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- c)e q), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 24.º, 28.º, 35.º, 39.º, 42.º, 46.º, 59.º, 60.º e 70.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 24.º Agravação As penas previstas nos artigos 21.º, 22.º e 23.º são aumentadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo se:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
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- g)...
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- j)...
- l)... Artigo 28.º Associações criminosas 1 - Quem promover, fundar ou financiar grupo, organização ou associação de duas ou mais pessoas que, actuando concertadamente, vise praticar algum dos crimes previstos nos artigos 21.º e 22.º é punido com pena de prisão de 10 a 25 anos. 2 - ... 3 - Incorre na pena de 12 a 25 anos de prisão quem chefiar ou dirigir grupo, organização ou associação referidos no n.º 1. 4 - ... Artigo 35.º Perda de objectos 1 - São declarados perdidos a favor do Estado os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a prática de uma infracção prevista no presente diploma ou que por esta tiverem sido produzidos. 2 - ... 3 - ... Artigo 39.º Destino dos bens declarados perdidos a favor do Estado 1 - As recompensas, objectos, direitos ou vantagens declarados perdidos a favor do Estado, nos termos dos artigos 35.º a 38.º, revertem:
- a)...
- b)...
- c)... 2 - ... 3 - ... 4 - ... Artigo 42.º Atendimento e tratamento de consumidores 1 - O Ministério da Saúde desenvolverá, através dos serviços respectivos, as acções necessárias à prestação de atendimento gratuito a toxicodependentes ou outros consumidores. 2 - Os cidadãos sujeitos a tratamento nos termos do presente diploma, no âmbito de processo em curso ou de suspensão de execução de pena, terão acesso urgente aos serviços de saúde competentes. 3 - (Anterior n.º 2.) Artigo 46.º Toxicodependente em prisão preventiva ou em cumprimento de pena de prisão 1 - Compete aos serviços prisionais, em colaboração com os serviços de saúde, assegurar os meios e estruturas adequados ao tratamento de toxicodependentes em prisão preventiva ou em cumprimento de pena em estabelecimentos prisionais. 2 - (Anterior corpo do artigo.) Artigo 59.º Condutas não puníveis 1 - Não é punível a conduta de funcionário de investigação criminal ou de terceiro actuando sob controlo da Polícia Judiciária que, para fins de prevenção ou repressão criminal, com ocultação da sua qualidade e identidade, aceitar, detiver, guardar, transportar ou, em sequência e a solicitação de quem se dedique a essas actividades, entregar estupefacientes, substâncias psicotrópicas, precursores e outros produtos químicos susceptíveis de desvio para o fabrico ilícito de droga ou precursor. 2 - A actuação referida no n.º 1 depende de prévia autorização da autoridade judiciária competente, a proferir no prazo máximo de cinco dias e a conceder por período determinado. 3 - Se, por razões de urgência, não for possível obter a autorização referida no número anterior, deve a intervenção ser validada no primeiro dia útil posterior, fundamentando-se as razões da urgência. 4 - A Polícia Judiciária fará o relato da intervenção do funcionário ou do terceiro à autoridade judiciária competente no prazo máximo de quarenta e oito horas após o termo daquela. Artigo 60.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - O pedido a que se referem os números anteriores é formulado pela autoridade judiciária competente, devendo, se respeitar a instituições bancárias, financeiras ou equiparadas, ser formulado através do Banco de Portugal. 4 - A individualização e a concretização a que alude o n.º 2 pode bastar-se com a identificação do suspeito ou do arguido. Artigo 70.º Actividades de prevenção 1 - Compete ao Governo planear, executar e avaliar acções, medidas e programas específicos de prevenção do consumo de droga, tendo em conta a sua natureza pluridisciplinar. 2 - Compete especialmente ao Ministério da Educação:
- a)...
- b)...
