DL n.º 170/2008, de 26 de Agosto
Índice (27)
- Artigo 1.º Objecto
- Artigo 2.º Âmbito
- Artigo 3.º Princípios de gestão do PVE
- Artigo 4.º Aquisição onerosa
- Artigo 5.º Aquisição gratuita
- Artigo 6.º Afectação de veículos
- Artigo 7.º Excepções
- Artigo 8.º Classificação de veículos
- Artigo 9.º Composição da frota dos serviços e entidades utilizadores
- Artigo 10.º Alterações às frotas ou ao PVE
- Artigo 11.º Identificação e regime de utilização de veículos
- Artigo 12.º Utilização funcional
- Artigo 13.º Infracção disciplinar
- Artigo 14.º Sinistros
- Artigo 15.º Veículo próprio
- Artigo 16.º Abate
- Artigo 17.º Alienação
- Artigo 18.º Formas de alienação
- Artigo 19.º Controlo, fiscalização e responsabilidade
- Artigo 20.º Dever geral de colaboração e informação
- Artigo 21.º Informação e comunicações
- Artigo 22.º Veículos apreendidos ou declarados perdidos ou abandonados a favor do
- Artigo 23.º Comunicações de veículos apreendidos ou declarados perdidos ou abandon
- Artigo 24.º Operacionalização do regime de centralização
- Artigo 25.º Aplicação no tempo
- Artigo 26.º Norma revogatória
- Artigo 27.º Entrada em vigor
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Artigo 1.ºObjecto
Artigo 2.ºÂmbito
Artigo 3.ºPrincípios de gestão do PVE
Artigo 4.ºAquisição onerosa
Artigo 5.ºAquisição gratuita
Artigo 6.ºAfectação de veículos
Artigo 7.ºExcepções
Artigo 7.ºA
Aquisição, permuta, aluguer e locação operacional de veículos por prazo superior a 60 dias seguidos ou interpolados
Artigo 8.ºClassificação de veículos
Artigo 9.ºComposição da frota dos serviços e entidades utilizadores
Artigo 10.ºAlterações às frotas ou ao PVE
Artigo 11.ºIdentificação e regime de utilização de veículos
Artigo 12.ºUtilização funcional
Artigo 13.ºInfracção disciplinar
Artigo 14.ºSinistros
Artigo 15.ºVeículo próprio
Artigo 16.ºAbate
Artigo 17.ºAlienação
Artigo 18.ºFormas de alienação
Artigo 19.ºControlo, fiscalização e responsabilidade
Artigo 20.ºDever geral de colaboração e informação
Artigo 20.ºA
Incumprimento das obrigações de informação e reporte
Artigo 21.ºInformação e comunicações
Artigo 22.ºVeículos apreendidos ou declarados perdidos ou abandonados a favor do Estado
Artigo 23.ºComunicações de veículos apreendidos ou declarados perdidos ou abandonados
Artigo 24.ºOperacionalização do regime de centralização
Artigo 25.ºAplicação no tempo
Artigo 26.ºNorma revogatória
Artigo 27.ºEntrada em vigor
Nº de artigos : 29 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Estabelece o regime jurídico do parque de veículos do Estado _____________________ Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de Agosto Tendo em conta os objectivos de modernização administrativa e de aumento da qualidade dos serviços públicos através, designadamente, da racionalização e da simplificação, concretizados, nomeadamente, através da implementação de uma solução de natureza empresarial para a gestão do parque de veículos do Estado (PVE), é criado um novo regime jurídico que disciplina, de forma eficaz, global e coerente, o parque de veículos ao serviço do Estado, abrangendo as matérias de aquisição ou locação, em qualquer das suas modalidades, afectação, utilização, manutenção, assistência, reparação, abate e alienação ou destruição.
Nos termos do Decreto-Lei n.º 37/2007, de 19 de Fevereiro, foi criada a Agência Nacional de Compras Públicas, E. P. E. (ANCP), a qual sucedeu automaticamente em algumas das atribuições e competências da Direcção-Geral do Património, cabendo-lhe, entre outras atribuições, assegurar, de forma centralizada, a gestão do PVE.
Prevê o n.º 1 do artigo 11.º do mencionado decreto-lei que o regime jurídico do PVE é estabelecido em diploma próprio. É, assim, consagrado um regime jurídico de gestão centralizada do PVE mais moderno, que se fundamenta não só no princípio da centralização das aquisições e da gestão do PVE na ANCP mas também nos princípios da onerosidade da utilização dos veículos, da responsabilidade das entidades utilizadoras, do controle da despesa orçamental e da preferência pela composição de frota automóveis ambientalmente avançadas.
