Lei n.º 111/2009, de 16 de Setembro
Índice (102)
- Artigo 1.º Alteração ao Estatuto da Ordem dos Enfermeiros
- Artigo 2.º
- Artigo 3.º Norma revogatória
- Artigo 4.º Normas transitórias
- Artigo 5.º Cursos obtidos em países de língua oficial portuguesa
- Artigo 6.º Republicação
- Artigo 7.º Entrada em vigor
- Artigo 8.º [...]
- Artigo 9.º [...]
- Artigo 12.º [...]
- Artigo 20.º [...]
- Artigo 27.º [...]
- Artigo 28.º [...]
- Artigo 29.º [...]
- Artigo 30.º Competência
- Artigo 31.º [...]
- Artigo 34.º [...]
- Artigo 37.º Composição e competência
- Artigo 40.º [...]
- Artigo 77.º [...]
- Artigo 93.º [...]
- Artigo 94.º Receitas das secções regionais
- Artigo 98.º Condições de exercício dos membros dos órgãos da Ordem
- Artigo 100.º [...]
- Artigo 10.º Órgãos
- Artigo 11.º Composição
- Artigo 13.º Funcionamento
- Artigo 14.º Sede de reuniões
- Artigo 15.º Convocação e divulgação
- Artigo 16.º Funcionamento e validade das deliberações
- Artigo 17.º Mesa da assembleia geral
- Artigo 18.º Competência dos membros da mesa
- Artigo 19.º Composição
- Artigo 21.º Funcionamento
- Artigo 22.º Bastonário da Ordem
- Artigo 23.º Competência
- Artigo 24.º Composição
- Artigo 25.º Competência
- Artigo 26.º Funcionamento
- Artigo 32.º Composição e competência
- Artigo 33.º Funcionamento
- Artigo 35.º Composição e competência
- Artigo 36.º Composição e competência
- Artigo 38.º Funcionamento dos órgãos regionais
- Artigo 39.º Eleições
- Artigo 41.º Apresentação de candidaturas
- Artigo 42.º Data das eleições
- Artigo 43.º Organização do processo eleitoral
- Artigo 44.º Assembleia eleitoral
- Artigo 45.º Comissão de fiscalização
- Artigo 46.º Competência das comissões de fiscalização
- Artigo 47.º Campanha eleitoral
- Artigo 48.º Recurso
- Artigo 49.º Proclamação de resultados
- Artigo 50.º Posse dos membros eleitos
- Artigo 51.º Renúncia ao cargo
- Artigo 52.º Substituições
- Artigo 53.º Responsabilidade disciplinar
- Artigo 54.º Poder disciplinar
- Artigo 55.º Infracção disciplinar
- Artigo 56.º Prescrição da responsabilidade disciplinar
- Artigo 57.º Legitimidade
- Artigo 58.º Natureza secreta do processo
- Artigo 59.º Desistência
- Artigo 60.º Penas disciplinares e acessórias
- Artigo 61.º Graduação das penas
- Artigo 62.º Aplicação das penas
- Artigo 63.º Competência e instrução
- Artigo 64.º Termo da instrução
- Artigo 65.º Despacho de acusação
- Artigo 66.º Notificação da acusação
- Artigo 67.º Prazo para a defesa
- Artigo 68.º Exercício do direito de defesa
- Artigo 69.º Relatório
- Artigo 70.º Decisão do conselho jurisdicional
- Artigo 71.º Notificação da decisão
- Artigo 72.º Competência
- Artigo 73.º Incumprimento da pena disciplinar
- Artigo 74.º Disposição geral
- Artigo 75.º Direitos dos membros
- Artigo 76.º Deveres em geral
- Artigo 78.º Princípios gerais
- Artigo 79.º Dos deveres deontológicos em geral
- Artigo 80.º Do dever para com a comunidade
- Artigo 81.º Dos valores humanos
- Artigo 82.º Dos direitos à vida e à qualidade de vida
- Artigo 83.º Do direito ao cuidado
- Artigo 84.º Do dever de informação
- Artigo 85.º Do dever de sigilo
- Artigo 86.º Do respeito pela intimidade
- Artigo 87.º Do respeito pelo doente terminal
- Artigo 88.º Da excelência do exercício
- Artigo 89.º Da humanização dos cuidados
- Artigo 90.º Dos deveres para com a profissão
- Artigo 91.º Dos deveres para com outras profissões
- Artigo 92.º Da objecção de consciência
- Artigo 95.º Despesas da Ordem
- Artigo 96.º Constituição do fundo de reserva
- Artigo 97.º Encerramento das contas
- Artigo 99.º (Revogado.)
- Artigo 101.º Recurso contencioso
- Artigo 102.º Alterações ao Estatuto
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A expressão exacta Ir para o art.:
Artigo 1.ºAlteração ao Estatuto da Ordem dos Enfermeiros
Artigo 2.º
Aditamento ao Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de Abril
Artigo 3.ºNorma revogatória
Artigo 4.ºNormas transitórias
Artigo 5.ºCursos obtidos em países de língua oficial portuguesa
Artigo 6.ºRepublicação
Artigo 7.ºEntrada em vigor
ANEXO Estatuto da Ordem dos Enfermeiros Nº de artigos : 8 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Procede à primeira alteração ao Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de Abril _____________________ Lei n.º 111/2009, de 16 de Setembro Procede à primeira alteração ao Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de Abril A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.ºAlteração ao Estatuto da Ordem dos Enfermeiros
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 12.º, 20.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 34.º, 37.º, 40.º, 77.º, 93.º, 94.º, 98.º e 100.º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, aprovado pelo Decreto-Lei nº 104/98, de 21 de Abril , passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 1.º [...] 1 - A Ordem dos Enfermeiros, adiante abreviadamente designada por Ordem, é a associação pública representativa dos enfermeiros inscritos com habilitação académica e profissional legalmente exigida para o exercício da respectiva profissão.
2 - ...
Artigo 2.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - (Revogado.) 4 - ...
5 - (Revogado.)
Artigo 3.º[...]
1 - ...
2 - ...
Artigo 6.º[...]
1 - ...
2 - A inscrição na Ordem faz-se na secção regional da área de residência ou domicílio profissional do candidato.
3 - Podem inscrever-se na Ordem:
4 - Podem também inscrever-se na Ordem:
5 - Aos candidatos que não tenham feito a sua formação em estabelecimento de ensino português é exigido, nos termos regulamentares, a sujeição a uma prova de comunicação que visa avaliar a capacidade de compreensão e comunicação, em língua portuguesa, no âmbito do exercício profissional desta actividade.
6 - (Anterior n.º 5.) 7 - Compete aos conselhos directivos regionais aceitar ou recusar a inscrição como membro efectivo da Ordem os candidatos da área da secção regional.
8 - Aceite a inscrição, é emitida cédula profissional provisória assinada pelo bastonário, aplicando-se o regime do período de exercício profissional tutelado que será regulamentado nos termos do artigo 7.º, a todos os inscritos que não comprovem exercício anterior efectivo da profissão por um prazo de duração mínima igual ao previsto nesse regime.
Artigo 7.º[...]
1 - O título de enfermeiro reconhece competência científica, técnica e humana para a prestação de cuidados de enfermagem gerais ao indivíduo, à família e à comunidade, nos três níveis de prevenção.
2 - O título de enfermeiro é atribuído ao membro, titular de cédula profissional provisória, que faça prova de aproveitamento no final de um período de exercício profissional tutelado ou que comprove exercício anterior efectivo da profissão por um prazo de duração mínima igual ao previsto nesse regime, nos termos previstos no n.º 8 do artigo 6.º 3 - O título de enfermeiro especialista reconhece competência científica, técnica e humana para prestar, além de cuidados gerais, cuidados de enfermagem especializados em áreas específicas de enfermagem.
4 - O título de enfermeiro especialista é atribuído ao detentor do título de enfermeiro, após ponderação dos processos formativos e de certificação de competências, numa área clínica de especialização, nos termos em que a especialidade vier a ser definida.
5 - A regulamentação do exercício profissional tutelado a que se reporta o n.º 2 do presente artigo é objecto de decreto-lei.
6 - Os títulos atribuídos nos termos dos n.os 2 e 4 são inscritos na cédula profissional definitiva.
Artigo 8.º[...]
1 - ...
2 - A inscrição como membro efectivo processa-se nos termos previstos nos artigos 6.º e 7.º, com a emissão de cédula profissional definitiva.
3 - (Revogado.) 4 - ...
5 - ...
Artigo 9.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - A cédula profissional é sempre devolvida à Ordem, pelo titular, nas situações previstas nos números anteriores.
Artigo 12.º[...]
...
Artigo 20.º[...]
1 - ...
Artigo 27.º[...]
1 - O conselho fiscal é composto por um presidente, um vice-presidente e cinco vogais.
2 - O presidente e o vice-presidente do conselho fiscal são eleitos por sufrágio directo e universal, de entre os membros efectivos com, pelo menos, cinco anos de exercício da profissão.
3 - Os presidentes dos conselhos fiscais regionais são, por inerência, os vogais do conselho fiscal.
Artigo 28.º[...]
...
Artigo 29.º[...]
1 - O conselho de enfermagem é composto por um presidente e 10 vogais e é o órgão profissional da Ordem.
2 - O presidente e cinco vogais são eleitos por sufrágio directo e universal, correspondendo aos elementos da lista mais votada.
3 - Os presidentes dos conselhos de enfermagem regionais são, por inerência, os restantes cinco vogais do conselho de enfermagem.
4 - Os membros do conselho de enfermagem têm de deter pelo menos cinco anos de exercício profissional.
5 - O presidente do conselho de enfermagem tem de deter pelo menos 10 anos de exercício profissional.
6 - Os membros referidos no n.º 4, se forem especialistas, têm de ser titulares de diferentes especialidades.
Artigo 30.ºCompetência
Compete ao conselho de enfermagem:
Artigo 31.º[...]
1 - O conselho de enfermagem funciona na sede da Ordem e reúne por convocação do seu presidente.
2 - Apoiam o funcionamento do conselho de enfermagem a comissão de certificação de competências, a comissão de qualidade dos cuidados de enfermagem e a comissão de investigação e desenvolvimento.
3 - O conselho de enfermagem elabora o regulamento das comissões.
4 - Na primeira sessão de cada quadriénio o conselho de enfermagem designa, de entre os seus membros eleitos, os que integram cada uma das comissões e, destes, o que preside.
5 - O conselho de enfermagem é assessorado por peritos de reconhecida competência no âmbito da acreditação de formação, de certificação individual de competências e da investigação e desenvolvimento assim como no âmbito da qualidade dos cuidados de enfermagem, integrando os mesmos, as respectivas comissões, nos termos do regulamento.
6 - Os peritos referidos no número anterior são nomeados pelo conselho directivo, sob proposta do conselho de enfermagem.
7 - Nas áreas técnicas específicas o conselho de enfermagem é assessorado pelos presidentes dos colégios das especialidades.
Artigo 34.º[...]
1 - ...
2 - ...
Artigo 37.ºComposição e competência
1 - O conselho de enfermagem regional é constituído por um presidente e quatro vogais, sendo eleitos por sufrágio directo, correspondendo aos elementos da lista mais votada.
2 - Os membros referidos no número anterior, se forem especialistas, têm de ser titulares de diferentes especialidades.
3 - (Anterior n.º 2.)
Artigo 40.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Sempre que se revelar necessário proceder a eleições intercalares para qualquer dos órgãos da Ordem, o respectivo mandato não excederá a vigência do mandato dos restantes órgãos.
Artigo 77.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
Artigo 93.º[...]
...
Artigo 94.ºReceitas das secções regionais
Constituem receitas das secções regionais:
Artigo 98.ºCondições de exercício dos membros dos órgãos da Ordem
1 - Os membros dos órgãos executivos da Ordem que sejam trabalhadores por conta de outrem têm direito, para o exercício das suas funções no âmbito dos cargos para que foram eleitos, a:
2 - Os membros dos órgãos não executivos da Ordem usufruem do direito a 24 faltas justificadas, que contam para todos os efeitos legais como serviço efectivo, salvo quanto à remuneração ou retribuição.
3 - A Ordem comunica, por meios idóneos e seguros, incluindo o correio electrónico, às entidades empregadoras das quais dependam os membros dos seus órgãos, as datas e o número de dias de que estes necessitam para o exercício das respectivas funções.
4 - A comunicação prevista no número anterior é feita com uma antecedência mínima de cinco dias, ou, em caso de reuniões ou actividades de natureza extraordinária dos órgãos da Ordem, logo que as mesmas sejam convocadas.
Artigo 100.º[...]
1 - Em tudo quanto não esteja previsto no presente Estatuto e nos regulamentos elaborados pelo conselho jurisdicional, relativamente à instrução e à tramitação do procedimento disciplinar, segue-se, com as necessárias adaptações, o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas.
2 - ...»
Artigo 2.º
Aditamento ao Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de Abril É aditado o artigo 31.º-A ao Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, aprovado pelo Decreto-Lei nº 104/98, de 21 de Abril , com a seguinte redacção: «Artigo 31.º-A Colégios das especialidades 1 - Os colégios das especialidades são os órgãos profissionais, constituídos pelos membros que detenham o título profissional da respectiva especialidade.
2 - Cada colégio elege uma mesa, com um presidente e dois secretários, por sufrágio directo e em lista única, de entre os seus membros, com pelo menos cinco anos de exercício profissional especializado.
3 - Os presidentes dos colégios das especialidades integram a comissão de investigação e desenvolvimento.
4 - São competências dos colégios das especialidades:
5 - São competências da mesa do colégio:
6 - Os pareceres na área científica e técnica específica são vinculativos.»
Artigo 3.ºNorma revogatória
São revogados os n.os 3 e 5 do artigo 2.º, o n.º 3 do artigo 8.º, a alínea f) do artigo 93.º e o artigo 99.º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, aprovado pelo Decreto-Lei nº 104/98, de 21 de Abril .
Artigo 4.ºNormas transitórias
1 - Mantêm-se em vigor os títulos de enfermeiro e de enfermeiro especialista atribuídos ao abrigo do regime anterior.
2 - Os titulares de cursos de enfermagem, cuja formação tenha sido concluída antes da entrada em vigor das alterações introduzidas no Estatuto da Ordem dos Enfermeiros pela presente lei, e os que concluam o curso de licenciatura em Enfermagem até 31 de Dezembro de 2009, bem como todos os que requeiram a sua inscrição na Ordem dos Enfermeiros até essa data, têm direito a que lhes seja atribuído o título de enfermeiro de acordo com o regime constante nos artigos 6.º, 7.º e 8.º do referido Estatuto na sua versão originária.
3 - Os portadores das habilitações referidas na Portaria n.º 268/2002, de 13 de Março, cuja formação se tenha iniciado antes da entrada em vigor da presente lei, bem como aqueles que sejam portadores de cursos legalmente instituídos antes da entrada em vigor dessa portaria e que conferiam direito ao título de especialista, têm direito a que lhes seja atribuído o título de enfermeiro especialista, na respectiva área clínica, para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 7.º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros na sua versão originária.
4 - (Revogado.) 5 - As eleições do presidente do conselho fiscal, dos membros do conselho de enfermagem e dos conselhos de enfermagem regionais, e das direcções dos colégios, previstas nos artigos 27.º, 29.º e 37.º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, na redacção dada pela presente lei, realizam-se até 150 dias após a publicação da presente lei.
6 - Os regulamentos do processo de certificação individual de competências, de ponderação dos processos formativos, de determinação de idoneidade e capacidade formativa dos estabelecimentos e serviços de saúde e da atribuição dos títulos profissionais de enfermeiro e de enfermeiro especialista, são aprovados pela assembleia geral, até 120 dias após a tomada de posse do conselho de enfermagem, podendo o prazo ser prorrogado por igual período.
7 - A inscrição como membro efectivo da Ordem e a atribuição dos títulos profissionais de enfermeiro e de enfermeiro especialista processam-se nos termos dos artigos 6.º, 7.º e 8.º do Estatuto na sua versão originária durante um prazo de 150 dias após a aprovação dos regulamentos referidos no número anterior, podendo o prazo ser prorrogado por igual período.
8 - O conselho directivo nomeia uma comissão constituída por enfermeiros de cuidados gerais e de cada uma das especialidades reconhecidas pela Ordem, à data da publicação da presente lei, a qual propõe aos conselhos directivos regionais a admissão e a atribuição dos títulos de enfermeiro e enfermeiro especialista no prazo e termos previstos no artigo 7.º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, na redacção dada pela presente lei.
9 - Os regulamentos internos dos colégios são aprovados em assembleia de colégio, até 120 dias após a tomada de posse da mesa do colégio, podendo o prazo ser prorrogado por igual período.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 5.ºCursos obtidos em países de língua oficial portuguesa
1 - Durante o prazo de um ano a contar da entrada em vigor da presente lei, também pode ser atribuído o título de enfermeiro nos termos do artigo 6.º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, na redacção dada pela presente lei, aos profissionais habilitados com cursos de enfermagem, de nível não superior, concluídos nos países de língua oficial portuguesa, por cidadãos nacionais desses países ou de nacionalidade portuguesa desde que, cumulativamente, esses cursos:
2 - São ainda condições necessárias para a atribuição do título de enfermeiro a verificação de que os titulares dos cursos referidos no número anterior se encontravam integrados na carreira de enfermagem em Portugal à data de início da vigência do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros aprovado pelo Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de Abril, e a verificação da posse de uma escolaridade geral equivalente a uma escolaridade com um dos seguintes níveis:
3 - Para efeitos dos números anteriores, o interessado deve apresentar um requerimento dirigido ao Bastonário da Ordem dos Enfermeiros, acompanhado dos seguintes documentos:
4 - No caso de os interessados que pretendam requerer a inscrição junto da Ordem e comprovem estarem integrados na carreira de enfermagem prevista no Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro, não possuírem todos os documentos a que se refere o número anterior, a Ordem dos Enfermeiros avalia, para o efeito de atribuição do título profissional de enfermeiro, a sua experiência tendo em conta comprovativo a emitir pelo conselho directivo da Administração Regional de Saúde da área de exercício da actividade, ou pelo órgão máximo de gestão do hospital em que se encontrem a exercer funções.
5 - Em caso de fundadas dúvidas, quanto aos requisitos referidos nos números anteriores, pode a Ordem dos Enfermeiros contactar directamente, ou por intermédio das Embaixadas de Portugal ou serviços consulares, as autoridades competentes dos respectivos países.
Artigo 6.ºRepublicação
É republicado em anexo, que é parte integrante da presente lei, o Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, aprovado pelo Decreto-Lei nº 104/98, de 21 de Abril , com a redacção actual.
Artigo 7.ºEntrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2010.
Aprovada em 23 de Julho de 2009.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 31 de Agosto de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 31 de Agosto de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO Estatuto da Ordem dos Enfermeiros
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.ºNatureza
1 - A Ordem dos Enfermeiros, adiante abreviadamente designada por Ordem, é a associação pública representativa dos enfermeiros inscritos com habilitação académica e profissional legalmente exigida para o exercício da respectiva profissão.
2 - A Ordem goza de personalidade jurídica e é independente dos órgãos do Estado, sendo livre e autónoma no âmbito das suas atribuições.
Artigo 2.ºÂmbito
1 - A Ordem exerce as atribuições conferidas no presente Estatuto no território da República Portuguesa, tem a sua sede em Lisboa e é constituída por secções regionais.
2 - As secções regionais referidas no número anterior são as seguintes:
3 - (Revogado.) 4 - A Ordem pode criar, sempre que necessário, delegações ou outras formas de representação no território nacional.
5 - (Revogado.)
Artigo 3.ºAtribuições
1 - A Ordem tem como desígnio fundamental promover a defesa da qualidade dos cuidados de enfermagem prestados à população, bem como o desenvolvimento, a regulamentação e o controlo do exercício da profissão de enfermeiro, assegurando a observância das regras de ética e deontologia profissional.
2 - São atribuições da Ordem:
3 - Incumbe ainda à Ordem representar os enfermeiros junto dos órgãos de soberania e colaborar com o Estado e demais entidades públicas sempre que estejam em causa matérias relacionadas com a prossecução das atribuições da Ordem, designadamente nas acções tendentes ao acesso dos cidadãos aos cuidados de saúde e aos cuidados de enfermagem.
Artigo 4.ºCooperação
1 - A Ordem pode cooperar com quaisquer organizações nacionais ou estrangeiras, de natureza científica, profissional ou social, que visem o exercício da profissão de enfermeiro.
2 - A Ordem deverá promover e intensificar a cooperação, a nível internacional, no domínio das ciências de enfermagem, nomeadamente com instituições científicas dos países de língua oficial portuguesa e países da União Europeia.
Artigo 5.ºInsígnias
A Ordem tem direito a usar emblema, estandarte e selos próprios, de modelo a aprovar pela assembleia geral, sob proposta do conselho directivo.
CAPÍTULO II
Inscrição, títulos, membros
Artigo 6.ºInscrição
1 - A atribuição do título profissional, o seu uso e o exercício da profissão de enfermeiro dependem da inscrição como membro efectivo da Ordem.
2 - A inscrição na Ordem faz-se na secção regional da área de residência ou domicílio profissional do candidato.
3 - Podem inscrever-se na Ordem:
4 - Podem também inscrever-se na Ordem:
5 - Aos candidatos que não tenham feito a sua formação em estabelecimento de ensino português é exigido, nos termos regulamentares, a sujeição a uma prova de comunicação que visa avaliar a capacidade de compreensão e comunicação, em língua portuguesa, no âmbito do exercício profissional desta actividade.
6 - A inscrição na Ordem só pode ser recusada com fundamento na falta de habilitações legais para o exercício da profissão, ou em inibição por sentença judicial transitada em julgado.
7 - Compete aos conselhos directivos regionais aceitar ou recusar a inscrição como membro efectivo da Ordem, os candidatos da área da secção regional.
8 - Aceite a inscrição, é emitida cédula profissional provisória assinada pelo bastonário, aplicando-se o regime do período de exercício profissional tutelado que será regulamentado nos termos do artigo 7.º, a todos os inscritos que não comprovem exercício anterior efectivo da profissão por um prazo de duração mínima igual ao previsto nesse regime.
Artigo 7.ºTítulos
1 - O título de enfermeiro reconhece competência científica, técnica e humana para a prestação de cuidados de enfermagem gerais ao indivíduo, à família e à comunidade, nos três níveis de prevenção.
2 - O título de enfermeiro é atribuído ao membro, titular de cédula profissional provisória, que faça prova de aproveitamento no final de um período de exercício profissional tutelado ou que comprove exercício anterior efectivo da profissão por um prazo de duração mínima igual ao previsto nesse regime, nos termos previstos no n.º 8 do artigo 6.º 3 - O título de enfermeiro especialista reconhece competência científica, técnica e humana para prestar, além de cuidados gerais, cuidados de enfermagem especializados em áreas específicas de enfermagem.
4 - O título de enfermeiro especialista é atribuído ao detentor do título de enfermeiro, após ponderação dos processos formativos e de certificação de competências, numa área clínica de especialização, nos termos em que a especialidade vier a ser definida.
5 - A regulamentação do exercício profissional tutelado a que se reporta o n.º 2 do presente artigo é objecto de decreto-lei.
6 - Os títulos atribuídos nos termos dos n.os 2 e 4 são inscritos na cédula profissional definitiva.
Artigo 8.ºMembros
1 - A Ordem tem membros efectivos, honorários e correspondentes.
2 - A inscrição como membro efectivo processa-se nos termos previstos nos artigos 6.º e 7.º, com emissão de cédula profissional.
3 - (Revogado.) 4 - A qualidade de membro honorário pode ser atribuída a indivíduos ou colectividades que, desenvolvendo ou tendo desenvolvido actividades de reconhecido mérito e interesse público, tenham contribuído para a dignificação e prestígio da profissão de enfermeiro e sejam considerados merecedores de tal distinção.
5 - Na qualidade de membros correspondentes podem ser admitidos membros de associações congéneres estrangeiras que confiram igual tratamento aos membros da Ordem.
Artigo 9.ºSuspensão e exclusão de membros
1 - É suspensa a inscrição e o correspondente exercício de direitos:
2 - É cancelada a inscrição:
3 - A cédula profissional é sempre devolvida à Ordem, pelo titular, nas situações previstas nos números anteriores.
CAPÍTULO III
Organização
Artigo 10.ºÓrgãos
1 - São órgãos nacionais da Ordem:
2 - São órgãos regionais da Ordem:
SECÇÃO I Órgãos nacionais da Ordem SUBSECÇÃO I A assembleia geral
Artigo 11.ºComposição
A assembleia geral é constituída por todos os enfermeiros membros efectivos com inscrição em vigor na Ordem.
Artigo 12.ºCompetência
Compete à assembleia geral:
Artigo 13.ºFuncionamento
1 - A assembleia geral reúne obrigatoriamente, em sessão ordinária, até 31 de Março de cada ano, para exercer as competências previstas, nomeadamente, nas alíneas a) e b) do artigo anterior.
2 - A assembleia geral reúne obrigatoriamente, em sessão ordinária, até 30 de Maio do 3.º ano do quadriénio, de preferência no dia internacional do enfermeiro, nomeadamente para exercer as competências previstas nas alíneas f), g), j), l) e m) do artigo anterior.
3 - A assembleia geral reúne em sessão extraordinária quando os superiores interesses da Ordem o aconselhem, por iniciativa:
4 - Na reunião da assembleia geral prevista no n.º 2 podem participar os membros honorários e correspondentes através dos seus representantes, sem direito a voto.
Artigo 14.ºSede de reuniões
1 - As reuniões da assembleia geral podem realizar-se em cada uma das cidades sede das secções regionais.
2 - As reuniões extraordinárias da assembleia geral realizam-se em Lisboa.
Artigo 15.ºConvocação e divulgação
1 - As reuniões da assembleia geral são convocadas pelo presidente da mesa, por meio de anúncios publicados em dois jornais de expansão nacional, com a antecedência mínima de 30 dias.
2 - Os documentos a apreciar na assembleia devem ser divulgados aos membros com a antecedência mínima de 15 dias.
3 - A convocação de reuniões extraordinárias deve ser feita para um dos 15 dias seguintes à apresentação do pedido e com a antecedência mínima de 48 horas sobre a data da respectiva realização.
4 - Da convocatória da assembleia geral deve constar a ordem de trabalhos.
Artigo 16.ºFuncionamento e validade das deliberações
1 - A assembleia geral tem lugar no dia e hora designados na convocatória, quando estejam presentes 5 % dos membros efectivos. Na falta de quórum, tem lugar trinta minutos depois, com qualquer número de membros.
2 - As deliberações da assembleia geral são válidas quando forem respeitadas as formalidades da convocatória e recaírem sobre assuntos da sua competência constante da ordem de trabalhos.
3 - A alteração da ordem de trabalhos pela assembleia só poderá ter lugar quando estejam presentes pelo menos 10 % dos membros da Ordem.
4 - As deliberações da assembleia sobre propostas de alteração do Estatuto da Ordem só são válidas quando sufragadas por quatro quintos dos respectivos membros efectivos presentes na reunião.
5 - A assembleia geral convocada nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 13.º só terá lugar quando pelo menos dois terços dos requerentes estiverem presentes.
6 - Os requerentes faltosos ficam impedidos de exercer o direito de convocação da assembleia geral até final do mandato e por período não inferior a dois anos.
Artigo 17.ºMesa da assembleia geral
1 - A mesa da assembleia geral é composta por um presidente, um vice-presidente e quatro secretários.
2 - O presidente da mesa da assembleia geral é eleito nos termos gerais.
3 - O vice-presidente e secretários são os presidentes das assembleias regionais.
4 - Desempenha as competências de vice-presidente o presidente da assembleia regional em cuja sede se realize a reunião.
Artigo 18.ºCompetência dos membros da mesa
1 - Compete ao presidente convocar a assembleia, nos termos do presente Estatuto, e dirigir as reuniões.
2 - Compete ao vice-presidente substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos.
3 - Compete aos secretários a elaboração das actas, que serão lidas e aprovadas na assembleia geral seguinte, e coadjuvar o presidente nos actos necessários ao normal funcionamento da assembleia.
SUBSECÇÃO II Do conselho directivo
Artigo 19.ºComposição
1 - O conselho directivo é composto pelo bastonário e por 10 vogais, dos quais 5 são eleitos nos termos gerais, sendo os restantes os presidentes dos conselhos directivos regionais.
2 - Na primeira sessão de cada quadriénio, o conselho directivo designa de entre os seus membros eleitos dois vice-presidentes, dois secretários e um tesoureiro.
3 - O bastonário pode, quando julgar aconselhável, convocar para as reuniões do conselho directivo os presidentes dos conselhos jurisdicional, fiscal e de enfermagem, os quais terão, nesse caso, direito de voto.
Artigo 20.ºCompetência
1 - Compete ao conselho directivo:
2 - O conselho directivo pode delegar em alguns dos seus membros qualquer das competências indicadas no número anterior.
Artigo 21.ºFuncionamento
1 - O conselho directivo reúne ordinariamente, quando convocado pelo seu presidente, pelo menos uma vez por mês.
2 - O conselho directivo reúne extraordinariamente por iniciativa do presidente ou a solicitação, por escrito, de um terço dos seus membros.
3 - O presidente é obrigado a proceder à convocação da reunião sempre que a maioria dos vogais o solicite por escrito, indicando o assunto que deseja ver tratado.
SUBSECÇÃO III Do bastonário
Artigo 22.ºBastonário da Ordem
1 - O bastonário é o presidente da Ordem e, por inerência, presidente do conselho directivo.
2 - O bastonário é eleito nos termos gerais.
Artigo 23.ºCompetência
1 - Compete ao bastonário:
2 - O bastonário pode delegar competências em qualquer um dos vice-presidentes do conselho directivo.
SUBSECÇÃO IV Conselho jurisdicional
Artigo 24.ºComposição
1 - O conselho jurisdicional constitui o supremo órgão jurisdicional da Ordem e é composto por um presidente e 10 vogais.
2 - O presidente e cinco vogais são eleitos por sufrágio directo e universal, numa só lista.
3 - Os restantes cinco vogais são, por inerência, os presidentes dos conselhos jurisdicionais das secções regionais.
4 - Os vogais referidos no número anterior não podem exercer as suas funções quando se trate de recurso interposto em processo no qual tenham tido intervenção, quer proferindo a decisão recorrida, quer tomando de outro modo posição sobre questões suscitadas no recurso.
Artigo 25.ºCompetência
1 - Compete ao conselho jurisdicional:
2 - O conselho jurisdicional é assistido por um assessor jurídico, nomeado pelo conselho directivo.
3 - Das deliberações das secções cabe recurso para o pleno do conselho.
4 - O conselho, a funcionar em pleno, fixa os assuntos que devem ser tratados pelas secções.
5 - Compete, em exclusivo, ao conselho jurisdicional, em sessão plenária:
Artigo 26.ºFuncionamento
1 - O conselho jurisdicional funciona na sede da Ordem e reúne quando convocado pelo seu presidente.
2 - Na primeira sessão de cada quadriénio, o conselho jurisdicional elege de entre os seus membros dois vice-presidentes e quatro secretários.
3 - O conselho jurisdicional reúne em sessão plenária e por secções, cada uma delas constituída por cinco membros.
4 - A composição das secções é fixada na primeira sessão de cada exercício.
5 - O presidente do conselho jurisdicional preside às sessões plenárias e à 1.ª secção, com direito a voto, podendo também presidir, sem direito a voto, à 2.ª secção, a qual é presidida, na ausência do presidente, por um dos vice-presidentes.
6 - Cada secção é secretariada por um dos secretários.
7 - As secções deliberam validamente quando estiverem presentes quatro quintos dos seus membros.
8 - As deliberações são tomadas por maioria, dispondo o presidente de voto de qualidade.
SUBSECÇÃO V Conselho fiscal
Artigo 27.ºComposição
1 - O conselho fiscal é composto por um presidente, um vice-presidente e cinco vogais.
2 - O presidente e o vice-presidente do conselho fiscal são eleitos por sufrágio directo e universal, de entre os membros efectivos com, pelo menos, cinco anos de exercício da profissão.
3 - Os presidentes dos conselhos fiscais regionais são, por inerência, os vogais do conselho fiscal.
Artigo 28.ºCompetência
Compete ao conselho fiscal:
SUBSECÇÃO VI Conselho de enfermagem
Artigo 29.ºComposição
1 - O conselho de enfermagem é composto por um presidente e 10 vogais e é o órgão profissional da Ordem.
2 - O presidente e cinco vogais são eleitos por sufrágio directo e universal, correspondendo aos elementos da lista mais votada.
3 - Os presidentes dos conselhos de enfermagem regionais são, por inerência, os restantes cinco vogais do conselho de enfermagem.
4 - Os membros do conselho de enfermagem têm de deter pelo menos cinco anos de exercício profissional.
5 - O presidente do conselho de enfermagem tem de deter pelo menos 10 anos de exercício profissional.
6 - Os membros referidos no n.º 4, se forem especialistas, têm de ser titulares de diferentes especialidades.
Artigo 30.ºCompetência
Compete ao conselho de enfermagem:
Artigo 31.ºFuncionamento
1 - O conselho de enfermagem funciona na sede da Ordem e reúne por convocação do seu presidente.
2 - Apoiam o funcionamento do conselho de enfermagem a comissão de certificação de competências, a comissão de qualidade dos cuidados de enfermagem e a comissão de investigação e desenvolvimento.
3 - O conselho de enfermagem elabora o regulamento das comissões.
4 - Na primeira sessão de cada quadriénio o conselho de enfermagem designa, de entre os seus membros eleitos, os que integram cada uma das comissões e, destes, o que preside.
5 - O conselho de enfermagem é assessorado por peritos de reconhecida competência no âmbito da acreditação de formação, de certificação individual de competências e da investigação e desenvolvimento assim como no âmbito da qualidade dos cuidados de enfermagem, integrando os mesmos as respectivas comissões, nos termos do regulamento.
6 - Os peritos referidos no número anterior são nomeados pelo conselho directivo, sob proposta do conselho de enfermagem.
7 - Nas áreas técnicas específicas o conselho de enfermagem é assessorado pelos presidentes dos colégios das especialidades.
Artigo 31.ºA
Colégios das especialidades 1 - Os colégios das especialidades são os órgãos profissionais, constituídos pelos membros que detenham o título profissional da respectiva especialidade.
2 - Cada colégio elege uma mesa, com um presidente e dois secretários, por sufrágio directo e em lista única, de entre os seus membros, com pelo menos cinco anos de exercício profissional especializado.
3 - Os presidentes dos colégios das especialidades integram a comissão de investigação e desenvolvimento.
4 - São competências dos colégios das especialidades:
5 - São competências da mesa do colégio:
6 - Os pareceres na área científica e técnica específica são vinculativos.
SECÇÃO II Os órgãos regionais SUBSECÇÃO I A assembleia regional
Artigo 32.ºComposição e competência
1 - A assembleia regional é constituída por todos os enfermeiros membros efectivos inscritos na secção regional, com inscrição em vigor.
2 - Compete à assembleia regional:
Artigo 33.ºFuncionamento
1 - As assembleias regionais reúnem ordinariamente uma vez por ano, até 31 de Março, para o exercício das suas competências previstas no artigo anterior, por iniciativa do presidente da assembleia regional.
2 - As assembleias regionais reúnem extraordinariamente quando os superiores interesses da Ordem a nível regional o aconselhem, por iniciativa do presidente da assembleia regional, do presidente do conselho directivo regional, do presidente do conselho fiscal regional ou quando requerida nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 13.º 3 - As assembleias regionais são dirigidas por uma mesa constituída por um presidente e dois secretários, eleitos por sufrágio directo pelos membros efectivos inscritos na respectiva secção regional.
4 - As assembleias regionais só podem deliberar validamente sobre matérias da sua competência e que se enquadrem dentro das finalidades da Ordem.
5 - As deliberações das assembleias regionais têm a natureza de recomendações, não vinculando a Ordem enquanto organismo de âmbito nacional.
SUBSECÇÃO II Conselho directivo regional
Artigo 34.ºComposição e competência
1 - O conselho directivo das secções regionais é composto por um presidente, um secretário, um tesoureiro e dois vogais, eleitos por sufrágio directo, em lista única, pelos membros efectivos com inscrição em vigor na respectiva secção regional.
2 - Compete ao conselho directivo regional:
SUBSECÇÃO III Conselho jurisdicional regional
Artigo 35.ºComposição e competência
1 - O conselho jurisdicional regional é constituído por três membros efectivos com, pelo menos, cinco anos de exercício da profissão, eleitos por sufrágio directo, em lista única.
2 - Compete ao conselho jurisdicional regional instruir os procedimentos disciplinares que respeitem aos membros da Ordem, com excepção dos que sejam da competência do conselho jurisdicional.
3 - Das decisões do conselho jurisdicional regional cabe recurso para o conselho jurisdicional, nos termos do regulamento disciplinar.
SUBSECÇÃO IV Conselho fiscal regional
Artigo 36.ºComposição e competência
1 - Os conselhos fiscais regionais são compostos por três membros efectivos com, pelo menos, cinco anos de exercício da profissão, eleitos por sufrágio directo, em lista única, sendo o primeiro o presidente.
2 - Compete aos conselhos fiscais regionais:
SUBSECÇÃO V Conselho de enfermagem regional
Artigo 37.ºComposição e competência
1 - O conselho de enfermagem regional é constituído por um presidente e quatro vogais, sendo eleitos por sufrágio directo, correspondendo aos elementos da lista mais votada.
2 - Os membros referidos no número anterior, se forem especialistas, têm de ser titulares de diferentes especialidades.
3 - Compete ao conselho de enfermagem regional:
SUBSECÇÃO VI Disposições gerais
Artigo 38.ºFuncionamento dos órgãos regionais
1 - O funcionamento do conselho directivo regional obedece a regulamento por ele elaborado e aprovado pela assembleia geral regional respectiva.
2 - O funcionamento dos demais órgãos regionais obedece a regulamento elaborado pelos próprios órgãos, com parecer do conselho directivo regional, e aprovado pela assembleia geral regional respectiva.
3 - O parecer do conselho directivo regional referido no número anterior é obrigatório e não vinculativo.
4 - Na falta de regulamentação, aplicam-se aos órgãos regionais as normas estabelecidas para os órgãos nacionais, com as devidas adaptações.
5 - Os conflitos de competências dos órgãos regionais, positivos ou negativos, são submetidos a deliberação do conselho jurisdicional.
CAPÍTULO IV
Eleições
Artigo 39.ºEleições
1 - As eleições fazem-se por sufrágio universal, directo e secreto, exercido presencialmente ou por correspondência.
2 - São eleitores e podem ser eleitos para os órgãos da Ordem os enfermeiros membros efectivos com inscrição em vigor, que não se encontrem em qualquer situação de impedimento.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, só podem ser eleitos para bastonário e para membros do conselho jurisdicional os enfermeiros que possuam, respectivamente, pelo menos 15 e 10 anos de exercício profissional.
4 - O exercício de cargos dirigentes em sindicatos ou associações de enfermagem é incompatível com a titularidade de quaisquer órgãos da Ordem.
Artigo 40.ºMandato
1 - Os titulares e membros dos órgãos da Ordem são eleitos para mandatos com a duração de quatro anos, a iniciar em 1 de Janeiro e a terminar em 31 de Dezembro.
2 - Os titulares e membros dos órgãos da Ordem não podem ser eleitos por mais de dois mandatos consecutivos.
3 - Sempre que se revelar necessário proceder a eleições intercalares para qualquer dos órgãos da Ordem, o respectivo mandato não excederá a vigência do mandato dos restantes órgãos.
Artigo 41.ºApresentação de candidaturas
1 - As candidaturas para os órgãos nacionais e regionais são apresentadas perante os presidentes das mesas da assembleia geral e das assembleias regionais, respectivamente.
2 - O prazo de apresentação das candidaturas decorre até 31 de Outubro do último ano do respectivo mandato.
3 - Cada candidatura deve ser subscrita por um mínimo de 100 membros, efectivos, para os órgãos nacionais, e de 25, para os órgãos regionais.
Artigo 42.ºData das eleições
1 - As eleições para os órgãos da Ordem realizam-se entre 1 e 15 de Dezembro do último ano do quadriénio, na data que for designada pelo presidente da assembleia geral, sob proposta do presidente do conselho directivo, ouvidos os presidentes dos conselhos directivos regionais.
2 - As eleições para os órgãos nacionais e regionais decorrem, em simultâneo, na mesma data.
Artigo 43.ºOrganização do processo eleitoral
1 - A organização do processo eleitoral compete à mesa da assembleia geral e às mesas das assembleias regionais, que devem, nomeadamente:
2 - Com a marcação da data das eleições, é designada pela mesa da assembleia geral uma comissão eleitoral, composta por cinco membros efectivos, em representação de cada uma das secções regionais.
3 - O presidente da comissão eleitoral é eleito de entre os seus membros.
4 - À comissão eleitoral compete:
Artigo 44.ºAssembleia eleitoral
1 - A assembleia eleitoral funciona em secções de voto, uma em cada secção regional, assumindo as mesas das assembleias regionais funções de mesas de voto.
2 - Quando tal se justifique, a comissão eleitoral pode constituir outras secções de voto, fixando a composição das mesas de voto respectivas por indicação das respectivas mesas das assembleias regionais.
3 - A convocatória da assembleia eleitoral fixa o horário de funcionamento das secções de voto, por um período não inferior a doze horas.
Artigo 45.ºComissão de fiscalização
1 - Em cada secção regional é constituída uma comissão de fiscalização, composta pelo presidente da respectiva assembleia regional e por um representante de cada uma das listas concorrentes ou proponentes, a qual iniciará as suas funções no dia seguinte ao termo do prazo de apresentação das candidaturas.
2 - Os representantes das listas concorrentes devem ser indicados com a apresentação das respectivas candidaturas.
3 - Os membros das comissões de fiscalização não podem ser candidatos nas eleições nem integrar os órgãos da Ordem.
Artigo 46.ºCompetência das comissões de fiscalização
Compete às comissões de fiscalização:
Artigo 47.ºCampanha eleitoral
1 - A Ordem comparticipará nos encargos da campanha eleitoral de cada lista em montante igual para todas elas.
2 - As comparticipações são fixadas pelo conselho directivo nacional ou pelos conselhos directivos das regiões, conforme se trate de eleições para órgãos nacionais ou regionais.
Artigo 48.ºRecurso
1 - Pode ser deduzida reclamação do acto eleitoral no prazo de cinco dias úteis, com fundamento em irregularidades, o qual deve ser apresentado à mesa da assembleia regional.
2 - Da decisão da mesa da assembleia regional cabe recurso para a comissão eleitoral.
3 - As reclamações e recursos são decididos no prazo de cinco dias úteis contado da data da respectiva apresentação.
Artigo 49.ºProclamação de resultados
1 - Não havendo recursos pendentes, é feita a proclamação das listas vencedoras no prazo de 10 dias úteis.
2 - São vencedoras as listas que obtenham a maioria dos votos.
3 - As listas vencedoras para os órgãos regionais são proclamadas pelas respectivas mesas das assembleias regionais.
4 - As listas vencedoras para os órgãos nacionais são proclamadas pela mesa da assembleia geral.
Artigo 50.ºPosse dos membros eleitos
1 - O presidente cessante da assembleia geral confere posse aos membros eleitos para os órgãos nacionais.
2 - Os presidentes cessantes das assembleias regionais conferem posse aos membros eleitos para os órgãos regionais.
Artigo 51.ºRenúncia ao cargo
Qualquer membro dos órgãos da Ordem pode solicitar ao presidente do conselho jurisdicional a renúncia ao cargo ou a suspensão temporária do exercício das funções correspondentes por motivos devidamente fundamentados, não podendo o prazo de suspensão ser superior a seis meses.
Artigo 52.ºSubstituições
1 - No caso de renúncia ou caducidade do mandato, por motivo disciplinar ou por morte, do presidente de órgão colegial da Ordem, o respectivo órgão, na primeira reunião ordinária subsequente ao facto, elege de entre os seus membros um novo presidente e entra o primeiro membro suplente da respectiva lista.
2 - No caso de renúncia ou caducidade do mandato, por motivo disciplinar ou morte, de outro membro do órgão colegial, é ele substituído pelo primeiro membro suplente da lista.
3 - Nos casos previstos nos números anteriores, os substitutos exercem funções até ao termo do mandato em curso.
CAPÍTULO V
Acção disciplinar SECÇÃO I Disposições gerais
Artigo 53.ºResponsabilidade disciplinar
1 - Os enfermeiros estão sujeitos à jurisdição disciplinar da Ordem, nos termos previstos no presente Estatuto e nos respectivos regulamentos.
2 - A responsabilidade disciplinar perante a Ordem coexiste com quaisquer outras previstas por lei, podendo, porém, ser determinada a suspensão do processo disciplinar até à decisão a proferir noutra jurisdição.
3 - Sempre que da prática do exercício da enfermagem resulte violação de normas de natureza deontológica, é reconhecido à Ordem o poder de instaurar inquérito ou procedimento disciplinar ao abrigo do presente Estatuto.
Artigo 54.ºPoder disciplinar
O poder disciplinar é exercido pelo conselho jurisdicional.
