigente do SEF aplica-se, subsidiariamente, o Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Central, Regional e Local do Estado.»
Artigo 5.ºAditamento de anexo ao Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de Outubro
É aditado ao Decreto-Lei nº 252/2000, de 16 de outubro , alterado pelos Decretos-Leis n.os 290-A/2001, de 17 de novembro, e 121/2008, de 11 de julho, o anexo iv, com a redação constante do anexo ii do presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 6.ºAlterações sistemáticas
A secção ii do capítulo ii, a subsecção i da secção iv do capítulo ii e a subsecção ii da secção iv do capítulo ii do Decreto-Lei nº 252/2000, de 16 de outubro , alterado pelos Decretos-Leis n.os 290-A/2001, de 17 de novembro, e 121/2008, de 11 de julho, passam a denominar-se, respetivamente, «Diretoria Nacional», «Direção Central de Investigação» e «Direção Central de Imigração e Documentação».
Artigo 7.ºNormas finais e transitórias
1 - Com a entrada em vigor do presente decreto-lei cessam todas as comissões de serviço do pessoal dirigente e de chefia, salvo se forem expressamente mantidas na unidade orgânica do mesmo nível que suceda.
2 - Excecionam-se do disposto no número anterior as comissões de serviço dos titulares dos cargos de chefe de núcleo, que cessam com a entrada em vigor da portaria prevista no n.º 5 do artigo 11.º, salvo se forem expressamente mantidas na unidade orgânica do mesmo nível que suceda.
3 - Aos cargos de chefe de delegação e de responsável de posto de fronteira previstos no presente diploma é aplicável a alínea b) do artigo 65.º do Decreto-Lei n.º 290-A/2001, de 17 de novembro.
Artigo 8.ºNorma revogatória
São revogados:
Artigo 9.ºRepublicação
1 - É republicado no anexo iii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei nº 252/2000, de 16 de outubro , com a redação atual.
2 - Para efeitos de republicação, onde se lê:
Artigo 10.ºEntrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de julho de 2012. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Paulo Sacadura Cabral Portas - Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva.
Promulgado em 24 de outubro de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 25 de outubro de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO I (a que se refere o artigo 3.º) ANEXO I [a que se refere a alínea c) do artigo 44.º] Delegações regionais Delegação Regional de Albufeira.
Delegação Regional de Angra do Heroísmo.
Delegação Regional de Aveiro.
Delegação Regional de Beja.
Delegação Regional de Braga.
Delegação Regional de Bragança.
Delegação Regional de Cascais.
Delegação Regional de Castelo Branco.
Delegação Regional de Espinho.
Delegação Regional de Évora.
Delegação Regional da Figueira da Foz.
Delegação Regional da Horta.
Delegação Regional de Leiria.
Delegação Regional do Pico.
Delegação Regional de Portalegre.
Delegação Regional de Portimão.
Delegação Regional de Porto Santo.
Delegação Regional de Santarém.
Delegação Regional de Setúbal.
Delegação Regional de Tavira.
Delegação Regional de Viana do Castelo.
Delegação Regional de Vila Real.
Delegação Regional de Viseu.
Delegação Regional da Guarda.
ANEXO II (a que se refere o n.º 1 do artigo 51.º) ANEXO III (a que se refere o n.º 1 do artigo 65.º) ANEXO II (a que se refere o artigo 5.º) ANEXO IV (a que se refere o n.º 2 do artigo 65.º) ANEXO III (a que se refere o artigo 9.º) Republicação do Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de Outubro
CAPÍTULO I
Natureza, atribuições e princípios de atuação SECÇÃO I Natureza e atribuições
Artigo 1.ºNatureza
1 - O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, abreviadamente designado por SEF, é um serviço de segurança, organizado hierarquicamente na dependência do Ministro da Administração Interna, com autonomia administrativa e que, no quadro da política de segurança interna, tem por objetivos fundamentais controlar a circulação de pessoas nas fronteiras, a permanência e atividades de estrangeiros em território nacional, bem como estudar, promover, coordenar e executar as medidas e ações relacionadas com aquelas atividades e com os movimentos migratórios.
2 - Enquanto órgão de polícia criminal, o SEF atua no processo, nos termos da lei processual penal, sob a direção e em dependência funcional da autoridade judiciária competente, realizando as ações determinadas e os atos delegados pela referida autoridade.
