DL n.º 211/2009, de 03 de Setembro
Índice (37)
- Artigo 1.º Objecto - [revogado - Decreto-Lei n.º 121/2017, de 20 de Setembro ]
- Artigo 2.º Detenção de espécimes - [revogado - Decreto-Lei n.º 121/2017, de 20 de
- Artigo 3.º
- Artigo 4.º Registo Nacional CITES - [revogado - Decreto-Lei n.º 121/2017, de 20 d
- Artigo 5.º Autoridade administrativa principal - [revogado - Decreto-Lei n.º 121/
- Artigo 6.º Autoridades administrativas regionais - [revogado - Decreto-Lei n.º 12
- Artigo 7.º Autoridade científica - [revogado - Decreto-Lei n.º 121/2017, de 20 de
- Artigo 8.º Grupo de Aplicação da Convenção CITES - [revogado - Decreto-Lei n.º 12
- Artigo 9.º
- Artigo 10.º
- Artigo 11.º Eficácia da licença de importação - [revogado - Decreto-Lei n.º 121/20
- Artigo 12.º Nulidade das licenças e dos certificados - [revogado - Decreto-Lei n.º
- Artigo 13.º
- Artigo 14.º
- Artigo 15.º Marcação de espécimes - [revogado - Decreto-Lei n.º 121/2017, de 20 de
- Artigo 16.º Utilizações condicionadas - [revogado - Decreto-Lei n.º 121/2017, de 2
- Artigo 17.º Competência - [revogado - Decreto-Lei n.º 121/2017, de 20 de Setembro
- Artigo 18.º Estâncias aduaneiras - [revogado - Decreto-Lei n.º 121/2017, de 20 de
- Artigo 19.º
- Artigo 20.º
- Artigo 21.º Transporte - [revogado - Decreto-Lei n.º 121/2017, de 20 de Setembro ]
- Artigo 22.º Inspecções e vistorias - [revogado - Decreto-Lei n.º 121/2017, de 20 d
- Artigo 23.º Medidas cautelares - [revogado - Decreto-Lei n.º 121/2017, de 20 de Se
- Artigo 24.º Apreensão de espécimes - [revogado - Decreto-Lei n.º 121/2017, de 20 d
- Artigo 25.º Contra-ordenações - [revogado - Decreto-Lei n.º 121/2017, de 20 de Set
- Artigo 26.º Ponderação da medida da coima - [revogado - Decreto-Lei n.º 121/2017,
- Artigo 27.º Sanções acessórias - [revogado - Decreto-Lei n.º 121/2017, de 20 de Se
- Artigo 28.º Publicidade da condenação - [revogado - Decreto-Lei n.º 121/2017, de 2
- Artigo 29.º Competência - [revogado - Decreto-Lei n.º 121/2017, de 20 de Setembro
- Artigo 30.º Apreensão - [revogado - Decreto-Lei n.º 121/2017, de 20 de Setembro ]
- Artigo 31.º Taxas - [revogado - Decreto-Lei n.º 121/2017, de 20 de Setembro ]
- Artigo 32.º Prazos - [revogado - Decreto-Lei n.º 121/2017, de 20 de Setembro ]
- Artigo 33.º Regulamentação - [revogado - Decreto-Lei n.º 121/2017, de 20 de Setemb
- Artigo 34.º
- Artigo 35.º Regiões Autónomas - [revogado - Decreto-Lei n.º 121/2017, de 20 de Set
- Artigo 36.º Norma revogatória - [revogado - Decreto-Lei n.º 121/2017, de 20 de Set
- Artigo 37.º Entrada em vigor - [revogado - Decreto-Lei n.º 121/2017, de 20 de Sete
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Artigo 1.ºObjecto - [revogado - Decreto-Lei n.º 121/2017, de 20 de Setembro ]
Artigo 2.ºDetenção de espécimes - [revogado - Decreto-Lei n.º 121/2017, de 20 de Setembro ]
Artigo 3.º
Declarações de não inclusão nos anexos A, B, C ou D do Regulamento (CE) n.º 338/97 - [revogado - Decreto-Lei n.º 121/2017, de 20 de Setembro ]
Artigo 4.ºRegisto Nacional CITES - [revogado - Decreto-Lei n.º 121/2017, de 20 de Setembro ]
Artigo 5.ºAutoridade administrativa principal - [revogado - Decreto-Lei n.º 121/2017, de 20 de Setembro ]
Artigo 6.ºAutoridades administrativas regionais - [revogado - Decreto-Lei n.º 121/2017, de 20 de Setembro ]
Artigo 7.ºAutoridade científica - [revogado - Decreto-Lei n.º 121/2017, de 20 de Setembro ]
Artigo 8.ºGrupo de Aplicação da Convenção CITES - [revogado - Decreto-Lei n.º 121/2017, de 20 de Setembro ]
Artigo 9.º
Procedimento de emissão de licenças e de certificados - [revogado - Decreto-Lei n.º 121/2017, de 20 de Setembro ]
Artigo 10.º
Procedimento de emissão de declarações de não inclusão nos anexos A, B, C ou D do Regulamento (CE) n.º 338/97 - [revogado - Decreto-Lei n.º 121/2017, de 20 de Setembro ]
Artigo 11.ºEficácia da licença de importação - [revogado - Decreto-Lei n.º 121/2017, de 20 de Setembro ]
Artigo 12.ºNulidade das licenças e dos certificados - [revogado - Decreto-Lei n.º 121/2017, de 20 de Setembro ]
Artigo 13.º
Caducidade das licenças e dos certificados - [revogado - Decreto-Lei n.º 121/2017, de 20 de Setembro ]
