← Portugal

Rect. n.º 73/2006, de 26 de Outubro

::: Rect. n.º 73/2006, de 26 de Outubro Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação Rect. n.º 73/2006, de 26 de Outubro (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações --> Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Declaração de Rectificação n.º 73/2006 Nº de artigos : 1 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 176/2006, do Ministério da Saúde, que estabelece o regime jurídico dos medicamentos de uso humano, transpondo a Directiva n.º 2001/83/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano, bem como as Directivas n.os 2002/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro, 2003/63/CE, da Comissão, de 25 de Junho, e 2004/24/CE e 2004/27/CE, ambas do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, e altera o Decreto-Lei n.º 495/99, de 18 de Novembro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 167, de 30 de Agosto de 2006 _____________________ Declaração de Rectificação n.º 73/2006 Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei nº 176/2006 , publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 167, de 30 de Agosto de 2006, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam: 1 - Na alínea h) do n.º 1 do artigo 3.º, onde se lê «toda» deve ler-se «toca». 2 - No n.º 2 do artigo 3.º, onde se lê «alínea e)» deve ler-se «alínea ee)». 3 - No n.º 5 do artigo 15.º, onde se lê «nas alínea» deve ler-se «nas alíneas». 4 - Na alínea l) do n.º 4 do artigo 153.º, onde se lê «enganosas» deve ler-se «enganosa». 5 - No n.º 1 do artigo 155.º, onde se lê «indicar» deve ler-se «indica». 6 - Na epígrafe do artigo 194.º, onde se lê «Isenção de Formalidades e Custas» deve ler-se «Isenção de Formalidades». 7 - No n.º 1 do artigo 203.º, onde se lê «tendentes respectiva» deve ler-se «tendentes à respectiva». 8 - No n.º 1.2 da parte I do anexo, onde se lê «artigo 19.º» deve ler-se «artigo 15.º». 9 - No n.º 3.1 da parte I do anexo I, onde se lê «Dados à estabilidade» deve ler-se «Dados de estabilidade». 10 - Na alínea

(12)do n.º 3.2 da parte I do anexo I, onde se lê «atenção os seguintes» deve ler-se «atenção aos seguintes». 11 - No n.º 3.2.2.1 da parte I do anexo I, onde se lê «alínea
  1. h)do n.º 2 do artigo 16.º» deve ler-se «alínea
  2. a)do n.º 2 do artigo 15.º». 12 - Na alínea
  3. a)do n.º 3.2.2.3 da parte I do anexo I, onde se lê «artigo 16.º» deve ler-se «artigo 15.º». 13 - Na alínea
  4. a)do n.º 5.2 da parte I do anexo I, onde se lê «artigo 16.º e artigo 20.º» deve ler-se «artigo 15.º e artigo 19.º». 14 - No n.º 5.2.1 da parte I do anexo I, onde se lê «artigo 20.º» deve ler-se «artigo 19.º». 15 - No n.º 1 da parte II do anexo I, onde se lê «artigo 21.º» deve ler-se «artigo 20.º». 16 - Na alínea
  5. a)do n.º 2 da parte II do anexo I, onde se lê «20.º a 23.º» deve ler-se «22.º». 17 - Na alínea
  6. b)do n.º 2 da parte II do anexo I, onde se lê «artigo 20.º» deve ler-se «artigo 19.º». 18 - No n.º 4 da parte II do anexo I, onde se lê «artigo 20.º» deve ler-se «artigo 19.º». 19 - No n.º 5 da parte II do anexo I, onde se lê «artigo 22.º» deve ler-se «artigo 21.º». 20 - No n.º 6 da parte II do anexo I, onde se lê «artigo 25.º» deve ler-se «artigo 24.º». 21 - No n.º 2.1 da parte III do anexo I, onde se lê «artigo 129.º» deve ler-se «artigo 128.º». 22 - No n.º 3 da parte III do anexo I, onde se lê «alínea
  7. x)do n.º 1 do artigo 2.º» deve ler-se «alínea
  8. oo)do n.º 1 do artigo 3.º». 23 - No módulo 3 do n.º 3 da parte III do anexo I, onde se lê «matérias-primas e matérias-primas» deve ler-se «matérias-primas e materiais de base». 24 - No módulo 4 do n.º 3 da parte III do anexo I, onde se lê «artigo 138.º» deve ler-se « artigo 137.º». 25 - No n.º 5 da parte III do anexo I, onde se lê «artigo 21.º» deve ler-se «artigo 20.º». 26 - No n.º 5 da parte III do anexo I, onde se lê «artigo 3.º» deve ler-se «artigo 2.º». 27 - Na alínea
  9. f)do n.º 4.3 ao anexo II, onde se lê «alínea
  10. f)do n.º 3 do n.º 4.2» deve ler-se «alínea
  11. f)do n.º 4.2». 28 - No anexo IV, onde se lê «alínea
  12. uu)do n.º 1 do artigo 2.º» deve ler-se «alínea
  13. t)do n.º 1 do artigo 3.º». 29 - No anexo IV, onde se lê «artigo 33.º» deve ler-se «artigo 32.º». 30 - Na alínea
  14. g)do n.º 1 do artigo 100.º, onde se lê «fora das farmácias.» deve ler-se «fora das farmácias;». Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 24 de Outubro de 2006. - O Secretário-Geral, José M. Sousa Rego. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

🔗 Para a fonte oficial

Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.