DL n.º 225/2008, de 20 de Novembro
Índice (27)
- Artigo 1.º Objecto - [revogado - Lei n.º 148/2015, de 09 de Setembro ]
- Artigo 2.º Natureza e regime jurídico - [revogado - Lei n.º 148/2015, de 09 de Se
- Artigo 3.º Atribuições - [revogado - Lei n.º 148/2015, de 09 de Setembro ]
- Artigo 4.º Exercício da supervisão - [revogado - Lei n.º 148/2015, de 09 de Setem
- Artigo 5.º Fiscalização - [revogado - Lei n.º 148/2015, de 09 de Setembro ]
- Artigo 6.º Cooperação e assistência - [revogado - Lei n.º 148/2015, de 09 de Sete
- Artigo 7.º Troca de informação com outras entidades - [revogado - Lei n.º 148/201
- Artigo 8.º Utilização e transmissão da informação - [revogado - Lei n.º 148/2015,
- Artigo 9.º Composição - [revogado - Lei n.º 148/2015, de 09 de Setembro ]
- Artigo 10.º Presidência - [revogado - Lei n.º 148/2015, de 09 de Setembro ]
- Artigo 11.º Competências do CNSA - [revogado - Lei n.º 148/2015, de 09 de Setembro
- Artigo 12.º Secretariado permanente - [revogado - Lei n.º 148/2015, de 09 de Setem
- Artigo 13.º Reuniões - [revogado - Lei n.º 148/2015, de 09 de Setembro ]
- Artigo 14.º Apoio técnico - [revogado - Lei n.º 148/2015, de 09 de Setembro ]
- Artigo 15.º Dever de segredo - [revogado - Lei n.º 148/2015, de 09 de Setembro ]
- Artigo 16.º Divulgação do registo - [revogado - Lei n.º 148/2015, de 09 de Setembr
- Artigo 17.º Forma da divulgação pública - [revogado - Lei n.º 148/2015, de 09 de S
- Artigo 18.º
- Artigo 19.º Supervisão do controlo de qualidade - [revogado - Lei n.º 148/2015, de
- Artigo 20.º Controlo de qualidade - [revogado - Lei n.º 148/2015, de 09 de Setembr
- Artigo 21.º Adopção de recomendações - [revogado - Lei n.º 148/2015, de 09 de Sete
- Artigo 22.º Tipos de contra-ordenação - [revogado - Lei n.º 148/2015, de 09 de Set
- Artigo 23.º Imputação subjectiva - [revogado - Lei n.º 148/2015, de 09 de Setembro
- Artigo 24.º Direito aplicável - [revogado - Lei n.º 148/2015, de 09 de Setembro ]
- Artigo 25.º Divulgação da decisão - [revogado - Lei n.º 148/2015, de 09 de Setembr
- Artigo 26.º Sanções acessórias - [revogado - Lei n.º 148/2015, de 09 de Setembro ]
- Artigo 27.º Financiamento - [revogado - Lei n.º 148/2015, de 09 de Setembro ]
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Artigo 1.ºObjecto - [revogado - Lei n.º 148/2015, de 09 de Setembro ]
Artigo 2.ºNatureza e regime jurídico - [revogado - Lei n.º 148/2015, de 09 de Setembro ]
Artigo 3.ºAtribuições - [revogado - Lei n.º 148/2015, de 09 de Setembro ]
Artigo 4.ºExercício da supervisão - [revogado - Lei n.º 148/2015, de 09 de Setembro ]
Artigo 5.ºFiscalização - [revogado - Lei n.º 148/2015, de 09 de Setembro ]
Artigo 6.ºCooperação e assistência - [revogado - Lei n.º 148/2015, de 09 de Setembro ]
Artigo 7.ºTroca de informação com outras entidades - [revogado - Lei n.º 148/2015, de 09 de Setembro ]
Artigo 8.ºUtilização e transmissão da informação - [revogado - Lei n.º 148/2015, de 09 de Setembro ]
Artigo 9.ºComposição - [revogado - Lei n.º 148/2015, de 09 de Setembro ]
Artigo 10.ºPresidência - [revogado - Lei n.º 148/2015, de 09 de Setembro ]
Artigo 11.ºCompetências do CNSA - [revogado - Lei n.º 148/2015, de 09 de Setembro ]
Artigo 12.ºSecretariado permanente - [revogado - Lei n.º 148/2015, de 09 de Setembro ]
Artigo 13.ºReuniões - [revogado - Lei n.º 148/2015, de 09 de Setembro ]
