::: Lei n.º 1/2013, de 03 de Janeiro Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação Lei n.º 1/2013, de 03 de Janeiro (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações --> Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 55/2010, de 24 de Dezembro Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho Nº de artigos : 2 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Primeira alteração à Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, consagrando nova redução na subvenção e no limite das despesas nas campanhas eleitorais, e quarta alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, limitando o montante da subvenção que pode ser canalizado para as despesas com outdoors _____________________ Lei n.º 1/2013, de 3 de janeiro Primeira alteração à Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, consagrando nova redução na subvenção e no limite das despesas nas campanhas eleitorais, e quarta alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, limitando o montante da subvenção que pode ser canalizado para as despesas com outdoors. A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 55/2010, de 24 de Dezembro O artigo 3.º da Lei nº 55/2010, de 24 de dezembro , passa a ter a seguinte redação: «Artigo 3.º [...] 1 - A subvenção destinada ao financiamento dos partidos políticos, prevista na Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, com a redação que lhe foi dada pela presente lei, é reduzida em 10 % até 31 de dezembro de 2016. 2 - A subvenção das campanhas eleitorais bem como os limites das despesas de campanha eleitoral, previstos na Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, com a redação que lhe foi dada pela presente lei, são reduzidos em 20 % até 31 de dezembro de 2016. 3 - (Anterior n.º 2.) 4 - (Anterior n.º 3.)» Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho O artigo 18.º da Lei nº 19/2003, de 20 de junho , com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, e pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 55/2010, de 24 de dezembro, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 18.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - Apenas 25 % da subvenção pode ser canalizada para despesas com a conceção, produção e afixação de estruturas, cartazes e telas que se destinam à utilização na via pública.» Aprovada em 23 de novembro de 2012. A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves. Promulgada em 20 de dezembro de 2012. Publique-se. O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva. Referendada em 21 de dezembro de 2012. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali
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