Decreto n.º 50/80, de 23 de Julho
Índice (25)
- Artigo 1.º Definições
- Artigo 2.º Princípios fundamentais
- Artigo 3.º Regulamentação do comércio dos espécimes das espécies inscritas no ane
- Artigo 4.º Regulamentação do comércio dos espécimes das espécies inscritas no ane
- Artigo 5.º Regulamentação do comércio dos espécimes de espécies inscritas no anex
- Artigo 6.º Licenças e certificados
- Artigo 7.º Derrogações e outras disposições especiais relacionadas com o comércio
- Artigo 8.º Medidas a tomar pelas Partes
- Artigo 9.º Autoridades administrativas e autoridades científicas
- Artigo 10.º Comércio com Estados que não são Partes da Convenção
- Artigo 11.º Conferência das Partes
- Artigo 12.º Secretariado
- Artigo 13.º Medidas internacionais
- Artigo 14.º Incidências da Convenção sobre as legislações nacionais e as convençõe
- Artigo 15.º Emendas aos anexos I e II
- Artigo 16.º Anexo III e suas emendas
- Artigo 17.º Emendas à Convenção
- Artigo 18.º Regulamentação dos diferendos
- Artigo 19.º Assinatura
- Artigo 20.º Ratificação, aceitação e aprovação
- Artigo 21.º Adesão
- Artigo 22.º Entrada em vigor
- Artigo 23.º Reservas
- Artigo 24.º Denúncia
- Artigo 25.º Depositário
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Artigo 1.ºDefinições
Artigo 2.ºPrincípios fundamentais
Artigo 3.ºRegulamentação do comércio dos espécimes das espécies inscritas no anexo I
Artigo 4.ºRegulamentação do comércio dos espécimes das espécies inscritas no anexo II
Artigo 5.ºRegulamentação do comércio dos espécimes de espécies inscritas no anexo III
Artigo 6.ºLicenças e certificados
Artigo 7.ºDerrogações e outras disposições especiais relacionadas com o comércio
Artigo 8.ºMedidas a tomar pelas Partes
Artigo 9.ºAutoridades administrativas e autoridades científicas
Artigo 10.ºComércio com Estados que não são Partes da Convenção
Artigo 11.ºConferência das Partes
Artigo 12.ºSecretariado
Artigo 13.ºMedidas internacionais
Artigo 14.ºIncidências da Convenção sobre as legislações nacionais e as convenções internacionais
Artigo 15.ºEmendas aos anexos I e II
Artigo 16.ºAnexo III e suas emendas
Artigo 17.ºEmendas à Convenção
Artigo 18.ºRegulamentação dos diferendos
Artigo 19.ºAssinatura
Artigo 20.ºRatificação, aceitação e aprovação
Artigo 21.ºAdesão
Artigo 22.ºEntrada em vigor
Artigo 23.ºReservas
Artigo 24.ºDenúncia
Artigo 25.ºDepositário
ANEXO I ANEXO II ANEXO IV Nº de artigos : 28 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Aprova, para ratificação, a Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção _____________________ Decreto n.º 50/80, de 23 de Julho O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. É aprovada, para ratificação, a Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção, assinada em Washington em Março de 1973, cuja tradução para português segue anexa ao presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Maio de 1980. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.
Assinado em 3 de Junho de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção Os Estados contratantes:
Reconhecendo que a fauna e a flora selvagens, nas suas belas e variadas formas, constituem um elemento insubstituível dos sistemas naturais que deverá ser protegido pelas gerações presentes e futuras;
Conscientes do valor sempre crescente, do ponto de vista estético, científico, cultural, recreativo e económico, da fauna e flora selvagens;
Reconhecendo que os povos e os Estados são e deveriam ser os melhores protectores da sua fauna e flora selvagens;
Reconhecendo ainda que a cooperação internacional é essencial à protecção de certas espécies da fauna e flora selvagens contra uma exploração excessiva devida ao comércio internacional;
Convencidos da urgência em adoptar medidas apropriadas a este fim; acordaram no seguinte:
Artigo 1.ºDefinições
Para os fins da presente Convenção, salvo se o contexto exigir que seja de outra forma, as seguintes expressões significam:
Artigo 2.ºPrincípios fundamentais
1 - O anexo I compreende todas as espécies ameaçadas de extinção que são ou poderiam ser afectadas pelo comércio. O comércio dos espécimes dessas espécies deverá estar sujeito a uma regulamentação particularmente estrita, a fim de não pôr ainda mais em perigo a sua sobrevivência, e deve ser autorizado apenas em circunstâncias excepcionais.
2 - O anexo II compreende:
3 - O anexo III compreende todas as espécies que uma Parte declare, dentro dos limites da sua competência, sujeitas a uma regulamentação, tendo como objectivo impedir e restringir a sua exploração, e que necessitem de cooperação das outras Partes para o contrôle do comércio.
4 - As Partes não permitirão o comércio dos espécimes das espécies inscritas nos anexos I, II e III, excepto em conformidade com as disposições da presente Convenção.
Artigo 3.ºRegulamentação do comércio dos espécimes das espécies inscritas no anexo I
1 - Todo o comércio de espécimes de uma espécie inscrita no anexo I deverá estar de acordo com as disposições do presente artigo.
2 - A exportação de um espécime de uma espécie inscrita no anexo I requer a prévia concessão e apresentação de uma licença de exportação.
Essa licença deverá satisfazer as seguintes condições:
3 - A importação de um espécime inscrito no anexo I requer a prévia concessão e apresentação de uma licença de importação e quer de uma licença de exportação, quer de um certificado de reexportação. Uma licença de importação deverá satisfazer as seguintes condições:
4 - A reexportação de um espécime de uma espécie inscrita no anexo I requer a prévia concessão e apresentação de um certificado de reexportação. Esse certificado deverá satisfazer as seguintes condições:
5 - A introdução proveniente do mar de um espécime de uma espécie inscrita no anexo I requer a prévia concessão de um certificado emitido pela autoridade administrativa do Estado no qual o espécime foi introduzido. O referido certificado deverá satisfazer as seguintes condições:
Artigo 4.ºRegulamentação do comércio dos espécimes das espécies inscritas no anexo II
1 - O comércio de espécimes de uma espécie inscrita no anexo II deverá ser efectuado em conformidade com as disposições do presente artigo.
2 - A exportação de um espécime de uma espécie inscrita no anexo II requer a prévia concessão e apresentação de uma licença de exportação. Essa licença deverá satisfazer as seguintes condições:
3 - Para cada Parte, uma autoridade científica fiscalizará de forma contínua a concessão pela dita Parte das licenças de exportação para os espécimes de espécies inscritas no anexo II, bem como as exportações reais efectuadas desses espécimes. Quando uma autoridade científica constata que a exportação de espécimes de uma dessas espécies deveria ser limitada, a fim de o conservar em toda a sua área de distribuição a um nível que esteja simultaneamente de acordo com o seu papel nos ecossistemas onde ela está presente e nitidamente superior àquele que ocasionara a inclusão dessa espécie no anexo I, informará a autoridade administrativa competente das medidas apropriadas que deverão ser tomadas para limitar a concessão de licenças de exportação para o comércio dos espécimes da referida espécie.
4 - A importação de um espécime de uma espécie inscrita no anexo II requer a prévia apresentação quer de uma licença de exportação, quer de um certificado de reexportação.