Artigo 2.ºAtribuições
1 - São atribuições do SEF no plano interno:
2 - São atribuições do SEF no plano internacional:
SECÇÃO II Princípios de atuação
Artigo 3.ºAutoridades de polícia criminal
1 - São autoridades de polícia criminal para efeitos da lei penal:
2 - As autoridades referidas no número anterior são competentes para ordenar a detenção de pessoas e praticar outros atos urgentes, nos termos do Código de Processo Penal.
3 - São considerados agentes de autoridade os inspetores-adjuntos.
4 - Os trabalhadores mencionados nos n.os 1 e 3 podem ordenar a identificação de qualquer pessoa, nos termos da lei.
Artigo 4.ºDireito de acesso
1 - Aos trabalhadores mencionados nos n.os 1 e 3 do artigo 3.º, desde que devidamente identificados, é facultada a entrada livre em todos os locais, nomeadamente estaleiros de obras públicas e privadas, parques de campismo, casas e recintos de diversão e espetáculos, hotéis, pensões, restaurantes, bares, estabelecimentos comerciais e industriais, escritórios e repartições ou serviços públicos, estabelecimentos prisionais, gares, estações de caminhos de ferro, cais de embarque e desembarque, aeroportos, navios ancorados nos portos e aeronaves.
2 - Quando uma missão de serviço assim o justificar, o diretor nacional pode autorizar a emissão a favor de trabalhadores das carreiras de apoio à investigação e fiscalização e de vigilância e segurança de credenciais que servem de livre trânsito pelo período e para os locais nelas fixados.
Artigo 5.ºDever de cooperação
1 - Entre o SEF e todas as entidades com funções de prevenção e investigação criminal será mantida mútua cooperação no exercício das respetivas atribuições.
2 - Para cumprimento das atribuições do SEF, os serviços públicos e as empresas públicas deverão prestar a colaboração que lhes for solicitada.
Artigo 6.ºIdentificação de pessoas
1 - Com vista ao estabelecimento ou confirmação da identidade de estrangeiros ou apátridas, o SEF pode recorrer aos meios de identificação civil, incluindo a obtenção de fotografias e impressões digitais.
2 - As autoridades de polícia criminal referidas no n.º 1 do artigo 3.º terão acesso direto à informação de identificação civil e criminal constante dos ficheiros informáticos de identificação civil e criminal do Ministério da Justiça, bem como à informação de interesse criminal contida nos ficheiros de outros organismos, mediante protocolo a celebrar com as entidades em causa, após parecer da Comissão Nacional de Proteção de Dados e em condições a regulamentar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da justiça.
Artigo 7.ºDever de comparência
Qualquer pessoa, quando devidamente notificada ou por outra forma convocada pelo SEF, tem o dever de comparecer no dia, na hora e no local designados, sob pena das sanções previstas na lei de processo.
Artigo 8.ºServiço permanente
1 - O serviço no SEF é de carácter permanente e obrigatório, não podendo o pessoal eximir-se às missões que lhe sejam confiadas, para além do horário normal do serviço.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, será definido por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, das finanças e da Administração Pública o horário normal da prestação de serviço, o qual poderá revestir a modalidade de trabalho por turnos.
3 - O serviço no SEF pode ser assegurado em regime de piquete e de prevenção de acordo com regulamentação a aprovar conjuntamente pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, das finanças e da Administração Pública.
Artigo 9.ºSegredo profissional
1 - O pessoal do SEF é obrigado a guardar sigilo sobre todas as informações a que tiver acesso no exercício das suas funções.
2 - A obrigação de sigilo a que se refere o número anterior não impede que os trabalhadores referidos no artigo 3.º devam comunicar prontamente às autoridades competentes factos indiciários da prática de qualquer crime de que tenham conhecimento através do exercício da atividade de investigação e fiscalização.
3 - As ações de prevenção, de investigação criminal e as de coadjuvação das autoridades judiciárias estão sujeitas a segredo de justiça, nos termos da lei.
Artigo 10.ºReceitas
1 - O SEF dispõe, para além das dotações atribuídas no Orçamento do Estado, das seguintes receitas próprias:
2 - As receitas referidas no número anterior são entregues nos Cofres do Estado mediante guias a expedir pelo SEF e aplicadas em despesas com compensação em receita.
CAPÍTULO II
Órgãos, serviços e suas competências SECÇÃO I Organização geral
Artigo 11.ºTipo de organização interna
1 - O SEF estrutura-se verticalmente e compreende os seguintes órgãos e serviços:
2 - Os serviços referidos no número anterior integram:
3 - São serviços operacionais a Direção Central de Investigação, a Direção de Fronteiras de Lisboa, as direções regionais, as delegações regionais e os postos de fronteira.
4 - São serviços de apoio todas as restantes unidades orgânicas, bem como aquelas que, integrando-se nos serviços referidos no número anterior, prosseguem atividades do tipo definido na alínea b) do n.º 2.
5 - O SEF pode ainda dispor de núcleos integrados nas unidades orgânicas referidas nos artigos 12.º, 22.º e 45.º, sendo aqueles criados por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
6 - O número de núcleos não pode exceder, em cada momento, o máximo de 21.
SECÇÃO II Diretoria Nacional
Artigo 12.ºÓrgãos e serviços
A Diretoria Nacional compreende:
Artigo 13.ºDiretor nacional
1 - O SEF é dirigido por um diretor nacional, a quem compete orientar e coordenar superiormente a atividade do Serviço e assegurar a realização das suas atribuições.
2 - Compete em especial ao diretor nacional:
3 - O diretor nacional pode delegar em qualquer dos diretores nacionais-adjuntos as competências previstas no número anterior.
4 - A competência prevista na alínea h) do n.º 2 é própria reservada, cabendo, dos respetivos atos, recurso hierárquico facultativo, sem prejuízo de os atos poderem ser praticados em substituição nos termos do n.º 2 do artigo 14.º
Artigo 14.ºDiretores nacionais-adjuntos
1 - O diretor nacional é coadjuvado, no exercício das suas funções, pelos diretores nacionais-adjuntos, os quais exercerão as competências que lhes forem delegadas e subdelegadas.
2 - O diretor nacional designará o diretor nacional-adjunto que o substituirá nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 15.ºGabinete Jurídico
Ao Gabinete Jurídico compete:
Artigo 16.ºGabinete de Inspeção
1 - Ao Gabinete de Inspeção compete efetuar, de harmonia com as instruções do diretor nacional, as inspeções ordinárias e extraordinárias aos serviços, proceder a auditorias, sindicâncias e inquéritos e instruir processos disciplinares.
2 - As inspeções ordinárias serão realizadas anualmente a todos os serviços do SEF e as inspeções extraordinárias e as auditorias sempre que o diretor nacional o considere conveniente.
3 - São designados por despacho do diretor nacional, sob proposta do coordenador, os trabalhadores incumbidos de assegurar o cumprimento das competências previstas no n.º 1.
Artigo 17.ºGabinete de Asilo e Refugiados
1 - Ao Gabinete de Asilo e Refugiados compete:
2 - (Revogado.)
Artigo 18.ºGabinete de Relações Internacionais, Cooperação e Relações Públicas
1 - Ao Gabinete de Relações Internacionais, Cooperação e Relações Públicas compete:
2 - No que respeita às competências previstas no número anterior, o SEF articula-se, em todos os assuntos que impliquem a tomada de uma posição nacional, com a DGAI.
Artigo 19.ºGabinete de Estudos, Planeamento e Formação
1 - Ao Gabinete de Estudos, Planeamento e Formação compete:
2 - (Revogado.)
Artigo 19.ºA
Gabinete Técnico de Fronteiras Ao Gabinete Técnico de Fronteiras compete:
Artigo 19.ºB
Gabinete de Apoio às Direções Regionais Ao Gabinete de Apoio às Direções Regionais compete:
Artigo 19.ºC
Gabinete de Recursos Humanos Ao Gabinete de Recursos Humanos compete:
Artigo 19.ºD
Gabinete de Sistemas de Informação 1 - Ao Gabinete de Sistemas de Informação compete:
2 - No que respeita às competências previstas nas alíneas e), g) e i) do número anterior, o SEF articula-se com a Direção-Geral de Infraestruturas e Equipamentos e também, quanto a esta última, com a DGAI.
SECÇÃO III Conselho administrativo
Artigo 20.ºNatureza, composição e competência
1 - O conselho administrativo é o órgão consultivo e fiscalizador em matéria de gestão financeira e patrimonial.
2 - Compõem o conselho administrativo:
3 - Sem prejuízo do disposto na alínea b) do número anterior, o diretor nacional, quando o entender conveniente, pode chamar a participar nas reuniões do conselho administrativo o outro diretor nacional-adjunto.
4 - O subdiretor central de Gestão e Administração participa como secretário nas reuniões do conselho administrativo.
5 - Compete em especial ao conselho administrativo:
Artigo 21.ºPeriodicidade das reuniões
O conselho administrativo reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o respetivo presidente o convoque.
SECÇÃO IV Serviços Centrais
Artigo 22.ºServiços Centrais
Os Serviços Centrais compreendem:
Artigo 23.ºDireção Central de Investigação
1 - À Direção Central de Investigação (DCINV) compete:
2 - Nos casos onde subsista a dúvida relativamente à verificação dos pressupostos a que se refere a alínea a) do número anterior, o diretor nacional decide da intervenção da DCINV, sob proposta desta.
Artigo 24.º(Revogado.)
Artigo 25.º(Revogado.)
SUBSECÇÃO II Direção Central de Imigração e Documentação
Artigo 26.ºDireção Central de Imigração e Documentação
1 - À Direção Central de Imigração e Documentação (DCID) compete centralizar, tratar e difundir informação relacionada com os movimentos migratórios, estudar as medidas destinadas a apoiar a política de imigração, proceder à identificação e peritagem documental, registo e difusão dos movimentos migratórios e informação de natureza policial, bem como centralizar o controlo da emissão de documentos de viagem.
2 - À DCID compete:
Artigo 27.º(Revogado.)
Artigo 28.º(Revogado.)
Artigo 29.º(Revogado.)
SUBSECÇÃO III (Revogada.)
Artigo 30.º(Revogado.)
Artigo 31.º(Revogado.)
Artigo 32.º(Revogado.)
SUBSECÇÃO IV Direção Central de Gestão e Administração
Artigo 33.ºDireção Central de Gestão e Administração
1 - À Direção Central de Gestão e Administração (DCGA) compete assegurar a gestão financeira e patrimonial e a gestão das telecomunicações e segurança.
2 - À DCGA compete, em especial:
Artigo 34.º(Revogado.)
Artigo 35.º(Revogado.)
Artigo 36.º(Revogado.)
SUBSECÇÃO V (Revogada.)
Artigo 37.º(Revogado.)
Artigo 38.º(Revogado.)
Artigo 39.º(Revogado.)
Artigo 40.º(Revogado.)
SUBSECÇÃO VI (Revogada.)
Artigo 41.º(Revogado.)
SUBSECÇÃO VII (Revogada.)
Artigo 42.º(Revogado.)
SUBSECÇÃO VIII (Revogada.)
Artigo 43.º(Revogado.)
SECÇÃO V Serviços descentralizados
Artigo 44.ºServiços descentralizados
Os serviços descentralizados compreendem:
SUBSECÇÃO I Direções regionais
Artigo 45.ºNatureza e âmbito territorial
1 - As direções regionais prosseguem, nas respetivas áreas de jurisdição, as atribuições do SEF, designadamente de natureza executiva e de investigação e fiscalização.
2 - O SEF dispõe das seguintes direções regionais:
3 - A área territorial e de jurisdição das direções regionais é definida por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
Artigo 46.ºOrgânica das direções regionais
1 - As direções regionais compreendem os seguintes órgãos e serviços:
Artigo 47.ºCompetência do diretor regional
1 - Ao diretor regional compete:
2 - As competências previstas nas alíneas anteriores podem ser delegadas, com faculdade de subdelegação, nos subdiretores regionais, nos chefes de departamento regionais, nos chefes de delegação, nos responsáveis de postos de fronteira e nos chefes de núcleos que vierem a ficar na dependência hierárquica do respetivo diretor regional.
3 - São delegadas nos subdiretores regionais do Norte e do Algarve as competências dos diretores regionais relativas aos postos de fronteira aéreos situados na área de jurisdição da respetiva direção regional.
Artigo 48.ºDepartamentos regionais
1 - As direções regionais compreendem os seguintes departamentos:
2 - (Revogado.)