O presente decreto-lei adopta ainda ferramentas jurídicas que servem de suporte à implementação da gestão centralizada do parque de veículos do Estado, consistente e coerente no que concerne à aquisição ou locação, em qualquer das suas modalidades, à afectação, à manutenção, à assistência, à reparação, ao abate e à alienação ou destruição de veículos, com base em critérios de estrita eficiência e racionalidade económicas, com redução de custos operacionais e, no sentido do previsto na Estratégia Nacional de Compras Públicas Ecológicas 2008-2010, constante da Resolução do Conselho de Ministros n.º 65/2007, de 7 de Maio, privilegia a aquisição de veículos com melhor desempenho ambiental, designadamente com melhor eficiência energética, com menores emissões de gases com efeito de estufa e outros poluentes atmosféricos ou com maior incorporação de materiais reciclados e recicláveis.
São ainda criados mecanismos de recolha e tratamento de informação actualizada, de modo a fornecer indicadores de gestão, planeamento e controlo credíveis e compatíveis com uma Administração Pública moderna e eficaz.
São, por fim, criados padrões gerais de afectação de veículos, procedendo-se a uma tipificação dos mesmos, o que constitui uma forma de racionalização dos veículos que constituem o PVE.
Foi ouvida a Comissão Nacional de Protecção de Dados.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.ºObjecto
O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico do parque de veículos do Estado, adiante designado por PVE, abrangendo a aquisição ou locação de veículos, em qualquer das suas modalidades, a sua afectação e utilização, manutenção, assistência e reparação, bem como o seu abate e alienação ou destruição.
Artigo 2.ºÂmbito
1 - São considerados serviços e entidades utilizadores do PVE e, como tal, sujeitos ao disposto no presente decreto-lei:
2 - Os serviços e entidades públicas não referidos no número anterior, bem como as empresas públicas, podem também beneficiar dos serviços prestados pela ANCP, mediante contrato de adesão a celebrar com esta, que fixa os respectivos termos e condições.
3 - O disposto no presente decreto-lei não é aplicável às viaturas para uso dos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, às viaturas a afetar a projetos de cooperação para o desenvolvimento e ajuda humanitária em países parceiros e às destinadas a uso pelas estruturas da rede externa do Camões, I. P.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 3.ºPrincípios de gestão do PVE
1 - A gestão do PVE está sujeita aos seguintes princípios:
2 - Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por frotas automóveis ambientalmente avançadas as que apresentem menores emissões de gases com efeito de estufa e outros poluentes atmosféricos, melhor eficiência energética, menores níveis de ruído ou com maior incorporação de materiais reciclados e recicláveis.
Capítulo II
Aquisição e afectação de veículos
Artigo 4.ºAquisição onerosa
1 - A aquisição onerosa de direitos sobre veículos para efeitos de integração no PVE abrange a compra, a permuta, a locação, independentemente da respectiva modalidade, bem como quaisquer outros contratos similares.
2 - A aquisição referida no número anterior tem lugar através da ANCP, nos termos e com os efeitos previstos nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 37/2007, de 19 de Fevereiro, sendo vedada a aquisição pelos serviços e entidades utilizadores do PVE, sem intervenção daquela entidade.
3 - O disposto no número anterior abrange igualmente os serviços de manutenção, assistência e reparação relativos aos respectivos veículos.
4 - A aquisição onerosa de veículo novo para o PVE sem o abate de, no mínimo, dois veículos em fim de vida ou de contrato, nos termos do artigo 16.º, num prazo máximo de 30 dias a contar da data de entrega do veículo novo, carece de autorização prévia do membro do Governo responsável pela área dos serviços partilhados da Administração Pública, com faculdade de delegação no conselho diretivo da Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP, I. P.), salvo quanto:
5 - Na aplicação do disposto no número anterior, podem ser considerados os veículos existentes no âmbito do ministério ou área governativa a que pertence o serviço ou organismo adquirente.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 5.ºAquisição gratuita
1 - A aceitação de doações, heranças ou legados de veículos a favor do Estado está sujeita a autorização do membro do Governo responsável pela área dos serviços partilhados da Administração Pública.