Artigo 14.ºApoio técnico - [revogado - Lei n.º 148/2015, de 09 de Setembro ]
Artigo 15.ºDever de segredo - [revogado - Lei n.º 148/2015, de 09 de Setembro ]
Artigo 16.ºDivulgação do registo - [revogado - Lei n.º 148/2015, de 09 de Setembro ]
Artigo 17.ºForma da divulgação pública - [revogado - Lei n.º 148/2015, de 09 de Setembro ]
Artigo 18.º
Efeitos do registo dos auditores e entidades de auditoria de países terceiros - [revogado - Lei n.º 148/2015, de 09 de
Artigo 19.ºSupervisão do controlo de qualidade - [revogado - Lei n.º 148/2015, de 09 de Setembro ]
Artigo 20.ºControlo de qualidade - [revogado - Lei n.º 148/2015, de 09 de Setembro ]
Artigo 21.ºAdopção de recomendações - [revogado - Lei n.º 148/2015, de 09 de Setembro ]
Artigo 22.ºTipos de contra-ordenação - [revogado - Lei n.º 148/2015, de 09 de Setembro ]
Artigo 23.ºImputação subjectiva - [revogado - Lei n.º 148/2015, de 09 de Setembro ]
Artigo 24.ºDireito aplicável - [revogado - Lei n.º 148/2015, de 09 de Setembro ]
Artigo 25.ºDivulgação da decisão - [revogado - Lei n.º 148/2015, de 09 de Setembro ]
Artigo 26.ºSanções acessórias - [revogado - Lei n.º 148/2015, de 09 de Setembro ]
Artigo 27.ºFinanciamento - [revogado - Lei n.º 148/2015, de 09 de Setembro ]
Nº de artigos : 27 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 36/2008, de 4 de Agosto, cria o Conselho Nacional de Supervisão de Auditoria e aprova os respectivos Estatutos, procedendo à transposição parcial da Directiva n.º 2006/43/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio, relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 148/2015, de 09 de Setembro! ] _____________________ Decreto-Lei n.º 225/2008, de 20 de Novembro O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2006/43/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio, relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas, que altera as Directivas n.os 78/660/CEE e 83/349/CEE, do Conselho, e que revoga a Directiva n.º 84/253/CEE, do Conselho.
O presente decreto-lei cria o Conselho Nacional de Supervisão de Auditoria (doravante designado CNSA), ao qual é atribuída a responsabilidade pela organização de um sistema de supervisão pública dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas. A criação desta estrutura, que se pretende seja responsável final pela supervisão do exercício da actividade de auditoria e, simultaneamente, assegure uma cooperação e coordenação eficazes entre Estados membros, decorre da adopção a nível comunitário de um novo modelo de supervisão neste domínio marcado por características de independência. Neste sentido exige a directiva que o sistema de supervisão pública seja gerido, na sua maioria, por pessoas que não exerçam a profissão de revisor oficial de contas e que tenham conhecimentos nas matérias relevantes para a revisão legal das contas.
Assim, este Conselho integrará um representante do Banco de Portugal, da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, do Instituto de Seguros de Portugal, da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas e da Inspecção-Geral de Finanças, designados de entre os membros dos respectivos conselhos de administração ou directivo ou de entre os subinspectores-gerais, conforme o caso. Nesta medida, vem este decreto-lei alargar o âmbito das atribuições legais daquelas entidades, que passam, assim, a abranger a participação no CNSA.
