Lei n.º 9/2013, de 28 de Janeiro
Índice (53)
- Artigo 1.º Objeto
- Artigo 2.º Competência e poderes sancionatórios
- Artigo 3.º Processamento de denúncias
- Artigo 4.º Normas aplicáveis
- Artigo 5.º Instrução do processo de contraordenação e seu julgamento
- Artigo 6.º Regras gerais sobre prazos
- Artigo 7.º Prestação de informações
- Artigo 8.º Notificações
- Artigo 9.º Abertura do inquérito
- Artigo 10.º Poderes de inquérito e de inspeção
- Artigo 11.º Busca domiciliária
- Artigo 12.º Apreensão
- Artigo 13.º Competência territorial
- Artigo 14.º Procedimento de transação no inquérito
- Artigo 15.º Arquivamento mediante imposição de condições no inquérito
- Artigo 16.º Decisão do inquérito
- Artigo 17.º Instrução do processo
- Artigo 18.º Audição oral
- Artigo 19.º Procedimento de transação na instrução
- Artigo 20.º Arquivamento mediante imposição de condições na instrução
- Artigo 21.º Conclusão da instrução
- Artigo 22.º Segredos de negócio
- Artigo 23.º Prova
- Artigo 24.º Publicidade do processo e segredo de justiça
- Artigo 25.º Acesso ao processo
- Artigo 26.º Medidas cautelares
- Artigo 27.º Regime
- Artigo 28.º Contraordenações no âmbito do SEM
- Artigo 29.º Contraordenações no âmbito do SNGN
- Artigo 30.º Tentativa e negligência
- Artigo 31.º Reincidência
- Artigo 32.º Determinação da medida da coima
- Artigo 33.º Dispensa ou redução da coima
- Artigo 34.º Admoestação
- Artigo 35.º Sanções acessórias
- Artigo 36.º Sanções pecuniárias compulsórias
- Artigo 37.º Responsabilidade
- Artigo 38.º Responsabilidade civil e criminal
- Artigo 39.º Prescrição
- Artigo 40.º Dispensa e redução da medida da coima
- Artigo 41.º Titulares
- Artigo 42.º Procedimento
- Artigo 43.º Documentação confidencial
- Artigo 44.º Decisão sobre o pedido de dispensa ou de redução da coima
- Artigo 45.º Regime processual
- Artigo 46.º Recurso, tribunal competente e efeito do recurso
- Artigo 47.º Recurso de decisões interlocutórias
- Artigo 48.º Recurso de medidas cautelares
- Artigo 49.º Recurso da decisão final
- Artigo 50.º Controlo pelo tribunal competente
- Artigo 51.º Recurso da decisão judicial
- Artigo 52.º Divulgação de decisões
- Artigo 53.º Entrada em vigor
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Artigo 1.ºObjeto
Artigo 2.ºCompetência e poderes sancionatórios
Artigo 3.ºProcessamento de denúncias
Artigo 4.ºNormas aplicáveis
Artigo 5.ºInstrução do processo de contraordenação e seu julgamento
Artigo 6.ºRegras gerais sobre prazos
Artigo 7.ºPrestação de informações
Artigo 8.ºNotificações
Artigo 9.ºAbertura do inquérito
Artigo 10.ºPoderes de inquérito e de inspeção
Artigo 11.ºBusca domiciliária
Artigo 12.ºApreensão
Artigo 13.ºCompetência territorial
Artigo 14.ºProcedimento de transação no inquérito
Artigo 15.ºArquivamento mediante imposição de condições no inquérito
Artigo 16.ºDecisão do inquérito
Artigo 17.ºInstrução do processo
Artigo 18.ºAudição oral
Artigo 19.ºProcedimento de transação na instrução
Artigo 20.ºArquivamento mediante imposição de condições na instrução
Artigo 21.ºConclusão da instrução
Artigo 22.ºSegredos de negócio
Artigo 23.ºProva
Artigo 24.ºPublicidade do processo e segredo de justiça
Artigo 25.ºAcesso ao processo
Artigo 26.ºMedidas cautelares
Artigo 27.ºRegime
Artigo 28.ºContraordenações no âmbito do SEM
Artigo 29.ºContraordenações no âmbito do SNGN
Artigo 30.ºTentativa e negligência
Artigo 31.ºReincidência
Artigo 32.ºDeterminação da medida da coima
Artigo 33.ºDispensa ou redução da coima
Artigo 34.ºAdmoestação
Artigo 35.ºSanções acessórias
Artigo 36.ºSanções pecuniárias compulsórias
Artigo 37.ºResponsabilidade
Artigo 38.ºResponsabilidade civil e criminal
Artigo 39.ºPrescrição
Artigo 40.ºDispensa e redução da medida da coima
Artigo 41.ºTitulares
Artigo 42.ºProcedimento
Artigo 43.ºDocumentação confidencial
Artigo 44.ºDecisão sobre o pedido de dispensa ou de redução da coima
Artigo 45.ºRegime processual
Artigo 46.ºRecurso, tribunal competente e efeito do recurso
Artigo 47.ºRecurso de decisões interlocutórias
Artigo 48.ºRecurso de medidas cautelares
Artigo 49.ºRecurso da decisão final
Artigo 50.ºControlo pelo tribunal competente
Artigo 51.ºRecurso da decisão judicial
Artigo 52.ºDivulgação de decisões
Artigo 53.ºEntrada em vigor
Nº de artigos : 53 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Aprova o regime sancionatório do setor energético, transpondo, em complemento com a alteração aos Estatutos da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, as Diretivas n.os 2009/72/CE e 2009/73/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelecem regras comuns para o mercado interno da eletricidade e do gás natural e revogam, as Diretivas n.os 2003/54/CE e 2003/55/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2003 _____________________ Lei n.º 9/2013, de 28 de janeiro Aprova o regime sancionatório do setor energético, transpondo, em complemento com a alteração aos Estatutos da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, as Diretivas n.os 2009/72/CE e 2009/73/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelecem regras comuns para o mercado interno da eletricidade e do gás natural e revogam as Diretivas n.os 2003/54/CE e 2003/55/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2003.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.ºObjeto
O presente diploma estabelece o regime sancionatório do setor energético, transpondo, em complemento com a alteração aos Estatutos da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), as Diretivas n.os 2009/72/CE e 2009/73/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelecem regras comuns para o mercado interno da eletricidade e do gás natural e revogam as Diretivas n.os 2003/54/CE e 2003/55/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2003.
Artigo 2.ºCompetência e poderes sancionatórios
1 - Compete à ERSE processar e punir as infrações administrativas à legislação que estabelece as bases dos setores da eletricidade e do gás, incluindo a produção a partir de fontes de energia renováveis, e respetiva legislação complementar e regulamentação, às demais leis e regulamentos cuja aplicação ou supervisão lhe compete, bem como às resultantes do incumprimento das suas próprias determinações, sempre que tipificadas como contraordenação no presente regime sancionatório ou na lei.
