Lei n.º 3/2013, de 14 de Janeiro
Índice (25)
- Artigo 1.º Objeto
- Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 280/93, de 13 de Agosto
- Artigo 3.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 280/93, de 13 de Agosto
- Artigo 4.º Regime especial
- Artigo 5.º Alteração sistemática do Decreto-Lei n.º 280/93, de 13 de Agosto
- Artigo 6.º Natureza imperativa das alterações
- Artigo 7.º Norma revogatória
- Artigo 8.º Republicação
- Artigo 9.º Entrada em vigor
- Artigo 10.º [...]
- Artigo 11.º [...]
- Artigo 16.º Regime das contraordenações
- Artigo 17.º Exercício de atividade de empresa de trabalho portuário por entidade n
- Artigo 18.º Sanções acessórias
- Artigo 19.º Destino das coimas
- Artigo 12.º Transformação dos organismos de gestão de mão-de-obra portuária
- Artigo 13.º Título contratual dos trabalhadores oriundos do contingente comum
- Artigo 14.º Direito de opção dos trabalhadores dos quadros de empresas de operação
- Artigo 15.º Antiguidade dos trabalhadores oriundos do contingente comum
- Artigo 20.º Sanção acessória
- Artigo 21.º Destino das coimas
- Artigo 22.º Medidas complementares
- Artigo 23.º Processos
- Artigo 24.º Revogação expressa
- Artigo 25.º Entrada em vigor
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Artigo 1.ºObjeto
Artigo 2.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 280/93, de 13 de Agosto
Artigo 3.ºAditamento ao Decreto-Lei n.º 280/93, de 13 de Agosto
Artigo 4.ºRegime especial
Artigo 5.ºAlteração sistemática do Decreto-Lei n.º 280/93, de 13 de Agosto
Artigo 6.ºNatureza imperativa das alterações
Artigo 7.ºNorma revogatória
Artigo 8.ºRepublicação
Artigo 9.ºEntrada em vigor
ANEXO Nº de artigos : 10 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 280/93, de 13 de agosto, que estabelece o regime jurídico do trabalho portuário _____________________ Lei n.º 3/2013, de 14 de janeiro Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 280/93, de 13 de agosto, que estabelece o regime jurídico do trabalho portuário A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.ºObjeto
A presente lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 280/93, de 13 de agosto, que estabelece o regime jurídico do trabalho portuário.
Artigo 2.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 280/93, de 13 de Agosto
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 16.º, 17.º, 18.º e 19.º do Decreto-Lei nº 280/93, de 13 de agosto , passam a ter a seguinte redação: «Artigo 1.º [...] 1 - ...
2 - Considera-se trabalho portuário, para efeitos do presente diploma, o prestado nas diversas tarefas de movimentação de cargas nas áreas portuárias de prestação de serviço público e nas áreas portuárias de serviço privativo, dentro da zona portuária.
3 - O disposto no presente diploma não é aplicável:
Artigo 2.º[...]
...
Artigo 3.ºRegime das relações de trabalho
Às relações entre o trabalhador que desenvolve a sua atividade profissional na movimentação de cargas e as empresas de estiva, as empresas de trabalho portuário e as empresas que explorem áreas de serviço privativo é aplicável o disposto no presente diploma, no Código do Trabalho e demais legislação complementar.
Artigo 4.º[...]
1 - (Anterior corpo do artigo.) 2 - A organização do trabalho nas operações portuárias só pode ser sujeita aos limites ou contingentes admitidos por lei.
Artigo 6.ºFormação e qualificação profissional
1 - O trabalhador que desenvolve a sua atividade profissional na movimentação de cargas deve receber periodicamente da respetiva entidade empregadora a formação profissional necessária ao desempenho correto e em segurança das suas funções, a ministrar por entidades certificadas.
2 - Para efeitos de cumprimento do disposto no número anterior, a entidade empregadora deve assegurar ao trabalhador:
3 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos números anteriores.