No que concerne às atribuições cometidas ao CNSA, o presente decreto-lei visa dotar este órgão do quadro jurídico necessário ao exercício eficaz do mandato da directiva - que implica a assunção da responsabilidade final pela supervisão -, delimitando o impacte ao estritamente necessário para àquele efeito. Entre as atribuições do CNSA destacam-se a emissão de parecer prévio, de natureza vinculativa, relativamente às normas do sistema de controlo de qualidade, deontológicas e de auditoria, e a avaliação do plano anual de controlo de qualidade proposto pela Ordem dos Revisores Oficiais de Contas e acompanhamento da sua execução.
O presente decreto-lei vem, ademais, no âmbito da transposição da mesma directiva proceder à designação das entidades de interesse público. Com efeito, essa qualificação já decorre da directiva para entidades cujos valores mobiliários se encontrem admitidos à negociação num mercado regulamentado, para as instituições de crédito e para as empresas de seguros. Porém, desde logo o legislador comunitário vem admitir da possibilidade de cada Estado membro qualificar do mesmo modo outras quaisquer entidades que «sejam de relevância pública significativa em razão do seu tipo de actividade, da sua dimensão ou do seu número de trabalhadores». Considerando o facto de que a essa qualificação corresponde um regime de exigência acrescida em matéria de transparência, de fiscalização, de independência e de controlo de qualidade, a opção plasmada no presente decreto-lei foi a de estender essa qualificação a entidades que desempenhem um papel importante na estabilidade financeira e na regularidade dos mercados, para as quais o rigor, a correcção e a fiabilidade dos documentos de prestação de contas se revela fulcral.
A atribuição da qualidade de entidade de interesse público exige a aplicabilidade às entidades assim qualificadas dos modelos de administração e fiscalização previstos no Código das Sociedades Comerciais em que o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas a quem compete emitir a certificação legal de contas não integra o respectivo órgão de fiscalização. Porém, em razão do seu tipo de actividade e atento o princípio da proporcionalidade, excepcionam-se desta exigibilidade as instituições de crédito que não estejam autorizadas a desenvolver a actividade de recepção de depósitos e as sociedades de capital de risco e de titularização de créditos.
Finalmente, considerando que a directiva determina a organização de um registo público centralizado acessível ao público e existindo na ordem jurídica nacional duas entidades a quem são cometidas responsabilidades no âmbito do registo de revisores oficiais de contas e sociedades de revisores oficiais de contas - a Ordem dos Revisores Oficiais de Contas e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários -, impõe-se, por um lado, que seja determinado um prazo para a comunicação ao CNSA, que será a entidade responsável por essa divulgação pública, dos registos efectuados por aquelas duas entidades e, por outro, que seja atribuída às mesmas a responsabilidade por instituir os procedimentos necessários a evitar a duplicação de actos e exigências no âmbito dos respectivos processos de registo (better regulation).
Foi ouvida a Ordem dos Revisores Oficiais de Contas.
Foram ouvidos, a título facultativo, o Banco de Portugal, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, o Instituto de Seguros de Portugal e a Inspecção-Geral de Finanças.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 36/2008, de 4 de Agosto, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.ºObjecto
O presente decreto-lei cria o Conselho Nacional de Supervisão de Auditoria (CNSA) e aprova os respectivos Estatutos, constantes do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 2.ºEntidades de interesse público
Para efeitos do disposto no presente decreto-lei e do disposto no Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/2008, de 20 de Novembro, são qualificadas como entidades de interesse público:
Artigo 3.ºFiscalização das entidades de interesse público
1 - As entidades de interesse público sob forma societária ou cooperativa, ou que tenham a natureza de caixas económicas, devem adoptar um dos modelos de administração e fiscalização previstos no Código das Sociedades Comerciais em que o revisor oficial de contas, ou a sociedade de revisores oficiais de contas a quem compete emitir a certificação legal de contas, não integra o respectivo órgão de fiscalização.
2 - O órgão de fiscalização das entidades de interesse público deve incluir pelo menos um membro que tenha um curso superior adequado ao exercício das suas funções e conhecimentos em auditoria ou contabilidade e que seja independente, nos termos do n.º 5 do artigo 414.º do Código das Sociedades Comerciais.
