::: DL n.º 250/2012, de 23 de Novembro Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. 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O projeto Informação Empresarial Simplificada (IES), criado pelo Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 116/2008, de 4 de julho, 69-A/2009, de 24 de março, 292/2009, de 13 de outubro, e 209/2012, de 19 de setembro, e na medida em que agregou, num único ato, uma série de obrigações das empresas perante a Administração Pública, nomeadamente a entrega da declaração anual de informação contabilística e fiscal ao Ministério das Finanças, o registo da prestação de contas junto do Ministério da Justiça, a prestação de informação de natureza estatística ao Instituto Nacional de Estatística e a prestação de informação relativa a dados contabilísticos anuais para fins estatísticos ao Banco de Portugal, tornou-se um mecanismo essencial para a recolha da informação contabilística e financeira das empresas, já que toda a informação vem estruturada e desmaterializada, permitindo um tratamento automático e de grande relevância para os indicadores económicos. A aprovação de contas é um ato societário fundamental e o seu registo essencial à segurança do comércio jurídico. A situação financeira das sociedades é basilar para a economia, dela dependendo também, em grande parte, a saúde financeira do País. Não obstante, muitas são as entidades que, apesar de apresentarem a IES e cumprirem, assim, a obrigação fiscal, não declaram a aprovação de contas nem procedem ao pagamento da taxa de registo respetiva, ficando por cumprir a obrigação de registo da prestação de contas. Ora, o incumprimento dessa obrigação legal origina um prejuízo com relevância nacional, já que a informação apresentada na IES não fica disponível para publicitação e eventual tratamento estatístico, impossibilitando a sua utilização em todo o seu potencial. Esta situação, nalguns casos, será propositadamente gerada pelas entidades que não pretendem ver as suas contas expostas para consulta de terceiros, impedindo assim que credores e outros interessados tenham acesso à informação relativa à situação financeira da empresa. Tal comporta, entre outras coisas, uma séria desvantagem para as empresas cumpridoras, que publicitam a sua informação financeira, contribuindo para a transparência da atividade económica sem garantias de reciprocidade dos seus parceiros económicos. Isto é prejudicial para a segurança do comércio jurídico e para o desenvolvimento da economia, sendo prioritário colmatar esta omissão e permitir que a informação seja utilizada e publicitada, independentemente da feitura do registo da prestação de contas. O presente diploma visa, pois, criar nos representantes das sociedades a consciência da gravidade da omissão do registo da prestação de contas, sendo atualmente pouco eficaz a instauração do processo de contraordenação por incumprimento do prazo do registo, previsto no artigo 17.º do Código do Registo Comercial. Na realidade, assente que está o registo comercial no princípio da instância, da instauração de processo contraordenacional não resulta a feitura do registo em falta se os interessados não o promoverem, mantendo-se a situação de omissão. Para reforçar a importância deste registo, que resulta de imposição comunitária - 4.ª e 7.ª Diretivas do Conselho (78/660/CEE e 83/349/CEE), e da sua imprescindibilidade na vida da sociedade, criam-se, então, medidas que reflitam esse facto, o que passa, num primeiro momento, por impedir que, enquanto a mesma não proceder ao registo da prestação de contas, possa efetuar outros registos, como a alteração de contrato, e, num segundo momento, pela consagração da omissão do registo da prestação de contas durante dois anos consecutivos como causa de dissolução autónoma, para efeitos de instauração oficiosa de procedimento administrativo de dissolução, nos termos do Regime dos Procedimentos Administrativos de Dissolução e de Liquidação de Entidades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 8/2007, de 17 de janeiro, 318/2007, de 26 de setembro, 90/2011, de 25 de junho, e 209/2012, de 19 de setembro. Consagra-se, ainda, como causa de instauração oficiosa do procedimento administrativo de dissolução e de liquidação a comunicação da caducidade ou revogação da licença às entidades que operam na Zona Franca da Madeira, nos termos do Decreto-Lei n.º 250/97, de 23 de setembro. As referidas licenças caducam ou são revogadas em função do incumprimento da legislação aplicável, como prevê o Decreto Regulamentar Regional n.º 21/87/M, de 5 de setembro, sendo essa caducidade ou revogação anotada oficiosamente às respetivas matrículas na conservatória do registo comercial privativa, de acordo com o estipulado no artigo único do já referido Decreto-Lei n.º 250/97, de 23 de setembro. O facto de a instauração do procedimento estar atualmente dependente do impulso dos interessados, origina a que se encontrem registadas na Conservatória de Registo Comercial da Zona Franca da Madeira muitas sociedades que não têm já qualquer atividade. O presente diploma visa igualmente criar um enquadramento jurídico para se poder dar tratamento estatístico à informação relativa a entidades comerciais, concentrada em diversas bases de dados de registos e no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas, tratamento esse que será efetuado a partir da entidade comercial, sendo que os dados são recolhidos e tratados sem indicadores que permitam individualizar a mesma. Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira e a Ordem dos Revisores Oficiais de Contas. Foi promovida a audição do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, do Conselho Superior do Ministério Público, da Ordem dos Notários, da Ordem dos Advogados, da Câmara dos Solicitadores, do Conselho dos Oficiais de Justiça, da Associação Sindical dos Juízes Portugueses, do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, da Associação dos Oficiais de Justiça, do Sindicato dos Trabalhadores dos Registos e do Notariado, da Associação Sindical dos Oficiais dos Registos e do Notariado, do Sindicato dos Funcionários Judiciais, do Sindicato dos Oficiais de Justiça, da Comissão Nacional de Proteção de Dados Pessoais, da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas e aos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores. Assim: Nos termos da alínea
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.