2 - Incumbe ainda à ERSE participar às autoridades competentes as infrações a leis ou regulamentos de que tome conhecimento no desempenho das suas funções.
3 - Estão sujeitas ao poder sancionatório da ERSE todas as entidades intervenientes no Sistema Elétrico Nacional (SEN) e no Sistema Nacional de Gás Natural (SNGN) que exerçam atividades sujeitas à regulação da ERSE, nos termos dos respetivos Estatutos, da legislação que estabelece as bases dos referidos setores, de legislação complementar e da respetiva regulamentação, bem como da demais legislação nacional e comunitária aplicável, cujas aprovação, aplicação e supervisão sejam da competência da ERSE.
Artigo 3.ºProcessamento de denúncias
1 - A ERSE procede ao registo de todas as denúncias que lhe forem transmitidas, procedendo à abertura de processo de contraordenação se os elementos referidos na denúncia assim o determinarem.
2 - Sempre que a ERSE considere, com base nas informações de que dispõe, que não existem fundamentos bastantes para dar seguimento à denúncia, deve informar o autor da denúncia das respetivas razões e estabelecer um prazo, não inferior a 10 dias úteis, para que este apresente, por escrito, as suas observações.
3 - A ERSE não é obrigada a tomar em consideração quaisquer outras observações escritas recebidas após o termo do prazo referido no número anterior.
4 - Se o autor da denúncia apresentar as suas observações dentro do prazo estabelecido pela ERSE e estas não conduzirem a uma alteração da apreciação da mesma, a ERSE declara a denúncia sem fundamento relevante ou não merecedora de tratamento prioritário, mediante decisão expressa, da qual cabe recurso para o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão.
5 - Se o autor da denúncia não apresentar as suas observações dentro do prazo fixado pela ERSE, a denúncia é arquivada.
6 - A ERSE procede ao arquivamento das denúncias que não derem origem a processo.
CAPÍTULO II
Processo contraordenacional
Artigo 4.ºNormas aplicáveis
Os processos de contraordenação relativos às infrações previstas nos artigos 28.º e 29.º regem-se pelo previsto na presente lei e, subsidiariamente, pelo disposto no regime geral do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, que o republicou, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.
Artigo 5.ºInstrução do processo de contraordenação e seu julgamento
1 - A instrução dos processos de contraordenação relativos às infrações previstas na presente lei compete à ERSE.
2 - A decisão dos processos de contraordenação, incluindo a aplicação de coimas e sanções acessórias, compete ao conselho de administração da ERSE.
Artigo 6.ºRegras gerais sobre prazos
1 - Na falta de disposição especial, é de 10 dias úteis o prazo para ser requerido qualquer ato ou diligência, serem arguidas nulidades, deduzidos incidentes ou exercidos quaisquer outros poderes processuais.
2 - Na fixação dos prazos que, nos termos da lei, dependam de decisão da ERSE, são considerados os critérios do tempo razoavelmente necessário para a elaboração das observações ou comunicações a apresentar, bem como a urgência na prática do ato.
3 - Os prazos fixados legalmente ou por decisão da ERSE podem ser prorrogados, por igual período, mediante requerimento fundamentado, apresentado antes do termo do prazo.
4 - A ERSE recusa a prorrogação de prazo sempre que entenda, fundamentadamente, que o requerimento tem intuito meramente dilatório.
5 - A decisão de recusa prevista no número anterior não é passível de recurso.
Artigo 7.ºPrestação de informações
1 - Sempre que a ERSE solicitar, por escrito, documentos e outras informações a entidades reguladas ou quaisquer outras pessoas, singulares ou coletivas, o pedido deve ser instruído com os seguintes elementos:
3 - Aos documentos apresentados voluntariamente pelos visados pelo processo, pelo denunciante ou por qualquer terceiro aplica-se o disposto na alínea c) do n.º 1.
Artigo 8.ºNotificações
1 - As notificações são feitas por carta registada, dirigida para a sede estatutária ou domicílio do destinatário, ou pessoalmente, se necessário, nos termos do Código do Processo Civil.
2 - Quando o destinatário não tiver sede ou domicílio em Portugal, a notificação é realizada na sucursal, agência ou representação em Portugal ou, caso não existam, na sede estatutária ou domicílio no estrangeiro.
3 - A notificação de medida cautelar, de nota de ilicitude, de decisão de arquivamento, com ou sem imposição de condições, de decisão condenatória em procedimento de transação e de decisão com admoestação ou que aplique coima e demais sanções, ou que respeite à prática de ato pessoal, é sempre dirigida ao visado pelo processo.
4 - Sempre que o visado pelo processo não for encontrado ou se recusar a receber a notificação a que se refere o número anterior, considera-se notificado mediante anúncio publicado num dos jornais de maior circulação nacional, com indicação sumária da imputação que lhe é feita.
5 - As notificações são também feitas ao advogado ou defensor, quando constituído ou nomeado, sem prejuízo de deverem ser igualmente feitas ao visado pelo processo nos casos previstos no n.º 3.
6 - A notificação postal presume-se feita nos terceiro e sétimo dias úteis seguintes ao do registo nos casos do n.º 1 e da segunda parte do n.º 2, respetivamente.
7 - No caso previsto no n.º 5, o prazo para a prática de ato processual subsequente à notificação conta-se a partir do dia útil seguinte ao da data da notificação que foi feita em último lugar.
8 - A falta de comparência do visado pelo processo a ato para o qual tenha sido notificado nos termos do presente artigo não obsta a que o processo de contraordenação siga os seus termos.
Artigo 9.ºAbertura do inquérito
1 - A ERSE procede à abertura de inquérito pelas infrações previstas nos artigos 28.º e 29.º, oficiosamente ou na sequência de denúncia.
2 - No âmbito do inquérito, a ERSE promove as diligências de investigação necessárias à determinação da existência de uma infração e dos seus agentes, bem como à recolha de prova.
3 - Todas as entidades públicas, designadamente as integradas na administração direta ou indireta do Estado, regiões autónomas, autarquias locais, outras pessoas coletivas da administração autónoma, bem como as autoridades administrativas independentes e demais pessoas coletivas públicas, têm o dever de participar à ERSE os factos de que tomem conhecimento suscetíveis de serem qualificados como infrações ao abrigo da presente lei.
4 - Qualquer pessoa, singular ou coletiva, que tiver notícia de uma infração pode denunciá-la à ERSE desde que apresente denúncia usando para o efeito o formulário aprovado pela ERSE e publicitado na sua página eletrónica.