Artigo 14.º
Devolução e participação dos documentos que titulam as licenças e os certificados - [revogado - Decreto-Lei n.º 121/2017, de 20 de Setembro ]
Artigo 15.ºMarcação de espécimes - [revogado - Decreto-Lei n.º 121/2017, de 20 de Setembro ]
Artigo 16.ºUtilizações condicionadas - [revogado - Decreto-Lei n.º 121/2017, de 20 de Setembro ]
Artigo 17.ºCompetência - [revogado - Decreto-Lei n.º 121/2017, de 20 de Setembro ]
Artigo 18.ºEstâncias aduaneiras - [revogado - Decreto-Lei n.º 121/2017, de 20 de Setembro ]
Artigo 19.º
Verificação da importação de espécimes vivos - [revogado - Decreto-Lei n.º 121/2017, de 20 de Setembro ]
Artigo 20.º
Verificação da exportação ou reexportação de espécimes vivos - [revogado - Decreto-Lei n.º 121/2017, de 20 de Setembro ]
Artigo 21.ºTransporte - [revogado - Decreto-Lei n.º 121/2017, de 20 de Setembro ]
Artigo 22.ºInspecções e vistorias - [revogado - Decreto-Lei n.º 121/2017, de 20 de Setembro ]
Artigo 23.ºMedidas cautelares - [revogado - Decreto-Lei n.º 121/2017, de 20 de Setembro ]
Artigo 24.ºApreensão de espécimes - [revogado - Decreto-Lei n.º 121/2017, de 20 de Setembro ]
Artigo 25.ºContra-ordenações - [revogado - Decreto-Lei n.º 121/2017, de 20 de Setembro ]
Artigo 26.ºPonderação da medida da coima - [revogado - Decreto-Lei n.º 121/2017, de 20 de Setembro ]
Artigo 27.ºSanções acessórias - [revogado - Decreto-Lei n.º 121/2017, de 20 de Setembro ]
Artigo 28.ºPublicidade da condenação - [revogado - Decreto-Lei n.º 121/2017, de 20 de Setembro ]
Artigo 29.ºCompetência - [revogado - Decreto-Lei n.º 121/2017, de 20 de Setembro ]
Artigo 30.ºApreensão - [revogado - Decreto-Lei n.º 121/2017, de 20 de Setembro ]
Artigo 31.ºTaxas - [revogado - Decreto-Lei n.º 121/2017, de 20 de Setembro ]
Artigo 32.ºPrazos - [revogado - Decreto-Lei n.º 121/2017, de 20 de Setembro ]
Artigo 33.ºRegulamentação - [revogado - Decreto-Lei n.º 121/2017, de 20 de Setembro ]
Artigo 34.º
Regime transitório da Comissão Científica - [revogado - Decreto-Lei n.º 121/2017, de 20 de Setembro ]
Artigo 35.ºRegiões Autónomas - [revogado - Decreto-Lei n.º 121/2017, de 20 de Setembro ]
Artigo 36.ºNorma revogatória - [revogado - Decreto-Lei n.º 121/2017, de 20 de Setembro ]
Artigo 37.ºEntrada em vigor - [revogado - Decreto-Lei n.º 121/2017, de 20 de Setembro ]
Nº de artigos : 37 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Assegura a execução da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES), do Regulamento (CE) n.º 338/97, do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, relativo à protecção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio, e do Regulamento (CE) n.º 865/2006, da Comissão, de 4 de Maio, revogando o Decreto-Lei n.º 114/90, de 5 de Abril - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 121/2017, de 20 de Setembro! ] _____________________ Decreto-Lei n.º 211/2009, de 3 de Setembro A Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES), também designada por Convenção de Washington, foi assinada em 3 de Março de 1973 e entrou em vigor em 1 de Julho de 1975, tendo sido aprovada para ratificação em Portugal pelo Decreto nº 50/80, de 23 de Julho .
Esta Convenção, cujos anexos incluem cerca de 5200 espécies de fauna e 28 500 espécies de flora, é uma ferramenta fundamental de protecção e conservação de espécies, que contribui para mitigar a crise global de perda de biodiversidade.
A aplicação das normas e critérios da CITES implica que o licenciamento de comércio de espécimes de espécies listadas nos seus anexos só possa ser efectuado pela entidade designada «autoridade administrativa» quando a entidade designada «autoridade científica» tenha dado parecer no sentido de que essa comercialização não é prejudicial à sobrevivência das populações selvagens das espécies em causa.
Embora a Convenção e os seus anexos vinculem directamente as suas Partes, é necessária a aprovação de legislação nacional para se garantir e regulamentar a sua aplicação. Em Portugal, tal foi assegurado pelo Decreto-Lei n.º 114/90, de 5 de Abril.