3 - Nas entidades de interesse público cuja modalidade de administração e fiscalização adoptada inclua um conselho geral e de supervisão, este deve constituir uma comissão para as matérias financeiras, nos termos previstos no artigo 444.º do Código das Sociedades Comerciais.
4 - Exceptuam-se do disposto nos números anteriores, salvo se abrangidas pela alínea a) do n.º 2 do artigo 413.º do Código das Sociedades Comerciais:
Artigo 4.ºExtensão do âmbito das atribuições das entidades que integram o CNSA
As atribuições legais do Banco de Portugal, da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, do Instituto de Seguros de Portugal, da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas e da Inspecção-Geral de Finanças passam a compreender a participação no CNSA.
Artigo 5.ºComunicação de registos para divulgação pública
A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e a Ordem dos Revisores Oficiais de Contas devem comunicar ao CNSA, para efeitos de divulgação pública, no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei, os registos de revisores oficiais de contas e de sociedades de revisores oficiais de contas que tenham realizado.
Artigo 6.ºRegulamento interno
O CNSA elabora e remete ao membro do Governo responsável pela área das finanças para aprovação o seu respectivo regulamento interno, no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 7.ºRegime transitório
1 - A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e a Ordem dos Revisores Oficiais de Contas devem desenvolver as iniciativas de índole regulamentar ou organizativa necessárias a harmonizar os procedimentos e a promover a troca de informação tendentes a evitar a duplicação de actos e exigências no âmbito dos processos de registo a cargo de cada uma destas entidades.
2 - Salvo decisão em contrário até à data de aprovação do regulamento interno referido no artigo anterior ou até outra data que esse regulamento venha a prever, o CNSA funciona junto do Banco de Portugal.
Artigo 8.ºDisposição final
As competências exercidas ao abrigo do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas não prejudicam as atribuições legalmente reconhecidas ao CNSA pelo presente decreto-lei.
Artigo 9.ºEntrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Setembro de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Manuel Lobo Antunes - Fernando Teixeira dos Santos.
Promulgado em 3 de Novembro de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 5 de Novembro de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO ESTATUTOS DO CONSELHO NACIONAL DE SUPERVISÃO DE AUDITORIA
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.ºObjecto - [revogado - Lei n.º 148/2015, de 09 de Setembro ]
Os presentes Estatutos fixam as atribuições, a organização e o funcionamento do Conselho Nacional de Supervisão de Auditoria, adiante designado abreviadamente CNSA, sem prejuízo das atribuições e autonomia das diferentes entidades que o compõem.
Artigo 2.ºNatureza e regime jurídico - [revogado - Lei n.º 148/2015, de 09 de Setembro ]
1 - O CNSA é uma entidade sem personalidade jurídica, sujeita à tutela do Ministro das Finanças, que é exercida nos termos previstos nos presentes Estatutos.
2 - O CNSA rege-se pelas normas constantes do presente decreto-lei e pela demais legislação aplicável.
3 - O CNSA tem personalidade judiciária, podendo fazer-se representar em juízo através de mandatário, tendo este os poderes previstos nos regimes processuais aplicáveis, sem prejuízo da representação pelo Ministério Público nos casos previstos na lei.
CAPÍTULO II
Atribuições, cooperação e informação
Artigo 3.ºAtribuições - [revogado - Lei n.º 148/2015, de 09 de Setembro ]
1 - São atribuições do CNSA:
2 - As atribuições do CNSA não prejudicam as atribuições e competências legalmente reconhecidas ao Banco de Portugal, à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, ao Instituto de Seguros de Portugal, à Ordem dos Revisores Oficiais de Contas e à Inspecção-Geral de Finanças.
Artigo 4.ºExercício da supervisão - [revogado - Lei n.º 148/2015, de 09 de Setembro ]
1 - No âmbito das suas atribuições de supervisão, o CNSA pratica os actos necessários para assegurar a efectividade da sua actuação.