- c)...' Consultar o Decreto-Lei n.º 15/93, 22 de Janeiro (actualizado face ao diploma em epígrafe) Artigo 2.º São aditados ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, os artigos 36.º-A, 49.º-A, 59.º-A e 70.º-A, com a seguinte redacção: 'Artigo 36.º-A Defesa de direitos de terceiros de boa fé 1 - O terceiro que invoque a titularidade de coisas, direitos ou objectos sujeitos a apreensão ou outras medidas legalmente previstas aplicadas a arguidos por infracções previstas no presente diploma pode deduzir no processo a defesa dos seus direitos, através de requerimento em que alegue a sua boa fé, indicando logo todos os elementos de prova. 2 - Entende-se por boa fé a ignorância desculpável de que os objectos estivessem nas situações previstas no n.º 1 do artigo 35.º 3 - O requerimento a que se refere o n.º 1 é autuado por apenso, notificando-se o Ministério Público para, em 10 dias, deduzir oposição. 4 - Realizadas as diligências que considerar necessárias, o juiz decide. 5 - Se, quanto à titularidade dos objectos, coisas ou direitos, a questão se revelar complexa ou susceptível de causar perturbação ao normal andamento do processo, pode o juiz remeter o terceiro para os meios cíveis. Artigo 49.º-A Liberdade condicional Tratando-se de condenação a pena de prisão superior a cinco anos pela prática de crime previsto nos artigos 21.º a 23.º e 28.º, a liberdade condicional apenas poderá ter lugar quando se encontrarem cumpridos dois terços da pena e uma vez verificados os requisitos das alíneas
- a)e
- b)do n.º 2 do artigo 61.º do Código Penal. Artigo 59.º-A Protecção de funcionário e de terceiro infiltrados 1 - A autoridade judiciária só ordenará a junção ao processo do relato a que se refere o n.º 4 do artigo anterior se a reputar absolutamente indispensável em termos probatórios. 2 - A apreciação da indispensabilidade pode ser remetida para o termo do inquérito ou da instrução, ficando entretanto o expediente, mediante prévio registo, na posse da Polícia Judiciária. 3 - No caso de o juiz determinar, por indispensabilidade da prova, a comparência em audiência de julgamento do funcionário ou do terceiro infiltrados, observará sempre o disposto na segunda parte do n.º 1 do artigo 87.º do Código de Processo Penal. Artigo 70.º-A Relatório anual 1 - O Governo apresenta anualmente à Assembleia da República, até 31 de Março de cada ano, um relatório sobre a situação do País em matéria de toxicodependência. 2 - O relatório tem por finalidade fornecer à Assembleia da República informação pormenorizada sobre a situação do País em matéria de toxicodependência e tráfico de drogas, bem como sobre as actividades desenvolvidas pelos serviços públicos com intervenção nas áreas da prevenção primária, do tratamento, da reinserção social de toxicodependentes e da prevenção e repressão do tráfico de drogas.' Consultar o Decreto-Lei n.º 15/93, 22 de Janeiro (actualizado face ao diploma em epígrafe) Artigo 3.º O artigo 156.º do Decreto-Lei n.º 295-A/90, de 21 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção: 'Artigo 156.º Objectos que revertem a favor da Polícia Judiciária 1 - Os objectos apreendidos pela Polícia Judiciária que venham a ser declarados perdidos a favor do Estado ser-lhe-ão afectos quando:
- a)...
- b)Se trate de armas, munições, viaturas, equipamento de telecomunicações ou outro com interesse para a instituição. 2 - ... 3 - Os objectos a que se refere o n.º 1 podem ser utilizados provisoriamente pela Polícia Judiciária, desde a apreensão até à declaração de perda ou de restituição, mediante despacho do director-geral, que será transmitido à autoridade que superintende no processo. 4 - São subsidiariamente aplicáveis à utilização prevista no número anterior, na parte que não se encontre prejudicada pelo regime nele constante, as disposições adequadas do Decreto-Lei n.º 31/85, de 25 de Janeiro.' Artigo 4.º O disposto no artigo 49.º-A do Decreto-Lei n.º 15/93, de 20 de Janeiro, com a redacção decorrente do artigo 2.º, apenas se aplica aos condenados por crimes cometidos após a entrada em vigor da presente lei. Aprovada em 12 de Julho de 1996. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos. Promulgada em 14 de Agosto de 1996. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendada em 21 de Agosto de 1996. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali