::: Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. 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P., para as instituições do Sistema Científico e Tecnológico Nacional Artigo 33.º Entregas nos cofres do Estado Artigo 34.º Situações vigentes de licença extraordinária Artigo 35.º Proibição de valorizações remuneratórias Artigo 36.º Graduação de militares em regimes de contrato e de voluntariado Artigo 37.º Prémios de gestão Artigo 38.º Determinação do posicionamento remuneratório Artigo 39.º Subsídio de refeição Artigo 40.º Ajudas de custo, trabalho extraordinário e trabalho noturno nas fundações públicas e nos estabelecimentos públicos Artigo 41.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril Artigo 42.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de Dezembro Artigo 43.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 72/80, de 15 de Abril Artigo 44.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 331/88, de 27 de Setembro Artigo 45.º Pagamento do trabalho extraordinário Artigo 46.º Setor empresarial do Estado Artigo 47.º Revisão das carreiras, dos corpos especiais e dos níveis remuneratórios das comissões de serviço Artigo 48.º Alteração à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro Artigo 49.º Alteração à Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro Artigo 50.º Aplicação do SIADAP em serviços e organismos objeto do PREMAC Artigo 51.º Prioridade no recrutamento Artigo 52.º Cedência de interesse público Artigo 53.º Trabalhadores de órgãos e serviços das administrações regionais e autárquicas Artigo 54.º Duração da mobilidade Artigo 55.º Duração da licença sem vencimento prevista no Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de Fevereiro Artigo 56.º Regras de movimento e permanência do pessoal diplomático Artigo 57.º Alteração à Lei n.º 57/2011, de 28 de Novembro Artigo 58.º Alteração à Lei n.º 12-A/2010, de 30 de Junho Artigo 59.º Contratos a termo resolutivo Artigo 60.º Recrutamento de trabalhadores nas instituições de ensino superior públicas Artigo 61.º Contratação de doutorados para o Sistema Científico e Tecnológico Nacional Artigo 62.º Controlo da contratação de novos trabalhadores por pessoas coletivas de direito público e empresas públicas Artigo 63.º Redução de trabalhadores no setor empresarial do Estado Artigo 64.º Gastos operacionais das empresas públicas Artigo 65.º Redução de trabalhadores nas autarquias locais Artigo 66.º Controlo do recrutamento de trabalhadores nas autarquias locais Artigo 67.º Recrutamento de trabalhadores nas autarquias locais em situação de desequilíbrio financeiro estrutural ou de rutura financeira Artigo 68.º Controlo do recrutamento de trabalhadores nas administrações regionais Artigo 69.º Admissões de pessoal militar, militarizado e com funções policiais, de segurança ou equiparado Artigo 70.º Quantitativos de militares em regime de contrato e de voluntariado Artigo 71.º Prestação de informação sobre efetivos militares Artigo 72.º Aplicação de regimes laborais especiais na saúde Artigo 73.º Aditamento ao Estatuto do Serviço Nacional de Saúde Artigo 74.º Alteração de regimes de trabalho no âmbito do Serviço Nacional de Saúde Artigo 75.º Contratos de aquisição de serviços Artigo 76.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março Artigo 77.º Suspensão do pagamento do subsídio de férias ou equivalentes de aposentados e reformados Artigo 78.º Contribuição extraordinária de solidariedade Artigo 79.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro Artigo 80.º Alteração à Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro Artigo 81.º Aposentação Artigo 82.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 127/2011, de 31 de Dezembro Artigo 83.º Exercício de funções públicas por beneficiários de pensões de reforma pagas pela segurança social ou por outras entidades gestoras de fundos Artigo 84.º Suspensão da passagem às situações de reserva, pré-aposentação ou disponibilidade Artigo 85.º Montantes da participação das autarquias locais nos impostos do Estado Artigo 86.º Remuneração dos eleitos das juntas de freguesia Artigo 87.º Regularização de dívidas a fornecedores Artigo 88.º Dívidas das autarquias locais relativas ao setor da água, saneamento e resíduos Artigo 89.º Confirmação da situação tributária e contributiva no âmbito dos pagamentos efetuados pelas autarquias locais Artigo 90.º Descentralização de competências para os municípios no domínio da educação Artigo 91.º Verbas em dívida relativas à educação pré-escolar Artigo 92.º Descentralização de competências para os municípios no domínio da ação social Artigo 93.º Áreas metropolitanas e associações de municípios Artigo 94.º Auxílios financeiros e cooperação técnica e financeira Artigo 95.º Retenção de fundos municipais Artigo 96.º Redução do endividamento Artigo 97.º Fundo de Regularização Municipal Artigo 98.º Endividamento municipal em 2013 Artigo 99.º Contratação de empréstimos pelos municípios Artigo 100.º Fundo de Emergência Municipal Artigo 101.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de Julho Artigo 102.º Transferência de património e equipamentos Artigo 103.º Regularização extraordinária dos pagamentos aos fornecedores Artigo 104.º Saldo de gerência do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. Artigo 105.º Mobilização de ativos e recuperação de créditos da segurança social Artigo 106.º Alienação de créditos Artigo 107.º Representação da segurança social nos processos especiais de recuperação de empresas e insolvência e processos especiais de revitalização Artigo 108.º Transferências para capitalização Artigo 109.º Prestação de garantias pelo Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social Artigo 110.º Transferências para políticas ativas de emprego e formação profissional durante o ano de 2013 Artigo 111.º Suspensão de pagamento de subsídios e de passagens na Região Autónoma da Madeira Artigo 112.º Suspensão do pagamento de subsídios e de passagens na Região Autónoma dos Açores Artigo 113.º Divulgação de listas de contribuintes Artigo 114.º Suspensão do regime de atualização do valor do indexante dos apoios sociais, das pensões e outras prestações sociais Artigo 115.º Congelamento do valor nominal das pensões Artigo 116.º Alteração ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social Artigo 117.º Contribuição sobre prestações de doença e de desemprego Artigo 118.º Majoração do montante do subsídio de desemprego Artigo 119.º Concessão de empréstimos e outras operações ativas Artigo 120.º Mobilização de ativos e recuperação de créditos Artigo 121.º Aquisição de ativos e assunção de passivos e responsabilidades Artigo 122.º Limite das prestações de operações de locação Artigo 123.º Antecipação de fundos comunitários Artigo 124.º Princípio da unidade de tesouraria Artigo 125.º Operações de reprivatização e de alienação Artigo 126.º Limite máximo para a concessão de garantias pelo Estado e por outras pessoas coletivas de direito público Artigo 127.º Saldos do capítulo 60 do Orçamento do Estado Artigo 128.º Encargos de liquidação Artigo 129.º Processos de dissolução, liquidação e extinção Artigo 130.º Mecanismo Europeu de Estabilidade Artigo 131.º Financiamento do Orçamento do Estado Artigo 132.º Financiamento de habitação e de reabilitação urbana Artigo 133.º Condições gerais do financiamento Artigo 134.º Dívida denominada em moeda diferente do euro Artigo 135.º Dívida flutuante Artigo 136.º Compra em mercado e troca de títulos de dívida Artigo 137.º Gestão da dívida pública direta do Estado Artigo 138.º Concessão extraordinária de garantias pessoais do Estado Artigo 139.º Garantias no âmbito de investimentos financiados pelo Banco Europeu de Investimento Artigo 140.º Financiamento Artigo 141.º Transferências orçamentais para as regiões autónomas Artigo 142.º Necessidades de financiamento das regiões autónomas Artigo 143.º Redução de encargos nas parcerias público-privadas do setor rodoviário Artigo 144.º Transporte gratuito Artigo 145.º Fiscalização prévia do Tribunal de Contas Artigo 146.º Fundo Português de Carbono Artigo 147.º Contribuição para o audiovisual Artigo 148.º Contratos-programa na área da saúde Artigo 149.º Receitas do Serviço Nacional de Saúde Artigo 150.º Encargos com prestações de saúde no Serviço Nacional de Saúde Artigo 151.º Encargos dos sistemas de assistência na doença Artigo 152.º Transferências das autarquias locais para o orçamento do Serviço Nacional de Saúde Artigo 153.º Atualização das taxas moderadoras Artigo 154.º Contraordenação pela utilização dos serviços de saúde sem pagamento de taxa moderadora Artigo 155.º Transmissão de dados entre a Autoridade Tributária e Aduaneira e a segurança social Artigo 156.º Sistema integrado de operações de proteção e socorro Artigo 157.º Redefinição do uso dos solos Artigo 158.º Adjudicação de bens perdidos a favor do Estado Artigo 159.º Depósitos obrigatórios Artigo 160.º Prescrição dos depósitos obrigatórios e dos depósitos autónomos Artigo 161.º Processos judiciais eliminados Artigo 162.º Entidades com autonomia administrativa que funcionam junto da Assembleia da República Artigo 163.º Exceção ao princípio de onerosidade Artigo 164.º Financiamento do Programa de Emergência Social e do apoio social extraordinário ao consumidor de energia Artigo 165.º Transferência do IVA para a segurança social Artigo 166.º Transferência do património Artigo 167.º Mecanismos de garantia em relação a dívidas de municípios a sistemas multimunicipais Artigo 168.º Alteração à Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro Artigo 169.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto Artigo 170.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 24/2009, de 21 de Janeiro Artigo 171.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 60/2010, de 8 de Junho Artigo 172.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de Junho Artigo 173.º Alteração à Lei n.º 28/2012, de 31 de Julho Artigo 174.º Alteração à Lei n.º 30/2003, de 22 de Agosto Artigo 175.º Alteração à Lei n.º 8/2012, de 21 de Fevereiro Artigo 176.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 312/2002, de 20 de Dezembro Artigo 177.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 223/95, de 8 de Setembro Artigo 178.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 71/2006, de 24 de Março Artigo 179.º Alterações ao Decreto-Lei n.º 190/2012, de 22 de Agosto Artigo 180.º Alteração ao Código das Sociedades Comerciais Artigo 181.º Alteração à Lei n.º 63-A/2008, de 24 de Novembro Artigo 182.º Alteração à Lei n.º 31/2002, de 20 de Dezembro Artigo 183.º Alteração à Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro Artigo 184.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro Artigo 185.º Alteração ao Regulamento das Custas Processuais Artigo 186.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares Artigo 187.º Sobretaxa em sede do IRS Artigo 188.º Disposições transitórias no âmbito do IRS Artigo 189.º Norma revogatória no âmbito do Código do IRS Artigo 190.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro Artigo 191.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas Artigo 192.º Disposição transitória no âmbito do Código do IRC Artigo 193.º Norma revogatória no âmbito do Código do IRC Artigo 194.º Despesas com equipamentos e software de faturação eletrónica Artigo 195.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado Artigo 196.º Aditamento ao Código do IVA Artigo 197.º Aditamento à lista i anexa ao Código do IVA Artigo 198.º Disposição transitória no âmbito do Código do IVA Artigo 199.º Norma revogatória no âmbito do Código do IVA Artigo 200.º Alteração ao anexo ao Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de Julho Artigo 201.º Regime transitório no âmbito do Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de Julho Artigo 202.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de Agosto Artigo 203.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 362/99, de 16 de Setembro Artigo 204.º Transferência do IVA para o desenvolvimento do turismo regional Artigo 205.º Alteração ao Código do Imposto do Selo Artigo 206.º Aditamento à Tabela Geral do Imposto do Selo Artigo 207.º Alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo Artigo 208.º Aditamento ao Código dos IEC Artigo 209.º Norma revogatória no âmbito do Código dos IEC Artigo 210.º Adicional às taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos Artigo 211.º Alteração à Lei n.º 55/2007, de 31 de Agosto Artigo 212.º Alteração ao Código do Imposto sobre Veículos Artigo 213.º Norma revogatória no âmbito do Código do ISV Artigo 214.º Alteração ao Código do Imposto Único de Circulação Artigo 215.º Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis Artigo 216.º Norma revogatória no âmbito do Código do IMI Artigo 217.º Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis Artigo 218.º Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais Artigo 219.º Norma revogatória no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais Artigo 220.º Alteração à lei geral tributária Artigo 221.º Disposição transitória no âmbito da LGT Artigo 222.º Alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário Artigo 223.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de Março Artigo 224.º Alteração ao regime geral das infrações tributárias Artigo 225.º Norma transitória no âmbito do Regime Geral das Infrações Tributárias Artigo 226.º Norma revogatória no âmbito do Regime Geral das Infrações Tributárias Artigo 227.º Aditamento ao Regulamento das Custas dos Processos Tributários Artigo 228.º Alteração ao Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária Artigo 229.º Aditamento ao Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária Artigo 230.º Alteração ao Regulamento das Alfândegas Artigo 231.º Norma revogatória no âmbito do Regulamento das Alfândegas Artigo 232.º Regime fiscal de apoio ao investimento Artigo 233.º Constituição de garantias Artigo 234.º Alteração ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Artigo 235.º Norma revogatória no âmbito do Decreto-Lei n.º 43/98, de 3 de Março Artigo 236.º Norma revogatória no âmbito do Decreto-Lei n.º 54/95, de 22 de Março Artigo 237.º Autorização legislativa para a transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva n.º 2011/16/UE, do Conselho, de 15 de fevereiro (cooperação administrativa no domínio da fiscalid Artigo 238.º Autorização legislativa relativa ao âmbito de aplicação do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária Artigo 239.º Autorização legislativa no âmbito do imposto do selo Artigo 240.º Autorização legislativa no âmbito do imposto sobre o valor acrescentado Artigo 241.º Autorização legislativa no âmbito do imposto sobre o valor acrescentado Artigo 242.º Autorização legislativa - IRC - Transferência de residência de sociedade para o estrangeiro e cessação de atividade de entidades não residentes Artigo 243.º Autorização legislativa relativa ao regime especial de tributação dos rendimentos de valores mobiliários representativos de dívida Artigo 244.º Autorização legislativa no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais e do Código Fiscal do Investimento Artigo 245.º Sistema de regulação de acesso e exercício de profissões Artigo 246.º Incentivos à aquisição de empresas em situação económica difícil Artigo 247.º Regime fiscal dos empréstimos externos Artigo 248.º Regime especial de tributação de valores mobiliários representativos de dívida emitida por entidades não residentes Artigo 249.º Operações de reporte Artigo 250.º Operações de reporte com instituições financeiras não residentes Artigo 251.º Instituições particulares de solidariedade social e Santa Casa da Misericórdia de Lisboa Artigo 252.º Contribuição sobre o setor bancário Artigo 253.º Inclusão de combustíveis líquidos de baixo custo (low cost) nos postos de abastecimento Artigo 254.º Avaliação do regime fiscal aplicável aos setores da hotelaria, restauração e similares Artigo 255.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 159/2009, de 13 de Julho Artigo 256.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 36-A/2011, de 9 de Março Artigo 257.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho Artigo 258.º Alteração à Lei da Liberdade Religiosa Artigo 259.º Alteração à Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho Artigo 260.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 21/2007, de 29 de Janeiro Artigo 261.º Crédito à habitação bonificado Artigo 262.º Norma interpretativa Artigo 263.º Disposição transitória Artigo 264.º Norma revogatória Artigo 265.º Entrada em vigor Nº de artigos : 265 Páginas: 1 2 3 Seguinte > Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Orçamento do Estado para 2013 _____________________ Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro Orçamento do Estado para 2013 A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea
- g)do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Aprovação do Orçamento Artigo 1.º Aprovação 1 - É aprovado pela presente lei o Orçamento do Estado para o ano de 2013, constante dos mapas seguintes:
- a)Mapas I a IX, com o orçamento da administração central, incluindo os orçamentos dos serviços e fundos autónomos;
- b)Mapas X a XII, com o orçamento da segurança social;
- c)Mapas XIII e XIV, com as receitas e as despesas dos subsistemas de ação social, solidariedade e de proteção familiar do Sistema de Proteção Social de Cidadania e do Sistema Previdencial;
- d)Mapa XV, com as despesas correspondentes a programas;
- e)Mapa XVII, com as responsabilidades contratuais plurianuais dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos, agrupados por ministérios;
- f)Mapa XVIII, com as transferências para as regiões autónomas;
- g)Mapa XIX, com as transferências para os municípios;
- h)Mapa XX, com as transferências para as freguesias;
- i)Mapa XXI, com as receitas tributárias cessantes dos serviços integrados, dos serviços e fundos autónomos e da segurança social. 2 - Durante o ano de 2013, o Governo é autorizado a cobrar as contribuições e os impostos constantes dos códigos e demais legislação tributária em vigor e de acordo com as alterações previstas na presente lei. Artigo 2.º Aplicação dos normativos 1 - Todas as entidades previstas no âmbito do artigo 2.º da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 52/2011, de 13 de outubro, independentemente da sua natureza e estatuto jurídico, ficam sujeitas ao cumprimento dos normativos previstos na presente lei e no decreto-lei de execução orçamental. 2 - Sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de soberania de caráter eletivo, o previsto no número anterior prevalece sobre disposições gerais e especiais que disponham em sentido contrário. CAPÍTULO II Disciplina orçamental e modelos organizacionais SECÇÃO I Disciplina orçamental Artigo 3.º Utilização das dotações orçamentais 1 - Ficam cativos 12,5 % das despesas afetas a projetos relativas a financiamento nacional. 2 - (Revogado.) 3 - Ficam cativos, nos orçamentos de atividades dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos nas despesas relativas a financiamento nacional:
- a)2,5 % das dotações iniciais do subagrupamento 0101 - «Remunerações certas e permanentes»;
- b)10 % das dotações iniciais das rubricas 020201 - «Encargos das instalações», 020202 - «Limpeza e higiene», 020203 - «Conservação de bens» e 020209 - «Comunicações»;
- c)20 % das dotações iniciais das rubricas 020102 - «Combustíveis e lubrificantes», 020108 - «Material de escritório», 020112 - «Material de transporte - Peças», 020113 - «Material de consumo hoteleiro» e 020114 - «Outro material - Peças»;
- d)30 % das dotações iniciais da rubrica 020213 - «Deslocações e estadas»;
- e)35 % das dotações iniciais das rubricas 020220 - «Outros trabalhos especializados» e 020225 - «Outros serviços»;
- f)40 % das dotações iniciais das rubricas 020121 - «Outros bens», 020216 - «Seminários, exposições e similares» e 020217 - «Publicidade»;
- g)65 % das dotações iniciais da rubrica 020214 - «Estudos, pareceres, projetos e consultadoria». 4 - Excetuam-se da cativação prevista nos n.os 1 e 3:
- a)As despesas financiadas com receitas próprias, nelas se incluindo as transferências da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P. (FCT, I. P.), inscritas nos orçamentos dos serviços e fundos autónomos das áreas da educação e ciência e nos orçamentos dos laboratórios do Estado e nos de outras instituições públicas de investigação;
- b)As despesas financiadas com receitas próprias do Fundo para as Relações Internacionais, I. P. (FRI, I. P.), transferidas para os orçamentos do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
- c)As dotações da rubrica 020220 - «Outros trabalhos especializados», quando afetas ao pagamento do apoio judiciário e dos honorários devidos pela mediação pública;
- d)As receitas provenientes da concessão do passaporte eletrónico português que, nos termos da alínea
- a)do n.º 9 do artigo 3.º do anexo à Portaria n.º 7/2008, de 3 de janeiro, revertem para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda (INCM) através da Direção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas;
- e)As dotações relativas às rubricas 020104 - «Limpeza e higiene», 020108 - «Material de escritório», 010201 - «Encargos das instalações», 020202 - «Limpeza e higiene», 020203 - «Conservação de bens», 020204 - «Locação de edifícios», 020205 - «Locação de material de informática», 020209 - «Comunicações», 020210 - «Transportes», 020214 - «Estudos, pareceres, projetos e consultadoria», 020215 - «Formação», 020216 - «Seminários, exposições e similares», 020219 - «Assistência técnica», 020220 - «Outros trabalhos especializados», 070103 - «Edifícios», 070104 - «Construções diversas», 070107 - «Equipamento de informática», 070108 - «Software informático», 070109 - «Equipamento administrativo», 070110 - «Equipamento básico» e 070206 - «Material de informática - Locação financeira» necessárias para o processo de reorganização judiciária e o Plano de Ação para a Justiça na Sociedade de Informação, em curso no Ministério da Justiça. 5 - As verbas transferidas do Orçamento da Assembleia da República que se destinam a transferências para as entidades com autonomia financeira ou administrativa nele previstas estão abrangidas pelas cativações constantes do presente artigo. 6 - A descativação das verbas referidas nos n.os 1 a 3 bem como a reafetação de quaisquer verbas destinadas a reforçar rubricas sujeitas a cativação só podem realizar-se por razões excecionais, estando sujeitas a autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, que decide os montantes a descativar ou a reafetar em função da evolução da execução orçamental. 7 - A cativação das verbas referidas nos n.os 1 a 3 pode ser redistribuída entre serviços integrados, entre serviços e fundos autónomos e entre serviços integrados e serviços e fundos autónomos, dentro de cada ministério, mediante despacho do respetivo membro do Governo. 8 - No caso de as verbas cativadas respeitarem a projetos, devem incidir sobre projetos não cofinanciados ou, não sendo possível, sobre a contrapartida nacional em projetos cofinanciados cujas candidaturas ainda não tenham sido submetidas a concurso. 9 - A descativação das verbas referidas nos números anteriores, no que for aplicável à Assembleia da República e à Presidência da República, incumbe aos respetivos órgãos nos termos das suas competências próprias. 10 - Fica excluído do âmbito de aplicação do presente artigo o Conselho das Finanças Públicas. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 51/2013, de 24/07 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 66-B/2012, de 31/12 Artigo 4.º Utilização das dotações orçamentais para software informático 1 - As despesas com aquisição de licenças de software, previstas nas rubricas «Software informático» dos orçamentos dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos, apenas poderão ser executadas nos casos em que seja fundamentadamente demonstrada a inexistência de soluções alternativas em software livre ou que o custo total de utilização da solução em software livre seja superior à solução em software proprietário ou sujeito a licenciamento específico, incluindo nestes todos os eventuais custos de manutenção, adaptação, migração ou saída. 2 - Para os efeitos do disposto na presente lei orçamental, considera-se «software livre» o programa informático que permita, sem o pagamento de licenças de utilização, exercer as seguintes práticas:
- a)Executar o software para qualquer uso;
- b)Estudar o funcionamento de um programa e adaptá-lo às necessidades do serviço;
- c)Redistribuir cópias do programa;
- d)Melhorar o programa e tornar as modificações públicas. Artigo 5.º Alienação e oneração de imóveis 1 - A alienação, a oneração e o arrendamento de imóveis pertencentes ao Estado ou aos organismos públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia financeira, que não tenham a natureza, a forma e a designação de empresa, fundação ou associação pública, bem como a cedência de utilização de imóveis do Estado, dependem de autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, que fixa, mediante despacho e nos termos do artigo seguinte, a afetação do produto da alienação, da oneração, do arrendamento ou da cedência de utilização dos respetivos imóveis. 2 - As operações imobiliárias referidas no número anterior são sempre onerosas, tendo como referência o valor apurado em avaliação promovida pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF). 3 - O disposto nos números anteriores não se aplica:
- a)Aos imóveis do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS, I. P.), que constituem o património imobiliário da segurança social;
- b)À alienação de imóveis da carteira de ativos do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social (FEFSS), gerida pelo Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I. P. (IGFCSS, I. P.), cuja receita seja aplicada no FEFSS;
- c)Ao património imobiliário do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.);
- d)Aos imóveis que constituem a Urbanização de Nossa Senhora da Conceição, sita no Monte de Caparica, em Almada, propriedade da Casa Pia de Lisboa, I. P. (CPL, I. P.);
- e)Aos imóveis do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P. (IGFEJ, I. P.), que constituem o património imobiliário do Ministério da Justiça necessários para a reorganização judiciária. 4 - É atribuído aos municípios da localização dos imóveis, por razões de interesse público, o direito de preferência nas alienações a que se refere o n.º 1, realizadas através de hasta pública, sendo esse direito exercido pelo preço e demais condições resultantes da venda. 5 - No âmbito de operações de deslocalização, de reinstalação ou de extinção, fusão ou reestruturação dos serviços ou organismos públicos a que se refere o n.º 1, pode ser autorizada a alienação por ajuste direto ou a permuta de imóveis pertencentes ao domínio privado do Estado que se encontrem afetos aos serviços ou organismos a deslocalizar, a reinstalar ou a extinguir, fundir ou reestruturar ou que integrem o respetivo património privativo, a favor das entidades a quem, nos termos legalmente consagrados para a aquisição de imóveis, venha a ser adjudicada a aquisição de novas instalações. 6 - A autorização prevista no número anterior consta de despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva tutela, o qual especifica as condições da operação, designadamente:
- a)A identificação da entidade a quem são adquiridos os imóveis;
- b)A identificação matricial, registral e local da situação dos imóveis a transacionar;
- c)Os valores de transação dos imóveis incluídos na operação, tendo por referência os respetivos valores da avaliação promovida pela DGTF;
- d)As condições e prazos de disponibilização das instalações, novas ou a libertar pelos serviços ocupantes, que são alienadas à entidade que as adquire;
- e)A informação de cabimento orçamental e suporte da despesa;
- f)A fixação do destino da receita, no caso de resultar da operação um saldo favorável ao Estado ou ao organismo alienante, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte. Artigo 6.º Afetação do produto da alienação e oneração de imóveis 1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o produto da alienação, da oneração, do arrendamento e da cedência de utilização de imóveis efetuadas nos termos do artigo anterior pode reverter, total ou parcialmente, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, para o serviço ou organismo proprietário ou ao qual o imóvel está afeto, ou para outros serviços do mesmo ministério, desde que se destine a despesas de investimento, ou:
- a)Ao pagamento das contrapartidas resultantes da implementação do princípio da onerosidade, previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, alterado pela Leis n.os 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro;
- b)À despesa com a utilização de imóveis;
- c)À aquisição ou renovação dos equipamentos destinados à modernização e operação dos serviços e forças de segurança;
- d)À despesa com a construção, a manutenção ou a aquisição de imóveis para aumentar e diversificar a capacidade de resposta em acolhimento por parte da CPL, I. P., no caso do património do Estado afeto a esta instituição e nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da tutela. 2 - O produto da alienação, da oneração, do arrendamento e da cedência de utilização de imóveis do Estado pode ainda, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, ser total ou parcialmente destinado:
- a)No Ministério dos Negócios Estrangeiros, às despesas de amortização de dívidas contraídas com a aquisição de imóveis, investimento, aquisição, reabilitação ou construção de imóveis daquele Ministério e às despesas previstas na alínea
- b)do número anterior;
- b)No Ministério da Defesa Nacional, ao reforço do capital do Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas, bem como à regularização dos pagamentos efetuados ao abrigo das Leis n.os 9/2002, de 11 de fevereiro, 21/2004, de 5 de junho, e 3/2009, de 13 de janeiro, pela Caixa Geral de Aposentações, I. P. (CGA, I. P.), e pelo orçamento da segurança social, e ainda a despesas com a construção e manutenção de infraestruturas afetas a este Ministério e à aquisição de equipamentos destinados à modernização e operacionalidade das Forças Armadas, sem prejuízo do disposto na Lei Orgânica n.º 3/2008, de 8 de setembro, e às despesas previstas na alínea
- b)do número anterior;
- c)No Ministério da Administração Interna, as despesas com a construção e a aquisição de instalações, infraestruturas e equipamentos para utilização das forças e dos serviços de segurança e às despesas previstas na alínea
- b)do número anterior, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 61/2007, de 10 de setembro;
- d)No Ministério da Justiça, as despesas necessárias aos investimentos destinados à construção ou manutenção de infraestruturas afetas a este Ministério e à aquisição de dispositivos e sistemas lógicos e equipamentos para a modernização e operacionalidade da justiça e às despesas previstas na alínea
- b)do número anterior;
- e)No Ministério da Economia e do Emprego, a afetação ao Instituto do Turismo de Portugal, I. P. (Turismo de Portugal, I. P.), do produto da alienação dos imóveis dados como garantia de financiamentos concedidos por este Instituto ou a outro título adquiridos em juízo para o ressarcimento de créditos não reembolsados pode ser destinada à concessão de financiamentos para a construção e recuperação de património turístico;
- f)No Ministério da Saúde, ao reforço de capital dos hospitais entidades públicas empresariais e às despesas necessárias à construção ou manutenção de infraestruturas afetas a cuidados de saúde primários e às despesas previstas na alínea
- b)do número anterior;
- g)No Ministério da Educação e Ciência, a despesas necessárias à construção ou manutenção de infraestruturas ou aquisição de bens destinados a atividades de ensino, investigação e desenvolvimento e às despesas previstas na alínea
- b)do número anterior. 3 - O remanescente da afetação do produto da alienação, da oneração, do arrendamento e da cedência de utilização de imóveis, quando exista, constitui receita do Estado. 4 - O disposto nos números anteriores não prejudica:
- a)O disposto no n.º 9 do artigo 109.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro;
- b)A aplicação do previsto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, alterado pelas Leis n.os 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro;
- c)A afetação ao Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial da percentagem do produto da alienação, da oneração e do arrendamento de imóveis do Estado e das contrapartidas recebidas em virtude da implementação do princípio da onerosidade que vier a ser fixada por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças. Artigo 7.º Transferência de património edificado 1 - O IGFSS, I. P., e o IHRU, I. P., relativamente ao património habitacional que lhes foi transmitido por força da fusão e da extinção do Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado (IGAPHE), e a CPL, I. P., podem, sem exigir qualquer contrapartida e sem sujeição às formalidades previstas nos artigos 3.º e 113.º-A do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, alterado pelas Leis n.os 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, de acordo com critérios a estabelecer para a alienação do parque habitacional de arrendamento público, transferir para os municípios, empresas municipais ou de capital maioritariamente municipal, para instituições particulares de solidariedade social ou para pessoas coletivas de utilidade pública administrativa, desde que prossigam fins assistenciais e demonstrem capacidade para gerir os agrupamentos habitacionais ou bairros a transferir, a propriedade de prédios ou das suas frações que constituem agrupamentos habitacionais ou bairros, bem como os direitos e as obrigações a estes relativos e aos fogos em regime de propriedade resolúvel. 2 - A transferência do património referida no número anterior é antecedida de acordos de transferência e efetua-se por auto de cessão de bens, o qual constitui título bastante de prova para todos os efeitos legais, incluindo os de registo. 3 - Após a transferência do património e em função das condições que vierem a ser estabelecidas nos acordos de transferência, podem as entidades beneficiárias proceder à alienação dos fogos aos respetivos moradores, nos termos do Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 172/90, de 30 de maio, 342/90, de 30 de outubro, 288/93, de 20 de agosto, e 116/2008, de 4 de julho. 4 - O arrendamento das habitações transferidas fica sujeito ao regime da renda apoiada, nos termos do Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de maio. 5 - O património transferido para os municípios, empresas municipais ou de capital maioritariamente municipal pode, nos termos e condições a estabelecer nos autos de cessão a que se refere o n.º 2, ser objeto de demolição no âmbito de operações de renovação urbana ou operações de reabilitação urbana desde que seja assegurado pelos municípios o realojamento dos respetivos moradores. 6 - Ficam as assembleias distritais obrigadas a elaborar e a entregar aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração interna e da administração local, até ao final do 1.º semestre de 2013, o inventário do respetivo património imobiliário. 7 - O destino do património inventariado é regulamentado por decreto-lei, a aprovar no prazo máximo de três meses após o decurso do prazo referido no número anterior. Artigo 8.º Transferências orçamentais Fica o Governo autorizado a proceder às alterações orçamentais e às transferências constantes do mapa anexo à presente lei, da qual faz parte integrante. Artigo 9.º Afetação de verbas resultantes do encerramento de contratos-programa realizados no âmbito do Programa Polis para as cidades O Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território pode proceder à alocação de verbas resultantes do capital social das sociedades Polis Litoral para pagamento de dívidas dos Programas Polis para as cidades, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, até ao montante de (euro) 6 000 000. Artigo 10.º Reorganização de serviços e transferências na Administração Pública 1 - Durante o ano de 2013 apenas são admitidas reorganizações de serviços públicos que ocorram no contexto da redução transversal a todas as áreas ministeriais de cargos dirigentes e de estruturas orgânicas, bem como aquelas de que resulte diminuição de despesa ou que tenham em vista a melhoria da eficácia operacional das forças de segurança. 2 - A criação de serviços públicos ou de outras estruturas, ainda que temporárias, só pode verificar-se se for compensada pela extinção ou pela racionalização de serviços ou estruturas públicas existentes no âmbito do mesmo ministério, da qual resulte diminuição de despesa. 3 - Do disposto nos números anteriores não pode resultar um aumento do número de cargos dirigentes, considerando-se os cargos efetivamente providos, a qualquer título, salvo nas situações que impliquem uma diminuição de despesa. 4 - Fica o Governo autorizado, para efeitos da aplicação do disposto nos números anteriores, incluindo as reorganizações iniciadas ou concluídas até 31 de dezembro de 2012, bem como da aplicação do regime de mobilidade especial, a efetuar as alterações orçamentais necessárias, independentemente de envolverem diferentes classificações orgânicas e funcionais. 5 - Fica o Governo autorizado a efetuar, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia, do emprego, da agricultura, do mar, do ambiente e do ordenamento do território, alterações orçamentais entre as comissões de coordenação e desenvolvimento regional e os serviços do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, independentemente da classificação orgânica e funcional. Artigo 11.º Alterações orçamentais no âmbito dos PREMAC, QREN, PROMAR, PRODER, PRRN, MFEEE e QCA III 1 - Fica o Governo autorizado a efetuar as alterações orçamentais decorrentes de alterações orgânicas do Governo, da estrutura dos ministérios, da implementação do Programa de Redução e Melhoria da Administração Central do Estado (PREMAC), e das correspondentes reestruturações no setor empresarial do Estado, independentemente de envolverem diferentes programas. 2 - Fica o Governo autorizado, mediante proposta do membro do Governo responsável pela área das finanças, a efetuar as alterações orçamentais que se revelem necessárias à execução do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN), do Programa Operacional Pesca 2007-2013 (PROMAR), do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PRODER), do Programa da Rede Rural Nacional (PRRN) e do Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu 2009-2014 (MFEEE), independentemente de envolverem diferentes programas. 3 - Fica o Governo autorizado a efetuar as alterações orçamentais que se revelem necessárias para garantir a execução do Programa Operacional de Potencial Humano e do Programa Operacional de Assistência Técnica, bem como o encerramento do 3.º Quadro Comunitário de Apoio (QCA III). 4 - Fica a Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas (ADSE) autorizada a transferir a totalidade do montante da contribuição da entidade empregadora para o Serviço Nacional de Saúde (SNS). 5 - Fica o Governo autorizado a efetuar alterações orçamentais do orçamento do Ministério da Saúde para o orçamento do Ministério das Finanças que se revelem necessárias ao pagamento das dívidas à CGA, I. P., por parte daquele Ministério pelo pagamento pela CGA, I. P., até 1 de agosto de 2012, das pensões complementares previstas no Decreto-Lei n.º 141/79, de 22 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 32/2012, de 13 de fevereiro, relativas a aposentados que tenham passado a ser subscritores da CGA, I. P., nos termos dos Decretos-Leis n.os 301/79, de 18 de agosto, 124/79, de 10 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 210/79, de 12 de julho, e 121/2008, de 11 de julho, e 295/90, de 21 de setembro. 6 - O montante a transferir nos termos do n.º 4 é determinado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 51/2013, de 24/07 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 66-B/2012, de 31/12 Artigo 12.º Transferências orçamentais e atribuição de subsídios às entidades públicas reclassificadas As entidades abrangidas pelo n.º 5 do artigo 2.º da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 52/2011, de 13 de outubro, que não constem dos mapas da presente lei não podem receber direta ou indiretamente transferências ou subsídios com origem no Orçamento do Estado. Artigo 13.º Retenção de montantes nas dotações, transferências e reforço orçamental 1 - As transferências correntes e de capital do Orçamento do Estado para os organismos autónomos da administração central, para as regiões autónomas e para as autarquias locais podem ser retidas para satisfazer débitos, vencidos e exigíveis, constituídos a favor da CGA, I. P., da ADSE, do SNS, da segurança social e da DGTF, e ainda em matéria de contribuições e impostos, bem como dos resultantes da não utilização ou da utilização indevida de fundos comunitários. 2 - A retenção a que se refere o número anterior, no que respeita a débitos das regiões autónomas, não pode ultrapassar 5 % do montante da transferência anual. 3 - As transferências referidas no n.º 1, no que respeita a débitos das autarquias locais, salvaguardando o regime especial previsto no Código das Expropriações, só podem ser retidas nos termos previstos na Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 22-A/2007, de 29 de junho, 67-A/2007, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 22/2012, de 30 de maio. 4 - Quando não seja tempestivamente prestada ao Ministério das Finanças, pelos órgãos competentes e por motivo que lhes seja imputável, a informação tipificada na lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 52/2011, de 13 de outubro, bem como a que venha a ser anualmente definida no decreto-lei de execução orçamental ou noutra disposição legal aplicável, podem ser retidas as transferências e recusadas as antecipações de duodécimos, nos termos a fixar no decreto-lei de execução orçamental até que a situação seja devidamente sanada. 5 - Os pedidos de reforço orçamental resultantes de novos compromissos de despesa ou de diminuição de receitas próprias implicam a apresentação de um plano que preveja a redução, de forma sustentável, da correspondente despesa no programa orçamental a que respeita, pelo membro do Governo que tutela o serviço ou o organismo em causa. 6 - Para satisfazer débitos, vencidos e exigíveis, constituídos a favor do Estado e que resultem da alienação, de oneração e do arrendamento dos imóveis previstos no n.º 1 do artigo 5.º podem ser retidas as transferências correntes e de capital do Orçamento do Estado para as autarquias locais, nos termos do n.º 1, constituindo essa retenção receita afeta conforme previsto no artigo 6.º Artigo 14.º Transferências para fundações 1 - Durante o ano de 2013 e como medida excecional de estabilidade orçamental, as reduções de transferências a conceder às Fundações identificadas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 79-A/2012, de 25 de setembro, são agravadas em 50 % face à redução inicialmente prevista nessa resolução. 2 - Ficam ainda proibidas quaisquer transferências para as fundações que não acederam ao censo desenvolvido em execução do disposto na Lei n.º 1/2012, de 3 de janeiro, ou cujas informações incompletas ou erradas impossibilitaram a respetiva avaliação. 3 - Para efeitos do presente artigo, entende-se por «transferência» todo e qualquer tipo de subvenção, subsídio, benefício, auxílio, ajuda, patrocínio, indemnização, compensação, prestação, garantia, concessão, cessão, pagamento, remuneração, gratificação, reembolso, doação, participação ou vantagem financeira e qualquer outro apoio independentemente da sua natureza, designação e modalidade, temporário ou definitivo, que seja concedido pela administração direta ou indireta do Estado, regiões autónomas, autarquias locais, empresas públicas e entidades públicas empresariais do setor empresarial do Estado, empresas públicas regionais, intermunicipais, entidades reguladoras independentes, outras pessoas coletivas da administração autónoma e demais pessoas coletivas públicas, proveniente de verbas do Orçamento do Estado, de receitas próprias daqueles ou de quaisquer outras. 4 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, todas as transferências para fundações por parte de entidades a que se refere o artigo 27.º carecem do parecer prévio vinculativo do membro do Governo responsável pela área das finanças, nos termos e seguindo a tramitação a regular por portaria do mesmo. 5 - As transferências efetuadas pelos municípios para fundações não dependem de autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças e são obrigatoriamente comunicadas à Inspeção-Geral de Finanças no prazo máximo de 30 dias. 6 - Ficam excecionadas do disposto nos números anteriores todas as transferências realizadas:
- a)Pelos institutos do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social ao abrigo do protocolo de cooperação celebrado entre este Ministério e as uniões representativas das instituições de solidariedade social, bem como as transferências realizadas no âmbito de programas nacionais ou comunitários, protocolos de gestão do rendimentos social de inserção, Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI) e Fundo de Socorro Social (FSS);
- b)Na sequência de processos de financiamento por concursos abertos e competitivos para projetos científicos, nomeadamente os efetuados pela FCT, I. P., para centros de investigação por esta reconhecidos como parte do Sistema Nacional de Ciência e Tecnologia. 7 - A emissão de parecer prévio favorável depende de:
- a)Verificação do cumprimento do disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 79-A/2012, de 25 de setembro;
- b)Confirmação do cumprimento, por parte das entidades públicas responsáveis pela transferência, das obrigações previstas na Lei n.º 1/2012, de 3 de janeiro;
- c)Validação da situação da fundação à luz da Lei-Quadro das Fundações, aprovada pela Lei n.º 24/2012, de 9 de julho. 8 - As transferências realizadas sem parecer prévio ou incumprindo o seu sentido dão origem a responsabilidade disciplinar, civil e financeira. 9 - As transferências de organismos autónomos da administração central, das administrações regionais ou de autarquias locais em incumprimento do disposto no presente artigo determinam a correspetiva redução no valor das transferências do Orçamento do Estado para essas entidades. 10 - O disposto no presente artigo não se aplica às transferências que tenham por destinatárias as seguintes entidades:
- a)Fundação Instituto Superior das Ciências do Trabalho e da Empresa;
- b)Universidade do Porto, Fundação Pública;
- c)Universidade de Aveiro, Fundação Pública;
- d)Fundação para a Computação Científica Nacional (FCCN). 11 - A aplicação do disposto no presente artigo às fundações de âmbito universitário, referidas na alínea
- a)do n.º 6 do anexo i a que se refere o n.º 6 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 79-A/2012, de 25 de setembro, opera-se a partir do início do 2.º semestre de 2013. 12 - Compete aos membros do Governo assegurar que os dirigentes dos competentes serviços e organismos sob a sua tutela promovem as diligências necessárias à execução do disposto no n.º 1, os quais são responsáveis civil, financeira e disciplinarmente pelos encargos contraídos em resultado do seu não cumprimento ou do atraso injustificado na sua concretização, quando tal lhes seja imputável. 13 - Por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela podem as fundações em situações excecionais e especialmente fundamentadas beneficiar de limites de agravamento inferior ao previsto no n.º 1. Artigo 15.º Financiamento a fundações, associações e outras entidades e avaliação de observatórios 1 - Fica sujeita a divulgação pública, com atualização trimestral, a lista de financiamentos por verbas do Orçamento do Estado a fundações e a associações, bem como a outras entidades de direito privado, incluindo a observatórios nacionais e estrangeiros que prossigam os seus fins em território nacional. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior devem os serviços ou entidades financiadoras proceder à inserção dos dados num formulário eletrónico próprio, aprovado por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças e disponibilizado pelo Ministério das Finanças. 3 - A informação a que se referem os números anteriores abrange a indicação da concessão de bens públicos, bem como decisões ou deliberações e celebração de contratos, acordos ou protocolos que envolvam bens públicos e ou apoios financeiros às entidades neles referidas. 4 - O incumprimento do disposto nos números anteriores determina a responsabilidade disciplinar do dirigente respetivo e constitui fundamento bastante para a cessação da sua comissão de serviço. 5 - O Ministério das Finanças procede à avaliação do custo/beneficio e viabilidade financeira dos observatórios a que se refere o n.º 1 e decide sobre a sua manutenção os extinção, ou sobre a continuação, redução ou cessação dos apoios financeiros ou outros concedidos, consoante o caso, nos termos a definir por decreto-lei. 6 - Os observatórios que tenham beneficiado dos apoios a que se refere o presente artigo devem fornecer a informação a definir no decreto-lei a que se refere o número anterior para efeitos da avaliação nele prevista. 7 - A decisão a que se refere o n.º 5 é publicitada no sítio da Internet do Governo no prazo e nos termos definidos no decreto-lei nele previsto. Artigo 16.º Dotação inscrita no âmbito da Lei de Programação Militar Durante o ano de 2013, a dotação inscrita no mapa xv, referente à Lei de Programação Militar, é reduzida nos seguintes termos:
- a)40 % como medida de estabilidade orçamental decorrente da aplicação da Resolução do Conselho de Ministros n.º 101-A/2010, de 27 de dezembro;
- b)5,71 % como medida adicional de estabilidade orçamental. Artigo 17.º Cessação da autonomia financeira Fica o Governo autorizado a fazer cessar o regime de autonomia financeira e a aplicar o regime geral de autonomia administrativa aos serviços e fundos autónomos que não tenham cumprido a regra do equilíbrio orçamental prevista no n.º 1 do artigo 25.º da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 52/2011, de 13 de outubro, sem que para tal tenham sido dispensados nos termos do n.º 3 do referido artigo. SECÇÃO II Modelo organizacional do Ministério das Finanças Artigo 18.º Alteração do modelo organizativo do Ministério das Finanças Durante o ano de 2013, e sem prejuízo do disposto na presente secção, deve ser promovida, com caráter experimental, a alteração do modelo organizativo e funcional do Ministério das Finanças. Artigo 19.º Centralização de atribuições comuns na Secretaria-Geral do Ministério das Finanças 1 - Transitam para a Secretaria-Geral do Ministério das Finanças as atribuições nos domínios da gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais do Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais (GPEARI), da Inspeção-Geral de Finanças (IGF), da Direção-Geral do Orçamento (DGO), da DGTF e da Direção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP). 2 - Durante o período referido no artigo anterior, o secretário-geral do Ministério das Finanças exerce as seguintes competências relativas aos serviços referidos no número anterior, constantes do Estatuto do Pessoal Dirigente, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada e republicada pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro:
- a)No âmbito da gestão geral, as competências previstas nos §§ 1.º, 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 10.º, 11.º, 12.º, 14.º, 15.º, 16.º e 17.º e segunda parte do § 13.º do anexo i do Estatuto do Pessoal Dirigente, bem como as competências para praticar todos os atos necessários à gestão dos recursos financeiros, materiais e patrimoniais, designadamente processamento de vencimentos, pagamento de quaisquer abonos e despesas, e a aquisição de veículos, previstas no n.º 1 do artigo 7.º;
- b)No âmbito da gestão de recursos humanos, as competências previstas na alínea
- b)do n.º 2 do artigo 7.º;
- c)No âmbito da gestão orçamental e realização de despesas, as competências previstas nas alíneas
- a)a
- e)do n.º 3 do artigo 7.º;
- d)No âmbito da gestão de instalações e equipamentos, as competências previstas nas alíneas
- a)a
- c)do n.º 4 do artigo 7.º 3 - Em caso de dúvida sobre a entidade competente para a prática de ato administrativo resultante da repartição de competências prevista no número anterior, considera-se competente o dirigente máximo dos serviços referidos no n.º 1. 4 - Os atos administrativos da competência dos dirigentes dos serviços referidos no n.º 1 que envolvam despesa carecem de confirmação de cabimento prévio pela Secretaria-Geral do Ministério das Finanças. 5 - É criado no âmbito da Secretaria-Geral do Ministério das Finanças um mapa de pessoal único que integra os trabalhadores pertencentes aos serviços referidos no n.º 1, bem como os da referida Secretaria-Geral. 6 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, constituem, respetivamente, atribuições da DGO e da DGTF a gestão do capítulo 70 do Orçamento do Estado relativo aos recursos próprios europeus e a gestão do capítulo 60 do Orçamento do Estado relativo a despesas excecionais. Artigo 20.º Transferência de competência de gestão dos orçamentos dos gabinetes do Ministério das Finanças para a Secretaria-Geral É transferida para a Secretaria-Geral do Ministério das Finanças a competência de gestão do orçamento dos gabinetes dos membros do Governo do Ministério das Finanças, sem prejuízo das competências próprias dos membros do Governo e respetivos chefes do gabinete relativas à gestão do seu gabinete, aplicando-se o disposto no n.º 4 do artigo anterior. Artigo 21.º Consolidação orçamental Fica o Governo autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a operacionalizar a fusão dos orçamentos dos serviços referidos no n.º 1 do artigo 19.º no orçamento da Secretaria-Geral do Ministério das Finanças, a qual é efetuada no dia 1 de janeiro de 2013. Artigo 22.º Operacionalização Para efeitos de operacionalização do disposto na presente secção, o Governo promove a adaptação das estruturas dos serviços referidos no n.º 1 do artigo 19.º Artigo 23.º Avaliação O projeto-piloto previsto na presente secção é objeto de avaliação no decurso do ano de 2013, designadamente ao nível dos ganhos de eficiência e eficácia dos serviços e racionalização da sua estrutura. SECÇÃO III Modelo organizacional do Ministério dos Negócios Estrangeiros Artigo 24.º Reforma do modelo organizativo do Ministério dos Negócios Estrangeiros Durante o ano de 2013 e sem prejuízo do disposto na presente secção, fica autorizado o Governo a promover a reforma do modelo organizativo e funcional do Ministério dos Negócios Estrangeiros, com vista à racionalização de serviços, prevendo, nomeadamente, um regime financeiro, administrativo, patrimonial e de gestão de recursos humanos dos serviços da administração direta deste Ministério centralizado na respetiva Secretaria-Geral. Artigo 25.º Fusão dos orçamentos 1 - Fica o Governo autorizado a operacionalizar a fusão dos orçamentos dos serviços da administração direta do Ministério dos Negócios Estrangeiros cuja gestão financeira, administrativa, patrimonial e de recursos humanos esteja, ou venha a estar, no âmbito da reforma prevista no artigo anterior, centralizada no orçamento da Secretaria-Geral. 2 - A fusão dos orçamentos referida no número anterior deve ser concretizada durante o ano de 2013. Artigo 26.º Operacionalização Para efeitos de operacionalização do disposto na presente secção, pode o Governo promover a adaptação dos diplomas que se revelem necessários à instituição da fusão dos orçamentos referida no artigo anterior. CAPÍTULO III Disposições relativas a trabalhadores do setor público, aquisição de serviços, proteção social e aposentação ou reforma SECÇÃO I Disposições remuneratórias Artigo 27.º Redução remuneratória 1 - A partir de 1 de janeiro de 2013 mantém-se a redução das remunerações totais ilíquidas mensais das pessoas a que se refere o n.º 9, de valor superior a (euro) 1500, quer estejam em exercício de funções naquela data quer iniciem tal exercício, a qualquer título, depois dela, conforme determinado no artigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 48/2011, de 26 de agosto, e 60-A/2011, de 30 de novembro, e mantido em vigor pelo n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, alterada pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio, nos seguintes termos:
- a)3,5 % sobre o valor total das remunerações superiores a (euro) 1500 e inferiores a (euro) 2000;
- b)3,5 % sobre o valor de (euro) 2000 acrescido de 16 % sobre o valor da remuneração total que exceda os (euro) 2000, perfazendo uma taxa global que varia entre 3,5 % e 10 %, no caso das remunerações iguais ou superiores a (euro) 2000 até (euro) 4165;
- c)10 % sobre o valor total das remunerações superiores a (euro) 4165. 2 - Exceto se a remuneração total ilíquida agregada mensal percebida pelo trabalhador for inferior ou igual a (euro) 4165, caso em que se aplica o disposto no número anterior, são reduzidas em 10 % as diversas remunerações, gratificações ou outras prestações pecuniárias nos seguintes casos:
- a)Pessoas sem relação jurídica de emprego com qualquer das entidades referidas no n.º 9, nestas a exercer funções a qualquer outro título, excluindo-se as aquisições de serviços previstas no artigo 75.º;
- b)Pessoas referidas no n.º 9 a exercer funções em mais de uma das entidades mencionadas naquele número. 3 - As pessoas referidas no número anterior prestam, em cada mês e relativamente ao mês anterior, as informações necessárias para que os órgãos e serviços processadores das remunerações, gratificações ou outras prestações pecuniárias possam apurar a taxa de redução aplicável. 4 - Para efeitos do disposto no presente artigo:
- a)Consideram-se «remunerações totais ilíquidas mensais» as que resultam do valor agregado de todas as prestações pecuniárias, designadamente remuneração base, subsídios, suplementos remuneratórios, incluindo emolumentos, gratificações, subvenções, senhas de presença, abonos, despesas de representação e trabalho suplementar, extraordinário ou em dias de descanso e feriados;
- b)Não são considerados os montantes abonados a título de subsídio de refeição, ajuda de custo, subsídio de transporte ou o reembolso de despesas efetuado nos termos da lei e os montantes pecuniários que tenham natureza de prestação social;
- c)Na determinação da taxa de redução, os subsídios de férias e de Natal são considerados mensalidades autónomas;
- d)Os descontos devidos são calculados sobre o valor pecuniário reduzido por aplicação do disposto nos n.os 1 e 2. 5 - Nos casos em que da aplicação do disposto no presente artigo resulte uma remuneração total ilíquida inferior a (euro) 1500, aplica-se apenas a redução necessária a assegurar a perceção daquele valor. 6 - Nos casos em que apenas parte da remuneração a que se referem os n.os 1 e 2 é sujeita a desconto para a CGA, I. P., ou para a segurança social, esse desconto incide sobre o valor que resultaria da aplicação da taxa de redução prevista no n.º 1 às prestações pecuniárias objeto daquele desconto. 7 - Quando os suplementos remuneratórios ou outras prestações pecuniárias forem fixados em percentagem da remuneração base, a redução prevista nos n.os 1 e 2 incide sobre o valor dos mesmos, calculado por referência ao valor da remuneração base antes da aplicação da redução. 8 - A redução remuneratória prevista no presente artigo tem por base a remuneração total ilíquida apurada após a aplicação das reduções previstas nos artigos 11.º e 12.º da Lei n.º 12-A/2010, de 30 de junho, alterada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, e na Lei n.º 47/2010, de 7 de setembro, alterada pela Lei n.º 52/2010, de 14 de dezembro, para os universos neles referidos. 9 - O disposto no presente artigo é aplicável aos titulares dos cargos e demais pessoal de seguida identificados:
- a)O Presidente da República;
- b)O Presidente da Assembleia da República;
- c)O Primeiro-Ministro;
- d)Os Deputados à Assembleia da República;
- e)Os membros do Governo;
- f)Os juízes do Tribunal Constitucional e os juízes do Tribunal de Contas, o Procurador-Geral da República, bem como os magistrados judiciais, os magistrados do Ministério Público e os juízes da jurisdição administrativa e fiscal e dos julgados de paz;
- g)Os Representantes da República para as regiões autónomas;
- h)Os deputados às Assembleias Legislativas das regiões autónomas;
- i)Os membros dos Governos Regionais;
- j)Os eleitos locais;
- k)Os titulares dos demais órgãos constitucionais não referidos nas alíneas anteriores, bem como os membros dos órgãos dirigentes de entidades administrativas independentes, nomeadamente as que funcionam junto da Assembleia da República;
- l)Os membros e os trabalhadores dos gabinetes, dos órgãos de gestão e de gabinetes de apoio, dos titulares dos cargos e órgãos das alíneas anteriores, do Presidente e Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura, do Presidente e Vice-Presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, do Presidente e juízes do Tribunal Constitucional, do Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, do Presidente do Tribunal de Contas, do Provedor de Justiça e do Procurador-Geral da República;
- m)Os militares das Forças Armadas e da Guarda Nacional Republicana, incluindo os juízes militares e os militares que integram a assessoria militar ao Ministério Público, bem como outras forças militarizadas;
- n)O pessoal dirigente dos serviços da Presidência da República e da Assembleia da República, e de outros serviços de apoio a órgãos constitucionais, dos demais serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, bem como o pessoal em exercício de funções equiparadas para efeitos remuneratórios;
- o)Os gestores públicos, ou equiparados, os membros dos órgãos executivos, deliberativos, consultivos, de fiscalização ou quaisquer outros órgãos estatutários dos institutos públicos de regime comum e especial, de pessoas coletivas de direito público dotadas de independência decorrente da sua integração nas áreas de regulação, supervisão ou controlo, das empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público, das entidades públicas empresariais e das entidades que integram o setor empresarial regional e municipal, das fundações públicas e de quaisquer outras entidades públicas;
- p)Os trabalhadores que exercem funções públicas na Presidência da República, na Assembleia da República, em outros órgãos constitucionais, bem como os que exercem funções públicas, em qualquer modalidade de relação jurídica de emprego público, nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º e 1, 2 e 4 do artigo 3.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei, incluindo os trabalhadores em mobilidade especial e em licença extraordinária;
- q)Os trabalhadores dos institutos públicos de regime especial e de pessoas coletivas de direito público dotadas de independência decorrente da sua integração nas áreas de regulação, supervisão ou controlo, incluindo as entidades reguladoras independentes;
- r)Os trabalhadores das empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público, das entidades públicas empresariais e das entidades que integram o setor empresarial regional e municipal;
- s)Os trabalhadores e dirigentes das fundações públicas de direito público e das fundações públicas de direito privado e dos estabelecimentos públicos não abrangidos pelas alíneas anteriores;
- t)O pessoal nas situações de reserva, pré-aposentação e disponibilidade, fora de efetividade de serviço, que beneficie de prestações pecuniárias indexadas aos vencimentos do pessoal no ativo. 10 - As entidades processadoras das remunerações dos trabalhadores em funções públicas referidas na alínea
- p)do número anterior, abrangidas pelo n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei, bem como os órgãos ou serviços com autonomia financeira processadores das remunerações dos trabalhadores em funções públicas referidos nas alíneas
- q)e
- s)do número anterior, procedem à entrega das quantias correspondentes às reduções remuneratórias previstas no presente artigo nos cofres do Estado, ressalvados os casos em que as remunerações dos trabalhadores em causa tenham sido prévia e devidamente orçamentadas com aplicação dessas mesmas reduções. 11 - Aos subscritores da CGA, I. P., que, até 31 de dezembro de 2010, reuniam as condições para a aposentação ou reforma voluntária e em relação aos quais, de acordo com o regime de aposentação que lhes é aplicável, o cálculo da pensão seja efetuado com base na remuneração do cargo à data da aposentação, não lhes é aplicável, para efeito de cálculo da pensão, a redução prevista no presente artigo, considerando-se, para esse efeito, a remuneração do cargo vigente em 31 de dezembro de 2010, independentemente do momento em que se apresentem a requerer a aposentação. 12 - O abono mensal de representação previsto na alínea
- a)do n.º 1 do artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 153/2005, de 2 de setembro, e 10/2008, de 17 de janeiro, e pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, mantém-se reduzido em 6 %, sem prejuízo das reduções previstas nos números anteriores, conforme vinha sendo determinado ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 20.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, alterada pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio. 13 - O disposto no presente artigo não se aplica aos titulares de cargos e demais pessoal das empresas de capital exclusiva ou maioritariamente público e das entidades públicas empresariais que integrem o setor empresarial do Estado se, em razão de regulamentação internacional específica, daí resultar diretamente decréscimo de receitas. 14 - Não é aplicável a redução prevista no presente artigo nos casos em que pela sua aplicação resulte uma remuneração ilíquida inferior ao montante previsto para o salário mínimo em vigor nos países onde existem serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros. 15 - Salvo o disposto no artigo 31.º, o regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excecionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos. Artigo 28.º Pagamento do subsídio de Natal 1 - Durante a vigência do Programa de Assistência Económica e Financeira (PAEF), o subsídio de Natal ou quaisquer prestações correspondentes ao 13.º mês a que as pessoas a que se refere o n.º 9 do artigo anterior tenham direito, nos termos legais, é pago mensalmente, por duodécimos. 2 - O valor do subsídio de Natal a abonar às pessoas a que se refere o n.º 9 do artigo anterior, e nos termos do número anterior, é apurado mensalmente com base na remuneração relevante para o efeito, nos termos legais, após a redução remuneratória prevista no mesmo artigo. 3 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa e excecional, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excecionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos. Artigo 29.º Suspensão do pagamento de subsídio de férias ou equivalente 1 - Durante a vigência do PAEF, como medida excecional de estabilidade orçamental é suspenso o pagamento do subsídio de férias ou quaisquer prestações correspondentes ao 14.º mês às pessoas a que se refere o n.º 9 do artigo 27.º cuja remuneração base mensal seja superior a (euro) 1100. 2 - As pessoas a que se refere o n.º 9 do artigo 27.º cuja remuneração base mensal seja igual ou superior a (euro) 600 e não exceda o valor de (euro) 1100 ficam sujeitas a uma redução no subsídio de férias ou nas prestações correspondentes ao 14.º mês, auferindo o montante calculado nos seguintes termos: subsídio/prestações = 1320 - 1,2 x remuneração base mensal. 3 - O disposto nos números anteriores abrange todas as prestações, independentemente da sua designação formal, que, direta ou indiretamente, se reconduzam ao pagamento do subsídio de férias a que se referem aqueles números, designadamente a título de adicionais à remuneração mensal. 4 - O disposto nos n.os 1 e 2 abrange ainda os contratos de prestação de serviços celebrados com pessoas singulares ou coletivas, na modalidade de avença, com pagamentos mensais ao longo do ano, acrescidos de duas prestações de igual montante. 5 - O disposto no presente artigo aplica-se após terem sido efetuadas as reduções remuneratórias previstas no artigo 27.º, bem como as constantes do artigo 31.º 6 - O disposto nos números anteriores aplica-se ao subsídio de férias que as pessoas abrangidas teriam direito a receber, incluindo pagamentos de proporcionais por cessação ou suspensão da relação jurídica de emprego. 7 - O disposto nos números anteriores aplica-se igualmente ao pessoal na reserva ou equiparado, quer esteja em efetividade de funções quer esteja fora de efetividade. 8 - O Banco de Portugal, no quadro das garantias de independência estabelecidas nos tratados que regem a União Europeia, toma em conta o esforço de contenção global de custos no setor público refletido na presente lei, ficando habilitado pelo presente artigo a decidir, em alternativa a medidas de efeito equivalente já decididas, suspender o pagamento do subsídio de férias ou quaisquer prestações correspondentes ao 14.º mês aos seus trabalhadores durante o ano de 2013, em derrogação das obrigações decorrentes da lei laboral e dos instrumentos de regulamentação coletiva relevantes. 9 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa e excecional, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excecionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos. Artigo 30.º Pagamento de um dos subsídios de férias ou de Natal, em duodécimos O Governo compromete-se, em articulação com os parceiros sociais representados na Comissão Permanente de Concertação Social, do Conselho Económico e Social, a tomar as iniciativas que permitam que um dos subsídios, de férias ou de Natal, dos trabalhadores vinculados por contrato de trabalho regulado pelo Código do Trabalho, seja pago em duodécimos. Artigo 31.º Contratos de docência e de investigação 1 - O disposto no artigo 27.º é ainda aplicável a todos os contratos a celebrar, por instituições de direito privado, que visem o desenvolvimento de atividades de docência, de investigação ou com ambas conexas, sempre que os mesmos sejam expressamente suportados por financiamento público, no âmbito dos apoios ao Sistema Científico e Tecnológico Nacional. 2 - Aos diferentes tipos de contratos em vigor, celebrados nos termos do número anterior, continuam a aplicar-se as reduções entretanto determinadas. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 51/2013, de 24/07 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 66-B/2012, de 31/12 Artigo 32.º Transferências da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., para as instituições do Sistema Científico e Tecnológico Nacional Durante a vigência do PAEF, e no âmbito dos contratos-programa celebrados entre a FCT, I. P., e as instituições do Sistema Científico e Tecnológico Nacional, nelas se incluindo as instituições de ensino superior públicas, não são deduzidos às transferências a realizar por aquela Fundação os montantes correspondentes ao subsídio de férias ou equivalentes sempre que se comprove que igual redução é feita no orçamento da entidade beneficiária da transferência. Artigo 33.º Entregas nos cofres do Estado Os montantes do subsídio de férias cujo pagamento seja suspenso nos termos dos artigos 29.º e 31.º são entregues nos cofres do Estado pelos órgãos, serviços e entidades processadores a que se refere o n.º 10 do artigo 27.º e nos termos ali estabelecidos. Artigo 34.º Situações vigentes de licença extraordinária 1 - As percentagens da remuneração ilíquida a considerar para efeitos de determinação da subvenção mensal dos trabalhadores que se encontrem em situação de licença extraordinária, previstas nos n.os 5 e 12 do artigo 32.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, aplicável às licenças extraordinárias vigentes, são reduzidas em 50 %. 2 - O valor da subvenção mensal, calculado nos termos do número anterior, não pode, em qualquer caso, ser superior a duas vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS). 3 - Para efeitos de determinação da subvenção a que se referem os números anteriores, considera-se a remuneração que o trabalhador auferia na situação de mobilidade especial sem o limite a que se refere o n.º 3 do artigo 31.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro. 4 - O disposto nos n.os 1 e 2 não prejudica a aplicação do regime de redução remuneratória estabelecido no artigo 27.º 5 - O disposto nos n.os 8, 9 e 10 do artigo 32.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, aplicável às licenças extraordinárias vigentes, abrange a proibição de exercer qualquer atividade profissional remunerada em órgãos, serviços e organismos das administrações públicas, bem como associações públicas e entidades públicas empresariais, independentemente da sua duração, regularidade e forma de remuneração, da modalidade e natureza do contrato, pública ou privada, laboral ou de aquisição de serviços. 6 - O disposto no número anterior é aplicável nos casos em que o trabalhador em situação de licença extraordinária se obriga pessoalmente ou em que o exercício de funções ocorre no âmbito de um contrato celebrado pelo serviço ou entidade públicos ali referidos com sociedades unipessoais ou com pessoas coletivas com as quais aquele tenha uma relação. Artigo 35.º Proibição de valorizações remuneratórias 1 - É vedada a prática de quaisquer atos que consubstanciem valorizações remuneratórias dos titulares dos cargos e demais pessoal identificado no n.º 9 do artigo 27.º 2 - O disposto no número anterior abrange as valorizações e outros acréscimos remuneratórios, designadamente os resultantes dos seguintes atos:
- a)Alterações de posicionamento remuneratório, progressões, promoções, nomeações ou graduações em categoria ou posto superiores aos detidos;
- b)Atribuição de prémios de desempenho ou outras prestações pecuniárias de natureza afim;
- c)Abertura de procedimentos concursais para categorias superiores de carreiras pluricategoriais, gerais ou especiais, ou, no caso das carreiras não revistas e subsistentes, incluindo carreiras e corpos especiais, para as respetivas categorias de acesso, incluindo procedimentos internos de seleção para mudança de nível ou escalão;
- d)Pagamento de remuneração diferente da auferida na categoria de origem, nas situações de mobilidade interna, em qualquer das suas modalidades, iniciadas após a entrada em vigor da presente lei, suspendendo-se a aplicação a novas situações do regime de remuneração dos trabalhadores em mobilidade prevista nos n.os 1 a 4 do artigo 62.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei, bem como a dispensa do acordo do trabalhador a que se refere o n.º 2 do artigo 61.º da mesma lei nos casos em que à categoria cujas funções vai exercer correspondesse uma remuneração superior. 3 - O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação do regime da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 55-A/2010, de 31 de dezembro, assim como das respetivas adaptações, nos casos em que tal se verifique, sendo que os resultados da avaliação dos desempenhos suscetíveis de originar alterações do posicionamento remuneratório ao abrigo da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei, podem ser consideradas após a cessação da vigência do presente artigo, nos seguintes termos:
- a)Mantêm-se todos os efeitos associados à avaliação dos desempenhos, nomeadamente a contabilização dos pontos a que se refere o n.º 6 do artigo 47.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei, bem como a contabilização dos vários tipos de menções a ter em conta para efeitos de mudança de posição remuneratória e ou atribuição de prémios de desempenho;
- b)As alterações do posicionamento remuneratório que venham a ocorrer após 31 de dezembro de 2013 não podem produzir efeitos em data anterior;
- c)Estando em causa alterações obrigatórias do posicionamento remuneratório, a efetuar ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 47.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei, quando o trabalhador tenha, entretanto, acumulado mais do que os pontos legalmente exigidos, os pontos em excesso relevam para efeitos de futura alteração do seu posicionamento remuneratório, nos termos da mesma disposição legal. 4 - São vedadas as promoções, independentemente da respetiva modalidade, ainda que os interessados já reúnam as condições exigíveis para o efeito à data da entrada em vigor da presente lei, exceto se, nos termos legais gerais aplicáveis até 31 de dezembro de 2010, tais promoções devessem obrigatoriamente ter ocorrido em data anterior a esta última. 5 - As alterações do posicionamento remuneratório, progressões e promoções que venham a ocorrer após a vigência do presente artigo não podem produzir efeitos em data anterior. 6 - O disposto nos números anteriores não prejudica as mudanças de categoria ou de posto necessárias para o exercício de cargo ou função, bem como de graduações para desempenho de cargos internacionais, desde que se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos:
- a)Que se trate de cargo ou função previstos em disposição legal ou estatutária;
- b)Que haja disposição legal ou estatutária que preveja que a mudança de categoria ou de posto ou a graduação decorrem diretamente e ou constituem condição para a designação para o cargo ou função;
- c)Que estejam reunidos os demais requisitos ou condições gerais e especiais, legal ou estatutariamente exigidos para a nomeação em causa e ou para a consequente mudança de categoria ou de posto, bem como graduação;
- d)Que a designação para o cargo ou exercício de funções seja imprescindível, designadamente por não existir outra forma de assegurar o exercício das funções que lhe estão cometidas e não ser legal e objetivamente possível a continuidade do exercício pelo anterior titular. 7 - O disposto no número anterior abrange, durante o ano de 2013, situações de mudança de categoria ou de posto necessárias para o exercício de cargo ou função, designadamente de militares das Forças Armadas e da Guarda Nacional Republicana, de pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública, de pessoal da carreira de investigação e fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, da Polícia Judiciária, da Polícia Marítima e de outro pessoal militarizado e de pessoal do corpo da Guarda Prisional, justificada que esteja a sua necessidade e observadas as seguintes condições:
- a)Os efeitos remuneratórios da mudança de categoria ou de posto apenas se verificam no dia seguinte ao da publicação do diploma respetivo no Diário da República;
- b)Das mudanças de categoria ou posto não pode resultar aumento da despesa com pessoal nas entidades em que aquelas tenham lugar. 8 - As mudanças de categoria ou posto e as graduações realizadas ao abrigo do disposto nos n.os 6 e 7 dependem de despacho prévio favorável dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área em que se integra o órgão, serviço ou entidade em causa, tendo em conta a verificação dos requisitos e condições estabelecidos naquelas disposições, com exceção dos órgãos e serviços das administrações regionais e autárquicas, em que a emissão daquele despacho compete aos correspondentes órgãos de governo próprios. 9 - O disposto nos n.os 6 a 8 é também aplicável nos casos em que a mudança de categoria ou de posto dependa de procedimento concursal próprio para o efeito, situação em que o despacho a que se refere o número anterior deve ser prévio à abertura ou prosseguimento de tal procedimento. 10 - O despacho a que se referem os n.os 8 e 9 estabelece, designadamente, limites quantitativos dos indivíduos que podem ser graduados ou mudar de categoria ou posto, limites e ou requisitos em termos de impacto orçamental desta graduação ou mudança, os termos da produção de efeitos das graduações e mudanças de categoria ou posto, dever e termos de reporte aos membros do Governo que o proferem das graduações e mudanças de categoria ou posto que venham a ser efetivamente realizadas, bem como a eventual obrigação de adoção de outras medidas de redução de despesa para compensar o eventual aumento decorrente das graduações ou mudanças de categoria ou posto autorizadas. 11 - Sem prejuízo do disposto no n.º 9, permanecem suspensos todos os procedimentos concursais ou concursos pendentes a que se refere a alínea
- c)do n.º 2, salvo se o dirigente máximo do serviço ou entidade em causa decidir pela sua cessação. 12 - O tempo de serviço prestado durante a vigência do presente artigo, pelo pessoal referido no n.º 1, não é contado para efeitos de promoção e progressão, em todas as carreiras, cargos e ou categorias, incluindo as integradas em corpos especiais, bem como para efeitos de mudanças de posição remuneratória ou categoria nos casos em que estas apenas dependam do decurso de determinado período de prestação de serviço legalmente estabelecido para o efeito. 13 - Exceciona-se do disposto no número anterior o tempo de serviço prestado pelos elementos a que se refere o n.º 7, para efeitos de mudança de categoria ou de posto. 14 - O disposto no presente artigo não se aplica para efeitos de conclusão, com aproveitamento, de estágio legalmente exigível para o ingresso nas carreiras não revistas a que se refere o artigo 47.º 15 - O disposto no presente artigo não é impeditivo da prática dos atos necessários à obtenção de determinados graus ou títulos ou da realização da formação específica que sejam exigidos, durante a vigência do presente artigo, pela regulamentação específica das carreiras. 16 - Quando a prática dos atos e ou a aquisição das habilitações ou da formação referidas no número anterior implicar, nos termos das disposições legais aplicáveis, alteração da remuneração devida ao trabalhador, esta alteração fica suspensa durante a vigência do presente artigo. 17 - As alterações da remuneração a que se refere o número anterior, que venham a ocorrer após a cessação de vigência do presente artigo, não podem produzir efeitos reportados a data anterior àquela cessação. 18 - O disposto no presente artigo não prejudica a concretização dos reposicionamentos remuneratórios decorrentes da transição para carreiras revistas, nos termos do artigo 101.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei, ou, sendo o caso, a transição para novos regimes de trabalho, desde que os respetivos processos de revisão se encontrem concluídos até à data da entrada em vigor da presente lei, bem como a concretização dos reposicionamentos remuneratórios decorrentes da transição para as novas tabelas remuneratórias previstas nos Decretos-Leis n.os 298/2009 e 299/2009, ambos de 14 de outubro, e, bem assim, a concretização do disposto na alínea
- c)do n.º 2 do artigo 20.º e na alínea
- d)do n.º 1 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 298/2009, de 14 de outubro, e ainda na alínea
- c)do n.º 2 do artigo 102.º e da alínea
- d)do n.º 1 do artigo 120.º do Decreto-Lei n.º 299/2009, de 14 de outubro. 19 - O disposto no presente artigo não prejudica igualmente a concretização dos reposicionamentos remuneratórios respetivos decorrente da transição dos assistentes e assistentes convidados para a categoria de professor auxiliar, nos termos do Estatuto da Carreira Docente Universitária, dos assistentes para a categoria de professor-adjunto e dos trabalhadores equiparados a professor-coordenador, professor-adjunto ou assistente para a categoria de professor-coordenador e professor-adjunto em regime de contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato por tempo indeterminado, nos termos do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, bem como dos assistentes de investigação científica na categoria de investigador auxiliar, nos termos do Estatuto da Carreira de Investigação Científica. 20 - Os órgãos e serviços competentes para a realização de ações de inspeção e auditoria devem, no âmbito das ações que venham a executar nos órgãos, serviços e entidades abrangidos pelo disposto no presente artigo, proceder à identificação das situações passíveis de constituir violação do disposto no presente artigo e comunicá-las aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública. 21 - Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos e fazem incorrer os seus autores em responsabilidade civil, financeira e disciplinar. 22 - Para efeitos da efetivação da responsabilidade financeira a que se refere o número anterior, consideram-se pagamentos indevidos as despesas realizadas em violação do disposto no presente artigo. 23 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas legais ou convencionais, especiais ou excecionais, em contrário, não podendo ser afastado ou modificado pelas mesmas. Artigo 36.º Graduação de militares em regimes de contrato e de voluntariado 1 - As graduações previstas no n.º 2 do artigo 294.º, no n.º 3 do artigo 305.º e no n.º 2 do artigo 311.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de junho, ocorrem três meses após o início da instrução complementar. 2 - O disposto no número anterior não prejudica a promoção ao posto que compete aos militares depois de finda a instrução complementar, caso esta tenha uma duração inferior a três meses. Artigo 37.º Prémios de gestão Durante o período de execução do PAEF, não podem retribuir os seus gestores ou titulares de órgãos diretivos, de administração ou outros órgãos estatutários, com remunerações variáveis de desempenho:
- a)As empresas do setor empresarial do Estado, as empresas públicas, as empresas participadas e ainda as empresas detidas, direta ou indiretamente, por quaisquer entidades públicas estaduais, nomeadamente as dos setores empresariais regionais e municipais;
- b)Os institutos públicos de regime comum e especial;
- c)As pessoas coletivas de direito público dotadas de independência decorrente da sua integração nas áreas da regulação, supervisão ou controlo, incluindo as entidades reguladoras independentes. Artigo 38.º Determinação do posicionamento remuneratório 1 - Nos procedimentos concursais em que a determinação do posicionamento remuneratório se efetue por negociação, nos termos do disposto no artigo 55.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do mesmo artigo, a entidade empregadora pública não pode propor:
- a)Uma posição remuneratória superior à auferida relativamente aos trabalhadores detentores de uma prévia relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado;
- b)Uma posição remuneratória superior à segunda, no recrutamento de trabalhadores titulares de licenciatura ou de grau académico superior para a carreira geral de técnico superior que:
- i)Não se encontrem abrangidos pela alínea anterior; ou
- ii)Se encontrem abrangidos pela alínea anterior auferindo de acordo com posição remuneratória inferior à segunda da referida carreira;
- c)Uma posição remuneratória superior à terceira, no recrutamento de trabalhadores titulares de licenciatura ou de grau académico superior para a carreira especial de inspeção que não se encontrem abrangidos pela alínea a);
- d)Uma posição remuneratória superior à primeira, nos restantes casos. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os candidatos que se encontrem nas condições nele referidas informam prévia e obrigatoriamente a entidade empregadora pública do posto de trabalho que ocupam e da posição remuneratória correspondente à remuneração que auferem. 3 - Nos procedimentos concursais em que a determinação do posicionamento remuneratório não se efetue por negociação, os candidatos são posicionados na primeira posição remuneratória da categoria ou, tratando-se de trabalhadores detentores de uma prévia relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, na posição remuneratória correspondente à remuneração atualmente auferida, caso esta seja superior àquela, suspendendo-se, durante o período referido no n.º 1, o disposto no n.º 9 do artigo 55.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei, bem como todas as normas que disponham em sentido diferente. 4 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas legais ou convencionais, especiais ou excecionais, em contrário, não podendo ser afastado ou modificado pelas mesmas. Artigo 39.º Subsídio de refeição 1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o valor do subsídio de refeição abonado aos titulares dos cargos e demais pessoal a que se refere o n.º 9 do artigo 27.º, nos casos em que, nos termos da lei ou por ato próprio, tal esteja previsto, não pode ser superior ao valor fixado na Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de dezembro, alterada pela Portaria n.º 1458/2009, de 31 de dezembro. 2 - Os valores percebidos a 31 de dezembro de 2012 a título de subsídio de refeição, que não coincidam com o montante fixado na portaria referida no número anterior, não são objeto de qualquer atualização até que esse montante atinja aquele valor. 3 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excecionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos. Artigo 40.º Ajudas de custo, trabalho extraordinário e trabalho noturno nas fundações públicas e nos estabelecimentos públicos 1 - O Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro, pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei, bem como as reduções aos valores nele previstos são aplicáveis aos trabalhadores das fundações públicas de direito público, das fundações públicas de direito privado e dos estabelecimentos públicos. 2 - Os regimes do trabalho extraordinário e do trabalho noturno previstos no Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 124/2010, de 17 de novembro, e pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, são aplicados aos trabalhadores das fundações públicas de direito público, das fundações públicas de direito privado e dos estabelecimentos públicos. 3 - O disposto no presente artigo prevalece sobre as disposições legais, gerais ou especiais, contrárias e sobre todos os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, sendo direta e imediatamente aplicável, dada a sua natureza imperativa, aos trabalhadores a que se refere o número anterior. Artigo 41.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril Os artigos 6.º, 10.º e 24.º do Decreto-Lei nº 106/98, de 24 de abril , alterado pelo Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro, e pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 6.º [...] Só há direito ao abono de ajudas de custo nas deslocações diárias que se realizem para além de 20 km do domicílio necessário e nas deslocações por dias sucessivos que se realizem para além de 50 km do mesmo domicílio. Artigo 10.º [...] 1 - Quando o trabalhador não dispuser de transporte que lhe permita almoçar no seu domicílio necessário ou nos refeitórios dos serviços sociais a que tenha direito pode ser concedido abono para despesa de almoço de uma importância equivalente a 25 % da ajuda de custo diária nas deslocações até 20 km, após apreciação pelo dirigente do serviço. 2 - O dirigente do serviço pode, em despacho proferido nos termos do número seguinte, proceder à atribuição dos quantitativos previstos no n.º 4 do artigo 8.º para deslocações entre 20 km e 50 km. 3 - ... 4 - O dirigente do serviço pode ainda, em despacho fundamentado e tendo em conta as circunstâncias referidas no número anterior, proceder à atribuição dos quantitativos previstos no n.º 2 do artigo 8.º para deslocações que ultrapassem 50 km. Artigo 24.º [...] 1 - (Anterior corpo do artigo.) 2 - A autorização do membro do Governo a que se refere o número anterior é dispensada quando a utilização do avião seja o meio de transporte mais económico.» Artigo 42.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de Dezembro 1 - O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro , interpretado pelo Decreto-Lei n.º 68/2011, de 14 de junho, e alterado pela Lei n.º 60-A/2011, de 30 de novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 32/2012, de 13 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 4.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - Os valores das ajudas de custo a que se refere o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 192/95, de 28 de julho, fixados pelo n.º 5 da Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de dezembro, alterada pela Portaria n.º 1458/2009, de 31 de dezembro, são reduzidos da seguinte forma:
- a)40 % no caso da alínea
- a)e da subalínea
- i)da alínea
- b)do n.º 5 da Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de dezembro, alterada pela Portaria n.º 1458/2009, de 31 de dezembro;
- b)35 % no caso das subalíneas
- ii)e iii) da alínea
- b)do n.º 5 da Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de dezembro, alterada pela Portaria n.º 1458/2009, de 31 de dezembro. 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - ... 8 - ... 9 - ... 10 - ...» 2 - As alterações introduzidas pela presente lei não se aplicam às deslocações ao estrangeiro em sede de investigação criminal, cooperação europeia e internacional no âmbito da justiça e dos assuntos internos, bem como em sede de participação em missões e exercícios militares que ocorram no quadro dos compromissos internacionais assumidos por Portugal, que se regem pela redação anterior. Artigo 43.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 72/80, de 15 de Abril Os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 72/80, de 15 de abril, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 1.º 1 - Aos membros do Governo que não tenham residência permanente na cidade de Lisboa ou numa área circundante de 150 km pode ser concedida habitação por conta do Estado ou atribuído um subsídio de alojamento, a partir da data da sua tomada de posse. 2 - O subsídio referido no número anterior, que não pode exceder o quantitativo correspondente a 50 % do valor das ajudas de custo estabelecidas para as remunerações base superiores ao nível remuneratório 18, é fixado por despacho do Primeiro-Ministro, sob proposta do membro do Governo em causa, obtido o parecer favorável do membro do Governo responsável pela área das finanças. Artigo 2.º 1 - ... 2 - O subsídio referido no n.º 2 do artigo anterior não pode, no caso previsto no número anterior, exceder o montante correspondente a 40 % do valor das ajudas de custo estabelecidas para as remunerações base superiores ao nível remuneratório 18 e é fixado por despacho dos membros do Governo responsável pela área das finanças e da tutela.» Artigo 44.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 331/88, de 27 de Setembro O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 331/88, de 27 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 169/2006, de 17 de agosto, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 2.º O subsídio referido no artigo anterior não pode exceder o quantitativo correspondente a 40 % do valor das ajudas de custo estabelecidas para as remunerações base superiores ao nível remuneratório 18 e é fixado por despacho dos membros do Governo responsável pela área das finanças e da tutela.» Artigo 45.º Pagamento do trabalho extraordinário 1 - Durante a vigência do PAEF, como medida excecional de estabilidade orçamental, todos os acréscimos ao valor da retribuição horária referentes a pagamento de trabalho extraordinário prestado em dia normal de trabalho pelas pessoas a que se refere o n.º 9 do artigo 27.º, cujo período normal de trabalho, legal e ou convencional, não exceda 7 horas por dia nem 35 horas por semana são realizados nos seguintes termos:
- a)12,5 % da remuneração na primeira hora;
- b)18,75 % da remuneração nas horas ou frações subsequentes. 2 - O trabalho extraordinário prestado pelo pessoal a que se refere o número anterior, em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, e em dia feriado confere às pessoas a que se refere o n.º 9 do artigo 27.º o direito a um acréscimo de 25 % da remuneração por cada hora de trabalho efetuado. 3 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excecionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos. Artigo 46.º Setor empresarial do Estado O disposto nos artigos 28.º, 29.º e 45.º não se aplica aos titulares de cargos e demais pessoal das empresas de capital exclusiva ou maioritariamente público e das entidades públicas empresariais que integrem o setor empresarial do Estado se, em razão de regulamentação internacional específica, daí resultar diretamente decréscimo de receitas. SECÇÃO II Outras disposições aplicáveis a trabalhadores em funções públicas Artigo 47.º Revisão das carreiras, dos corpos especiais e dos níveis remuneratórios das comissões de serviço 1 - Sem prejuízo da revisão que deva ter lugar nos termos legalmente previstos, mantêm-se as carreiras que ainda não tenham sido objeto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, designadamente as de regime especial e as de corpos especiais, bem como a integração dos respetivos trabalhadores, sendo que:
- a)Só após tal revisão tem lugar, relativamente a tais trabalhadores, a execução das transições através da lista nominativa referida no artigo 109.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei, exceto no respeitante à modalidade de constituição da sua relação jurídica de emprego público e às situações de mobilidade geral do, ou no, órgão ou serviço;
- b)Até ao início de vigência da revisão:
- i)As carreiras em causa regem-se pelas disposições normativas aplicáveis em 31 de dezembro de 2008, com as alterações decorrentes dos artigos 46.º a 48.º, 74.º, 75.º e 113.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei;
- ii)Aos procedimentos concursais para as carreiras em causa é aplicável o disposto na alínea
- d)do n.º 1 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei, bem como no n.º 11 do artigo 28.º da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro, alterada pela Portaria n.º 145-A/2011, de 6 de abril; iii) O n.º 3 do artigo 110.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei, não lhes é aplicável, apenas o sendo relativamente aos concursos pendentes na data do início da referida vigência. 2 - A revisão das carreiras a que se refere o número anterior deve assegurar:
- a)A observância das regras relativas à organização das carreiras previstas na secção i do capítulo ii do título iv e no artigo 69.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei, designadamente quanto aos conteúdos e deveres funcionais, ao número de categorias e às posições remuneratórias;
- b)O reposicionamento remuneratório com o montante pecuniário calculado nos termos do n.º 1 do artigo 104.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei, sem acréscimos;
- c)As alterações de posicionamento remuneratório em função das últimas avaliações de desempenho e da respetiva diferenciação assegurada por um sistema de quotas;
- d)As perspetivas de evolução remuneratória das anteriores carreiras, elevando-as apenas de forma sustentável. 3 - O disposto no n.º 1 é aplicável, com as necessárias adaptações, aos níveis remuneratórios das comissões de serviço. 4 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas legais ou convencionais, especiais ou excecionais, em contrário, não podendo ser afastado ou modificado pelas mesmas. Artigo 48.º Alteração à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro 1 - Os artigos 47.º e 64.º da Lei nº 12-A/2008, de 27 de fevereiro , alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 47.º [...] 1 - ...
- a)Uma menção máxima;
- b)Duas menções imediatamente inferiores às máximas, consecutivas; ou
- c)Três menções imediatamente inferiores às referidas na alínea anterior, desde que consubstanciem desempenho positivo, consecutivas. 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - Há lugar a alteração obrigatória para a posição remuneratória imediatamente seguinte àquela em que o trabalhador se encontra, quando a haja, independentemente dos universos definidos nos termos do artigo anterior, quando aquele, na falta de lei especial em contrário, tenha acumulado 10 pontos nas avaliações do seu desempenho referido às funções exercidas durante o posicionamento remuneratório em que se encontra, contados nos seguintes termos:
- a)Seis pontos por cada menção máxima;
- b)Quatro pontos por cada menção imediatamente inferior à máxima;
- c)Dois pontos por cada menção imediatamente inferior à referida na alínea anterior, desde que consubstancie desempenho positivo;
- d)Dois pontos negativos por cada menção correspondente ao mais baixo nível de avaliação. 7 - ... Artigo 64.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - O disposto no presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, às situações de cedência de interesse público, sempre que esteja em causa um trabalhador detentor de uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecida, desde que a consolidação se opere na mesma carreira e categoria e a entidade cessionária corresponda a órgão ou serviço abrangido pelo âmbito objetivo da presente lei. 7 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a consolidação da cedência de interesse público, para além dos requisitos cumulativos enunciados no n.º 2, carece, igualmente, de despacho de concordância do membro do Governo competente na respetiva área, bem como de parecer prévio favorável dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.» 2 - As alterações ao artigo 47.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei, aplicam-se aos desempenhos e ao ciclo avaliativo que se iniciam em janeiro de 2013. 3 - As alterações ao artigo 64.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei, aplicam-se às situações de cedência de interesse público em curso à data da entrada em vigor da presente lei. Artigo 49.º Alteração à Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro 1 - Os artigos 4.º, 9.º, 17.º, 29.º, 30.º a 32.º, 34.º a 36.º, 39.º a 42.º, 45.º, 46.º, 52.º, 56.º, 58.º a 60.º, 62.º a 66.º, 68.º, 71.º, 76.º e 77.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 55-A/2010, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 4.º [...] ...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)'Dirigentes intermédios' os titulares de cargos de direção intermédia ou legalmente equiparados;
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)...
- m)... Artigo 9.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - Os subsistemas SIADAP 1, 2 e 3 comportam os seguintes ciclos de avaliação:
- a)SIADAP 1, anual;
- b)SIADAP 2, de cinco ou três anos, de acordo com a duração da comissão de serviço;
- c)SIADAP 3, bienal. Artigo 17.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ...
- a)Identificar, anualmente, os serviços que se distinguiram positivamente ao nível do seu desempenho;
- b)... Artigo 29.º [...] 1 - ... 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o desempenho dos dirigentes superiores e intermédios é objeto de monitorização intercalar. 3 - O período de monitorização intercalar corresponde ao ano civil, pressupondo o desempenho como dirigente por um período não inferior a seis meses, seguidos ou interpolados. 4 - ... 5 - A avaliação do desempenho, com efeitos na carreira de origem, dos trabalhadores que exercem cargos dirigentes é realizada bienalmente nos termos dos n.os 5 a 7 do artigo 42.º e do artigo 43.º 6 - A avaliação do desempenho do pessoal integrado em carreira que se encontre em exercício de funções de direção ou equiparadas inerentes ao conteúdo funcional da carreira, quando tal exercício não for titulado em comissão de serviço, é feita bienalmente, nos termos do SIADAP 3, não sendo aplicável o disposto nos n.os 4 e 5. Artigo 30.º [...] 1 - A avaliação do desempenho dos dirigentes superiores efetua-se com base nos seguintes parâmetros:
- a)...
- b)... 2 - ... 3 - A avaliação de desempenho dos membros dos conselhos diretivos dos institutos públicos sujeitos para todos os efeitos legais ao Estatuto do Gestor Público segue o regime neste estabelecido. Artigo 31.º Monitorização intercalar 1 - Para efeitos da monitorização intercalar prevista no n.º 2 do artigo 29.º, deve o dirigente máximo do serviço remeter ao respetivo membro do Governo, até 15 de abril de cada ano, os seguintes elementos:
- a)...
- b)Relatório sintético explicitando o grau de cumprimento dos compromissos constantes da carta de missão. 2 - O relatório sintético referido na alínea
- b)do número anterior deve incluir as principais opções seguidas em matéria de gestão e qualificação dos recursos humanos, de gestão dos recursos financeiros e o resultado global da aplicação do SIADAP 3, quando aplicável, incluindo expressamente a distribuição equitativa das menções qualitativas atribuídas, no total e por carreira. 3 - ... 4 - (Revogado.) 5 - (Revogado.) 6 - (Revogado.) 7 - ... Artigo 32.º [...] 1 - A avaliação do desempenho dos dirigentes superiores afere-se pelos níveis de sucesso obtidos nos parâmetros de avaliação, traduzindo-se na verificação do sucesso global com superação do desempenho previsto em alguns domínios, face às exigências do exercício do cargo traduzidas naqueles parâmetros, no cumprimento de tais exigências ou no seu incumprimento. 2 - A monitorização intercalar anual fundamenta a apreciação global no final da comissão de serviço e pode fundamentar a sua cessação. 3 - (Revogado.) 4 - (Revogado.) 5 - (Revogado.) 6 - (Revogado.) Artigo 34.º [...] 1 - A avaliação do desempenho dos dirigentes superiores tem os efeitos previstos no respetivo estatuto, designadamente em matéria de não renovação ou de cessação da respetiva comissão de serviço. 2 - ... Artigo 35.º [...] A avaliação do desempenho dos dirigentes intermédios efetua-se com base nos seguintes parâmetros:
- a)...
- b)... Artigo 36.º Avaliação 1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, os dirigentes intermédios, no início da sua comissão de serviço e no quadro das suas competências legais, negoceiam com o respetivo avaliador a definição dos objetivos, quantificados e calendarizados, a atingir no decurso do exercício de funções, bem como os indicadores de desempenho aplicáveis à avaliação dos resultados. 2 - O parâmetro relativo a «Resultados» assenta nos objetivos, em número não inferior a três, negociados com o dirigente, prevalecendo, em caso de discordância, a posição do superior hierárquico. 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - ... 8 - ... 9 - ... 10 - ... 11 - ... 12 - ... 13 - ... Artigo 39.º [...] 1 - A avaliação do desempenho dos dirigentes intermédios tem os efeitos previstos no respetivo estatuto, designadamente em matéria de não renovação ou de cessação da respetiva comissão de serviço. 2 - (Revogado.) 3 - (Revogado.) 4 - (Revogado.) 5 - (Revogado.) 6 - ... 7 - (Revogado.) 8 - (Revogado.) 9 - (Revogado.) 10 - (Revogado.) 11 - ... 12 - ... Artigo 40.º [...] No que não estiver previsto no presente título, ao processo de avaliação dos dirigentes intermédios aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no título iv da presente lei. Artigo 41.º [...] 1 - A avaliação do desempenho dos trabalhadores é de caráter bienal, sem prejuízo do disposto na presente lei para a avaliação a efetuar em modelos adaptados do SIADAP. 2 - A avaliação respeita ao desempenho dos dois anos civis anteriores. Artigo 42.º [...] 1 - No caso de trabalhador que, no ano civil anterior ao da realização do ciclo avaliativo, tenha constituído relação jurídica de emprego público há menos de seis meses, o desempenho relativo a este período é objeto de avaliação conjunta com o do ciclo seguinte. 2 - No caso de trabalhador que, no biénio anterior, tenha relação jurídica de emprego público com, pelo menos, um ano e o correspondente serviço efetivo, independentemente do serviço onde o tenha prestado, o desempenho é objeto de avaliação nos termos do presente título. 3 - ... 4 - No caso previsto no n.º 2, se no decorrer do biénio anterior e ou período temporal de prestação de serviço efetivo se sucederem vários avaliadores, o que tiver competência para avaliar no momento da realização da avaliação deve recolher dos demais os contributos escritos adequados a uma efetiva e justa avaliação. 5 - No caso de quem, no biénio anterior, tenha relação jurídica de emprego público com pelo menos um ano, mas não tenha o correspondente serviço efetivo conforme definido na presente lei ou, estando na situação prevista no n.º 3, não tenha obtido decisão favorável do Conselho Coordenador da Avaliação, não é realizada avaliação nos termos do presente título. 6 - No caso previsto no número anterior releva, para efeitos da respetiva carreira, a última avaliação atribuída nos termos da presente lei ou das suas adaptações, não incidindo sobre os trabalhadores abrangidos por esta medida as percentagens previstas no n.º 1 do artigo 75.º 7 - Se no caso previsto no n.º 5 o titular da relação jurídica de emprego público não tiver avaliação que releve nos termos do número anterior ou se pretender a sua alteração, requer avaliação do biénio, feita pelo Conselho Coordenador da Avaliação, mediante proposta de avaliador especificamente nomeado pelo dirigente máximo do serviço. Artigo 45.º [...] A avaliação do desempenho dos trabalhadores incide sobre os seguintes parâmetros:
- a)...
- b)... Artigo 46.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - No início do ciclo avaliativo são fixados um mínimo de três e u