Sendo Portugal um Estado membro da União Europeia, está igualmente obrigado ao cumprimento do estipulado nos diversos regulamentos comunitários em vigor, relacionados com a CITES.
Tendo em conta este enquadramento, verifica-se existir necessidade de rever o enquadramento legal nacional da CITES. De facto, a actual legislação nacional que regulamenta a aplicação da CITES, em particular, o Decreto-Lei n.º 114/90, de 5 de Abril, está muito desactualizada e não reflecte um grande número de alterações e actualizações que entretanto foram introduzidas no texto da Convenção, nem a aprovação de uma série de regulamentos comunitários sobre esta matéria como, por exemplo, o Regulamento (CE) n.º 338/97, do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, o Regulamento (CE) n.º 865/2006, da Comissão, de 4 de Maio, o Regulamento (CE) n.º 100/2008, da Comissão, de 4 de Fevereiro, o Regulamento (CE) n.º 359/2009, da Comissão, de 30 de Abril, e o Regulamento (CE) n.º 407/2009, da Comissão, de 14 de Maio.
Acresce que o Decreto-Lei n.º 114/90, de 5 de Abril, previa regulamentação posterior, através de nove portarias, seis das quais nunca foram emitidas.
O presente decreto-lei procede a uma actualização do regime jurídico de aplicação da CITES, à luz dos regulamentos comunitários sobre esta matéria, redefinindo também as entidades nacionais que detêm as competências de autoridades administrativas, autoridade científica e autoridades de fiscalização da CITES. A fiscalização da aplicação desta Convenção e dos Regulamentos (CE) n.os 338/97, do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, e 865/2006, da Comissão, de 4 de Maio, envolve várias autoridades públicas com competências muito diversas, nomeadamente de fiscalização das actividades económicas e de controlo aduaneiro, sanitário e do bem-estar animal. Com vista à coordenação de intervenções no âmbito do controlo da aplicação da CITES, é criado um grupo de aplicação da Convenção que integra representantes destas entidades e das autoridades policiais.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Foram ouvidos, a título facultativo, a Liga para a Protecção da Natureza, a Quercus - Associação Nacional de Conservação da Natureza, a Sociedade Portuguesa para o Estudo das Aves e o Fundo para a Protecção dos Animais Selvagens.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.ºObjecto - [revogado - Decreto-Lei n.º 121/2017, de 20 de Setembro ]
O presente decreto-lei estabelece as medidas necessárias ao cumprimento e à aplicação, em território nacional:
Artigo 2.ºDetenção de espécimes - [revogado - Decreto-Lei n.º 121/2017, de 20 de Setembro ]
1 - É proibida a detenção de qualquer espécime de uma espécie incluída nos anexos A, B, C ou D do Regulamento (CE) n.º 338/97 que seja adquirido ou importado em infracção ao disposto no presente decreto-lei ou nos regulamentos comunitários sobre esta matéria.
2 - É proibida a detenção de espécimes vivos das espécies constantes de lista a aprovar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente, da agricultura, da floresta e das pescas, em desrespeito dos termos e das condições constantes dessa portaria.
3 - A detenção de espécimes de espécies listados nos anexos A, B, C e D do Regulamento (CE) n.º 338/97 é titulada pelas licenças ou certificados previstos nos Regulamentos (CE) n.os 338/97 e 865/2006.
4 - Nos casos de cedência de espécimes das espécies incluídas nos anexos B, C e D do Regulamento (CE) n.º 338/97, para um novo detentor que não implique a saída do espécime do território comunitário, a detenção é titulada pelas licenças ou certificados previstos nos Regulamentos (CE) n.os 338/97 e 865/2006 e:
Artigo 3.º
Declarações de não inclusão nos anexos A, B, C ou D do Regulamento (CE) n.º 338/97 - [revogado - Decreto-Lei n.º 121/2017, de 20 de Setembro ] É obrigatória a apresentação de uma declaração de não inclusão nos anexos A, B, C ou D do Regulamento (CE) n.º 338/97, emitida pela autoridade administrativa principal ou regional, referidas nos artigos 5.º e 6.º, para a importação, exportação e reexportação de espécimes de espécies selvagens de fauna e de flora abrangidas pelos:
Artigo 4.ºRegisto Nacional CITES - [revogado - Decreto-Lei n.º 121/2017, de 20 de Setembro ]
1 - O Registo Nacional CITES funciona junto do Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P. (ICNB, I. P.), que deve organizá-lo, mantê-lo e actualizá-lo, de acordo com portaria aprovada pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente.
2 - Estão sujeitos a registo prévio no Registo Nacional CITES, para os efeitos previstos nos Regulamentos (CE) n.os 338/97 e 865/2006:
3 - Para efeitos do número anterior consideram-se criadores e viveiristas as pessoas singulares ou colectivas que procedam à reprodução de espécimes de espécies de fauna ou flora, incluídas nos anexos A, B, C ou D do Regulamento (CE) n.º 338/97, e que promovam a circulação destes espécimes, seja por doação, cedência, troca ou comercialização.
4 - Estão sujeitos a averbamento nas fichas de registo dos respectivos titulares os factos relacionados com a emissão, alteração e extinção de licenças e de certificados abrangidos pelos Regulamentos (CE) n.os 338/97 e 865/2006.