Artigo 10.ºPoderes de inquérito e de inspeção
1 - No exercício dos seus poderes sancionatórios, a ERSE, através dos seus órgãos ou funcionários, pode, designadamente:
2 - As diligências previstas nas alíneas c) e d) do número anterior dependem de decisão da autoridade judiciária competente.
3 - A autorização referida no número anterior é solicitada previamente pela ERSE, em requerimento fundamentado, devendo o despacho ser proferido no prazo de 48 horas.
4 - Os funcionários que, no exterior, procedam às diligências previstas nas alíneas a) a c) do n.º 1 devem ser portadores:
5 - A notificação a que refere a alínea b) do número anterior é realizada na pessoa do representante legal ou, na ausência do mesmo, na de qualquer colaborador da entidade regulada ou outra pessoa coletiva que se encontre presente.
6 - Na realização das diligências previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1, a ERSE pode fazer-se acompanhar pelas entidades policiais.
7 - Não se encontrando nas instalações o representante legal do visado, trabalhadores ou outros colaboradores, ou havendo recusa da notificação, a mesma é efetuada mediante afixação de duplicado do termo da diligência em local visível das instalações.
8 - Das diligências previstas nas alíneas a) a d) do n.º 1 é elaborado auto, que é notificado aos visados.
9 - A falta de comparência das pessoas convocadas a prestar declarações junto da ERSE não obsta a que os processos sigam os seus termos.
Artigo 11.ºBusca domiciliária
1 - Existindo fundada suspeita de que existem, no domicílio de sócios, de membros de órgãos de administração e de trabalhadores e colaboradores das entidades reguladas ou outras pessoas coletivas, provas da prática de atos suscetíveis de enquadrar uma contraordenação prevista nos artigos 28.º e 29.º, pode ser realizada busca domiciliária, que deve ser autorizada previamente, por despacho, pelo juiz de instrução, a requerimento da ERSE.
2 - O requerimento deve mencionar a gravidade da infração investigada, a relevância dos meios de prova procurados, a participação da entidade envolvida e a razoabilidade da suspeita de que as provas estão guardadas no domicílio para o qual é pedida a autorização.
3 - O juiz de instrução pode ordenar à ERSE a prestação de informações sobre os elementos que forem necessários para o controlo da proporcionalidade da diligência requerida.
4 - O despacho deve ser proferido no prazo de 48 horas, identificando o objeto e a finalidade da diligência, fixando a data em que esta tem início e indicando a possibilidade de impugnação judicial.
5 - À busca domiciliária aplica-se o disposto na alínea b) do n.º 4 e nos n.os 5 a 8 do artigo anterior, com as necessárias adaptações.
6 - A busca em casa habitada ou numa sua dependência fechada só pode ser ordenada ou autorizada pelo juiz de instrução e efetuada entre as 7 e as 21 horas, sob pena de nulidade.
7 - Tratando-se de busca em escritório de advogado ou em consultório médico, esta é realizada, sob pena de nulidade, na presença do juiz de instrução, o qual avisa previamente o presidente do conselho local da Ordem dos Advogados ou da Ordem dos Médicos para que o mesmo, ou um seu delegado, possa estar presente.
8 - As normas previstas no presente artigo aplicam-se, com as necessárias adaptações, a buscas a realizar noutros locais, incluindo veículos, de sócios, membros de órgãos de administração e trabalhadores ou colaboradores de entidades reguladas ou outras pessoas coletivas.
Artigo 12.ºApreensão
1 - As apreensões de documentos, independentemente da sua natureza ou do seu suporte, são autorizadas, ordenadas ou validadas por despacho da autoridade judiciária.
2 - A ERSE pode efetuar apreensões no decurso de buscas ou quando haja urgência ou perigo na demora.
3 - As apreensões efetuadas pela ERSE não previamente autorizadas ou ordenadas são sujeitas a validação pela autoridade judiciária, no prazo máximo de 72 horas.
4 - À apreensão de documentos operada em escritório de advogado ou em consultório médico é correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 7 e 8 do artigo anterior.
5 - Nos casos referidos no número anterior não é permitida, sob pena de nulidade, a apreensão de documentos abrangidos pelo segredo profissional, ou abrangidos por segredo profissional médico, salvo se eles mesmos constituírem objeto ou elemento da infração.
6 - A apreensão em bancos ou outras instituições de crédito de documentos abrangidos por sigilo bancário é efetuada pelo juiz de instrução quando tiver fundadas razões para crer que eles estão relacionados com uma infração e se revelam de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova, mesmo que não pertençam ao visado.
7 - O juiz de instrução pode examinar qualquer documentação bancária para descoberta dos objetos a apreender nos termos do número anterior.
8 - O exame é feito pessoalmente pelo juiz de instrução, coadjuvado, quando necessário, pelas entidades policiais e por técnicos qualificados da ERSE, ficando ligados por dever de segredo relativamente a tudo aquilo de que tiverem tomado conhecimento e não tiver interesse para a prova.
Artigo 13.ºCompetência territorial
É competente para autorizar as diligências previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 10.º e nos artigos 11.º e 12.º o Ministério Público ou, quando expressamente previsto, o juiz de instrução, ambos da área da sede da ERSE.
Artigo 14.ºProcedimento de transação no inquérito
1 - No decurso do inquérito, a ERSE pode fixar prazo, não inferior a 10 dias úteis, para que o visado pelo processo manifeste, por escrito, a sua intenção de participar em conversações tendo em vista a eventual apresentação de proposta de transação.
2 - No decurso do inquérito, o visado pelo processo pode manifestar, por requerimento escrito dirigido à ERSE, a sua intenção de iniciar conversações tendo em vista a eventual apresentação de proposta de transação.
3 - O visado pelo processo que participe nas conversações de transação deve ser informado pela ERSE, 10 dias úteis antes do início das mesmas, dos factos que lhe são imputados, dos meios de prova que permitem a imputação das sanções e da medida legal da coima.
4 - As informações referidas no número anterior, bem como quaisquer outras que sejam facultadas pela ERSE no decurso das conversações, são confidenciais, sem prejuízo de a ERSE poder expressamente autorizar a sua divulgação pelo visado pelo processo.
5 - A ERSE pode, a qualquer momento, por decisão não suscetível de recurso, pôr termo às conversações, relativamente a um ou mais visados pelo processo, se considerar que não permitem alcançar ganhos processuais.
6 - Concluídas as conversações, a ERSE fixa prazo, não inferior a 10 dias úteis, para que o visado pelo processo apresente, por escrito, a sua proposta de transação.
7 - A proposta de transação apresentada pelo visado pelo processo deve refletir o resultado das conversações e reconhecer a sua responsabilidade na infração em causa, não podendo ser, por este, unilateralmente revogada.