Artigo 55.ºInfracção disciplinar
1 - Constitui infracção disciplinar toda a acção ou omissão que viole, dolosa ou negligentemente, os deveres consignados no presente Estatuto, no código deontológico ou as demais disposições legais aplicáveis ao exercício da enfermagem.
2 - Quaisquer pessoas, singulares ou colectivas, podem dar conhecimento à Ordem da prática, por enfermeiros nela inscritos, de factos susceptíveis de constituir infracção disciplinar.
Artigo 56.ºPrescrição da responsabilidade disciplinar
1 - A responsabilidade disciplinar prescreve três anos após a finalização dos actos ou omissões que a constituíram, salvo se antes do decurso do prazo houver lugar a quaisquer diligências visando o respectivo apuramento.
2 - A responsabilidade disciplinar prescreve também, e sem prejuízo do estabelecido no número anterior, se, tendo sido apresentada a qualquer órgão da Ordem participação ou queixa visando enfermeiro, não for desencadeado procedimento disciplinar ou de inquérito no prazo de quatro meses.
3 - A responsabilidade disciplinar, se conexa com responsabilidade criminal, prescreve nos prazos desta última, quando superiores.
4 - O pedido de cancelamento da inscrição como membro da Ordem não faz cessar a responsabilidade disciplinar por infracções anteriormente praticadas.
Artigo 57.ºLegitimidade
1 - Tem legitimidade para intervir em procedimento disciplinar, nos termos do número seguinte, quem participe facto que constitua infracção disciplinar.
2 - Independentemente do previsto no número anterior, qualquer pessoa com interesse directo, relativamente aos factos participados, pode intervir no procedimento, requerendo e alegando o que tiver por conveniente.
3 - Os titulares dos órgãos da Ordem podem requerer a instauração de processo disciplinar, independentemente de participação.
4 - Da decisão de instaurar ou não procedimento disciplinar cabe recurso para o conselho jurisdicional.
Artigo 58.ºNatureza secreta do processo
1 - Até à notificação da acusação, o processo disciplinar é secreto.
2 - O instrutor pode, contudo, autorizar a consulta do processo pelo interessado ou pelo arguido, quando não haja inconveniente para a instrução.
3 - O arguido e qualquer interessado, se enfermeiros, que não respeitem a natureza secreta do processo incorrem em responsabilidade disciplinar.
Artigo 59.ºDesistência
A desistência de procedimento disciplinar pelo interessado extingue a responsabilidade disciplinar, salvo se o facto imputado afectar a dignidade e o prestígio da Ordem, da enfermagem ou do enfermeiro arguido, cabendo a este, em último caso, requerer a sua continuação.
SECÇÃO II Das penas
Artigo 60.ºPenas disciplinares e acessórias
1 - As penas disciplinares são as seguintes:
2 - As penas acessórias são as seguintes:
3 - A pena acessória da perda de honorários consiste na devolução dos honorários já recebidos com origem no acto profissional objecto da infracção punida ou, no caso de ainda não terem sido pagos, na perda do direito de os receber, só podendo a pena ser aplicada cumulativamente com a pena de suspensão até cinco anos.
4 - A publicidade da pena consiste na afixação de aviso nos estabelecimentos de saúde, ou publicação em órgãos de comunicação social, de âmbito nacional, regional ou local, da pena aplicada.
5 - A aplicação de qualquer das penas referidas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 a um membro de qualquer órgão da Ordem implica a demissão do cargo.
Artigo 61.ºGraduação das penas
Na aplicação das penas deve atender-se aos antecedentes profissionais e disciplinares do arguido, ao grau de culpa, às consequências da infracção e a todas as demais circunstâncias atenuantes ou agravantes.
Artigo 62.ºAplicação das penas
1 - A pena de advertência é aplicável a infracções leves.
2 - A pena de censura é aplicável a infracções graves a que não corresponda pena de suspensão ou de expulsão.
3 - A pena de suspensão é aplicável às seguintes infracções:
4 - O encobrimento do exercício ilegal da enfermagem é punido com pena de suspensão nunca inferior a dois anos.
5 - A pena de expulsão é aplicável:
SECÇÃO III Da instrução do processo disciplinar
Artigo 63.ºCompetência e instrução
1 - A instrução do procedimento disciplinar é da competência do conselho jurisdicional da secção regional do domicílio do arguido.
2 - Na instrução deve o instrutor fazer prevalecer a verdade material, remover os obstáculos ao seu regular e rápido andamento e recusar o que for inútil ou dilatório, sem prejuízo do direito de defesa e do princípio do contraditório.
3 - O instrutor pode requisitar a realização de diligências ao presidente do conselho directivo regional em cuja área foram praticados os factos em causa.
4 - Na instrução do procedimento são admissíveis todos os meios de prova permitidos em direito.
Artigo 64.ºTermo da instrução
1 - A instrução não pode ultrapassar o prazo de dois meses.
2 - Finda a instrução, o instrutor propõe:
3 - Deve ser proposto despacho de arquivamento:
4 - Mediante parecer fundamentado, o conselho jurisdicional regional envia o processo ao conselho jurisdicional.
SECÇÃO IV Acusação e defesa
Artigo 65.ºDespacho de acusação
1 - Recebido o processo, o conselho jurisdicional deve proferir despacho no prazo de oito dias.
2 - O despacho de acusação deve especificar a identidade do arguido, os factos que lhe são imputados, as circunstâncias em que foram praticados, as normas legais e regulamentares violadas e as circunstâncias atenuantes ou agravantes já apuradas.
Artigo 66.ºNotificação da acusação
1 - A notificação da acusação é feita pessoalmente ou por carta registada, com aviso de recepção, no prazo máximo de oito dias a contar da data do respectivo despacho.
2 - A notificação é feita para o domicílio profissional do arguido, ou para a sua residência habitual, se não tiver a inscrição em vigor.
3 - No caso de ausência em parte incerta, ou no estrangeiro, a notificação é feita por edital a afixar no domicílio profissional ou na sua residência habitual.
Artigo 67.ºPrazo para a defesa
1 - O prazo para a apresentação da defesa é de 20 dias.
2 - Se o arguido for notificado no estrangeiro ou por edital, o prazo para a defesa é estabelecido entre 30 e 60 dias.
Artigo 68.ºExercício do direito de defesa
1 - O arguido pode constituir advogado em qualquer fase do processo, nos termos gerais do direito, o qual assiste, querendo, ao respectivo interrogatório.
2 - A defesa deve ser apresentada ao relator do conselho jurisdicional, por escrito, e expor clara e concisamente os factos e as razões que os fundamentam.
3 - Com a defesa, pode o arguido apresentar o rol de testemunhas, até três por cada facto, juntar documentos e requerer quaisquer diligências.
4 - As diligências requeridas podem ser recusadas, em despacho fundamentado pelo instrutor, quando se mostrem manifestamente impertinentes ou desnecessárias para o apuramento da verdade.
Artigo 69.ºRelatório
1 - Recebida a defesa, o instrutor deve inquirir as testemunhas e reunir os demais elementos de prova oferecidos pelo arguido no prazo de 20 dias.
2 - Finda a instrução, deve o instrutor elaborar, no prazo de 30 dias, o relatório sobre a prova produzida, que pode concluir, se assim o entender, pela apresentação do seu parecer.
Artigo 70.ºDecisão do conselho jurisdicional
1 - O relatório é apresentado ao conselho para decisão, sendo lavrado e assinado o respectivo acórdão.
2 - As penas previstas nos n.º 3, 4 e 5 do artigo 62.º só podem ser aplicadas mediante deliberação do plenário que obtenha a unanimidade.
Artigo 71.ºNotificação da decisão
1 - As decisões finais são notificadas aos arguidos e aos interessados nos termos do artigo 65.º 2 - A decisão que aplicar pena de suspensão ou expulsão é também notificada à entidade empregadora do infractor.