Artigo 49.º(Revogado.)
Artigo 49.ºA
Direção de Fronteiras de Lisboa 1 - À Direção de Fronteiras de Lisboa compete assegurar as atribuições do SEF em matéria de controlo da circulação de pessoas nos postos de fronteira aérea e marítima situados na área metropolitana de Lisboa.
2 - À Direção de Fronteiras de Lisboa compete:
SUBSECÇÃO II Delegações regionais
Artigo 50.º(Revogado.)
SUBSECÇÃO III Postos de fronteira
Artigo 51.ºRegime
1 - Os postos de fronteira são os constantes do anexo ii do presente diploma, do qual faz parte integrante.
2 - (Revogado.) 3 - (Revogado.)
Artigo 52.º(Revogado.)
Artigo 53.ºResponsável de posto de fronteira
1 - O diretor de Fronteiras de Lisboa dirige os postos de fronteira integrados na mesma Direção.
2 - Os restantes postos de fronteira são dirigidos por trabalhadores da carreira de investigação e fiscalização, designados nos termos do artigo 69.º 3 - Nas faltas e impedimentos do responsável do posto de fronteira, o mesmo é substituído por trabalhador integrado na carreira de investigação e fiscalização designado pelo diretor nacional.
4 - (Revogado.) SUBSECÇÃO IV (Revogada.)
Artigo 54.º(Revogado.)
Artigo 55.º(Revogado.)
SUBSECÇÃO V Aeródromos e postos de tráfego internacional eventual
Artigo 56.ºDependência
1 - Os aeródromos e portos que não funcionem como postos de fronteira mas onde eventualmente seja autorizada a chegada ou a partida de tráfego internacional dependem do respetivo diretor regional, salvo se, por motivos de serviço, e mediante despacho a publicar no Diário da República, o diretor nacional considerar mais conveniente colocá-los na dependência da Direção de Fronteiras de Lisboa.
2 - (Revogado.)
CAPÍTULO III
Regime de pessoal SECÇÃO I Disposições gerais
Artigo 57.ºPessoal
1 - O pessoal do SEF será integrado num quadro único, cuja composição será fixada mediante portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, das finanças e da Administração Pública, sendo constituído por:
2 - Integram o corpo especial do SEF:
3 - (Revogado.)
Artigo 58.ºContratação de pessoal
Podem ser celebrados, nos termos da legislação aplicável à função pública, em geral, sobre a matéria, contratos de trabalho a termo certo para satisfação de necessidades transitórias de serviço e de duração determinada.
Artigo 59.ºIdentificação dos trabalhadores
1 - A identificação das autoridades de polícia criminal e dos agentes de autoridade faz-se através de cartão de livre trânsito ou por intermédio de crachá.
2 - A identificação dos restantes trabalhadores faz-se por intermédio de cartão específico.
3 - Em operações de controlos móveis o pessoal apresentar-se-á identificado pelo uso do fardamento a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º da Portaria n.º 787/98, de 21 de setembro, e as viaturas mediante utilização de sinalética luminosa.
4 - Os modelos de identificação referidos nos números anteriores são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
Artigo 60.ºUso de fardamento
1 - Os trabalhadores da carreira de investigação e fiscalização ficam obrigados ao uso do respetivo fardamento durante os períodos de prestação de serviço nos postos de fronteira e nos CCPA.
2 - Para além do previsto no número anterior, o diretor nacional pode determinar o uso de fardamento quando as circunstâncias o aconselharem.
3 - O pessoal de vigilância e segurança, enquanto no exercício das suas funções, está obrigado ao uso de fardamento.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o diretor nacional pode dispensar o uso de fardamento sempre que a natureza de determinadas missões o exija.
5 - Ao pessoal referido nos números anteriores será fornecido pelo SEF fardamento e distintivo de modelos aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna, na qual será estabelecida a dotação e duração de cada fardamento.
Artigo 61.ºUso de meios coercivos e arma de fogo
1 - As autoridades de polícia criminal e os agentes de autoridade a que se refere o artigo 3.º defendem e respeitam, em todas as circunstâncias, a vida e a integridade física e moral, a dignidade das pessoas e utilizam a persuasão como método de atuação, só fazendo uso da força em casos de absoluta necessidade.