8 - Recebida a proposta de transação, a ERSE procede à sua avaliação, verificando o cumprimento do disposto no número anterior, podendo rejeitá-la por decisão não suscetível de recurso, se a considerar infundada, ou aceitá-la, procedendo à elaboração e à notificação da minuta de transação contendo a identificação do visado, a descrição sumária dos factos imputados, a menção das disposições legais violadas e a indicação dos termos da transação, incluindo as sanções concretamente aplicadas, mencionando a percentagem de redução da coima.
9 - O visado pelo processo confirma, por escrito, no prazo fixado pela ERSE, não inferior a 10 dias úteis após a notificação, que a minuta de transação reflete o teor das suas propostas.
10 - Caso o visado pelo processo não manifeste o seu acordo, nos termos do número anterior, o processo de contraordenação prossegue os seus termos, ficando sem efeito a minuta de transação a que se refere o n.º 8.
11 - A proposta de transação apresentada nos termos do n.º 7 é considerada revogada decorrido o prazo referido no n.º 9 sem manifestação de concordância do visado pelo processo e não pode ser utilizada como elemento de prova contra nenhum visado pelo processo no procedimento de transação.
12 - A minuta de transação convola-se em decisão definitiva condenatória com a confirmação do visado pelo processo, nos termos do n.º 9, e com o pagamento da coima aplicada, não podendo os factos voltar a ser apreciados como contraordenação para os efeitos da presente lei.
13 - Os factos confessados pelo visado pelo processo na decisão condenatória a que se refere o número anterior não podem ser judicialmente impugnados para efeitos de recurso nos termos do artigo 46.º 14 - A redução da coima nos termos do artigo 40.º, no seguimento da apresentação de um pedido do visado pelo processo para o efeito, é somada à redução da coima que tem lugar nos termos do presente artigo.
15 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 17.º, a ERSE concede acesso às propostas de transação apresentadas nos termos do presente artigo, não sendo delas permitida qualquer reprodução, exceto se autorizada pelo visado pelo processo que as tenha apresentado.
16 - Não é concedido o acesso de terceiros às propostas de transação apresentadas nos termos do presente artigo, exceto se autorizado pelo visado pelo processo que as tenha apresentado.
Artigo 15.ºArquivamento mediante imposição de condições no inquérito
1 - A ERSE pode aceitar compromissos propostos pelo visado pelo processo que sejam suscetíveis de eliminar os efeitos decorrentes das infrações em causa, arquivando o processo mediante a imposição de condições destinadas a garantir o cumprimento dos compromissos propostos.
2 - A ERSE, sempre que considere adequado, notifica o visado pelo processo de uma apreciação preliminar dos factos, dando-lhe a oportunidade de apresentar compromissos suscetíveis de eliminar os efeitos decorrentes das infrações em causa.
3 - A ERSE ou os visados pelo processo podem decidir interromper as conversações a qualquer momento, prosseguindo o processo de contraordenação os seus termos.
4 - Antes da aprovação de uma decisão de arquivamento mediante imposição de condições, a ERSE publica na sua página eletrónica e em dois dos jornais de maior circulação nacional, a expensas do visado pelo processo, o resumo do processo, identificando a referida pessoa, bem como o conteúdo essencial dos compromissos propostos, fixando prazo não inferior a 20 dias úteis para a apresentação de observações por terceiros interessados.
5 - A decisão identifica o visado pelo processo, os factos que lhe são imputados, o objeto do inquérito, as objeções expressas, as condições impostas pela ERSE, as obrigações do visado pelo processo relativas ao cumprimento das condições e o modo da sua fiscalização.
6 - A decisão de arquivamento mediante a aceitação de compromissos e a imposição de condições nos termos do presente artigo não conclui pela existência de uma infração à presente lei mas torna obrigatório para os destinatários o cumprimento dos compromissos assumidos.
7 - Sem prejuízo das sanções que devam ser aplicadas, a ERSE pode, no prazo de dois anos, reabrir o processo que tenha sido arquivado com condições sempre que:
8 - Compete à ERSE verificar o cumprimento das condições.
9 - A verificação do cumprimento das condições impede a reabertura do processo, nos termos do n.º 7.
Artigo 16.ºDecisão do inquérito
1 - O inquérito deve ser encerrado, sempre que possível, no prazo máximo de seis meses a contar do despacho de abertura do processo.
2 - Sempre que se verificar não ser possível o cumprimento do prazo referido no número anterior, o conselho de administração da ERSE dá conhecimento ao visado pelo processo dessa circunstância e do período necessário para a conclusão do inquérito.
3 - Terminado o inquérito, a ERSE decide:
4 - Caso o inquérito tenha sido instaurado com base em denúncia, a ERSE, quando considere, com base nas informações de que dispõe, que não existe a possibilidade razoável de vir a ser proferida decisão condenatória, informa o denunciante das respetivas razões e fixa um prazo razoável, não inferior a 20 dias úteis, para que este apresente, por escrito, as suas observações.
5 - Se o denunciante apresentar as suas observações dentro do prazo fixado e a ERSE considerar que as mesmas não revelam, direta ou indiretamente, uma possibilidade razoável de vir a ser proferida uma decisão condenatória, o processo é arquivado mediante decisão expressa, da qual cabe recurso para o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão.
6 - A decisão de arquivamento do processo é notificada ao visado e, caso exista, ao denunciante.
Artigo 17.ºInstrução do processo
1 - Na notificação do auto de ilicitude, a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo anterior, a ERSE fixa ao visado pelo processo um prazo razoável, não inferior a 20 dias úteis, para que se pronuncie por escrito sobre os factos invocados e demais questões que possam interessar à decisão do processo, bem como sobre as provas produzidas, e para que requeira as diligências complementares de prova que considere convenientes.
2 - Na pronúncia por escrito a que se refere o número anterior, o visado pelo processo pode requerer que a mesma seja complementada por uma audição oral, a realizar na data fixada pelo instrutor do processo.
3 - A ERSE pode recusar, através de decisão fundamentada, a realização de diligências complementares de prova requeridas quando as mesmas forem manifestamente irrelevantes ou tiverem intuito meramente dilatório.
4 - A ERSE pode realizar diligências complementares de prova, designadamente as previstas no n.º 1 do artigo 10.º, mesmo após a pronúncia do visado pelo processo a que se refere o n.º 1 e da realização da audição oral.
5 - A ERSE notifica o visado pelo processo da junção ao processo dos elementos probatórios apurados nos termos do número anterior, fixando-lhe prazo razoável, não inferior a 10 dias úteis, para se pronunciar.
6 - Sempre que os elementos probatórios apurados em resultado de diligências complementares de prova alterem substancialmente os factos inicialmente imputados ao visado pelo processo ou a sua qualificação, a ERSE emite nova nota de ilicitude, aplicando-se o disposto nos n.os 1 e 2.