2 - No exercício das suas atribuições de supervisão, o CNSA pode adoptar os seguintes procedimentos:
3 - No exercício das suas atribuições de supervisão, o CNSA dispõe dos seguintes poderes:
Artigo 5.ºFiscalização - [revogado - Lei n.º 148/2015, de 09 de Setembro ]
1 - O CNSA dispõe de poderes de fiscalização, nomeadamente, através:
2 - O CNSA participa às entidades competentes as infracções de que tome conhecimento e cuja instrução e sanção não se enquadrem na sua competência.
3 - Sempre que seja solicitada a realização de acções de inspecção por autoridades competentes de outros Estados membros da União Europeia, as mesmas são conduzidas pelo CNSA, utilizando os recursos técnicos e humanos que se lhe encontram afectos nos termos do artigo 14.º 4 - Mediante solicitação da autoridade competente do outro Estado membro, os respectivos representantes ou mandatários podem ser autorizados a acompanhar as acções de inspecção previstas no número anterior.
5 - As acções de inspecção e as solicitações previstas nos n.os 3 e 4 apenas podem ser recusadas quando:
6 - O CNSA pode solicitar que seja realizada uma investigação pelas autoridades competentes de outro Estado membro no território deste último.
Artigo 6.ºCooperação e assistência - [revogado - Lei n.º 148/2015, de 09 de Setembro ]
1 - O CNSA deve estabelecer formas e cooperação relativas ao desempenho das suas atribuições com outras entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais, quando tal se mostre necessário ou conveniente para a prossecução das respectivas atribuições.
2 - O CNSA deve prestar assistência às autoridades competentes de outros Estados membros, em especial quanto à cooperação no quadro das inspecções relacionadas com as revisões legais das contas.
Artigo 7.ºTroca de informação com outras entidades - [revogado - Lei n.º 148/2015, de 09 de Setembro ]
1 - O CNSA deve fornecer, em prazo razoável, quaisquer informações requeridas por autoridades competentes de outros Estados membros sempre que as mesmas se revelem necessárias ou convenientes à prossecução das respectivas atribuições.
2 - Caso não seja possível ao CNSA prestar as informações requeridas, em prazo razoável, deve notificar as autoridades competentes das respectivas razões.
3 - As informações prestadas nos termos dos números anteriores estão sujeitas a segredo profissional.
4 - O CNSA pode recusar-se a responder a um pedido de informação quando se verifique uma das situações previstas no n.º 5 do artigo 5.º 5 - Quando o CNSA for destinatário de pedido de informações requeridas por autoridades competentes de outros Estados membros para os fins previstos do n.º 1, deve tomar, sem demora indevida, as medidas necessárias que permitam recolher as informações requeridas.
6 - Sempre que o CNSA tome conhecimento de que se encontram a ser realizadas no território de outro Estado membro actividades contrárias à lei, notifica a autoridade competente desse Estado membro, conferindo-lhe toda a informação disponível e solicitando que sejam transmitidas informações relativamente a desenvolvimentos relevantes que venham a ter lugar.
Artigo 8.ºUtilização e transmissão da informação - [revogado - Lei n.º 148/2015, de 09 de Setembro ]
1 - O CNSA apenas pode utilizar a informação recebida no âmbito dos presentes Estatutos no contexto de processos relacionados especificamente com o exercício das suas atribuições.
2 - Os documentos de trabalho ou aqueles que tenham sido obtidos pelo CNSA junto de revisores oficiais de contas ou de sociedades de revisores oficiais de contas apenas podem ser transmitidos, nos termos da lei, a autoridades competentes de um país terceiro, a seu pedido, quando:
3 - Os procedimentos de transmissão da informação referida no número anterior são definidos pelo CNSA, mediante audição prévia da Comissão Nacional de Protecção de Dados.
4 - Os acordos de colaboração previstos na alínea d) do n.º 2 devem conter e impor:
5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas podem, a título excepcional, transmitir directamente documentos que lhes tenham sido solicitados por autoridade competente de país terceiro quando:
CAPÍTULO III
Composição e funcionamento
Artigo 9.ºComposição - [revogado - Lei n.º 148/2015, de 09 de Setembro ]
1 - São membros permanentes do CNSA:
2 - Em caso de ausência, por motivos justificados, os membros permanentes do CNSA podem fazer-se representar pelos substitutos legais ou estatutários, os quais têm todos os direitos e obrigações dos representados.
3 - Podem ser convidadas a participar nas reuniões do CNSA, com estatuto de observador, outras entidades públicas ou privadas, em particular peritos independentes de reconhecido mérito ou outras entidades relevantes, às quais se aplica o dever de sigilo.
4 - A participação nas reuniões de outras entidades, nos termos do número anterior, pode ser indicada por qualquer dos membros permanentes, estando sujeita a prévia aprovação pelo CNSA, sob proposta do presidente.
Artigo 10.ºPresidência - [revogado - Lei n.º 148/2015, de 09 de Setembro ]
1 - As funções de presidente são exercidas rotativamente, por períodos de um ano, coincidentes com o ano civil, de acordo com a ordem estabelecida no n.º 1 do artigo anterior ou outra que seja deliberada pelo CNSA.
2 - Na ausência ou impedimento do presidente, os trabalhos são coordenados por um dos restantes membros permanentes do CNSA, que seja designado suplente.
3 - As funções de presidente compreendem, nomeadamente, a coordenação dos trabalhos e a convocação de reuniões extraordinárias, assistindo-lhe voto de qualidade.
Artigo 11.ºCompetências do CNSA - [revogado - Lei n.º 148/2015, de 09 de Setembro ]
1 - No exercício das suas atribuições, cabe, nomeadamente, ao CNSA:
2 - O regulamento interno referido na alínea o) do número anterior define, nomeadamente, o local onde funcionam os seus serviços, os recursos humanos a afectar à respectiva actividade, as regras sobre o processo de decisão, as normas gerais a observar no desenvolvimento das suas competências e tudo o mais que se torne necessário ao seu adequado funcionamento.
Artigo 12.ºSecretariado permanente - [revogado - Lei n.º 148/2015, de 09 de Setembro ]
1 - O CNSA pode delegar num secretariado permanente, nomeadamente, a prática dos seguintes actos de:
2 - A composição do secretariado permanente é designada pelo CNSA, devendo integrar um representante indicado por cada uma das entidades que aí têm assento, entre os quais é nomeado um secretário-geral.
3 - O secretário-geral é nomeado pelo período máximo de três anos, renovável uma vez por igual período.
Artigo 13.ºReuniões - [revogado - Lei n.º 148/2015, de 09 de Setembro ]
1 - O CNSA reúne, ordinariamente, com uma periodicidade mínima mensal, podendo ainda ser convocadas reuniões extraordinárias por iniciativa do presidente ou a pedido de dois membros do Conselho.
2 - O CNSA não pode decidir sem que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros.
3 - As conclusões das reuniões do CNSA são objecto de uma súmula, assinada pelos membros presentes, que é apresentada em sessão do órgão de administração de cada uma das autoridades representadas.
Artigo 14.ºApoio técnico - [revogado - Lei n.º 148/2015, de 09 de Setembro ]
1 - Sem prejuízo dos princípios de independência e objectividade no exercício das suas competências, o CNSA funciona com recurso aos meios técnicos, materiais e humanos das entidades que o integram, as quais são responsáveis pela execução dos actos materiais e pela instrução dos processos compreendidos na esfera de actuação do CNSA.
2 - O CNSA decide, para a prática de cada um dos actos compreendidos no âmbito das respectivas competências, a afectação de:
3 - Sem prejuízo do estatuto laboral originário do pessoal afecto à prestação de serviços ao CNSA, dos respectivos vínculos funcionais, bem assim como do seu complexo de direitos e deveres, têm estes funcionários, no estrito exercício das funções compreendidas no âmbito do CNSA, um dever de respeito relativamente às decisões e orientações emanadas da estrutura directiva e executiva do CNSA.
Artigo 15.ºDever de segredo - [revogado - Lei n.º 148/2015, de 09 de Setembro ]
Os membros do CNSA, bem como todas as outras pessoas que com este colaborem, ficam sujeitos ao dever de segredo, relativamente a todos os factos e documentos que tomem conhecimento no exercício das suas funções.
CAPÍTULO IV
Da divulgação pública do registo
Artigo 16.ºDivulgação do registo - [revogado - Lei n.º 148/2015, de 09 de Setembro ]
1 - O CNSA deve assegurar a divulgação, pública e centralizada, do registo realizado junto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas e da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários de:
2 - Para efeitos da alínea c) do número anterior, só podem ser registados auditores e entidades de auditoria de países terceiros desde que, cumulativamente:
3 - A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários pode, com base na reciprocidade, não aplicar ou alterar os requisitos previstos no número anterior se os auditores ou a entidade de auditoria de um país terceiro estiverem submetidos, no país terceiro, a sistemas de supervisão pública, de controlo de qualidade e de inspecção e de penalidades que cumpram os requisitos equivalentes aos previstos nas normas legais aplicáveis.
4 - Para efeitos da divulgação prevista no n.º 1, as autoridades competentes para o registo devem informar o CNSA, no prazo máximo de oito dias contados a partir do registo e dos averbamentos ao registo realizados.
Artigo 17.ºForma da divulgação pública - [revogado - Lei n.º 148/2015, de 09 de Setembro ]
1 - As informações do registo público são inscritas e mantidas sob forma electrónica e são electronicamente acessíveis ao público no sítio de Internet do CNSA.
2 - A solicitação fundamentada de um revisor oficial de contas ou de uma sociedade de revisores oficiais de contas, o CNSA, ouvida a Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, pode autorizar a não divulgação das informações constantes do registo público, na medida necessária para atenuar uma ameaça iminente e significativa à segurança pessoal de qualquer pessoa.
Artigo 18.º
Efeitos do registo dos auditores e entidades de auditoria de países terceiros - [revogado - Lei n.º 148/2015, de 09 de 1 - Os auditores e as entidades de auditoria de países terceiros inscritos no registo público estão sujeitos aos sistemas de controlo de qualidade, de inspecção, de investigação e de sanções previsto e aplicável à actividade de auditoria em Portugal.
2 - Os relatórios de auditoria das contas individuais ou das contas consolidadas, emitidos pelos auditores ou pelas entidades de auditoria de países terceiros que não se encontram registados em Portugal, não têm qualquer valor jurídico, salvo quando a lei disponha em sentido diverso.
CAPÍTULO V
Controlo de qualidade
Artigo 19.ºSupervisão do controlo de qualidade - [revogado - Lei n.º 148/2015, de 09 de Setembro ]
No exercício das suas atribuições de supervisão, o CNSA supervisiona e avalia o sistema de controlo de qualidade, praticando os actos necessários para assegurar a efectividade da sua actuação nos termos dos presentes Estatutos.
Artigo 20.ºControlo de qualidade - [revogado - Lei n.º 148/2015, de 09 de Setembro ]
1 - O sistema de controlo de qualidade pauta-se pelos seguintes princípios:
2 - O controlo de qualidade dos revisores oficiais de contas ou das sociedades de revisores oficiais de contas que realizam revisões legais das contas ou auditoria de entidades de interesse público deve ser realizado com uma periodicidade mínima de três anos.
3 - Os resultados globais do sistema de controlo de qualidade devem ser publicados no sítio de Internet do CNSA no 2.º trimestre de cada ano.
4 - A Ordem dos Revisores Oficiais de Contas confere aos responsáveis pelo controlo de qualidade os poderes necessários para o desempenho das suas funções de modo independente, designadamente quanto à obtenção de informação relevante.
5 - Caso o controlo de qualidade verse sobre auditores ou entidades de auditoria de países terceiros pode o CNSA, com base na reciprocidade, isentá-los dessa verificação sempre que o sistema de controlo de qualidade do país de origem seja reconhecido como equivalente e tenha sido objecto de verificação no decurso dos três anos precedentes.
6 - O CNSA pode desenvolver, através de regulamento, o disposto no presente artigo.
Artigo 21.ºAdopção de recomendações - [revogado - Lei n.º 148/2015, de 09 de Setembro ]
1 - Os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas devem adoptar as recomendações resultantes das acções de controlo de qualidade num prazo razoável, a estabelecer pela Ordem dos Revisores Oficiais de Contas.
2 - Os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas devem comunicar à Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, no prazo máximo de oito dias após o decurso do prazo fixado no número anterior, o modo como procederam à adopção das recomendações que lhes foram dirigidas.
3 - Caso não sejam devidamente adoptadas as recomendações resultantes das acções de controlo de qualidade, os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas ficam sujeitos às sanções aplicáveis pela prática das infracções identificadas e não regularizadas nos termos do presente artigo.
CAPÍTULO VI
Ilícitos de mera ordenação social
Artigo 22.ºTipos de contra-ordenação - [revogado - Lei n.º 148/2015, de 09 de Setembro ]
1 - Constitui contra-ordenação grave, punível com coima entre (euro) 10 000 e (euro) 50 000, a violação:
2 - Constitui contra-ordenação simples, punível com coima entre (euro) 2500 e (euro) 15 000, a violação de deveres de:
Artigo 23.ºImputação subjectiva - [revogado - Lei n.º 148/2015, de 09 de Setembro ]
1 - As contra-ordenações previstas no presente decreto-lei são imputáveis a título de dolo e a título de negligência.
2 - Verificando-se a imputação a título de negligência, a coima prevista no artigo anterior é reduzida para metade no seu limite máximo.
Artigo 24.ºDireito aplicável - [revogado - Lei n.º 148/2015, de 09 de Setembro ]
1 - O processamento pela prática das contra-ordenações previstas no presente decreto-lei segue o regime processual, tanto na fase administrativa como judicial, e substantivo previsto no Código dos Valores Mobiliários para essa matéria e, subsidiariamente, o disposto no regime geral das contra-ordenações.
2 - O CNSA exerce nos processos de supervisão e de contra-ordenação contemplados neste decreto-lei todos os poderes e prerrogativas previstos no Código dos Valores Mobiliários para a autoridade de supervisão.
Artigo 25.ºDivulgação da decisão - [revogado - Lei n.º 148/2015, de 09 de Setembro ]
1 - Decorrido o prazo de impugnação judicial, a decisão que condene o agente pela prática de uma ou mais contra-ordenações é divulgada através do sítio do CNSA na Internet, por extracto ou na íntegra, mesmo que tenha sido requerida a sua impugnação judicial, sendo, neste caso, feita expressa menção desse facto.
2 - A decisão judicial que confirme, altere ou revogue a decisão condenatória é comunicada de imediato ao CNSA e obrigatoriamente divulgada nos termos do número anterior.
3 - O disposto nos números anteriores pode não ser aplicado sempre que o CNSA considere que a divulgação da decisão pode causar danos concretos, a pessoas ou entidades envolvidas, manifestamente desproporcionados em relação à gravidade dos factos imputados.
Artigo 26.ºSanções acessórias - [revogado - Lei n.º 148/2015, de 09 de Setembro ]
1 - Cumulativamente com as coimas previstas no artigo 22.º, podem ser ainda aplicadas as seguintes sanções acessórias:
2 - A sanção prevista na alínea b) do número anterior não pode ter duração superior a três anos, contados da decisão condenatória definitiva.
CAPÍTULO VII
Regime financeiro
Artigo 27.ºFinanciamento - [revogado - Lei n.º 148/2015, de 09 de Setembro ]
1 - Os meios financeiros necessários ao funcionamento do CNSA estão a cargo das entidades que o compõem, que prestam também o apoio técnico e administrativo necessário ao seu funcionamento, sem prejuízo das receitas próprias.
2 - Constituem, nomeadamente, receitas próprias do CNSA o montante correspondente a 40 % do produto das coimas e das custas dos processos de contra-ordenação, revertendo o remanescente para o Estado.
3 - O critério de financiamento das despesas que resultem de outros encargos, além dos técnicos e administrativos, decorrentes da prossecução das atribuições do CNSA é fixado por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, sob proposta do CNSA.
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