2 - Os trabalhadores referidos no número anterior têm direito, independentemente de licença, ao uso e porte de arma de fogo de modelo e calibre definido por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da defesa nacional.
3 - O pessoal referido no n.º 1 só pode utilizar a força nos casos expressamente previstos na lei, fazendo uso dos meios de coerção nos seguintes casos:
4 - O uso de arma de fogo pelo pessoal a que se refere o n.º 1 obedece aos princípios e regras estabelecidos no Decreto-Lei n.º 457/99, de 5 de novembro, em tudo o que este for aplicável.
5 - A utilização de arma de fogo em instrução e em locais próprios não está abrangida pelo disposto no número anterior.
Artigo 62.ºUtilização de meios de transporte
1 - As autoridades de polícia criminal e os agentes de autoridade têm direito à utilização, em todo o território nacional, dos transportes coletivos, mediante exibição do cartão de livre trânsito.
2 - Os membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e dos transportes fixam anualmente, por despacho, o encargo decorrente da atribuição do direito previsto no n.º 1, a suportar pelo SEF.
Artigo 63.ºCondução de viaturas do serviço
O pessoal do SEF constante das alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 57.º habilitado com carta de condução e desde que devidamente credenciado deve assegurar a condução de viaturas do Serviço sempre que tal se revele necessário para o cumprimento de atos de serviço e sem prejuízo do respetivo conteúdo funcional desde que salvaguardada a responsabilidade civil do trabalhador.
Artigo 64.ºRegulamentação específica
O regime de exercício de funções e o estatuto de pessoal que integram o quadro de pessoal do SEF serão objeto de diploma próprio, a aprovar no prazo de 60 dias contado da entrada em vigor deste decreto-lei.
SECÇÃO II Pessoal dirigente e de chefia SUBSECÇÃO I Pessoal dirigente
Artigo 65.ºMapa de cargos de direção e de chefia
1 - Os lugares de direção superior e de direção intermédia constam do mapa constante do anexo iii do presente diploma, do qual faz parte integrante.
2 - Os lugares de chefia constam do mapa constante do anexo iv do presente diploma, do qual faz parte integrante.
3 - (Revogado.) 4 - (Revogado.) 5 - (Revogado.)
Artigo 65.ºA
Diretor nacional 1 - O cargo de diretor nacional, cargo de direção superior do 1.º grau, é provido por despacho do Primeiro-Ministro e do membro do Governo responsável pela área da administração interna, de entre inspetores superiores da carreira de investigação e fiscalização ou licenciados de reconhecida idoneidade e experiência profissional, vinculados ou não à função pública.
2 - O cargo é provido em comissão de serviço por um período de três anos, renovável por iguais períodos.
3 - A renovação da comissão de serviço é comunicada ao interessado até 30 dias antes do seu termo, cessando a mesma automaticamente no final do respetivo período se o membro do Governo responsável pela área da administração interna não tiver manifestado expressamente a intenção de a renovar, caso em que o dirigente se mantém no exercício de funções em gestão corrente até à designação do novo titular do cargo.
4 - Para efeitos de eventual renovação da comissão de serviço, deve o membro do Governo responsável pela área da administração interna ser informado, com a antecedência de 90 dias, do termo de cada comissão, cessando esta automaticamente no fim do respetivo período sempre que não seja dado cumprimento àquela formalidade.
5 - Em qualquer momento, a comissão de serviço pode ser dada por finda por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, por iniciativa deste ou a requerimento do interessado.
Artigo 65.ºB
Diretor nacional-adjunto 1 - O cargo de diretor nacional-adjunto, cargo de direção superior do 2.º grau, é provido por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, de entre inspetores superiores da carreira de investigação e fiscalização ou licenciados de reconhecida idoneidade e experiência profissional, vinculados ou não à função pública.
2 - Ao provimento do cargo é aplicável o disposto nos n.os 2 a 5 do artigo anterior.
Artigo 66.º
Diretor central, diretor regional, diretor de Fronteiras de Lisboa e coordenador do Gabinete de Inspeção 1 - As direções centrais e as direções regionais são dirigidas, respetivamente, por diretores centrais e diretores regionais, cargos de direção intermédia do 1.º grau.
2 - A Direção de Fronteiras de Lisboa é dirigida por um diretor, cargo de direção intermédia do 1.º grau.
3 - O Gabinete de Inspeção é dirigido por um coordenador, cargo de direção intermédia do 1.º grau.
4 - O recrutamento para os cargos de diretor central, de diretor regional e de diretor de Fronteiras de Lisboa é feito de entre licenciados titulares da categoria de inspetor superior ou de inspetor do nível 1.
5 - O recrutamento para o cargo de diretor central de Gestão e Administração é feito de entre os trabalhadores recrutáveis para o cargo de direção intermédia do 1.º grau, nos termos do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Central, Regional e Local do Estado.
6 - O recrutamento para o cargo de coordenador do Gabinete de Inspeção é feito de entre licenciados em Direito, titulares da categoria de inspetores superiores, ou de trabalhadores que, nos termos do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Central, Regional e Local do Estado, sejam recrutáveis para o cargo de direção intermédia do 1.º grau.
7 - Os cargos a que se referem os números anteriores são providos por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, sob proposta do diretor nacional, em comissão de serviço por um período de três anos, renovável por iguais períodos.
8 - Ao provimento do cargo é aplicável o disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 65.º-A, com as devidas adaptações.
Artigo 67.ºCoordenador de gabinete
1 - Os gabinetes são dirigidos por coordenadores, cargos de direção intermédia do 2.º grau.
2 - O recrutamento para o cargo de coordenador do Gabinete de Asilo e Refugiados, Gabinete Técnico de Fronteiras e Gabinete de Apoio às Direções Regionais é feito de entre inspetores superiores ou inspetores licenciados do, pelo menos, nível 2.
3 - O recrutamento para os restantes gabinetes é feito de entre inspetores superiores ou inspetores licenciados com, pelo menos, três anos na categoria, ou trabalhadores que, nos termos do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Central, Regional e Local do Estado, sejam recrutáveis para o cargo de direção intermédia do 2.º grau.
4 - Os cargos a que se referem os números anteriores são providos por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, sob proposta do diretor nacional, em comissão de serviço por um período de três anos, renovável por iguais períodos.
5 - Ao provimento do cargo é aplicável o disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 65.º-A, com as devidas adaptações.
Artigo 67.ºA
Subdiretor central, subdiretor regional e subdiretor de Fronteiras de Lisboa 1 - Os diretores centrais, os diretores regionais e o diretor de Fronteiras de Lisboa são coadjuvados por subdiretores centrais, por subdiretores regionais e por um subdiretor, respetivamente, cargos de direção intermédia do 2.º grau.
2 - O provimento para o cargo de subdiretor central é feito por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, de entre inspetores superiores ou inspetores licenciados do, pelo menos, nível 2, ou trabalhadores que, nos termos do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Central, Regional e Local do Estado, sejam recrutáveis para o cargo de direção intermédia do 2.º grau.
3 - O provimento para o cargo de subdiretor regional é feito por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, de entre inspetores superiores ou inspetores licenciados do, pelo menos, nível 2.
4 - O recrutamento para os cargos de subdiretor de direção central de serviços operacionais com atribuições exclusivamente nas áreas de investigação, fiscalização e controlo de fronteira é feito apenas de entre trabalhadores da carreira de investigação e fiscalização.
5 - O provimento do subdiretor de Fronteiras de Lisboa é feito por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, de entre inspetores superiores ou inspetores licenciados do, pelo menos, nível 2.
6 - Ao provimento dos cargos é aplicável o disposto nos n.os 2 a 5 do artigo 65.º-A.
Artigo 67.ºB
Dirigentes Ao pessoal dirigente do SEF aplica-se, subsidiariamente, o Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Central, Regional e Local do Estado.
SUBSECÇÃO II Pessoal de chefia
Artigo 68.ºCargos de chefia
1 - Consideram-se cargos de chefia:
3 - Nas localidades em que exista uma delegação regional e postos de fronteira, o chefe da delegação pode assegurar, por conveniência de serviço, mediante despacho do diretor nacional, a publicar no Diário da República, a gestão dos postos de fronteira.
Artigo 69.ºRecrutamento para os cargos de chefia
1 - O recrutamento para os cargos a que alude o artigo anterior faz-se:
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 70.ºObjetos que revertem a favor do SEF
1 - Os objetos apreendidos pelo SEF que venham a ser declarados perdidos a favor do Estado ser-lhe-ão afetos quando:
2 - A utilidade dos objetos a que se refere a alínea a) do n.º 1 deve ser proposta pelo SEF no relatório final do respetivo processo crime.
