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Portaria n.º 12/2013, de 11 de Janeiro

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Neste sentido, foi aprovado o Decreto-Lei nº 178/2012, de 3 de agosto , que criou o Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial (SIREVE), um procedimento que funciona junto do Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e à Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.) e que promove a revitalização das empresas com dificuldades no cumprimento das suas obrigações, mediante a celebração de um acordo entre a empresa e todos ou alguns dos seus credores, desde que estes representem, no mínimo, 50 % do total das dívidas da empresa, viabilizando, deste modo, a recuperação da situação financeira desta. O referido decreto-lei prevê o pagamento de uma taxa pela empresa devedora, ao IAPMEI, I. P., com o objetivo de contribuir para a cobertura dos custos incorridos por aquela entidade com o referido procedimento no SIREVE. Esta portaria fixa o montante da taxa de utilização do SIREVE, bem como o seu escalonamento consoante a dimensão da empresa requerente. Assim: Ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei nº 178/2012, de 3 de agosto , manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Economia e do Emprego, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente portaria fixa o montante da taxa de utilização do Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial (SIREVE), aprovado pelo Decreto-Lei nº 178/2012, de 3 de agosto . Artigo 2.º Definições 1 - Para efeitos da presente portaria, entende-se por: a) «Microempresa», a empresa que emprega menos de 10 pessoas e cujo volume de negócios anual ou balanço total anual não excede 2 milhões de euros; b) «Pequena empresa», a empresa que emprega menos de 50 pessoas e cujo volume de negócios anual ou balanço total anual não excede 10 milhões de euros; c) «Média empresa», a empresa que emprega menos de 250 pessoas e cujo volume de negócios anual não excede 50 milhões de euros ou cujo balanço total anual não excede 43 milhões de euros; d) «Grande empresa», todas as empresas que não se incluam nas categorias definidas nas alíneas anteriores. 2 - O número de trabalhadores é comprovado através do mapa de pessoal remetido à Segurança Social no mês anterior à entrada do requerimento de utilização do SIREVE. 3 - Os valores do volume de negócios anual e do balanço total anual são comprovados através da declaração anual de Informação Empresarial Simplificada correspondente ao último exercício relativamente ao qual já tenha decorrido o prazo para a respetiva entrega. Artigo 3.º Montante da taxa O montante da taxa devida pela empresa que requer a utilização do SIREVE é o constante na tabela anexa à presente portaria e da qual faz parte integrante. Artigo 4.º Liquidação A taxa prevista no artigo anterior é paga pela empresa requerente ao Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e à Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.) em momento anterior à apresentação do requerimento de utilização do SIREVE, não sendo reembolsável. Artigo 5.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos desde 1 de setembro de 2012. O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar, em 22 de dezembro de 2012. - O Ministro da Economia e do Emprego, Álvaro Santos Pereira, em 21 de dezembro de 2012. ANEXO (a que se refere o artigo 3.º da portaria) Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

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