5 - A reexportação de um espécime de uma espécie inscrita no anexo II requer a prévia concessão e apresentação de um certificado de reexportação. Este certificado deverá satisfazer as seguintes condições:
6 - A introdução proveniente do mar de um espécime de uma espécie inscrita no anexo II requer a prévia concessão de um certificado emitido pela autoridade administrativa do Estado no qual o espécime foi introduzido. O referido certificado deverá satisfazer as seguintes condições:
7 - Os certificados referidos no parágrafo 6 do presente artigo poderão ser concedidos, mediante parecer da autoridade científica, após consulta às outras autoridades científicas nacionais e, quando for apropriado, às autoridades científicas internacionais, para o número total de espécimes cuja introdução esteja autorizada por períodos que não excedam um ano.
Artigo 5.ºRegulamentação do comércio dos espécimes de espécies inscritas no anexo III
1 - O comércio de espécimes de uma espécie inscrita no anexo III deverá efectuar-se de acordo com as disposições do presente artigo.
2 - A exportação de um espécime de uma espécie inscrita no anexo III por qualquer Estado que tenha inscrito a referida espécie no anexo III requer a prévia concessão e apresentação de uma licença de exportação satisfazendo as seguintes condições:
3 - Salvo nos casos previstos no parágrafo 4 do presente artigo, a importação de qualquer espécime de uma espécie inscrita no anexo III requer a prévia apresentação de um certificado de origem, e, no caso de uma importação proveniente de um Estado que tenha inscrito a referida espécie no anexo III, de uma licença de exportação.
4 - Quando se tratar de uma reexportação, um certificado emitido pela autoridade administrativa do Estado de reexportação precisando que o espécime foi transformado nesse Estado provará ao Estado de importação que as disposições da presente Convenção foram respeitadas para os espécimes em questão.
Artigo 6.ºLicenças e certificados
1 - As licenças e certificados concedidos em virtude das disposições dos artigos III, IV e V deverão estar de acordo com as disposições do presente artigo.
2 - Uma licença de exportação deverá conter as informações especificadas no modelo reproduzido no anexo IV; aquela só será válida para a exportação por um período de seis meses a contar da data da expedição.
3 - Qualquer licença ou certificado deverá conter o título da presente Convenção, o nome e selo de identificação da autoridade administrativa que o concedeu e um número de conta atribuído pela autoridade administrativa.
4 - Qualquer cópia de uma licença ou de um certificado concedida por uma autoridade administrativa será claramente assinalada como tal e não poderá ser utilizada em lugar do original de uma licença ou de um certificado, a menos que esteja estipulado de outra forma na cópia.
6 - Se for julgado conveniente, uma autoridade administrativa do Estado de importação de qualquer espécime conservará ou anulará a licença de exploração ou o certificado de reexportação e qualquer licença de importação correspondente apresentada na altura da importação do referido espécime.
7 - Quando for adequado e exequível, uma autoridade administrativa poderá colocar uma marca em qualquer espécime para facilitar a sua identificação. Para estes fins, marca significa qualquer impressão indelével, chumbo ou outro meio adequado de identificação de um espécime, desenhado de tal maneira que torne a sua falsificação o mais difícil possível.
Artigo 7.ºDerrogações e outras disposições especiais relacionadas com o comércio
1 - As disposições dos artigos III, IV e V não se aplicarão ao trânsito e transbordo de espécimes através ou no território de uma Parte, desde que os espécimes permaneçam sob o contrôle alfandegário.
2 - Quando uma autoridade administrativa do Estado de exportação ou de reexportação tenha verificado que o espécime foi adquirido em data anterior àquela em que entraram em vigor as disposições da presente Convenção respeitantes a esse espécime, as disposições dos artigos III, IV e V não se aplicarão a esse espécime, a não ser que a referida autoridade administrativa emane um despacho nesse sentido.
3 - As disposições dos artigos III, IV e V não se aplicarão aos espécimes que sejam objectos pessoais ou de uso doméstico. Contudo, esta derrogação não se aplicará:
4 - Os espécimes de uma espécie animal inscrita no anexo I e criados em cativeiro para fins comerciais, ou de uma espécie de planta inscrita no anexo I e reproduzida artificialmente para fins comerciais, serão considerados espécimes das espécies inscritas no anexo II.
5 - Quando uma autoridade administrativa do Estado de exportação tenha verificado que um espécime de uma espécie animal foi criado em cativeiro, ou que um espécime de uma espécie de planta foi reproduzido artificialmente, ou que se trata de uma parte do referido animal ou da referida planta, ou de um dos seus produtos, um certificado concedido pela autoridade administrativa será aceite para este efeito em lugar das licenças e certificados requeridos de acordo com as disposições dos artigos III, IV ou V.
6 - As disposições dos artigos III, IV e V não se aplicarão aos empréstimos, donativos ou trocas para fins não comerciais entre homens de ciência e instituições científicas registadas pela autoridade administrativa do seu Estado de espécimes de herbário, outros espécimes preservados, secos ou incrustados e de plantas vivas que tenham uma etiqueta concedida ou aprovada por uma autoridade administrativa.
7 - Uma autoridade administrativa de qualquer Estado poderá conceder derrogações às obrigações dos artigos III, IV e V e autorizar, sem licenças ou certificados, os movimentos dos espécimes que fazem parte de um parque zoológico, de um circo, de uma colecção ou exposição de animais ou de plantas itinerantes, desde que:
Artigo 8.ºMedidas a tomar pelas Partes
1 - As Partes tomarão as medidas adequadas para assegurar a aplicação das disposições da presente Convenção e para proibir o comércio de espécimes em violação das suas disposições. Estas medidas compreendem:
2 - Além das medidas tomadas em virtude do parágrafo 1 do presente artigo, uma Parte poderá, quando o julgar necessário, prever qualquer método de reembolso interno para gastos incorridos como resultado do confisco de um espécime adquirido em violação das medidas tomadas em aplicação das disposições da presente Convenção.
3 - Na medida do possível, as Partes velarão por que se cumpram, com a possível brevidade, as formalidades requeridas para o comércio dos espécimes. A fim de facilitar estas formalidades, cada Parte poderá designar portos de saída e portos de entrada, onde os espécimes deverão ser apresentados, a fim de serem desalfandegados. As Partes velarão igualmente por que qualquer espécime vivo, em trânsito, permanência ou transporte, seja convenientemente tratado, de forma a evitar os riscos de ferimentos, doença ou maltrato.
4 - Em caso de confisco de um espécime vivo, resultante das disposições do parágrafo 1 do presente artigo, aplicar-se-ão as seguintes modalidades:
5 - Um centro de salvaguarda, previsto no parágrafo 4 do presente artigo, é uma instituição designada por uma autoridade administrativa para cuidar dos espécimes vivos, particularmente daqueles que foram confiscados.
6 - Sobre o comércio dos espécimes das espécies inscritas nos anexos I, II e III, cada Parte possuirá um registo, que compreende:
7 - Cada Parte elaborará relatórios periódicos acerca da aplicação da presente Convenção e transmiti-los-á ao Secretariado:
8 - As informações previstas no parágrafo 7 do presente artigo estarão à disposição do público, na medida em que não sejam incompatíveis com as disposições legislativas e regulamentares da Parte interessada.
Artigo 9.ºAutoridades administrativas e autoridades científicas
1 - Para os fins da presente Convenção, cada Parte designará:
2 - No momento do depósito dos instrumentos de ratificação, adesão, aprovação ou aceitação, cada Estado comunicará ao governo depositário o nome e a morada da autoridade administrativa habilitada a comunicar com as autoridades administrativas designadas por outras Partes, bem como com o Secretariado.