CAPÍTULO II
Autoridades nacionais
Artigo 5.ºAutoridade administrativa principal - [revogado - Decreto-Lei n.º 121/2017, de 20 de Setembro ]
1 - A autoridade administrativa principal, responsável pelo cumprimento e pela execução da Convenção CITES e dos Regulamentos (CE) n.os 338/97 e 865/2006 em território nacional, é o ICNB, I. P.
2 - É da competência do ICNB, I. P., no âmbito do controlo prévio do cumprimento da Convenção CITES e dos Regulamentos (CE) n.os 338/97 e 865/2006 em território nacional:
3 - É da competência do ICNB, I. P., no âmbito das relações com os órgãos da Convenção CITES e da União Europeia, bem como com as outras Partes Contratantes da Convenção CITES:
4 - É da competência do ICNB, I. P., no âmbito das relações com os demais órgãos e entidades nacionais com competências na aplicação da Convenção CITES e dos Regulamentos (CE) n.os 338/97 e 865/2006:
6 - É da competência do ICNB, I. P., no âmbito da divulgação da Convenção CITES e dos Regulamentos (CE) n.os 338/97 e 865/2006:
7 - É da competência do ICNB, I. P., exercer outras competências que sejam cometidas às autoridades administrativas nacionais pela Convenção CITES ou pelos Regulamentos (CE) n.os 338/97 e 865/2006 e que não se encontrem previstas especificamente no presente artigo.
Artigo 6.ºAutoridades administrativas regionais - [revogado - Decreto-Lei n.º 121/2017, de 20 de Setembro ]
1 - São autoridades administrativas regionais, com jurisdição nas respectivas Regiões Autónomas, os serviços e organismos das respectivas administrações regionais autónomas com atribuições e competências no âmbito da aplicação da Convenção CITES e dos Regulamentos (CE) n.os 338/97 e 865/2006.
2 - É da competência das autoridades administrativas regionais a prática dos actos previstos nas alíneas a) a c) do n.º 2, nas alíneas a) a g) do n.º 5 e na alínea a) do n.º 6, todos do artigo anterior.
3 - As autoridades administrativas regionais são competentes para receber e remeter ao ICNB, I. P., os pedidos:
4 - Devem ser comunicados ao ICNB, I. P., para efeitos de posterior comunicação à Comissão Europeia, ao Secretariado da Convenção CITES ou à autoridade administrativa de outro Estado parte na Convenção CITES, os nomes e os modelos das assinaturas dos representantes dos órgãos executivos das autoridades administrativas regionais, enquanto pessoas autorizadas a assinar licenças e certificados.
5 - Devem ser comunicados ao ICNB, I. P., para efeitos de posterior comunicação à Comissão Europeia:
Artigo 7.ºAutoridade científica - [revogado - Decreto-Lei n.º 121/2017, de 20 de Setembro ]
1 - A autoridade científica, para efeitos de aplicação da Convenção CITES e dos Regulamentos (CE) n.os 338/97 e 865/2006 em território nacional, é a Comissão Científica para a aplicação da Convenção CITES, doravante designada por Comissão Científica.
2 - A Comissão Científica é composta:
3 - Sem prejuízo de outras competências que sejam cometidas à autoridade científica pela Convenção CITES ou pelos Regulamentos (CE) n.os 338/97 e 865/2006, é da competência da Comissão Científica:
4 - A Comissão Científica é constituída por despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente.
5 - A Comissão Científica pode recorrer a peritos e a consultores externos para a apoiarem no exercício das suas competências, podendo os mesmos participar, sem direito a voto, nas suas reuniões.
6 - Quando se trate de procedimentos referentes às Regiões Autónomas, a Comissão Científica deve consultar um perito designado pela respectiva região autónoma, para os efeitos previstos nas alíneas c), h) e i) do n.º 3.
Artigo 8.ºGrupo de Aplicação da Convenção CITES - [revogado - Decreto-Lei n.º 121/2017, de 20 de Setembro ]
1 - A coordenação da fiscalização do cumprimento e regular aplicação da Convenção e dos Regulamentos (CE) n.os 338/97 e 865/2006 é da competência do Grupo de Aplicação da Convenção CITES.
2 - O Grupo de Aplicação da Convenção CITES é composto por representantes das seguintes entidades:
3 - Sem prejuízo das atribuições e competências de cada uma das entidades nele representadas, é da competência do Grupo de Aplicação da Convenção CITES:
4 - O Grupo de Aplicação da Convenção CITES pode recorrer a peritos e a consultores externos para o apoiarem no exercício das suas competências, podendo os mesmos participar, sem direito a voto, nas suas reuniões.
CAPÍTULO III
Licenças e certificados
Artigo 9.º
Procedimento de emissão de licenças e de certificados - [revogado - Decreto-Lei n.º 121/2017, de 20 de Setembro ] 1 - Os pedidos de emissão de licenças e de certificados são apresentados nos serviços da autoridade administrativa territorialmente competente, nos termos dos artigos 5.º e 6.º 2 - No prazo de cinco dias contado da apresentação do pedido, a autoridade administrativa procede ao saneamento e à apreciação liminar do pedido e, em consequência:
3 - As entidades consultadas nos termos da alínea a) do número anterior devem emitir a sua pronúncia no prazo de 15 dias contado da data de recepção da notificação para o efeito.