Artigo 7.ºRegime especial do trabalho portuário
1 - É aplicável à atividade de movimentação de cargas o disposto no artigo 142.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 7/2009, de 12 de fevereiro , não podendo a duração total de contratos de trabalho a termo de muito curta duração celebrados com o mesmo empregador para a atividade de movimentação de cargas exceder 120 dias de trabalho no ano civil.
2 - O contrato de trabalho a termo para movimentação de cargas pode ser celebrado por prazo inferior a seis meses, desde que a sua duração não seja inferior à prevista para a tarefa ou serviço a realizar.
3 - O contrato de trabalho a termo celebrado para movimentação de cargas não tem limite de renovações, não podendo, no entanto, a sua duração exceder três anos.
4 - É admitida a prestação de trabalho de movimentação de cargas na modalidade de trabalho intermitente.
5 - Para os efeitos previstos no número anterior, o empregador deve informar o trabalhador do início de cada período de prestação de trabalho com a antecedência de 10 dias, podendo em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ser acordado um prazo inferior.
6 - A prestação do trabalho portuário suplementar só pode ser feita até ao limite máximo de 250 horas anuais.
7 - O limite máximo referido no número anterior pode ser afastado por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho quando a adoção de outro regime contratual de trabalho suplementar ou de outro limite máximo melhor se harmonizem com a adoção e implementação de outras disposições sobre utilização, contratação e remuneração de pessoal que favoreçam a eficiência e competitividade do respetivo porto.
8 - O afastamento do limite máximo previsto no número anterior depende de homologação pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos transportes e laboral, sob parecer favorável do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), relativo à verificação das respetivas condições.
Artigo 8.º[...]
1 - ...
2 - O licenciamento das empresas de trabalho portuário é da competência do IMT, I. P., e será atribuído de acordo com o procedimento fixado por portaria do membro do Governo responsável pela área dos transportes.
Artigo 9.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - As empresas de trabalho portuário podem ceder trabalhadores que para esse efeito tenham contratado diretamente ou, nos termos a definir em instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, com recurso a relações contratuais celebradas com empresas de trabalho temporário, não constituindo esta relação cedência ilícita tal como prevista no n.º 2 do artigo 173.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 7/2009, de 12 de fevereiro .
5 - (Anterior n.º 4.)
Artigo 10.º[...]
1 - O IMT, I. P., manterá atualizados os registos das empresas de trabalho portuário que atuam em cada porto.
2 - ...
3 - O licenciamento e a autorização referidos no artigo 8.º serão oficiosamente comunicados, no prazo de oito dias, pelo IMT, I. P., às autoridades portuárias, para efeitos de registo.
Artigo 11.º[...]
1 - ...
2 - Aos trabalhadores portuários inscritos no contingente dos diversos portos é reconhecida, sem qualquer formalidade, a integração no efetivo portuário nacional.
Artigo 16.ºRegime das contraordenações
1 - O regime geral das contraordenações laborais previsto nos artigos 548.º a 566.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 7/2009, de 12 de fevereiro , aplica-se às infrações por violação do presente diploma.
2 - O processamento das contraordenações laborais segue o regime processual previsto na Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, competindo ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral a instrução dos respetivos processos.
3 - Sem prejuízo dos números anteriores, às infrações por violação do presente diploma no que respeita ao licenciamento, registo e autorizações das empresas de trabalho portuário é aplicável o regime geral das contraordenações, competindo ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área dos transportes a instrução dos respetivos processos.
4 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo, nesse caso, reduzidos para metade os limites mínimos e máximos das coimas.
Artigo 17.ºExercício de atividade de empresa de trabalho portuário por entidade não licenciada
1 - O exercício da atividade de empresa de trabalho portuário por entidade não licenciada constitui contraordenação, punível com coima variável em função do volume de negócios da empresa e do grau da culpa do infrator.
2 - Os limites mínimo e máximo das coimas correspondentes são os seguintes:
3 - O volume de negócios reporta-se ao ano civil anterior ao da prática da infração.
4 - Caso a empresa não tenha atividade no ano civil anterior ao da prática da infração, considera-se o volume de negócios do ano mais recente.
5 - No ano de início de atividade são aplicáveis os limites previstos para empresa com volume de negócios inferior a (euro) 500 000.
6 - Se o empregador não indicar o volume de negócios, aplicam-se os limites previstos para empresa com volume de negócios igual ou superior a (euro) 10 000 000.
Artigo 18.ºSanções acessórias
1 - Para além das sanções acessórias previstas no Código do Trabalho, o exercício da atividade de empresa de trabalho portuário por entidade não licenciada é ainda punível com ordem de encerramento do estabelecimento onde a atividade é exercida até à regularização da situação, juntamente com a coima.
2 - As sanções acessórias referidas no número anterior são averbadas no registo referido no artigo 10.º
Artigo 19.ºDestino das coimas
1 - Nos processos cuja instrução esteja cometida ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área dos transportes, o produto da coima será repartido de acordo com as seguintes proporções:
2 - O serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área dos transportes transfere trimestralmente para as entidades referidas no número anterior as importâncias a que têm direito.»
Artigo 3.ºAditamento ao Decreto-Lei n.º 280/93, de 13 de Agosto
É aditado ao Decreto-Lei nº 280/93, de 13 de agosto , o artigo 6.º-A com a seguinte redação: «Artigo 6.º-A Proteção da saúde e segurança no trabalho 1 - É aplicável à atividade de movimentação de cargas o regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, aprovado pela Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - A entidade empregadora deve assegurar ao trabalhador condições de saúde e segurança em todos os aspetos relacionados com a atividade de movimentação de cargas, nomeadamente no plano da instalação e manutenção da sinalização de segurança nas áreas portuárias.
3 - Sem prejuízo da formação prevista no artigo 6.º do presente diploma, a entidade empregadora deve assegurar ao trabalhador uma formação adequada no domínio da segurança e saúde no trabalho.
4 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 2 e 3.»
Artigo 4.ºRegime especial
1 - O regime de pré-reforma previsto nos artigos 318.º e seguintes do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e nos artigos 84.º a 88.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, é aplicável aos trabalhadores de empresas de operação portuária e de trabalho portuário abrangidos pelo regime de transição previsto nos artigos 11.º a 15.º do Decreto-Lei n.º 280/93, de 13 de agosto, que ainda não tenham completado 55 anos de idade.
2 - O acordo de pré-reforma a que se refere o número anterior está sujeito a forma escrita e a homologação da respetiva administração portuária.
3 - O limite máximo previsto no n.º 7 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 280/93, de 13 de agosto, na redação dada pela presente lei, não é aplicável aos trabalhadores a que se refere o n.º 1 do presente artigo.
Artigo 5.ºAlteração sistemática do Decreto-Lei n.º 280/93, de 13 de Agosto
O capítulo V do Decreto-Lei n.º 280/93, de 13 de agosto, passa a designar-se «Regime das contraordenações».
Artigo 6.ºNatureza imperativa das alterações
As disposições constantes de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho de conteúdo contrário ao disposto no Decreto-Lei n.º 280/93, de 13 de agosto, na redação conferida pela presente lei, devem ser alteradas no prazo de 12 meses após a sua entrada em vigor, sob pena de nulidade.
Artigo 7.ºNorma revogatória
São revogados:
Artigo 8.ºRepublicação
É republicado, em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, o Decreto-Lei nº 280/93, de 13 de agosto , com a redação atual.
Artigo 9.ºEntrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 7 de dezembro de 2012.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 4 de janeiro de 2013.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 7 de janeiro de 2013.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO Republicação do Decreto-Lei n.º 280/93, de 13 de agosto
CAPÍTULO I
Generalidades
Artigo 1.ºÂmbito
1 - O presente diploma estabelece o regime jurídico do trabalho portuário.
2 - Considera-se trabalho portuário, para efeitos do presente diploma, o prestado nas diversas tarefas de movimentação de cargas nas áreas portuárias de prestação de serviço público e nas áreas portuárias de serviço privativo, dentro da zona portuária.
3 - O disposto no presente diploma não é aplicável:
Artigo 2.ºDefinições
Para efeitos deste diploma, entende-se por:
Artigo 3.ºRegime das relações de trabalho
Às relações entre o trabalhador que desenvolve a sua atividade profissional na movimentação de cargas e as empresas de estiva, as empresas de trabalho portuário e as empresas que explorem áreas de serviço privativo é aplicável o disposto no presente diploma, no Código do Trabalho e demais legislação complementar.
Artigo 4.ºOrganização do trabalho portuário
1 - Na organização e prestação do trabalho portuário as entidades empregadoras e utilizadoras de trabalho portuário devem ter em conta as exigências de qualidade, produtividade e continuidade do serviço prestado aos utentes dos portos, bem como os interesses da economia e abastecimento nacional e o princípio da livre circulação de pessoas e mercadorias.
2 - A organização do trabalho nas operações portuárias só pode ser sujeita aos limites ou contingentes admitidos por lei.
CAPÍTULO II
Contratos de trabalho portuário
Artigo 5.ºCarteira profissional
(Revogado.)
Artigo 6.ºFormação e qualificação profissional
1 - O trabalhador que desenvolve a sua atividade profissional na movimentação de cargas deve receber periodicamente da respetiva entidade empregadora a formação profissional necessária ao desempenho correto e em segurança das suas funções, a ministrar por entidades certificadas.
2 - Para efeitos de cumprimento do disposto no número anterior, a entidade empregadora deve assegurar ao trabalhador:
3 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos números anteriores.
Artigo 6.ºA
Proteção da saúde e segurança no trabalho 1 - É aplicável à atividade de movimentação de cargas o regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, aprovado pela Lei nº 102/2009, de 10 de setembro , sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - A entidade empregadora deve assegurar ao trabalhador condições de saúde e segurança em todos os aspetos relacionados com a atividade de movimentação de cargas, nomeadamente no plano da instalação e manutenção da sinalização de segurança nas áreas portuárias.
3 - Sem prejuízo da formação prevista no artigo 6.º do presente diploma, a entidade empregadora deve assegurar ao trabalhador uma formação adequada no domínio da segurança e saúde no trabalho.
4 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 2 e 3.
Artigo 7.ºRegime especial do trabalho portuário
1 - É aplicável à atividade de movimentação de cargas o disposto no artigo 142.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 7/2009, de 12 de fevereiro , não podendo a duração total de contratos de trabalho a termo de muito curta duração celebrados com o mesmo empregador para a atividade de movimentação de cargas exceder 120 dias de trabalho no ano civil.
2 - O contrato de trabalho a termo para movimentação de cargas pode ser celebrado por prazo inferior a seis meses, desde que a sua duração não seja inferior à prevista para a tarefa ou serviço a realizar.
3 - O contrato de trabalho a termo celebrado para movimentação de cargas não tem limite de renovações, não podendo, no entanto, a sua duração exceder três anos.
4 - É admitida a prestação de trabalho de movimentação de cargas na modalidade de trabalho intermitente.
5 - Para os efeitos previstos no número anterior, o empregador deve informar o trabalhador do início de cada período de prestação de trabalho com a antecedência de 10 dias, podendo em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ser acordado um prazo inferior.
6 - A prestação do trabalho portuário suplementar só pode ser feita até ao limite máximo de 250 horas anuais.
7 - O limite máximo referido no número anterior pode ser afastado por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho quando a adoção de outro regime contratual de trabalho suplementar ou de outro limite máximo melhor se harmonizem com a adoção e implementação de outras disposições sobre utilização, contratação e remuneração de pessoal que favoreçam a eficiência e competitividade do respetivo porto.
8 - O afastamento do limite máximo previsto no número anterior depende de homologação pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos transportes e laboral, sob parecer favorável do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), relativo à verificação das respetivas condições.
CAPÍTULO III
Empresas de trabalho portuário
Artigo 8.ºLicenciamento
1 - O exercício da atividade de cedência de trabalhadores para a realização de operações portuárias depende de licenciamento.
2 - O licenciamento das empresas de trabalho portuário é da competência do IMT, I. P., e será atribuído de acordo com o procedimento fixado por portaria do membro do Governo responsável pela área dos transportes.
Artigo 9.ºEmpresas de trabalho portuário
1 - Podem requerer a licença referida no artigo anterior as pessoas coletivas de direito privado constituídas sob forma de associação, de cooperativa ou de sociedade comercial, cujo objeto social consista exclusivamente na cedência temporária de trabalhadores portuários.
2 - A concessão de licença depende do preenchimento dos requisitos de natureza técnica, económica e financeira, a estabelecer por decreto regulamentar.
3 - Aplica-se subsidiariamente à atividade das empresas referidas nos números anteriores o disposto no Decreto-Lei n.º 358/89, de 17 de outubro.
4 - As empresas de trabalho portuário podem ceder trabalhadores que para esse efeito tenham contratado diretamente ou, nos termos a definir em instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, com recurso a relações contratuais celebradas com empresas de trabalho temporário, não constituindo esta relação cedência ilícita tal como prevista no n.º 2 do artigo 173.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 7/2009, de 12 de fevereiro .
5 - Podem solicitar a concessão de licença, nos termos do n.º 1, as empresas que hajam iniciado o respetivo processo de constituição, caso em que a licença só poderá ser concedida a título provisório, pelo período de 180 dias.
Artigo 10.ºRegisto de empresas
1 - O IMT, I. P., manterá atualizados os registos das empresas de trabalho portuário que atuam em cada porto.
2 - O registo referido no número anterior tem caráter público, podendo qualquer interessado pedir certidões das inscrições dele constantes.
3 - O licenciamento e a autorização referidos no artigo 8.º serão oficiosamente comunicados, no prazo de oito dias, pelo IMT, I. P., às autoridades portuárias, para efeitos de registo.
CAPÍTULO IV
Transição de regimes
Artigo 11.ºTransição de regimes anteriores
1 - São extintos, sem prejuízo dos direitos garantidos por este diploma, os regimes de inscrição e de exclusivo dos trabalhadores portuários inscritos, bem como os contingentes dos portos, criados nos termos da legislação anteriormente vigente em matéria de trabalho portuário, designadamente do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 151/90, de 15 de maio.
2 - Aos trabalhadores portuários inscritos no contingente dos diversos portos é reconhecida, sem qualquer formalidade, a integração no efetivo portuário nacional.
Artigo 12.ºTransformação dos organismos de gestão de mão-de-obra portuária
1 - Os organismos de gestão de mão-de-obra portuária e as demais entidades responsáveis pela gestão de mão-de-obra do contingente comum dos portos podem, nos nove meses subsequentes à entrada em vigor do presente diploma, transformar-se em empresas de trabalho portuário.
2 - A transformação referida no número anterior depende da adaptação do organismo em causa aos requisitos previstos no presente diploma e seus regulamentos, devendo o registo correspondente do ITP ser por ele requerido, depois de cumpridas todas as demais formalidades da transformação.
3 - Conservam o estatuto de utilidade pública, quando mantenham a forma associativa, as entidades referidas nos números anteriores que:
Artigo 13.ºTítulo contratual dos trabalhadores oriundos do contingente comum
1 - Os trabalhadores que, à data de entrada em vigor do presente diploma, se encontrem inscritos num organismo de gestão de mão-de-obra portuária regularmente constituído e registados no ITP, quando pertençam ao contingente comum do porto, são considerados, para todos os efeitos legais, vinculados àquele organismo por contrato de trabalho sem termo.
2 - A antiguidade dos contratos a que se refere o número anterior reporta-se à data da primeira inscrição do trabalhador no contingente de qualquer porto.
Artigo 14.ºDireito de opção dos trabalhadores dos quadros de empresas de operação portuária
1 - Os trabalhadores portuários que se encontrem, à data da entrada em vigor do presente diploma, vinculados por contrato de trabalho sem termo aos quadros privativos de uma empresa de operação portuária, ao abrigo do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 151/90, de 15 de maio, podem optar pela manutenção na referida situação ou pelo ingresso nos quadros do organismo de gestão de mão-de-obra existente no respetivo porto, mantendo a antiguidade decorrente da sua posição contratual anterior com a categoria de trabalhador portuário de base.
2 - A opção pelo ingresso nos quadros do organismo referidos no número anterior depende de comunicação assinada e reconhecida, por qualquer meio legal, como sendo do próprio trabalhador, dirigida a esse organismo e com conhecimento simultâneo, por duplicado, ao ITP e à entidade empregadora, a qual produz todos os seus efeitos, quer em relação àquele organismo, quer em relação a esta entidade, no 1.º dia do 2.º mês subsequente àquela comunicação e conhecimento.
3 - O direito de opção dos trabalhadores abrangidos pelo n.º 1 deve ser exercido, sob pena de caducidade, dentro do prazo de três meses contados da data de entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 15.ºAntiguidade dos trabalhadores oriundos do contingente comum
Os trabalhadores oriundos dos organismos de gestão de mão-de-obra portuária que sejam contratados por empresas de trabalho portuário ou por qualquer outro empregador que realize operações portuárias mantêm, para efeitos de reforma, a antiguidade da respetiva inscrição.
CAPÍTULO V
Regime das contraordenações
Artigo 16.ºRegime das contraordenações
1 - O regime geral das contraordenações laborais previsto nos artigos 548.º a 566.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, aplica-se às infrações por violação do presente diploma.
2 - O processamento das contraordenações laborais segue o regime processual previsto na Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, competindo ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral a instrução dos respetivos processos.
3 - Sem prejuízo dos números anteriores, às infrações por violação do presente diploma no que respeita ao licenciamento, registo e autorizações das empresas de trabalho portuário é aplicável o regime geral das contraordenações, competindo ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área dos transportes a instrução dos respetivos processos.
4 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo, nesse caso, reduzidos para metade os limites mínimos e máximos das coimas.
Artigo 17.ºExercício de atividade de empresa de trabalho portuário por entidade não licenciada
1 - O exercício da atividade de empresa de trabalho portuário por entidade não licenciada constitui contraordenação, punível com coima variável em função do volume de negócios da empresa e do grau da culpa do infrator.
2 - Os limites mínimo e máximo das coimas correspondentes são os seguintes:
3 - O volume de negócios reporta-se ao ano civil anterior ao da prática da infração.
4 - Caso a empresa não tenha atividade no ano civil anterior ao da prática da infração, considera-se o volume de negócios do ano mais recente.
5 - No ano de início de atividade são aplicáveis os limites previstos para empresa com volume de negócios inferior a (euro) 500 000.
6 - Se o empregador não indicar o volume de negócios, aplicam-se os limites previstos para empresa com volume de negócios igual ou superior a (euro) 10 000 000.
Artigo 18.ºSanções acessórias
1 - Para além das sanções acessórias previstas no Código do Trabalho, o exercício da atividade de empresa de trabalho portuário por entidade não licenciada é ainda punível com ordem de encerramento do estabelecimento onde a atividade é exercida até à regularização da situação, juntamente com a coima.
2 - As sanções acessórias referidas no número anterior são averbadas no registo referido no artigo 10.º
Artigo 19.ºDestino das coimas
1 - Nos processos cuja instrução esteja cometida ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área dos transportes, o produto da coima será repartido de acordo com as seguintes proporções:
2 - O serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área dos transportes transfere trimestralmente para as entidades referidas no número anterior as importâncias a que têm direito.
Artigo 20.ºSanção acessória
(Revogado.)
Artigo 21.ºDestino das coimas
(Revogado.)
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 22.ºMedidas complementares
(Revogado.)
Artigo 23.ºProcessos
(Revogado.)
Artigo 24.ºRevogação expressa
São revogados:
Artigo 25.ºEntrada em vigor
O presente diploma entra em vigor em 1 de novembro de 1993.
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