2 - A aceitação de doações, heranças ou legados de veículos a favor de institutos públicos está sujeita a autorização do membro do Governo responsável pela área dos serviços partilhados da Administração Pública e do membro do Governo responsável pela respetiva tutela.
3 - A competência do membro do Governo responsável pela área dos serviços partilhados da Administração Pública pode ser delegada no conselho de administração da ANCP.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 6.ºAfectação de veículos
1 - Os termos e condições da afectação de veículos aos serviços e entidades utilizadores constam de contrato a celebrar entre estes e a ANCP, nos termos do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 37/2007, de 19 de Fevereiro.
2 - A assunção de compromissos e encargos relativos à utilização de veículos pelos serviços e entidades referidos no n.º 1 do artigo 2.º está sujeita, para todos os efeitos, ao regime de realização de despesas públicas.
3 - Às despesas com seguros de viaturas que integrem o parque de veículos do Estado e adquiridas ao abrigo de acordo quadro celebrado pela ANCP é aplicável o disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 7.ºExcepções
1 - Não obstante o disposto no n.º 2 do artigo 4.º, mediante autorização concedida por despacho do membro do Governo competente, podem os serviços e entidades utilizadores recorrer directamente ao aluguer de veículos por prazo não superior a 60 dias, seguidos ou interpolados e não renováveis, verificadas, cumulativamente, as seguintes condições:
2 - Mediante autorização concedida por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos serviços partilhados da Administração Pública e do membro do Governo competente, podem as aquisições onerosas dos veículos especiais referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 8.º, e dos respetivos serviços de manutenção, assistência e reparação, ser realizadas diretamente pelas unidades ministeriais de compras respetivas, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 37/2007, de 19 de fevereiro, na sua redação atual, ou pelos serviços ou entidades em causa, atendendo às especificidades técnicas e aos fins a que aqueles veículos se destinam.
3 - Nos casos previstos nos números anteriores, é correspondentemente aplicável o disposto no n.º 2 do artigo anterior, bem como o n.º 1 do artigo 19.º e o n.º 1 do artigo 21.º 4 - A competência do membro do Governo responsável pela área dos serviços partilhados da Administração Pública pode ser delegada no conselho de administração da ANCP.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 7.ºA
Aquisição, permuta, aluguer e locação operacional de veículos por prazo superior a 60 dias seguidos ou interpolados 1 - A aquisição, permuta e aluguer, por prazo superior a 60 dias seguidos ou interpolados, bem como a locação operacional de veículos com motor para transporte de pessoas e de bens, pelos serviços do Estado, incluindo todos os serviços e entidades com e sem autonomia financeira, carecem de autorização prévia do membro do Governo responsável pela área dos serviços partilhados da Administração Pública, com faculdade de delegação no conselho diretivo da ESPAP, I. P., com exceção dos procedimentos:
2 - Na aplicação do disposto nos números anteriores, podem ser considerados os veículos existentes no âmbito do ministério ou área governativa a que pertence o serviço ou organismo adquirente.
3 - O membro do Governo responsável pela área dos serviços partilhados da Administração Pública envia trimestralmente ao membro do Governo responsável pela área das finanças o reporte relativo à aquisição, permuta, aluguer ou locação de veículos da qual resulte um aumento de encargos financeiros para os serviços do Estado, ao abrigo do presente artigo e do disposto no artigo anterior.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 17/2024, de 29 de Janeiro
Capítulo III
Organização e utilização do PVE
Artigo 8.ºClassificação de veículos
1 - Os veículos do PVE são classificados, em função da sua utilização, nas seguintes categorias:
2 - Os veículos de uso pessoal atribuídos nos termos da lei integram o parque de veículos do Estado e estão sujeitos ao regime previsto no presente decreto-lei.
3 - Os veículos de serviços gerais destinam-se exclusivamente a satisfazer as necessidades de transporte, normais e rotinadas, dos serviços, não podendo, em regra, ser afetos a determinado trabalhador ou dirigente.
4 - O incumprimento do disposto no número anterior pode fazer incorrer os seus autores em responsabilidade civil, financeira e disciplinar.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 9.ºComposição da frota dos serviços e entidades utilizadores
1 - Os critérios de composição das frotas dos serviços e entidades utilizadores, designadamente os relativos aos limites máximos de consumo de combustível e de emissões de dióxido de carbono por quilómetro para cada categoria de veículos, são estabelecidos por despacho dos membros do Governo responsável pelas áreas das finanças, dos serviços partilhados da Administração Pública e do ambiente, a publicar no Diário da República, 2.ª série.