7 - A ERSE dá conhecimento do processo de contraordenação à Autoridade da Concorrência sempre que, em função da natureza da infração, tal seja devido nos termos do regime jurídico da concorrência.
Artigo 18.ºAudição oral
1 - A audição a que se refere o n.º 2 do artigo anterior decorre perante a ERSE, na presença do requerente, sendo admitidas a participar as pessoas, singulares ou coletivas, que o mesmo entenda poderem esclarecer aspetos concretos da sua pronúncia escrita.
2 - Sendo vários os requerentes, as audições respetivas são realizadas separadamente.
3 - Na sua pronúncia escrita, o requerente identifica as questões que pretende ver esclarecidas na audição oral.
4 - Na audição oral, o requerente, diretamente ou através das pessoas referidas no n.º 1, apresenta os seus esclarecimentos, sendo admitida a junção de documentos.
5 - A ERSE pode formular perguntas aos presentes.
6 - A audição é gravada e a gravação autuada por termo.
7 - Da realização da audição, bem como dos documentos juntos, é lavrado termo, assinado por todos os presentes.
8 - Do termo referido no número anterior, dos documentos e da gravação são extraídas cópias, que são enviadas ao requerente e notificadas aos restantes visados pelo processo, havendo-os.
Artigo 19.ºProcedimento de transação na instrução
1 - Na pronúncia à qual se refere o n.º 1 do artigo 17.º, o visado pelo processo pode apresentar uma proposta de transação, com a confissão dos factos e o reconhecimento da sua responsabilidade na infração em causa, não podendo por este ser unilateralmente revogada.
2 - A apresentação de proposta de transação, nos termos do número anterior, suspende o prazo do n.º 1 do artigo 17.º, pelo período fixado pela ERSE, não podendo exceder 30 dias úteis.
3 - Recebida a proposta de transação, a ERSE procede à sua avaliação, podendo rejeitá-la, por decisão não suscetível de recurso, se a considerar infundada, ou aceitá-la, procedendo à notificação da minuta de transação contendo a indicação dos termos de transação, incluindo as sanções concretamente aplicadas e a percentagem da redução da coima.
4 - A ERSE concede ao visado pelo processo um prazo não inferior a 10 dias úteis para que este proceda à confirmação por escrito que a minuta de transação notificada nos termos do número anterior reflete o teor da sua proposta de transação.
5 - Caso o visado pelo processo não proceda à confirmação da proposta de transação, nos termos do número anterior, o processo de contraordenação segue os seus termos, ficando sem efeito a decisão a que se refere o n.º 3.
6 - A proposta de transação apresentada nos termos do n.º 1 é considerada revogada decorrido o prazo referido no n.º 4 sem que o visado pelo processo manifeste a sua concordância relativamente à minuta de transação, não podendo ser utilizada como elemento de prova contra nenhum visado pelo processo no procedimento de transação.
7 - A minuta de transação convola-se em decisão definitiva condenatória com a confirmação pelo visado pelo processo, nos termos do n.º 4, e com o pagamento da coima aplicada, não podendo os factos voltar a ser apreciados como contraordenação para efeitos da presente lei.
8 - Os factos confessados pelo visado pelo processo na decisão condenatória a que se refere o número anterior não podem ser judicialmente impugnados, para efeitos de recurso.
9 - A redução da coima nos termos do artigo 40.º, na sequência da apresentação de um pedido para o efeito pelo visado pelo processo, é somada à redução da coima que tem lugar nos termos do presente artigo.
10 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 17.º, a ERSE concede acesso às propostas de transação apresentadas nos termos do presente artigo, não sendo delas permitida qualquer reprodução, exceto se autorizada pelo visado pelo processo que as tenha apresentado.
11 - Não é concedido o acesso de terceiros às propostas de transação apresentadas nos termos do presente artigo, exceto se autorizado pelo visado pelo processo que as tenha apresentado.
Artigo 20.ºArquivamento mediante imposição de condições na instrução
No decurso da instrução, a ERSE pode arquivar o processo, mediante imposição de condições, aplicando-se o disposto no artigo 15.º
Artigo 21.ºConclusão da instrução
1 - A instrução deve ser concluída, sempre que possível, no prazo máximo de 12 meses a contar da notificação da nota de ilicitude.
2 - Sempre que se verificar não ser possível o cumprimento do prazo referido no número anterior, o conselho de administração da ERSE dá conhecimento ao visado pelo processo dessa circunstância e do período necessário para a conclusão da instrução.
3 - Concluída a instrução, a ERSE adota uma decisão final, na qual pode:
4 - As decisões referidas na primeira parte da alínea a) do número anterior podem ser acompanhadas de admoestação ou da aplicação das coimas e demais sanções, previstas nos artigos 34.º, 32.º, 35.º e 36.º, respetivamente.
Artigo 22.ºSegredos de negócio
1 - Na instrução dos processos, a ERSE acautela o interesse legítimo das entidades reguladas ou outras pessoas, singulares ou coletivas, na não divulgação dos seus segredos de negócio.
2 - Após a realização das diligências previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 10.º, a ERSE concede ao visado pelo processo um prazo, não inferior a 10 dias úteis, para identificar, de maneira fundamentada, as informações recolhidas que considere confidenciais por motivo de segredos de negócio, juntando, nesse caso, uma cópia não confidencial dos documentos que contenham tais informações, expurgada das mesmas.
3 - Sempre que a ERSE pretenda juntar ao processo documentos que contenham informações suscetíveis de ser classificadas como segredos de negócio, concede à entidade a que as mesmas se referem a oportunidade de se pronunciar, nos termos do número anterior.
4 - Se, em resposta à solicitação prevista nos n.os 2 e 3 ou no artigo 7.º, a entidade ou pessoa em causa não identificar as informações que considera confidenciais, não fundamentar tal identificação ou não fornecer cópia não confidencial dos documentos que as contenham, expurgada das mesmas, as informações consideram-se não confidenciais.
5 - Se a ERSE não concordar com a classificação da informação como segredos de negócio, informa a entidade regulada ou a pessoa em causa de que não concorda no todo ou em parte com o pedido de confidencialidade.
Artigo 23.ºProva
1 - Constituem objeto da prova todos os factos juridicamente relevantes para a demonstração da existência ou inexistência da infração, a punibilidade ou não punibilidade do visado pelo processo, a determinação da sanção aplicável e a medida da coima.
2 - São admissíveis as provas que não forem proibidas por lei.
3 - Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da ERSE.