3 - Qualquer alteração nas designações feitas em aplicação das disposições do presente artigo deverá ser comunicada pela Parte interessada ao Secretariado para a sua transmissão às outras Partes.
4 - A autoridade administrativa referida no parágrafo 2 do presente artigo deverá, a pedido do Secretariado ou da autoridade administrativa de uma das Partes, comunicar-lhes os modelos de selos ou outros meios utilizados para autenticar licenças ou certificados.
Artigo 10.ºComércio com Estados que não são Partes da Convenção
No caso da exportação ou reexportação para um Estado que não seja Parte da presente Convenção, ou de importação de um tal Estado, as Partes podem, em lugar das licenças e dos certificados requeridos pela presente Convenção, aceitar documentos similares, concedidos pelas autoridades competentes do referido Estado; estes documentos devem, essencialmente, estar de acordo com as condições exigidas para a concessão das referidas licenças e certificados.
Artigo 11.ºConferência das Partes
1 - O Secretariado convocará uma sessão da Conferência das Partes o mais tardar dois anos após a entrada em vigor da presente Convenção.
2 - Posteriormente, o Secretariado convocará sessões extraordinárias da Conferência pelo menos uma vez cada dois anos, a menos que a Conferência decida de outra maneira, e sessões extraordinárias em qualquer momento e a pedido, por escrito, de pelo menos um terço das Partes.
3 - Aquando das sessões ordinárias ou extraordinárias desta Conferência, as Partes procederão a um exame de conjunto da aplicação da presente Convenção e poderão:
4 - Em cada sessão, as Partes poderão fixar a data e o local da próxima sessão ordinária, a realizar de acordo com as disposições do parágrafo 2 do presente artigo.
5 - Em qualquer sessão, as Partes poderão estabelecer e adoptar o regulamento interno da sessão.
6 - A Organização das Nações Unidas, as suas agências especializadas, a Agência Internacional de Energia Atómica, bem como qualquer Estado não Parte da presente Convenção, poderão estar representados nas sessões da Conferência por observadores, que terão o direito de participar na sessão sem direito de voto.
7 - Qualquer organismo ou instituição tecnicamente qualificada no domínio da protecção, conservação ou gestão da fauna e da flora selvagens que tenha informado o Secretariado do seu desejo de se fazer representar nas sessões da Conferência por observadores será admitido, salvo se um terço, pelo menos, das Partes se opuser, com a condição de pertencerem a uma das seguintes categorias:
Uma vez admitidos, estes observadores têm o direito de participar nas sessões sem direito de voto.
Artigo 12.ºSecretariado
1 - A partir da entrada em vigor da presente Convenção será criado um Secretariado pelo director-geral do Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente. Na medida em que o julgue oportuno, este último poderá beneficiar do concurso de organismos internacionais ou nacionais apropriados, governamentais ou não governamentais, competentes em matéria de protecção, conservação e gestão da fauna e flora selvagens.
2 - As atribuições do Secretariado serão as seguintes:
Artigo 13.ºMedidas internacionais
1 - Quando o Secretariado, de acordo com informações recebidas, considera que uma espécie inscrita nos anexos I e II está ameaçada pelo comércio dos espécimes da referida espécie ou que as disposições da presente Convenção não estão a ser aplicadas eficazmente, avisa a autoridade administrativa competente da Parte ou das Partes interessadas.
2 - Quando uma Parte recebe uma comunicação acerca dos factos indicados no parágrafo 1 do presente artigo, informará o Secretariado, o mais rapidamente possível e na medida em que a sua legislação o permita, de todos os factos com eles relacionados e, se for julgado conveniente, proporá medidas correctivas. Quando a Parte considera que se deve proceder a um inquérito, poderá fazê-lo por uma ou mais pessoas devidamente autorizadas pela referida Parte.
3 - As informações fornecidas pela Parte ou resultantes de qualquer inquérito previsto no parágrafo 2 do presente artigo serão examinadas aquando da próxima sessão da Conferência das Partes, que poderá formular à referida Parte qualquer recomendação que julgue apropriada.
Artigo 14.ºIncidências da Convenção sobre as legislações nacionais e as convenções internacionais
1 - As disposições da presente Convenção não afectam o direito das Partes de adoptar:
2 - As disposições da presente Convenção não afectam as medidas internas e as obrigações das Partes decorrentes de quaisquer tratados, convenções ou acordos internacionais referentes a outros aspectos do comércio, da captura ou da colheita, da detenção ou do transporte de espécimes que estão ou poderão estar em vigor relativamente a qualquer Parte, incluindo, nomeadamente, qualquer medida relacionada com as alfândegas, higiene pública, ciência veterinária ou com a quarentena das plantas.
3 - As disposições da presente Convenção não afectam as disposições ou as obrigações decorrentes de qualquer tratado, convenção ou acordo internacional concluídos ou a concluir entre Estados, criando uma união ou uma zona comercial regional, compreendendo o estabelecimento ou a manutenção de contrôles comuns alfandegários externos e a suspensão de contrôles alfandegários internos, na medida em que se relacionem com o comércio entre Estados membros da referida união ou zona.
4 - Um Estado parte da presente Convenção, que seja igualmente parte de um outro tratado, de uma outra convenção ou de um outro acordo internacional em vigor no momento da entrada em vigor da presente Convenção e cujas disposições concedem uma protecção às espécies marinhas inscritas no anexo II, estará desvinculado das obrigações que lhe são impostas em virtude das disposições da presente Convenção no que se refere ao comércio de espécimes de espécies inscritas no anexo II que sejam capturados por navios matriculados nesse Estado e de acordo com as disposições do referido tratado, da referida Convenção ou do referido acordo internacional.
5 - Não obstante as disposições dos artigos III, IV e V da presente Convenção, qualquer exportação de um espécime capturado em conformidade com o parágrafo 4 do presente artigo apenas necessita de um certificado de uma autoridade administrativa do Estado no qual foi introduzido assinalando que o espécime foi capturado de acordo com as disposições dos outros tratados, convenções ou acordos internacionais referidos.
6 - Nenhuma disposição da presente Convenção prejudica a codificação e elaboração do direito do mar pela Conferência das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, convocada em virtude da resolução n.º 2750 C (XXV) da Assembleia Geral das Nações Unidas, nem as reivindicações e posições jurídicas, presentes ou futuras, de qualquer Estado no que respeita ao direito do mar, e a natureza e alcance da sua jurisdição costeira e da jurisdição que ele exerce sobre os navios arvorando a sua bandeira.
Artigo 15.ºEmendas aos anexos I e II
1 - Nas sessões da Conferência das Partes aplicar-se-ão as seguintes disposições relativamente à adopção das emendas aos anexos I e II:
2 - As seguintes disposições aplicar-se-ão relativamente às emendas aos anexos I e II, no intervalo das sessões das conferências das Partes:
3 - Durante o prazo de noventa dias previsto na alínea c) do parágrafo 1 ou na alínea l) do parágrafo 2 do presente artigo, qualquer Parte poderá, mediante notificação escrita ao Governo depositário, formular uma reserva à emenda. Até à retirada da referida reserva aquela Parte será considerada como um Estado que não é Parte da presente Convenção no que se refere ao comércio das espécies visadas.
Artigo 16.ºAnexo III e suas emendas
1 - Qualquer Parte poderá, em qualquer momento, submeter ao Secretariado uma lista de espécies que considere serem objecto, dentro dos limites da sua competência, de uma regulamentação para os fins visados no parágrafo 3 do artigo II. O anexo III compreende o nome da Parte que inscreveu a espécie, os nomes científicos das referidas espécies, as partes dos animais e das plantas em referência e os seus derivados que estejam expressamente mencionados em conformidade com as disposições da alínea b) do artigo I.