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, por cada aquisição de veículo para o PVE, para efeitos de renovação de frotas, deve ser abatido, pelo menos, um veículo em final de vida, nos termos do disposto no artigo 16.º 3 - A aquisição de veículos para as áreas setoriais da segurança social e da saúde sem o abate de, pelo menos, um veículo em final de vida, nos termos do disposto no artigo 16.º, carece de autorização do membro do Governo responsável pela área dos serviços partilhados da Administração Pública, com faculdade de delegação no conselho diretivo da ESPAP, I. P.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 10.ºAlterações às frotas ou ao PVE
Os veículos de que os serviços ou entidades utilizadores não careçam são devolvidos à ANCP com vista à sua reafectação, alienação ou abate, nos termos previstos no presente decreto-lei.
Artigo 11.ºIdentificação e regime de utilização de veículos
1 - Os veículos de serviços gerais são identificados pela aposição de distintivo de formato, cor e dimensões a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área dos serviços partilhados da Administração Pública, sob proposta da ANCP.
2 - Os serviços e entidades utilizadores devem elaborar um regulamento de uso dos veículos sob a sua utilização, tendo, nomeadamente, em conta as obrigações legais e as decorrentes de contrato, bem como, quanto aos veículos de serviços gerais, os critérios de utilização definidos em portaria do membro do Governo responsável pela área dos serviços partilhados da Administração Pública.
3 - Do regulamento referido no número anterior deve ser dado conhecimento à ANCP.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 12.ºUtilização funcional
1 - Atendendo à sua classificação, os veículos do PVE apenas podem ser utilizados e conduzidos por quem esteja autorizado para o efeito.
2 - Compete aos serviços e entidades utilizadores assegurar a correcta e adequada utilização dos veículos por parte dos seus trabalhadores, independentemente da modalidade da constituição da relação jurídica de emprego público, bem como o cumprimento dos termos de utilização contratualmente estabelecidos.
3 - Correm por conta dos serviços e entidades utilizadores todas as despesas e encargos necessários à boa manutenção dos veículos das respectivas frotas, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 4.º
Artigo 13.ºInfracção disciplinar
A utilização abusiva ou indevida de um veículo, em desrespeito pelas condições de utilização fixadas nos termos dos artigos anteriores, constitui infracção disciplinar, prevista e punida nos termos da lei.
Artigo 14.ºSinistros
1 - Sem prejuízo das competências das demais autoridades, os sinistros em que intervenham veículos que integram o PVE são objecto de inquérito por parte dos serviços e entidades utilizadores, devendo dos resultados dos mesmos ser dado conhecimento à ANCP.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a ANCP pode, a todo o tempo, promover inquéritos adicionais a qualquer sinistro ocorrido com veículos que integram o PVE, devendo os serviços e entidades utilizadores prestar todos os esclarecimentos necessários para o efeito.
Artigo 15.ºVeículo próprio
1 - A utilização de veículo próprio em serviço depende de autorização individual fundamentada do dirigente ou órgão máximo do serviço e reveste carácter excepcional, verificadas cumulativamente as condições previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 7.º, e ainda a impossibilidade ou maior onerosidade do recurso directo ao aluguer de curta duração a que se refere o mesmo artigo.
2 - A inobservância do disposto no número anterior prejudica o processamento de quaisquer compensações monetárias pelo uso, em serviço, de veículos próprios.
Capítulo IV
Abate e alienação de veículos
Artigo 16.ºAbate
1 - Os veículos que se encontrem em situação de inoperacionalidade e cuja reparação ou recuperação não se afigure técnica ou economicamente vantajosa são entregues à ANCP para serem abatidos ao PVE, procedendo-se à sua destruição nos termos da lei.
2 - O processo de abate e destruição a que se refere o número anterior pode ser levado a cargo directamente pelos serviços ou entidades utilizadores, sendo comunicado à ANCP.
3 - Os veículos que se encontrem em situação de operacionalidade mas cuja reafectação não seja necessária ou possível são entregues à ANCP para serem abatidos ao PVE, procedendo-se à sua alienação nos termos dos artigos seguintes.