4 - A informação e a documentação obtida no âmbito da supervisão ou em processos sancionatórios da ERSE podem ser utilizadas como meio de prova num processo sancionatório em curso ou a instaurar desde que as entidades reguladas ou outras pessoas, singulares ou coletivas, sejam previamente esclarecidas da possibilidade dessa utilização nos pedidos de informação que lhes sejam dirigidos e nas diligências efetuadas pela ERSE.
Artigo 24.ºPublicidade do processo e segredo de justiça
1 - O processo contraordenacional, incluindo a decisão final proferida pela ERSE, é público, ressalvadas as exceções previstas na lei, estando sujeito a publicitação pela ERSE na sua página da Internet.
2 - A ERSE pode determinar que o processo contraordenacional seja sujeito a segredo de justiça até à decisão final definitiva quando considere que a publicidade prejudica os interesses da investigação.
3 - A ERSE pode, oficiosamente ou mediante requerimento do visado pelo processo, determinar a sujeição do processo a segredo de justiça até à decisão final quando entender que os direitos daquele o justificam.
4 - No caso de o processo ter sido sujeito a segredo de justiça, a ERSE pode, oficiosamente ou mediante requerimento do visado pelo processo, determinar o seu levantamento em qualquer momento do processo, considerando os interesses referidos nos números anteriores.
5 - Sem prejuízo dos pedidos das autoridades judiciárias, a ERSE pode dar conhecimento a terceiros do conteúdo de ato ou de documento em segredo de justiça se tal não puser em causa a investigação e se afigurar conveniente ao esclarecimento da verdade.
6 - A publicidade da decisão pode consistir na divulgação de um extrato da decisão final definitiva com a identificação e caracterização da infração e da norma violada e a sanção aplicada.
7 - A ERSE deve publicar na sua página da Internet as sentenças e os acórdãos proferidos pelos tribunais, no âmbito dos recursos de decisões da ERSE.
8 - A ERSE está obrigada a constituir um registo dos processos de contraordenação, do qual devem constar as respetivas decisões.
9 - Os registos efetuados pela ERSE podem ser integrados e tratados em aplicações informáticas, nos termos e com os limites previstos na lei relativa à proteção de dados pessoais.
Artigo 25.ºAcesso ao processo
1 - O visado pelo processo pode, mediante requerimento, consultar o processo e dele obter, a expensas suas, extratos, cópias ou certidões, salvo o disposto no número seguinte.
2 - A ERSE pode, até à notificação da nota de ilicitude, vedar ao visado pelo processo o acesso ao processo caso este tenha sido sujeito a segredo de justiça nos termos do n.º 2 do artigo anterior e quando considerar que tal acesso pode prejudicar a investigação.
3 - Qualquer pessoa, singular ou coletiva, que demonstre interesse legítimo na consulta do processo pode requerê-la, bem como requerer que lhe seja fornecida, a expensas suas, cópia, extrato ou certidão do mesmo, salvo o disposto no artigo anterior.
4 - O acesso aos documentos referidos no n.º 3 do artigo 22.º é dado apenas ao advogado ou ao assessor económico externo e estritamente para efeitos do exercício de defesa nos termos do n.º 1 do artigo 17.º e da impugnação judicial da decisão da ERSE na qual os referidos elementos tenham sido utilizados como meio de prova, não sendo permitida a sua reprodução, total ou parcial por qualquer meio, nem a sua utilização para qualquer outro fim.
Artigo 26.ºMedidas cautelares
1 - Sempre que as investigações realizadas indiciem que os atos que são objeto do processo estão na iminência de provocar um prejuízo grave e irreparável ou de difícil reparação para os setores regulados ou para os consumidores, a ERSE pode, em qualquer momento do processo, ordenar preventivamente a imediata suspensão da prática dos referidos atos ou quaisquer outras medidas provisórias necessárias à imediata reposição do cumprimento das leis ou regulamentos aplicáveis que se mostrem indispensáveis ao efeito útil da decisão a proferir no processo.
2 - As medidas cautelares previstas no número anterior vigoram até à sua revogação pela ERSE, por um período não superior a 90 dias, salvo prorrogação devidamente fundamentada.
3 - A adoção das medidas referidas no n.º 1 é precedida de audição dos visados pelo processo, exceto se tal puser em sério risco o objetivo ou a eficácia das mesmas, caso em que são ouvidos após estas terem sido decretadas.
CAPÍTULO III
Contraordenações e sanções
Artigo 27.ºRegime
Sem prejuízo da responsabilidade criminal e das medidas administrativas a que houver lugar, as contraordenações puníveis nos termos do disposto neste capítulo regem-se pela presente lei e, subsidiariamente, pelo disposto no regime geral do ilícito de mera ordenação social.
Artigo 28.ºContraordenações no âmbito do SEM
1 - São contraordenações muito graves no âmbito do SEN, puníveis com coima:
2 - São contraordenações graves no âmbito do SEN, puníveis com coima:
3 - São contraordenações leves no âmbito do SEN, puníveis com coima:
Artigo 29.ºContraordenações no âmbito do SNGN
1 - São contraordenações muito graves no âmbito do SNGN, puníveis com coima:
2 - São contraordenações graves no âmbito da SNGN, puníveis com coima:
3 - São contraordenações leves no âmbito da SNGN, puníveis com coima:
Artigo 30.ºTentativa e negligência
A tentativa e a negligência são puníveis nos termos gerais.
Artigo 31.ºReincidência
1 - É punido como reincidente quem praticar uma infração muito grave com dolo depois de ter sido condenado por qualquer outra infração.
2 - É igualmente punido como reincidente quem cometer qualquer infração depois de ter sido condenado por uma infração muito grave ou por uma infração grave com dolo.
3 - A infração pela qual o agente tenha sido condenado não releva para efeitos de reincidência se entre as duas infrações tiver decorrido o prazo de prescrição da primeira.
4 - Em caso de reincidência, o montante das coimas a aplicar é elevado para o dobro.
Artigo 32.ºDeterminação da medida da coima
1 - Na determinação da coima a que se referem os artigos 28.º e 29.º, a ERSE deve considerar, entre outras, as seguintes circunstâncias:
2 - No caso das contraordenações muito graves, a coima determinada nos termos do número anterior não pode exceder, para cada sujeito infrator, 10 % do respetivo volume de negócios realizado no exercício imediatamente anterior à decisão final condenatória proferida pela ERSE.
3 - No caso das contraordenações graves, a coima determinada nos termos do n.º 1 não pode exceder, para cada sujeito infrator, 5 % do respetivo volume de negócios realizado no exercício imediatamente anterior à decisão final condenatória proferida pela ERSE.
4 - No caso das contraordenações leves, a coima determinada nos termos do n.º 1 não pode exceder, para cada sujeito infrator, 2 % do respetivo volume de negócios realizado no exercício imediatamente anterior à decisão final condenatória proferida pela ERSE.