2 - Cada lista submetida em aplicação das disposições do parágrafo 1 do presente artigo será comunicada às Partes assim que for recebida pelo Secretariado. A lista entrará em vigor, como parte integrante do anexo III, noventa dias após a data da comunicação. Depois da comunicação da referida lista, qualquer Parte poderá, por notificação escrita dirigida ao Governo depositário, formular uma reserva em relação a qualquer espécie, parte ou derivado dos animais ou das plantas e, desde que esta reserva não seja retirada, o Estado será considerado como um Estado não Parte da presente Convenção no que se refere ao comércio da espécie, da parte ou do derivado referidos.
3 - Uma Parte que tenha inscrito uma espécie no anexo II poderá retirá-la por notificação escrita ao Secretariado, que informará todas as Partes. Esta retirada entrará em vigor trinta dias após a data daquela comunicação.
4 - Qualquer Parte que haja submetido uma lista de espécies em virtude das disposições do parágrafo 1 do presente artigo enviará ao Secretariado uma cópia de todas as leis e regulamentos nacionais aplicáveis à protecção destas espécies, acompanhada de qualquer comentário que a Parte julgue apropriado ou que o Secretariado lhe solicite. Desde que as referidas espécies fiquem inscritas no anexo III, a Parte comunicará qualquer emenda às suas leis e regulamentos ou qualquer novo comentário, quando adoptados.
Artigo 17.ºEmendas à Convenção
1 - Uma sessão extraordinária da Conferência das Partes será convocada pelo Secretariado, se pelo menos um terço das Partes o solicitar por escrito, a fim da examinar e adoptar emendas à presente Convenção. Estas emendas serão adoptadas por maioria de dois terços das Partes presentes e votantes. Para este fim, «Partes presentes e votantes» significa as Partes presentes que emitem um voto afirmativo ou negativo. As Partes que se abstiverem de votar não serão contadas para os dois terços referidos para a adopção da emenda.
2 - O texto de qualquer proposta de emenda será comunicado pelo Secretariado às Partes noventa dias pelo menos antes da sessão da Conferência.
3 - Uma emenda entrará em vigor, para as Partes que a aprovaram, sessenta dias após o depósito, pelos dois terços das Partes, de um instrumento de aprovação da emenda junto do Governo depositário. Posteriormente, a emenda entrará em vigor, para qualquer outra Parte, sessenta dias após o depósito, pela referida Parte, do seu instrumento de aprovação da emenda.
Artigo 18.ºRegulamentação dos diferendos
1 - Qualquer diferendo surgido entre duas ou mais Partes da presente Convenção relativamente à interpretação ou aplicação das disposições da referida Convenção será objecto de negociações entre as referidas Partes.
2 - Se aquele diferendo não se puder resolver pela forma prevista no parágrafo 1 acima referido, as Partes poderão, de comum acordo, submeter o diferendo à arbitragem, nomeadamente à do Tribunal Permanente de Arbitragem da Haia, e as Partes que assim o fizerem ficarão obrigadas pela decisão arbitral.
Artigo 19.ºAssinatura
A presente Convenção estará aberta à assinatura em Washington até 30 de Abril de 1973 e, depois desta data, em Berna até 31 de Dezembro de 1974.
Artigo 20.ºRatificação, aceitação e aprovação
A presente Convenção ficará sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do Governo da Confederação Helvética, que é o Governo depositário.
Artigo 21.ºAdesão
A presente Convenção estará aberta à adesão indefinidamente. Os instrumentos de adesão serão depositados junto do Governo depositário.
Artigo 22.ºEntrada em vigor
1 - A presente Convenção entrará em vigor noventa dias após o depósito do décimo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão junto do Governo depositário.
2 - Para cada Estado que ratificar, aceitar ou aprovar a presente Convenção ou a ela aderir posteriormente ao depósito do décimo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, a presente Convenção entrará em vigor noventa dias após o depósito, por esse Estado, do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
Artigo 23.ºReservas
1 - A presente Convenção não poderá ser objecto de reservas genéricas. Apenas poderão ser formuladas reservas especiais em conformidade com as disposições do presente artigo e com as dos artigos XV e XVI.
2 - Qualquer Estado poderá, ao depositar o seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, formular uma reserva especial acerca de:
3 - Desde que um Estado Parte da presente Convenção não retire a sua reserva formulada em virtude das disposições do presente artigo, este Estado será considerado como um Estado não Parte da presente Convenção no que se refere ao comércio das espécies, partes ou derivados de um animal ou de uma planta especificados na referida reserva.
Artigo 24.ºDenúncia
Qualquer Parte poderá denunciar a presente Convenção por notificação escrita dirigida ao Governo depositário. A denúncia terá efeito doze meses após a recepção desta notificação pelo Governo depositário.
Artigo 25.ºDepositário
1 - O original da presente Convenção, cujos textos em inglês, chinês, espanhol, francês e russo são todos igualmente autênticos, será depositado junto do Governo depositário, que enviará cópias certificadas aos Estados que a assinaram ou que depositaram instrumentos de adesão à referida Convenção.
2 - O Governo depositário informará os Estados signatários e aderentes à presente Convenção, bem como o Secretariado, das assinaturas, depósito dos instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão à presente Convenção ou da retirada das reservas, da entrada em vigor da presente Convenção, das suas emendas e das notificações de denúncia.
3 - Quando a presente Convenção entrar em vigor, o Governo depositário enviará ao Secretariado das Nações Unidas um exemplar certificado da referida Convenção, para registo e publicação da mesma em conformidade com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas.
Em fé do que os Plenipotenciários abaixo assinados, devidamente autorizados, assinaram a presente Convenção.
Feita em Washington no dia 3 de Março de 1973.
ANEXO I Interpretação:
1 - As espécies que figuram no presente anexo serão designadas:
2 - A abreviatura «spp.» serve para designar todas as espécies de um taxon superior.
3 - As outras referências a taxa superiores às espécies serão dadas unicamente a título de informação ou para fins de classificação.
4 - Um asterisco (*) colocado antes do nome de uma espécie ou de um taxon superior indica que uma ou mais populações geograficamente isoladas, subespécies ou espécies do referido escalão figuram no anexo II e que essas populações, subespécies ou espécies estão excluídas do anexo I.
5 - O sinal (-) seguido de um número colocado antes do nome de uma espécie ou de um taxon superior indica a exclusão da referida espécie ou do referido taxon das populações geograficamente isoladas, subespécies ou espécies indicadas como segue: -101 Lemur catta; -102 População australiana.
6 - O sinal (+) seguido de um número colocado antes do nome de uma espécie significa que só uma população geograficamente isolada ou subespécie designada da referida espécie está incluída no presente anexo, como segue: +201 só população italiana.
7 - O sinal ( ) colocado depois do nome de uma espécie ou de um taxon superior indica que as espécies em questão estão protegidas em conformidade com o programa de 1972 da Comissão Internacional para a Regulamentação da Caça à Baleia.
Fauna Mammalla Marsupialia Macropodidae:
Macropus parma.
Onychogalea frenata.
Onychogalea lunata.
Lagorchestes hirsutus.
Lagostrophus fasciatus.
Caloprymnus campestris.
Bettongia penicillata.
Bettongia lasueur.
Bettongie tropica.