4 - Se a autoridade administrativa entender que a pronúncia de alguma das entidades consultadas nos termos da alínea a) do n.º 2 não é satisfatória, solicita os esclarecimentos adicionais que entenda necessários.
5 - A decisão do pedido de emissão de licença e de certificado deve ser proferida no prazo de 30 dias, contado da apresentação do pedido ou, caso sobre o mesmo tenha incidido despacho de aperfeiçoamento, da apresentação dos elementos adicionais.
6 - O pedido de emissão de licenças e de certificados não pode ser decidido sem que seja obtida uma pronúncia por parte de todas as entidades consultadas, notificando-se o requerente sempre que do cumprimento desta obrigação resulte a preterição do prazo previsto no número anterior.
Artigo 10.º
Procedimento de emissão de declarações de não inclusão nos anexos A, B, C ou D do Regulamento (CE) n.º 338/97 - [revogado - Decreto-Lei n.º 121/2017, de 20 de Setembro ] 1 - Os pedidos de emissão das declarações de não inclusão nos anexos A, B, C ou D do Regulamento (CE) n.º 338/97, previstas no artigo 3.º, são acompanhados pela respectiva documentação de importação ou exportação, onde devem constar:
2 - No prazo de 15 dias contado da apresentação do pedido, a autoridade administrativa verifica se as espécies dos espécimes relativamente aos quais é requerida a declaração constam dos anexos A, B, C ou D do Regulamento (CE) n.º 338/97 e, em caso negativo, defere o pedido e emite a respectiva declaração.
3 - Se a apreciação do pedido de emissão de declaração depender da realização de uma peritagem, o prazo previsto no número anterior suspende-se com a notificação do requerente de que é necessário proceder a peritagem e retoma o seu decurso com a emissão do relatório da peritagem.
4 - A suspensão prevista no número anterior não pode ser superior a 30 dias.
Artigo 11.ºEficácia da licença de importação - [revogado - Decreto-Lei n.º 121/2017, de 20 de Setembro ]
A licença de importação apenas produz os efeitos para que foi emitida, nomeadamente os que decorrem da sua apresentação em estâncias aduaneiras, se estiver acompanhada de uma licença de exportação ou de um certificado de reexportação eficaz.
Artigo 12.ºNulidade das licenças e dos certificados - [revogado - Decreto-Lei n.º 121/2017, de 20 de Setembro ]
1 - As licenças e os certificados são nulos:
2 - O ICNB, I. P., é competente para declarar a nulidade, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, com efeitos restritos ao território nacional, de quaisquer licenças ou certificados que sejam presentes a autoridades nacionais, após consulta à entidade administrativa que tenha emitido a licença ou o certificado em causa.
Artigo 13.º
Caducidade das licenças e dos certificados - [revogado - Decreto-Lei n.º 121/2017, de 20 de Setembro ] 1 - A licença de importação caduca no prazo de 12 meses contado da data da sua emissão.
2 - A licença de exportação e os certificados de reexportação caducam no prazo de seis meses contado da data da sua emissão.
3 - Os certificados de exposição itinerante e de propriedade pessoal caducam no prazo de três anos contado da data da sua emissão.
4 - Os certificados de colecção de amostras caducam no prazo que constar do livrete de admissão temporária (ATA) a que se alude no capítulo viii-A do Regulamento (CE) n.º 865/2006, conforme alteração introduzida pelo Regulamento (CE) n.º 100/2008, que os acompanham, e nunca depois do prazo de seis meses contado da data da sua emissão.
5 - As declarações de não inclusão nos anexos A, B, C ou D do Regulamento (CE) n.º 338/97, previstas no artigo 3.º, caducam no prazo de 12 meses contado da data da sua emissão.
6 - As licenças e certificados não mencionados nos números anteriores caducam nas condições enunciadas nos artigos 10.º e 11.º do Regulamento (CE) n.º 865/2006.
7 - A caducidade dos títulos a que se refere o presente artigo é automática e não depende de qualquer declaração ou acto da autoridade administrativa emissora nesse sentido.
Artigo 14.º
Devolução e participação dos documentos que titulam as licenças e os certificados - [revogado - Decreto-Lei n.º 121/2017, de 20 de Setembro ] 1 - Os documentos que titulam as licenças e os certificados que tenham caducado, sido anulados, declarados nulos ou revogados, devem ser apresentados pelos respectivos titulares à autoridade administrativa emissora no prazo de 30 dias contado da data em que se verificou a respectiva caducidade ou em que o particular foi notificado da respectiva declaração de caducidade ou revogação.
2 - A perda, o roubo ou a destruição de documentos que titulam licenças ou certificados deve ser participada à autoridade administrativa emissora no prazo de 15 dias contado da data em que o extravio do documento se verificou.
CAPÍTULO IV
Regimes especiais
Artigo 15.ºMarcação de espécimes - [revogado - Decreto-Lei n.º 121/2017, de 20 de Setembro ]
1 - É obrigatória a marcação de espécimes, nomeadamente com microchips, anilhas invioláveis, brincos e tatuagens, a efectuar sob supervisão da autoridade administrativa principal:
2 - A marcação obedece ao disposto nos artigos 64.º a 68.º do Regulamento n.º 865/2006, sem prejuízo de poder ser ordenada pelo ICNB, I. P., a adopção dos métodos específicos de marcação que melhor se adaptem ao caso concreto.