4 - No seguimento do reporte ou atualização da informação no Sistema de Gestão do Parque de Veículos do Estado (SGPVE) pelas entidades vinculadas ao regime jurídico do PVE, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º do Regulamento n.º 329/2009, de 30 de julho, as entidades proprietárias de veículos com mais de 20 anos de data de registo inicial de matrícula e com uma quilometragem média inferior a 6000 km/ano devem proceder ao seu abate junto da ESPAP, I. P., exceto se comprovarem a capacidade operacional dos mesmos mediante obtenção do respetivo despacho favorável pela ESPAP, I. P.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 17.ºAlienação
1 - Compete à ANCP a alienação de veículos abatidos ao PVE.
2 - O produto da alienação, designadamente para efeitos de abate e desmantelamento, de veículos pertencentes ao parque de veículos do Estado pode ser afeto à ANCP, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área dos serviços partilhados da Administração Pública, com a faculdade de delegação.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 18.ºFormas de alienação
1 - Os veículos pertencentes ao parque de veículos do Estado são vendidos mediante leilão, electrónico ou não, ou hasta pública, individualmente ou em lotes, promovido pela ANCP, à guarda de quem ficam os veículos desde o momento que são entregues a esta para abate ao PVE.
2 - Não obstante o disposto no número anterior, os veículos abatidos ao PVE podem, sob proposta da ANCP, e por despacho do membro do Governo responsável pela área dos serviços partilhados da Administração Pública, com faculdade de delegação, ser objeto de cessão, gratuita ou onerosa, a entidades não abrangidas pelo presente decreto-lei, tendo em vista fins de interesse público.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Capítulo V
Controlo, fiscalização, responsabilidade e colaboração
Artigo 19.ºControlo, fiscalização e responsabilidade
1 - Sem prejuízo das competências das demais autoridades, deve a ANCP zelar pela observância do disposto no presente decreto-lei, devendo, para o efeito, organizar e manter actualizado o inventário do PVE, proceder ao tratamento estatístico de dados relativos aos veículos que integram o PVE, bem como apurar os indicadores que permitam aferir o nível da eficiência na gestão e utilização dos veículos.
2 - A ANCP e os serviços e entidades utilizadores do PVE, bem como os titulares dos seus órgãos e os seus trabalhadores, independentemente da modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público, devem observar os princípios de gestão do PVE.
3 - Para a verificação da titularidade de propriedade dos veículos para efeitos de reafectação, é autorizado à ANCP o acesso de consulta às bases de dados do registo automóvel.
Artigo 20.ºDever geral de colaboração e informação
Os serviços e entidades utilizadores do PVE prestam à ANCP toda a colaboração e informação que lhes seja solicitada para efeito do exercício das suas funções de gestão do PVE.
Artigo 20.ºA
Incumprimento das obrigações de informação e reporte 1 - O incumprimento do reporte ou a não atualização da informação no SGPVE pelas entidades vinculadas ao regime jurídico do PVE, previsto no n.º 1 do artigo 2.º e no n.º 2 do artigo 9.º do Regulamento n.º 329/2009, de 30 de julho, relativamente aos dois anos anteriores, determina a comunicação, por parte da ESPAP, I. P., do referido incumprimento ao dirigente máximo da entidade vinculada e ao membro do Governo responsável pela área setorial, dispondo a entidade de um prazo de 15 dias para o cumprimento das mencionadas obrigações.
2 - O incumprimento por parte das entidades vinculadas das obrigações decorrentes do presente decreto-lei e do Regulamento n.º 329/2009, de 30 de julho, quanto a registo de quilómetros e consumo de combustível, relativamente aos dois anos anteriores, determina a suspensão de qualquer processo aquisitivo no âmbito do PVE até que se verifique o seu cumprimento.
3 - Em casos excecionais, devidamente fundamentados, pode ser autorizada a continuidade do processo aquisitivo no âmbito do PVE nas condições referidas no número anterior, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área dos serviços partilhados da Administração Pública, com faculdade de delegação no conselho diretivo da ESPAP, I. P.»
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 17/2024, de 29 de Janeiro
Capítulo VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 21.ºInformação e comunicações
1 - Os serviços e entidades utilizadores do PVE devem informar a ANCP sobre os veículos afetos ao seu serviço, incluindo as respetivas marcas e modelos, matrículas, anos de matrícula, número de quilómetros percorridos por veículo, cilindrada, tipo de combustível, cartões de combustível associados, seguros, principais intervenções efetuadas e respetivos custos, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área dos serviços partilhados da Administração Pública.
2 - A informação prevista no número anterior é prestada no prazo de 30 dias a contar da data da publicação da portaria do membro do Governo responsável pela área dos serviços partilhados da Administração Pública, através de sistema de informação cujo acesso é disponibilizado para o efeito no sítio na Internet da ANCP.
3 - As comunicações à ANCP previstas no presente decreto-lei são realizadas em suporte electrónico, com certificação electrónica, nos termos da legislação aplicável.
4 - As comunicações previstas podem, transitoriamente, ser remetidas em suporte electrónico, preferencialmente por correio electrónico, sem certificação, até os serviços e entidades em causa disporem de certificação electrónica, nos termos da legislação aplicável.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 22.ºVeículos apreendidos ou declarados perdidos ou abandonados a favor do Estado
1 - Até à revisão do regime previsto no Decreto-Lei n.º 31/85, de 25 de janeiro, na sua redação atual, os veículos apreendidos ou declarados perdidos ou abandonados a favor do Estado continuam a integrar o PVE nos termos aí previstos, com respeito pelo disposto no presente decreto-lei e, na parte aplicável, pelo regime estabelecido na Lei n.º 45/2011, de 24 de junho, na sua redação atual.
2 - As indemnizações a que haja lugar, nos termos da lei, aos titulares dos veículos referidos no número anterior são da responsabilidade dos serviços e entidades utilizadores de tais veículos.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 23.ºComunicações de veículos apreendidos ou declarados perdidos ou abandonados
1 - Sempre que um veículo seja apreendido e susceptível de ser declarado perdido a favor do Estado ou declarado perdido ou abandonado a favor do Estado, deve tal facto ser comunicado à ANCP no prazo de 10 dias a contar da sua ocorrência, de modo a que, no prazo máximo de 30 dias a contar da recepção da comunicação, a ANCP manifeste o interesse no veículo para integrar o PVE.
2 - A comunicação à ANCP, a que se refere o número anterior, só tem lugar relativamente a veículos com menos de cinco anos e com um número de quilómetros percorridos inferior a 100 000 e que, em qualquer caso, se apresentem em bom estado de conservação.
3 - A comunicação a que se refere o n.º 1 deve conter, designadamente, a seguinte informação: marca, modelo, matrícula, ano da matrícula, quilometragem, cilindrada e tipo de combustível, em termos a definir pelo membro do Governo responsável pela área dos serviços partilhados da Administração Pública.
4 - Nos casos não previstos no n.º 2 ou naqueles em que a ANCP manifeste não estarem reunidas as condições para que o veículo integre o PVE, a entidade que superintender o processo deve promover o respectivo abate ou alienação nos termos legais.
5 - O disposto no presente decreto-lei quanto a veículos apreendidos não prejudica a aplicação do Decreto-Lei n.º 11/2007, de 19 de Janeiro.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 24.ºOperacionalização do regime de centralização
A operacionalização do regime de centralização na ANCP dos procedimentos de celebração de acordos quadro, bem como dos procedimentos de aquisição e contratação, incluindo a adjudicação das propostas em representação das entidades compradoras, relativamente a bens e serviços relacionados com o PVE, é definida por regulamento, aprovado pelo conselho de administração da ANCP e publicado no Diário da República, 2.ª série.
Artigo 25.ºAplicação no tempo
1 - A centralização da manutenção, assistência e reparação na ANCP não é aplicável aos veículos que já se encontrem afectos aos respectivos serviços ou entidades utilizadores, independentemente da respectiva titularidade, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, salvo acordo em contrário entre a ANCP e os respectivos serviços ou entidades utilizadores.
2 - Os contratos que incidam sobre os veículos mencionados no número anterior, vigentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, mantêm-se até ao seu termo, não podendo ser renovados ou renegociados, salvo se a renegociação for mais vantajosa para os interesses do Estado.
3 - Aos veículos que já se encontrem afectos aos respectivos serviços ou entidades utilizadores à data da entrada em vigor do presente decreto-lei não é aplicável o princípio da onerosidade da utilização.
Artigo 26.ºNorma revogatória
São revogados:
Artigo 27.ºEntrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Julho de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - Rui Carlos Pereira - José Manuel Vieira Conde Rodrigues - João Manuel Machado Ferrão - Ana Maria Teodoro Jorge.
Promulgado em 1 de Agosto de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 5 de Agosto de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
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