Phalangeridae - Wyulda squamicaudata.
Burramyidae - Burramys parvus.
Vombaticlae - Lasiorhinus gillespiei.
Peramelidae:
Perameles bougainville.
Chaeropus ecaudatus.
Alacrotis lagotis.
Macrotis loucura.
Dasyuridae:
Planigale tenuirostris.
Planigale subtilissima.
Sminthopsis psammophila.
Sminthopsis longicaudata.
Antechinomys laniger.
Myrmecobius fasciatus rufus.
Thyiacinidae - Thylacinus cynocephalus.
Primates Lemuridae:
Lemur spp. * - 101.
Lepilemur spp.
Hapalemur spp.
Allocebus spp.
Cheirogaleus spp.
Microcebus spp.
Phaner spp.
Indriidae:
Indri spp.
Propithecus spp.
Avahi spp.
Daubentoniidae - Daubentonia madagascariensis.
Callithricidae:
Leontopithecus (Leontideus) spp.
Callimico goeldii.
Cebidae:
Saimiri oersteddi.
Chiropotes albinasus.
Cacajao spp.
Alouatta palliata (villosa).
Ateles geoffroyi frontatus.
Ateles geoffroyi panamensis.
Brachyteles arachnoides.
Cercopithecidae:
Cercocebus galeritus galeritus.
Macaca silenus.
Colobus badius rufomitratus.
Colobus badius kirkii.
Presbytis geei.
Presbytis pileatus.
Presbytis entellus.
Nasalis larvatus.
Simias concolor.
Pygathrix nemaeus.
Hylobatidae:
Hylobates spp.
Symphalangus syndactylus.
Pongidae:
Pongo pygmaeus pygmaeus.
Pongo pygmaeus abelii.
Gorilla gorilia.
Edentata Dasypodidae - Priodontes giganteus (=maximus).
Pholidota Manidae - Manis temmincki.
Lagomorpha Leporidae:
Romerolagus diazi.
Caprolagus hispidus.
Rodentia Sciuridae - Cynomys mexicanus.
Castoridae:
Castor fiber birulaia.
Castor canadensis mexicanus.
Muridae:
Zyzomys pedunculatus.
Leporillus conditor.
Pseudomys novaehollandiae.
Pseudomys praeconis.
Pseudomys shortridgei.
Pseudomys fumeus.
Pseudomys occidentalis.
Pseudomys fieldi.
Notomys aquilo.
Xeromys myoides.
Chinchillidae - Chinchilla brevicaudata boliviana.
Cetacea Platanistidae - Platanista gangetica.
Eschrichtidae - Escrichtius robustus (glaucus).
Balaenopteridae:
Balaenoptera musculus.
Megaptera novaeangliae.
Balaenidae:
Balaena mysticetus.
Eubalaena spp.
Carnívora Canidae:
Canis lupus monstrabilis.
Vulpes velox hebes.
Viverridae - Prionodon pardicolor.
Ursidae:
Ursus americanus eminonsii.
Ursos arctos *+201.
Ursus arctos pruinosus.
Ursus arctos nelsoni.
Mustelidae:
Mustela nigripes.
Lutra longicaudis (platensis/annectens).
Lutra felina.
Lutra provocax.
Pteronura brasiliensis.
Aonyx microdon.
Enhydra lutris nereis.
Hyaenidae - Hyaena brunnea.
Felidae:
Felis planiceps.
Felis nigripes.
Felis concolor coryi.
Felis concolor costaricensis.
Felis concolor cougar.
Felis temmincki.
Felis bengalensis bengalensis.
Felis yagouaroundi cacomitli.
Felis yagouaroundi fossata.
Felis yagouaroundi panamensis.
Felis yagouaroundi tolteca.
Felis pardalis mcarnsi.
Felis pardalis mitis.
Felis wiedii nicaraguae.
Felis wiedii salvinia.
Felis tigrina oncilla.
Felis marmorata.
Felis jacobita.
Felis (Lynx) rufa escuinapae.
Neofelis nebulosa.
Panthera tigris *.
Panthera pardus.
Panthera uncia.
Panthera onca.
Acinonyx jubatus.
Pinnipedia Phocidae:
Monachus spp.
Mirounge angustirostris.
Proboscidea Elephantidae - Elephas maximus.
Sirenia Dugongidae - Dugong dugon * - 102.
Trichechidae:
Trichechus manetus.
Trichechus inunguis.
Perissodactyla Equidae:
Equus przewalskii.
Equus hemionus hemionus.
Equus hemionus khur.
Equus zebra zebra.
Tapiridae:
Topirus pinchaque.
Tapirus bairdii.
Tapirus indicus.
Rhinocerotidae:
Rhinoceros unicornis.
Rhinoceros sondaicus.
Didermocerus sumatrensis.
Ceratotherium simum cottoni.
Artiodactyla Suidae:
Sus salvanius.
Babyrousa babyrussa.
Camelidae:
Vicugna vicugna.
Camelus bactrianus.
Cervidae:
Moschus moschiterus moschiferus.
Axis (Hyelaphus) porcinus annamiticus.
Axis (Hyelaphus) calamianensis.
Axis (Hyelaphus) kuhlii.
Corvus duvauceli.
Cervus eidi.
Cervus elaphus hanglu.
Hippocamelus bisulcus.
Hippocamelus antisensis.
Blastoceros dichotomus.
Ozotoceros bezoarticus.
Pudu pudu.
Antilocapridae:
Antilocapra americana sonoriensis.
Antilocapra americana peninsularis.
Bovidae:
Bubalus (Anoa) mindorensis.
Bubalus (Anoa) depressicornis.
Bubalus (Anoa) quarlesi.
Bos gaurus.
Bos (grunniens) mutus.
Novibos (Bos) sauveli.
Bison bison athabascae.
Kobus leche.
Hippotragus niger variani.
Oryx laucoryx.
Damaliscus dorcas dorcas.
Saiga tatarica mongolica.
Nemorhaedus goral.
Capricornis sumatraensis.
Rupicapra rupicapra ornata.
Capra falconeri jerdoni.
Capra falconeri megaceros.
Capra falconeri chiltanensis.
Ovis orientalis ophion.
Ovis ammon hodgsoni.
Ovis vignei.
Aves Tinamiformes Tinamidae - Tinamus solitarius.
Podicipediformes Podicipedidae - Podilymbus gigas.
Procellariiformes Diomedcidae - Diomedea albatrus.
Pelecaniformes Sulidae - Sula abbotti.
Fregatidae - Fregata andrewsi.
Ciconiiformes Ciconiidae - Ciconia ciconia boyciana.
Threskiornithidae - Nipponia nippon.
Anseriformes Anatidae:
Anas aucklandica nesiotis.
Anas oustaleti.
Anas laysanensis.
Anas diazi.
Cairina scutulata.
Rhodonessa caryophyllacea.
Branta canadensis leucopareia.
Branta sandvicensis.
Falconiformes Cathartidae:
Vultur gryphus.
Gymnogyps californianus.
Accipitridae:
Pithecophaga jefferyi.
Harpia harpyja Haliaetus leucocephalus leucocephalus.
Haliaetus heliaca adalberti.
Haliaetus albicilla groenlandicus.
Falconidae:
Falco peregrinus anatum.
Falco peregrinus tundrius.
Falco peregrinus peregrinus.
Falco peregrinus babylonicus.
Galliformes Megapodiidae - Macrcephalon maleo.
Cracidae:
Crax blumenbachii.
Pipile pipile pipile.
Pipile jacutinga.