Artigo 16.ºUtilizações condicionadas - [revogado - Decreto-Lei n.º 121/2017, de 20 de Setembro ]
1 - É proibida a taxidermia em espécimes de espécies inscritas no anexo A do Regulamento (CE) n.º 338/97, com excepção das seguintes situações, desde que tituladas por um certificado para fins comerciais:
2 - A taxidermia de espécimes de espécies listadas nos anexos A, B, C e D do Regulamento (CE) n.º 338/97, está sujeita a registo no Registo Nacional CITES.
3 - É proibido o uso em circos, exposições, números com animais e manifestações similares de espécimes vivos de espécies de primatas hominídeos inscritos no anexo A do Regulamento (CE) n.º 338/97, onde se incluem chimpanzés, gorilas e orangotangos.
CAPÍTULO V
Fiscalização
Artigo 17.ºCompetência - [revogado - Decreto-Lei n.º 121/2017, de 20 de Setembro ]
1 - Sem prejuízo das competências cometidas ao Grupo de Aplicação da Convenção CITES, previsto no artigo 8.º, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei, na Convenção CITES e nos Regulamentos (CE) n.os 338/97 e 865/2006, compete às autoridades administrativas identificadas nos artigos 5.º e 6.º, à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, ao Serviço de Protecção da Natureza e do Ambiente da Guarda Nacional Republicana e, quanto à Região Autónoma da Madeira, ao respectivo Corpo de Polícia Florestal.
2 - O disposto no número anterior não prejudica o exercício dos poderes de fiscalização e polícia que, em razão da matéria, competem às demais autoridades públicas, nomeadamente marítimas, portuárias e de controlo sanitário e bem-estar animal.
Artigo 18.ºEstâncias aduaneiras - [revogado - Decreto-Lei n.º 121/2017, de 20 de Setembro ]
1 - Sem prejuízo dos poderes de fiscalização cometidos a outras entidades e das competências próprias das autoridades administrativas, compete à estância aduaneira, em especial, proceder à verificação da conformidade dos documentos apresentados pelo importador ou exportador e da sua concordância com os espécimes apresentados.
2 - No caso de comércio de espécimes vivos, a estância aduaneira deve registar o número de animais mortos detectados, nos termos do disposto no artigo 23.º e no n.º 3 do artigo 69.º do Regulamento (CE) n.º 865/2006.
3 - As estâncias aduaneiras, nos termos do disposto no artigo 23.º do Regulamento (CE) n.º 865/2006, têm o dever de devolver as cópias das licenças de importação, exportação e reexportação imediatamente após a realização das diligências de verificação.
4 - As estâncias aduaneiras, nos termos do disposto no artigo 45.º do Regulamento (CE) n.º 865/2006, devem transmitir sem demora à autoridade administrativa competente todos os documentos que lhes tenham sido apresentados nos termos dos Regulamentos (CE) n.os 338/97 e 865/2006.
5 - As estâncias aduaneiras sob jurisdição nacional em que são executadas as verificações e formalidades relativas à introdução na Comunidade Europeia de espécimes de espécies inscritas nos anexos A, B, C e D do Regulamento (CE) n.º 338/97, e à sua exportação, são identificadas em portaria aprovada pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente.
Artigo 19.º
Verificação da importação de espécimes vivos - [revogado - Decreto-Lei n.º 121/2017, de 20 de Setembro ] 1 - Quando se trate de espécimes vivos, o importador deve informar a autoridade administrativa que emitiu a licença ou o certificado que titula a importação e a estância aduaneira do dia e hora previstos para a chegada do espécime com, pelo menos, vinte e quatro horas de antecedência, ou, se se tratar de introdução proveniente do mar, com, pelo menos, quarenta e oito horas de antecedência.
2 - A estância aduaneira deve reportar imediatamente quaisquer dificuldades ou dúvidas relativas à conformidade dos espécimes expedidos ou dos documentos que os acompanham à autoridade administrativa que emitiu a licença ou o certificado que titula a importação, a qual promove uma peritagem.
3 - Se, em virtude de circunstâncias particulares, for impossível a efectivação em tempo útil na estância aduaneira de todos os controlos devidos, esta pode autorizar o transporte dos espécimes para o local de destino, apondo selos nas embalagens ou contentores que contêm os espécimes, e constituindo o importador fiel depositário.
4 - No caso previsto no número anterior, a estância aduaneira deve informar de imediato a autoridade administrativa que emitiu a licença ou o certificado que titula a importação, a qual promove a realização dos controlos devidos no local do destino.
5 - Nos casos a que aludem os números anteriores, o transporte dos espécimes até ao local do destino e a sua manutenção sob selos até à chegada do perito são da responsabilidade do importador.
6 - Decorridas dezoito horas sobre a sua saída da estância aduaneira e se houver perigo para a saúde e bem-estar dos espécimes, o importador deve abrir a embalagem ou contentor e comunicar o facto por escrito à autoridade administrativa que emitiu a licença ou o certificado que titula a importação, justificando o procedimento adoptado.