5 - Se o sujeito infrator se encontrar no seu primeiro ano de atividade, o montante das coimas não pode exceder os seguintes valores:
6 - Se o sujeito infrator for uma pessoa singular, o montante das coimas não pode exceder os seguintes valores:
7 - Na remuneração prevista no número anterior incluem-se, designadamente, ordenados, salários, vencimentos, gratificações, percentagens, comissões, participações, subsídios ou prémios, senhas de presença, emolumentos e remunerações acessórias, ainda que periódicas, fixas ou variáveis, de natureza contratual ou não, bem como prestações acessórias, tal como definidas para efeitos de tributação do rendimento, que sejam auferidos devido à prestação de trabalho ou em conexão com esta e constituam para o respetivo beneficiário uma vantagem económica.
8 - Se o agente retirou da infração um benefício económico calculável, superior ao limite máximo da coima, e não existirem outros meios de o eliminar, pode este elevar-se até ao montante do benefício, não devendo, todavia, a elevação exceder um terço do limite máximo legalmente estabelecido.
9 - Se a contraordenação consistir na omissão do cumprimento de um dever jurídico ou de uma ordem emanada da ERSE, a aplicação da coima não dispensa o infrator do cumprimento do dever incumprido, se tal ainda for possível.
10 - A ERSE pode adotar, ao abrigo dos seus poderes de regulamentação, linhas de orientação contendo a metodologia a utilizar para aplicação das coimas, de acordo com os critérios definidos na presente lei.
Artigo 33.ºDispensa ou redução da coima
A ERSE pode conceder dispensa ou redução da coima que seria aplicada de acordo com o artigo anterior, nos termos previstos na presente lei.
Artigo 34.ºAdmoestação
1 - Quando a infração for de reduzida gravidade, for sanável e da mesma não tenham resultado prejuízos para o setor regulado em causa, para os consumidores e para a atividade regulatória da ERSE, esta pode limitar-se a proferir uma admoestação.
2 - A admoestação é proferida por escrito, não podendo o facto que lhe deu origem voltar a ser apreciado como contraordenação.
3 - A admoestação é publicada no sítio na Internet da ERSE, nos termos do disposto no artigo 24.º
Artigo 35.ºSanções acessórias
1 - Caso a gravidade da infração e a culpa do infrator o justifiquem, a ERSE pode determinar a aplicação, em simultâneo com a coima, das seguintes sanções acessórias:
Artigo 36.ºSanções pecuniárias compulsórias
Sem prejuízo do disposto nos artigos 32.º e 33.º, a ERSE pode decidir, quando tal se justifique, aplicar uma sanção pecuniária compulsória, num montante não superior a 5 % da média diária do volume de negócios no ano imediatamente anterior à decisão, por cada dia de atraso, a contar da data da notificação, no acatamento de decisão da ERSE que imponha uma sanção ou ordene a adoção de medidas determinadas.
Artigo 37.ºResponsabilidade
1 - Pela prática das contraordenações previstas nesta lei podem ser responsabilizadas pessoas singulares e, independentemente da regularidade da sua constituição, pessoas coletivas, sociedades e associações sem personalidade jurídica.
2 - As pessoas coletivas e as entidades que lhes são equiparadas, nos termos do disposto no número anterior, são responsáveis pelas contraordenações previstas na presente lei quando os factos tiverem sido praticados, no exercício das respetivas funções, em seu nome ou por sua conta, pelos titulares dos seus órgãos sociais, mandatários, representantes ou trabalhadores.
3 - A responsabilidade da pessoa coletiva é excluída quando o agente atue contra ordens ou instruções expressas daquela.
4 - Os titulares do órgão de administração das pessoas coletivas e entidades equiparadas, bem como os responsáveis pela direção ou fiscalização de áreas de atividade em que seja praticada alguma contraordenação, incorrem na sanção prevista para os atos, especialmente atenuada, quando, conhecendo ou devendo conhecer a prática da infração, não adotem as medidas adequadas para lhe pôr termo imediatamente, a não ser que sanção mais grave lhes caiba por força de outra disposição legal.
5 - A responsabilidade das pessoas coletivas e entidades equiparadas não exclui a responsabilidade individual dos respetivos agentes.
Artigo 38.ºResponsabilidade civil e criminal
1 - Sem prejuízo do processo de contraordenação, o agente pode ser responsabilizado civil e criminalmente por factos que possam, nos termos da lei geral, constituir ilícitos criminais ou gerar responsabilidade civil.
2 - Os administradores, gerentes ou dirigentes das entidades reguladas cometem, nos termos da lei penal, crime de desobediência qualificada quando, por ação ou omissão, a pessoa coletiva ou entidade equiparada que representam não cumpra as ordens ou decisões da ERSE de que tenha sido notificada.
Artigo 39.ºPrescrição
1 - O procedimento de contraordenação extingue-se por prescrição no prazo, contado nos termos do artigo 119.º do Código Penal, de:
2 - O prazo de prescrição das sanções é de cinco anos a contar do dia em que se torna definitiva ou que transita em julgado a decisão que determinou a sua aplicação, salvo nos casos previstos nos n.os 4 e 6 do artigo 32.º, que é de três anos.
3 - A prescrição do procedimento por contraordenação interrompe-se com a assunção da qualidade de visado pelo processo ou com a notificação a este de qualquer ato da ERSE que pessoalmente o afete, produzindo a interrupção efeitos desde a notificação do ato a qualquer dos visados pelo processo.
4 - A prescrição do procedimento por contraordenação suspende-se:
5 - A suspensão da prescrição do procedimento não pode ultrapassar três anos.
6 - A prescrição do procedimento tem sempre lugar quando tiverem decorrido cinco ou sete anos e meio, respetivamente nos casos das alíneas a) ou b) do n.º 1, ressalvado o tempo de suspensão.
CAPÍTULO IV
Dispensa ou redução da coima em processos de contraordenação
Artigo 40.ºDispensa e redução da medida da coima
1 - A ERSE pode conceder a dispensa da aplicação da coima ou, ponderadas as circunstâncias e o interesse público a proteger, a redução até 50 % do montante da coima que seria aplicada quando o sujeito infrator cumpra, cumulativamente, as seguintes condições:
2 - As informações e os demais elementos de prova referidos no número anterior devem conter as indicações completas e precisas, necessárias à reconstituição das situações infratoras e à reparação dos danos por elas causados.
Artigo 41.ºTitulares
1 - Se cooperarem plena e continuamente com a ERSE, nos termos do disposto no artigo anterior, os titulares do órgão de administração, bem como os responsáveis pela direção ou fiscalização de áreas de atividade em que seja praticada alguma infração, beneficiam, relativamente à coima que lhes seria aplicada, nos termos do disposto no artigo 37.º, da dispensa ou redução da coima, independentemente de terem requerido pessoalmente tais benefícios.