Mitu Mitu Mitu.
Oreophasis derbianus.
Tetraonidae - Tympanuchus cupido attwateri.
Phasianidae:
Colinus virginianus ridgwayi.
Tragopan blythii.
Tragopan caboti.
Tragopan melanocephalus.
Lophophorus sclateri.
Lophophorus lhuysii.
Lophophorus impejanus.
Crossoptilon mantchuricum.
Crossoptilon crossoptilon.
Lophura swinhoii.
Lophura imperialis.
Lophura edwardsii.
Syrmaticus ellioti.
Syrmaticus humiae.
Syrmaticus mikado.
Polyplectron emphanum.
Tetraogallus tibetanus.
Tetraogallus caspius.
Cyrtonyx montezumae merriami.
Gruiformes Gruidae:
Grus japonensis.
Grus leucogaranus.
Grus americana.
Grus canadensis pulla.
Grus canadensis nesiotes.
Grus nigricollis.
Grus vipio.
Grus monacha.
Rallidae - Tricholimnas sylvestris.
Rhynochetidae - Rhynochetos jubatus.
Otididae - Eupodotis bengalensis.
Charadriiformes Scolopacidae:
Numenius borealis.
Tringa guttifer.
Laridae - Lerus relictus.
Columbiformes Columbidae - Ducula mindorensis.
Psittaciformes Psittacidse:
Strigops habroptilus.
Rhynchopsitta pachyrhyncha.
Amazona leucocephala.
Amazona vittata.
Amazona guildingii.
Amazona versicolor.
Amazona imperialis.
Amazona rhodocorytha.
Amazona petrei petrei.
Amazona vinacea.
Pyrrhura cruentata.
Anodorhynchus glaucus.
Anodorhynchus Icari.
Cyanopsitta spixii.
Plonopsitta pileata.
Aratinga guaruba.
Psittacula krameri acho.
Psephotus pulcherrimus.
Psephotus chrysoptarygius.
Neophema chrysogaster.
Neophema splendida.
Cyanoramphus novaezelandiae.
Cyanoramphus auriceps forbesi.
Geopsittacus occidentalis.
Psittacus erithacus princeps.
Apodiformes Trochilidae - Ramphodon dohrnii.
Trogoniformes Trogonidae:
Pharomachrus mocinno mocinno.
Pharomachrus mocinno costarlcensis.
Strigiformes Strigidae - Otus gurneyi.
Coraciiformes Bucerotidae - Rhinoplex vigil.
Piciformes Picidae:
Dryocopus javensis richardsii.
Campephilus imperialis.
Passeriformes Cotingidae:
Cotinga maculata.
Xipholena atro-purpurea.
Pittidae - Pitta kochi.
Atrichornithidae - Atrichornis clamosa.
Muscicapidae:
Picathartes gymnocephalus.
Picathartes oreas.
Psophodes nigrogularis.
Amytornis goyderi.
Dasyornis brachypterus longirostris.
Dasyornis broadbenti littoralis.
Sturnidae - Leucopsal rothschildi.
Meliphagidae - Meliphaga cassidix.
Zosteropidae - Zosterops albogularis.
Fringillidae - Spinus cucullatus.
Amphibia Urodela Cryptobranchidae:
Andrias (=Megalobatrachus) davidianus japonicus.
Andrias (=Megalobatrachus) davidianus davidianus.
Salientia Bufonidae:
Bufo superciliaris.
Bufo periglenes.
Nectophrynoides spp.
Atelopodidae - Atelopus varius zateki.
Reptilia Crocodylia Alligatoridae:
Alligator mississippiensis.
Alligator sinensis.
Melanosuchus niger.
Caiman crocodilus apaporiensis.
Caiman latirostris.
Crocodylidae:
Tomistome schlegelii.
Osteolaemus tetraspis tetraspis.
Osteolaemus tetraspis osborni.
Crocodylus cataphractus.
Crocodylus siamensis.
Crocodflus palustris palustris.
Crocodylus palustris kimbula.
Crocodflus novaeguineae mindorensis.
Crocodylus intermedius.
Crocodylus rhombifer.
Crocodylus moreletii.
Crocodylus niloticus.
Gavialidae - Gavialis gangeticus.
Testudinata Emydidae:
Batagur baska.
Geoclemmys (=Damonia) hamiltonii.
Geoemyda (=Niceria) tricarinata.
Kachuga tecta tecta.
Morenia ocellata.
Terrapene coahuila.
Testudinidae:
Geochelone (=Testudo) elephantopus.
Geochelone (=Testudo) geometrica.
Geochelone (=Testudo) radiata.
Geochelone (=Testudo) yniphore.
Cheloniidae:
Eretmochelys imbricata imbricata.
Lepidochelys kempii.
Trionychidae:
Lissemys punctata punctata.
Trionyx ater.
Trionyx nigricans.
Trionyx gangeticus.
Trionyx hurum.
Chelidae - Pseudemydura umbrina.
Lacertilia Varanidae:
Varanus komodoensis.
Varanus flavescens.
Varanus bengalensis.
Varanus ariseus.
Serpentes Boidae:
Epicrates inornatus inornatus.
Epicrates subílavus.
Python molurus molurus.
Rhynchocephalia Sphenodontidae - Sphenodon puctatus.
Pisces Acipenseriformes Acipenseridae:
Acipenser brevirostrum.
Acipenser oxyrhynchus.
Osteoglossiformes Osteoglossidae - Sclepages formosus.
Salmoniformes Salmonidae - Coregonus alpenae.
Cypriniformes Catostomidae - Chasmistes cujus.
Cyprinidae - Probarbus jullieni.
Siluriformes Schilbeidae - Pangasianodon gigas.
Perciformes Percidae - Slizostedion vitreum glaucum.
Mollusca Naiadoida Unionidae:
Conradilla caelata.
Dromus dromas.
Epioblasma (=Dysnomia) florentina curtisi.
Epioblasma (=Dysnomia) florentina florentina.
Epiéblasma (=Dysnomia) sampsoni.
Epioblasma (=Dysnomia) sulcata perobliqua.
Epioblasma (=Dysnomia) torulosa gubernaculum.
Epioblasma (=Dysnomia) torulosa torulosa.
Epioblasma (=Dysnomia) turgidula.
Epioblasma (=Dysnomia) walkeri.
Fusconaia cuneolus.
Fusconaia edgariana.
Lampsilis higginsi.
Lampsilis orbiculata orbiculata.
Lampsilis setura.
Lampsilis virescans.
Plethobasis cicatricosus.
Plethobasis cooperianus.
Pleurobama plenum.
Potamilus (=Proptere) capax.
Quadrula intermedia.
Quadrula sparse.
Toxolasma (=Carunculina) cylindrella.
Unio (Megalonaias/?/) nicklinlana.
Unio (Lampsilis/?/) tampicoansis tecomatensis.
Villosa (=Micromye) trabalis.
Flora Araceae Araceae:
Alocasia sanderiana.
Alocasia zebrina.
Caryocaraceae - Caryocar*costaricense.
Caryophyllaceae:
Gymnocarpos przewalskii.
Melandrium mongolicum.
Silene mongolica.
Stellaria pulvinata.
Cupressaceae - Pilgerodendron uviferum.
Cycadaceae:
Encephalartos spp.
Microcycas calocoma.
Stangeria eriopus.
Gentianaceae - Prepusa hookeriana.
Humiriaceae - Vantanea barbourii.
Juglandaceae - Engelhardtia pterocarpa.
