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DL n.º 158/2008, de 08 de Agosto

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  1. a)do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 265/2007, de 24 de Julho Os artigos 6.º, 8.º, 14.º e 20.º e o anexo ii do Decreto-Lei nº 265/2007, de 24 de Julho , passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 6.º [...] As autorizações referidas nos artigos 3.º, 4.º e 5.º são válidas por um período de cinco anos a contar da data de emissão das mesmas, devendo ser solicitada, 60 dias antes do termo de validade, nova autorização. Artigo 8.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - Ao transporte de animais com fins comerciais, efectuado dentro do território nacional, para uma distância máxima de 65 km das explorações de origem daqueles, aplica-se o disposto nos n.os 1, 2, 3, 5, 6, 8 e 9 do artigo 6.º do regulamento. 5 - ... Artigo 14.º [...] 1 - ...
  2. a)...
  3. b)O incumprimento das condições gerais aplicáveis ao transporte de animais a que se refere o artigo 3.º do regulamento;
  4. c)O transporte de animais sem os documentos dos quais constem as indicações referidas no artigo 4.º do regulamento;
  5. d)O incumprimento das normas respeitantes ao planeamento do transporte de animais, que constam do artigo 5.º do regulamento;
  6. e)O transporte de animais sem a autorização do transportador, prevista no artigo 6.º do regulamento;
  7. f)A condução de veículos de transporte de animais por pessoas que não tenham a formação específica sobre transporte de animais e o certificado de aptidão profissional, previstos no artigo 6.º e no anexo iv do regulamento;
  8. g)O manuseamento de animais por pessoas que não tenham a formação específica sobre transporte de animais e o certificado de aptidão profissional, previstos no artigo 6.º e no anexo iv do regulamento;
  9. h)O transporte de animais sem o acompanhamento de um tratador, previsto no artigo 6.º do regulamento;
  10. i)O transporte de animais em veículos que não disponham de um sistema de navegação, previsto no artigo 6.º do regulamento;
  11. j)A não conservação dos registos obtidos pelo sistema de navegação durante o prazo fixado no artigo 6.º do regulamento;
  12. l)A utilização de meios de transporte que não tenham sido sujeitos à inspecção prévia e aprovação, previstas no artigo 7.º do regulamento;
  13. m)O desrespeito, pelos detentores, no local de partida, de transferência ou de destino, das normas técnicas relativas aos animais transportados, que constam do artigo 8.º do regulamento;
  14. n)O não cumprimento, pelos centros de agrupamento, das normas técnicas que constam do artigo 9.º do regulamento;
  15. o)O desrespeito pelas normas técnicas para o transporte de animais, que constam do anexo i ao regulamento;
  16. p)O transporte rodoviário de animais em território nacional sem observância das condições previstas no artigo 8.º do presente decreto-lei;
  17. q)O transporte marítimo de animais entre o continente, os Açores e a Madeira, com incumprimento das condições fixadas nos artigos 9.º a 12.º do presente decreto-lei;
  18. r)A não comunicação de alterações às informações e aos documentos que, para efeitos do transporte de animais, tenham sido transmitidos à autoridade competente;
  19. s)O impedimento ou criação de obstáculos aos controlos oficiais efectuados no âmbito do presente decreto-lei, designadamente pela não permissão de acesso a edifícios, locais, instalações e demais infra-estruturas ou qualquer documentação e registos considerados necessários pela autoridade competente para a avaliação da situação. 2 - ... Artigo 20.º Taxas ...
  20. a)Pedido de autorização do transportador, previsto nos capítulos i e ii do anexo iii do regulamento - (euro) 50;
  21. b)Pedido de autorização de transportador marítimo, previsto no capítulo ii, do anexo iii do regulamento - (euro) 100, acrescidos de (euro) 10 por cada contentor aprovado;
  22. c)Pedido de certificado de aprovação dos meios de transporte rodoviário para viagens de longo curso, previsto no capítulo iv do anexo iii do regulamento - (euro) 100. ANEXO II [...] ... Data e hora do carregamento dos animais na exploração de origem: ... ... (ver documento original) ...» Artigo 2.º Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Maio de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Luís Medeiros Vieira - Mário Lino Soares Correia. Promulgado em 24 de Julho de 2008. Publique-se. O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva. Referendado em 28 de Julho de 2008. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.