SECÇÃO V Execução das penas
Artigo 72.ºCompetência
1 - Compete ao presidente do conselho directivo regional dar execução a todas as decisões proferidas nos processos em que sejam arguidos enfermeiros com domicílio profissional na área da respectiva secção.
2 - Compete ao presidente do conselho jurisdicional regional zelar pelo cumprimento da pena aplicada.
Artigo 73.ºIncumprimento da pena disciplinar
1 - Quando o arguido não cumpra a pena que lhe foi aplicada, o presidente do conselho jurisdicional regional suspende a inscrição do enfermeiro punido, até ao seu pleno cumprimento.
2 - O cumprimento da pena de suspensão deve ter início no dia imediato à data da respectiva notificação.
3 - Se à data do início da suspensão estiver suspensa ou cancelada a inscrição do arguido, o cumprimento da pena tem início a partir do dia imediato àquele em que tiver lugar o levantamento da suspensão da inscrição ou da reinscrição e ainda a partir do termo da anterior pena de suspensão.
CAPÍTULO VI
Da deontologia profissional SECÇÃO I Direitos, deveres em geral e incompatibilidades
Artigo 74.ºDisposição geral
Todos os enfermeiros membros da Ordem têm os direitos e os deveres decorrentes do presente Estatuto e da legislação em vigor, nos termos dos artigos seguintes.
Artigo 75.ºDireitos dos membros
1 - Constituem direitos dos membros efectivos:
2 - Constituem ainda direitos dos membros efectivos:
3 - Constituem direitos dos membros honorários e correspondentes:
Artigo 76.ºDeveres em geral
1 - Os membros efectivos estão obrigados a:
2 - Os membros honorários e correspondentes estão obrigados a:
CAPÍTULO VI
Da deontologia profissional SECÇÃO I Direitos, deveres em geral e incompatibilidades
Artigo 77.ºIncompatibilidades
1 - O exercício da profissão de enfermeiro é incompatível com a titularidade dos cargos e o exercício das actividades seguintes:
2 - Os membros da Ordem que fiquem em situação de incompatibilidade, nos termos do número anterior, devem requerer a suspensão da sua inscrição no prazo máximo de 30 dias após a posse do respectivo cargo.
3 - Não sendo os factos comunicados à Ordem no prazo de 30 dias, pode o conselho jurisdicional regional propor a suspensão da inscrição.
SECÇÃO II Do código deontológico do enfermeiro
Artigo 78.ºPrincípios gerais
1 - As intervenções de enfermagem são realizadas com a preocupação da defesa da liberdade e da dignidade da pessoa humana e do enfermeiro.
2 - São valores universais a observar na relação profissional:
3 - São princípios orientadores da actividade dos enfermeiros:
Artigo 79.ºDos deveres deontológicos em geral
O enfermeiro, ao inscrever-se na Ordem, assume o dever de:
Artigo 80.ºDo dever para com a comunidade
O enfermeiro, sendo responsável para com a comunidade na promoção da saúde e na resposta adequada às necessidades em cuidados de enfermagem, assume o dever de:
Artigo 81.ºDos valores humanos
O enfermeiro, no seu exercício, observa os valores humanos pelos quais se regem o indivíduo e os grupos em que este se integra e assume o dever de:
Artigo 82.ºDos direitos à vida e à qualidade de vida
O enfermeiro, no respeito do direito da pessoa à vida durante todo o ciclo vital, assume o dever de:
Artigo 83.ºDo direito ao cuidado
O enfermeiro, no respeito do direito ao cuidado na saúde ou doença, assume o dever de:
Artigo 84.ºDo dever de informação
No respeito pelo direito à autodeterminação, o enfermeiro assume o dever de:
Artigo 85.ºDo dever de sigilo
O enfermeiro, obrigado a guardar segredo profissional sobre o que toma conhecimento no exercício da sua profissão, assume o dever de:
Artigo 86.ºDo respeito pela intimidade
Atendendo aos sentimentos de pudor e interioridade inerentes à pessoa, o enfermeiro assume o dever de:
Artigo 87.ºDo respeito pelo doente terminal
O enfermeiro, ao acompanhar o doente nas diferentes etapas da fase terminal, assume o dever de:
Artigo 88.ºDa excelência do exercício
O enfermeiro procura, em todo o acto profissional, a excelência do exercício, assumindo o dever de:
Artigo 89.ºDa humanização dos cuidados
O enfermeiro, sendo responsável pela humanização dos cuidados de enfermagem, assume o dever de:
Artigo 90.ºDos deveres para com a profissão
Consciente de que a sua acção se repercute em toda a profissão, o enfermeiro assume o dever de:
Artigo 91.ºDos deveres para com outras profissões
Como membro da equipa de saúde, o enfermeiro assume o dever de:
Artigo 92.ºDa objecção de consciência
1 - O enfermeiro, no exercício do seu direito de objector de consciência, assume o dever de:
2 - O enfermeiro não poderá sofrer qualquer prejuízo pessoal ou profissional pelo exercício do seu direito à objecção de consciência.
CAPÍTULO VII
Receitas, despesas e fundos da Ordem
Artigo 93.ºReceitas da Ordem a nível nacional
Constituem receitas da Ordem, a nível nacional:
Artigo 94.ºReceitas das secções regionais
Constituem receitas das secções regionais:
Artigo 95.ºDespesas da Ordem
São despesas da Ordem as de instalação, de pessoal, de manutenção, de funcionamento e todas as demais necessárias à prossecução das suas atribuições.
Artigo 96.ºConstituição do fundo de reserva
1 - É constituído um fundo de reserva, representado em dinheiro depositado, correspondendo a 20 % do saldo anual das contas de gerência.
2 - O fundo de reserva destina-se a fazer face a despesas extraordinárias.
Artigo 97.ºEncerramento das contas
As contas da Ordem são encerradas em 31 de Dezembro de cada ano.
CAPÍTULO VIII
Disposições finais
Artigo 98.ºCondições de exercício dos membros dos órgãos da Ordem
1 - Os membros dos órgãos executivos da Ordem que sejam trabalhadores por conta de outrem têm direito, para o exercício das suas funções no âmbito dos cargos para que foram eleitos, a:
2 - Os membros dos órgãos não executivos da Ordem usufruem do direito a 24 faltas justificadas, que contam para todos os efeitos legais como serviço efectivo, salvo quanto à remuneração ou retribuição.
3 - A Ordem comunica, por meios idóneos e seguros, incluindo o correio electrónico, às entidades empregadoras das quais dependam os membros dos seus órgãos, as datas e o número de dias de que estes necessitam para o exercício das respectivas funções.
4 - A comunicação prevista no número anterior é feita com uma antecedência mínima de cinco dias, ou, em caso de reuniões ou actividades de natureza extraordinária dos órgãos da Ordem, logo que as mesmas sejam convocadas.
Artigo 99.º(Revogado.)
Artigo 100.ºDireito subsidiário
1 - Em tudo quanto não esteja previsto no presente Estatuto e nos regulamentos elaborados pelo conselho jurisdicional, relativamente à instrução e à tramitação do procedimento disciplinar, segue-se, com as necessárias adaptações, o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas.
2 - A contagem dos prazos é feita nos termos do estabelecido no Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 101.ºRecurso contencioso
Cabe recurso contencioso para os tribunais administrativos, nos termos da lei geral, dos actos administrativos praticados por órgãos da Ordem que, independentemente da sua forma, lesem direitos ou interesses legalmente protegidos dos associados.
Artigo 102.ºAlterações ao Estatuto
A introdução de alterações ao presente Estatuto implica a publicação integral do novo texto no Diário da República.
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