Leguminosae:
Ammopiptanthus mongolicum.
Cynometra hemitomophylla.
Platymiscium pleiostachyum.
Liliaceae:
Aloe albida.
Aloe pillansii.
Aloe polyphylla.
Aloe thorncroftii.
Aloe vossii.
Melastomataceae - Lavoisiera itambana.
Meliaceae:
Guarea longipetiola.
Tachiagalia versicolor.
Moraceae - Batocarpus costaricense.
Orchidaceae:
Cattleya jongheana.
Cattleya skinneri.
Cattleya trianae.
Didiclea cunninghamii.
Laelia lobata.
Lycaste virginalis var. alba.
Peristeria elata.
Pinaceae:
Abies guatamalensis.
Abies nebrodensis.
Podocarpaceae:
Podocarpus costalis.
Podocarpus parlatorei.
Proteaceae:
Orothamnus zeyheri.
Protea odorata.
Rubiaceae - Balmea stormae.
Saxifragaceae (Grossulariaceae) - Ribes sardoum.
Taxaceae - Fitzroya cupressoides.
Ulmaceae - Celtis aetnensis.
Welwitschiaceae - Welwitschia bainesii.
Zingiberaceae - Hedychium philippinense.
ANEXO II Interpretação:
1 - As espécies que figuram no presente anexo serão designadas:
2 - A abreviatura «spp.» serve para designar todas as espécies de um taxon superior.
3 - As outras referências a taxa superiores às espécies serão dadas unicamente a título de informação ou para fins de classificação.
4 - Um asterisco (*) colocado antes do nome de uma espécie ou de um taxon superior indica que uma ou mais populações geograficamente isoladas, subespécies ou espécies do referido taxon figuram no anexo I e que essas populações, subespécies ou espécies estão excluídas do anexo II.
5 - O sinal ( ) seguido de um número colocado antes do nome de uma espécie ou de um taxon superior serve para designar partes ou produtos que estão mencionados a esse respeito para os fins da presente Convenção, como segue:
1 serve para designar as raízes;
2 serve para designar a madeira;
3 serve para designar os troncos.
6 - O sinal (-) seguido de um número colocado antes do nome de uma espécie ou de um taxon superior indica a exclusão da referida espécie ou do referido taxon das populações geograficamente isoladas, subespécies, espécies ou grupos de espécies designados como segue: -101 espécies não suculentas.
7 - O sinal (+) seguido de um número colocado antes do nome de uma espécie ou de um taxon superior significa que só as populações geograficamente isoladas, subespécies ou espécies da referida espécie ou do referido taxon superior estão incluídas no presente anexo, como segue: +201 todas as subespécies da América do Norte. +202 espécies da Nova Zelândia; +203 todas as espécies da família nas duas Américas; +204 população australiana.
Fauna Mammalia Marsupialia Macropodidae:
Dendrolagus inustus.
Dendrolagus ursinus.
Insectivora Erinaceidae - Erinaceus frontalis.
Primates Lemuridae - Lemur catta *.
Lorisidae:
Nycticebus coucang.
Loris tardigradus.
Cebidae - Cebus capucinus.
Cercopithecidae:
Macaca sylvanus.
Colobus badius gordonorum.
Colobus verus.
Rhinopithecus roxellanae.
Presbytis johnii.
Pongidae:
Pan paniscus.
Pan troglodytes.
Edentata Myrmecophagidae:
Myrmacophaga tridactyla.
Tamandua tetradactyla chapadensis.
Bradypodidae - Bradypus boliviensis.
Pholidota Manidae:
Manis crassicaudata.
Manis pentadactyla.
Manis javanica.
Lagomorpha Leporidas - Nesolagus netscheri.
Rodentia Heteromyidae - Dipodomys philtipsii phillipsii.
Sciuridae:
Ratufa spp.
Lariscus hosei.
Castoridae:
Castor canadensis frondator.
Castor canadensis repentinus.
Cricetidae - Ondatra zibethicus bernardi.
Carnivora Canidae:
Canis lupus pallipes.
Canis lupus irremotus.
Canis lupus crassodon.
Chrysocyon brachyurus.
Cuon alpinus.
Ursidae:
Ursus (Thalarctos) maritimus.
Ursos arctos *+201.
Helarctos maleyanus.
Procyonidae - Allurus fulgens.
Mustelidae - Martas americana atrata.
Viveridae:
Prionodon linsang.
Cynogale bennetti.
Helogale derbianus.
Felidae:
Felis yagouaroundi *.
Felis colocolo pajeros:
Felis colocolo crespoi.
Felis colocolo budini.
Felis concolor missoulensis.
Felis concolor mayensis.
Felis concolor azteca.
Felis serval.
Felis lynx isabellina.
Felis wiedil *.
Felis pardalis *.
Felis trigrina *.
Felis (=Caracal) caracal.
Panthera leo persica.
Panthera tigris alcaica (=amurensis).
Pinnipedia Otariidae:
Arctocephalus australis.
Arctocephalus galapagoensis.
Arctocephalus philippii.
Arctocephalus townsendi.
Phocidae:
Mirounga australis.
Mirounga leonina.
Tubulidentata Orycteropidae - Orycteropus afer.
Sirenia Dugongidae - Dugong dugon *+204.
Trichechidae - Trichechus senegalensis.
Perissodactyla Equidae - Equus hemionus *.
Tapiridae - Tapirus terrestris.
Rhinocerotidae - Diceros bicornis.
Artiodactyla Hippopotamidae - Choeropsis liberiensis.
Cervidae:
Cervus elaphus bactrianus.
Pudu mephistophiles.
Antilocapridae - Antilocapra americana mexicana.
Bovidae:
Cephalophus monticola.
Oryx (tao) dammah.
Addax nasomaculatus.
Pantholops hodgsoni.
Capra faconeri *.
Ovis ammon *.
Ovis canadensis.
Aves Sphenisciformes Spheniscidae - Spheniscus demersus.
Rheiformes Rheidae:
Rhea americana albescens.
Pterocnemia pennata pennata.
Pterocnemia pennata garleppi.
Tinamiformes Tinamidae:
Rhynchotus rufescens refescens.
Rhynchotus rufescens pallescens.
Rhynchotus rufescens maculicollis.
Ciconiiformes Ciconiidae - Ciconia nigra.
Threskiornithidae:
Geronticus calvus.
Platalea leucorodia.
Phoenicopteridae:
Phoenicopterus ruber chilensis.
Phoenicoparrus andinus.
Phoenicoparrus jamesi.
Pelecaniformes Pelecanidae - Pelecanus crispus.
Anseriformes Anatidae:
Anas aucklandica aucklandica.
Anas aucklandica chlorotis.
Anas bernieri.
Dendrocygna arborea.
Sarkidiornis melanotos.
Anser albifrons gambelli.
Cygnus hewickii jenkowskii.
Cygnus melancoryphus.
Coscoroba coscoroba.
Branta ruficollis.
Falconiformes Accipitridae:
Gypaetus barbatus meridionalis.
Aquila chrysaetos.
Falconidae - Spp. * Galliformes Megapodiidae:
Megapodius freycinet nicobariensis.
Megapodius freycinet abbotti.
Tetraonidae - Tympanuchus cupido pinnatus.
Phasianidae:
Francolinus ochropectus.
Francolinus swierstrai.
Catreus wallichil.
Polyplectron malacense.
Polyplectron germaini.
Polyplectron bicalcaratum.
Gallus sonneratii.
Argusianus argus.
Ithaginus cruentus.
Cyrtonyx montezumae montezumae.
Cyrtonix montezumae mearnsi.
Gruiformes Gruidae:
Balearica regulorum.
Grus canadensis pratensis.
Rallidae - Gallirallus australis hectori.
Otididae:
Chlamydotis undulata.
Choriotis nigriceps.
Otis tarda.
Charadriiformes Scolopacidae:
Numenius tenuirostris.
Numenius minutus.
Laridae - Larus brunneicepnalus.
Columbiformes Columbidae:
Gallicolumba luzonica.
Goura cristata.
Goura scheepmakeri.
Goura victoria Calpenas nicobarica pelewensis.
Psittaciformes Psittacidae:
Coracopsis nigra barklyi.
Prosopeia personata.
Eunymphicus cornutus.
Cyanoramphus unicolor.
Cyanoramphus novaezelandiae.
Cyanoramphus malherbi.
Poicephalus robustus.
Tanygnathus luzoniensis.
Probosciger alterrimus.
Cuculiformes Musophagidae:
Turaco corvthaix.
Gallirex porphyreolophus.
Strigiformes Strigidae - Otus nudipes newtoni.
Coraciiformes Bucerotidae:
Buceros rhinoceros rhinoceros.
Buceros bicornis.
Buceros hydrocorax hydrocorax.
Aceros narcondami.
Piciformes Picidae - Picus squamatus flavirostris.
Passeriformes Cotingidae:
Rupicola rupicola.
Rupicola peruviana.
Pittidae - Pitta brachyura nympha.
Hirundinidae - Pseudochelidon sirintarae.
Paradissoidae - Spp.
Muscicapidae - Muscicapa ruacki.
Fringillidae - Spinus yarellii.
Amphibia Urodela Ambystomidae:
Ambystoma mexicanum.
Ambystoma dumerillii.
Ambystoma lermaensis.
Salientia Bufonidae - Bufo retiformis.
Reptilia Crocodylia Alligatoridae:
Caiman crocodilus crocodilus.
Caiman crocodilus jacare.
Caiman crocodilus fuscus (chiapasius).
Paleosuchus palpebrosus.
Paleosuchus trigonatus.
Crocodylidae:
Crocodylus johnsoni.
Crocodylus novaeguineae novaeguineae.
Crocodylus porosus.
Crocodylus acutus.
Testudinata Emydidae - Clemmys muhlenbergi.
Testudinidae:
Chersine spp.
Geochelone spp. * Gopherus spp.
Homopus spp.
Kinixys spp.
Malacochersus spp.
Pyxis spp.
Testudo spp.
Cheloniidae:
Caretta caretta.
Chelonia mydas.
Chelonia depressa.
Eretmochelys imbricata bissa.
Lepidochelys olivacea.
Dermochelidae - Dermochelys coriacea.
Pelomedusidae - Podocnemis spp.
Lacertilia Teiidae - Cnemidophorus hyperythrus.
Iguanidae:
Conolophus pallidus.
Cololophus subcristatus.
Amblyrhynchus cristatus.
Phrynosoma coronatum blainvillei.
Helodermatidae:
Heloderma suspectum.
Heloderma horridum.
Varanidae - Varanus spp. * Serpentes Boidae:
Epicrates cenchris cenchris.
Eunectes notaeus.
Constrictor constrictor.
Python spp. * Colubridae:
Cyclagras gigas.
Pseudoboa choelia.
Elachistodon westermanni.
Thamnophis elegans hammondi.
Pisces Acipenseriformes Acipenseridae:
Acipenser fulvescens.
Acipenser sturio.
Osteoglossiformes Osteoglossidae - Arapaima gigas.
Salmoniformes Salmonidae:
Stenodus leucichthys jeucichthys.
Salmo chrysogaster.
Cypriniformes Cyprinidae:
Plagopterus argentissimus.
Ptychocheilus fucius.
Atheriniformes Cyprinodontidae:
Cynolebias constancias.
Cynolebias marmoratus.
Cynolebias minimus.
Cynolebias opalescens.
Cynolebias splendens.
Poeciliidae - Xiphophorus couchianus.
Coelacanthiformes Coelacanthidae - Latimeria chalumnae.
Ceratodiformes Ceratodidae - Neoceratodus forsteri.
Mollusca Naiadoida Unionidae:
Cyprogenia abarti.
Epioblasma (=Dysnomia) torulosa rangiana.
Fusconaia subrotunda.
Lampsilis brevicula.
Lexingtonia dolabelloides.
Pleorobema clava.
Stylommatophora Camaenidae - Papustyla (=Papuina) pulcharrima.
Paraphantidae - Paraphanta spp. +202.
Prosobranchia Hydrobiidae:
Coahuilix hubbsi.
Cochliopina milleri.
Durangonelia coahuilae.
Mexipyrgus carranzae.
Mexipyrgus churinceanus.
Mexipyrgus escobedae.
Mexipyrgus lugoi.
Mexipyrgus moiarralis.
Mexipyrgus multilineatus.
Mexithauma quadripaludium.
Nymphophilus minckloyi.
Paludiscala caramba.
Insecta Lepidoptera Papilionidae - Parnassius apollo apollo.
Flora Apocynaceae - Pachypodium spp.
Araliaceae - Panax quinquefoluim # 1.
Araucariaceae - Araucaria araucana # 2.
Cactaceae:
Cactaceae spp. +203.
Rhipsalis spp.
Compositae - Saussurea lappa # 1.
Cyatheaceae:
Cyathea (Hemitella) capensis # 3.
Cyathea dredgei # 3.
Cyathea mexicana # 3.
Cyathea (Alsophila) salvinil # 3.
Dioscoreaceae - Dioscorea deltoidea # 1.
Euphorbiaceae - Euphorbia spp. - 101.
Fagaceae - Quercus copeyensis # 2.
Leguminosae - Thermopsis mongolica.
Liliaceae - Aloe spp. * Meliaceae - Swietenia humilis # 2.
Orchidaceae - Spp.* Palmae:
Arenga ipot.
Phoenix hanceana var. philippinansis.
Zalacca clemensiana.
Portulacaceae - Anacampseros spp.
Primulaceae - Cyciamen spp.
Solanaceae - Solanum sylvestris.
Sterculiaceae - Basiloxylon excelsum # 2.
Verbenaceae - Caryopteris mongolica.
Zygophyllaceae - Guaiacum sanctum # 2.
List of contracting or signatory states (ver documento original) ANEXO IV Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção Licença de exportação n.º ...
País de exportação: ... Válido até: ... (data).
Esta licença é concedida à: ...
Morada: ... que declara ter conhecimento das disposições da Convenção para a exportação de: ... [espécime(s) ou parte(s) ou produto(s) do(s) espécime(s) (ver nota 1) de uma espécie inscrita:
No anexo I (ver nota 2);
No anexo II (ver nota 2);
No anexo III da Convenção como acima se indica (ver nota 2).] [Criado em cativeiro ou colhido em ... (ver nota 2).] Este(s) espécime(s) é(são) dirigido(s) a: ...
Morada: ... País: ...
Em ... Dia ... ... (Assinatura do titular da licença) Em ... Dia ... ... (Selo e assinatura da autoridade administrativa que concede a licença de exportação) (nota 1) Indicar o tipo do produto. (nota 2) Riscar o que não interessa.
Descrição do(s) espécime(s) ou parte(s) ou produto(s) do(s) espécime(s), incluindo qualquer marca aposta:
Espécimes vivos:
Partes ou produtos:
Selos das autoridades que procederam à inspecção:
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