Artigo 71.ºIsenção de portagem
As viaturas do SEF estão isentas do pagamento de qualquer taxa em pontes e autoestradas.
Artigo 72.ºPessoal dirigente
1 - Com a entrada em vigor da presente Lei Orgânica, cessam todas as comissões de serviço do pessoal dirigente, o qual, no entanto, terá de assegurar, em gestão corrente, o exercício das funções que vinha desempenhando até à nomeação dos titulares das correspondentes funções.
2 - Enquanto não for publicada a legislação prevista no artigo 64.º, ao pessoal dirigente que, após a entrada em vigor do presente diploma, se mantenha em exercício de funções nos termos previstos no número anterior e ao pessoal que venha a ser nomeado para lugares previstos no n.º 1 do artigo 65.º é aplicável o disposto no artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 440/86, de 31 de dezembro.
3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 67.º, durante o período transitório de um ano, o recrutamento para o cargo de chefe de departamento poderá ser feito de entre oficiais das Forças Armadas ou das forças de segurança e, conforme previsto no n.º 7 do artigo 4.º do Estatuto do Pessoal Dirigente da Função Pública, de entre especialista superior do nível 4 e, em ambos os casos, em exercício de funções na respetiva área há mais de quatro anos.
Artigo 73.ºPessoal em exercício de funções no SEF
1 - Os dirigentes em exercício à data da entrada em vigor do presente diploma, oriundos de outros organismos da Administração Pública, que não venham a ser providos em qualquer dos cargos dirigentes constantes do mapa de pessoal dirigente anexo, regressam ao respetivo serviço de origem, exceto se, no prazo de 30 dias contados a partir da data da entrada em vigor do diploma previsto no artigo 64.º, optarem pela integração no quadro do SEF.
2 - O pessoal em regime de requisição que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontre a exercer funções no SEF poderá, durante o período de um ano contado a partir da data da entrada em vigor do diploma previsto no artigo 64.º, ser integrado no quadro do SEF.
3 - Findo o período a que se refere o número anterior, o pessoal que não opte pela integração regressará aos respetivos serviços de origem.
Artigo 74.ºGarantias
O pessoal em comissão de serviço no SEF mantém todos os direitos e regalias inerentes ao lugar de origem.
Artigo 75.ºEntrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês imediato ao da sua publicação.
Artigo 76.ºNorma revogatória
1 - Com a entrada em vigor do presente diploma são revogados os preceitos legais respeitantes a atribuições e organização do SEF constantes dos artigos 1.º a 8.º e 10.º a 34.º, dos n.os 2, 3 e 4 do artigo 38.º e dos artigos 40.º a 45.º do Decreto-Lei n.º 440/86, de 31 de dezembro.
2 - Enquanto não for publicada a legislação prevista no artigo 64.º continuam a aplicar-se os preceitos legais e regulamentares que não contrariem o estabelecido neste diploma, designadamente contidos nos:
ANEXO I [a que se refere a alínea c) do artigo 44.º] Delegações regionais Delegação Regional de Albufeira.
Delegação Regional de Angra do Heroísmo.
Delegação Regional de Aveiro.
Delegação Regional de Beja.
Delegação Regional de Braga.
Delegação Regional de Bragança.
Delegação Regional de Cascais.
Delegação Regional de Castelo Branco.
Delegação Regional de Espinho.
Delegação Regional de Évora.
Delegação Regional da Figueira da Foz.
Delegação Regional da Horta.
Delegação Regional de Leiria.
Delegação Regional do Pico.
Delegação Regional de Portalegre.
Delegação Regional de Portimão.
Delegação Regional de Porto Santo.
Delegação Regional de Santarém.
Delegação Regional de Setúbal.
Delegação Regional de Tavira.
Delegação Regional de Viana do Castelo.
Delegação Regional de Vila Real.
Delegação Regional de Viseu.
Delegação Regional da Guarda.
ANEXO II (a que se refere o n.º 1 do artigo 51.º) ANEXO III (a que se refere o n.º 1 do artigo 65.º) ANEXO IV (a que se refere o n.º 2 do artigo 65.º) Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali