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(1961)e sobre Substâncias Psicotrópicas
(1971)estão sujeitas a medidas de controlo e à aplicação de sanções em caso de ocorrência de contra-ordenações na sua produção, tráfico ou consumo. Estas tabelas, de acordo com o artigo 2.º daquele decreto-lei, serão obrigatoriamente actualizadas de acordo com as alterações aprovadas pelos órgãos próprios das Nações Unidas, segundo as regras previstas nas convenções ratificadas por Portugal. A Comissão de Estupefacientes das Nações Unidas decidiu alterar algumas tabelas com a inclusão de novas substâncias e transferência de outras. Há, por isso, que acolher no ordenamento jurídico nacional aquela decisão. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte: Artigo 1.º Às tabelas II-A, II-B e IV anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 214/2000, de 2 de Setembro, são aditadas as substâncias constantes do anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Artigo 2.º A substância flunitrazepam, que consta da tabela IV, passa a integrar a tabela II-C, ambas anexas ao decreto-lei referido no artigo anterior. Artigo 3.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Janeiro de
- - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luís Santos Costa - Mário Cristina de Sousa - Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa. Promulgado em 8 de Fevereiro de
- Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 15 de Fevereiro de
- O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. ANEXO Tabela II-A Etriptamina - 3-(2-aminobutil)indol. Metcatinona - 2-(metilamino)-1-fenilpropan-1-ona. Tabela II-B Zipeprol - (alfa)-((alfa)-metoxibenzil)-4-((beta)-metoxifenetil)-1-piperazineetanol. Tabela IV Aminorex - 2-amino-5-fenil-2-oxazolina. Brotizolam - 2-bromo-4-(0-clorofenil)-9-metil-6H-tieno[3,2-f]-s-triazolo[4,3-a][1,4]diazepi na. Mesocarbe - 3-((alfa)-metilfenetil)-N-(fenilcarbamoil)sidnona imina. Consultar o Decreto-Lei n.º 15/93, 22 de Janeiro (actualizado face ao diploma em epígrafe) Páginas: © Copyright
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