Artigo 20.º
Verificação da exportação ou reexportação de espécimes vivos - [revogado - Decreto-Lei n.º 121/2017, de 20 de Setembro ] 1 - Quando se trate de espécimes vivos, o exportador deve informar a autoridade administrativa que emitiu a licença ou o certificado que titula a exportação ou a reexportação e a estância aduaneira do dia e hora previstos para o envio do espécime com pelo menos vinte e quatro horas de antecedência.
2 - A estância aduaneira deve reportar imediatamente quaisquer dificuldades ou dúvidas relativas à conformidade do expedido ou dos documentos que o acompanham à autoridade administrativa que emitiu a licença ou o certificado que titula a exportação ou a reexportação, a qual promove uma peritagem.
3 - A conformidade da exportação ou da reexportação com a Convenção CITES e os Regulamentos (CE) n.os 338/97 e 865/2006 é confirmada pela aposição dos selos ou carimbos aprovados.
Artigo 21.ºTransporte - [revogado - Decreto-Lei n.º 121/2017, de 20 de Setembro ]
1 - Quando quaisquer espécimes vivos forem transportados para dentro ou fora do território nacional, ou no seu território, ou aí mantidos durante qualquer período de trânsito ou de transbordo, devem ser preparados para o transporte, deslocados e tratados de forma a minimizar os riscos de ferimentos, doença ou maus tratos desses espécimes e, no caso de animais, nos termos da legislação comunitária relativa à protecção e bem-estar dos animais durante o transporte.
2 - Quando do transporte aéreo de animais vivos, as transportadoras devem respeitar o Regulamento sobre Animais Vivos, adoptado pela Associação Internacional de Transporte Aéreo (IATA).
Artigo 22.ºInspecções e vistorias - [revogado - Decreto-Lei n.º 121/2017, de 20 de Setembro ]
1 - As autoridades com competência de fiscalização podem promover as inspecções que entenderem necessárias para garantir a aplicação e cumprimento da Convenção CITES e Regulamentos (CE) n.os 338/97 e 865/2006, nomeadamente à actividade dos comerciantes e detentores de espécimes de fauna e flora selvagens.
2 - As autoridades com competência de fiscalização podem promover as vistorias que entenderem necessárias para garantir a aplicação e cumprimento da Convenção CITES e Regulamentos (CE) n.os 338/97 e 865/2006, nomeadamente às instalações onde se encontram espécimes, nomeadamente a lojas de animais de estimação, a centros de criadores e a viveiros.
3 - As autoridades com competência de fiscalização beneficiam do direito de acesso previsto no artigo 18.º da Lei das Contra-Ordenações Ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto.
Artigo 23.ºMedidas cautelares - [revogado - Decreto-Lei n.º 121/2017, de 20 de Setembro ]
Sem prejuízo da possibilidade de adopção de outras medidas cautelares que se revelarem adequadas, a entidade fiscalizadora pode proceder, a título cautelar, à apreensão de espécimes que sejam detidos por particulares quando houver suspeitas de violação da Convenção CITES ou dos Regulamentos (CE) n.os 338/97 e 865/2006, nos termos do disposto no artigo 42.º da Lei das Contra-Ordenações Ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto.
Artigo 24.ºApreensão de espécimes - [revogado - Decreto-Lei n.º 121/2017, de 20 de Setembro ]
1 - Sempre que tal se revele necessário à protecção dos espécimes abrangidos pela Convenção CITES e pelos Regulamentos (CE) n.os 338/97 e 865/2006, as entidades com competência de fiscalização procedem à apreensão de espécimes que sejam detidos em violação das normas aplicáveis, informando o ICNB, I. P., da apreensão, designadamente para os efeitos previstos nas alíneas d) e e) do n.º 5 do artigo 5.º, quando aplicáveis.
2 - No caso de a violação que fundamenta a apreensão dos espécimes ser susceptível de ser sanada, o presidente do ICNB, I. P., determina a apreensão temporária dos espécimes em causa e promove a notificação do detentor dos espécimes, ou do responsável pela violação em causa, para promover a legalização da situação, incluindo a regularização da situação aduaneira, num prazo não superior a oito dias.
3 - No caso de a violação que fundamenta a apreensão dos espécimes não ser susceptível de ser sanada, ou no caso de a sua legalização não tiver sido promovida pelo detentor dos espécimes ou pelo responsável pela violação em causa no prazo concedido para o efeito, o ICNB, I. P., determina a apreensão definitiva dos espécimes em causa.
4 - No caso de apreensão definitiva de um espécime, o ICNB, I. P., depois de promover a consulta do Estado de exportação, decide se devolve o espécime a este Estado ou se o envia para um centro de salvaguarda ou outro local apropriado e compatível com os objectivos da Convenção CITES.
5 - Tratando-se da apreensão definitiva de espécimes das espécies incluídas nos anexos B, C ou D do Regulamento (CE) n.º 338/97, o ICNB, I. P., pode promover a venda dos espécimes em causa, considerando-se os mesmos, para todos os efeitos, como adquiridos legalmente, desde que:
6 - O produto da venda de espécimes, ao abrigo do número anterior, constitui receita própria do ICNB, I. P., nos termos do disposto na alínea f) do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 136/2007, de 27 de Abril.
CAPÍTULO VI
Sanções
Artigo 25.ºContra-ordenações - [revogado - Decreto-Lei n.º 121/2017, de 20 de Setembro ]
1 - Constitui contra-ordenação ambiental muito grave, nos termos do disposto na Lei das Contra-Ordenações Ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, a prática dos seguintes actos:
2 - Constitui contra-ordenação ambiental grave, nos termos do disposto na Lei das Contra-Ordenações Ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, a prática dos seguintes actos:
3 - Constitui contra-ordenação ambiental leve, nos termos do disposto na Lei das Contra-Ordenações Ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, a prática dos seguintes actos:
Artigo 26.ºPonderação da medida da coima - [revogado - Decreto-Lei n.º 121/2017, de 20 de Setembro ]
No caso de contra-ordenações muito graves e graves, o valor comercial estimado do espécime ou espécimes em causa e o número de espécimes ilegalmente detidos são elementos que são obrigatoriamente ponderados na determinação da medida concreta da coima, para efeitos do artigo 20.º da Lei das Contra-Ordenações Ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto.
Artigo 27.ºSanções acessórias - [revogado - Decreto-Lei n.º 121/2017, de 20 de Setembro ]
Pela prática de contra-ordenações muito graves e graves podem ser aplicadas ao infractor as seguintes sanções acessórias, sem prejuízo do disposto no artigo 30.º da Lei das Contra-Ordenações Ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto:
Artigo 28.ºPublicidade da condenação - [revogado - Decreto-Lei n.º 121/2017, de 20 de Setembro ]
A condenação pela prática de contra-ordenações muito graves e graves deve ser publicitada nos termos do disposto no artigo 38.º da Lei das Contra-Ordenações Ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto.
Artigo 29.ºCompetência - [revogado - Decreto-Lei n.º 121/2017, de 20 de Setembro ]
A competência para a instrução do processo e para aplicação da coima é do órgão executivo da autoridade administrativa territorialmente competente.
Artigo 30.ºApreensão - [revogado - Decreto-Lei n.º 121/2017, de 20 de Setembro ]
São tidos como encargos do processo de contra-ordenação, para efeitos de liquidação e imputação da responsabilidade pelo seu pagamento, as despesas em que as autoridades públicas envolvidas no processo de apreensão tiverem incorrido como resultado da apreensão cautelar ou definitiva de espécimes, incluindo a sua devolução ao Estado de exportação.
CAPÍTULO VII
Disposições finais e transitórias
Artigo 31.ºTaxas - [revogado - Decreto-Lei n.º 121/2017, de 20 de Setembro ]
1 - Constituem receitas das autoridades administrativas as importâncias pagas pelos interessados a título de taxa pelos serviços por aquelas prestados.
2 - Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, é devido o pagamento de uma taxa:
3 - O montante das taxas a que se refere o presente artigo consta de portaria aprovada pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente.
Artigo 32.ºPrazos - [revogado - Decreto-Lei n.º 121/2017, de 20 de Setembro ]
Na contagem dos prazos previstos no presente decreto-lei incluem-se os sábados, domingos e feriados.
Artigo 33.ºRegulamentação - [revogado - Decreto-Lei n.º 121/2017, de 20 de Setembro ]
No prazo de 60 dias a contar da publicação do presente decreto-lei são publicadas as portarias previstas no n.º 2 do artigo 2.º, no n.º 1 do artigo 4.º, no n.º 5 do artigo 18.º e no n.º 3 do artigo 31.º
Artigo 34.º
Regime transitório da Comissão Científica - [revogado - Decreto-Lei n.º 121/2017, de 20 de Setembro ] Até à nomeação da Comissão Científica, as competências referidas no n.º 3 do artigo 7.º são asseguradas pelo ICNB, I. P.
Artigo 35.ºRegiões Autónomas - [revogado - Decreto-Lei n.º 121/2017, de 20 de Setembro ]
O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as devidas adaptações, nos termos da respectiva autonomia político-administrativa, cabendo a sua execução administrativa aos serviços e organismos das respectivas administrações regionais autónomas com atribuições e competências no âmbito da protecção do ambiente e de espécimes em perigo, sem prejuízo das atribuições das entidades de âmbito nacional.
Artigo 36.ºNorma revogatória - [revogado - Decreto-Lei n.º 121/2017, de 20 de Setembro ]
1 - São revogados:
2 - A portaria n.º 359/92 (2.ª série), de 19 de Novembro, é revogada com a entrada em vigor da portaria prevista no n.º 2 do artigo 2.º 3 - A Portaria n.º 728/2003, de 7 de Agosto, é revogada com a entrada em vigor da portaria prevista no n.º 3 do artigo 31.º
Artigo 37.ºEntrada em vigor - [revogado - Decreto-Lei n.º 121/2017, de 20 de Setembro ]
O presente decreto-lei entra em vigor 15 dias após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Junho de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa -Luís Filipe Marques Amado - Fernando Teixeira dos Santos - Rui Carlos Pereira - Alberto Bernardes Costa - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - Jaime de Jesus Lopes Silva.
Promulgado em 20 de Agosto de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 20 de Agosto de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
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