2 - As pessoas referidas no número anterior que apresentem pedido a título individual beneficiam, com as devidas adaptações, do disposto no artigo anterior.
Artigo 42.ºProcedimento
O procedimento administrativo relativo à tramitação do pedido de dispensa ou de redução da coima é estabelecido por regulamento a aprovar pela ERSE.
Artigo 43.ºDocumentação confidencial
1 - A ERSE classifica como confidencial o pedido de dispensa ou de redução da coima, bem como todos os documentos e informações apresentados para efeitos de dispensa ou redução da coima.
2 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 17.º, a ERSE concede ao visado pelo processo acesso ao pedido de dispensa ou redução da coima, aos documentos e às informações referidos no número anterior, não sendo deles permitida qualquer reprodução, exceto se autorizada pelo requerente do referido pedido.
3 - O acesso de terceiros aos pedidos, documentos e informações apresentados pelo requerente, para efeitos da dispensa ou redução da coima, carece de autorização deste.
4 - Ao visado pelo processo não será concedido acesso a cópias das suas declarações orais e aos terceiros será vedado o acesso às mesmas.
Artigo 44.ºDecisão sobre o pedido de dispensa ou de redução da coima
1 - A dispensa ou redução da coima incide sobre o montante que seria aplicado nos termos do artigo 32.º 2 - Na determinação da coima que é aplicada, não é tido em consideração o critério previsto na alínea h) do n.º 1 do artigo 32.º
CAPÍTULO V
Recursos
Artigo 45.ºRegime processual
Salvo disposição em sentido diverso da presente lei, aplicam-se à interposição, à tramitação e ao julgamento dos recursos previstos no presente capítulo os artigos seguintes e, subsidiariamente, o regime geral do ilícito de mera ordenação social.
Artigo 46.ºRecurso, tribunal competente e efeito do recurso
1 - Cabe recurso das decisões proferidas pela ERSE, no âmbito do processo de contraordenação, cuja irrecorribilidade não estiver expressamente prevista na presente lei.
2 - Não é admissível recurso de decisões de mero expediente e de decisões de arquivamento, com ou sem imposição de condições.
3 - Das decisões proferidas pela ERSE, no âmbito do processo de contraordenação, cabe recurso para o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão.
4 - O recurso tem efeito meramente devolutivo, exceto no que respeita a decisões que apliquem as sanções acessórias previstas nas alíneas a) ou b) do n.º 1 do artigo 35.º, em que o efeito é suspensivo.
5 - No caso de decisões que apliquem coimas, o visado pelo processo pode requerer, ao interpor o recurso, que o mesmo tenha efeito suspensivo quando a execução da decisão lhe cause prejuízo considerável e se ofereça para prestar caução em substituição, ficando a atribuição desse efeito condicionada à efetiva prestação de caução no prazo fixado pelo tribunal.
Artigo 47.ºRecurso de decisões interlocutórias
1 - Interposto recurso de uma decisão interlocutória da ERSE, o requerimento é remetido ao Ministério Público no prazo de 20 dias úteis, com indicação do número de processo na fase organicamente administrativa.
2 - O requerimento é acompanhado de quaisquer elementos ou informações que a ERSE considere relevantes para a decisão do recurso, podendo ser juntas alegações.
3 - Os recursos de decisões interlocutórias da ERSE proferidas no mesmo processo na fase organicamente administrativa formam um único processo judicial.
Artigo 48.ºRecurso de medidas cautelares
Aos recursos interpostos de decisões da ERSE, proferidas no mesmo processo na fase organicamente administrativa, que decretem medidas cautelares, nos termos do artigo 26.º, é aplicável o disposto no artigo anterior.
Artigo 49.ºRecurso da decisão final
1 - Notificado de decisão final condenatória proferida pela ERSE, o visado pelo processo pode interpor recurso judicial, no prazo de 30 dias úteis, não prorrogável.
2 - Interposto recurso da decisão final condenatória, a ERSE remete os autos ao Ministério Público, no prazo de 30 dias úteis, não prorrogável, podendo juntar alegações e outros elementos ou informações que considere relevantes para a decisão da causa, bem como oferecer meios de prova, sem prejuízo do disposto no artigo 70.º do regime geral do ilícito de mera ordenação social.
3 - Tendo havido recursos de decisões da ERSE, nos termos dos artigos 47.º e 48.º, o recurso da decisão final é processado nos autos do único ou do primeiro recurso interposto.
4 - Aos recursos de decisões da ERSE proferidas num processo, posteriores à decisão final do mesmo, aplica-se o n.º 3 do artigo 47.º 5 - A ERSE, o Ministério Público ou o visado pelo processo podem opor-se a que o tribunal decida por despacho, sem audiência de julgamento.
6 - A desistência da acusação pelo Ministério Público depende da concordância da ERSE.
7 - O tribunal notifica a ERSE da sentença, bem como de todos os despachos que não sejam de mero expediente.
8 - Se houver lugar a audiência de julgamento, o tribunal decide com base na prova realizada na audiência, bem como na prova produzida na fase administrativa do processo de contraordenação.
9 - A ERSE tem legitimidade para recorrer autonomamente das decisões que não sejam de mero expediente.
Artigo 50.ºControlo pelo tribunal competente
1 - O Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão conhece com plena jurisdição dos recursos interpostos das decisões em que tenha sido fixada pela ERSE uma coima ou uma sanção pecuniária compulsória, podendo reduzir ou aumentar a coima ou a sanção pecuniária compulsória.
2 - As decisões da ERSE que apliquem sanções mencionam o disposto na parte final do número anterior.
Artigo 51.ºRecurso da decisão judicial
1 - Das sentenças e despachos do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão cabe recurso para o tribunal da Relação competente, que decide em última instância.
2 - Têm legitimidade para recorrer:
3 - Aos recursos previstos neste artigo é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 47.º, no artigo 48.º e nos n.os 3 e 4 do artigo 49.º, com as necessárias adaptações.
Artigo 52.ºDivulgação de decisões
1 - A ERSE tem o dever de publicar na sua página eletrónica a versão não confidencial das decisões que tomar ao abrigo das alíneas b), c) e d) do n.º 3 do artigo 16.º e do n.º 3 do artigo 21.º, referindo se as mesmas estão pendentes de recurso judicial.
2 - A ERSE deve ainda publicar na sua página eletrónica as decisões judiciais de recursos instaurados nos termos do n.º 1 do artigo 46.º e do n.º 1 do artigo anterior.
CAPÍTULO VI
Disposição final
Artigo 53.ºEntrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Aprovada em 7 de dezembro de 2012.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 16 de janeiro de 2013.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 21 de janeiro de 2013.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
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